SEI_1080.01.0028268_2025_76

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas732
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências110
Tempo21min 04s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 2, 21, 23, 31, 49, 51, 81, 83, 111, 117, 121, 149, 187, 203, 229, 277, 285, 295, 347, 349, 353, 357, 361, 363, 365, 367, 369, 371, 373, 375, 387, 391, 394, 396, 409, 443, 451, 473, 475, 481, 483, 490, 498, 514, 538, 540, 542, 559, 562, 563, 567, 570, 571, 572, 581, 587, 588, 589, 590, 593, 594, 595, 597, 600, 606, 629, 630, 631, 640, 643, 644, 646penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim1, 2, 21, 23, 31, 49, 51, 81, 83, 111, 117, 121, 149, 187, 203, 229, 277, 285, 295, 347, 349, 353, 357, 361, 363, 365, 367, 369, 371, 373, 375, 387, 391, 394, 396, 409, 443, 451, 473, 475, 481, 483, 490, 498, 514, 538, 540, 542, 559, 562, 563, 567, 570, 571, 572, 581, 587, 588, 589, 590, 593, 594, 595, 597, 600, 606, 629, 630, 631, 640, 643, 644, 646penhora realizada
Há valor indicado?R$ 88.865,62(Oitenta é oito mil, e oitocêntos e sessenta e cinco); r$ 1(425136221.74 (hum bilhão seiscentos ; à e vinte e cinco milhoes cento e trinta é selt mil duzentos e. Vs ' vlnhte e um cruzeiros & setenta e quatio centavos); R$ 30.000,00 (trinta mil reais); R$30.000,00 (Trinta mil reais); R$11.100,00 (onze: mil e cem reais); R$758.106,61; R$ 1; R$ 1.625.136.221,741, 2, 21, 23, 31, 49, 51, 81, 83, 111, 117, 121, 149, 187, 203, 229, 259, 261, 277, 285, 295, 319, 327, 335, 347, 349, 351, 353, 357, 361, 363, 365, 367, 369, 371, 373, 375, 387, 391, 394, 396, 409, 443, 447, 451, 473, 475, 481, 483, 490, 498, 514, 538, 540, 542, 559, 562, 563, 567, 570, 571, 572, 581, 582, 583, 587, 588, 589, 590, 593, 594, 595, 597, 600, 606, 624, 629, 630, 631, 640, 643, 644, 646, 698, 699, 700, 701, 727, 730, 731R$ 88.865,62(Oitenta é oito mil, e oitocêntos e sessenta e cinco)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim447, 624, 698, 699, 700, 701, 727, 730, 731depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim582, 583bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim111, 229, 259, 261, 319, 327, 335, 351, 353, 369, 375, 387hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado111, 229, 259, 261, 319, 327, 335, 351, 353, 369, 375, 387, 675, 677, 679, 681, 683, 685, 689Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?04/03/2010; 24/03/2010; 05 de outubro de 2009; 09/02/2010; 11/02/2010; 06/03/1988111, 229, 259, 261, 319, 327, 335, 351, 353, 369, 375, 387, 675, 677, 679, 681, 683, 685, 68904/03/2010
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não121, 203não ocorreu a prescrição
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública12111, 229, 259, 261, 319, 327, 335, 351, 353, 369, 375, 387Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado7675, 677, 679, 681, 683, 685, 689Encontrado
bem penhorado1251, 111, 117, 149, 187, 277, 285, 295, 347, 542, 606, 643Encontrado
depósito judicial9447, 624, 698, 699, 700, 701, 727, 730, 731Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia2582, 583Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente2121, 203Encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora661, 2, 21, 23, 31, 49, 51, 81, 83, 111, 117, 121, 203, 229, 349, 353, 357, 361, 363, 365, 367, 369, 371, 373, 375, 387, 391, 394, 396, 409, 443, 451, 473, 475, 481, 483, 490, 498, 514, 538, 540, 542, 559, 562, 563, 567, 570, 571, 572, 581, 587, 588, 589, 590, 593, 594, 595, 597, 600, 629, 630, 631, 640, 643, 644, 646Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 12

Página 111 · score 89.7 · ocr

Ne sa mencionados, por mandado para citar o primeiro avalista e por $ . carta precatoria para Comarca de Monte Azul para citar os A ( do Demais, para que, no prazo de 24 (vinte & quatro) haorag, A ” paguem a quantia de Cr$ 1(425136221.74 (hum bilhão seiscentos ; à e vinte e cinco milhoes cento e trinta é selt mil duzentos e. Vs ' vlnhte e um cruzeiros & setenta e quatio centavos), acrescida O) de Juros pactuados de 13% ao ano, TR, múlta de 10% nobre && 1 total de débito (art. 714 do DL 167/67), além das |24€D Custas Processuais «& honorários advocatícios de 20% mob fã) montante do débito, pPenade, em não o fazendo, se proceda à À penhóra dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor V1 em penhora, por carta precatoria para Cónarca de Manga, Procedendo à penhora no local Indicado na cédula e descrito anter lormente, onde se encontram os bens depositados. EFebtxa à penhora intimados os devedores e seus CONdugem é findo o prazo do art. 7368 « seguintes do CPC, requer Geja determinada a avaliação dos bens penhorados e; se suficientes sua alienação em hastas públicas, nas datas aprazadas, Prosseguindo-se na exccução, na forma do art ..ó686 Ss seguintes do CPC, até a conpleta satis
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Página 229 · score 100.0 · ocr

| | : o» ES | Advocacia Geral do Estado o Procuradoria Regional — Montes Claros EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA, | REGISTROS “PÚBLICOS, FALÊNCIAS. E CONCORDATAS DA COMARCA DE NANA CLAROS/MG. ê EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ã PROCESSO: SST MENA ê JOSIAS CANDIDO DE SA E OUTROS & | | : | (=) Wo O S O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em S&S epígrafe, vem, por intermédio de seu procurador abaixo-assinado (mandato ;ex lege), expor e requerer: | Os executados, Srs. Josias Cândido de Sá e José Custódio Ferreira, | foram efetivamente citados, conforme demonstra a certidão de fls. 25-v. ! Tendo em sli o Ofício nº SJ/398/2006, acostado às fls. 112, requer o prosseguimento do feito .com nova avaliação do bem imóvel constante | de auto. de penhora de fis. 26. Após, requer a designação de hasta pública e publicação de: editais. | | Requer ainda o penhora de:eventuais direitos do veículo M.BENZ/L 1113,/ano 1977, placa GYS 7521, chassi 34403312349479, emiíque figura/como Rua Barão do Rio sáliia nº 852, Centro CEP-39400:075 — Montes Claros — e EO -4626: Fax (38). 3221-0733 Num. 1363865044 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (110678520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg.
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SECRETARIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MONTE AZUL-ESTADO DE : po 05:de outubro de 2009. A Ofício nº SJ/554/09 lh Assunto: Informação (presta) Secretaria do Juízo da Comarca de Monte Azul Serviço do Poder] 1 | — Pelo presente ofício, expedido nos autos do processo nº 429: 02 000603-8, extraída dos autos do processo nº 433.95.007.795-1,, ação! de execução. requerida pelo Estado de Minas x Gerais contra Josias Cândido de Sá, informo a V. Ex”., que foi designada hasta pública para os dias 04/03/2010 e 24/03/2010 às 13:00 horas, a realizar-se nesta Comarca, Fórum Des. Hugo Bengtsson, sito na Al. Antônio de Oliveira Neto, nº295, Monte Azul-MG: Sem mais para o: momento, apresento a V. Exº?. protestos de estima |. | enciosamente, | ThiagYGrazziane Gandra Pa juiz de Direito ÃO Juízo de Direito da 1º Vara Cível de Fazenda. Pública , Registros 4 Públicos, Falências.e Concordatas. j Rua: Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina | MONTES CLAROS-MG | Red e& 19No/68 — Num. 1363865052 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1106/8520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 259
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| / FERA ESTADO DE MINAS GERAIS ato Advocacia-Geral do Estado o. advocacia Regional. Montes Claros EXMA. SRA. DRA. UÍzA DE DIREITO DA 1º VARA DE FAZENDA PÚBLICA E FALÊNCIAS DA COMARCA DE MONTES CLAROS - MG | PROCESSO: 0433.95,007.795-1 EXECUTADO: JOSIAS CÂNDIDO DE SÁ E OUTROS EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA MINASCAIXA | O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador; nos/autos da ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em epígrafe, vem, perante V. Exa,, requerer a expedição de ofício ao d. Juízo deprecado para que, caso seja infrutífera a hasta pública pesienada (fl. 129), devolva a carta precatória a esse Juízo. Pede deferimento. É o Montes Claros, 11 de fevereiro-d&/2010 | ê vINíciosA ODRIGUES PIMENTA E! Pa Procurado do BEstado/de Minas Gerais a | AB/MG 77.637 : E | AASP 1084300-1] * | | Rua Pires e AltaqueRidES nº/513, Centro CEP-39400:-057/— Montes Claros — MG | Telefone (38) 3221-6721 Fax (38) 3221-689] | Num. 1363865052 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (110678520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 261
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SECRETARIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MONTE AZUL-ESTADO DE | MINAS GERAIS ? Monte Azul, 05 de outubro de 2009. ; | 4 Ofício nº SJ/554/09 Pi | Assunto: Informação (presta) | | | Secretaria do Juízo da Comarca de Monte Azul | Serviço/do Poder Judiciário. | | | | | es | | | | | | O Pelo presente. ofício,, expedido nos autos: do | processo nº 429 02 000603-8, extraída dos autos do processo nº 433:95.007.795-1, /ação de execução requerida! pelo Estado de. Minas | O Gerais contra Josias Cândido de Sá, informo a V. Exº., que foi : designada hasta pública para os dias 04/03/2010 e 24/03/2010 às! 13:00 | horas, a realizar-se nesta Comarca, Fórum: Des. Hugo Bengtsson, sito na | Al. Antônio de Oliveira Neto, nº295; Monte Azul-MG. ê | Sem mais para o. momento, apresento a V. | ia Ex*. protestos de estima i consideração. | | | | | 'Attnciosamente, o | | mino zziane Gandra mm o | TWibdeDireito | | | Ao | | Juízo de: Direito da 1º | Vara Cível de Fazenda Pública , Registros Públicos, Falências e Concordatas. Rua: Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina MONTES CLAROS-MG | CEP: 39.400-010 | | HW | | Num. 1363865073 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1106/8520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 319
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| CERTIDÃO (7 CERTIFICO de expedi edital de Hasta Pública do (s),) bem (ns); penhorado, (s)) nestes autos, | enviei ao DJE/IJ-MG e afixei cópia no átrio do. SL Monte Azúl, 09/02/2010: | / ot cin Judiciário cerTImcA. PRO E | CERTIFICONque b edital abaixo foi publicado no: “Diário ido Nigíciário Eletrônico / TEJMG. Editais Quarta-feira; 10 WE de 2010 djeitime-jus.br Edição nº 26/2010 Página: 45/de' 84 | | | Monte Azul, 11/02/2010. O JHâNtOn | Marcos Nery / (Olicial Judiciário COMARCA DE MONTE AZUI-MG EDITAL D e) :;PRAÇA O DR: THIAGO GRAZZIANE GANDRA; MM Juiz de Direito substituto nesta: —| Comarca de Monte Azul, na forma da Lei, eto. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele'conhecimento tiverem, que dia 04/03/2010, às 13:00 horas nó Yórum, Situado na-AL Antônio:de Oliveira Neto, nº295, Monte Azul-MG; 05 Oficial de Justiça levara a público pregão de venda-.e arrematação a quem máis der:e maior lanço oferecer, | mm igualiou.acinia'da avaliação total/de R$30.000,00 (Trinta mil reais), datada de 06/03/1988, o seguinte, bem imóvel perihorado nos aútos-do processo nº 433.95.007:7951], Precatória nº: 0429.02.000603-8, ação de Execução que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contr
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Página 335 · score 100.0 · ocr

À ã 632932 SEO | O : | ESTADO DE MINAS GERAIS 2) As NE ; Eeoz [Advocaçia-Gera do Estado A De — Se Advocacia Regional/Montes Claros o (PROTOCOLO) | 2 ENTEGRADO! | : PROCESSO Nº: 0429.02.000603-8 ix Carta Precatória | = OA O ESTADO DF MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo - assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer a juntada de qo de hasta pública. | | O Er | Montes Claros, 28 de abril de 2010 OP | O Procurador-do Estado | OAB/MG 104.067 Masp: 1.186.068-1 | | | - | | | WWW; age:.mg! gov. br — aremontesclaros(DadVvocaciageral-mg.gov.br | | Rua Pires e Albuquerque nº 513, Centro, CEP — 39400-057, Montes Claros — MG Telefone 1º 3221-6721 — Fax (38) 3221-689] | | Num. 1363865073 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (110678520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 335
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: JUSTIÇÃ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA VA | | A BMG JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA 1º VARA Da FAZENDA PÚBLICA E DE Trail de Justiça do FALÊNCIAS DA COMARCA DE MONTES CLAROS-MG Eno de Mies Curia Fórum Gonçalves Chaves, Rua Raimundo P: TO, V. Guilhermina — 39.401-010 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua 8 a ser havido como dono do imóvel. | Resta claro, pois, que a transferência de propriedade de bens imóveis somente | | se dá com o registro do título translativo. | | Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que deve ser protegido o | direito de propriedade de terceiro que adquiriu/o bem de boa-fé; ainda que o referido bem não tenhã sido registrado em faeorio: | Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou 'a súmula 84: | | ET É admissível a oposição: de embargos de terceiro fundados. em | Ff alegação de posse. advinda do:compromisso'de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. | O No mesmo sentido, colacionam-se acórdãos do Tribunal de Justiça do | Estado: | | EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE | TERCEIRO - BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - Fr AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO | - BOA-FÉ/ DO ARREMATANTE - SÚMU
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| | JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A TJMG JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA 1º VARA Da FAZENDA! PÚBLICA E DE Estale de Maas Goat Fórum Gonçalves Chaves, Rua Raimundo Penatva, 70, V. Guilhermina = 39401-010. Í GABINETE DA JUÍZA ROZANA SILQUEIRA PAIXÃO | PARTE. Arrematado o imóvel em Hasta Pública, e exercida o) a posse, deve ser protegido o direito pessoal do arrematante, ainda que a Carta de arrematação não tenha sido objeto de registro, em homenagem ao princípio da boa-fé, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu | Causa à constrição. indevida deve arcar com os honorários advocatícios". APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433/07.211314-8/001 - | COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): | ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S):: EDIVALDO | RIBEIRO IDA CUNHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. | MOREIRA DINIZ | No caso, embora não En ocorrido compra é venda, mas arrematação, os | = efeitos são os mesmos, devendo! o embargante ter o! seu: direito de propriedade | protegido, tendo em conta que adquiriu o bem imóvel objeto da demanda de boa-fé, | 9 não obstante não ter procedido ao Tespectivo Têgistro em cartório.
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| | o f X TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 ol Ap'Civel/Reex Necessário Nº 1.0483.1 0:325976-1/001 | “ VortTO Ponho-me. de acordo com o Relator no que:concerne à rejeição das preliminares, mas, no mérito, dele divirjo, data venia. Com efeito, não Vejo como afastar a boa-fé do embargante, pois/a arrematação em hasta pública/do imóvel em litígio = ocorreu/em 23.10.2002 (f. 22) e à penhora na qual se escuda o Estado de h Minas'Gerais, conquanto efetivada em 1993, somente foi registrada em 31.3.2004 (f. 10.6 10V), oú seja, cerca de um ano e seis meses após mencionada hasta pública.” i O neo Por conseguinte, considero que 0 /ato/não se revestiu da J publicidade necessária, pois inexistente a penhora na data da alienação | judicialido bem, inviável que o comprador dela conhecesse, atraindo a | espécie a incidência da Súmula 375, STJ. Assim, tendo sido positiva-a hasta pública e sea lavratura do auto;de arrematação ocorreu.em 23.10.2002; pago O preço e.exercidaa posse sobre o: bem, é desimportante que a carta de arrematação tenha sido expedida somente em 2006 (f. 12 e 24), além não registrada no CR. A espécie é semelhante àquela analisada pela 4º Câmara Cível, nos autos da A
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- : = (E SS A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO ESTADO DE MINAS GERAIS H : DS Ke o Ap Civel/Reex Necessário! Nº 1.0433.10/925976-1/001 A segunda — que reforça'a primeira, principal -, de que, no caso vertente, a posse ea titularidade do terceiro embargante decorreram de aquisição feita emihasta pública, sendo presumida, nesse caso, a higidez da titulação do arrematante, que: proveio de ato judicial (STJ, REsp 194306 Por essas razões, verificada a similitude: fática, entendo que o = presente caso.-está a Mmerecêro mesmo tratamento que fora conferido aos Embargos:de Terceiro objeto da Apelação Cível 1.0433.07/211314/8/001, de. relatoria do eminente Des, MOREIRA. DINIZ (4º Câmara Cível), ” envolvendo/as mesmas partes e versando sobre o mesmo imóvel — comia diferença de ter cuidado de. penhora distinta -, cuja ementa ora se transcreve: | e DIREITO PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - AUSENCIA - DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - BOA-FÉ DO ARREMATANTE = SUMULA 84 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO —DO BEM ADQUIRIDO E NÃO REGISTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA /CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - SÚMULA 303 DO SUPERIOR
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| SIA (2 2º % ' | : fs/ O É ” % TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS < Ya oO mM | | & — E | o ps CCE a ur a eo a | RECURSO ESPECIAL Nº 1.0433.1 0:325976-1/003 EM APELAÇÃO CÍVEL | COMARCA: MONTES CLAROS | | RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS | Advogada: Aline Di Neves | | RECORRIDO: EDIVALDO RIBEIRO DA CUNHA. | Advogado; Fernando Pereira Jorge | - Í fo INTERESSADOS: JOSIAS CÂNDIDODE SÁ | GERALDO FERNANDES DA SILVA ” JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA | Advogado: Sem representação nos autos | | Trata-se, de: recurso especial interposto pelo Estado. de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, Ill, “a”, da Constituição da República, após a rejeição de embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal, proferido em embargos de terceiro na Execução de Cédula Rural Pignoratícia de nº 0433.95.007795-1, proposta originalmente: pela Caixa | Econômica do Estado de Minas Gerais em face de Josias Cândido de Sá, Geraldo Fernandes | da Silva e José Custódio Ferreira. | No acórdão recorrido, manteve-se, por maioria, a sentença de procedência dos embargos. | IT Em suas razões, o recorrente alega violação dos artigos 535, 11,.6/1.046 do Código. de Processo Civil e 1.245 do Código Civil. | n Aduz
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leilão previsto

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agendado 7

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Valor Valor Ação Parcela Deposito Depositante D000sitanto Depositado Agendado Bloqueado Disponível 0310/2019 EDILSON 802.249 466- MOREIRA 68 DE SOUZA
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(At,va; Vak3?- 1.421% Valor Parcela Deposito Depositante Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível MILTON 1 02/04/2020 RODRIGUES DOS SANTOS 2419 N° R$ 1.177,63
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(Ativa) (Ativa) Valor Parcela Deposito Depositanto Depositante Depositado Agendado Bloqueado DIsponivel 27001 279584 49001/ ' 800 1 a;iite.iii,í0t-ici) EDILSON 03/0912019
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Valor Valor Valor Ação Parcela Deposito Depositante Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponivel MILTON 1 02/0512019 RODR IOUES DOS SANTOS 110010 0747 40001 4
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R$ 1 426.12 (Auva) Valor Parcela Deposito Depositante Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível 1100103 80746 MILTON 02106/2020 RODRIGUES DOS SANTOS R$ 776.89 N° Data do
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Status (Ativa) Valor Parcela Deposito Depositante Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível EDIL SON 1 04/05/2020 MOREIRA DE SOUZA 440011
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R$ 798.70 Valor Stute, (Alva) Valor Pa,cela Deposito Depositante Depos,tan , Depositado Agendado Bloqueado Disponivel 1 3108/2020 MILTON RODRIGUES DOS SANTOS 368 777.946- 37425 R$ 801.57
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bem penhorado 12

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SE RR STA TT TA i à." ve. ETF Y ES SS 1 | | ' AUTO DE PENHORA a D Aos *º dias domêôsde AEonsto >= "UU de milnovecentose oitenta 6. ——— (198 93), nesta(e) Comarca da Monta Azul ME rm às 14: QO horas, Eu Oficial de Justiça abaixe assinado, em cumprimento ao respeitável Man- dado do MM Juiz de Direito, extraído dos autos de nº362 Cartório do, . OMf- || clo, Ação -/de FXTOUÇÃO | requerida poríaixa Tconomica de EST de Minas Gerais contra JOSTAS CANDIDO DE SÍ aÓlnS= CUSTODIO-FIR RETIRA pela quantia É —— mais! juros, custas, correção monetária, honorários, eto... - Depois de haver decorrido o pra- zo legal, e, como não efetuasse(m) o pagamento, per indicação do......vrisununcnseameie— eee Com observância das formalidades legais, procedi a penhora. 1 OL) Uma parte da tarras de 30 ha, Cconstabta dentre da uma áraa da 39,50 ha, (do ligar denominado "picada", fazenda Cana- O brava, distrito dasta ci dida de No6ta Azul Mg, pertencebte a JOSTASÇ º CANDIDO DV SÁ; registrado am Gartório da registro de Tmóveis desta *' comarca dae Monts Azul, sob o nº M333, livro 2-B, fls 34 de 27/16/76. | ) Feita assim a penhora, depositel os bens penhorados em mãos e poder O do Sr. JOSTAS CÁNDIBO DESK I que se o
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Ne sa mencionados, por mandado para citar o primeiro avalista e por $ . carta precatoria para Comarca de Monte Azul para citar os A ( do Demais, para que, no prazo de 24 (vinte & quatro) haorag, A ” paguem a quantia de Cr$ 1(425136221.74 (hum bilhão seiscentos ; à e vinte e cinco milhoes cento e trinta é selt mil duzentos e. Vs ' vlnhte e um cruzeiros & setenta e quatio centavos), acrescida O) de Juros pactuados de 13% ao ano, TR, múlta de 10% nobre && 1 total de débito (art. 714 do DL 167/67), além das |24€D Custas Processuais «& honorários advocatícios de 20% mob fã) montante do débito, pPenade, em não o fazendo, se proceda à À penhóra dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor V1 em penhora, por carta precatoria para Cónarca de Manga, Procedendo à penhora no local Indicado na cédula e descrito anter lormente, onde se encontram os bens depositados. EFebtxa à penhora intimados os devedores e seus CONdugem é findo o prazo do art. 7368 « seguintes do CPC, requer Geja determinada a avaliação dos bens penhorados e; se suficientes sua alienação em hastas públicas, nas datas aprazadas, Prosseguindo-se na exccução, na forma do art ..ó686 Ss seguintes do CPC, até a conpleta satis
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b) ' À a NV ns. AUTO DE PENHORA A | Aos *º dias do mês de A&onsto de mil novecentos e R oitenta 6. (198 93), nesta(e) Comaros da Monta Azul. MO mesm |] de. 14; OQ horas, Eu Oficial de Justiça abaixe assinado, em cumprimento ao respeltável Man- |) dado do MM Juiz de Direito, extraído dos autos de nº382 Cartório do, O!!- colo, Ação - de, FXTCUÇÃO requerida poríai xa Teonomica de— FSTr—— Ao Minas Gorais ——— contra JOSTAS CANDIDO DP SÁ a INS? CUSTADIA ETR ER RIERA ADO EN qUSnta) 0 6/aEas a p mais juros, custas, correção monetária, honorários, eto... - Depois de haver decorrido o pra- O zo legal, e, como não elfetuasse(m) o pagamento, per Indicação do... eee—— COM Observância das formalidades legais, procedi a penhora. a OL) Uma parta da tarras da 30 ha, constanta dantro — () da uma dvaa de 39,50 ha, (no lugar denominado "picada", fazanda Cana- | brava, distrito dasta cidada de Monta Azul Me, partancebte a JOSTAL CANDTDO DT SÁ; ragistrado em Gartório de registro de Tmóvais desta + | comarca dae Monta Agul, sob o nº M333, livro 2-B, fle 34 de 27/18/76. E. | O | Alo À Feita assim a penhora, depositel os bens penhorados em mãos. e poder : do Sr. JOSTAS CÂNDIDO DE SÃO UU ques obrigou como b
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Página 149 · score 100.0 · ocr

- e e - e Í | = Exmo. Sh. Dr. Jdúiz delDireitoda 4a Vara Clvel - Comarca dE Montes Claros/MG = 2 [53 Aotnior) : | á St ee SL essa) UA À z | ! | ei Aa ES o : l - = | AÇÃO * EXECUÇÃO | Executados tt JOSIAS CANDIDO ODE SÃ E OUTROS — | h ESTADO| DE MINAS GERAIS, por seu procurador | designado, Delegação de| Poderes (fis. 74), Em face do cstágio atual do Feito; vem expór|e requerer o seguinte: ix Observa-se ter sido devolvida à Precatória | DE que objetivava a expropriação do bem penhorado, em virtude da não | O ) manifestação da Minascaixa quanto à avaliação procedida. | ê 2. Observarse ainda, ter sido penhorado nestes autos às fls. 42, em fevereiro/98. à depósito/repasse do PRÓAGRO | ; no valor de NW$88.865,62 (oitenta e oito mil; oitocentos e | sessenta e cinco Reais) a ltulo de substituição, e expedição de Precatória Ccontra-capa) Pr intimação dos Executados. 3- Quanto sao imóvel substituído é o mesmo | constrito na Execução 298.95. 869-5 em curso nesta 4a Vara, em | : fase expropriastória, ENSReDSA por oposição de Embargos de Terceiros. Daqueles autos, inclusive, consta Certidão de que & Executado Josias Cândido de Sá encontra-se em local incerto e não | Sabido. DESTARTE, CONSIDERA
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| E.) | =: | TRA : LA ' | FX AA ESTADO DE, MINAS! GERAIS | QZ | EO) PROCURADORIA. GERAL DO ESTADO ETA Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4º Vara 'iCívelda Comarca de Montes Claros — MG Referência: | & Processo nº 433.95:007:795-1 * Ação de Execução 1... a Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS S Executados : JOSIAS CÂNDIDO DE SÁ é OUTROS: fo) úlco DE MINAS GERAIS, por seu! Procurador, > atendendo ao'r: despacho de fis. vem aduzir o seguinte. NS P 3 No dia 1º de dezembro do corrente o Exequente. foi intimado. para tomar ciência da designação de. praça de! bem penhorado na Comarca de Monte Azul, bem “. para providenciar a publicação do edital. Absolutamente impossível o cumprimento de referida. diligência, razão pela qual.o so não foi publicado. —z Pelo. exposto, requer seja oficiado o douto juízo deprecado, para que novas datas: sejam, designadas, remetendo-se: o edital, diretamente a esta Procuradoria, ou, intimando-se, pessoalmente a este Procurador para cumprir tal de | | Nestes termos, pede deferimento. mel | Belo os 12 de:dezembro de 2000! OÃO VIANK DA COSTA Procurador de Estado de Minas Gerais d IPráça da Liberdade s/nº | :Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo Num. 13
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Página 277 · score 100.0 · ocr

| | E) | po) | ão À 4 emo — PODERJUDICIÁRIODOESTADODEMINASGERAIS === AR o Comarcade Monte Azul AO) " MA PROCESSO Nº 1.718 | | Designo o dia 05/12/2000, às 08:00 horas, para realização da primeira praça, oportunidade em que não será aceito lanço, inferior ao da avaliação. | = : | Fica desde já designado o dia 19/12/2000, às. 08:00 horas, para a segunda praça, oportunidade em que o bem constrito será alienado a quem o maior lanço oferecer. | 7 O Expeça-se Edital com prazo de 5 (cinco) dias, cuja publicação compete ao exequente, fazendo constar do mesmo as restrições que | pesam sobre o bém, se houver. | | Intimem-se as partes que desistirem nesta Comarca, inclusive 0 executado e seu cônjuge, pessoalmente, bem como os credores hipotecários do bem penhorado, se houver. Px Quanto aos demais, ofície-se ao MM. Juízo Deprecante,,. solicitando a intimação dos mesmos. | Monte Azul, Terça-feira, 31 de outubro de 2000: | | | O | == TABEGGSTA "BERTO FERREIRA << Ni de Direito | | | | | | | | | ão -— Alameda Antônio Oliveira Neto. nº 205 - CEP.39.500-000.- Telefax (038) 81100] || | 1 Num. 1363865063 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (110678520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 277
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Página 285 · score 100.0 · ocr

" | É / 1 O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O COMARCA DE MONTE AZUIL-MG - EDITAL DE PRAÇA- Prazo de OS(cinco) dias.O MM.Juiz de Direito substituto desta 51 Comarca, Dr. Marcos Alberto Ferreira, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele 2 j conhecimento tiverem, que no dia 05/12/2000 às 08:00 horas, no Fórum, situado na Al. Antônio de Oliveira Neto, 295, 0 Oficial! de. Justiça levará a público pregão de venda e arrematação a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o inte bem penhorado ao executado JOSIAS CANDIDO DE Sã nos autos da carta Precatória nº 1718/00, extraída do processo nº 433.95.007.795.1, ação de Execução que o Estado de Minas Gerais move contra JOSIAS CÂNDIDO DE SÁ e Outros, a saber: 01( uma) parte de terras com área de 30,00(trinta) hectares, constante dentro de uma área de 39,50 hectares, situada no lugar denominado “Picada”-Fazenda - Canabrava, com os seguintes limites: Ao norte, com Artur Cândido de Sá, ao Sul com Valdir Rodrigues dos Santos, a Leste com Simplício Cardoso de Sá ea Oeste com Tiago Ribeiro da Silva, registrado no CRI desta Comarca sob o
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Página 295 · score 85.7 · ocr

| A | S — ComarcadeMonteAzul ||| PROCESSO Nº 6.420 Está. suficientemente. provada a posse da embargante através dos documentos acostados, considerando que comprovou ser casada com o MN senhorJosias Cândido de Sá. Assim, defiro liminarmente os presentes embargos. Expeça-se mandado de restituição da posse, em favor da embargante, com relação aos. bens penhorados nos autos de n.º 43395.007.795.1, que tramitam pela 4º Vara Cível da Comarca de Montes Claros. A embargante, no entanto, só poderá receber os bens após prestar caução de os devolver com os O rendimentos se, ao final, esta for julgada improcedente. O Certifique-se o inteiro teor desta decisão nos autos da deprecata, cujo cumprimento ficará suspenso com relação aos bens objeto destes embargos até decisão /final. dos mesmos. Cite-se o embargado para, querendo, apresentar defesa no * prazoide 10 (dez) dias, sob pena dê se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição Inicial. Ofíicie-se ao MM. Deprecante, informando: a propositura dos presentes embargos, bem como o inteiro teor desta decisão. f- Monte Azul, Quarta-feira, 27-de dezembro de 2000 AT - LEO) ; REDE LBERTO FERREIRA — ) uiz de Direito : | | | | | | FÓRUM DR: HUGO
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Etnbargos de terceiro | V $ | Processo nº:0433.10:325976-1. | | Requerente: Edivaldo Ribeiro da Cunha Ei | Requerido: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais | Vistos, etc. Edivaldo Ribeiro da Cunha, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro | à Execução Fiscal promovida pela antiga Caixa Econômica do, Estado, de. Minas | f Gerais, "esclarecendo, a priori, que no dia 22 de outubro de 2002, arrematou, pela Í po | importância de R$11.100,00 (onze: mil e cem reais), uma parte de terras com área de 30,00 ha. (trinta hectares), dentro da área maior de 39,50 ha. (trinta e nove hectares e | O cinquenta ares), situada na Fazendo Canabrava, Município de Monte Azul/MG. | Prossegue afirmando que o referido terreno está compreendido dentro dos seguintes limites: “ão Norte com Artur Cândido de Sá; ao Sul com Tiago Ribeiro da Cunha”. | Posteriormente ao elucidádo, o embargante explana que o terreno já pertenceu ao) Sr. Josias Cândido de Sá, executado: nos autos de. Execução. Fiscal, processo nº0433.95:007795-1, bem este com três penhoras. solicitadas "pela embargada, “datadas de 31/03/2004". "kk Sustentou que devido às penhoras, o embargante está impossibilitado de ” efetuar o registro.
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1d CERTIDÃO Certifico e dou fé, de haver INTIMADO o(a) Requerido JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA, CPF: 066.976.826-04, qualificado (a) no mandado, de todo o teor descrito no mandado, para o (a) qual entreguei as contrafés que li, ele recebeu, colocou sua nota de ciência, ficando ciente de todo o conteúdo do Termo de Penhora Realizado via RENAJUD..Certifico mais que deixei de proceder a Avaliação do bem Penhorado, tendo em vista, o bem não ter sido encontrado em poder do requerido supra; sendo informado pelo requerido que o bem objeto da Penhora, pegou fogo na Rodovia da cidade de RONDONÓPOLIS — MT, no ano de 2006, com perda total “PT”. Ante o Exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. ” Monte AzuEMG; 26 de agosto de 2021, Eu, Magro Aldo Pereira Guimarães/Ofictial..de Justiça Avalifdor 1. « AP [) | Número do documento: 21083012531421700005453430374 Po ea: https://pje.timg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21083012531421700005453430374 . O| eo Assinado eletronicamente por: EDVALDO FERREIRA FILHO - 30/08/2021 12:53:14 Num. 5454978005 - Pág. 3 Num. 6080348009 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1) (110678694) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 542
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MASP MM. Juiz, o Estado de Minas Gerais, por meio do documento de Id. 9767488404, a Tabeliã Cartorária informou que o imóvel penhorado nesse feito foi arrematado em outra demanda judicial, razão pela qual tornou-se inviável o lançamento da restrição no registro do imóvel no Cartório. Por outro lado, a mesma pesquisa no site do CRI/MG que noticiou ser o bem penhorado como de propriedade do executado, houve o fornecimento de outras certidões correspondentes a outros imóveis que seriam do executado. A fim de resguardar a economia processual, requer seja o Cartório de Imóveis de Monte Azul/MG oficiado a informar esse juízo em nome de quais pessoas estão registrados os seguintes imóveis (cópias de certidões Id. 9661527489 e seguintes): 1. Matrícula 5165
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' : PJe xo Processo Judicial Ah A eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Monte Azul Vara Única de Monte Azul AL. ANTÔNIO OLIVEIRA NETO, 295 - - ESPLANADA - 3811-100] Carta Precatória 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇAO DE BENS INDICADOS SECRETARIA DO JUÍZO . PROCESSO: 5001612-19.2023.8.13.0429 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 1 NOSSO Nº: 500006-1 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS REU/RÊ: JOSE CUSTODIO FERREIRA PROCESSO ORIGEM: 0077951-74.1995.8.13.0433 Penhorar bemí(íns) de : JOSE CUSTODIO FERREIRA - RG: 138865 - CPF: 06697682604 Data de Nascimento: 08/05/1948 MÃE: ELVIRA ANTUNES DE JESUS Endereço: FZ.CANA BRAVA, O - Fone: CANA BRAVA 40 KM - CEP: 39500000 - MONTE AZUL/MG O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. Realizada à penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para im
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depósito judicial 9

Página 447 · score 100.0 · ocr

06/04/2018 BacenJud 2.0 E RATO CAL BacenJud 2.0 - sistema de Atendimento /ao Poder ANNAADA VETOR udiciário sexta-feira, 06/04/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de'1' Financeira| Relatórios erenciais | Ajuda | Sair | Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores 2 $ Os:valores apresentados podem: sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou à incidência de Impostos. = Clique aqui para obter: ajuda na configuração:da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas e | disponibilizadas para consulta. Número do Protocolo: 20180001895060 043395007795-1 | Tribunal: TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 43557 + 1º Vara da Fazenda Pública e de Falências 1 Juiz Solicitante do Bloqueio: Rozana Silqueira Palxão Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível TMPr/CNPI do Autor/Exequente da Aços] Nome do Autor/Exeqiente da Ação: Estado de Minas Gerais. Relação de réus /executados «/Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
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[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PETIÇÃO Não localizado 20/02/2025 19:31:06 103973030 17 DEPOSITO JUDICIAL CARTA PRECATÓRIA Não localizado 20/02/2025 19:31:06 104018872 64 Intimação Intimação
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Tel.: (31) 3915.4887 — (31) 9.7588.0302 E-mail negociacao Qmgipar.com.br ou gilsonia.cassia Qmgipar.com.br MGI Minas Gerais Participações S; A. F Cidade Administrativa de:Minss Gérsis 1) Rodovia Poda JOAGPEUIS MOO] = Serra Verde! dee GERSIGSO SO Eva Tmapanccornier 1 wwwingileiloescortor ; SEARA Gs [e ÃÁ e RS ATENÇÃO: O conteúdo deste e-mail é confidencial e destinado, exclusivamente, ao destinatário especificado no seu conteúdo. Em observância a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº.: 13.709/2018), é estritamente proibido compartilhar qualquer parte desta mensagem com terceiros, sem o consentimento, por escrito, do remetente. Caso você tenha recebido este e-mail por engano, gentileza responder esta mensagem e fazer sua exclusão, para que possamos garantir que tal equivoco não venha ocorrer novamente. - De: Gilsônia de Cássia Gonçalves (MGlI) Enviada em: quinta-feira, 22 de agosto de 2024 12:34 Para: geraldofsilvaadvOgmail.com Ce: MGI - NEGOCIACAO <negociacao O mgipar.com.br> Assunto: ENC: Solicita esclarecimentos - CLs 52.138, 52.242 e 52.265 - Geraldo Fernandes Silva Prezado Dr. Geraldo, REF: CLs 52.138, 52.242 e 52.265 - Geraldo Fernandes Silva e outros Conforme solicitado segue
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OAB/MG 45.610 CPF 457 .120.006-44 -=====---- Forwarded message --------- De: Gilsônia de Cássia Gonçalves (MGTI) <gilsonia.cassia(Qmgipar.com.br> Date: qua, 21 de ago de 2024 15:55 Subject: ENC: Solicita esclarecimentos - CLs 52.138, 52.242 e 52.265 - Geraldo Fernandes Silva To: geraldofsilvaadv(d gmail.com <geraldofsilvaadv(& gmail.com> Cc: MGI - NEGOCIACAO <negociacao(Omgipar.com.br> Prezado Dr. Geraldo, Conforme conversamos por telefone no início do mês de agosto e conforme dito na mensagem anterior, segue abaixo os valores das dívidas nos termos da Lei 18.0002/2009 referente aos 03 créditos em liquidação que V.Sa., é parte nos processos judiciais mencionados. Fineza confirmar se podemos dar andamento ao processo administrativo para fins de acordo com aproveitamento do depósito judicial. & SIMULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO: [ <momME || GERALDO FERNANDES SILVA e "outros Próe: O0OZ8699-05/1995:8173/0433" L Po ge UU Caaggo | : BANCO MINASCAIXA Conforme. Inciso | do parágrafo 3º da Lei T18002/2009 "atualização do crédito com base | ATUALIZAÇÃONIPE) SOI08/z2024 nolídice Nacional de Pieçõs ao sonsumidor- INPC;a partir da inadimplência SALDODEVEDERAECA | 199.149,33 contratuál; mesmo
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Desde já agradeço a atenção dispensada e me coloco à disposição para o necessário. Cordialmente, Gilsonia de Cassia Gonçalves GECRE - Gerência de Negociação para Recuperação de créditos Tel.: (31) 3915.4887 — (31) 9.7588.0302 E-mail negociacao(Omgipar.com.br ou gilsonia.cassia O mgipar.com.br MG! Minas Gerais Participações S; A. F Cidade Administrativa deMinss Gersis d O) nódovis Paga Joao Paulo 4001 =Serra Vérde! ão Bv malparcoribr. | Wwwwmagileiloes.comibr; RES cito ATENÇÃO: O conteúdo deste e-mail é confidencial e destinado, exclusivamente, ao destinatário especificado no seu conteúdo. Em observância a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº.: 13.709/2018), é estritamente proibido compartilhar qualquer parte desta mensagem com terceiros, sem o consentimento, por escrito, do remetente, Caso você tenha recebido este e-mail por engano, gentileza responder esta mensagem e fazer sua exclusão, para que possamos garantir que tal equivoco não venha ocorrer novamente. - De: Gilsônia de Cássia Gonçalves (MGI) Enviada em: quarta-feira, 14 de agosto de 2024 10:07 Para: geraldofsilvaadvO gmail.com Cc: MGI - NEGOCIACÃO <negociacao (OQ mgipar.com.br> Assunto: ENC: Solicita esclarecimentos - CLs
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1) JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA, brasileiro, viúvo, portador do CPF 066.976.826-04, celular (38) 99245-4000, residente e domiciliado na localidade denominada “Cana Brava”, Zona Rural do Município de Monte Azul/MG; 2) GERALDO FERNANDES SILVA, brasileiro, casado, portador do CPF 457.120.006-44, celula (38) 99245-4000, residente e domiciliado na Rua João Pinheiro, n.º 425 - centro, na cidade de Montes Claros/MG. Advogado dos Proponentes: GERALDO FERNANDES SILVA (ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS) OAB/MG 45.610 Atenciosamente, Geraldo Fernandes Silva CPF 457.120.006-44 OAB/MG 45.610 Cel. (38) 99245-4000 Em ter., 28 de mai. de 2024 às 14:36, MGI - NEGOCIACAO <negociacao(Qmgipar.com.br> escreveu: Prezado Dr. Geraldo, CL 52.138 - Processo: 0028699-05.1995.8.13.0433 Conforme conversamos agora a pouco por telefone acerca do interesse em acordo nos termos da Lei 18.002/2009 com aproveitamento de depósitos judiciais, fineza informar os dados para fins de formalização no termo de acordo no padrão da AGE — Advocia Geral do Estado de Minas Gerais. Proponente (nome, CPF, endereço, telefone, estado civil): Advogado do proponente cadastrado nos autos ou procuração (nome e OAB): Desde já agradeço a atenção di
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ER Outlook ENC: Negociação processos 0028699-05.1995.8.13.0433 e 0077951-74.1995.8.13.0433. De Gilsônia de Cássia Gonçalves (MGI) <gilsonia.cassia Omgipar.com.br> Data Sex, 01/08/2025 17:18 Para Geraldo Fernandes Silva <geraldofsilvaadvOEgmail.com> Cc MGI-NEGOCIACAO <negociacao Omgipar.com.br> 0 3 anexos (1 MB) E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 1º Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros - autos 0028699-05.1995.8.13.0433 E-mail.pdf; ANEXO E-MAIL RESPOSTA A JUÍZA 1.pdf; ANEXO E-MAIL RESPOSTA À JUÍZA 2.pdf; Prezado Dr. Geraldo, Tentamos falar com o Dr. por telefone, mas não tivemos sucesso. Gentileza observar os valores enviados em e-mail separado, pois os valores são diferentes. Observe equívoco da transcrição por V.Sa., abaixo (mesmo valor). Outro ponto para avançarmos no processo negocial para fins de acordo, é a situação superada quanto ao aproveitamento de depósito judicial. Ou seja, de ordem da Procuradoria do Estado de MG, o acordo deverá abarcar os 03 créditos (CLs 52.242, 51.138 e 52.262-5) que V.Sa. participa como executado. Lembramos que em 25/10/2024 O Dr. informou que estava tentando viabilizar a negociação dos 3 processos
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Re: 0028699-05.1995.8.13.0433 - GERAL... NV Baixar Re: 0028699-05.1995.8.13.0433 - GERALDO FERNANDES DA SILVA p Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho <paulo.pena&advocaciageral.mg.gov.br> e. Para: Q Matheus Duarte Coelho (MGI); Antônio Carlos Azevedo dos Reis <= Qui, 08/08/2024 14:26 Cc: & Gilsônia de Cássia Gonçalves (MGI); & Ana Cláudia da Silva (MGlI) Gilsonia, boa tarde. Como há outros débitos/processos, o acordo deve abarcar todos eles. Att, Paulo Pena Obter o Outlook para iOS De: Matheus Duarte Coelho (MGI) <matheus.duarte&Omgipar.com.br> Enviado: Thursday, August 8, 2024 10:16:18 AM Para: Antônio Carlos Azevedo dos Reis <antonio.reis&advocaciageral.mg.gov.br> Cc: Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho <paulo.pena&advocaciageral.mg.gov.br>; Gilsônia de Cássia Gonçalves (MGlI) <gilsonia.cassia O mgipar.com.br>; Ana Cláudia da Silva (MGlI) <ana.silvaQ mgipar.com.br> Assunto: ENC: 0028699-05.1995.8.13.0433 - GERALDO FERNANDES DA SILVA REF.: CL 52.138 - Processo: 0028699-05.1995.8.13.0433 — GERLALDO FERNANDES DA SILVA - URGENTE Prezado Antônio, bom dia. Conforme despachamos na presente data, informo que recebemos contato do Sr. Geraldo Fernandes da Silva na data de ontem questionando
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Prezados Dr. Antônio, Em atenção a solicitação de V.Sa., que solicita entrar em contato com o devedor para tentativa de acordo nos termos da Lei Estadual 18.002/2009, informamos que restou frustrada. Falamos com o advogado Dr. Geraldo que informou não conseguir contato com o devedor principal Josias. Informou ainda que a dívida é de Josias, que participou no contrato como avalista quando era recém formado, que o processo está prestes a prescrever. Informamos além, que o Dr. Geraldo informou interesse em acordo usando depósito judicial para o CL 52.138 e parte para outro processo. Por outro lado seguimos a orientação da AGE 122063525 que o acordo com aproveitamento de depósito judicial
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia 2

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1; cercado de madeira º- arame, Suvado nc lugar aenominado “QL EIMADA Ska zenda Ramalhudo Mártires, deste Munic:imo de Morte Azuis — “iG; compreendico dentro dos, Seguintes limites: ao Norte com Ariur José de VOliveira, mesmo Artur Rodrigues à: Oliveirãssão Sul com Miguel José de Oliveira, o mesmo Miguei Rodrigues de Oliveira: ao Leste com Ónôfre Francisco Santana e a Oeste com Rui Barbosa de Oliveira, TRANSMITENTES: JOSE CUSTÓDIO - FERREIRA, CPF. 066.976.826-04, e sua mulher, Dº. ILVANI CUSTÓI ODE CARVALHO, brasileiros, casados, fazendeiros, residentes nesta sidade. ADQUIRENTE MARCOS PAIXÃO DE ARAÚJO, CPF. 014.409.426-68, casado com Maris da Luz Aleixo de Araújo, brasileiro, empresário, residente a Rua Chicago, 605, aptº 1101, Sicn, em Belo Hôriz onte MG. TÍTULO: Carta de Alienação extraída dos autos de Execução nº 0429.02.00 4:54, datada de 23/02/2009, expedida pela Secretaria do Juízo desta Comarca. VALOR: R$14 5:660,0: (CENTO E QUINZE MIL REAIS). Demais condições e especificações são as constantes do tírulo. EMOL: 893,01 + TFIJ; 414,95 = TOT: 1.307,96. Dou fé- O Oficial: a) João Batistá de Souza. R-23-1068 - 11/09/2014 - Protocolo: 25709 - 11/99/2017 Circunscrição: deste Municí
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Registro de Imóveis de Monte Azul/M:G F O Livro 2 - Registro Geral , V ; fQrrícona AT 1068 Ficha 6 Q PAIXÃO DE ARAÚJO, CPF. 014.409.426-68. CREDOR(A): BANCO ss, S/A, CNPJ: 00.000.000/0001-91. Conforme registro nº 5019 Livro 3-Auxiliar, desta Se Ventia, foi apresentada e registrada CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 40/05303-2, emitida, 6/03/22, cujos bens dados em garantia encontram-se localizados no imóvel objeto desta maicia So. + de consulta: FAESGOSS, cód de segurança : 6425121895365803. Ato: 4135, quant Ato: 1. Emol: R$ 21.45. Rec: R$ 1,29. "o & Vilor Total: R$4.997,76. "Consulte a validade deste Selo ne site https:selos.úmg.ius.or”. Dou fé, o Oficial: | GG F Solicitado por: 04555065662 - Data da Solicitação: 16/11/2022 21:35 Num. 9661527492 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1) (110678694) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 583 9
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 2

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e e PM — — — 0 a RE) PODER! JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : | ] Contudo, | vencido o título em 06.08.90, foi = : AÇÃO de execução ajuizada 23.06.93, ocorrendo a citação em 06.08.93, coincidentementes, após trasncorrido três anos do efetivo | | vencimento do titulo executado. Tal clreinatancita não tem relevância e n&o há como reconhecer à prescrição intercorrente, que nó caso não ocorreu, mesmo assim, segundo melhores doutrinas, seguida de remansosa jurisprudência, não pode a parte ser penalizada por omissão e óbice do próprio aparelho juridiciário, matéria inclusive já decidida a nível de Superior Tribunal de Justiça. | À | Neste sentido: -. " 1 - Não ocorreu a prescrição em face do po retardamento da citação cseltal demora é atribuida ão aparelho judiciário. E o que PEA jurisprudência dominante. 11 — Recurso conhecido é improvido.” Ou, DJ OL.07.9% ) | õ | Quanto ao mérito, também, melhor sorte mão | reserva ao embargante HSES suas —alégações não passam de E inaceitáveis sofismas ao querer, a ichancela judicial, para ! transferir sua responsabilidade ao Frograma de Garantia da | Atividade Agropecuária - PROAGRO — & as suas demais alegações 2) despidas de elementos sérios e
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RE 7 PODER JUDICIÁRIO: DO ESTADO! DE: MINAS GERAIS ! ; ) j Contudo, vencido o título em 06.08.90. foi a ação de execução ajuizada em 23.06.93, ocorrendo à citação em 06.08.93, coilncidentemente, dpés trasncorrido três anos do efetivo vencimento do titúlo executado. ' Tal calos não tem relevaáncia é não há como (reconhecer & preserigao intercorrente, que no caso não ocorreu, mesmo assim, segundo melhores doútrinas, seguida (de Fensnsosa jurisprudência, ak pode! (a |párte ser penalizada por ómissão: e óbice do preprão aparelho juridiciário, matéria inclusive já decidida a nível de Súperior Tribúnal de Justiça. | Neste sentidos | 2 Ad es Não Ocorreu à prescrição em face do ; retardamento da Citação o demora é atribuida ao aparelho OB usina. É o que amasol jurisprudência dominantes. 11 - Recurso conhecido e improvido." | Ç E SB.RES-PR - Rel, Min. Waldemar Zveiter, DJ OL.07.91 ) | is fuanto o mérito, | também, melhor sorte não reserva ao embargante = suas alegações não passam de es. inaceitáveis sofismas ão querer, à chancela judicial, para | > transferir "Sua responsabilidade ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária — FADAS = 8 as/ suas demais alegações despidas de elementos s
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transitado em julgado

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penhora 66

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2- CARTA PRECATÓRIA FLS 15 A 24 Não localizado 12/11/2020 09:36:05 136349999 2 3- MANDADO DE PENHORA FLS 25 E 26 Mandado 12/11/2020 09:36:05 136386500 0 4- OUTROS DOCS FLS 27 A 40 Petição
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23- DESPACHO RENAJUD FLS 252 E 253 Despacho 12/11/2020 09:36:16 136415985 4 24- DESPACHO PENHORA FLS 254 E 255 Despacho 12/11/2020 09:36:16 136415985 5 25- EXPEDIÇÃO CP FLS 256 A 261 Petição
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e => ÉRASE PODERJUDICIÁRIODO ESTADO DE MINAS(GERAIS Tanccaçoo | JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA &. Comarca: Montes Claros-MG ; : | MANDADO DE Secretariado Juízo da 15 v.na Gfvel CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO Nº3.655 | E NATUREZA: Execução À PARTES: Regte:Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Regdo:Josias lcândido de. Sá e Outros | ADVOGADO(A): Dr.J0ão Augusto Duczmar —Pistribuido no oficial |. OFICIAL: | BR | “cem egos gs. ae) Juiz(a)/de Direito da Quarta Vara Cível desta Comarca de Z Montes Claros - Estado de Minas Gerais .noexercíciodocargo,na forma da Lei, etc. | MANDA ao a Oficial de Justiça, deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à Cl- - TAÇÃO do(s) executado(s), AYalista: GERALDO FERNANDES DA SILVA, brast leiro, solteiro,Advogado, residente à Av.Governador Valadares, nº38, nesta UT oo Montes Claros - MG; - para, nó pb fazo de VINTE E QUATRO horãs, pagar(em), em juízo'a/quantia descrita na inicial ESA Rr ENC A, eba É e, melao, e, mais:;despesas legais acrescidas, ou nomear(em). bens à penhora. Caso não o fa- ça(m), decorrido o'prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de: O . seus bens quantos bastemipara assegurar a execução. Feita
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" e E ÀÃU — PODERJUDICIÁRIODOESTADODEMINASGERAIS À Y EE, JUSTIÇA DE ASINSTÂNCIA fá | Comarca: Montes Clakos-MG p "os | | “Secretariado Juízo da | 'CARTA PRECATÓRIA 4º |Vara Cível A(O) !IMM.(*):Júiz(a) de. Direito da Comarca de JONTE AZUL/MG PRAZO: PARA CUMPRIMENTO; O Exmo. Sr. Dr.| MANUEL AGAPITO DE SOUZA FILHO, | — dúiz(a)de Direitoda —Quaxtavara Civelda Comarca/de Montés Claros- | Estado de Minas esta noexercicio do cargo. na tormalda Lei! ete: | | hp | Va FAZ SABER que, perante este Juízo e:respectiva Secretaria, (processam: | a : se os termos de Execuçãb-Prodesso nº3,655, requerida pela | — Caixa econômica do Estado de Minas Gerais contra Josias | Candido de Sá e Outros. | | ' | E;como existem diligências E realizadas nessa Comarca; depreco à V:Ex? que se) digne de nesta exarar|o seu respeitável “CUMPRA-SE"”, fazendo assim cumprir; tal como aqui se contém edeclara, ou seja”a Citaçao:TIOSTAS CAN Pa DIDO DE SÁ e JOSE CUSTÓDIO FERREIRA,residentes o domici: liados à Av.José Batista nº53,nessa cidade de MONTE AZUI | para,no prazo de 24.00 horas,sefetuar 0 pagamento do déb; : | 1] to descrito na inicial ,acrescido das cominações de direi | : to,ou nomear bens à penhoxza, sob pena de
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mm e UI = = o: ee es TITE = LE Pr e... E TE mA w ES MS PODER JUDICIÁRIO DO/ESTADO DE MINAS GERAIS e | E JUSTIÇA DE IR INSTÂNCIA OA | Comarca: Montes Clards-MG TIREI E RE Secretaria do Juízo da 4º Vara Cível CARTA PREGATÓRIA TA | Ao) MM: (8) Juiz(a) de Direito RAR oi a ATA SAGA AE | da Comarca de MONTE AZUL/MG maárQ to dn caso, PRAZO PARA, CUMPRIMENTO: ão É ue 2 ls quero O Exmo. Sr. Dr. MANUEL AGAPITO DE SOUZA FILHO, | Juiz(a) de Direito.da Quarta Vara Cível daComarcade — Montes Claros->) | formada Lei, etc. | | | é > ; FAZ SABER que; perante este! Juízore respectiva Secretaria, processam: e se os termos de Execuçao-Processo nº3.655, requerida pela *' | Caixa econômica do Estado de Minas Gerais contra Josias O Candido de Sá e Outros. : O E;comor existem diligências a/serem realizadas nessa Comarca, depreco a V:Ex$ que se digne. de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE!, fazendo assim & cumprir, tal. como aqui se contém é declara, ou seja-a Ci tação:JOSIAS: CAN= DIDO DE SÁ e JOSÉ cuSTÓDIO. FERREIRA, residentes e domici- |1iados à Av.José Batista nº53,nessa cidade de MONTE AZUL |para.,no prazo de 24.090 horas, efetuar o pagamento do débi Ito descrito na inicial,acrescido das comin
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ASIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Dr 2 A ERaS JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA: NDA ú Comarca: Monte zuIl-M | VW | Secretariado Juízoda úni t - MANDADO DE / a CITAÇÃO E PENHORA, | PROCESSO Nº 7 Erecatoria 382 : NATUREZA: vel | | PARTES: Caixa Exonomíca do Est. de M. Gerais X Josias Candido | de Sá e outros E Ca ão ' — | OFIGIAL: | | | Juiz(a) de Direito: da. única à. ., Vara cível =. gestaComarcade | - Monte E ATAC Dana, co — — no exercícioido cargo,na ” j formadalLei;ete. (Ar ue en os 15 ne MANDA ão — Oficial de Justiça | O deste Juízo, ac/qual foreste apresentado; que, em seucumprimento, proceda à C!- | TAÇÃO do(s) êexecutado(s)domizitiada(Stas JOSIAS CANDIDO DE SÁ e JOSÉ | CUSTÓDIO FERREIRA, brasileiros, casados, abricultores, residen | tes neste municipio de Monte AZUl=MG. À para, no'prazo de VINTE: E QUATRO horas, pagar(em), fem juizo/a quantia de i | & mais/despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso não o fa- — Ga(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de. : seus bens quantos bastem|pará assegurar a execução: Feita a penhora, INTIME; a e. - Seguir, o(s) executado(s).e sua(s)mulher(es).se.a penhora. recair em: bens. im
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SE RR STA TT TA i à." ve. ETF Y ES SS 1 | | ' AUTO DE PENHORA a D Aos *º dias domêôsde AEonsto >= "UU de milnovecentose oitenta 6. ——— (198 93), nesta(e) Comarca da Monta Azul ME rm às 14: QO horas, Eu Oficial de Justiça abaixe assinado, em cumprimento ao respeitável Man- dado do MM Juiz de Direito, extraído dos autos de nº362 Cartório do, . OMf- || clo, Ação -/de FXTOUÇÃO | requerida poríaixa Tconomica de EST de Minas Gerais contra JOSTAS CANDIDO DE SÍ aÓlnS= CUSTODIO-FIR RETIRA pela quantia É —— mais! juros, custas, correção monetária, honorários, eto... - Depois de haver decorrido o pra- zo legal, e, como não efetuasse(m) o pagamento, per indicação do......vrisununcnseameie— eee Com observância das formalidades legais, procedi a penhora. 1 OL) Uma parte da tarras de 30 ha, Cconstabta dentre da uma áraa da 39,50 ha, (do ligar denominado "picada", fazenda Cana- O brava, distrito dasta ci dida de No6ta Azul Mg, pertencebte a JOSTASÇ º CANDIDO DV SÁ; registrado am Gartório da registro de Tmóveis desta *' comarca dae Monts Azul, sob o nº M333, livro 2-B, fls 34 de 27/16/76. | ) Feita assim a penhora, depositel os bens penhorados em mãos e poder O do Sr. JOSTAS CÁNDIBO DESK I que se o
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Su PODER E. DO!ESTADO! DE: MINAS!/GERAIS SE 6 Se Tm ! | COMARCA. DE , MONTES | CLAROS - ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº 43395007/795=1 | Natureza: EXECUÇÃO — | Exequente: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado: Josias Cândido ., & Outros o CENTRAL DE WA TROS e EA ºP BISTRIBEÍGO fO SFICIAL 1 O Exmo. Sr: Dr! Lailson Braga Baeta Neves, MM. ! e A fodaão | Juiz de Direito da: 4º Vara Civel desta Comarca EM. O03/O2 de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na = — forma da Let, etc... en B8L. St Sor Yavlor Ifnretensear = ã |, MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo; ao qual for este distribuído, que em seu. cumprimento e com as'/ devidas: cautelas legais, proceda à SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA efetivada nos autos supra mencionados, pelo direito de crédito representado pelo cheque nº 353.812-AAA, Banco 103/Ag:0094/BH, emitido pela exequente Caixa Econômica do Estado de Minhas Gerais, na data de 31/01/98, no valor de R$ 88.865,62(Oitenta é oito mil, e oitocêntos e sessenta e cinco) reais e sessenta e dois centavos), nominativo à O executado. Josias Cândido, de'Sá, nos termos do art. 672 do CPC, no ato'em que [ o mesmo for depositado na estliição bancária competente; Posto BEM
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>, | —— ' - | | | ! A) ANS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS) | Leds $$ LÃ o AUTODE PENHORA E DEPÓSITO em o cuca | JUSTIÇA DE 1 INSTÂNCIA Comarca!) f Secretariado-Juízo: ; Processonº NS>S35So0S TIGFGS—) | Natureza Exa eco> | Exequente Rara Eus a acm ao É = ds: a? Executado PP Cda-didao EE SS: Aos NO ( Soh mm ) diasdo mês de & SACADO de [99 € . nesta Comarca de Jos Quowue> = q G& " nolugar denominado gYeêemece ;- eu, Oficial dê Justiça, abaixo assinado, depois de haver E) citado o(s) devedor(es) | | O para pagar no prazo da lei, o rtânciade = S$ ( " | )./e demais /cominações legais constantes do mandado'e. contra-fe' que lhe(s): foram entregues, dos quais: ficou(aram) bem ciente(s), e como não foi efetuado o) pagamento, (ou depósito em dinheiro e nem oferecida. fiança bancária, procedi à| à penhora em seus bens, ao bastassem para o dito pagamento/e que consistem/em: 3563, 8)L- ARA, Somes X63/P 239 BY, es o anos) WeFrtroNOo So So er CaADO AFI Na Da gos Sexem= ND: ANS ] | Os bens.acima descritos foram avaliados em: | | | Feita assimi/apenhora; depositeiros mencionados bens em mãos e poder de. | ; que seiobrigouícomo |/ fiel depositário, sob'as penas da lei, E nada mais havend
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Ne sa mencionados, por mandado para citar o primeiro avalista e por $ . carta precatoria para Comarca de Monte Azul para citar os A ( do Demais, para que, no prazo de 24 (vinte & quatro) haorag, A ” paguem a quantia de Cr$ 1(425136221.74 (hum bilhão seiscentos ; à e vinte e cinco milhoes cento e trinta é selt mil duzentos e. Vs ' vlnhte e um cruzeiros & setenta e quatio centavos), acrescida O) de Juros pactuados de 13% ao ano, TR, múlta de 10% nobre && 1 total de débito (art. 714 do DL 167/67), além das |24€D Custas Processuais «& honorários advocatícios de 20% mob fã) montante do débito, pPenade, em não o fazendo, se proceda à À penhóra dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor V1 em penhora, por carta precatoria para Cónarca de Manga, Procedendo à penhora no local Indicado na cédula e descrito anter lormente, onde se encontram os bens depositados. EFebtxa à penhora intimados os devedores e seus CONdugem é findo o prazo do art. 7368 « seguintes do CPC, requer Geja determinada a avaliação dos bens penhorados e; se suficientes sua alienação em hastas públicas, nas datas aprazadas, Prosseguindo-se na exccução, na forma do art ..ó686 Ss seguintes do CPC, até a conpleta satis
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b) ' À a NV ns. AUTO DE PENHORA A | Aos *º dias do mês de A&onsto de mil novecentos e R oitenta 6. (198 93), nesta(e) Comaros da Monta Azul. MO mesm |] de. 14; OQ horas, Eu Oficial de Justiça abaixe assinado, em cumprimento ao respeltável Man- |) dado do MM Juiz de Direito, extraído dos autos de nº382 Cartório do, O!!- colo, Ação - de, FXTCUÇÃO requerida poríai xa Teonomica de— FSTr—— Ao Minas Gorais ——— contra JOSTAS CANDIDO DP SÁ a INS? CUSTADIA ETR ER RIERA ADO EN qUSnta) 0 6/aEas a p mais juros, custas, correção monetária, honorários, eto... - Depois de haver decorrido o pra- O zo legal, e, como não elfetuasse(m) o pagamento, per Indicação do... eee—— COM Observância das formalidades legais, procedi a penhora. a OL) Uma parta da tarras da 30 ha, constanta dantro — () da uma dvaa de 39,50 ha, (no lugar denominado "picada", fazanda Cana- | brava, distrito dasta cidada de Monta Azul Me, partancebte a JOSTAL CANDTDO DT SÁ; ragistrado em Gartório de registro de Tmóvais desta + | comarca dae Monta Agul, sob o nº M333, livro 2-B, fle 34 de 27/18/76. E. | O | Alo À Feita assim a penhora, depositel os bens penhorados em mãos. e poder : do Sr. JOSTAS CÂNDIDO DE SÃO UU ques obrigou como b
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e e PM — — — 0 a RE) PODER! JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : | ] Contudo, | vencido o título em 06.08.90, foi = : AÇÃO de execução ajuizada 23.06.93, ocorrendo a citação em 06.08.93, coincidentementes, após trasncorrido três anos do efetivo | | vencimento do titulo executado. Tal clreinatancita não tem relevância e n&o há como reconhecer à prescrição intercorrente, que nó caso não ocorreu, mesmo assim, segundo melhores doutrinas, seguida de remansosa jurisprudência, não pode a parte ser penalizada por omissão e óbice do próprio aparelho juridiciário, matéria inclusive já decidida a nível de Superior Tribunal de Justiça. | À | Neste sentido: -. " 1 - Não ocorreu a prescrição em face do po retardamento da citação cseltal demora é atribuida ão aparelho judiciário. E o que PEA jurisprudência dominante. 11 — Recurso conhecido é improvido.” Ou, DJ OL.07.9% ) | õ | Quanto ao mérito, também, melhor sorte mão | reserva ao embargante HSES suas —alégações não passam de E inaceitáveis sofismas ao querer, a ichancela judicial, para ! transferir sua responsabilidade ao Frograma de Garantia da | Atividade Agropecuária - PROAGRO — & as suas demais alegações 2) despidas de elementos sérios e
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RE 7 PODER JUDICIÁRIO: DO ESTADO! DE: MINAS GERAIS ! ; ) j Contudo, vencido o título em 06.08.90. foi a ação de execução ajuizada em 23.06.93, ocorrendo à citação em 06.08.93, coilncidentemente, dpés trasncorrido três anos do efetivo vencimento do titúlo executado. ' Tal calos não tem relevaáncia é não há como (reconhecer & preserigao intercorrente, que no caso não ocorreu, mesmo assim, segundo melhores doútrinas, seguida (de Fensnsosa jurisprudência, ak pode! (a |párte ser penalizada por ómissão: e óbice do preprão aparelho juridiciário, matéria inclusive já decidida a nível de Súperior Tribúnal de Justiça. | Neste sentidos | 2 Ad es Não Ocorreu à prescrição em face do ; retardamento da Citação o demora é atribuida ao aparelho OB usina. É o que amasol jurisprudência dominantes. 11 - Recurso conhecido e improvido." | Ç E SB.RES-PR - Rel, Min. Waldemar Zveiter, DJ OL.07.91 ) | is fuanto o mérito, | também, melhor sorte não reserva ao embargante = suas alegações não passam de es. inaceitáveis sofismas ão querer, à chancela judicial, para | > transferir "Sua responsabilidade ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária — FADAS = 8 as/ suas demais alegações despidas de elementos s
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| | : o» ES | Advocacia Geral do Estado o Procuradoria Regional — Montes Claros EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA, | REGISTROS “PÚBLICOS, FALÊNCIAS. E CONCORDATAS DA COMARCA DE NANA CLAROS/MG. ê EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ã PROCESSO: SST MENA ê JOSIAS CANDIDO DE SA E OUTROS & | | : | (=) Wo O S O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em S&S epígrafe, vem, por intermédio de seu procurador abaixo-assinado (mandato ;ex lege), expor e requerer: | Os executados, Srs. Josias Cândido de Sá e José Custódio Ferreira, | foram efetivamente citados, conforme demonstra a certidão de fls. 25-v. ! Tendo em sli o Ofício nº SJ/398/2006, acostado às fls. 112, requer o prosseguimento do feito .com nova avaliação do bem imóvel constante | de auto. de penhora de fis. 26. Após, requer a designação de hasta pública e publicação de: editais. | | Requer ainda o penhora de:eventuais direitos do veículo M.BENZ/L 1113,/ano 1977, placa GYS 7521, chassi 34403312349479, emiíque figura/como Rua Barão do Rio sáliia nº 852, Centro CEP-39400:075 — Montes Claros — e EO -4626: Fax (38). 3221-0733 Num. 1363865044 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (110678520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg.
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TUM" oo A A E aaa as antecipado da lide. V | | | É o relatório. Passo a decidir. | Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Edivaldo Ribeiro da Cunha à | execução fiscal movida pelo | Estado de Minas Gerias, pelos motivos supramencionados. l O embargado arguiu; preliminarmente, ainépcia da petição inicial. Razão não lhe assiste, porém. | = ! Compulsando os autos, percebe-se que o embargante formulou, pedido Juridicamente possível, de forma lógica e coerente, com clara exposição da causa de O pedir, visando à determinação da desconstituição e o cancelamento da constrição | judicial que recai sobre o imóvel arrematado, conforme a carta de arrematação extraída em seu nome, sem incorrer nos vícios previstos no parágrafo único do artigo | 295do/ CPC. | ; Nesse cenário, não se vê como acolher a alegada inépcia da inicial. | Rejeito, pois, a preliminar erguida: | À questão: relativa à ilegitimidade do embargante pará opor embargos de terceiro confunde-se com o mérito, e como tal será apreciada. | | o Ab initio, extrai-se dos autos que Auto de Arrematação de fl. 22 comprova que | Aos Edivaldo Ribeiro da Cunha, A a 23/10/2002, uma parte de téêrraás com área | de 30,00 ha. (trinta hectar
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| | JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A TJMG JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA 1º VARA Da FAZENDA! PÚBLICA E DE Estale de Maas Goat Fórum Gonçalves Chaves, Rua Raimundo Penatva, 70, V. Guilhermina = 39401-010. Í GABINETE DA JUÍZA ROZANA SILQUEIRA PAIXÃO | PARTE. Arrematado o imóvel em Hasta Pública, e exercida o) a posse, deve ser protegido o direito pessoal do arrematante, ainda que a Carta de arrematação não tenha sido objeto de registro, em homenagem ao princípio da boa-fé, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu | Causa à constrição. indevida deve arcar com os honorários advocatícios". APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433/07.211314-8/001 - | COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): | ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S):: EDIVALDO | RIBEIRO IDA CUNHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. | MOREIRA DINIZ | No caso, embora não En ocorrido compra é venda, mas arrematação, os | = efeitos são os mesmos, devendo! o embargante ter o! seu: direito de propriedade | protegido, tendo em conta que adquiriu o bem imóvel objeto da demanda de boa-fé, | 9 não obstante não ter procedido ao Tespectivo Têgistro em cartório.
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2 E ds | ê (2 SN | Vá " E) 7) f " % TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Ap Civel/Reex Necessário Nº 1/0483,10:325976-1/001 | : LELLO DLL LT | EMENTA: <APELAÇÃO “CÍVEL, EMBARGOS DE TERCEIRO. | LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.046, $ 1º DOCPC. AUTO DE Í ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE | IMOVEIS. POSSE E PROPRIEDADE. PENHORA PRECEDENTE | REGISTRADA. BOA-FÉ —AFASTADA. HONORÁRIOS DE | SUCUMBÉÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR: ARTIGO 20, | o $ 4º DO CPC. 1 | Excepcionalmente não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que acolhe embargos de terceiro de valor não excedente à 60 (sessenta) | salários mínimos. DEcisE | is) Conforme a inteligência do artigo 1.046, $ 1º, do CPC, /os embargos | - podem ser opostos por terceiro senhor e possuidor ou apenas | possuidor. VENHO) Mesmo não tendo sido registrado o Auto de Arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, tem o possuidor legitimidade para defender da constrição judicial o bem imóvel, apenas fundado na comprovação de Sua posse. : : Não procede a pretensão do terceiro quando a arrematação que justifica Sua posse foi realizada posteriormente a penhoras concretizadas e devidamente re
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| 5 é CGC / EO ) | 16 á TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 (SS: Ap'CivelReex Necessário Nº 1.0433.10.925976-1/001 | DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR) | - VOTO | | <Cuidam os autos de reexame necessário e. recurso =. voluntário .aviado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença que acolheu os embargos de terceiro opostos por EDIVALDO RIBEIRO DA CUNHA, excluindo:da penhora que recaiu sobre o imóvel do embargante. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em:razões de f. 59/69 O suscita preliminares de inépcia da inicial/e ilegitimidade.da parte. No mérito salienta que não há nos autos provas da aquisição da propriedade do imóvel penhorado por qualquer das formas admitidas por lei. Aduz que se.o 'bemise encontra registrado em nome do devedor, pressupõóe-se:que seja de sua propriedade ao menos que alguém tenha usucapido ou adquirido parte dele:por acessao; Asseveça que a arrematação em processo diverso, sem o competente registro não tem o condão'de transferir a propriedade, conforme disposto no artigo 1.245,.do'Código Civil. Ressalta que.a hasta efetivada é que deve ser cancelada e não a penhora perpetrada em processo do Estado, tendo em vista que o'crédito fazendário prefere a qualquer
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; até | A) : , | f AO, Fá : À , e... & + TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS o) gm so | ão & == (E) Ap Civel/Reex Necessário Nº 1.0483.10.325976-1/001 Isso porque, tanto o valor-dado à/ação de embargos de terceiro quanto'a própria avaliação do bem imóvel objeto da penhora não excedem'a 60 (sessenta) salários mínimos, determinando a aplicabilidade: do artigo 475, $2º; do CPO Assim, de ofício, não conheço do reexame necessário. Conheço, rio entanto, da apelação interposta, tendo em Vista:que presentes:os pressupostos de. admissibilidade:recursal. PRELIMINARES SUSCITADAS | INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DA PARTE o O apelante argumenta: que. o embargante não refuta diretamente a penhora ocorrida no processo n. 0433/95.007795-1,.0 que caracterizaria a: inépcia da. petição inicial nos. termos ido artigo! 295, parágrafo único, inciso Il; do, CPC. Acrescenta que o autor também não tem legitimidade: para opor os presentes embargos de:terceiro, pois'não demonstrou; ser senhor do. imóvel constrito, ou mesmo possuidor. | : Com adevida Vênia, não considero se tratar de hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. ! Apesar de considerar que houve:certa obscuridade na pet
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| E E 2 Á : f O e " | ! ' E fx TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS || (SO) ] : | k ; ; ; & = E) ] Ap Civel/Reex Necessário Nº 1:0433:10/32597621/001 | Antes de: adentrar no direito do apelo na presente lide, | entendo relevante esclarécer que o julgamento da apelação n. 1.0438.07:21 1814-8/001, cuja. cópia encontra-se. às f./26/28, refere-se também a embargos de terceiro opostos por EDIVALDO: RIBEIRO DA CUNHA, em defesa do mesmo bem ora examinado, porém, em situação absolutamente. diversa das versada nos presentes autos. Os mencionados embargos de terceiro voltavam:se:contra a penhora registrada sob on. R11M.333 em 20/09/2006 — Prot. 20.198", “A registrada no documento de f. 10, portanto, posterior à arrematação /que iembora/não registrada teria ocorrido aos 23/10/2002, com expedição da Carta de Arrematação no mês. de novembro de 2006. PP Tais peculiaridades justificaram corretamente a exclusão da penhora contestada, contudo, a constrição contestada nos presentes | autos apresenta realidade diversa que não pode ser desconsiderada. | Ultrapassado esse esclarecimento, com respeitosa vênia, estouque'ar. sentença deve ser reformada. ã — Oartigo 1.046,68 1º do:Código de Proces
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É (3 * À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (O | SA Ap Civel/Reex Necessário!Nº 1.0433.10:325976-1/001 propriedade permaneceu em nome do executado (Josias.Cândido de Sá), nos termos do artigo 1.245, do Código Civil, por motivo relevante, qual seja, a impossibilidade de registro de:carta'de arrematação relativa a penhora posterior: quando” já existente: Penhora registrada ("R. 10/ M. 333 em 31/02/2004 — Prot. 18.968) relativa à constrição anterior (14/04/1993). Já'a penhorados autos.em apenso, ainda que não registrada foi realizada aos 10/08/1993 (f. 23 — execução). | Não considero, portanto, configurada. a boa-fé: uma vez "a que, incidente anterior constrição sobre o imóvel, foi procedida averbação da penhora no Registro de, Imóveis, dando publicidade e gerando presunção: absoluta de seu conhecimento em relação à terceiros. | ne O A Por fim, tenho que, consoante dispõe o artigo. 20, 84º, do CPC, os honorários devem ser fixados'com base em apreciação eqúitativa do julgador, atendidos o gray de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço ea natureza e importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado da caysa.s o tempo exigido para o serviço. Con
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| | o f X TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 ol Ap'Civel/Reex Necessário Nº 1.0483.1 0:325976-1/001 | “ VortTO Ponho-me. de acordo com o Relator no que:concerne à rejeição das preliminares, mas, no mérito, dele divirjo, data venia. Com efeito, não Vejo como afastar a boa-fé do embargante, pois/a arrematação em hasta pública/do imóvel em litígio = ocorreu/em 23.10.2002 (f. 22) e à penhora na qual se escuda o Estado de h Minas'Gerais, conquanto efetivada em 1993, somente foi registrada em 31.3.2004 (f. 10.6 10V), oú seja, cerca de um ano e seis meses após mencionada hasta pública.” i O neo Por conseguinte, considero que 0 /ato/não se revestiu da J publicidade necessária, pois inexistente a penhora na data da alienação | judicialido bem, inviável que o comprador dela conhecesse, atraindo a | espécie a incidência da Súmula 375, STJ. Assim, tendo sido positiva-a hasta pública e sea lavratura do auto;de arrematação ocorreu.em 23.10.2002; pago O preço e.exercidaa posse sobre o: bem, é desimportante que a carta de arrematação tenha sido expedida somente em 2006 (f. 12 e 24), além não registrada no CR. A espécie é semelhante àquela analisada pela 4º Câmara Cível, nos autos da A
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fs & TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DO ESTADO DE MINAS GERAIS HÁ o Ap Civel/Reex Necessária Nº 1.0433.10/325976:1/001 ' | “alienado 'ou' da: prova. de má-fé: do. terceiro adquirente" (Súmula n.875/STJ). | : 2. Inexistente o registro da penhora,.o.ônus da | — prova de que o terceiro/agiu com má-fé recai sobre o credor-exequente: Precedentes. — (AgRgno REsp 953:747/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . NO. RECURSO ESPECIAL, EXECUÇÃO ; FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO. o “t+ PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA 1 DE: REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS “1. sd” EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “* “íris CABIMENTO, SÚMULA 803/STJ. IufcÊ gere que esta Corte, analisando a | ** sugúmbência à luz do princípio da causalidade, | pacificou entendimento:no sentido de. que nos ; embargos de terceiro, os honorários |” “sucumbenciais devem ser de responsabilidade | daquele que deu causa à penhora indevida, Assim, constatada. a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa'/no | Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a P arcar com os honorários de'sucumbência nos embargos de terceiro. — (AgRg no REsp, 1282370/PE, Rel. Ministro BEN
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A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (O) | e =” Ap Civel/Reex Necessário Nº 1.0483.10.925976-1/001 | —2-A jurisprudência desta Corte, consolidada | com a edição.da Súmula 375/STJ, orienta'que | sem ó registro da penhora sobre oimóvel ou | provada má-fé do adquirente, não há que se | falarem traude à execução: =(AgRgino AREsp 48. 147/RN, Rel. Ministro, SIDNEI' BENETI, | — “TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2012) E Fundado Nessas razões, nego provimento ao recursob. DES. EDUARDO ANDRADE... Com amais. es eitosa Venia ao entendimento esposado pelo douto relator, Des. ARMANDO FREIRE, acompanho o voto proferido pelo não or menos douto revisor, Des. 'ALBERTO VILAS BOAS: E assim o tazo oo duas considerações. P A primeira, de que, malgrada realizada no ano de 1993, a penhora emicomento.somente foi registrada em 31/03/2004 (fls. 10/10-V), ou seja, posteriormente à data de arrematação do bem pelo ora embargante (22/10/2002), sendo presumível, destarte, a boa'fé do adquirente, por inteligência da Súmula 375 do STJ' 1 “Orreconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do'bem:alienado ou da: prova de'mã-fé do terceiro adquirente." | É FI59/11 | L Número Verificador: 1043310
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- : = (E SS A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO ESTADO DE MINAS GERAIS H : DS Ke o Ap Civel/Reex Necessário! Nº 1.0433.10/925976-1/001 A segunda — que reforça'a primeira, principal -, de que, no caso vertente, a posse ea titularidade do terceiro embargante decorreram de aquisição feita emihasta pública, sendo presumida, nesse caso, a higidez da titulação do arrematante, que: proveio de ato judicial (STJ, REsp 194306 Por essas razões, verificada a similitude: fática, entendo que o = presente caso.-está a Mmerecêro mesmo tratamento que fora conferido aos Embargos:de Terceiro objeto da Apelação Cível 1.0433.07/211314/8/001, de. relatoria do eminente Des, MOREIRA. DINIZ (4º Câmara Cível), ” envolvendo/as mesmas partes e versando sobre o mesmo imóvel — comia diferença de ter cuidado de. penhora distinta -, cuja ementa ora se transcreve: | e DIREITO PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - AUSENCIA - DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - BOA-FÉ DO ARREMATANTE = SUMULA 84 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO —DO BEM ADQUIRIDO E NÃO REGISTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA /CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - SÚMULA 303 DO SUPERIOR
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| SIA (2 2º % ' | : fs/ O É ” % TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS < Ya oO mM | | & — E | o ps CCE a ur a eo a | RECURSO ESPECIAL Nº 1.0433.1 0:325976-1/003 EM APELAÇÃO CÍVEL | COMARCA: MONTES CLAROS | | RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS | Advogada: Aline Di Neves | | RECORRIDO: EDIVALDO RIBEIRO DA CUNHA. | Advogado; Fernando Pereira Jorge | - Í fo INTERESSADOS: JOSIAS CÂNDIDODE SÁ | GERALDO FERNANDES DA SILVA ” JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA | Advogado: Sem representação nos autos | | Trata-se, de: recurso especial interposto pelo Estado. de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, Ill, “a”, da Constituição da República, após a rejeição de embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal, proferido em embargos de terceiro na Execução de Cédula Rural Pignoratícia de nº 0433.95.007795-1, proposta originalmente: pela Caixa | Econômica do Estado de Minas Gerais em face de Josias Cândido de Sá, Geraldo Fernandes | da Silva e José Custódio Ferreira. | No acórdão recorrido, manteve-se, por maioria, a sentença de procedência dos embargos. | IT Em suas razões, o recorrente alega violação dos artigos 535, 11,.6/1.046 do Código. de Processo Civil e 1.245 do Código Civil. | n Aduz
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= | FSTÇÃOS f 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E : E x Sd : E | | <« — A | Assim, seja pelo título, seja pela posse, o,embargante foi considerado parte ativa legitima para-a propositura dos embargos de terceiro: A conclusão a que chegou a Turma Julgadora, no sentido da legitimidade, está em harmonia:com os julgados que embasam/os votos majoritários, dentre eles: | "' | | "EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO! ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO, DA, EXECUÇÃO. SÚMULAS 84/E 375/STJ. | 1:- "É /admissível a oposição de: embargos. de terceiro! fundados: em | alegação de posse advinda do compromissoíde compra'e venda de imóvel, | — ainda:que desprovido do registro" (Súmula:84/STJ): | 2 A jurisprudência desta Corte, consolidada com à edição da Súmula S75/STJ, orienta que sem .orregistro da penhora sobre o:imóvel ou prova da PP má-fé do adquirente, não há'que se falar em fraude à execução. 3.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg/no/AREsp 48147/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julg. 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (grifei) || | Não há, assim, comose dar trânsito ao especial! Nego seguimento ao recurso. | Intimem-se. | | | DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO |
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| Súnetlos MNA: NS ee | AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 460.139 - MG (2014/0003614-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DE MINASGERAIS | PROCURADOR : ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE E OUTRO(S) AGRAVADO .—:; EDIVALDO RIBEIRO DA CUNHA | | ADVOGADO —: FERNANDO PEREIRA JORGE EOUTRO(S) | INTERES. : JOSIAS CANDIDO DE SA | INTERES. : GERALDO FERNANDES DA SILVA | INTERES. : JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA | | i LDECISAQS DENEGA TOR A DE PROCESSAMENTO DO ” | | & RECURSO ESPECIAIR SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO % % DECISÃO : É | Z À % É à ú é É uid a-sob de agravo. apresentado. pelo ESTADO DÊ MINAS É GERAIS entra decisão que obstefila SBBida do recurso especialáinterposto, jo com fundameénto no art. 105, [6 a'S das Consttuição Federa|góntra acórdão É proferido pelo Tribunahde ustiçca Ao" Estado de Minas:Gérais assim ementado 8 (fl. 100,e-STJ): o ã "APELAÇÃO CÍIVÉ . EMBARGOS DE TERCEIRO: is LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.046, 3 1º DO o js CPC. AUTO DE ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADO DO = CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSE E | PROPRIEDADE. PENHORA PRECEDENTE REGISTRADA. Ss BOA-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. S APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. ARTIGO 29, $ 4º F= NA | S DO
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| (e-STJ FI.162) | Serio: Titans RARE fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal. de Justiça, aplicada, mutatis: mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). | A jurisprudência majoritária desta Corte, em todas as Turmas | deste Tribunal, é no sentido da necessidade de impugnação! de todos os | fundamentos. | Neste sentido: ã | "TRIBUTÁRIO. A ÁRA O REGIMENTAL NO AGRAVO EM " | RECURSO ESPECIAL. = EXBGOCAOESPISCAE "PENHORA. | PRECATÓRIOS” ACRITAÇÃO “SM, FAZENDA RÚBLICA. | gOPÇÃão BO EXEQUENTR DE NAÔNSUB-ROGAR-SE NOS > | $& DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 673, $ 1º e | à DO CPCRACÓRDÃONREGORRIDO EM IS Desa A | BR JURISPRUBÉNCIA DO STH. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. UPLICAÇÃO BA SUMÉBLA B82/STJ. “ à * /. A decisão agravada aplicou-seãa Súmula B3/STJ no S. senhido de que anexeêução fiscal realiza-se no interesse do & credofiexequente;, Cab Eh doslhe, Por con. Eguinte, escólher pela e sub-rogkção ou altênhação judicial dê direito penhorado, 8 Sã 2 É condiçâgibâásica de, qualquer recursagáue a
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pe - e o | - —— VISA IAdvocacia-Geral do Estado TIE Advocacia Regional/Montes Claros | EXMO (4). SR'(A). JUIZ (IZA) DE DIREITO DA 1º VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG. | = | = EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA = AUTOS Nº: 0433.95.007795-1 õ o EXECUTADO: JOSIAS CÂNDIDO DE SÁ e outros & = | S ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora Jegalmente investida que esta subsereve, vem, respeitosamente; à presença de Vossa Excelência | dizer.e requerer o que se:segue: | l. Excelência, considerando. a desconstituição. da. penhora, «determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (vencido'o relator) rêquer, na forma do artigo 854 do Novo Código de Processo: Cível - CPC, que autoriza! a Oo utilização do Sistema BACENSUD; seja determinada a penhora de valores | eventualmente existentes nas contas bancárias do executado: JOSIAS CÂNDIDO DE SÁ, CPF: 066.976.826-04, preferencialmente por meio eletrônico, por estarem preenchidos: os requisitos legais. 2. Insta salientar que, nos térmos do $ 3º do art. 854 novo - CPC, cabe ao Executado, se for o caso, comprovar que às! quantias estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.) / h MWWW:age:mg.gov.br “ar
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| Processo n.i 0433.95.007795-1 ” Vistos, etc. | Defiro o pedido de fls. 219/e determino às instituições financeiras, pormeio do | BACENJUD, que e: ativos financeiros existentes: em nome do | | executado JOSIAS CÂNDIDO DE SÁ (CPF 066:976.826-04); noivalor de R$758.106,61 | | (setecentos e cinquenta e oito mil, cento é Seis reais e sessenta e um centavos). | Se bloqueado valor superior ao executado, determino/a'sua imediata liberação, | hos térmos do artigo 854, 81º NEPC. | Encontrado/e bloqueado, na pesquisa, algum montante; determino a intimação — | do executado = Into de À ía Ou, na sua ausência, pessoalmente'(sé citado por | O) edital. a intimação deve ser feita pelo mesmo meio; nos termos do artigo 275, 82º. NEPE)="-== para tomar conhecimentoida constrição e, querendo, arguir alguma das matérias elencadas — | fno:$3º, do mesmo dispositivo legal, emcinco dias. Não: apresentada jualquer impugnação — ou sendo ela posteriormente rejeitada — | =, deve sera ne sntiátã convertida em penhora, com a consequente transferência dos — | valores para'a conta judicial (aktigo '854, 85º, NCPC) é intimação do executado. | Caso, encontrado. Valor “nfimo, determino o seu imediato desbloqueio, nos
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ESTADO DE MINAS GERAIS FAÇA Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros VARA EMPRESARIAL E DA! FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE Execução Fiscal nº: 0433.95.007795-1 Exequente: Estado'de Minas Gerais Executado: Josias Cândido de Sá e outros. O ESTADO DE ” GERAIS, por sua Procuradora abaixo — assinada, nos'autos do process rem epígrafe, vem, respeitosamente, perante É O MV. Exa., expor'erequerer; | S Conforme documento em anexo; o executado JOSIAS S CÂNDIDO DE SÁ é proprietário de veículo. É Assim, REQUER: S 1) Seja determinada a expedição: de mandado de penhora, = àvaliação, registro e depósito dos: veículos, de placa: GYS-7521, cujas & informações seguem em anexo. 2) Seja lançado o impedimento de transferência dos veículos através dos sistema RENAJUD. | Pede deferimento. Montes Claros, 24 de maio de 2018. VANESSA ALMEIDA do Bruno Silva Neves Procuradora do Estado — | Estagiário Acadêmico OAB/MG 98.343--MASP 1.:209/478-5. | — WwwWiage:mg:gov!br-! aremontesclaros(Dadvocaciageral:mg:gov:br Rua Pires.e Albuquerque nº 513, Centro, CEP — 39400-057, Montes Claros — MG Telefone (38) 3218-3603 — Fax: (38) 3218-3636 | Num. Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1106/8520) SEI 1080.01 0
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Ê á DA Be e OR FUN Advocacia-Geral. do Estado É se Advocacia Regional/Montes Claros x EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA |1' Ra E A, | : : Execução Fiscal nº: 0433.95;.007795-1 = | Exequente: Estado de Minas Gerais < Executado; Josias Cândido de Sá e outros. = | Pp | o 'OESTADO DE: Y INAS GERAIS, por sua Procuradora abaixo õ assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante õ V. Exa., expor e requerer: | P (Conforme demonstrado em flo: 249, o veículo GYS-7521 é de : propriedade do executado JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA, devidamente = citado, conforme demonstra a certidão de fls.25-v. Z : Isto” posto, seja determinada! a. expedição de mandado de penhora, avaliação, registro e depósito do veículo, cujas. informações: estão presentes em f1:241. | | Sêja lançado o |ipodimento de transferência dos veículos O através dos sistema RENAJUD. | Pede defétimento: Montes Claros, lo de setembro:de 2018. VANESSA ALMEIDA CRUZ Bruno Silvá Neves | Procuradora do Estado | Estagiário Acadêmico OAB/MG 98:343- MASP 1.209,478-5 : | | —WWW.Age.mg,; gov.br— aremontesclaros(advocaciageral;:mg:govibr Rua Pires e Albuquerque nº 513, Centro, CEP — 39400-057, Montes Claros - MG |
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À 282 | | Processo nu 0433.95.007795:1 . Esclarecido.0:equívoco; defiro/o pedido; de fls. 251 edetermino/que se lance, por meio do sistema RENAJUD, impedimento de transferência sobre. o seguinte veículo, de propriedade do executado JOSE CUSTÓDIO FERREIRA (CPF 066/976.826- o 04): placa GYS-7521. ; 'Cumprida a providência, determino a expedição de mandado de | penhora e avaliação do! referido, automóvel, a ser cumprido no endereço constante dos. autos, sem necessidade;de reabertura:do prazoide embargos, porque'se trata de reforço de penhora, 'Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, 12/de novembro de:2018: Rozana Sifgueira Paixão 9 Juíza dg Direito RE CER EA O . pois, a | e Num. 1364159853 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1106/8520) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 475
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| +| | 7 SECRETARIADO JUÍZO DA 1º VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA. RUA RAIMUNDO PENALVA, Nº 70= VILA GUILHERMINA — CEP 39:400-000: | Processo 433.95.007795-1] | Natureza “Execução Exequente — : Minascaixa Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado — Josias Cândido persons: | | | | o TERMO DE PENHORA | | Aos quatorze (14) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019), às 16:12 (horas), nesta cidade de Montes Claros, Minas Gerais, no. Fórum Gonçalves Chaves, sediado na Rua Raimundo Penalva, nº70, Vila Guilhermina, presente o MME. Juiza de | Direito da) 1º Vara Empresarial e da Fazenda Pública, comigo, Escrivã judicial, a'/seu cargo, | adiante nomeada e no final assinada, nos termos do art:845, 81º, CPC, nos.autos da Execução, | nº0433,95.007795=1 requerida pela MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO | DE MINAS GERAIS contra JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA procedeu-se por este ato a penhora do seguinte bem com restrição realizada via RENAJUD'às fls. 253 destes autos, qual. | seja: um veículo de placa GYS-7521 — MG, modelo MBENZ/L, 1113, .de propriedade do executado, Em seguida, será o die intimado da penhora realizada, e'de/que o prazo para | embargar a ação é de
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| sé ; de Tribunal de Jústiça do Estado de Minas Gerais. “a : NAS COMARCA'.DE MONTES CLAROS - JUSTIÇA COMUM: | “e | FORA :;GONÇALVES CHAVES RIRAIMUNDO PENALVA, 70 - VILA GUILHERMINA - CEP: 39401010 - (38) 3229-1300/-= MONTES /CLAROS/MG | SFDC-341 | CARTA PRECATÓRIA | Processo: 0077951-74.1995.8;13.0433! 1º FAZ/EMPRESARIAL - EXECUÇÃO — 2/0433 95 007795-1 | | Distribuição: 23/06/1993 - à AR 19/03/2019 | EXEQUENTE: MINASCATXA CAIXA ECONÔMICA DO: ESTADO DE MINAS) GERAIS EXECUTADO: JOSIAS! CANDIDO DE SÁ. e Outro(s). | Sr. (als: | JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA - RG:| - CPF: 066.976.826-04 " || Endereço: ZR CANABRAVA, O — “ooo — Fones: Ss FAZENDA: = CEP: SS = MONTE AZUL/MG OP JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Monte AZULA/MG ou à quem for esta apresentada. | VALOR DA) CAUSA; R$ 1:625.136.221,74 | Nome: do Advogado: | | OAB; i | O(A) Juiz(iza) de Direito da| vara supra faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos ! limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. EXa. que, em exarando nesta o Seu : ceumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL (| Proceda-se à intimação do executado para que tome ciência da penhora por termo nos. autos de fl
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| 1)! x” E. | os Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. ! Ne j a bos "e ANAIS ALA! Jerbl cA n NJ UA RA NO AR NE ANDO so FICOMARGA DE MONTES CLAROS - JUSTIÇA COMUM | med IE FÓRUM GONÇALVES CHAVES : | 'RRAIMUNDO PENALVA, 70 - VILA GUILHERMINA = CEPE 59401010 - (18) 3229-1300: MONTES GI AROS/MG. Vl SFDCSA1 CARTA PRECATÓRIA. | | Processo: 0077951-74.1995.8.13.0433 1º FAZ/CEMPRESARIAL - EXECUÇÃO ea, 0433 95 OOTTBSAZA À Í Lo Distribuição: 23/06/1593 — Emissão; 19/03/2019 11 EXEQUENTE? MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO! DE! MINAS GERAIS: WA EXECOTADO:: JOSTAS CANDIDO DE SÁ e Outro(s). JOSÉ: CUSTÓDIO FERREIRA - RG: -CPF: 066.976 826-04 Endereço: 2R CANABRAVA, 0 000 Fones | FAZENDA — CEP: 39500000 = MONTE AZUL/MG ago5042-06.2019 ” | : o EE | JUÍZO :DEFPRECADO: Comarca de Monte. Azul/MG ou a quem for esta apresentada. | VALOR DA CAUSA: R$ 1.625.136.221,74 | O(A): Nutz (za) de Direito da vara supra faz sabér que tramita neste Juizo à processo descrito acima e, como .os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarcá, DEPRECA à V: Exa: que, em exarando nesta o seu Cumpra-se, datermine ) DESPACHO: JUDICIAL | Proceda-se à intimação do executado para que
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966545595 7 Decisão Decisão 06/01/2023 15:07:20 976525949 8 Penhora Termo de Administrador Judicial 28/03/2023 10:50:42 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1) (110678694) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 498
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e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais : TAS COMARCA DE MONTES CLAROS - JUSTIÇA COMUM | FÓRUM GONÇALVES CHAVES R RAIMUNDO PENALVA, 70 - VILA GUILHERMINA + CEP: 39401010 - (38) 3229-1300 - MONTES CLAROS/MG SFDC-S41 CARTA PRECATÓRIA Processo: 0077951-74,1995,9.13,0433 1º FAZ/EMPRESARIAL - EXECUÇÃO 0433 35 007795-1 Distribuição: 23/06/1993 - Emissão: 19/03/2019 EXEQUENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS CERAIS EXECUTADO: JOSTAS CÂNDIDO DE SÁ e Outroís), Sr.ta): JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA - RG: - CPF: 066.976.826-04 Endereço: ZR CANABRAVA, O - ODO - Fone; FAZENDA — CEP: 39500000 - MONTE AZUL/MG 0RB5042-06.22919 | JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Monte Azul/MG ou à quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 1.625,136.221,74 ' Nome do Advogado: OAB: O(A) Juizííza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima é, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA à V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDÍCIAL FProceda-se à intimação do executado para que tome ciência da penhora por termo nos autos de fis, 255 e, proceda-se à avaliação do mesmo veículo, confor
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7 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE MONTE AZUL/Vara Única da Comarca de Monte Azul/MG PROCESSO Nº: 0005042-06.2019.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS DEPRECADO: JOSE CUSTODIO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Manddo para intimação do requerido e para penhora do veículo. MONTE AZUL, 18 de agosto de 2021. Edvaldo Ferreira Filho Oficial de Apoio Judicial Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, MONTE AZUL - MG - CEP: 39500-000 ETA EA Número do documento: 21081815381447800005238175377 E a Enero: https://pje.timg jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081815381447800005238175377 [Ally O Assinado eletronicamente por: EDVALDO FERREIRA FILHO - 18/08/2021 15:38:16 Num. 5240013013 - Pág. 1 Num. 6080348009 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1) (110678694) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 538
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po EF) FI A A OTTO Í ES PJe ; os : Processo Judicial sw EVENT, eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Monte Azul Vara Única de Monte Azul AL, ANTÔNIO OLIVEIRA NETO, 295 - « ESPLANADA - 3811-100] Carta Precatória 607 - MANDADO GERAL SECRETARIA DO JUÍZO . PROCESSO: 0005042-06.2019.8.13.0429 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 1 “É NOSSO Nº: 500486-1 DEPRECANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS DEPRECADO: JOSE CUSTODIO FERREIRA PROCESSO ORIGEM: 0O0050420620198130429 PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: JOSE CUSTODIO FERREIRA - RG: 138865 - CPF: 06697682604 Data de Nascimento: 08/05/1948 MÃE: ELVIRA ANTUNES DE JESUS Endereço: FZ.CANA BRAVA, O - Fone: CANA BRAVA 40 KM - CEP: 39500000 - MONTE AZUL/MG O(A) Juiz(iíza) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PROCEDA-SE a intimação do requerido acima por todo o conteúdo do Termo de Penhora do Veículo GYS-7521, modelo M.BENZ/L1113, cuja cópia segue em anexo. APÓS A INTIMAÇÃO proceda-se a AVALIAÇÃO do veículo. Segue em anexo cópia do Termo de Penhora e da Restrição realizada via RENAJUD, Ciente:
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1d CERTIDÃO Certifico e dou fé, de haver INTIMADO o(a) Requerido JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA, CPF: 066.976.826-04, qualificado (a) no mandado, de todo o teor descrito no mandado, para o (a) qual entreguei as contrafés que li, ele recebeu, colocou sua nota de ciência, ficando ciente de todo o conteúdo do Termo de Penhora Realizado via RENAJUD..Certifico mais que deixei de proceder a Avaliação do bem Penhorado, tendo em vista, o bem não ter sido encontrado em poder do requerido supra; sendo informado pelo requerido que o bem objeto da Penhora, pegou fogo na Rodovia da cidade de RONDONÓPOLIS — MT, no ano de 2006, com perda total “PT”. Ante o Exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. ” Monte AzuEMG; 26 de agosto de 2021, Eu, Magro Aldo Pereira Guimarães/Ofictial..de Justiça Avalifdor 1. « AP [) | Número do documento: 21083012531421700005453430374 Po ea: https://pje.timg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21083012531421700005453430374 . O| eo Assinado eletronicamente por: EDVALDO FERREIRA FILHO - 30/08/2021 12:53:14 Num. 5454978005 - Pág. 3 Num. 6080348009 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1) (110678694) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 542
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Consoante as certidões anexas emitidas pelo Cartório de Imóveis, o executado José Custódio Ferreira (066.976.826-040) é proprietário de vários imóveis. Dessa feita, requer seja determinada a penhora nos termos dos autos do imóvel de Matrícula n. 786, Livro n. 2, Registro de Imóveis da Comarca de Montes Azul/MG: Um parte de terras, contendo diversas benfeitorias; com a área de 200 ha. (duzentos hectares), situada no lugar “Cachoeira”, distrito desta cidade de Monte Azul; com os seguintes limites: limitando-se pelo Nascente com José Soares Lima e Levindo Custódio Jorge, pelo Norte com José Moreira dos Anjos e com a Serra, pelo Poente com Gerais; nos
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REGISTRO DE IMÓVEIS NS, REGISTRO GERAL Era VRO N.o 2-8 IRADPL AXL MATRÍCULA N.o.... 5.165... DATA... 1/10/86. É... IMOVEL: Tural: Uma sorte de terras devolutas, situada ne Juger dencuinada FS BRAVA” distrito e municipio de Monte Azul, centende a área de 2,22,40 ha. 1S HECTARES, VINTE/ E DOIS £RES E QUARENTA CENTIARES) ; com as seguintes confrentações: Ao norte SIL teamente Z Cana Brava e luis C, Jargei ae sul, Almelicie F, Santenas a leste, Iuis O. Jersee: “eeste, Custas| Loteamento Cana Brava e Almelicio P. Santena- PROPSLSÁRHIO, O ESTADO DR MÍNAS/GERAIOS, À pre 32,83 | Sente matricula fei feita per determinaças da MM, Juiz de Direito Substituto desta Camarca corfarme despache exarade ne.proprio títule, ficasde capia dao mesme afouivada neste Carta : rio, despachs de seguinte teor: Como e Estada de Minas Usrais declaraique se trata de ter ras devolutas, auterizo e registro de presente título desde que nasíhinja registre anterior em nome de concessigmarie e desde que cbsdecidas as normas legais./atinentes q seu prejuí- " zo de direitos de terceires, incertos eu desconhecidas. Mente Ázul 0 de Om Ore eeçaso a) Caros Humberto Cruz - Juiza Substituto, Dsu fé- O Oficial degirupõe. (= o
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IJTAFFF A > REGISTRO DE IMÓVEIS : id? REGISTRO GERAL | VE LIVRO N.o 2.-R...... : AV tl). & ) MATRÍCULA Neo... 53+166. DATA. 24/10/86 me. E IMOVEL: rural: Uma sorte de terras devolutas, Situada ne lugar denominada CANA BRAVA" distrite €& municipio de Mente Azul, cantendo a área de 1,87,50 ha, (HUM FEGITARES OITENTA) asd É CINQUENTA CANTTARBS): cem às seguintes canfrontaçoes: Ao norte,MWiancel F. ' imaraes; ae sul e leste, Joana Maria D, Jesus; a céste, Manr F, Winaraes e Joana Ma- Custas| ria D. Jesys- PROPRIETÁRIO, O ESTADO DE FINAS GÉRATIO, À presente matricuráceoi feita par 32,83 deteryinaças do MM, Juiz de Direito Substituto desta Comarca, conformesdospacho exarado ' no, propric titule, ficando copia de mesmo arquivada neste Cartório, despacho de Seguinte/ teor: Vomo oc Estado de Minas Gerais declara que se trata de terras devidlkitas auterizo , o registre do presente titulo desde que nac haja registre anterior em nome do ceoncessioná-! rio e desde que obedecidas as normas legais atinentes e Sem preju fagede direitos de tercei ros, incettes, desconhecidos ou nao sabidos., Mente Azul, 10 de OulaPim 596.2) Carlos | Humberto Cruz - Juíz Substitute. Dou fê- O Oficial desiêânado. N E
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2 AIRTÁRITOOCCREGISTRO DE IMÓVEIS mo, " LIVRO"N.o 27h... : - £) Roo RIALHNTB,28O em 12/09/88- Prot, 12,889 PENHORA: Fica Penhorado todas as quotes de propriedade de GERMINO /S' E | JOAQUIM DAS SILVA, na empresa AGROPECUÁRIA MARAVILHA LIDA, ITIULO: wandedo do juízo de pireito desta comerca “x, : +. de fonte Aztd,- expedido pelo Cartório do 1 pfício eos 12/09/88, expedido nos eutos nº 3,368 Ação de gxeCus. : Tão. Exequentês FINANCIADORA BRADESCO S/A= crédito, Financiamento e Investimentos [=x GERMINO “IDA ' * | ;RW DA SILVA é outro, Valor: Cz$6530.317,00. pou fé- O Oficial designado. > CES R.12 MH .5:253:em "10/10/90-Prot.13.588« "CITAÇÃO DE AÇÃO REAL". Título: notificação OfÍcio * | . : nº 006/90 datado de 02/10/90, expedido pela"Secretaria do Juízo da Conerca"de lontemÃzul'- HG, nos Autos ne 1.241, Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurfiico, deroni"adad'"AÇão PAULI | | ANA" Autor: BANCO ITAÚ S/A. Requeridos: José Custódio Ferreira e s/m IlvanisCahstódio de “lt oafvalho, Agropecuária Empoeira Ltda,"José Custódio Levinão e s/m Elisa antunes, Custódio,' | Agropecaária São Custódio Ltda, Gemsino Joaquiá da Silva e s/m Laurery ConcérÇção de Carva-= ' | 1Ho, Agropecuária Maravilha Ltda.
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REGISTRO DE IMOVEIS E | REGISTRO GERAL | WO LIVRO N.o 2-8... : FM Sao as constantes da respectiva Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária em que a via não Ps negociável fica arquivada neste Cartório, fazendo parte integrante do presente registro. ss ” | Referencia: R$08 “EST OLD f1s.191v., e R.2.h2h Lº 3-B f1s.155vº. Dou fé- O Oficial! le i R,06 M,3.830 em 27/10/87-PTrot.l1.910-Cireunserição: deste Wenisárior Benominação: Furadosda/ ! Empoeira- c/342,bha., Em Hipoteca de 2º Grau- Credor: BANCO ITAÚ"S/A agencia de Montess/C1la- ros-MG, Devedoras CEREALISTA CUSTÓDIO E CARVALHO LIDA . CGC, 20,589, 202/0001-32.-/clntetvens : +? | ente Tipoiecante: dsropecuária Empoeira Ltda.- Zítulo: CÉDULA Die CREDITO COMERCIAAÇÕE Pro Custas réfin-PM-X Wo 077599005, emitida em 25/09/87, nesta cidade- Valor: Cz$1.848.000,00 (HUM'| 262,54 MILHÃO, OITOCENTOS É QUARENTA É QUATRO FÃ CABZaDoSS vencivel —— 25/03/89, a/seripaga na / ' PERSA de Nontes Ciaros-MG. Forma de Pagamento s Encargos: Conforme o nº 3 do, título acima.'|, .) DEMAIS CONDIÇÕES: Sao as constantes da respectiva Cedula de Crédito Comerciálhem que a via! nao negociavel fica arquivada nesté Cartorio, fazendo parte intégrante da(greger te regis
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" REGISTRO DE IMÓVEIS 16 | CONTINUAÇÃO DAS EOLRAS. av DO LIVRO Nº 2-N REFERENTE E ' - LIVRO N.º 2 RAMAN - A MATRÍCULA Nº 3.830. Dr . WO MATRÍCULAN.. ..eicic É DATA ..-unços Q IMÓVEL: A | R.15 M.3.830 em 24/07/2.012-Prot.24.309. FENHORA. Fxeguente: ESTADO DE MINASÁ S. Exe- cutados: JOSE CUSTODIO FERREIRA e Outros. Título: Têrmo de Penhora datado de CMÃ03/2012,' | extraído dos autos de Execução nº 433.95.005935-5,.da Secretaria do Juízo Ee arca de Montes Clares-MG. Sem valor declarado. Isento de: Emolumentos e Taxa de FaeaMNzação Judi- ciária. Dou fé-0 Oficial:, digod Penkogmio a área remanesóente' do R.O01 ab Ike CustódioFer| reira . Dou feêe- O Oficial: S eAcãas | ó : : o ' | é Solicitado por: 04555065662 - Data da Solicitação: 16/11/2022 21:35 — : | Num. 9661527490 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1) (110678694) — SEI 1080.01.0028268/2025-76/pg. 571
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ss REGISTRO DE IMÓVEIS te, | REGISTRO GERAL Fa Leo tão k LIVRO No2R.. E MATRÍCULA N.o....... 1735... DATA... 11/04/86] las. no, IMÓVEL: rural: um terreno rural com a área de Vinte e nove (29) hectares Edoge (12)áres, sem benfeitorias, inscrita no TICHA sob o nº 402 036 037 125, situado no lúgar! denominado / Custas | "BASTIRO", deste Municipio de Monte Azul; compreendido dentro dos seguintes limites: ao Nas 27,78 | cente comu deratão Fagun 1es Pias, ao Sul com Joao Fernandes Guimarães, pela Estrada Ruralmi- nas, ao Poente com salvador Tolentino do Nascimento e ao Norte com Antófio N Pereira-/' PROPRIETARIO: JOAQUIM FRANCISCO MAURÍCIO, portador do CEF, de àó 187 dus Bagda, SEA casado, lavrador, residente neste Minicípio- HSGLSIRO ANTERIOR; 03 Mel.7O5 Lº 2-F fis.266 ' de 05/10/83. Dou fê- O Oficial designado. Sd Ps R.01 M.4,735 em 11/04/86-Prot.9.909-THÓVEL RURAL: um terreno rural dom a área de Vinte &!' nove (29) hectares e doze (12) ares, sem benfeitorias, inscritatno INCRA sob o nº 402 036 - 037 125, situado no lugar denominado "BASTIÃO", deste Município dê Monte Azul; compreendido dentro dos Seguintes 1inites: ao Nascente egm Geraldo Fagundes Dias, ao Sul com João Fernan Custas [
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Registro de Imóveis de Monte Azul/MG 2 Livro 2 - Resistro Geral ATA : MATRÍCULA AV-17-1068 - 19/08/1996 ET Os registros de nºs 07, 09, 13, 14 e 16 M.1.068 Ficam cancelados por autorigação da MM. Juíza de Direito desta Comarca, conforme Mandado de 19/06/96, expedidó”pela Secretaria de Juízo desta Comarca, nos autos nº 1.241 Ação Pauliana requerida pelo BantoTtaú contra José Custódio Ferreira e outros. Dou fé- O Oficial: a) João Batista de Souza. a AV-18-1068 - 23/08/1996 ns Prot.15.668. PENHORA. Exequente: Banco Itaú S/A, Banéo' Itaú Investimentos S/A e Cia. Itaú de Investimento. Executados: José Custódio Levindo e Outros. Título: Mandado de Penhora de 23/08/96 expedido na Execução nº 886 pela Secretaria deJuizo desta Comarca. Valor da Causa: Cz$936.370,00. Área penhorada 256,50 ha. Dou fé- Oficial: a) João Batista de Souza. AV-19-1068 - 23/08/1996 temo Prot.15.670. PENHORA. Exequente: Banco taú S/A. Executados: José Custódio Ferreira e outros. Título: Mandado de Averbação de Penhora de 23/08/96 expedido na Execução nº 1.163 pela Secretaria do Juízo desta ComarcasçÁrea Penhorada: 150,00 ha. Valor da Causa: Cz$436.166,00. Referência: Av.05 M.4/f35/06 M.2.073, 065 M.5.165, 05 M.5.166,
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incluidos ao saldo devesor es juros de 0,5% (cinco décimos: sor cento ao mês. No casa de nídrada serão devidos juros de 13% ao ano mais a taxa de permanência mensal segundo os índices de variação mensal das OTN ou L6C ou de outro esuivaiente que for instituído, prevalecendo o maior dos (Ndicês, além da muita de 10%. 3º)- Que diante na novação da dívida prevaiece inalterada a garantiashiBotecária retro mencionada que fica ratificada por força desta escritura. Dou fé- O Oficial designado:%á) João Batista de Souza. ÉS R-6-682 - 30/11/1987 - Prot.12.076. HIPOTECA. TÍTULO: ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO BESDÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 34-A as fls.85 datada de 30/11/87 no Cartóriosdo 2º Ofício desta Comarca. DEVEDORA: GERMINO JOAQUIM DA SILVA, firma Individual, . insetita no CGC/MF sob nº 18.428.425/0001-61, com sede na Vila Canabrava, deste Município s.HIPOTECANTES: JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e sua mulher Da. ILVAN! CUSTÓDIO DE CARVALHO, CPEÍnº,066.976.825-04. CREDOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CGC/MF sob nº 17.184.037/0001-10:agêficia de Montes Claros — MG. VALOR DO DÉBITO: (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A), digo, Cz$11735-000,00 (HUM MILHÃO SETECENTOS E TRINTA E CINC
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Registro de Imóveis de Monte Azul/MG a Livro 2 - Registro Geral CN | Pico E . 682 Ficha 3 Q R-9-682 - 24/07/2012 O Prot.24.309. PENHORA. Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS. Executados: JS CUSTÓDIO FERREIRA e Outros. Título: Termo de Penhora datado de 05/03/2012, extraído À &, autos de Execução nº 433.95.005935-5, da Secretaria do Juízo da Comarca de Montes Claras *&eWVIG. Sem valor declarado. Isento de Emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária. Dou fé- O orgÃdici Batista de Souza. Solicitado por: 04555065662 - Data da Solicitação: 16/11/2022 21:34 Num. 9661527493 Anexo 0077951-74.1995.8.13.0433 (1) (110678694) SEI 1080.01.0028268/2025-76 / pg. 588
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ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GERALDO FERNANDES SILVA e outros (2) DECISÃO Presente a certidão da respectiva matrícula, nos termos do artigo 845, §1º, CPC, defiro o pedido de penhora por termo nos autos e a lavratura do respectivo termo, com relação ao imóvel indicado pelo exequente na petição de ID 9661527484 (Matrícula n. 786, Livro n. 2, Registro de Imóveis da Comarca de Montes Azul/MG). Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis respectivo para registro da penhora. Determino, ainda, que seja lançada restrição de indisponibilidade, através do sistema CNIB, dos imóveis indicados na petição supracitada, de propriedade de José Custódio Ferreira (Matrícula n. 2.073, Matrícula n. 3.830, Matrícula n. 4.735, Matrícula n. 5.165, Matrícula n. 5.166, Matrícula n. 5.168, Matrícula n. 5.253, Matrícula 5.402). Nomeio depositário o executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, devendo ser intimado por ocasião do
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JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA COMARCA DE MONTES CLAROS-MG . SECRETARIA DO JUÍZO DA 1º VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PUBLICA, RUA RAIMUNDO PENALVA, Nº 70 - VILA GUILHERMINA — CEP 39.400-000. Processo : 0077951-74.1995.8.13.0433 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Exequente — : Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Executado — : José Custódio Ferreira e outros TERMO DE PENHORA Aos vinte e um (21) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Montes Claros, Minas Gerais, no Fórum Gonçalves Chaves, sediado na Rua Raimundo Penalva, nº. 70; Vila Guilhermina, presente a MM *. Juíza de Direito da 1º Vara Empresarial e da Fazenda Pública, comigo, Escrivã Judicial, a seu cargo, adiante nomeada e no final assinada, nos termos do. art. 845, 81º, CPC, nos autos da Execução Fiscal, nº. 0077951- 74.1995.8.13.0433, requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA E OUTROS, procedeu-se por este ato a penhora do seguinte bem indicado pelo exequente em ID n.9661527484, qual seja: Uma parte de terras, contendo diversas benfeitorias; com a área de 200 ha, (duzentos hectares), situada no lugar “Cachoeira”, distrito desta cidade de Monte Azul
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GERALDO FERNANDES SILVA, JOSE CUSTODIO FERREIRA, JOSIAS CANDIDO DE SA CERTIDÃO Certifico que fora expedido TERMO DE PENHORA, conforme determinado. MONTES CLAROS, 28 de março de 2023. HELIA ALVES PEREIRA Servidor
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Num. 9765310328 Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) da penhora POR TERMO NOS AUTOS, cópia anexa, bem como de que fora nomeado(a) depositário(a). Fica também intimado(a) para, querendo, opor embargos em trinta dias, contados da intimação da penhora. MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39401-010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de MONTES CLAROS / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GERALDO FERNANDES SILVA, JOSE CUSTODIO FERREIRA, JOSIAS CANDIDO DE SA Senhor (a) Oficial (a), Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, determino a Vossa Senhoria o registro da penhora efetivada sobre o imóvel constante do termo ID: 9765259498, com relação ao processo supracitado, de propriedade do executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, CPF: 066.976.826-04, conforme determinado na Decisão ID: 9665455957. Atenciosamente, ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39401-010
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29/03/2023 https://malotecnj.tjmg.jus.br/malotedigital/popup.jsf https://malotecnj.tjmg.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1/1 Impresso em: 29/03/2023 ?s 08:57 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 813202316070472 Documento: Termo de Penhora 0077951-74.1995.pdf Remetente: Secretaria da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da comarca de Montes Claros ( Hélia Alves Pereira ) Destinatário: Ofício do Registro de Imóveis de Monte Azul ( TJMG ) Data de Envio: 29/03/2023 08:55:59 Assunto: Encaminho ofício expedido nos autos 0077951-74.1995.8.13.0433, para cumprimento. Código de rastreabilidade: 813202316070473 Documento: Of. 151.2023 0077951-74.1995.pdf
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Fa CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS TABELIÃO E OFICIAL — JOÃO BATISTA DE SOUZA SUBSTITUTO — BEL. JOÃO GABRIEL BATISTA SOUZA SILVA FONE: (38) 3811-1038 MONTE AZUL - MG Monte Azul-MG, 29 de março de 2023. À SENHORA DOUTORA ROZANA SILQUEIRA PAIXÃO JUIZA DE DIREITO - 1º VARA EMPRESARIAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS-MG Meritíssima Juíza, Em atendimento ao Ofício nº 151/19FAZ/2023, expedido nos Autos do Processo nº 0077951-74.1995.8.13.0433, datado de 28/03/23, e Termo de Penhora datado de 21/03/23, informamos a impossibilidade de promover o registro da Penhora na matrícula de no 786, tendo em vista que a área do imóvel pertencente ao executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, CPF: 066.976.826-04, conforme descrito na AV-12 da referida matrícula, foi transferida para a matrícula de nº.5402, sendo que o referido imóvel foi objeto de arrematação judicial em 25/11/05, conforme R-14, e hoje pertence a Anézia Antunes dos Anjos, CPF: 090.093.768-85. Para maior esclarecimento estamos remetendo as certidões de inteiro teor das matrículas de nº 786 e 5402. Atenciosamente, JOÃO GABRIEL BATISTA SOUZA SILVA OFÇCIALSWUBSTITUTO CARTE DE REGISTRO DE IMOV
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Num. 9860126885 Num. 9860126885 MM Juiz, Dando prosseguimento à execução, o EMG requer a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis registrados nas matrículas nº 5165, 5166, 2073 e 4735, junto ao cartório de registro de imóveis de Monte Azul-MG (certidões nos ids. 9661527489 e seguintes). Após, requer seja determinada a expedição de Ofício ao Cartório de Imóveis para que conste no registro a penhora efetivada. Seja intimado o executado da penhora realizada e determinado mandado de
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GERALDO FERNANDES SILVA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido de ID n. 9860126885 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, devendo ser penhorado os imóveis indicados na mesma petição. Efetivada a constrição, intime-se o devedor – assim como seu cônjuge, se se tratar de imóvel – para opor embargos, no prazo legal. Expeça-se carta precatória, se necessário. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis respectivo para registro da penhora. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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PROCESSO Nº: 0077951-74.1995.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GERALDO FERNANDES SILVA e outros (2) A Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros - MG, FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA, CPF n.º 066.976.826-04, residente na Fazenda CANABRAVA, no Muncípio de Monte Azul/MG, CEP: 39.500-000, devendo ser penhorado os imóveis registrados nas matrículas nº 5165, 5166, 2073 e 4735, cópias anexas: - Matrícula n.º 5.165, um imóvel rural: uma parte de terras devolutas, situada no lugar denominado “CANA BRAVA”, distrito e município de Monte Azul, contendo a área de 2,22,40 ha (dois hectares, vinte e dois ares e quarenta centiares) - Matrícula n.º 5.166, um imóvel rural: uma parte de terras devolutas, situada no lugar denominado “CANA BRAVA”, distrito e município de Mo
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EINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1º Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 CARTA PRECATÓRIA Juiz(iza) deprecado(a): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS Comarca: MONTE AZUL /MG PROCESSO Nº: 0077951-74.1995.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GERALDO FERNANDES SILVA e outros (2) AMeritíssimaJuízade Direito da 1º Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros - MG,FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA, CPF n.º 066.976.826-04, residente na Fazenda CANABRAVA, no Muncípio de Monte Azul/MG, CEP: 39.500-000, devendo ser penhorado os imóveis registrados nas matrículas nº 5165, 5166, 2073 e 4735, cópias anexas: - Matrícula n.º
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' : PJe xo Processo Judicial Ah A eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Monte Azul Vara Única de Monte Azul AL. ANTÔNIO OLIVEIRA NETO, 295 - - ESPLANADA - 3811-100] Carta Precatória 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇAO DE BENS INDICADOS SECRETARIA DO JUÍZO . PROCESSO: 5001612-19.2023.8.13.0429 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 1 NOSSO Nº: 500006-1 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS REU/RÊ: JOSE CUSTODIO FERREIRA PROCESSO ORIGEM: 0077951-74.1995.8.13.0433 Penhorar bemí(íns) de : JOSE CUSTODIO FERREIRA - RG: 138865 - CPF: 06697682604 Data de Nascimento: 08/05/1948 MÃE: ELVIRA ANTUNES DE JESUS Endereço: FZ.CANA BRAVA, O - Fone: CANA BRAVA 40 KM - CEP: 39500000 - MONTE AZUL/MG O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. Realizada à penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para im
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MONTE AZUL, 02 de janeiro de 2024. Escrivã(o) Judicial: HAILTON MARCOS NERY por ordem do(a) Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico que dando cumprimento ao respeitável | mandado, que me dirigi por diversas vezes ao endereço mencionado no mandado, e ali estando, deixei de proceder a ' PENHORA E AVALIAÇÃO dos imoveis descritos no mandado conforme despacho judicial e petição anexa, tendo em vista serem desconhecidos a sua localização. Certifico ainda, que busquei junto a diversas pessoas ali residentes e conhecedoras da região, e estes disteram ser desconhecidos à localização fisica dos referidos imovel objetos de penhora | do executado José Custódio Ferreira. Cb ifico mais, que | quanto ao imovel de matricula 4.735, livro Y-Q, datado df 11/04/86, este caso exista, se encontra localixado no lugar denominado “São Sebastião” zona rural destemunicipnto e distante aproximadamente 100 Kilometros desta sede de municipio, cuja verba indenizatória recolhida é Isyficiente para a diligencia. Certifico por derradeiro, que diante da dificuldade de localização dos referidos imoveis, Aabe então ao autor requerer deste juízo à intimação do expCiffado, pare declinar sobre a existencia e localização do
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. REQUERER, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS APONTADOS PARA PENHORA, QUE O MUNICÍPIO DE MONTE AZUL SEJA OFICIADO, PARA QUE APRESENTE O CROQUI DOS IMÓVEIS ORA REGISTRADOS NAQUELE MUNICÍPIO, PARA QUE ORIENTAR OS AUXILIÁRES DE JUSTIÇA NO ÊXITO DA DILIGêNCIA. REITERA, TAMBÉM ,O REGISTRO EM CARTÓRIO ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DOS REFERIDOS BENS. ALINE GUIMARAES FURLAN
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