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ICARGOS EXCLUSIVAMENTE PREFIXADOS: , ] SO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE FORMA PREFIXADA, AS PRESTAÇÕES NÃO SOFRERÃO QUALQUER ACRÉSCIMO. ICARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TR: ICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINCIPAL + JUROS NTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA Sb ÃO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS, CALCULADOS ENTRE NÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O NCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ICARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TBF: . ICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS ONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TBF, SOMENTE SÓBRE A PARCELA DO PRINCIPAL, CALCULADAS ENTRE A DATA DO IÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. CP- CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES(PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS, CALCULA
Página 180 · score 92.3 · ocr
AVENÇARGOS EXGLUSIVAMENTE PREFIXADÕS: AS : EScãa & dy vii) . GASO O DEVEDOR:CRTE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS:DE FORMA PREFIXADA; AS: PRESTAÇÕES NÃO SOFRERAO QUALOUER ACRÉSCIMO. : Fo ;PRÍGE, 846, P&b.E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR QPTE PELO, PAGAMENTO COM TAXA: POSFIXADA 48 PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINGIPAL JUROS. GONTRATAÇOS SOBRE G'SALDO:DEVEROR) SOFRERÃO; A INGIRENCIA DA TR, CALQULADA- ENTRE:A DATADO INÍCIO. DA OPERAÇÃO ATÉ: O: VENCIMENTO/DE CADA | + ; he CENSOS DEVEDOR CPE PELO PAGANENTONA SORMA:PÓSFIXACIA, AS PRESTAÇÕES (PARGÉLA PR INGIBAL + JUROS CONTRATADOS |CALQULADÓS ENTRE O UNÍCIOL DA: OPERAÇÃO: ATÉ O VENCIMENTO DE CAPA PRESTAÇÃO) SOFRERÃO (À -[NEIDÊNGIA, DA TR; CALCULADA” ENTRE: O INÍCIO: DA “CRERAÇÃO ATÉ O: f . VENCIMENTO DE CSADA PRESTAÇÃO: ; TS AAA VIA e No Sbt LER GC) ENCARGOS FOS-FIXADOS - BASE TBF: À : ' : SDS N EANES afã: %s : ENS PRIGE, AG; PSD E FLUXO IRREGULAR: CASDIO: DEVEDOR: GETE: PELO! PAGAMENTO! COME TAXA PÓS:EIXADA; AS PRESTAÇÕES (PARÇELA: PRINCIPAL +. JUROS: ].- - CONTRATADOS SOBRE D SALHO SEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÉNÇIA:DA TBF.. SOMENTE: SSÁRE A PARCELADO: PRINCIRAL, CALCULADAS ENTRE:A-DATA: DO | ['SAGR. GASO o DEVER APTE PELO PAGAMENTO NA FORMA SOS FI
Página 260 · score 100.0 · ocr
ESCLARECIMENTOS: , So a ' A) ENCARGOS EXCLUSIVAMENTE PREFIXADOS: : CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE FORMA PREFIXADA, AS PRESTAÇÕES NÃO SOFRERÃO QUALQUER ACRÉSCIMO. : B) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TR: PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SACP - pç O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO:NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS, CALCULADOS ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. C) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TBF: ERIGE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO. COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TBF, SOMENTE SOBRE A PARCELA DO PRINCIPAL, CALCULADAS ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ' SACP- CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA FORMA P
hasta pública 1
Página 483 · score 100.0 · nativo
Conforme se extrai dos autos, o bem penhorado foi regularmente avaliado
pelo oficial de justiça, estando apto para prosseguimento da execução por meio
de expropriação.
Dessa forma, visando à satisfação do crédito exequendo, o Estado de Minas
Gerais requer, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC, a designação de
hasta pública para a alienação judicial do bem penhorado, com publicação do
edital no prazo legal e observância das formalidades previstas nos artigos 881
e seguintes do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, requer:
A designação da primeira hasta pública (leilão judicial eletrônico), nos
termos do art. 880 do CPC;
leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 6
Página 109 · score 88.0 · ocr
R-3-20,163 14/10/2004: PENHORA, Certifico de conformidade com Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, datado de 16 de setembro de 2004, extraída e assinado pelo escrivão judicial da Secretaria de juízo da Vara das Fazendas Públicas desta comarca, Sebastião David Mitidieri, por ordem do MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas desta comarca, arquivado em cartório, que expedido do processo nº 0707 99 015405-6, na ação de execução fiscal que INSS, move contra Varginha Tênis | Clube e outro, que o imóvel retro descrito, de propriedade de | Paulo Vítor Freire, fica PENHORADO, sendo que também foi registradeno livro 02, R,3) da matricula nº 20.164. Dou fé, . osiciaa JA r LF 4 + - Re: Dies Z7,12,2004: PENHORA, Certifico, de conformidade + go dos de Penhora, Avaliação e Registro, datado de 10 de dezembro de 2004, extraída é assinado pelo escrivão judicial — da Secretaria das Fazendas Públicas desta Comarca, Luiz Antônio Bonfim, por ordem do MM. Juiz de Direito da Secretaria das Fazendas Públicas desta Comarca, arquivado em cartório, “que expedido do processo nº 0707.02.046991-2, na ação de | éxecução que INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, move contra Varginha Tênis Club
Página 143 · score 85.7 · ocr
ZEN, ESTADO DE MINAS GERAIS À O) So Advocacia-Geraldo Estado Rasço Advocacia Regional do Estado em Varginha “Art. 636. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: | 1T- se não obedecer à ordem legal; ” | José da Silva Pacheco, no seu livro Comentários à Lei de Execução Fiscal, p. 165, ao comentar o art 11 da lei n. 6.830, é enfático ao afirmar que: “A graduação do art. 11 da Lei n. 6. 830/80, à semelhança da prevista no art. 655 do CPC, é regra cogente, de modo que, se fizesse à penhora em contrário : à ordem legal, ainda que por determinação do juiz, haver-se-ia de considerar como não feita. Entretanto, a qualquer tempo, poderá o juiz deferir à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem do art. 11 (art. 15, II.” O r . . e a & Também é este o entendimento jurisprudencial. Vejamos: “Não vale o oferecimento, pelo devedor, de títulos da dívida pública de , liquidez imediata, se o executado dispunha de dinheiro para fazer face à condenação, porque “a penhora deve recair nos bens da primeira classe, e só em falta destes nos da classe imediata, e assim sucessivamente ' (JTA 104/88). No mesmo sentido, considerando obrigatória a
Página 445 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): VARGINHA TENIS CLUBE e outros
nr
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última avaliação do bem penhorado, como consta no
ID 3203971434 (fls. 21 e 27), proceda-se à nova avaliação.
2. Após, intime-se a Fazenda Pública exequente para que requeira o que julgar pertinente, no prazo de 15
dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Página 446 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): VARGINHA TENIS CLUBE e outros
nr
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última avaliação do bem penhorado, como consta no
ID 3203971434 (fls. 21 e 27), proceda-se à nova avaliação.
2. Após, intime-se a Fazenda Pública exequente para que requeira o que julgar pertinente, no prazo de 15
dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Página 450 · score 100.0 · ocr
PES, PJe . SA Processo Judicial É [EM | eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Varginha Vara da Fazenda Pública de Varginha AV. ISALTINA MORAES BRAGA, 125 - - VALE DAS PALMEIRAS - 3690-9900 Execução de Título Extrajudicial 281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS FAZENDAS PÚBLICAS . PROCESSO: 0823858-67.2004.8.13.0707 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 11 NOSSO Nº: 510015-1 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): VARGINHA TENIS CLUBE e Outro(s). PROCESSO ORIGEM: 08238586720048130707 Pessoa cujo(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) : PAULO VITOR FREIRE - RG: 940333 - CPF: 15894550610 Data de Nascimento: 27/09/1956 MÃE: GLORIA MARIA FREIRE Endereço: R.CORONEL OVIDIO REIS, 128 - Fone: CENTRO - CEP: 37014020 - VARGINHA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À AVALIAÇÃO do (s) bem (ns) penhorado (s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICIAL Considerando o lapso temporal decorrido desde a última avaliação do bem penhorado, conforme termos anexos, proceda-se à nova avaliação. Ciente: sector Ãgio Geren cretaria PJPI 15.650-5 Ao comparecer
Página 483 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. Expor e requerer
o que segue.
Conforme se extrai dos autos, o bem penhorado foi regularmente avaliado
pelo oficial de justiça, estando apto para prosseguimento da execução por meio
de expropriação.
Dessa forma, visando à satisfação do crédito exequendo, o Estado de Minas
Gerais requer, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC, a designação de
hasta pública para a alienação judicial do bem penhorado, com publicação do
edital no prazo legal e observância das formalidades previstas nos artigos 881
e seguintes do mesmo diploma legal.
depósito judicial 2
Página 161 · score 100.0 · ocr
BacenJud 2.0 https://www3.bcb:gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor:do... | O ” Não Respostas | Reiterar Não Respostas | Cancelar Não Respostas | : Instituição Financeira para Depósito | é ' Judicial Caso Transferência: qtos o . SEDE = | Usar |F é agência padre) Transferência: pio | ESSO RR Depósito Judicial: O [one so áro so re solsme rosana [am Conferir Ações Selecionadas | “Motlttar | | Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem | Marcar Ordem Como Não Lida. ] Dados do Bloqueio Original | VISTA feço VIGIAR AU: Í meus aataerfor Aran aaETTRRS ET! — " Í O ” RECEBIMENTO Recebi estes autos. O(A) Escrivão(a) . | 3 de3 13/09/2012 12:27 Num. 3203816426 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 161
Página 390 · score 86.5 · ocr
é " E ; ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, - E ASSINA TA E Fu . Le Ne. [Ai SO “PROCURADORIA DO. TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO. ; Í p BEE, COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS, AEE Te RA POESIA io 1 2/> // FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CÁLCULO (CARTEIRA DE ATIVOS — NÃO APLICÁVEL AOS EXPURGOS DE POUPANÇA), - f ã À > e 3) à f - " Ló e : jj " ' : E j ol 2,4 1 CARTEIRA: (/ ) MINASCAIXA (' x) BEMGE ( ') CREDIREAL (/ )BDMG Lo Ve Lc aço : 2. TIPO DO CONTRATO: (x ) COMERCIAL (. *) HABITACIONAL (/ ) RURAL ! ESSSERE SA DO io PEANOS 3. MOTIVO*: (”)) NEGOCIAÇÃO “(éx') MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL | : SEIS Ca TRAS ESTRADA : EE 4: PARTE CONTRÁRIA*: VARGINHA TÊNIS CLUBE — = La eU TNSSEAA ilqee ção eita 1 5 N&PROCESSO*: 0707.04.082385:8* : RUN ENA, ECA FesatoA, E RA: 6. CNPI/CPF*:25/871.971/000138! 2 117 CERs FINE: A A BacAi: Neo “7. PARAMETRO*: (/) LEI 18002/2009. (.X) CONTRATO (|. ) DECISÃO JUDICIAL. (hipótese de aplicar o item:8 abaixo) cin SA Eua Ae ão *, 8: INFORMAÇÕES NO CASO/DE DECISÃO JUDICIAL t*. CSN A AREA E a LEONA EA) ATUALIZAÇÃO DE PLANILHA (informar número da planilha anterior — PLAN-MGI-GECRE, no cairipo “k”. abaixo dispensadas SEARA informações letras “a”.a “j” caso inalteradas) |,
bloqueio judicial
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bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado 4
Página 329 · score 95.0 · nativo
101082820
82
Juntada
Termo
08/11/2023
10:44:04
101082917
29
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÓRDÃO PROCESSO_
5005748-
74.2018.8.13.0707 -
Outros documentos
08/11/2023
10:44:04
101082935
16
Página 429 · score 95.2 · nativo
pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documentoHTML.seam?ca=3e3622a3320d3f3c726466a5abe81add…
https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documentoHTML.seam?ca=3e3622a3320d3f3c726466a5abe81add545cda712c5…
4/4
Intime-se o exequente/embargado para juntar, nos autos da execução fiscal, a
planilha com saldo atualizado do débito, bem como para requerer o que julgar pertinente na
espécie, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado e após feitas as anotações e comunicações pertinentes com baixa,
arquivem-se.
Publicar, registrar e intimar.
VARGINHA, data da assinatura eletrônica.
WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA
Juiz(íza) de Direito
Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA -
Página 432 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 1ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 25/10/2023. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 26 de Outubro de 2023. Eu, Raphael Caio Rios Barbalho Soares, T006760-3, Escrivão do Cartório da 1ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Ane
Página 438 · score 95.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta oportunidade reportando-se à
intimação realizada no ID 10177753299, vem, por seu procurador que esta
subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer,
em acatamento ao determinado na parte final da r. sentença pela qual foram
julgados improcedentes os Embargos opostos à Execução Fiscal, ora já com
trânsito em julgado (ID 10108291729), a concessão do prazo de 30 (trinta) dias
para a juntada da planilha atualizada do débito, podendo, então, requerer o que
de direito para o prosseguimento da presente execução.
Pede deferimento.
JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR
Tomo, / | o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | G ) LL Ciemlse o(s) executado(s) para, em 24h, efetuar o pasamento do débito-reclamado ou nomear bens à penhora. 11 Emnão sendo encontrado o(s) devedor(es), o oficial de justiça deverá proceder ao respectivo arresto; dilizenciando nos 10 (dez) dias seguintes, por três vezes, a Hm de intimá-lo(s). : o | 123 Frustada a'intimação, certificará o oficial de Justiça sobre o ocorrido, intimiando-se, à crédor para requerer sua citação editalícia, nos:termos:do art; 654 do CPC. o 2: Nãopagoo débito, nem garantida a execução, o:oficial: de justiça fará a penhora de tantos bens: quantos bastêm à garantia. do débito exequendo. 4 " | o | 3. Pariarealização da penhora autórizo, de logo, as requisições necessárias. junto ao Cartório de Registro de Imóveis é ao se DETRAN, devendo constar isso do mandado. | | " 4 Nahipólese da penhora recair sobre bens imóveis, casado(s) o(s) devedor(es), proceda-se'à intimação do(s) cônjuge(s); do . ato de constrição corrido. S. Penhorados. os bens e depositados nas mãos do próprio devedor, proceda-se à avaliação dos mesmos e.a seu devido registro na repartição competente. S1 Nocaso do devedor não:ser encont
Página 64 · score 100.0 · ocr
i O ão 7 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais & SFD COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM | ; - FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R COLÔMBIA, 100 - CENTRO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO ão FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO: 0707 04 082385-8 — «MANDADO: 2 : EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 ' 7 º EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERATS | EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(ís). : Pessoa a ser Citada: Wo | ; ANTONIO DOMINGOS FREIRE: (Cumprir Prov. 54/01 CGJ. Informar RG, CEF, Filiação, eto.) Endereço: ; | PECA R SANTA CATARINA, 168 - Fone: : BOM PASTOR - CEP: 37010650 - VARGINHA/MG PS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda aoía) Í Oficial(a). de Justiça Avaliador(a) ábaixo nócominado(a) que, em Cumprimento à este, CITE a parte ora executada para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 49417,46 referente ao valor da execução, acrêscidos de juros, honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à penhora. (Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o(a) Oficial(ía) os que bastem ao Pagamento, com a imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a segui
Página 66 · score 100.0 · ocr
2 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais < " SFHC-ZUS COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R. COLÔMBIA, 100 - CENTRO : MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO | ' | FAZENDAS EÚBLICAS | PROCESSO: 0707 04 082385-8 MANDADO: 3 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEGUENTE: ESTADO DE MINAS GERATS ' EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(s). : Pessoa à ser Citada: VARGINHA TÊNIS CLUBE - CNPJ: 25.871.971/0001-38 Representante Legal: DO VARGINHA TÊNIS CLUBE Endereço: : EÇ CHAMPAGNAT, 89 - Fone: CENTRO - CEP: 37010650 - VARGINHA/MG A C(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara Supra manda 2aoíia) f Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em Cumprimento a este, CITE à parte ora executada para, em 24 — (vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 49417,46 — referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários, o) custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à RA) penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o(a) Oficial(a) os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casádo for, na hipótese da penhora recair sobrê imóveis. Proceda-se, à seguir, à avaliação de c
Página 68 · score 100.0 · ocr
| S Processo n 7o7 04 08056858 Derretaria da Vara de Fazendas Públicas de Varginha MC Certifico que após receber o mandado extraído do processo acima mencionado EM 30.11.04, em cumprimento ao mesmo dirigiame VTIAS Vezes AS à praça Champagnat. hn So, Centro, finalmente na data de hoje encontrei e eitel o Sr Daulo Vitor Ereire na avalidade de representante. legal do Varginha Tenis Clube. [Deilhe conhecimento de: todo o conteúdo do aludido mandado, pelo que lhe li e expliquei, Oferecilhe a contrafée, À aceitou e exarou ua nota de ciente no mandado, Por: desconhecer bens de Eropriedade do requerido deixo de proceder a penhora e: develva fo) Mándado na Central de Mandados para os devidos Fine, esclarecendo que fo [Departamento de. Trânsito e Derviço Registral Imobiliária desta Cómarea foi informado que em seus registros não consta veíéulo ou móvel, Tespectivamente, em: nome de requerido, conforme certidoes em anexo. O referido é verdade. [Dou Té. NWarginha, dezesseis de [ )ezembro de 2064 Oficial de dustiça-AAvaliador | Num. 3202876535 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 68
Página 74 · score 100.0 · ocr
: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Y * SFD COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM : | FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R. COLÔMBIA, 100 - CENTRO ' MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO é FAZENDAS PÚBLICAS ms PROCESSO: 0707 04 082385-8 MANDADO: 1 Não EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 , EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS : o EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(s). Pessoa a ser Citada: : PAULO VITOR FREIRE - RG: 940333/MG - CPF: 158.945.506-10 PAT: = Endereço: R PRESIDENTE ALVARO COSTA, 456 - Fone: CENTRO - CEP: 37002310 - VARGINHA/MG Ps O(A) NM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda 2ao(a) | OFicial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em Cumprimento a este, CITE a parte ora executada para, em 24 (vinte e quatro) horas, paágar àa importância de R$ 49417,46 referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-ihe o(a) Oficial(a) os que bastém ào pagamento, com a imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação de cada bem. O devedor tem
Página 76 · score 100.0 · ocr
À. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais . / X : Serviço Público do Estado de Minas Gerais Comarca de Varginha-MG Processo nº 707 04 082385-8 Secretaria da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Varginha-MG Certidão = Certifico que após receber o mandado extraído do processo acima mencionado, em cumprimento ao mesmo, dirigi-me ao endereço descrito no mandado, onde CITEI o Sr. Paulo Vitor Freire. Dei-lhe conhecimento de todo o conteúdo do aludido mandado, pelo que lhe li e expliquei. Ofereci-lhe a contrafé, a aceitou e exarou sua nota de ciente no mandado. Certifico ainda, depois de decorrido o prazo, que compareci na Secretaria, e ali sendo verifiquei nos autos, que o devedor ofereceu bens à penhora às folhas 78, petição protocolada sob o nº 221170 na data de 10/12/2004, e aí sendo, DEIXEI de proceder à penhora de bens de propriedade do executado. Assim sendo, suspendi minhas diligências, devolvo o mandado na Central de Mandados e aguardando novas determinações O referido é verdade Dou fé. Varginha, 15 de Dezembro de 2004. Jônatan Luigxfe Qlifeira Lima Oficial de Justiça-Avaliador Ill Num. 3202876535 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg
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; ES ESSAS AN A LSSADE o Advocacia-Geral do Estado . SRU EEN AS TIRA VEIA “Advocacia Regional do Estado em Varginha... . UN elo ENE TTAE 4. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA. co 7 Execução Fiscal nº 0707.04.082385-8 = o o Ve o Exequente: Estado de Minas Gerais E AE E de EO O ud ARANA Asa é o Executado: VTEC — Varginha Tênis. Clube e Paulo Vitor Freire. à SIR h EI AA SAR Aro : . — O ESTADO DE MINAS GERAIS Ver; respeitosamente, por seu - GSE ts Procurador que a esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, requereria-— 2 1. penhora da cota do clube campestre eventualmente. pertencente ao Sr. Paulo +." EANES SEA Vitor Freire — CPF. 158.945.506-10, tál' penhora poderá, ser efetuada junto a. . - Á Eis AR RESET Secretaria do Clube sediada a Praça Champagnat, nº29, 7º Andar — Centro — Edo: SAE Varginha/MG — CEP 37002-150... eo et ERA Se AR ES | : De outro lado, requer a homologação da desistência e aexclusãodo, E Anais Veda cadastro dos autos do Sr. Antônio Domingos Freire — CPF 377.324.806-78, ante 0 mun a desistência de fIs-S8 tal a E Dodo a ao SAAE ADS ASA E NRO ag tRa de Al Nestes termos, pede deferimento. EEE ESA ARENA ESSA bo e a To o Varginha. 3 de dezembro dei
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 2 Justiça de Primeira Instância Y TJMG E CONCLUSÃO Aos 1h /1i4 /1lg,faço estes autos conclusos: ao MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública. O(A) Escr. Processo nº: 707.04.082385-8 1 Defiro fo) pleito — fazendário retro, determinando seja expedido mandado de penhora de cotas do Clube Campestre eventualmente pertencentes ao Sr. Paulo Vitor Freire. 2. Tal penhora deverá ser realizada no Es endereço fornecido às fls. 130. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, caso queira, oferecer embargos no prazo legal. 4, No mais, homologo a desistência da ação em relação ao Sr. Antônio Domingos Freire, com fulcro no art. 269, V, do CPC, determinando: por corolário sua exclusão do cadastro. | 5. Cumprido os itens acima, abra-se vista ao titular do crédito exequendo para que requeira o que julgar pertinente dentro de 10 (dez) dias. 6. — Oportunamente coricliêos. “o O LL. Varginha, 20/ O1/2013 José Edair de oliveir l o Juiz de Direito em Substituição DATA Aos it/6i/ 13,recebi estes autos com o r. despacho supra. O(A) Escr: MANN Num. Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / ET 116498
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RES EE——="—— sec=— = so TO lh SS — | REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | == 222 2 Não SE e ESTADO DE MINAS GERAIS MID Essa roer i// amónio COMARCA DE VARGINHA 157 | NS) REGISTRO DE IMÓVEIS ; Fá i À Er // TA REGISTRO DE IMOVEIS 7): Ú À | LIVRO Ne 2 - REGISTRO GERAL É À REGISTRO DE IMÓVEIS | “ - — COMARCA DE VARGINHA-MG = ; | É Wl MATRICULA Ne 20:263--— o DMTAZSS/ 07/30. : INOTELi Um terreno, situado nesta cidade, nho bairro denominado : Jardim Europa, constituído pelo lote 09 da quadra "Nº, medindo der à > 109,00m de frente para & rua Um: 10,07m de fundos com terceiros; * |] 32,12m do Lado direito comfrontando com e iote 08; 33,91m ào lado É / A esquerdo como lote jiO, perfazendo uma area total de 326,65m2. k Á 1 PROPRIETÁRIOS: C.d. Imóvel; Construções e Empreendimentos Imobilia | fill rios Ltda, firma desta praça, inscritáno CoC/MF 22.354.351/0001-| À i ) 33, devidamente representada. FALA EN e. Â| | BEGISTRO SWTERIOR: Livro 02,/R=1 de matricula 19.021. | í | HI1-20.163 2 25507907 Tranamitente: C.de Imbvel, Construções é / e Empreendimentos Imotiliários Ltda, ecima qualificado. Adquitrente | 8 PAULO VITOR FREIRE, brasileiro, sól teiró, maior, funcionario PÚUBLI É | eco municipal, RG-0
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R-3-20,163 14/10/2004: PENHORA, Certifico de conformidade com Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, datado de 16 de setembro de 2004, extraída e assinado pelo escrivão judicial da Secretaria de juízo da Vara das Fazendas Públicas desta comarca, Sebastião David Mitidieri, por ordem do MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas desta comarca, arquivado em cartório, que expedido do processo nº 0707 99 015405-6, na ação de execução fiscal que INSS, move contra Varginha Tênis | Clube e outro, que o imóvel retro descrito, de propriedade de | Paulo Vítor Freire, fica PENHORADO, sendo que também foi registradeno livro 02, R,3) da matricula nº 20.164. Dou fé, . osiciaa JA r LF 4 + - Re: Dies Z7,12,2004: PENHORA, Certifico, de conformidade + go dos de Penhora, Avaliação e Registro, datado de 10 de dezembro de 2004, extraída é assinado pelo escrivão judicial — da Secretaria das Fazendas Públicas desta Comarca, Luiz Antônio Bonfim, por ordem do MM. Juiz de Direito da Secretaria das Fazendas Públicas desta Comarca, arquivado em cartório, “que expedido do processo nº 0707.02.046991-2, na ação de | éxecução que INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, move contra Varginha Tênis Club
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Cont... | | : : | conformidade com certidão de medidas e confrontações, datada de Ô5 de setembro de 2005, exarado no processo n.º 11025/2005; que de acordo com o Art. 234 da Lei 6.015/73, ficam unificados os registros anteriores passando o imóvel a ter as medidas e confrontações acima descritas; tendo o imóvel retro descrito os seguintes drávames: PENHORA, Certifico de conformidade com Nandado de Penhora, Avaliadão e Registro, datado de 26 de agosto de 2003, extraída e assinado pelo escrivão judicial da Secretaria de juízo da 1º Vara Cível desta comarca, Luiz Antônio Bonfim, por ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara Civel desta comarca Dr. Edmundo José Lavinas Jardim, arquivado em cartório, que expedido do processo nº 707.98.006358-0, na ação de execução que INSS, move contra Varginha Tênis Clube e outro, aque o imóvel retro: descrito, de propriedade de Paulo Vítor Freire, fica PENHORADO e registrada em 09/09/2003, Certifico de conformidade com Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, datado de 10 de dezembro de 2004, extraída e assinado pelo escrivão judícial da Secretaria das Fazendas Públicas desta Comarca, Luiz Antônio Bonfim, por ordem do MM, Juiz de Direito da Secretaria d
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'Cenifico haver expedido: | ( Mandado de citação e penhora Nº(S) cn —— ( Mandado de citação/penh.Javal. e registro GL ———— ; (€ ) Mandado-de intimação CÍ ( ) Mandado de Notificação (SL —— C ) Mandado de Busca é Apreensão º(S) ————— ( ) Mandado de avaliação NS) a———— ordenado(a) pelo respeitável despacho de As. —— entegando-o a Central de Mandados. , o Varginha, — 2Stohing Num. 3203716520 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 122
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COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM W [7/0 FÓRUM DR.ANTÔNIO P:DE OLIVEIRA É ) V R COLÔMBIA, 100 - CENTRO - CEP: 37010650 - Tel: (35): 3690-9900 - VARGINHA/MG s 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO: 0823858-67.2004.8.13.0707 / 0707.04.082385-8 MANDADO: 5 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS : EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(s). Pênhorar bemí(ns) de : PAULO VITOR.FREIRE - RG: 940333/MG — CPF: 158.945.506-10 Data de Nascimento: 27.//09/1958 PAI: ANTONIO VILELA FREIRE MÃE: GLORIA MARIA FREIRE 2 Endereço: : PÇ CHAMPAGNAT, 29 — 7º ANDAR - Fone: CENTRO. - CEP: 37002150 - VARGINHA/MG P O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de 4 Justiça Avaliádor(a) abaixo nominado que, em cumprimento à este, proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO do(s) bemíns) abaixo descrito(s) ou relação anexa, conforme indicado pela parte credora e deferido por este Juízo, com à imediata intimação da penhora. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel, deverá, igualmente, ser intimado o cônjuge, se casado for. Querendo, o réu poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ao
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LER ESTADO DE MINAS GERAIS NY O) Advocacia-Geral do Estado ss Advocacia Regional do Estado em Varginha EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE VARGINHA - MG ESA SA o Processo nº 0707.04.082385-8 Re á Execução < > OX O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução fiscal em epígrafe, que move em face de VARGINHA TENIS CLUBE, por seu - procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa”: Excelência, haja vista a nomeação de bens efetuada pela executada à fls. 78, & para expor e ao final requerer o quanto segue: ” A presente execução foi proposta para a cobrança dos valores = devidos no CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE CREDITOS E* OUTRAS AVENÇAS, firmado com o bando do Estado de Minas Gerais S/A —: Regularmente citada, a executada nomeou a penhora o seguinte: bem móvel: “48 apólices de sócio proprietário, no valor de R$ 1.050,00 (um milZ cento e cinquenta reais) cada uma, totalizando R$ 50.400,00 (cinquenta mil & E quatrocentos reais)”. - No entanto, além da executada deixar de comprovar a propriedade” do bem, o seu valor de mercado, e de demonstrar que não há outros bens” passíveis de penhora, em gradação legal anterior
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ZEN, ESTADO DE MINAS GERAIS À O) So Advocacia-Geraldo Estado Rasço Advocacia Regional do Estado em Varginha “Art. 636. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: | 1T- se não obedecer à ordem legal; ” | José da Silva Pacheco, no seu livro Comentários à Lei de Execução Fiscal, p. 165, ao comentar o art 11 da lei n. 6.830, é enfático ao afirmar que: “A graduação do art. 11 da Lei n. 6. 830/80, à semelhança da prevista no art. 655 do CPC, é regra cogente, de modo que, se fizesse à penhora em contrário : à ordem legal, ainda que por determinação do juiz, haver-se-ia de considerar como não feita. Entretanto, a qualquer tempo, poderá o juiz deferir à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem do art. 11 (art. 15, II.” O r . . e a & Também é este o entendimento jurisprudencial. Vejamos: “Não vale o oferecimento, pelo devedor, de títulos da dívida pública de , liquidez imediata, se o executado dispunha de dinheiro para fazer face à condenação, porque “a penhora deve recair nos bens da primeira classe, e só em falta destes nos da classe imediata, e assim sucessivamente ' (JTA 104/88). No mesmo sentido, considerando obrigatória a
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RA, ESTADO DE MINAS GERAIS to 2 (1) Advocacia-Geral do Estado Se AdvocaciaRegionaldo Estadoem Varginha A realização da penhora, nos termos em que requerido, importará em tumultuo processual, pois, por ora, não se realizará o direito do credor de ; integral satisfação dos seus créditos. O Poder Judiciário não pode permanecer omisso diante da negativa do executado em indicar bens dentro da ordem de preferência para garantir os processos êxecutivos, pois esta omissão poderá frustar a realização do direito do credor. “O juiz moderno há de capacitar-se de que não é mero espectador do | processo, pois exerce jurisdição que é expressão do próprio poder do Estado soberano e, no Estado moderno, ele há de exercê-la ativamente. "(TA/SP 2º Câmara. Agravo 292.666). Ox | Não há sociedade sem direito. E, direito é o conjunto de instrumentos postos à disposição da sociedade para que esta imponha modelos culturais, ideais e valores coletivos, superando as antinomias das tensões e dos conflitos que lhe são próprios. : A simples existência do direito regulador da cooperação entre as pessoas não é suficiente para impedir ou evitar conflitos. Estes surgirão quando aquele que pode satisfazer a pretensão
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| Fones ESTADODE MINAS GERAIS É (o E Advocacia-Geral do Estado E Advocacia Regional do Estado em Varginha que a lei oferece ao executado, beneficiando inúmeras: vezes o mau pagador, sendo indulgente com chicanas em detrimento da plena satisfação do credor e do correto exercício da jurisdição. - Cândido Rangel Dinamarco. EXECUÇÃO CIVIL, P. 96, 4º Ed., 1994. | Assim, forçoso é concluir que o deferimento do pleito da executada faz do art. 655 do CPC letra morta. Por referida nomeação não estar de acordo com a ordem de preferência de bens preconizada pelo art. 645 do Código de Processo Civil, além de outros motivos já expostos, é que o exequente NÃO ACEITA, por ora, a nomeação do aludido bem móvel para penhora. * ; ZE Não obstante, com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o art. 655 do Código de Processo Civil, passou-se a admitir a penhora on-line de conta bancária do executado, de pronto, sem necessidade de, antes, tentar buscar outros bens, haja vista que referido dispositivo incluiu os depósitos e aplicações financeiras na ordem legal de penhora, equiparando-os ao dinheiro. Nesse sentido, tem entendido o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas:
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LS ESTADODEMINAS GERAIS (2) Advocacia-Geral do Estado E ses" .— AdvocaciaRegionaldoEstadoem Varginha (STJ, 1º Turma, AgRg no Resp 1081686/ RJ, Min. Francisco Falcão, DJ 19/12/2008, publicação 19/12/2008). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA ON LINE — SISTEMA BACEN-JUD — REQUERIMENTO FEITO NO REGIME : ANTERIOR 4O ART. 655, LT DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006) — SÚMULA 13/STJ. 1. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração do dissídio (Súmula 13/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte tem examinado o pedido de penhora on line levando em consideração o momento em que formulado: se antes ou depois do advento da Lei 11.382/2006, que alterou o art. 655, 1, do CPC, incluindo os depósitos e as aplicações em instituições financeiras como preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie. O 3. Se o pleito é anterior à nova lei, seu deferimento fica condicionado ao esgotamento de todos os meios de localização dos bens do devedor, em atenção ao art, 185-A do CTN. No regime atual, a penhora on line pode ser deferida de plano, afastando-se a exigência. Precedentes desta Corte. 4. Hipótese dos autos cujo pedido foi formulado
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Fx ; mn W/ E Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o Justiça de Primeira Instância TJMG CONCLUSÃO Aos / / , faço estes. autos conclusos ao Doutor MM. Juiz em substituição na Vara das Fazendas Públicas. O(A) Escr. Processo nº: 04 082385-8 1. Diante a não concordância da Fazenda /exequente quanto ao bem nomeado para penhora, oficie-se conforme requerido no petitório retro, requisitando o bloqueio dos valores porventura existentes em conta(s) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, até o montante | da dívida, observando-se que com a constrição dos valores pela instituição bancária referida, deverá o Gerente desta figurar enquanto depositário fiel daqueles. Ps 2. Uma vez bloqueados valores suficientes à garantia do juízo, intime-se o executado para oferta dos embargos, no prazo legal. 2.1 Respondidos. os ofícios, sendo insuficientes os valores bloqueados ou mesmo não havendo constrição, ouça-se a Fazenda exequente, no prazo de 10 (dez) dias. . 3. Oportunamente, conclusos. LL. Varginha, 29/11/2011 O Geig . £ em ss. pP é - DATA Aos / / , recebi estes autos com o r. despacho supra. Num. 3203816421 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) SEI 1080.01.00198
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o ESTADO DE MINAS GERAIS Página? NS, 4/07/2019 Fr COMARCA DE VARGINHA caro EA REGISTRO DE IMÓVEIS LS AN EXCELENTÍSSIMO(A) SENHORÇ(A) JUIZ(A) DA SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VARGINHA Ofício nº R-35 (Ref. Resposta ao ofício Nº: 291) e. Processo nº: 0707.04082385-8 We Autor: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE VARGINHA | Varginha, 04 de julho de 2019 O Oficial de Registro de Imóveis, em atenção ao ofício supra que requisitou o. registro/averbação da Penhora nas matrículas nº 33.436 e 33,437, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que o serviço foi realizado, conforme abaixo: R-12-33.436, Protocolo nº 203.815, em 04/06/2019. PENHORA (FRAÇÃO DE 1/24). De acordo com o 7 Xanhdado, datado de 29.05.2019, expedido dos autos nº 0707.04,082385-8, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha, em processo movido por FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE VARGINHA, em face de PAULO VÍTOR FREIRE, a fração ideal de 1/24 do imóvel acima foi objeto de penhora, conforme auto de penhora datado de 22.08.2018, Foi nomeado depositário: PAULO VITOR FREIRE. Imóvel avaliado em R$325.000,00. Data do registro: 1/7/2019. O Oficial. Dou fé. R-12-33.437,. Protocolo nº 203.815, em 04/06/201
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: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA | Comarca de Varginha : : Rua Colômbia, 100 — Vila Pinto - C. E. P. 37.010-650 ! Ofífior: 291/2018 Processo nº: : 0707.04.082385-8 Natureza: Execução Fiscal ; Exeqiiente: | FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ! Executado: VARGINHA TÊNIS CLUBE | Varginha, 29.05.2019.: : ; Senhor Oficial, No : No que tange aos autos processo acima descritos, solicito a Vossa Senhoria o REGISTRO DA PENHORA realizada sobre os imóveis de matrículas nº 33.436 e 33.437, ambas Livro 2, nos termos da decisão Judicial te auto de penhora cujas cópias seguem em anexo, Ainda, saliento ser limprescindível a menção do número do processo judicial no ofício-resposta, Cordialmente, WAGNER ARISTIDES MACHADO(|DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Ao ” Ilmo. Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ==. NESTA : : | : | : j Num. 3203926405 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) — SEI 1080.01.0019848/2025-48/pg. 174
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R E PoderJudiciário-TJMG-Corregedoria-Geral de Justiça SA É & OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE VARGINHA O | U " - PRENOTAÇÃO - à Frenotado sobnº 203815 em 04/06/2019 . Data de validade: 03/07/2019 e ) ARDEM, .” bi ES Ss. & : SS === Consulta a validada desta Selo no sito (CX ] O. R. h NS: ESTO à, (ES — PoderJudiciário- TJMG - Corregadoria-Geral de Just G7 Sã p OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE VARGINHAÕÃESS No ES S ' Fá ESFROTOCOLO Nº 203815 — 04/06/2019 ATOS PR E ADOS: o 12/93436-Penhora (FRAÇÃO DE 1/24), R12/93437-Penhora (FRAÇÃO EE 4) em. E Baguoneots O, E) xo Sa >» HE CEE MÁRVnAGINHA, OTROIAAMOLO cos eai RSA TEM, IVEUO E Ae — PoderJudiciário-TJMG- Corregedor Geral de J e SSS — OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE VARGINHA 7 É [=] EBC Selo Fetônico nº CXFS27a1 ES = ESB OS Cod Seg. 4075-5483-6203-6578 & SEL Estes a NARGTD> = Was mm O Z ES | Quantidade de Atos Praticados: 2 = o 3X. EmolR$000 TFIRSOO0O — VelorFinal R$000l& o CT — Consult a validade dosta Solo no sito httowulsston.ima fus.br & CT NCENEÇO DO“ Num. 3203926405 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (108941454) — SEI 1080.01.0019848/2025-48/pg. 175
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es 203815 REGISTRO DE IMÓVEIS DE VARGINHA Rua Guilherme Francisco Zanatelll, 145 - Santa Luiza - Varginha MG - CNPJ 10.462.276/0001-45 - www.rivarginha.com.br RECIBO LEI 15.424/2004 Protocolo nº 203815 Título: Penhora - execução fiscal E. Er Ao E] Apresentante: SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA E DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMAR(Far == Page tar E Interessado: VARGINHA TENIS CLUBE y e fEso EMOLUMENTOS DO CARTÓRIO R$ 000 a We ção RECML — R$ 00 Renato Aa TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. —- — R$ 0,00 [E] CAE ago a ISSQN R$ 0,00 Nº SELO CXF92721 TOTAL R$ 0,00 COD.4075548362036578 DEPÓSITO PRÉVIO UÚNÚÃÚÃÚÃNÃNÃNÃNNN Rg 0,00 SALDO POSITIVO ÚÔÚÔÚÔÚÔÚÃÔÃNÔNÃNN Rg 0,00 SALDO NEGATIVO(ARECEBER) — — R$ 0,00 Certifico que o título acima identificado gerou os seguintes atos abaixo descriminados: te Data atd NºAto Código Discriminação Emolumentos — Recivil TFJ ISS Total 04/06/2019 1 4701-9-isent 10 7. Prenotação - Isento - Mandado Judicial + justiça gratuita - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 01/07/2019 1 R1203436 4527-8-30 30 S5.F-Registrode Penhora, arresto ou sequestro de imóveis - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 01/07/2019 1 R1263437 4527-89-30 30 5.F-Registrode Penhora, arresto ou seqiiestro de imóveis
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em Ss, 203815 < REGISTRO DE IMÓVEIS DE VARGINHA C Rua Guilherme Francisco Zanatelli, 145 - Santa Luiza - Varginha MG - CNPJ 10.462.276/0001-45 - www.rivarginha.com.br RECIBO LEI 15.424/2004 Protocolo nº 203815 Título: Penhora - execução fiscal [5] - Er o E] Apresentante: SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA E DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMAR(rae = ond as e BM, Interessado: VARGINHA TENIS CLUBE . efe, EMOLUMENTOS DOCARTÓRIO — = R$ 000 pa Er AE: RECIVIL R$ 000 fomes o, Reno E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA R$ —o0M [1] Esso? ISSQN : — R$ 0,00 | Nº SELO CXF92721 TOTAL R$ 0,00 COD.4075548362036578 DEPÓSITO PRÉVIO R$ 0,00 SALDO POSITIVO R$ 000 — SALDO NEGATIVO (A RECEBER) R$ 000 Certifico que o título acima identificado gerou os seguintes atos abaixo descriminados: Data Gtd NºAto Código Discriminação Emolumentos — Recívil TFJ ISS Total 04/06/2019 =— 1 4701-9-1sent 10 7. Prenotação - Isento - Mandado Judicial + justiça gratuita - 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 01/07/2019 1 R1283436 4527-830 30 S5F-Registrode Penhora, arresto ou sequestro de imóveis - 0,00. 0,00 0,00 0,00 0,00 01/07/2019 1 R1i283337 4527830 30 5.F-Registode Penhora, arresto ou sequestro de imóveis - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Va
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3-) Distribuição do
Processo
Não localizado
20/04/2021
17:46:43
320287652
8
5-) Mandado de Citação,
Penhora e Avaliação -
fls.75-77
Não localizado
20/04/2021
17:46:43
320287653
2
6-) Petição Penhora -
fls.78-79
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rr - [| À p / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais SFD i COMARCA DE VARGINHA.-JUSTIÇA COMUM FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R. COLÔMBIA, 100 - CENTRO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO ' FAZENDAS PÚBLICAS | PROCESSO: 0707 04 082385-8 MANDADO: 1 EXECUÇÃO —- Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS ' EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(s). Pessõa a sér Citada: . PAULO VITOR FREIRE - RG: 940333/MG - CPF: 158.945.506-10 PAI; XX. Endereço: R PRESIDENTE ALVARO COSTA, 456 —- Fone: CENTRO: = CEP: 37002310 - VARGINHA/ME : O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara Supra manda ací(a) Oficial(a) de Justiça Aváliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, CITE à parte ora executada para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar à importância de R$ 49417,46 referente ao valor da execução, acrescidos dê juros, honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o(a) Oficial(a) os que bastem ao pagamento, com à imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação de cada bem. O devedor tem o prãz
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/ Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais SFDC-206 COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R. COLÔMBIA, 100 - CENTRO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO: 0707 04 082385-8 MANDADO: 2 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(ís)., Fessoa a ser Citada: ANTONIO DOMINGOS FRETRE (Cumprir Prov. 54/01 CGJ. Informar RG, CPF, Filiação, etc.) Endereço: : R SANTA CATARINA, 168 - Fone: BOM PASTOR - CEP: 37010650 - VARGINHA/MG FS . " O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra mánda acta) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, CITE a parte ora executada para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 49417,46 referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o(a) Oficial(a) os que bastem ao pagâmento, cóm a imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação de cada bem. O devedor tem 6 prazo de 10 (dêéz) d
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” ' ( 6 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais SFO COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R.. COLÔMBIA, 100 - CENTRO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO : FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO: 0707 04 082385-8 MANDADO: 3 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERATS 6 ' EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE é outro(s). ' Pessoa a ser Citada: ; VARGINHA TÊNIS CLUBE - CNPJ: 25.871.971/0001-38 Representante Legal: DO VARGINHA TÊNIS CLUBE Endereço: : : PÇ CHAMPAGNAT, 89 - Fone: CENTRO - CEF: 37010650 - VARGINHA/MG Pe Í oo O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliaádor(á) abaixo nominado(a) que, em Cumprimento a este, CITE à parte ora executada para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar 2 importância de R$ 49417,46 referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o(a) Oficial(a) os que bastem ao pagámento, com a imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação de cada bem. O d
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DE FAZENDA PUBLICA.DA COMARCA DE VARGINHA-MG. É s = 2 z = 3 É D te é = S 2 E Ref.: Processo nº 707.04.082385-8 VARGINHA TÊNIS CLUBE, qualificado regularmente nos aútos do PEOCESSO retro mencionado, com é costumeiro acataménto e respeito, vem ante V. Ex*º., via seu patrono ao final assinado; nomear à penhora 48 apólices de sócio Lt propriêtário;, no valor de R$ 1;:050,00 (mil &e cinquenta reais) cadá uma, totalizando R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), quantia Suficiente para garantir a execução, permitindo-se o manejo de embargos. : Pede acolhida. Varginha, 10 de Dezembro de 2.004, FN XT) : MAMA IVAK ONA o Num. 3202876532 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (1) (108941373) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 247
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FS, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Á LULAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO : “SePXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA FAZENDA ! PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VARGINHA/MG PROCESSO Nº 707.04.082.385-8 Êê À C = " ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da AÇÃO & 3 DE EXECUÇÃO processo em epígrafe, que promove contra VARGINHA TENIS = Z CLUBE E OUTROS vem expor e requerer . Z 3 A executada indicou à penhora bens constituídos por = ã 48(quarenta e oito) apólices de sócio proprietário do clube no valor unitário de = = : R$1.050,00(hum mil e cinqúenta reais | = >? E =D Entretanto, não juntou aos autos qualquer documento | = comprobatório de sua condição de proprietário enem a avaliação do valor que atribuiu às ts apólices DB = : Ante o exposto, vêm o Estado de Minas Gerais requerer: 3 >= A intimação da executada para juntar aos autos comprovante = e. de sua condição de proprietário, bem como avaliação idônea do valor que atribuiu às apólices do clube; | A desistência da ação contra Antônio Domingos Freire, face à certidão de fls..80v dos autos. Termos em que, Pede deferimento. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2005. | | 1 LS 4 3 P J CA AA aousto/ m O 2 A ) ilena Franchini Branquinho Lima — 2
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SAE EE 2 ES "— Advocacia-Geral do Estado “2 00] RT SIGNS SOS A 3; Eca FP e + Advocacia Regional — Varginha .". | AS NISA NES o 1º e "EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA. DE FAZENDAS PÚBLICAS DA so o coMARCADEVARGINHA-MG. | o ea Ro ria oO ERRORS AS DA AAA CA ARS ONA AROS Ae LT so q Antosin, O0T:04:082385-8/ 5 mo SO ce e A A SAT REAÇÃO o V/A" OESTADO.DE MINAS GERAIS vem expor e requerer ó seguinte! ' = é ei EF Ei. 1.Denota dos autos, £. 137/145, que o executado Paulo Vitor Freire, é dO" ni leRto E : - proprietário dos imóveis matriculados sob.os n. 33.436 e 33.437, no CRI da Comaárea . og AR at não de Vateinha/MGSS e e ARE O E AS EO NAO atoa DESARASINTEE e eos E 2. Assim, tendo, em vista que não foram penhorados bens'suficientes pata +." Teia ERA | «garântir.a presente execução, sendô. certo que à cota parte dos imóveis descritos acima PES 4 A também"não serão aptos à 'garantir, a, totalidade do débito exequendo, pugna,so o QI CRS gen exequente, para que sejã:' “ SESS L AS SA RIA AM ANA E BA Da CE) ; fes ; RREO nha RANA aaCa)) Lavrado o. aútó de penhora da fração ideal'de: 1/24avos TAS RAN ANA dos. imóveis matriculados: sob. os números 33.436. e “=. EA ND ANS AcIniA eco Con 33437, .amb
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CERTIDÃO “ o Certifico haver expedido: / ( |) Mandado de citação nº(8) UU S ( 1) Mandado de citação e penhora nº(s) — ( | ) Mandado de citação/penh./aval. é registro nº(s) | (29 Mandado de intimação nº(s) (OU Ns. (1 ) Mandado de Notificação nºs) — ( |) Mandado de Busca e Apreensão nº%(s) = == ( 1) Mandado de-avaliação nºs). : ( |) Mandado de Penhoranº%(s) ( |) Ofício de Mandado de Segurança nº(s) — ordenado(a) pelo respeitável despacho-de fls; = entregando-o a Central de Mandados. o Varginha, — 0 & BD 2011 Num. 3203816407 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (1) (108941373) — SEl1080.01.0019848/2025-48/pg. 293
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : Comarca de Varginha-MG Secretaria da Vara das Fazendas Públicas Pl Rua Colômbia, 100 Vila Pinto — CEP 37010-650 — Tel.: 3690-9900 Ex Varginha, 05 de novembro de 2012. Ofício nº: 474/2012fbm Processo: 707 04 082385-8 O Natureza: Execução Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Õ Executado: VARGINHA TÊNIS CLUBE E OUTROS DA Prezado(a) Sénhor(a), LO Em referência ão processo em epígrafe, REQUISITO a Vossa(s) Senhoria(s) tomar providências no sentido de nos enviar cópia das 08 (oito) últimas declarações de imposto de renda dos executados, para localização de bens passíveis de penhora: - VARGINHA TÊNIS CLUBE É CNPJ: 25.871.971/0001-38 - PAULO VITOR FREIRE CPF: 158.945.506-10 / - ANTÔNIO DOMINGOS FREIRE CPF: 377.324.806-78 Z Cordialmente, ão JOSE EDAIR DE OLIVEI Juiz de Direito em substituição Ao : Ilmo Sr. " — DELEGADO DA RECEITA FEDERAL Meo Av. Rui Barbosa, 10, Centro o CEP 37.002-140 - VARGINHA/MG Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (1) (108941373) — SEI 1080.01.00! 9848/202828 dão 16441
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1 : Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Processo n0707.04:082385-8É=—=—= o Exequente: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais: Executado: Varginha Tênis Clube é dutro(s). j Considerando os imóveis penhorados na presente execução fiscal (ff. 197/200),. determino que seja oficiado ão Cartório. de Registro de Imóveis da comarca :de Varginha, para que proceda registro da penhora dos imóveis: mencionados; Após, vista-ão exequente: para que:se:manifeste, em 15 (quinze) dias. "oportunamente, conclusos, Varginha/MG, 02 de io 2019. Wagner Aristides Machado|da Silva Pereira Juiz de Direito da Vara da Y Pública Ps Aos 5” f , recebi estes aútos com,ô É. despácho supra, Wagner Áristides Machado:da Silva Pereira Juiz de Dixeito — Matrícula 2511-4 Num. 3203926407 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (1) (108941373) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 307
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7 já Amarante Jr.,Comunian ADVOGADOS ASSOCIADOS ||ÉÚÉÚÉ0. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DAs COMARCA DE VARGINHA — MG E ” = E s - Processo nº 0707 04 082385-8 = = Oo = “ x VARGINHA TÊNIS CLUBE, Executado já qualificado nos autos do processo em epígrafe, da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus advogados signatários, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. Os bens indicados à penhora (fls. 78) são de propriedade do Executado Varginha Tênis Clube, sendo que não há necessidade de nenhuma formalidade para a comprovação da propriedade. A Executada junta nesta oportunidade declaração do Executado informando que é proprietário das cotas, inclusive com a numeração das mesmas e com o valor atual de cada cota no mercado, que é de R$ 1.200,00 (mil e so duzentos reais). Caso o Exequente não concorde com a avaliação das cotas, deverá a referida avaliação ser realizada por oficial de justiça. Termos em que, PEDE DEFERIMENTO e juntada. Varginha, 18 de agosto de 2011. NX OAB/MG 108.682 Av. Cel. José Alves, 361 - Salas 203/204 - Vila Pinto - Varginha - MG - 37010-540 ! Telefax: (35) 3214-3120 - 3214-6356 — amarant
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"Ú” DECLARAÇÃO VARGINHA TÊNIS CLUBE, associação privada, O inscrita no CNPJ sob o nº 25.871.971/0001-38, com sede à Praça Beato Marcelino Champagnat, nº 89, Centro, em Varginha/MG, Cep: 37.066.070, representada neste ato pelo seu presidente, nos termos da Ata de eleição e posse, o Sr. PAULO VITOR FREIRE, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade RG nº M.940:333-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 158.945.506-15, residente e domiciliado nesta cidade de Varginha/MG,, declara para os devidos fins, que as cotas nomeadas à penhora nos autos do processo nº 0707 04 082385-8 (fls. 78), em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha/MG, são de propriedade da Executada Varginha Tênis Clube, sendo 48 (quarenta e oito) cotas de proprietário, de nºs. 2594 à 2641, atualmente no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada uma. Por ser verdade, firma a presente. Ox Varginha, 18 de agosto de 2011. VARGINHA TÊNIS CLUBE PAULO VITOR FREIRE Num. 3203816414 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (2) (108941474) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 348
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net Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Processo n.: 0707.04.082385:8 'Exequente: Estado.de:Minas'Gersis. Executado: Varginha Tênis:Clube. — j “Conclusão Aos. 1 / ; faço estes: autos: conclusos: ao: MM. Juíz da: Vara «da Fazenda Pública. O(A) Escr. 1.. Uma vêz que à riúmeração já foi corrigida, defiro 6 pleito retro. Expeça-se mandado de penhora é avaliação do imóvel, consoante f.166, procedendo:à: lavratura do'seu respectivo termo: 2. Intime-se o devedof da: penhora. | — 3-Após, intime"se o êxequente para que requeira o que — julgar pertinente: na espécie no prazo de 15 (quinge) dos: = 3 Oportunamente:conelusos.. V Varginha/MG, 05 de Abril ds 2018. Wagner Áristides Machado da Silva Pereira Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Na. Yy Aos / / ,recebiestesaltoscomor despacho supra. Num. 3203971434 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (2) (108941474) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 359
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: e a Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EST COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R COLÔMBIA. 100 - CENTRO - CEP: 37010650 - Tel: (35) 3690-9900 - VARGINHA/MG 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO: 0823858-67.2004.8.13.0707 / 0707.04.082385-8 MANDADO: 8 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(s). Fessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): PAULO VITOR FREIRE — RG: 940333/MG - CPF: 158.945.506-10 O Data de Nascimento: 27/09/1958 PAI: ANTONIO VILELA FREIRE MÃE: GLORIA MARIA FREIRE Endereço: R CORONEL OVIDIO REIS, 128 - Fone: CENTRO - CEP: 37010650 - VARGINHA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do executado quanto bastéem para à integral pagamento da dívida, no valor de RS 49417,46; calculado na cata 16/04/2004, mais acréscimos legais e custas processuais. Feita a penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado e O cônjuge, se: casado for, ná hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, à seguir, à avaliaç
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Sa Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais E COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R COLÔMBIA. 100 - CENTRO - CEP: 37010650 - Tél: (35) 3690-9900 - VARGINHA.MG STS- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FAZENDAS. PÚBLICAS PROCESSO: 0823858-67.2004.8.13.0707 / 0707.04.082385-8 MANDADO: 7 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): PAULO VITOR FREIRE — RG: 940333/MG - CPF: 158.945.506-10 Ps Data de Nascimento: 27/09/1958 - PAI: ANTONIO VILELA FREIRE MÃE: GLORIA MARIA FREIRE Endereço: R CORONEL. OVIDIO REIS, 128 - Fone: CENTRO - CEP: 37010650 - VARGINHA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficialia) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do executado quanto bastem para a integral pagamento da dívida, no valor de R$ 49417,46, calculado nã data 16/04/2004, mais acréscimos legais e custas processuais. Feita a penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado e o cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o PROCESSO; 0707:04,082385-6 NFANDADO: 7, CERTIDÃO Certifico e deu fé que, em cumprimente soe * presente mondado, deixei de proceder à penhora/avali ação do bem indicadõem virtude de não ter sido reco- lhida à VERBA INDENIZATÓRIA, sende que, não recebi e mandado de nº 6. razão pela quel suspendt minhas di- > ligêncies é devolve o mandado à CENTRAL, aguardando” Tóves determinações. Varginha, 26 dé julho de 2018. ÀS: 15H15, PAD DDD O Oficial de Justiça. - = ———Tlós f[ffisuans da Silva Num. 3203971434 Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (2) (108941474) — SEI 1080.01.0019848/2025-48 /pg. 371
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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais f Fes COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM h FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA - R COLÔMBIA. 100 - CENTRO - CEP: 37010650 - Tel: (35) 3690-9900 - VARGINHA/MG S75 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO: 0823858-67.2004.8.13.0707 / 0707.04.082385-8 MANDADO: 9 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBÊE e Outro(s). Pessoa cujo(s) bemí(ns) será(ão) penhorado (s): PAULO VITOR FREIRE W — RG:. 940333/MG - CPF: 158.945.506-10 4 2 Data de Nascimento: 27/09/1958 Y PAI: ANTONIO VILELA FREIRE Ss MÃE: GLORIA MARIA FREIRE Endereço: R CORONEL OVIDIO REIS, 128 - Fone: CENTRO - CEP: 37010650 - VARGINHA/MG a O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vará supra manda ao(a) Oficial(a) de L Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, ” proceda à PENHORA em tantos bêns do executado quanto bastem para a + integral pagamento da dívida, no valor de R$ 49417,46, calculado na de data 16/04/2004, mais àcréscimos legais e custas processuais. ç Feita à penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado e o côniuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. " Proce
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: Fa SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE VARGINHA-MG R. Colômbia, nº 100 - Vila Pinto Processo nº 707 04 082385-8 - mandado 9 Certidão Certifico que após receber o mandado extraído do processo acima PS mencionado nesta data, em seu cumprimento dirigi-me ao: endereço nele indicado, bem como a praça Marechal Floriano, 18 (Varginha Tênis Clube) e a rua Presidente Alvaro Costa, nº 456, Centro, (residência do executado Paulo Vitor Freire), onde finalmente, neste último endereço, encontrei aludido executado e procedi a penhora do imóvel indicado, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito que segue em anexo, esclarecendo que nomeei o executado Paulo Vitor Freire como depositário apesar de sua recusa em assinar o auto. Feita a penhora intimei o executado Paulo Vitor Freire, bem como sua esposa Sidinéia Cavalcanti Chagas Freire, para que, querendo, dentro do prazo de 30(trinta) dias, apresentem embargos à execução, sendo: que ficaram bem cientes, aceitaram as cópias que lhes ofereci, no entanto recusaram a exarar suas assinaturas no auto e mandado. O referido é verdade. Dou fé. Varginha, vinte e dois de Agosto de 2018. a Paulo geêlso de-Souza Oficial de JYstiça-Avaliad
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í | 7 Serviço Público do Estado de Minas Gerais Comarca de Varginha-MG Auto de Penhora, Avaliaçaô e Depósito Processo nº 707 04 082385-8 mandado 9 Secretaria da Vara de Fazendas Públicas de Varginha-MG Exequente : Estado de Minas Gerais Executado : Varginha Tênis Clube e outro(s) oçO Aos vinte e dois dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao mandado extraído do processo acima mencionado e expedido pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, dirigi-me à rua Coronel Ovídio Reis, nº 128, Centro, onde após as cautelas e formalidades legais, procedi a penhora da fração ideal que o executado Paulo Vitor Freire possui sobre “Uma loja comercial de nº O1, situada no subsolo do edifício Vista Alegre, localizado à rua Coronel Ovídio Reis, nº 128, no loteamento denominado Vista Alegre, nesta cidade, com área construída de 108,43m2, a fração ideal de terreno de 0,01052, e seu respectivo terreno constituído pelos lotes 36, 37, 46 e 47 da quadra letra C”, conforme registro sob a matrícula nº 33.436, livro nº 02 do Serviço Registral Imobiliário ' desta Comarca. Avalio a totalidade da loja nº 01 em R$325.000,00 (trezentos e v
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a AS Po VÁVAS -. 1º Instância - Processo Físico & 3 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nº Fo COMARCA DE VARGINHA - JUSTIÇA COMUM DM FÓRUM DR.ANTÔNIO P.DE OLIVEIRA R COLÔMBIA, 100 - CENTRO - CEP: 37010650 - Tél: (35) 3690-9900 - VARGINHA;/MG 575- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO: 0823858-67.2004.8.13.0707 / 0707.04.082385-8 MANDADO: 10 EXECUÇÃO - Distribuído em 14/06/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VARGINHA TÊNIS CLUBE e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): PAULO VITOR EREIRE — RG: 940333/MG - CPF: 158.945.506-10 Ps Data de Nascimento: 27/09/1958 PAI: ANTONIO VILELA FREIRE MÃE: GLORIA MARIA FREIRE Endereço: R CORONEL OVIDIO REIS, 128 - Fone: CENTRO - CEP: 37010650 - VARGINHA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara Supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador (a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, proceda à PENHORA em tantos bens do executado quanto bastem para a integral pagamento da dívida, no valor de R$ 49417,46, calculado na data 16/04/2004, mais acréscimos legais e custas processuais. Feita à penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado e o cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora r
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£ : 2. SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE VARGINHA-MG R. Colômbia, nº 100 - Vila Pinto Processo nº 707 04 082385-8 - mandado 10 Certidão Certifico que após receber o mandado extraído do prócesso acima Da mencionado nesta data, em seu cumprimento dirigi-me ao endereço nele indicado, = bem como a praça Marechal Floriano, 18 (Varginha Tênis Clube) e a rua Presidente Alvaro Costa, nº 456, Centro, (residência do executado Paulo Vitor Freire), onde finalmente, neste último endereço, encontrei aludido executado e procedi a penhora do imóvel indicado, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito que segue em anexo, esclarecendo que nomeei o executado Paulo Vitor Freire como depositário apesar de sua recusa em assinar o auto. Feita a penhora intimei o executado: Paulo Vitor Freire, bem como sua esposa Sidinéia Cavalcanti Chagas Freire, para que, querendo, dentro do prazo de 30(trinta) dias, apresentem embargos à execução, sendo que ficaram bem cientes, aceitaram as cópias que lhes ofereci, no entanto recusaram a exarar suas assinaturas no auto e mandado. O referido é verdade. Dou fé. Varginha, vinte e dois de Agosto de 2018. Ps ; = Paulo Gelso de-Souza Oficial de Wstiça-
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À O Serviço Público do Estado de Minas Gerais * Comarca de Varginha-MG Auto de Penhora, Avaliaçaô e Depósito Processo nº 707 04 082385-8 mandado 10 Secretaria da Vara de Fazendas Públicas de Varginha-MG Exequente : Estado de Minas Gerais — Executado : Varginha Tênis Clube e outro(s) E Aos vinte e dois dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao mandado extraído do processo acima mencionado e expedido pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, dirigi-me à rua Coronel Ovídio Reis, nº 128, Centro, onde após as cautelas e formalidades” legais; procedi a penhora da fração ideal que o executado. Paulo. Vitor. Ereire possui-sobre “Uma loja comercial de nº 02, situada no subsolo do edifício Vista Alegre, localizado à rua Coronel Ovídio Reis nº 128, no loteamento denominado Vista Alegre, nesta cidade, com área construída de 74,18m2, a fração ideal de terreno de 0,01052, e seu respectivo terreno constituído pelos lotes 36, 37, 46 e 47 da quadra letra C”, conforme registro sob == a matrícula nº 33.437, livro nº 02 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca. Avalio a totalidade da loja nº 02 em R$222.000,00 (Duzentos
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E í Amarante Jr., Comunian ADVOGADOS ASSOCIADOS DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional. de defesa específica no processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Predomina na doutrina o So entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade, até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. Nesse sentido, cada vez mais os tribunais brasileiros têm aceito as denominadas objeções de pré-executividade, que versam sobre matéria de defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se referirem a questões
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DA ” 4 Amarante Jr.,Comunian ADVOGADOS ASSOCIADOS Ainda que prazo houvesse sido marcado pela lei, não seria preclusivo, pois a natureza das matérias possíveis de serem alegadas não se subordina à peremptoriedade inerente à preclusão. Questões processuais, de ordem pública, podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento e a compensação. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA RELAÇÃO EXECUTIVA Oo Da mesma forma como ocorre no processo de conhecimento, sujeita-se a execução à extinção por defeito formal, isto é, inexistência de pressupostos da existência e validade da própria relação processual. A idoneidade formal do título executivo, judicial ou extrajudicial, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada existem pressupostos específicos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e à existência de título executivo. O processo de execução, como prestação jurisdicional típica e autônoma diversa dos demais processos existentes no ordenamento Ps jurídico, apresenta certas situações incoerentes. Com efeit
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cm
Vistos, etc.
1. Tendo em vista a sua tempestividade, recebo os embargos para discussão,
determinando-se, por corolário, a suspensão da execução fiscal.
1.1. Certificar, nos autos da execução fiscal respectiva, a determinação da
suspensão daquele feito até o deslinde da matéria embargada.
2. Considerando os documentos juntados por Varginha Tênis Clube, atestando
sua vulnerabilidade econômica atual, defiro a gratuidade da justiça ora requerida.
3. Eventuais questões a respeito da penhora (ordem legal, efetividade da
garantia, etc), poderão ser apresentadas e resolvidas a seu tempo e modo.
4. Intime-se o embargado para impugnar os embargos à execução fiscal no
prazo legal.
https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documen...
1 of 2
18/10/2021 14:26
Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (2) (108941474) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 423
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EMBARGADO(A): advocacia-geral do estado de minas gerais
jp
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
VARGINHA TÊNIS CLUBE, qualificado nos autos, apresentou “Embargos à Execução”,
requerendo a revogação da penhora alusiva aos bens imóveis, em virtude do oferecimento de
cotas em garantia à execução.
Aduz, a embargante, que, ofereceu a título de garantia, um total de 48 apólices de sócio-
proprietário, no valor de R$ 1.050,00, totalizando a importância de R$ 50.400,00, bem como
comprovou a propriedade das cotas mediante declaração.
Alega que, ante o oferecimento da garantia, não poderia subsistir a alegação do
embargado pelo fato de as cotas não estarem na ordem prevista no CPC, pelo que, estando o
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No entanto, insta salientar, que, nos autos executórios, a rejeição dos bens ofertados se
deu de forma fundamentada, em síntese, em razão de sua baixa liquidez, de forma que, a
qualquer tempo, o embargante poderia substituir o bem oferecido por outro de maior liquidez,
sendo um direito do embargado, previsto no art. 848, V, do CPC, a substituição em razão da baixa
liquidez.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - PENHORA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO - RECUSA - IMÓVEL
EM CONDOMÍNIO - DIFÍCIL ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO
Anexo 0823858-67.2004.8.13.0707 (2) (108941474) SEI 1080.01.0019848/2025-48 / pg. 427
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Num. 10108294663
Num. 10108294663
08/11/2023, 10:36
pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documentoHTML.seam?ca=3e3622a3320d3f3c726466a5abe81add…
https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documentoHTML.seam?ca=3e3622a3320d3f3c726466a5abe81add545cda712c5…
3/4
CONDÔMINO - RECUSA LEGÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO.
- Embora seja admitida a substituição da penhora, a parte credora tem a
faculdade de recusá-la, desde que o faça fundamentadamente. Se os elementos
contidos nos autos indicam que o bem ofertado pelo devedor é de difícil alienação,
eis que em condomínio, não havendo ainda anuência expressa do condômino,
mostra-se legítima a recusa da parte credora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.22.086757-6/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível
Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022)
(Grifo nosso)
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n. 6.830/80.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a
sentença, julgando procedentes os embargos à execução.
Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais requer o não
conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e pela inovação
recursal, uma vez que os embargos versam apenas sobre a
substituição da penhora e o apelo tratou unicamente da ausência de
indicação do número do processo administrativo (e-doc. n. 83).
O apelante foi intimado para se manifestar sobre o cabimento do
recurso (e-doc. n 84), o que foi feito no e-doc. n. 85.
Decido.
Na espécie em exame, não conheço do recurso, por que
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1-) PLAN-MGI-0063/0024, referente ao débito total dos Executados;
2-) PLAN-MGI-0074/0024, elaborado nos termos da Lei Estadual nº
18.002/2009, aplicável unicamente para fins de acordo.
Nesta oportunidade, dando prosseguimento à execução, requer, considerado o
transcurso de 06 (seis anos) desde os termos de penhora lavrados (ID
3203971434 - fls. 21 e 27), seja determinada a reavaliação dos imóveis pelo
Sr. Oficial de Justiça, para posterior praceamento dos bens constritos.
Pede deferimento.
JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR
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1-) PLAN-MGI-0063/0024, referente ao débito total dos Executados;
2-) PLAN-MGI-0074/0024, elaborado nos termos da Lei Estadual nº
18.002/2009, aplicável unicamente para fins de acordo.
Nesta oportunidade, dando prosseguimento à execução, requer, considerado o
transcurso de 06 (seis anos) desde os termos de penhora lavrados (ID
3203971434 - fls. 21 e 27), seja determinada a reavaliação dos imóveis pelo
Sr. Oficial de Justiça, para posterior praceamento dos bens constritos.
Pede deferimento.
JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR