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Ro e FENA : " [SS É) TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS f3B) ; : : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Va e PE APELAÇÃO CÍVEL Nº 483.041-5 - 28.04.2005 Sxan? > CAXAMBU : À -]2- *AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA — SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. eo oe - CUMPRE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO E DA INTEGRALIDADE DA OFERTA, NÃO PODENDO JULGAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SEM VERIFICAÇÃO EXATA DO MONTANTE DA DÍVIDA. - RECURSO PROVIDO." (TRF — 2º Região, 1º Turma, Ap. cíiv. nº 93.02.19004- 8/RJ, rel. Juiz RICARDO REGUEIRA, |. em 01.09.98, DJ 03.08.99, grifos nossos). Em casos semelhantes ao presente, esta Corte vem considerando imprescindível a realização da O OS. pericial: ro "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MÚTUO — COM GARANTIA DE BENS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CASO NÃO CLÁSSICO SEGUNDO O DL 911/69 - ENCARGOS EXORBITANTES - PROVA - MATÉRIA FÁTICA - CERCEAMENTO EXISTENTE. Se a alienação fiduciária é contratada em garantia de, mútuo, que o direito preioriano admitiu, e se, no negócio, acusa-se a exigência. de encargos abusivos e indevidos
hasta pública
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leilão previsto
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agendado
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bem penhorado
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depósito judicial
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bloqueio judicial
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bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado 4
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VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (ão "NO dem ); 3º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS | TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMO DE REMESSA Remeto, nesta data, estes autos ao Juízo de Origem, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2º da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso — pendente de julgamento será o encaminhada, oportunamente, à origem. Belo < Horizonte, 08 de março “de 2010. Eu, Sandra = Mara Palheiros, Escrivão(ã) do 3º Cartório de : Recursos a Outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia, a 3 | subscrevi, diMolhuivo ; = | Documento emitido pelo S'AP : NINAR ANN 101420413019360930200004401707 ) Cód. 10.25.097-2 Num. 4008283007 Processo 0064935-96.2004.8.13.0155 (62087448) SEI 1080.01.0019295/2023-47 / pg. 49
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go ae (IS OE ] E Ai : 3 coMAR : ot 03 Se BDTINMG/ pacas LEIA E TIN LILA A— OO01317556201017 ' EE SAZAZZA AA, | Las Aa 10/03/2018 LSD = Ofício n. 023975/2010-CD4T r Brasília, 2 de setembro de 2010. 2 RECURSO ESPECIAL n. 1079936/MG (2008/0167782-4) RELATOR : MINISTRO —HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) | PROC. ORIGEM : 10155) 0649 ; 10155040064935005, 155040064935 Sá? | RECORRENTE : ESTADO DÊ MINAS GERAIS RECORRIDO : COMERCIAL MENEZES FIGUEIREDO LTDA E OUTROS Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Senhor Ministro Vice-Presidente, encaminho a Vossa Senhoria, após o trânsito em julgado, as peças processuais referentes. ao processo eletrônico em epígrafe, de acordo com Lei nº 11.419/2006. Respeitosamente, á efesa IRS. Cgordanadora da Quarta Turma Senhor(a) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Avenida Afonso Pena, 1420 - Centro | 30130-005 Belo Horizonte — MG WwWww.stj:gov.br SAFS - Quadra 06 - Lt. 01 - Trecho III - CEP: 70095-900, Brasília - DF iii í asampaio DA o oa a EEE DOADAS Num. 4008283007 Processo 0064935-96.2004.8.13.0155 (62087448) SEI 1080.01.0019295/2023-47 / pg. 65
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais dem ); 3º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMO DE REMESSA Remeto, nesta data, estes autos ao Juízo de Origem, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2º da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso — pendente de julgamento será o encaminhada, oportunamente, à origem. Belo < Horizonte, 08 de março “de 2010. Eu, Sandra = Mara Palheiros, Escrivão(ã) do 3º Cartório de : Recursos a Outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia, a 3 | subscrevi, diMolhuivo ; = | Documento emitido pelo S'AP : NINAR ANN 101420413019360930200004401707 ) Cód. 10.25.097-2 Num. 4008283007 Anexo 0064935-96.2004.8.13.0155 (2) (109372194) SEI 1080.01.0019295/2023-47 / pg. 737
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qo bro AT (9 É 31 : ; BN» ; = E, j vO SARA: ONE 7 os 0s/ Sed BTJNMG/ gatoos LL E TRL LILY EC STA :; ILE EETATICUELEA ' EE SAZAZZA AA, | Las Aa 10/03/2018 LSD Ofício n. 023975/2010-CD4T r Brasília, 2 de setembro de 2010. 2 RECURSO ESPECIAL n. 1079936/MG (2008/0167782-4) RELATOR : MINISTRO —HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) | PROC. ORIGEM : 10155) 0649 ; 10155040064935005, 155040064935 Sá? | RECORRENTE : ESTADO DÊ MINAS GERAIS RECORRIDO : COMERCIAL MENEZES FIGUEIREDO LTDA E OUTROS Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Senhor Ministro Vice-Presidente, encaminho à Vossa Senhoria, após o trânsito em julgado, as peças processuais referentes. ao processo eletrônico em epígrafe, de acordo com Lei nº 11.419/2006. Respeitosamente, á efesa TRE. Cgordanadora da Quarta Turma Senhor(a) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Avenida Afonso Pena, 1420 - Centro | 30130-005 Belo Horizonte — MG WwWww.stj:gov.br SAFS - Quadra 06 - Lt. 01 - Trecho III - CEP: 70095-900, Brasília - DF Ai í asampaio Ds o aos LEE DA AE, po Ea Aa Num. 4008283007 Anexo 0064935-96.2004.8.13.0155 (2) (109372194) SEI 1080.01.0019295/2023-47 / pg. 753
penhora 15
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à À É o J ; í 3 e) Da DA é» ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ES | Mesmo se entender ser aplicável as disposições do Código de | Defesa do Consumidor à espécie, o que se aceita apenas por força de argumentação, ainda | assim a comunicação de inadimplência do devedor juntos aos órgãos de proteção ao crédito | não deve ser impedida. A. comunicação de inadimplência do devedor Junto ao SERASA. constitui “exercício regular de um direito reconhecido”, nos exatos termos do. art. 160, inciso 1, do Código Cívil, não se podendo falar, absolutamente, em violação do artigo 42, " do Código de Defesa do Consumidor diante de inadimplência. | O art. 43, $ 2º do CDC, combinado como artigo 5º, inciso LXXII o ABorstíituição, dá suporte ao registro, já que ambos os artigos admitem a existência de banco de dados. A restrição somente no que concerne a débitos já prescritos, que não é o | caso dos autos. Não há como impedir a ação do credor, vez que a remessa de informações de débito ao SERASA dá-se em razão da inadimplência dos devedores, então por JUSTA CAUSA. Assim é o entendimento jurisprudencial dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO | CAUTELAR INOMINADA — INSCRIÇÃO DO NOME DE DE VEDOR EM ENTIDADE DE | PRO
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ea 36l e ESTADO DE MINAS GERAIS —| ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO EX.Yº, SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA:DE = AIURUOCA, MG. = = ã | e Ref.: Autos de nº 0155.04.006493-5 -& O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de | Cobrança proposta em face de COMERCIAL MENEZES FIGUEIREDO | LTDA. E OUTROS, regularmente convertida em execução de sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte: Vê-se dos autos que a tentativa de bloqueio pelo BacenJud não obteve sucesso, conforme faz prova o demonstrativo juntado na fl. 359. | Diante disso e visando a localização de bens que possam se | converter em garantia do juízo, requer o exequente a pesquisa de veículos por meio do Sistema RENAJUD. o Caso sejam localizados veículos registrados em nome da empresa | e dos demais executados qualificados na fl. 02, requer o imediato envio de ordem eletrônica de restrição de transferência dos bens, resguardando, dessa forma, o posterior cumprimento da ordem de penhora. Ca ae E GERSO NV RIBEIROJUNQUEIRA-DE BARROS f Procurador do Estade OAB/MG 55.000 - MASP. 345.583-9 Ds DO EEE O o o o EAD E PR o sa ae Advocacia Regional do Estado Rua Delfim Moreira, 381, Centro, Varginha, MG, CEP; 37002-070 Tel: (
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184 : CS RAE) Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | Es Vara Única da Comarca de Caxambu | | Autos 0155.04.006493-5 | | CERTIDÃO | Certifico que, em “consulta ao: sistema RENAJUD; não foram | encontrados veículos.em nome do executado, conforme comprovante | adiante. | Caxambu, 28 de junho de 2019. | | Dx | Maria Eduarda Figueiredo P. Lopes | Assessora de Magistrado | | “ CONCLUSÃO nos 2X pe OG pexli : FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO M. M. JUIZ E PARA CONSTAR FAÇO ES ( ) O ESCRIVÃO Vistos, etc. : Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Caxambu;W8 de junho de 2019, Í : TA | Raul Fernando de Olivéira Rodrigues Juiz de Direito | 17. E : : Ã — : ERA EE E IO o E At Cód. 10:25.097-2 versão de 162014) da Num. 4008283011 Anexo 0064935-96.2004.8.13.0155 (1) (109372134) SEI 1080.01.0019295/2023-47 / pg. 547
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267 ESTADO DE MINAS GERAIS Vu2aA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO = EX.Mº. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAMONTE, MG. à Ref: Autosdenº 0064935-96.2004.8.13.0155 | s = Ss O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de | = | 3 . Cobrança proposta em face de COMERCIAL MENEZES | 3* FIGUEIREDO LTDA. E OUTROS, regularmente convertida em | & cumprimento de sentença, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: | s P Pp q g | 3 | = Considerando que ainda não foram encontrados bens que | x . pudessem se converter em garantia do juízo, apesar das providências já | se realizadas nesse sentido, requer o exequente a suspensão do processo por < sessenta dias, em cujo período serão empreendidas diligências perante o | < jo p Pp 8 Pp | < . Serviços de Registro de Imóveis na tentativa de localização de bens | e S&S passíveisde penhora. | | Varginha, 18 de fevereiro de 2020. | | Cedo | W NS GERSON.RIBEIROJUNQ RA-DE BARROS Procurador do Estado OAB/MG 55.000 - MASP. 345.583-9 | Advocacia Regional do Estado Rua Delfim Moreira, 381, Centro, Varginha, MG, CEP: 37002-070 | Tel: (35) 3219-5400 - Fax:(35)3219-5419 | WWW.age.mg.gov.br Num. 4008283011 Anexo 0064935-96.2004.8.13.0155 (1) (109372134
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EO CDS COR O LC Sa a SAD ÇA DEM | DESTINATÁRIO: DALILA RODRIGUES FIGUEIREDO SA 34 2 À RIBARÃO!DE SANTA HELENA, 23- 301 - GRANBERY = JUIZ DE FORA i SFDC-7 COMARCA DE CAXAMBU - JUSTIÇA COMUM & S ! FÓRUM MARTINHO LÍCIO Faye R MAJOR PENHA, 22 - GENTRO - CEP:37440000:-(35) 3341-1205-= CAXAMBU/MG CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Processo: 0064935-96.2004.8.13.0155/0155 04 006493-5 — AÇÃO DE COBRANÇA Nome da Vara: SECRETARIA DO JUÍZO Distribuição: 17/06/2004 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS | RÉU + COMERCIAL MENEZES EIGUELREDO LTDA e Qutro(s). PESSOA. À SER INTIMADA: DALILA RODRIGUES EIGUEIREDO Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o! pagamento do débito, conforme planilha, anexa por cópia autêntica, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida apontada (CPC, art.475-0) e penhora de bens. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: Z = Emissão em: 26/01/2015 e 2 e Oficial de Apoio Judicia! = ' PJPI 26726-0 á Cao Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE CAXAMBU == : SS A VANte. Vara!) REMETENTE:FÓRUM MARTINHO LÍCIO ; No de 0901 RMATOR PENHA
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| DESTINATÁRIO: JOAQUIM MENEZES FIGUEIREDO SOBRINHO /2 3994 A) R BARÃO DE SANTA HELENA, 23 -301 - GRANBERY - JUIZ DE FORA y COMARCA ! SFDC-7 COMARCA DE CAXAMBU - JUSTIÇA COMUM ANO FÓRUM MARTINHO LÍCIO R MAJOR: PENHA, 22 - CENTRO/- CEP: 37440000 - (35) 3341-1205 - GAXAMBU/MG: (CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Processo: 0064935-96.2004.8.13.0155/0155 04 006493-5 —- AÇÃO DE COBRANÇA Nome da Vara: SECRETARIA DO JUÍZO Distribuição: 17/06/2004 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : COMERCIAL: MENÉZES EIGUEIREDO LTDA e Outro(s). PESSOR A SER INTIMADA: JOAQUIM! MENEZES FIGUEIREDO SOBRINHO Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue | o pagamento do débito, «conforme planilha, anexa por cópia autêntica, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida apontada WX(CPC, art.475-3) e penhora de bens. SERVENTUÁRIO) RESPONSÁVEL: & = Emissão em: 26/01/2015 Sérg iz Rocha Oficial de Apoio Judicia! e PJPI 26726-0 f CARAS o Aoicomparecer-em Juízo, esteja trajando vestimenta:.adequada aoambiente forense. — PODERJUDICIÁRIODO ESTADO DE MINAS GERAIS- COMARCA DECAXAMBUL ||| = EC R i : rovante Vara: | REMETENTE: FORUM MARTINHO LÍCIO : IE 0901
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- “ | ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO EX.Mº, SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE | CAXAMBU, MG. ã = Ss Fo & S 3 2 o S Ref.: Autos de nº 0155.04.006493-5 = QN | O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de. Cobrança movida em face de COMERCIAL MENEZES FIGUEIREDO LTDA. E OUTROS, regularmente convertida em execução de sentença, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Considerando que, embora intimados, os executados não cumpriram espontaneamente a sentença, requer o exequente o prosseguimento do feito com a ordem de penhora eletrônica mediante a solicitação automatizada de informações relativas à existência de valores depositados em e contas, correntes e demais aplicações financeiras em nome da empresa e dos demais executados, conforme qualificação na fl. 02. Caso as informações sejam positivas, requer o imediato BLOQUEIO dos valores encontrados até o limite do crédito exequendo, haja vista o cálculo na fl. 321, observado o disposto no art. 659, caput, do CPC, promovendo-se a posterior transferência do numerário para uma conta judicial remunerada mantida na agência local do Banco do Brasil S/A, à disposição deste Juízo. O procedimento para a locali
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261 , o Es ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO EX.YMº, SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXAMBU, MG. o | ( SN e e 2 | a nã Ref.: Autos de nº 0155.04.006493-5 = nd ES S O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de COMERCIAL MENEZES FIGUEIREDO LTDA. E OUTROS, regularmente convertida em execução de sentença, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: | Por meio da petição. acostada nas fls. 347/348, na tentativa de localizar numerários que pudessem se converter em garantia do juízo, o Estado PS havia requerido o prosseguimento do feito com a ordem de penhora eletrônica | mediante a solicitação automatizada de informações relativas à existência de valores depositados em contas correntes e demais aplicações financeiras em | nome da empresa e dos demais executados, conforme qualificação na fl. 02. | | | Caso as informações fossem positivas, requereu também o imediato | | bloqueio dos valores encontrados até o limite do crédito exequendo, haja vista | o:cáleulo na fl. 321, com a posterior transferência do numerário para uma conta | Judicial remunerada mantida na agência local do Banco do Brasil S/A, à disposição deste Juízo. O pr
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262 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça Federal, bem como pelo Termo de Adesão assinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora o ilustre Juiz tivesse deferido o requerimento de penhora eletrônica por meio do despacho na fl. 349, a secretaria não o cumpriu e certificou na fl. 349verso a necessidade de que o Estado, na condição de autor/exequente recolhesse as despesas decorrentes do cumprimento da ordem. e Cabe salientar que é ilegal a exigência para que o Estado recolha de forma antecipada o valor da despesa referente à diligência solicitada, uma vez que a mesma afronta diversos dispositivos da legislação vigente, como abaixo será demonstrado. O art. 39 da Lei nº 6.830/80 é expresso ao prever que: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou'de prévio depósito. (G.n.). Na mesma linha rezam os artigos 5º, L e 10, LI, da Lei Estadual nº 14.939/03: o Art. 5º - Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, incluem-se na conta de custas finais: 1 - os serviços postal, telegrá
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A E) ao : So | ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | | O art. 14, 1, do Provimento Conjunto TJIMG nº 15/2010, traz a | mesma previsão contida nas normas acima transcritas. Art. 14. São isentos do pagamento e recolhimento de custas: | I- a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas | autarquias e fundações; | e (...) (G-n.). | Visto isso, vale consignar que o ato requerido pelo Estado, sem sombra de dúvidas, tem natureza jurídica de custas efetivamente estatais, gozando. a. Fazenda Pública de isenção legal, devendo apenas ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular, quando vencida, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.687/RS, que teve o acórdão submetido ao regime do art. 543-C€ do Código de Processo Civil, vigente à época. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA. e POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO — DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PR
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25 : o PO USA, ESTADO DE MINAS GERAIS | ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ | 14.03.2007;, REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, | Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, | Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Lurma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). | 14. Precedentes, das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, oe Rel. Ministro. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ | 31.03.2003:, REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993: REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). | 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência d
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So 25 : fas ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Justiça também já decidiu que: “Entendimento, proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais - CGIJ/MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo! de controvérsia.” (STJ. Reclamação nº10.252/MG. Orgão Julgador: Primeira Seção. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Data do Julgamento. 10/04/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/04/2013). No mesmo sentido encontra-se a Jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme aponta a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACENJUD NAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - NATUREZA DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO - INEXIGIBILIDADE. Nos termos do art. 39, da Lei 6.830/80 a Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas, inclusive sobre a pesquisa via sistema BACENJUD, porquanto constitui ato judicial cujo valor está abrangido pelas 6 custas processuais, não se confundindo com. as despesas
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2a i ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO despesa decorrente da prática do ato. Posto isto, requer o Estado de Minas Gerais seja ordenado o cumprimento do despacho na fl. 349 e, por consequência, da ordem de penhora eletrônica por meio do BacenJud, independentemente do recolhimento prévio de quaisquer despesas, haja vista a isenção legal assegurada ao Estado de Minas Gerais em observância à norma do art. 91. do Código de Processo Civil, uma vez que o teor da certidão judicial na fl. 349verso afronta a jurisprudência e dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.144:687/RS. Varginha -6-de-dezembro de 2017. Sd GERSONIRIBEIRO JUNQUEIRA-DE BARROS Procurador'do Estado OAB/MG 55.000, - MASP.345.583-9 o A a A o A UTAS EE Es sf a a a A a o NO ÇA TAC 8 Advocacia Regional do Estado Rua Delfim Moreira, 381, Centro, Varginha, MG, CEP: 37002-070 Tel: (35) 3219-5400 - Fax: (35)3219-5419 ! WWW:age:mg:gov.br Num. 4008283010 Anexo 0064935-96.2004.8.13.0155 (2) (109372194) SEI 1080.01.0019295/2023-47 / pg. 800
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3915-4874 | (31) 3915-4886 | (31) 3915-4887), sendo este o setor
responsável para a confecção do acordo extrajudicial, recebimento e
quitação.
Segue anexo, o valor atualizado do débito, sem os descontos
aplicáveis em caso de uma negociação.
Caso não haja interesse dos devedores, após a mencionada
intimação, requer o prosseguimento do feito, mediante penhora on line, no
valor total anexo.
Termos em que pede deferimento.
JOSÉ HERMELINDO DIAS VIEIRA COSTA
Procurador do Estado
OAB/MG 71.892 – MASP 1.093.792-8
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Requerente: Estado de Minas Gerais
Requerido: Comercial Menezes Figueiredo LTDA e outros
O Estado de Minas Gerais, nos autos em referência que move contra
Comercial Menezes Figueiredo LTDA e outros, por seu procurador que esta subscreve
(mandato ex lege), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista que
o executado não ofereceu bens à penhora a fim de que a execução lhes fosse menos gravosa
(cf. art. 805, CPC), requerer a utilização do sistema SISBAJUD em face dos executados
COMERCIAL MENEZES FIGUEIREDO LTDA - CNPJ: 25.853.375/0001-25; DALILA
RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: 372.866.171-68 e JOAQUIM MENEZES FIGUEIREDO
SOBRINHO - CPF: 377.036.766-91, para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor
do crédito.
Nestes Termos,
Pede deferimento.