SEI_1080.01.0018654_2025_82

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas854
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências178
Tempo18min 15s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Não53, 55, 62, 63, 68, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 89, 115, 117, 120, 121, 137, 141, 143, 198, 201, 204, 208, 209, 216, 282, 286, 322, 323, 339, 371, 416, 419, 422, 424, 428, 463, 494, 529, 545, 547, 568, 592, 596, 597, 598, 602, 608, 629, 630, 646, 647, 648, 649, 665, 668, 712, 729, 731, 735, 736, 739, 742, 759, 761, 785, 787, 789sem penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado53, 55, 62, 63, 68, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 89, 115, 117, 120, 121, 137, 141, 143, 198, 201, 204, 208, 209, 216, 282, 286, 322, 323, 339, 371, 416, 419, 422, 424, 428, 463, 494, 529, 545, 547, 568, 592, 596, 597, 598, 602, 608, 629, 630, 646, 647, 648, 649, 665, 668, 712, 729, 731, 735, 736, 739, 742, 759, 761, 785, 787, 789Depende de: penhora
Há valor indicado?R$1.986,66 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); R$ 8.414.579,1853, 55, 62, 63, 68, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 89, 115, 117, 120, 121, 137, 141, 143, 190, 198, 201, 204, 208, 209, 216, 222, 225, 282, 286, 312, 313, 322, 323, 339, 371, 389, 395, 409, 416, 419, 422, 424, 428, 463, 494, 517, 518, 529, 545, 547, 568, 592, 596, 597, 598, 602, 603, 608, 629, 630, 632, 646, 647, 648, 649, 665, 668, 674, 676, 688, 712, 729, 731, 735, 736, 739, 742, 759, 761, 785, 787, 789, 837, 840, 841, 847R$1.986,66 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim190, 222, 225, 312, 313, 409, 517, 518, 674, 676, 688, 837, 840, 841, 847depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim603bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado234Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?06/08/202123406/08/2021
Há alienação fiduciária?Sim204, 389, 395, 629, 630, 632alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não6, 7, 8, 11, 21, 36, 45, 196, 197, 198, 201, 202, 203, 204, 205, 208, 209, 210, 221, 223, 225, 226, 243, 244, 245, 246, 250, 255, 256, 269, 283, 284, 285, 286, 295, 417, 418, 420, 422, 423, 424, 425, 426, 454, 455, 460, 461, 462, 463, 464, 478, 487, 492, 493, 496, 497, 508, 665, 666, 667, 668, 669, 677, 678, 679, 680, 703, 704, 705, 706, 708, 709, 793afastada a prescrição
Há trânsito em julgado?Sim40, 223, 224, 225, 232, 246, 275, 295, 428, 482, 485, 500, 678, 793transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária6204, 389, 395, 629, 630, 632Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado1234Encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial15190, 222, 225, 312, 313, 409, 517, 518, 674, 676, 688, 837, 840, 841, 847Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia1603Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente736, 7, 8, 11, 21, 36, 45, 196, 197, 198, 201, 202, 203, 204, 205, 208, 209, 210, 221, 223, 225, 226, 243, 244, 245, 246, 250, 255, 256, 269, 283, 284, 285, 286, 295, 417, 418, 420, 422, 423, 424, 425, 426, 454, 455, 460, 461, 462, 463, 464, 478, 487, 492, 493, 496, 497, 508, 665, 666, 667, 668, 669, 677, 678, 679, 680, 703, 704, 705, 706, 708, 709, 793Encontrado
transitado em julgado1440, 223, 224, 225, 232, 246, 275, 295, 428, 482, 485, 500, 678, 793Encontrado
penhora6853, 55, 62, 63, 68, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 89, 115, 117, 120, 121, 137, 141, 143, 198, 201, 204, 208, 209, 216, 282, 286, 322, 323, 339, 371, 416, 419, 422, 424, 428, 463, 494, 529, 545, 547, 568, 592, 596, 597, 598, 602, 608, 629, 630, 646, 647, 648, 649, 665, 668, 712, 729, 731, 735, 736, 739, 742, 759, 761, 785, 787, 789Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 6

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deferido (fis. 153 ). O feito restou paralisado desde 11.09.1998, quando em 05.02.2003 o Estado de Minas Gerais foi instado a requerer o que de direito. Houve outras tentativas de localização de bens e novamente infrutíferas, gerando mais um pedido de suspensão que. desta feita foi deferido por dois anos , em 12.09.2003 (fis. 160). I Nova intimação do Estado em 23.05.2006 que desta feita requereu a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária do exeqüente e ainda de numerário bloqueada pelo sistema on Une. Neste caso, a prescrição intercorrente ocorreu no período de 11.09.1998 a 05.02.2003 , quando o feito restou paralisado por prazo indeterminado, só vindo o Estado de Minas Gerais a manifestar-se quando instado a tanto. Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora o exeqüente , ao final esteja se beneficiando da prescrição e com isso, tornando sua obrigação, em mera obrigação natural,
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Página 389 · score 90.0 · nativo

Fazenda Pública e Autarquias. Em / Do que para constar lavrei este ADRIANO PEREIRA Escrivão judicial Autos n° 0024. 88.548629-0 Oficijb-se a^Banco 0957- ABN AMRO REAL S.A se 0 veículo díscrito à\ fls. 161 , em que pese constar a alienação fiduciáfii junto \ ao DETRAN , já financiamento deviq^ente quitado. teve 0 Belo Horizonte, 10 de agosto de 2.006. Líltoi Màmel Santos Juka^de Direito Cód. 10.30.5700 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 389
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Processo rf 0024.88.548.629-0 Exeauente: MiNASCAIXA Executado: HUMBERTO ARAÚJO E OUTRO Bô!o Híxlzonte, 14 de março de 2007 iímo(a). Sr(a).. FINALIDADE: Determineu* a V. Sa. que informe a este Juizo se o veíciio de placa HBS - 6809, chassi 9BWCA05X54T074945, ano 2003, modeio 2004, alienação fiduciária: 0957 - BCO. ABN AMRO REAL S.A.. em que pese constar alienação fiduciária junto ao DETRAN, já teve o financiamerto qiitado. I Atenclosamerrte, 1 RICARDO i;qpRES OLIVEIRA Jutsde D.^e^Q da Se^nd^^a da Fazenda Pública e Autarquias }}mo(a). Sr(a). Gerersíe do Banco Real
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Página 629 · score 100.0 · nativo

Filho, que se encontra alienado fiduciariamente. Como a existência do ônus impede a constrição do veículo, requer o Estado de Minas Gerais que seja deferida a ordem de penhora, visando ser penhorado o direito eventual do fiduciante Humberto Araújo Filho, relativo ao seguinte veículo: • Veículo de placa HBS - 6809, chassi 9BWCA05X54T074945, ano 2003, modelo 2004 AMRO REAL S.A alienação fiduciária: 0957-BCO.ABN Praça da Liberdade, s/n® - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 629
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Página 630 · score 100.0 · nativo

Num. 8540678014 Num. 8540678014 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACiA-GERAI. DO ESTADO Diante disso, requer-se que seja oficiado o DETRAN para que este providencie a inscrição da penhora, e ainda que seja oficiado o credor fiduciário, Banco Real S.A, para que este infoime a situação atual do contrato de alienação fiduciária, com o número de prestações restantes para a quitação do mesmo. Diante do valor da dívida, cuja planilha segue anexa, o exeqüente está empreendendo pesquisa nos cartórios de Registro de Imóveis locais e, tão logo obtenha informações peticionará requerendo reforço de penhora. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 09 de junho de 2006. FABIAfJlA^ÕGE^MAGALHÃES
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Página 632 · score 100.0 · nativo

Passageiros : Categoria : RTB : Data/Numero Dl : Restr. a venda : PARTIC 0 FAVORECIDO:0957-BCO.ABN AMRO REAL S.A ALIENACAO FIDUCIARIA Ob rvacao Municipio: Placa Recebida : "'^1-Tela Ant PF2-Infracoes PF4-Historico PF6 - Dados Componentes PFIO-Menu Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 632
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 1

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remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo; Data/hora de protocolamento; Número do processo; Juiz solicitante do bloqueio: Ti, .atureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? 20210003795598 06/08/2021 11:43 5486290-76.1988.8.13,0024 ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO ABREU Ação Cível 18715615000160
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bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial 15

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Bloq. Valor 865.955,10 01 Nenhuma ação disponível Não Respostas (exibirjocultar) Cancelar Não.R^sfjlíj^^j Reiterar Não Respostas Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: 3 Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ do Titular da Conta de
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Página 222 · score 100.0 · nativo

critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção ou objeção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo”. A jurisprudência do eg. TJMG tem assim se posicionado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS DE SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO. - A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória; em outras palavras, exige-se que a prova seja pré-constituída.
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Página 225 · score 100.0 · nativo

futuros” Assim, torna-se inviável a rediscussâo do pedido e da causa de pedir constantes da presente demanda, tendo em vista a existência de sentença já transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL, ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCiA. 1 . A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado.
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Página 312 · score 100.0 · nativo

17.247,03 lU. : RS : Resgate Centralizado 3400131671067 Autenticação Eletrônica: 0AD708EC86C1C9B1 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Cl.ientes BB também podem acessar no Autoatendi- menro Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. •* 'V l Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 312
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Página 313 · score 88.9 · nativo

Num. 8540158078 Num. 8540158078 ‘DJOMB537 F0721180 11/10/2017 09:16:26 Sistema de Informacoes Banco do Brasil Depósitos Judiciais Ouro Convênios de Resgates Centralizados 1123194 1615 S.PUBLICO B.HORIZONT 603315280 MGI SISBB Consulta Numero do Convênio Agência centralizadora
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Página 409 · score 100.0 · nativo

. 04/08/07 01:00 Bloq. Valor 03/08/07 14:44 865.955,10 Não Respostas (exiblrlocuitar) Instituição Finartoêira |iara depósito judicial caso transferênda: BANCO DO BRASIL SA Agência para depósito judicial caso transferência: 3715 Nome do Titular da £enta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Página 517 · score 88.9 · nativo

Num. 8540158072 Num. 8540158072 14/12/2016 15:15:44 SISBB - Sistema de Inforraacoes Banco do Brasil Depositos Judiciais Ouro ------------------------- Extrato de Processos ------------------ DJOP0115 F1557362 V.- Página: 0001 - 1615 2 S.PUBLICO B.HORIZONT
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Página 518 · score 100.0 · nativo

identidade, CPF, e comprovante de residência. Obs.: o email informado servirá para que sejam encaminhados a chave, senha e o Termo de adesão que será assinado e devolvido à agência. Caminho de acesso à transação de consulta ao saldo/extrato de conta judicial: >á ♦Portal BB Governo> Judiciário Guia de Depósito Judicial> Magistrados> depósitos Saldo/Extrato de Depósitos> Consulta judiciais sob sua jurisdição. já os - *Pelo Autoatendimento Setor Público (AASP) Gestão Pública> Depósitos Judiciais> Depósitos Judiciais.
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Página 674 · score 100.0 · nativo

Cumprimentando-o(a) respeitosamente referimo-nos ao processo em epígrafe. 2. Em atenção ao seu Ofício n° 0024.88.548.629-0 de 24/04/2019, informamos que a transferência foi realizada conforme comprovante em anexo. 3. Resgate realizado na conta judicial número: 0300119870313; 4200122028486. informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem ser retirados diretamente no site www.bb.com.br. no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos. o*) Anexos: Respeitosamente 1» 2s: CO
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Página 676 · score 100.0 · nativo

R$ R$ : Resgate Centralizado 0300119870313 4200122028486 Autenticação Eletrônica: 122B208E6C6EA29C Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 676
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17.599,39 1.615.093.273,44 Totais Gerais: 433.733,98 16.241.126,17 16.241.126,17 Saldo Final: Total: Atualização das PLAN-MGl 0185/2018, conforme solicitação enviada poremall em 10/05/2021, Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCLE referente á Resgate de Depósito Judicial. I » N ( Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 688
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Página 837 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 840 · score 100.0 · nativo

31/03/2025 0,00 Totais: 38.474.559,63 39.736,61 2.045.989,15 Observação: - Cálculo nos parâmetros do contato, atualizando a planilha-PLAN-MGI-0105/2021, conforme solicitado no Ofício nº 108710227 - SEI 1080.01.0018654/2025-82 - Em consulta nesta data ao sistema GCLE, consta o Resgate de Depósito Judicial, referente o CL 52.166. - Cálculo Elaborado por: Simone Gonçalves - Cálculo Conferido por: Sérgio Carvalho 17.247,03 38.491.806,65 Totais Gerais: 1.591.631,12 36.900.175,54 38.474.559,63 Total:
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Resgate Depósito Judicial *** Totais: Valor do débito 31,91 54.891,23 54.891,23 37.612,29 17.278,94 Observações: CLS 52165 ECA 85/023 E 52166 ECA 85/024
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*** Totais: Resgate de Depósito Judicial Valor do Débito 8.574,91 82.030,38 25.821,94 82.030,38 56.208,44 Observações: - Atualização da PLAN-MGI-0602/2015 nos parâmetros da lei 18.002/2009 para fins de acordo, conforme solicitado em Ofício 110737419, SEI nº 1080.01.0018654/2025-82.
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 1

Página 603 · score 88.4 · nativo

cio Estado de Minas Gerais / t horas, as 122.00(cento e vinte e duas) toneladas de café dadas nhor cedular (V. cédulas que dos autos constam), sob pena de, fazendo, serem reputados defraudadores de penhor e DEPOSITÁRIOS INFI Eis, decretada a PRISAO dos mesmos Executados até que esses exibam os bens dados em garantia, assim cabal e fielmente. P. Deferimento, sabendo que Vossa' Exce 1 ência honra­ ra a Justiça por fazer cumprir, por devedores reca1c1trantes, costu- mazes, obrigação estribada em contrato e em Lei. Belo Horizonte, 08 de março de 1.990. era não 0 BD ISIADQ K KIUS SRIUS CUU
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 73

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Recorrente: HUMBERTO ARAÚJO FH^HO Recorrido: ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA-RAZÔES AO RECURSO ESPECIAL COLENDA TURMA, tt EMERITOS MINISTROS! A ESPÉCIE Cuida-se de ação de execução, na qual o juiz reconheceu a prescrição intercorrente alegada em sede de exceção de preexecutividade pelo ora recorrente, sendo reformada a decisão pelo Colendo TJMG. Irresignado, o autor interpôs recurso especial, ao abrigo do permissivo constitucional da alínea “a”, do art. 105, III. FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. % t De plano, toda fundamentação trazida no recurso merece ser rejeitada, vez que aborda apenas e tão-somente aspectos alusivos a
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Num. 8540158054 Num. 8540158054 m ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado 1. A verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, demandaria o exame de aspectos fáticos da causa. 2. Ainda que superado o óbice ao conhecimento do apelo especial, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário que seja clara a intenção do credor em abandonar a causa, o que somente pode ser constatado com sua intimação a respeito do prosseguimento do feito. 3. Precedentes. ” (AGA 506.604 - Rei. Ministro Paulo Gallotti -
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demanda quando, por não promover os atos que lhe competiam, o autor obstacularizar o andamento do feito, provocando sua paralisação por lapso temporal idêntico àquele previsto para se intentar a ação. Assim, o instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito. % t Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Pelo anteposto, requer seja inadmitido o recurso interposto. Todavia, se alçado à análise meritória, lhe seja negado provimento, haja vista que o julgado recorrido encontra-se em estreita consonância cora a legislação aplicável ao caso. Pede deferimentó / / Belo Horizonte^^ pe j^í to de 2009. PAULO HENRIQUE ÇALVES PENA FILHO
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na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal proferido nos autos da execução por titulo extrajudicial movida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sucedida pelo Estado de Minas Gerais, em face do ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: ARGUIÇAO DE EXEQÜENTE QUE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PERMANECEU INERTE DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - EXTINÇÃO DA MINASCAIXA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSOR DA MINASCAIXA, SÓ FOI INTIMADO PESSOALMENTE EM AGOSTO DE 2003 PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 265, i, DO CPC. (fl. 260)
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Comarca de Belo Horizonte Autos n. 0024.88.548.629-0 DECISA O Vistos, etc. Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de uma execução fundada em título extrajudicial movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HUMBERTO ARAÚJO FILHO, Interposta exceção de pré-executividade pelo executado (fls. 200/211), foi ela acolhida por este juízo para declarar a prescrição intercorrente (fls. 219/223). Não obstante, o recurso de apelação interposto pelo Estado de MG foi provido, afastando-se a prescrição, nos termos do r. acórdão de fls. 327/329. Retornando os autos a esta instância, as partes requereram o prosseguimento do feito com prolação de sentença. Ora, considerando que se trata de uma execução fundada e título executivo extrajudicial, visando à satisfação do crédito ou à expropriação de tantos bens do executado quantos bastem à quitação da dívida, não se cogita
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2 LU ART. 265,1, tr -u-irrntn T.<z i violação dos,*ãrts. 219, § 5°, e ,.._m síntese, que .,(i)'' "a prerrogativa de respeito tão somente ao eve ser declarada a prescrição intercorrente. < ^jspecial, 0 ^Savi ,ree 236 do Código«de Processo Civ^^al < ■O? s: P
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Num. 8540158070 COMARCA DE BELO HORIZONTE V VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL DECISÃO Processo n®.: 0024.88.548.629-0 Vistos, etc. Ciente do Recurso Especial interposto contra o acórdão do Eg. TJMG que anulou a sentença deste juízo que havia extinto a execução por reconhecimento da prescrição intercorrente. Tendo em vista que o recurso ao STJ não é dotado de efeito suspensivo, defiro o pedido do Estado/exequente formulado às fis. 352: oficie-se conforme requerido às fis. 341 e após, intimem-se os executados conforme requerido pelo Estado. 1) 2) P.I.C. Belo Horizonte, 15 de abril de 2016.
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contende com HUMBERTO DE ARAÚJO E OUTROS, vem apresentar sua IMPUGNAÇÃO à Exceção de Pré-Executividade ofertada, nos termos seguintes: '.77 Cuida-se de execução de título extrajudicial interposta nos idos de agosto de 1993, referente à cédula rural pignoratícia - ECA /85/023, emitida em 04/11/85, com vencimento em 31/10/86. Apresenta o devedor exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente do feito. Todavia, meramente procrastinatório, pois inteiramente descabidas e anti-jurídicas as alegações apresentadas. t restará demonstrado, trata-se de incidente como DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O incidente da exceção de executividade constitui forma
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Num. 8540678040 Num. 8540678040 'í>ã ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DA PRESCRIÇÃO ARGÜIDA Inicialmente, há que se tecer algumas considerações acerca da prescrição intercorrente no processo de execução, vejamos; Há entendimento uniforme no sentido da inexistência de prescrição intercorrente nas ações de execução, pois a demanda do processo executivo deriva de entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio {Araken de Assis, in Manual do Processo de Execução, Editora Revista dos Tribunais, 8 ed., pág. 389). Ademais, não tocando ao exeqüente a prática de qualquer ato processual, não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade, ou seja, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que deva ser cumprida pelo autor
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m ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO sQ CPC, ART 793. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução, razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.” REsp 280873/PR Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Órgão Julgador: 4^ Turma Datado Julgamento: 22/03/2001 Data da Publicação/Fonte: DJ 28.05.2001 p.203 em % “EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA
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A execução fundou-se numa nota de crédito rural pignoratícia ajuizada em 22.08.1988, sendo que desde então , vem se tentando localizar bens penhoráveis dos executados. t Com o bloqueio e penhora nos termos do art. 655-A do CPC, o executado que teve bens constritos interpôs oposição de pré- executividade argumentando por primeiro , a possibilidade de utilização desta via de oposição , quando há nulidade da execução. Aduziu que houve a prescrição intercorrente. haja vez que o feito encontra-se paralisado por inércia do Estado de Minas Gerais de 08.08.97 a 12.06.2006. O exeqüente se insurgiu contra a presente exceção , ao argumento de que não ocorreu tal figura e que, além disso, o feito somente restou sobrestado, ante a ausência da localização de bens penhoráveis dos Cód. 10.25.097-2 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 201
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Estado assim procedeu, não havendo qualquer desídia de sua parte a gerar a incidência da prescrição. Relatados. Decido. % O excipiente fundamenta o instituto da exceção de pré-executividade no art. 618, inciso I, do CPC, que preconiza ser nula a execução , quando o título não for líquido , certo ou exigível. Pelo argumento do excipiente a oposição se fundamenta na figura da prescrição intercorrente. O STJ tem admitido a exceção , sem garantia do juízo , somente em casos excepcionais. Assim, serve esta via para a análise de nulidades aferíveis sem necessidade de dilação probatória, ou quanto à ausência de condições da ação , ou de desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas, em tese, de ofício pelo juiz. % In casu, entendo admissível a via utilizada, já que a análise dos fatos e fundamentos argüidos pelo excipiente independem de
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Num. 8540678042 Num. 8540678042 (ú Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Assim, o prazo em que pode ter ocorrido a prescrição intercorrente é o de três anos. Não se tratando de crédito tributário , não se pode falar em prazo qüinqüenal previsto no art. 174 do CTN. Também por isso, segundo a Súmula n° 150 do STF , o prazo prescricional da execução regula-se peio mesmo prazo de prescrição da ação que, no caso , é de três anos. % Por segundo, insta salientar que, o mero transcurso do lapso temporal não é requisito suficiente para a incidência desta figura. A paralisação do processo há de ser imputada a
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Num. 8540678042 Num. 8540678042 (2/c2^ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de cobrara dívida. Lembre-se , a propósito . de que, se o processo ficar paralisado, sem Justa causa, peio tempo de prescrição, esta se consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ” (Direito Civil, vol. I, p. 611). % In casu, compulsando os autos verifica-se que houve uma primeira paralisação em 13.08.1997 por um ano. Decorrido tal prazo, houve manifestação da então Caixa Econômica em 10.09.98, requerendo novo sobrestamento sine die, ante a não localização de bens penhoráveis, o que foi deferido (fis. 153 ). O feito restou paralisado desde 11.09.1998, quando
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Num. 8540678042 Num. 8540678042 djXS> «Q Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência , declarar nula a obrigação, com a conseqüente extinção da execução. Sentença sujeita ao reexame necessário. % PublicaryRçgistrar. Intimar. janeiro de 2.008. Belo Horizonte MACm, L
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procedente, para declarar a presciiçb período de 11.09.1998 a 05.Ü2..Í indeterminado. Da sentença primeva, extrai-se relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Estado visando à consecução do seu objetivo: buscar bens penhoráveis. Não obstante a ampla movimentação por parte do exeqüente, a sentença vislumbrou a ocorrência da prescrição. Sendo assim, se a prescrição intercorrente é reconhecida em face do desinteresse e inércia do credor no desenvolvimento da execução, verifica-se que, in ca5‘i, hó que se ‘"ogitar dc soa ocorrência. Coin efeit'.,, a execução esfcve suspensa sim, mas por falta de bens penhoráveis e sendo a jurispradência pátria no sentido de que estando suspensa a execução pc-r artigo 791, III, do CPC, o prazo presc > de bens penhoráveis, nos termos do
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SO DESACOLHIDO. - Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda .jue se trate de prescrição intercorrente.” ' PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DO CPC, ART 793. (REsp i80r-73/Til, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Órgão Julgador: 4“ Turma, Data do’ .lulgí.mento: 22/03/2001, Data da Pui.dc ' 'ãc.Tonte: DJ 28.05.2001, p.203) “E
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1 (RGr-. Mon oM--.', Órgão Julgador: 4“ Turma, Data do 28/08/2001, da Data JulgameLio: Publicação/Fonte: DJ 19.11.2001, p.285) Com efeito, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, uma vez que o feito ficou paralisado em virtude da não localização de bens penhoráveis, conforme admite a jurisprudência Pátria. Ante o exposto, o Estado de Minas Gerais requer a reforma da sentença primeva, conforme aqui demonstrado. Ke^ses termos, pede déférimcnto. Belo Horizontei 28 óe iâíielro de 2008. t LUCIAN':a^>^.:o DE SOUZA
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Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de uma exceção de pré-executividade,.. oposta por Humberto Araújo Filho em face da execução fiscal que lhe move o Estado de Minas Gerais, fundada em título executivo extrajudicial de crédito rural pignoratício. A execução foi ajuizada em 22.08.1988. Em 14.11,2007, o executado opôs a primeira exceção de pré- executividade, aduzindo que houve a prescrição intercorrente, haja vista que o feito estava paralisado por inércia do Estado de Minas Gerais de 08.08.97 a 12.06.2006. Em sentença de fis.219/223 a exceção de pré-executividade foi julgada procedente, reconhecendo a prescrição intercorrente. Interposta apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento da não ocorrência da intimação pessoal do Estado, conforme acórdão de fis. 260/266. Interposto Recurso Especial, o STJ anulou o acórdão, afastando a
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execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, verifica-se a possibiiidade da utilização deste método atípico de defesa, mesmo para a análise de questões de mérito, desde que não dependam de mais detido exame de provas, isto é, desde que não reclame por dilação probatória. Nâo se pode deixar passar desapercebido, ainda, que hoje há uma concorrência entre os mecanismos típicos e atípicos de defesa do executado. Assim sendo, no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, com vistas a alteração do entendimento jurisprudência!, razão não assiste ao executado, senão vejamos. Em petição de fis. 200/211, o executado levantou a mesma questão debatida no momento, com os mesmos fundamentos e fatos. Tal situação foi anteriormente decidida em acórdão de fis. 327/329, o qual transitou em julgado em 13 de julho de 2015, conforme certidão de fis. 332. T.^P»zEs2 Paunda^Gflblnel«’<Tálles^!lH.54ll 6294» • EXCEÇÃO OE PA£ EXECUT1VIDADE • Aliemção de junSpruOíii;» • Küo a/eia coiujuipda ocU Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 223
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Num. 8540928010 Y(f) .0 (externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo processo ou projetar-se também para processos futuros” Assim, torna-se inviável a rediscussâo do pedido e da causa de pedir constantes da presente demanda, tendo em vista a existência de sentença já transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL, ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E
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“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade; á igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada;” Assim, improcedente a alegação de prescrição intercorrente, eis que já julgada. III - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pre executividade. T.\F92£k2 Fucni!a\C9l>lna«UleM8.!48 62941 ■ EXCGOtO DE PRE EXECUTIVIDADE. AllEntlo<lcJiHQ>i«lir«li-Nlg «Talia nlBplpduai Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 226
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publicação no dia 22/10 do ano corrente, sendo que o d/es a quo para a fluência do prazo estabelecido no art. 496, IV, do CPC se inicia no dia 23/10. Deste modo, considerando o lapso de 15 dias, tem-se que o prazo para a interposição do presente recurso expira no dia 06/11/08, o que demonstra, portanto, sua TEMPESTIVIDADE. 2. Breve relato dos fatos Trata-se de Acórdão proferido pela 02® Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através do qual fora dado provimento ao Recurso interposto pelo Estado para afastar o reconhecimento da prescrição intercoirente decl^da pelo d. Magistrado primevo (sentença de fl. 219/223), determinando-se (o regular prosseguimento da execução. 2 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 243
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/'n, In casu, a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas substituída pelo Estado, propôs, em 22/08/1988. execução diversa por título extrajudicial em desfavor de Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho fundada em nota de crédito rural pignoratícia, sendo que desde a data da propositura da ação informa que tenta localizar bens penhoráveis do Executado, ora Recorrente. Ocorre que, a ação executiva permaneceu paralisada por inércia do Exeqüente/Recorrido no período de 11/09/98 a 05/02/03. o que ievou o Executado/Recorrente a argüir a ocorrência de prescrição intercorrente, mediante oposição de Exceção de Pré-Executividade. Anaiisado o incidente processuai o i. Magistrado a quo juigou procedente o pedido, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente e a nuiidade da obrigação, determinando a extinção da execução. inconformado com a decisão supra, o Estado interpôs Apelação, cujo julgamento reformou a decisão de primeiro grau. O d. Desembargador Relator entendeu que a sentença monocrática
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A uma, porque consoante a dicção do art. 236 do CPC, as intimações consideram-se realizadas mediante a publicação dos atos no órgão oficial, neste caso a imprensa, 0 que é feito através do diário oficial. Exceção à esta regra diz respeito tão somente aos representantes do Ministério Público e ao Procurador da Fazenda Nacional, ex vi dos artigos 236, §2“, do CPC e artigos 25 e 22, §2°, da LEF, aplicáveis respectivamente. A duas, porque a prescrição constitui matéria de ordem pública, e como tal, admite 0 reconhecimento de ofício, nos moldes do art. 219, §5®, também do CPC. Logo, resta pujante a negativa de vigência a esta norma posto que não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Acórdão vergastado, não obstante a paralisação dos autos por lapso superior a 03 anos. Destarte, 0 Acórdão combatido contrapõe-se à norma contida no art. 236 CPC, assim como nega vigência ao art. 219, §5® deste mesmo diploma. 0 que justifica a interposição do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, “a” da Constituição da República/88. Em sendo assim, emerge a necessidade de reforma do Acórdão impugnado, haja vista ser medida de justiça que se impõe. 3. Mérito
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se deu no próprio Acórdão recorrido. Isso porque, o Tribunal a quo entendeu ser necessária a intimação pessoal do Procurador do Estado, ao contrário do determinado na regra geral do CPC que preconiza, em seu art. 236, a validade das intimações por meio do diário oficial, exceto quanto aos Membros do Ministério Público. na lébatidas, Lado outro, embora a matéria também tenha sido analisada pelo Tribunal, ainda houve negativa de vigência ao disposto no art. 219, §5*’, também do CPC, ao passo que a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida de ofício, haja vista consubstanciar matéria de ordem pública. Assim, desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais infringidos no Acórdão vergastado, uma vez que o Tribunal de Origem se pronunciou, de forma implícita, sobre a matéria impugnada. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA BRASIL TELECOM - QUESTÃO ARGÜIDA A DESORAS - PRECLUSÃO - EXAME DE MATÉRIA
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ocorre na medida em que exsurge do Acórdão recorrido a obrigatoriedade de intimação pessoal do Procurador do Estado como condição sine qua non para cientificar este ente a respeito dos atos e termos processuais a serem praticados, de forma que providenciasse o regular prosseguimento do feito executivo. O i. Desembargador Relator do Acórdão argumenta que “...por mau funcionamento da máquina judiciária, deixou-se de intimar pessoalmente o ente federativo, sucessor da exeqüente, para dar regular andamento ao processo executivo, conforme acima demonstrado” (fl. 265). Consequentemente afasti declaração de prescrição intercorrente, ocorrida no período de 11/09/98 a 0SQ2ÍÍZ, determinando o prosseguimento da execução, em total dissonância com norma i/lserta lo Instituto Processual em vigor. a 9 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 250
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0 abandono processual. ar 0 u erizando Diante deste cenário, irrefutável considerar a validade das intimações realizadas por meio do diário oficial, pelo que emerge do Acórdão impugnado a patente contrariedade impingida á norma inserta no art. 236 do CPC. Logo, prescindindo a necessidade de intimação pessoal do Estado, há de ser mantida a decisão monocrática que declara a prescrição intercorrente e nulidade da execução promovida pelo Estado de Minas Gerais, sobretudo porque resta demonstrada à exaustão infração ao disposto no art. 236, do Instituto Processual Civil. Quanto à negativa de vigência ao disposto do art. 261, §5°, também do CPC, 0 Recorrente chama a atenção para o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública, 0 que permite seu reconhecimento de ofício, nos moldes da norma ora citada, até mesmo porque, tanto a sentença como o Acórdão foram proferidos após a vigência da Lei n^.11.280/2006. Desta feita, o Tribunal a quo devería ter acolhido a declaração de prescrição intercorrente, ainda que se considere, mesmo que hipoteticamente, a
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»«’ >^\ /í?, Ç,'' J Exeqüente/Recorrido só veio a ser realizada no dia 09/08/96 (fl. 129v) efetiva da petição de fl. 133. juntada Portanto, resta a toda evidência a ocorrência de prescrição intercorrente que outrora se opera entre 03/09/92 e 09/08/96. posto que certificado o transcurso de prazo superior a 03 anos sem que houvesse qualquer manifestação do Recorrido. Logo, não se pode elidir a convicção que se faz present
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Intimação pessoal, que não se estende aos .ai Èe •c 'íü próprio, sendo que apenas os membrç Fazenda Nacional têm a prerrogativa g procurados dos estados membros. A prescrição intercorrente, portanto, haveria de ser reconhecida, face ã desídia do Estado de Minas Gerais em dar prosseguimento à execução aforada pela Minascaixa, a quem sucedeu. É o relatório. 3 O Q> Q. O
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§ 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoràveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoràveis. § 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. RUA RIO GRANDE DO NORTE, 694 - 10® ANDAR - FUNCIONÁRIOS 30.130-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Telefone: (31)3275.1113 2 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 283
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impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". Desta feita, não restam dúvidas de que o novo Código de Processo Civil solucionou a questão da limitação temporal da suspensão quando não encontrados bens penhoráveis. Logo, uma questão importante nos presentes autos deve ser considerada. A referida execução teve início em 22 de agosto de 1988 e se arrasta até a presente data, ou seja, passados mais de 28 anos de trâmite executório sem que tenha sido encontrado qualquer bem penhorável. Como é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado indevidamente o processo executivo. Esse conceito clássico e conservador de prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez que, se assim fosse, bastaria o Exequente movimentar o processo para não se operar a prescrição intercorrente. Sabe-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em casos excepcionais previstos na Constituição, Portanto, a tese de que a prescrição intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma vez atingindo diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para
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t Dalmar Pimenta Advogados Associados \ ” Dessa forma, há que se concluir que a simples atuação sem a localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, surgem no cenário jurisprudencial julgamentos no sentido de combinar o conceito de prescrição intercorrente com a ideia de movimentação sem efetividade, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA -DILIGÊNCIAS EFETUADAS OU REQUERIDAS PELO FISCO QUE FORAM TODAS INFRUTÍFERAS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E SEM A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - ENTENDIMENTO DO STJ E
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Num. 8540158071 Num. 8540158071 Dalmar Pimenta ^ Advogados Associados Diante do exposto, os Executados informam e requerem: (i) Que considerando a incapacidade financeira destes e o fato de nâo possuirem bens passíveis de penhora, nâo possuem condições para liquidação do débito apresentado pelo Exequente; (ii) Ainda, seja reconhecida a prescrição intercorrente, evitando com isso a imprescritibilidade da execução. Termos em que. Pede deferimento. Belo horizonte, 14 de Julho de 2016. I Dalmar do Espírito Santo Pimenta OAB/MG 50.721 Natália Cristina M^ues Pimenta
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EXCELETÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2^ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos n°: 5486290-76.1988.8.13.0024 Executado: O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador, nos autos da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAÚJO E OUTROS, em atenção à petição de fls. 358/362 e extrato de fls. 374, expor e requer o seguinte: Alega o executado que “a simples atuação sem a localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente ”, Equivoca-se, porque em decisão transitada em julgado em 13/07/2015 foi afastada a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis. Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com o recálculo favorável da divida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei 18.002/09 principalmente quanto ao pagamento do débito à vista, no valor das planilhas em anexo, cuja juntada requer desde já, ficando ressalvado que esse cálculo é exclusivamente na hipótese de acordo.
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“evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória", comportam-se no âmbito da exceção de pré-executividade, portanto, as situações de notória falta de certeza, liquidez ou exigibilidade do titulo, matéria que, nessas circunstâncias, poderio ter sido apreciada até de oficio. “ (Título Executivo e Liquidação - Ed. RT, 1999, pág. 83j 7. In casu, discute-se a nulidade do processo executivo, haja vista a prescrição intercorrente, período 08/08/97 a 12/06/2006, momento pelo qual, 0 processo ficou paralisí.do sem qualquer manifestação da parte Autora a dar prosseguimento regular ao feito. 8. Com efeito, a prescrição, intercorrente, não gera dúvidas quanto^ a possibilidade deste, discutir as ÍTCgularidades mediante a apresentação de 3. Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 417
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Advogados Associados v' M uma exceção de pré-executividade, por se tratar de uma matéria passível de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória e de representar uma questão de ordem pública que acarreta a nulidade insanável do processo de execução. 0 m. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 9. Cumpre conceituar o que si^ja prescrição intercorrente, segundo o dicionário de Direito Público: (...) ‘resulta}ite de consti-uçao doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna con o eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial j'ca paralisado por um tempo longo, por desídia
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processual com o prazo prescricional. Port^to, o autor concorda com a fluência do prazo prescricional durante a suspensão do processo. 17.Araken de Assis ao estudar o assunto, afirma que uma suspensão indefinida seria "ilegal e gravosa" demais ao devedor, e utiliza a analogia para chegar a conclusão que o processo executivo civil deveria ficar suspenso por apenas 6 (seis) meses. Durante esse período não correría o prazo prescricional. No entanto, após os 6 (seis) meses iniciais, o prazo prescricional retomaria seu curso, possibilitando a consumação da prescrição intercorrente. Porém, o próprio autor considera o prazo de seis meses de suspensão insuficiente e em desacordo com o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Reiira-se, in extenso: % Seja como jor. o sistema recomenda um elastého razoável à suspensão. Qual? O art.265 agasalha dois: na hipótese de convenção das partes, o máximo é de 6 (seis) meses (art. 265, § 3. °J; no caso de causa prejudicial ou de produção de prova, o prazo alcança um ano (art. 265. § 5.°). Como já se
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zo de pre scrição. § 4^ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pú dica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrenU e decretá-la de imediato. % 24.A Lei de Execuções Fiscais (lei n° 6.830/80) consagra que, não sendo possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais podería recairá penhora, a Fazenda Pública poderá se utilizar da pr
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% 28. Tem-se claro pela disposição acima, que decorrido o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo ardgo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo, poderá o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, decretar, de ofício, a extinção do processo com o julg unento do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil 29. Desta forma, a segurança jurídica é legalmente estabelecida nos processos de execução fiscal, permitindo-se a prescrição intercorrente sempre/que por desídia é permitido ou quer do um hiato processual superior ao prazü prescricional estabelecido no art go 174 do CTN. Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 423
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dando providência do credor. \ (STJ. 3“ Tunna. Recurso Especial n.° 149932 - SP. Relator Ministro Ecuardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09 dez. 1997, p. 704) APEUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS LO ART. 40 DA LEI 6830/80 - PRAZO DE MAIS DE 07 ANOS DE SUSPENSÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN - NECESSIDADE. CONTUDO DE DECISÃO A RESPEITO DE CULPA DA EXEQÜENE. PELA PARALISA
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Advogados Associados eircunsiânc as prejudiciais à ação, suscetíveis de apreciação "ex officiotais como a falta de condições da ação. Permanece,ido a execução fiscal com seu andamento paralisado oor mais de cinco anos, e em lodo esse iníerresno processual lão houve um pertinente ou relevante esforço ou dilisència comum da credora em cobrar o seu crédito. afieura-se ser juridicamente admissível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, não tem o condão de tomar a dívida imprescritível, devendo ser interpretado sistematicamente com o art. 174 do CTN. (TJMG - AC n.” 1.0024.89.579183-8/001 - Rei. Des. Francisco Lopes de Albuquerque - 1" Câmara Cível - pub. 19/12/2003 - grifos no original) sem 33. Assim, não como falar da in ;xistência da prescrição intercorrente no
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Num. 8540678038 Dalmar Pimenta Advc^ados Associados ^ 2a\ IV - DO PEDIDO Pelo exposto, o Excipiente requer seja julgada procedente a presente Exceção de Pré-Executividade a fim de que seja reconhecida a prescrição intercor:ente e, por conseguinte, seja extinta a presente execução nos termos artigf) 269, IV, do CPC. Ao fmal, requer seja a Caixa Econômica Federal, condenada ao pagamento das custas, bem como, o ônus da sucumbência. Nes es Termos, P. Deferimento. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2007. % Dalmar doEspírito Santo Pii
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APELADO: HUMBERTO ARAÚJO FILHO RELATOR: DES. BRANDÃO TEIXEIRA RELATÓRIO Em comento, reexame necessário e apelação cível proposta pelo Estado de Minas Gerais em face de sentença que acolheu exceção de pré- executividade apresentada por Humberto Araújo Filho, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da obrigação e determinando a extinção da execução (f.219/223). Em 1988 a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais propôs ação de execução em face de Humberto Araújo Filho. Esta ação executiva ficou arquivada de agosto de 1992 a agosto de 1996, sendo posteriormente suspensa em agosto de 1997, vindo o Estado a nela se manifestar em abril de 2003, e novamente suspensa era setembro de 2003, voltando a tramitar em maio de 2006, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade em novembro de 2007, oportunidade em que foram lançados os argumentos de que:
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Num. 8540158043 Num. 8540158043 |(^'V3 )l TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS GABINETE DO DESEMBARGADOR BRANDÃO TEIXEIRA Reexame Necessário e Apelação Cível n® 1.0024.88.548629-0/001 # ,«• da prescrição intercorrente. Por fim, pleiteou o acolhimento da exceção de pré- executividade para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, lançando os argumentos de que: não se admite a prescrição intercorrente nas ações executivas; mesmo que se admita a aplicação deste instituto, verifica-se que a prescrição não se consumou, porque a execução estava suspensa por falta de bens penhoráveis, o que suspende o lapso prescricional. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção, a declaração de litigância de má-fé e o
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APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO: HUMBERTO DE ARAÚJO FILHO E OUTROS JUÍZO A Qt/O: 02» VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS t Egrégio Tribunal. Eméritos Desembargadores 1.Fatos. Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade aviado pelo Apelado através do qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente presente feito, determinando-se a extinção da execução nos termos do art 269 IV do CPC. no Respeitado o contraditório e o devido processo legal, fora o pedido julgado procedente. Entendeu a d .magistrada primeva que de fato houve prescrição intercorrente, pelo que mereceu ser extinta a execução. Inconformado, o Apelante pretende a reforma da decisão vergastada ao argumento de que não ocorre a prescrição intercorrente quando
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título que é o objeto da ação se efetive. Número do processo: 1.0287.04.018367-8/001(1) Relator; UNIAS SILVA Data do Julgamento: 27/11/2007 Data da Publicação: 12/12/2007 CÉDULA RURAL I Estabelecido o prazo prescricional da ação executiva, passa-se a demonstrar o transcurso do lapso temporal previsto em lei, o que deflagra a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, às fls. 152, o Apelante/Exequente, requereu o sobrestamento do feito em razão da não localização de bens a serem penhorados, o que fez no dia 09/09/98, sendo o pedido deferido no dia 11/09/98. como demonstra a certidão de fl. 153. Todavia, às fi. 153v, resta certificada a intimação do interessatío para requerer o que de direito, após ultrapassado lapso temporal superior a õtânos, porquanto o processo esteve paralizado de 11/09/98 à 05/02/03, sem quafqtJ^ manifestação do Apelante/Exequente, o que releva sua total abnegação em rela^&
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Num. 8540158046 Num. 8540158046 Dalmar Pimenta Advogados Associados Via de consequência, não praticado qualquer ato necessário ao impulsionamento do feito, resta deflagrada a prescrição intercorrente, constituindo- se no prazo de 03 anos, por se tratar de execução de cédula rural pignoratícia. Por conseguinte, é inconstestável que no caso em tela se opera o instituto da prescrição intercorrente no interregno de 11/09/98 à 05/02/03. M.M Julgadores, considerar que a regra do art. 791, III, do CPC tem 0 condão de perpetuar a suspensão do processo no tempo é admitir verdadeiro achaque ao princípio da segurança jurídica, arraigado no ar, 5®, caput, da Carta Política, de modo que a prescrição intercorrente é medida de iustica que se impõe.
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PRAZO TRIENAL - APLICAÇÃO DA LEI INTERCORRENTE UNIFORME DE GENEBRA - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ÁiRT. 60, tlitCAPUT"" DO DECRETO-LEI 167/1967 E ART. 791 DO CPC. Tratando-se de Execução embasada com Pignoratícla"", permanecendo o processo inerte, por período superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Número do processo: 1.0701.97.007765-0/001(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 23/06/2005 Data da Publicação: 02/08/2005 noCédula Rural O i. Relator Dorival Guimarães Pereira, Relator da Ape^^o Cível acima citada, fundamenta sua decisão nos seguintes termos: ( "Trata-se de Execução fundada em "Cédula Rural Pignoratíbiajj,
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Dalmar Pimenta Advogados Associados reguerído a suspensão do feito, tendo em vista a possibilidade de SBCurítizacão da dívida (fis. 24-TJi, o que foi orontamente atendido às fis. 25‘TJ Em 28.04.1998 (fis. 36-TJ), o digno Julgador de origem determinou o envio dos autos ao arquivo, tendo o mesmo nele permanecido até 03.11.2003, quando foi deferida vista ao Executado, oportunidade na qual pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia do credor durante um longo prazo temporal. De fato, o moderno processo civil tem como prioridade o andamento da marca processual, a fim de evitar o acúmulo de ações eternas, bem como proporcionar maior celeridade ao iurisdicionado na solução de seus Utioios” t Ressalte-se que tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam pelo resguardo do trâmite processual razoável fundado na preservação da
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236 do CódiÍ0V;de Processo CM intimação pessoal asi membro do Ministério Público" (fl. 390) e É 0 relatório. o 5 prerrogativa de respeito tão somente ao eve ser declarada a prescrição intercorrente. síntese, que <2 to or og LU Q<s DECIDO.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A){S): HUMBERTO ARAÚJO FILHO. 2« VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta em face da sentença de f. 219/223-TJ, pela qual foi julgada extinta com resolução de mérito a execução que o Estado de Minas Gerais, como sucessor da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, move em face de Humberto Araújo e Humberto Araújo Fiího, por reconhecer a prescrição intercorrente, e deixou de condenarem pagamento de custas e honorários. O Estado de Minas Gerais interpôs recurso às f. 224/227-TJ, alegando que a execução se encontrava suspensa por ausência de bens penhoráveis, e que nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, não corre o prazo prescricional. Apontou repertório jurisprudencial para corroborar com sua tese, e pugnou pela anulação da sentença. Recurso sem preparo diante da isenção legal.
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Tribunal de Justiça Ap Cível/Reex Necessário N° 1.0024.88.548629-0/001 Reexame necessário - execução - Cédula Rural Pignoraticia - prescrição intercorrente - Decreto-Lei 167, de 1967 - prazo trienal - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - liquidação - sucessão pelo Estado de Minas Gerais - suspensão do feito - art. 791, III, do Código de Processo Civil - ausência de inércia da parte - suspensão dos prazos - precedentes do STJ - sentença anulada. 1. A prescrição intercorrente obedece ao mesmo prazo de prescrição para a ação principal, que em se tratando de oédula rural pignoraticia é trienal, consoante Decreto-Lei 167, de 1967, 2, Conforme precedentes do STJ, não ocorre a prescrição intercorrente quando a execução se encontra suspensa com base no art. 791, III, do Código de Processo Civil, por não ter sido encontrado qualquer bem penhorável, considerando-se que não houve inércia da parte em movimentar 0 feito. AP CiVEUREEX NECESSÁRIO N» 1.0024.88.648629-0/001 -COMARCA DE BELO HORIZONTE- REMETENTE: JD 2 V
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Ap Cível/Reex Necessário N° 1.0024.88.548629-0/OQ1 O SR. DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR) VOTO Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta em face da sentença de f. 219/223-TJ, pela qual foi julgada extintó com resolução de mérito a execução que o Estado de Minas Gerais, como sucessor da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, move em face de Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho, por reconhecer a prescrição intercorrente, e deixou de condenar em pagamento de custas e honorários. O Estado de Minas Gerais interpôs recurso às f. 224/227- TJ, alegando que a execução se encontrava suspensa porausência de bens penhoráveis, e que nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, nao corre o prazo prescricional. Apontou repertório jurisprudencial para corroborar sua tese, e pugnou pela anulação da sentença. Recurso sem preparo diante da isenção legal.
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a eg. Segunda Seção desta Corte, a suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1217000/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013). PENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 791
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Num. 8540158060 Num. 8540158060 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ap Civel/Reex Necessário N° 1.0024.88.548629-0/Q01 Portanto, seguindo a jurisprudência do STJ, não há como reconhecer a prescrição intercorrente quando o feito se encontra paralisado em razão da aplicação do art. 791, lll, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. Diante do exposto, em reexame necessário, anulo a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Custas de lei. É como voto. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a),
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Cs* m cr- w *U > ■ • O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer: Houve alegação de prescrição intercorrente, cuja sentença que a reconheceu, foi anulada pelo acordão de fls. 327/329. Além disso, há embargos de terceiros em apenso, em razão da constrição de íls.199. Contudo, o oficio do Banco do Brasil de fls.364 reforçou não haver contas vinculadas ao processo, o que é estranho exatamente em razão da mencionada constrição. Todavia, para que não haja a prática de atos inúteis, pede sejam examinadas as questões acima. Pede deferimento.
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A 3° Turma do STJ, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092- MS, relatado pelo ministi-o Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuaçào do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u.. j. 6 de outubro de 2Ü15, D.le 13 de outubro de 2015). Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhorá\'eis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o disposto no artigo 921 do NOVO CPC. Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 665
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Vejamos para exemplo a edição da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir, não há toro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a constatação em defesa da prescrição intercorrente. Essa inovação trazida pelo novo CPC. a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois. em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescrilibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 666
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Num. 8540928006 Num. 8540928006 imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na presente execução. Especialmeote porque o critério para PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE foi ultrapassada. a negativa de vigência da exatamente uma jurisprudência É por esta razão que se propõe, desde já, com o presente recurso, especialmente função da revisão da jurisprudência desia Cone Superior, entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento da aplicação
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Num. 8540928006 Num. 8540928006 f Entretanto, o Estado apresentou ainda em 09.9.1998, ou seja, novo pedido de suspensão sine die. Ora, o recurso do Excipiente anterior reconheceu a concessão do novo prazo. Já o presente recurso, com base na jurisprudência atual, entende que o novo pedido de prazo não teve efeito para suspender o início da aplicação da prescrição intercorrente, pois 0 processo só poderia ficar suspenso por 1 (um) ano. Não obstante, o STJ julgou nestes autos que todos os atos após a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo ativo restam validos independentemente da intimação pessoal. E 0 feito permaneceu sem movimentação até 05.2.2003, onde houve intimação para o Estado de Minas se manifestar. O Excepto se tomou silente, e foram renovadas as intimações em 3.4.2003 e 19.5.2003.
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intercorrente, toma-se despicienda quaiquer providência ulterior para a imediata extinção do processo! II - DOS REQUERIMENTOS Diante de todo exposto, requer: a) Ser intimado o Excepto para se manifestar na presente exceção, para garantia do contraditório; b) Ser julgado o presente recurso PROCEDENTE, em função dos novos fatos, fundamentos e em especial do novo entendimento jurisprudencial aplicação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE que pode ser requerida em qualquer fase processual; , na c) Ao final, extinta a presente execução, com as condenações legais ao Estado, inclusive o ônus da sucumbência. Termos em que pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 28 de maio de 2019. Marcelo ardim
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Na origem, trata-se de Ação de Execução, fundada em título ^ extrajudicial de crédito rural pignoratício, movida pelo Estado de Minas ^ Gerais, como sucessor da extinta MinasCaixa, em face de Humberto Araújo § Filho. t- 3> Interposta exceção de pré-executividade pelo executado (fls. | 200/211), foi ela acolhida em sentença, por este juízo, para declarar aS prescrição intercorrente (fl. 219/223). Foi interposto recurso de apelação pelo - EMG, alegando que a execução se encontrava suspensa por ausência de bens ^ penhoráveis, e que nos termos do art. 791, III, do CPC/16 não corre prazo ^ prescricional. A sentença foi reformada nos termos do acórdão de fl. 260/266. ^ r * Os executados apresentaram Recurso Especial às fls. 269/284. O ^ STJ, em decisão, anulou o acórdão, afastando a premissa da intimação pessoal do Estado membro para a reforma da sentença. Em reexame necessário, a 2® CACIV do TJMG anulou a sentença,
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES fJE ENTIDADES E ESTATAIS As Fls. 445/449, o executado propôs nova execução de pré- executividade, , sob o argumento de alteração da jurisprudência na qual se fiindou o acórdão que afirmou a nulidade da sentença. Esta é a síntese da lide. Contudo, restará demonstrado que razão nao assiste ao Executado. II - Da Ausência de Prescrição Intercorrente - Da Coisa Julgada A tese defendida pela Executada é de ter havido suposta alteração na jurisprudência que serviu de base à argumentação para a negativa da prescrição intercorrente no acórdão de fls. 327/329. O executado alega que, segundo a nova jurisprudência, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implicaria na suspensão da prescrição apenas por um ano, tempo após o qual passaria a correr prescrição intercorrente, trazendo, como exemplo desse fato a edição da
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» • 1 O valor protegido pela coisa julgada é, sem sombra de dúvida, a segurança juridica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito. Se, de um lado, a CF abre as portas do Poder Judiciário para a apreciação de toda lesão ou ameaça de lesão aos direitos subjetivos (artigo 5° inciso XXXV da CF), de outro lado proíbe, pelo instituto da coisa julgada, que essa atividade seja exercida em duplicidade (artigo 5° XXXVI da CF). À época, como se depreende do acórdão de fls. 327/329, restou afastada a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da suspensão do feito ter ocorrido por inexistência de bens. Dessa formal, mesmo sendo a prescrição uma questão prejudicial de mérito, a mesma está sujeita à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o artigo 503, parágrafo 1® e seguintes do CPC, a decisão que tenha por conteúdo questão prejudicial também se sujeitará à autoridade da coisa julgada, tomando-se imutável e indiscutível em processos futuros. Lado outro, ainda que se afastasse os efeitos da coisa julgada para analisar novamente o pedido do devedor, tem-se que, tembém, não seria
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Num. 8540928006 Num. 8540928006 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO. PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do . > CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Nos termos do art. 183. caput e Sr do CPC/2015. II. a intimação da Fazenda Pública se dá de maneira pessoai, por meio de carga ou remessa, revelando-se nula a comunicação praticada de modo diverso.
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Num. 8540158049 Num. 8540158049 a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MIMAS GERAIS klJêO È a t; APELAÇÃO ClVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.88.548629-0/001 EMENTA: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL • ARGUIÇAO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXEQÜENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE ■ SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - EXTINÇÃO DA MINASCAIXA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS, SUCESSOR DA MINASCAIXA, SÓ FOI INTIMADO PESSOALMENTE EM AGOSTO DE 2003 - IDEAL SERIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 265,1, DO CPC. APELAÇÃO Cível / REEXAME necessário N° 1.0024.88.548629-0/001 ^
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSARIQ N° 1.0024.88.548629-0/001 NOTAS TAQUIGRÁFICAS # O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Em comento, reexame necessário e apelação cível proposta pelo Estado de Minas Gerais em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Humberto Araújo Filho, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da obrigação e determinando a extinção da execução de cédula rural pignoratícia (f.219/223). Em 1988 a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais propôs ação de execução em face de Humberto Araújo Filho. Esta ação executiva ficou arquivada de agosto de 1992 a agosto de 1996, sendo posteriormente suspensa em agosto de 1997, vindo o Estado a nela se manifestar em abril de 2003, e novamente suspensa em setembro de 2003, voltando a tramitar em maio de 2006, tendo o
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Num. 8540158049 Num. 8540158049 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS b[^2 j| APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.88.548629-0/001 O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, lançando os argumentos de que: não se admite a prescrição intercorrente nas ações executivas: mesmo que se admita a aplicação deste instituto, verifica-se que a prescrição não se consumou, porque a execução estava suspensa por falta de bens penhoráveis, o que suspende o lapso prescricional. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção, a declaração de litigância de má-fé e o prosseguimento regular da execução. # O i.magistrado acolheu a exceção de pré- executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição e ordenou a
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Num. 8540158049 \ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (<(í2é3 )1 S.â- APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.88.548629-0/001 MÉRITO Ginge a questão em saber se esta em conformidade com o ordenamento jurídico a sentença que, anaiisando a execução proposta pelo apelante em face do apelado, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da ação executiva. 9 Quando da prolação da sentença, o i.magistrado afirmou: “Por primeiro, importante destacar que o crédito exeqüendo não possui natureza tributária, uma vez que se trata de cédula de crédito rurai, cujo prazo prescricionai é ode três anos, levando
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ente federativo, na qualidade de sucessor da exeqüente, pleiteou a suspensão do feito por dois anos, em virtude de a pesquisa de bens não ter logrado êxito (f.159), 0 que foi deferido pelo i.magistrado (f. 160). Logo após 0 decurso de tal prazo, mais precisamente em junho de 2006, 0 Estado de Minas Gerais peticionou nos autos pleiteando a realização de diligências para a localização de bens penhoráveis (f.161/162)e, desde então, não ocorreu outra suspensão do processo. Assim postos os fatos, vê-se que razão assiste ao apelante, pois a argüição de prescrição intercorrente não tem razão de ser. Como acima demonstrado, o Estado de Minas Gerais, após sua intimação pessoal, jamais permaneceu inerte, menos ainda por prazo superior a 03 anos. O fato é que, por mau funcionamento da máquina judiciária, deixou-se de intimar pessoalmente o ente federativo, sucessor da exeqüente, para dar regular andamento ao processo executivo, conforme acima demonstrado.
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entendia cabíveis, E mais, a partir do momento em que a MINASCAIXA foi extinta, o processo deveria ter sido suspenso, na forma do art. 265, I, do CPC, até que se procedesse à habilitação de seu sucessor. Não havia justificativa, então, para deixar de intimar o Estado de Minas Gerais, por sua procuradoria, e, menos ainda, para atribuir-lhe a pecha de inerte, declarando a prescrição do crédito em execução. Por todo 0 exposto, e estando há muito assentado que "não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito" (STJ, REsp. 134.752/RS, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros in DJ 03.11.1998), necessário reparar na V. sentença apelada, que reconheceu a prescrição intercorrente. CONCLUSÃO Pelo exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO, reforma-se a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição e ordenar o prosseguimento regular da ação de execução. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
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: ESTADO DE MINAS GERAIS 3” USOS ADVOCACIA:GERAL DO ESTADO é “ÉS” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | “ COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS P %X n)) EXCELETISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA ) PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos nº: 5486290-76.1988.8.13:0024 Executado: O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador; nos autos da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAUJO E OUTROS, em atenção à petição de fls. 358/362 eextrato de fls. 374, expor e requer o'seguinte: | Alega 0: êxecutado que “a simples atuação sem a localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente”, Equivoca-se, porque em: decisão transitada em julgado em 13/07/2015 foi afastada.a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens, penhoráveis. Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com o recálculo favorável da dívida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei 18.002/09 principalmente quanto ão pagamento do débito à vista, no valor das planilhas em anexo, cuja juntada requer
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transitado em julgado 14

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2-í;60 S2 01- pço ' - . (e-STJ FI.429) , ,•1 J ustiça Su perior T rib u n al de “V Ag 1190182/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado. Remeto eletronicamente as peças geradas neste Tribunal à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília - DF, 19 de março de 2012 COORDENADORIADA TERCEIRA TURMA •Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 19 de março de 2012 às 15:19:45 2 Volume{s) 0 Apenso(s)
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Página 223 · score 92.7 · nativo

Nâo se pode deixar passar desapercebido, ainda, que hoje há uma concorrência entre os mecanismos típicos e atípicos de defesa do executado. Assim sendo, no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, com vistas a alteração do entendimento jurisprudência!, razão não assiste ao executado, senão vejamos. Em petição de fis. 200/211, o executado levantou a mesma questão debatida no momento, com os mesmos fundamentos e fatos. Tal situação foi anteriormente decidida em acórdão de fis. 327/329, o qual transitou em julgado em 13 de julho de 2015, conforme certidão de fis. 332. T.^P»zEs2 Paunda^Gflblnel«’<Tálles^!lH.54ll 6294» • EXCEÇÃO OE PA£ EXECUT1VIDADE • Aliemção de junSpruOíii;» • Küo a/eia coiujuipda ocU Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 223
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Num. 8540928010 Num. 8540928010 Dessa forma, a eficácia preclusiva do trânsito em juigado da decisão anterior incide diretamente no objeto do presente feito, atraindo, pois, a aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 508, Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Vê-se, portanto, a existência de coisa julgada a impedir o julgamento da presente exceção de pré-executividade. A propósito, cita-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Coisa Julgada. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito
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Num. 8540928010 Y(f) .0 (externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo processo ou projetar-se também para processos futuros” Assim, torna-se inviável a rediscussâo do pedido e da causa de pedir constantes da presente demanda, tendo em vista a existência de sentença já transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL, ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E
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CN O Qcr O f-0o t-A, o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador'^ue esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex^ requerer que seja certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 460/463. Após, seja determinada nova ordem de bloqueio de valores via sistema bacenjud nas contas dos executados Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho no valor de R$8.414.579,18 (planilha de fls. 398/408). t Requer, concomitantemente, seja expedido ordem via Infojud para fornecimento das últimas 5 declarações de imposto de renda dos executados. Nestes Termos,
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REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA BRASIL TELECOM - QUESTÃO ARGÜIDA A DESORAS - PRECLUSÃO - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO. I. A questão relativa à preliminar de nulidade processual por ausência de instrumento de mandato válido ao subscritor do recurso especial da Brasil Telecom S/A, encontra-se preclusa, porque argüida a desoras, desobedecendo ao art. 245 do CPC. II. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformizaç§CLdo direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o ^ame jde eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sòljoena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federaí^^J^^^
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Num. 8540158059 Num. 8540158059 SuperiorTribunal deü usiíça REsp 1365024/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2014. Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. I Brasília-DF, 18 de setembro de 2014 COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA *Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 18 de setembro de 2014 às 15:24:34
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PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos n°: 5486290-76.1988.8.13.0024 Executado: O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador, nos autos da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAÚJO E OUTROS, em atenção à petição de fls. 358/362 e extrato de fls. 374, expor e requer o seguinte: Alega o executado que “a simples atuação sem a localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente ”, Equivoca-se, porque em decisão transitada em julgado em 13/07/2015 foi afastada a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis. Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com o recálculo favorável da divida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei 18.002/09 principalmente quanto ao pagamento do débito à vista, no valor das planilhas em anexo, cuja juntada requer desde já, ficando ressalvado que esse cálculo é exclusivamente na hipótese de acordo. V--'
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Num. 8540928011 Num. 8540928011 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Comarca de Beio Horizonte 5a Vara da Fazenda Púbiica e Autarquias do Estado de Minas Gerais Processo n.°.0024.88.548.629-0 DESPACHO Vistos etc. 1 - Certifique-se 0 trânsito em julgado da decisão de f. 460/463 2 - Defiro 0 requerimento de f. 466. 2.1 -Apresente-se planilha de débito atualizada, em 05 (cinco) dias. 3 - Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, até 0 limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para 0 Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico (Provimento conjunto n° 36/CGJ/2014),
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Num. 8540158056 (e-ST3 FI.429) J Su p erior Tri b ustíça u n a I de Ag 1190182/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado. Remeto eietronicamente as peças geradas neste Tribunal à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. t Brasília-DF, 19 de março de 2012 COORDENADORIADA TERCEIRA TURMA ‘Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 19 de março de 2012 às 15:19:45 2 Volume{s)
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Página 485 · score 95.0 · nativo

TRIBUNAIS-UNID. 8- ÇABAGLIA t TERMO DE REMESSA Remeto estes autos ao Juízo de Origem, em, cumprimente à Portaria Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a comunicação forma! do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento será encaminhada, opc^namente, à origem. 0(A) servidorfa)., V I REMETIDOS EM 05/02/2013. Documento emitido pelo SIAP : 101950353010073610290001111431 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 485
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Num. 8540158065 Num. 8540158065 í TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CARTÓRIO DA 2® CÂMARA CÍVEL - UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 13 de julho de 2015. Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, T001625-3, Escrivã do Cartório da 2® Câmara Cível - Unidade Goiás, assino eletronicamente. REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da comarca de origem, Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, T001625-3, Escrivâ do Cartório da 2^ Câmara Cível - Unidade
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Página 678 · score 100.0 · nativo

rcorrente, conforme se depreende da análise seguinte: Ab initio, tem-se que a questão trazida à baila pelo devedor, conforme já narrado, já foi decidido nesse processo com acórdão transitado em julgado em 13/07/2015, certidão de fls. 332. Como sabido, trata-se a coisa julgada de um instituto de natureza processual, cuja finalidade é proibir o Poder Judiciário, as partes e, eventualmente, terceiros de rediscutir o obje
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Página 793 · score 95.2 · ocr

: ESTADO DE MINAS GERAIS 3” USOS ADVOCACIA:GERAL DO ESTADO é “ÉS” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | “ COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS P %X n)) EXCELETISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA ) PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos nº: 5486290-76.1988.8.13:0024 Executado: O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador; nos autos da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAUJO E OUTROS, em atenção à petição de fls. 358/362 eextrato de fls. 374, expor e requer o'seguinte: | Alega 0: êxecutado que “a simples atuação sem a localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente”, Equivoca-se, porque em: decisão transitada em julgado em 13/07/2015 foi afastada.a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens, penhoráveis. Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com o recálculo favorável da dívida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei 18.002/09 principalmente quanto ão pagamento do débito à vista, no valor das planilhas em anexo, cuja juntada requer
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penhora 68

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cr fVo •X* o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução supra identificada, ajuizada em face de HUMBERTO ARAÚJO FILHO e outros, vem, perante V. Exa., por sua Procuradora, tendo em vista a remessa dos autos para a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais conforme fís. 422v, expor para ao final requerer: Tendo em vista a penhora on Une através do sistema Bacenjud, no montante de R$1.986,66 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), realizada às fls. 410/412, reitera o pedido de fls. 417, onde requer após a intimação do mencionado Executado, a transferência da quantia penhorada para a conta corrente da Gestora do Crédito, qual seja, n° 760.764-4, Agência n° 1615-2, Banco do Brasil, MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ: 19.296.342/0001-29. Em resposta à solicitação feita pela CDL/BH, às fls. 421, para fins de instrução do oficio do juízo, informa o Estado de Minas Gerias, CNPJ
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CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Processo: 5486290-76.1988.8.13.0024/0024 88 548629-0 - EXECUÇAO Nome da Varai 2* FAZENDA ESTADUAL EXEQÜENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: HUMBERTO DE ARAÚJO e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: HUMBERTO DE ARAÚJO sroc-7 Distribuição: 01/09/1988 Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para sobre ciência da penhora realizada, para opor embargos. SERVENTüARIO RESPONSÁVEL: querendo. f - Emissão em: 07/12/2018 Escrivâ(o) Judicial Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. BaiCORR€IO< ,iTJIVIG CE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
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...., proveniente de••cBâ-:jl-s:s-i'-lT/i-õ-r'ãTÍc"rásr -------------- I emitidas em-ü4-á€-nô-vem-brQ--de--l-96-5--e-f>i"-íh7-Tro-vGT Q.'. Z'‘ 3^ e, não 0 fazendo, proceda à penhora em tantos <le seus bens, que forem nomeados ou achados, quantos cheguem e bastem para integral pagamento e custas, na forma da petição anexa por cópia. Procedida à penhora cite-se 0 executado para apresentar embargos no prazo de jq dias, bem como para todos os termos e atos do processo, até final, sob pena de revelia. DADO E PASSADO nesta Cidade de Belo Horizonte, ao8..9.?.....í?}.í'..Y-?J de > dezemoro
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Num. 8540428070 r < X CBRTI DJCO, Certifico que em cumprimento ao presente mendado retro, me dirlgi ao local indicado on­ de citei Humberto Araújo e Humberto Araújo Fi­ lho, n§o procedendo penhora pois os mesmos pe£ deram tudo, ou seja, naS Há nada a ser penhor^ do. Dou - Fé 0 Dficial de Justiç , 19/06/89. Horl zonte/í-IG, Belo •
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na m PAZ SA3BR a Yoeea Fxcelência, Senhor Dou • tor Juiz de Direito da Comarca de '^az, Estado de Minas Cerals ou a quám as suas Tezes fizer e o coxíl^cimento desta pertoa. -• eer que por parte da Caixa Eoonomica do Estado de Múias rais, foi proposta per^te este Juízo, luaa Açãto de Execução ' ■*^ignoratlcia na .88.548629-0 contra Humberto ^rau^o Pilho, t^ do a exequente requerido a Penhora âo constituído pela zenda Humara II, localizada no Município de Corrigo Donta-MC* de propriedade da Pinoa Husara E^reendímentoa A,;px>pecuarlas' Ltda, 'tom este dado em penhor pelos executados para integral* garantia do debito que jgporta em CZ$3.648*533,67(treis Ihões, soiocentos e qimranta e oito mil,quinhentos e trinta e treie cruzados e sessenta e sete centaTos),mais acréscimos 1^ gaia* Os
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1 r PAZ SABER a Vossa Excelência, Senhor Bou tor Juiz de Direito da Comarca de luz, Estado de rais-^ou a quem as suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer que por parte da Caixa Economica do Estado de nas Gerais, foi proposta perante este Ju.ízo, uma Ação de Ex_e cução Pignoraticia nS,88,548629-0 contra Humberto Araújo Humberto Âj^újo Pilho, tendo a exequente requerido a Penhora de 122,00(cento e vinte duas) toneladas de café, bem este da do em penhor pelos executados pa2ra integral garantia do débi to que impoi*ta em CZ^3,648,533,67 (treis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil,quinhentos e trinta e treis cimizados e sessenta e sete centavos) mais, acréscimos legais. Em virtude do que se e:q)ediu a presente' precatória,, para que, sendo apresentada a V.Exa e depois receber o seu respeitável "Cumpra-se" se digne de mandar pr£
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Num. 8540428071 Num. 8540428071 l • , (r S ; ceder a penhora requerida a este Juízo nos termos da lei 6,830 de 22,09.80, E, se V.Exa assim cumprir ou fizer que se ciampra fará justiça as partes e ao deprecante mercê, Dada e passada nesta o1 dade e co: 04 de seteml^ro de 1989. crivã, sutscrevi. I s I
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- PAZ SABER a Vossa Excelência, Senhor Dou tor Jxaiz de Direito da Comarca de luz, Estado de %nas rais ou a quem as suas vezes fizer e o conhecimento desta * A pertencer que por parte da Caixa Economica do Estado de nas Gerais, foi proposta perante este Juízo, uma Ação de Ex^ cução Pignoraticia n2.88.548629-0 contra Humberto 4.raújo Humberto Araújo Pilho, tendo a exequente requerido a Penhora de 122,00(cento e vinte duas) toneladas de café, bem este da do em penhor pelos executados para integral garantia do déb^ to que ii[Ç)orta em 0ZS3.648.533,67 (treis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil,quinhentos e trinta e treis cruzados e sessenta e sete centavos) mais, acréscimos legais. Em virtude do que se expediu a presente* precatória, para que, sendo apresentada a V.Exa e depois de . receber o seu respeitável "Cumpra-se" se digne de mandar pro
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Num. 8540428071 Num. 8540428071 % r t ceder a penhora requerida a este Juízo nos termos da Lei * 6.830 de 22.09*80. E, se T.Eza assim cusçrir ou fizer com que se cxm^ra fará justiça as partes e ao deprecante mercê. Dada e passada nesta 04 de setemLro de 19 criva, Buljscrevi. I i^rca d^^elo ^ I cl^de
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feridas Cédulas. r com base no índice de pre- mesmas rc- 4. Sucede porém que os débitos respectivos nem mesmo amortizados. Isto posto, REQUER a citação dos Suplicados , devedores, para a presente Execução, para que paguem o devi­ do em vinte e quatro horas, ou nomeiem bens à penhora, pena de se lhes penhorarem, inclusive por Carta Precatória ), tantos bens quantos bastem ate a irais integral satisfação do débito principal nos importes respec­ tivos de C2$ 1,824,966,03 (lium milhão, oitocentos e vinte e qua nao foram até hoje pagos. sob (art. 658, do C.P.C.
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e ses- ao ano, despesas do processo, custas honorários de advogado a base de 20%, e também da multa de 10* (dez por cento) sobre principal'e acessórios do debito, formidade com o art. 71, do citado dec.-lei n. .e de con-' 167, de 1967. A penhora há que necessariamente recair sobre os bens dados em penhor, como preceitua o parágrafo segundo do art. 655, do código de Processo Civil. No caso de não serem encontrados os bens dados garantia (penhora), devendo o Sr. oficial de Justiça certifica- , lo cumpridamente nos autos, fica desde logo requerida a decre­ tação da PRISÃO do depositário infiel (art. 167, de 1967) . .1
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2 - Na mesma resposta, o DD. Delegado em questão aponta que Humberto Araújo (pai e primeiro executado) e declaran- te na Delegacia da Receita Federal em Contagem-MG. - Isto posto, - REQUER seja oficiado ao DD. Delegado da Receita Federal em Contagem-MG, para que o mesmo forneça a de­ claração de bens do executado HUMBERTO ARAÚJO, relativa aos exer­ cícios de 1988 e seguintes, até o atual. - Reserva-se, ainda uma vez, o direito de, oportuna mente, indicar à Justiça os bens dos devedores para a penhora. r. t P. Deferimento. Belo Horizonte, 04 de Junho de 1990. A ttiu dlOlOilií DO ESIIDO DE IIIUS 6EIIIIS DEPARTAMENTO JURÍDICO Jayme Zstar Filbo
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rm 1 DlREiTO PAZ SABER a Vossa Excelência, Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de luz. Estado de Minas Gerais, ou a quem ' suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, que por parte' da Caixa Economica do Estado de Minas Gerais foi p^nposta, peran­ te este Juízo, uma Execução Pignoratícia, registrada sob o nB 02488,548629—0 contra Humberto Araú.jo e outro, tendo a exequente' requerido a penhora das fazenda Humara I e Humarà II, de proprie­ dade dos executados, localizadas no Município de Corrego Danta, Em virtude do que se expediu a presente precató - ria, para que, sendo apresentada a V* Exa. e depois de receber o • • « seu respeitável "Cumpra-se", se digne de mandar proceder a penho­ ra dos imóveis acima descritos, E, se V.Exa. assim cumprir ou fi­ zer cpm que se cumpra, fará justipa às partes e ao deprecante mer 16 dias do
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Num. 8540428092 Num. 8540428092 r >. /, JUÍZO DE DIREITO DÂ QUIHTA VARA DA FAZENDA PTÍBLIOA DA COMARCA DE BELO HORIZOITTE - MG CARTA PRECAKJrIA PARA PENHORA^ 6i^@dj.d& & re^jiiôri mento da CAIXA ECOROMICA DO ESTADO DE MIRAS GE - RAISf dli^igida ao Jtiís&o em fl^nte, para ser oum — prlda na foiana abaixo. Ü Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da comarca de luz, Estado de Minas Gerais, 0 Doutor Francisco Manoel de Souza Andrade, J\d.z' de Direito da 5® Vara da Fazenda Publica e Autar­
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ços recebidos pelos produtores (IPR), ratificados de qualquer modo os demais termos, cláusulas e condições das mesmas re­ feridas cédulas. e 4. Sucede porém que os débitos respectivos não foram até hoje pagos, nem mesmo amortizados. Isto posto, REQUER a citação dos Suplicados , devedores, para a presente Execução, para que paguem o devi­ do em vinte e quatro horas, ou nomeiem bens â penhora, pena de se lhes penhorarem, inclusive por Carta Precatória (art. 658, do C.P.C. ), tantos bens quantos bastem até anais ^ ^ I integral satisfaçao do debito principal nos importes respec­ tivos de Cz$l.824.966,03(Hum milhão, oitocentos e viote e qua sob
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te e quatro por cento) ao ano, despesas do processo, custas .honorários de advogado â base de 20%, e também da multa de 10% (dez por cento) sobre principal e acessórios do débito, de con­ formidade com o art. 71, do citado dec.-lei n. 167, de 1967. ■s e r e - A penhora hã que necessariamente recair sobre os bens dados em penhor, como preceitua o parágrafo segundo do art. 655, do código de Processo Civil. No caso de não serem encontrados os bens dados garantia (penhora), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificá- lo cumpridamente nos autos, fica desde logo requerida a decre­ tação da PRISÃO do depositário infiel (art. 17, do Dec.-lei n. 167, de 1967). em
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Ex Sr. Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda desta Capital. * (Proc. 02488548629-0) J A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na EXECUÇÃO que move contra HUMBERTO ARAÚJO E OUTRO, respeitosamente REQUERER que a penhora se faça por PrecatSria ao Juízo competente da Comarca de Luz, nas Fazendas Humara I e Humara II, de propriedade dos executados, localizadas no Mu nicípio de Córrego Danta, MG. mui vem Pede Deferimento. Belo Horizonte, 18 de feve­ reiro de 1991.
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SagiBtradono 1 ivro próprio deate oartôrlf Bob 0 n. - Lu2,l;;__do de 19^/ ® esorlTâo: :> certiP£'0: Certifico ter expedido mandado de penhora cora determina c.Precatpriajque será entregue ao sr. ©ôicial para seu cumprimento. Luz,09 de agosto de 1.991, ------- 37 Recebi o mandado supra Luz.i^ de agosto de 1,991. rÀjC>A
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Uãc. i Comarca: Luz- MG Secretaria do Juízo da ^'i MANDADO PROCESSO N° 29VSJ NATUREZA: Carts Precatória PARTES: J.direito da 5a.Va.Fazenda Publica e Autarquias de Be­ lo Horizonte- MG- PENHORA da Fazs.Humara I e II ADVOGADO(A): OFICIAL; Ricardo Cavalcante Motta, Juiz(a) de Direito da Luz- MG , : : : :
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M m ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO sQ CPC, ART 793. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução, razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.” REsp 280873/PR Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Órgão Julgador: 4^ Turma Datado Julgamento: 22/03/2001 Data da Publicação/Fonte: DJ 28.05.2001 p.203 em %
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% Vistos, etc... Trata-se os presentes autos de execução intentada inicialmente pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, posteriormente substituída pelo Estado de Minas Gerais contra Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho. A execução fundou-se numa nota de crédito rural pignoratícia ajuizada em 22.08.1988, sendo que desde então , vem se tentando localizar bens penhoráveis dos executados. t Com o bloqueio e penhora nos termos do art. 655-A do CPC, o executado que teve bens constritos interpôs oposição de pré- executividade argumentando por primeiro , a possibilidade de utilização desta via de oposição , quando há nulidade da execução. Aduziu que houve a prescrição intercorrente. haja vez que o feito encontra-se paralisado por inércia do Estado de Minas Gerais de 08.08.97 a 12.06.2006.
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dívida. Lembre-se , a propósito . de que, se o processo ficar paralisado, sem Justa causa, peio tempo de prescrição, esta se consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ” (Direito Civil, vol. I, p. 611). % In casu, compulsando os autos verifica-se que houve uma primeira paralisação em 13.08.1997 por um ano. Decorrido tal prazo, houve manifestação da então Caixa Econômica em 10.09.98, requerendo novo sobrestamento sine die, ante a não localização de bens penhoráveis, o que foi deferido (fis. 153 ). O feito restou paralisado desde 11.09.1998, quando em 05.02.2003 o Estado de Minas Gerais foi instado a requerer o que de direito. Houve outras tentativas de localização de bens e novamente infrutíferas, gerando mais um pedido de suspensão que. desta feita foi deferido por dois anos , em 12.09.2003 (fis. 160). I Nova intimação do Estado em 23.05.2006 que desta
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■•'.ercoiTente, ao fundamento de que no '.•C o feito ficou paralisado por prazo Trata-se procedente, para declarar a presciiçb período de 11.09.1998 a 05.Ü2..Í indeterminado. Da sentença primeva, extrai-se relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Estado visando à consecução do seu objetivo: buscar bens penhoráveis. Não obstante a ampla movimentação por parte do exeqüente, a sentença vislumbrou a ocorrência da prescrição. Sendo assim, se a prescrição intercorrente é reconhecida em face do desinteresse e inércia do credor no desenvolvimento da execução, verifica-se que, in ca5‘i, hó que se ‘"ogitar dc soa ocorrência. Coin efeit'.,, a execução esfcve suspensa sim, mas por falta de bens penhoráveis e sendo a jurispradência pátria no sentido de que
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y DO CPC.- A iião localização de bens do devedor passíveis de constriçâo judicial «fi'-raiará a suspensão do feito executivo, t a extinção (art. 791, III, do CPC). O prazo de suspensão vincu!ar-se-á à prescrição do débito exeqttendo e à inércia do credor em deixar de diligenciar na tentativa de localizar bens penhoráveis durante esse período, uma vez intimado para tanto.” (Apelação Cível n® 1.0024.98.103390-5/001 - Comaica de Belo Horizonte - Apelante(s): Jacqiies Gross • Apelado(a)(s): Vicente Francisco de Matos Neto e Outro(a)(s) - Relator; Exrno. Sr. Des. Elpídio Donizetti, Da:-rd.i Fnbücação: 12.11.2007)
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h->> >0 UI C4 UJ O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex^ expor para ao final requerer: Devidamente intimados da penhora via Bacen-Jud de fls. 410/412, os executados deixaram transcorrer m albis o prazo para apresentarem algum impedimento sobre o gravame. Dessa forma, requer, COM URGÊNCIA, seja expedida ofício para o Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados devidamente atualizados, para a conta abaixo indicada: BANCO DO BRASIL AG. 1615-2 ca 7729-1
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infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fis. 353, manifestar e requerer o que se segue: CO A presente execução foi intentada iniciaimente pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e posteriormente substituída pelo Estado de Minas Gerais em face de Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho. A execução fundou-se numa nota de crédito rural pignoratícia ajuizada em 22.08.1988, sendo que desde então vem se tentando localizar bens passiveis de penhora dos Executados sem, contudo, obter êxito. Neste Ínterim, é necessário preconizar que questões processuais como a eternização da Execução em decorrência da suspensão indefinida, encontra-se na contramão de todo o contexto processual atual principalmente da Constituição Federal. E dentro deste contexto é visível a ofensa à princípios constitucionais como 0 da segurança Jurídica e da razoável duração do processo. RUA RIO GRANDE DO NORTE, 694 - 10® ANDAR - FUNCIONÁRIOS 30.130-13I - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Telefone; (31)3275.1113
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Num. 8540158071 Num. 8540158071 Dalmar Pimenta ^ Advogados Associados Diante do exposto, os Executados informam e requerem: (i) Que considerando a incapacidade financeira destes e o fato de nâo possuirem bens passíveis de penhora, nâo possuem condições para liquidação do débito apresentado pelo Exequente; (ii) Ainda, seja reconhecida a prescrição intercorrente, evitando com isso a imprescritibilidade da execução. Termos em que. Pede deferimento. Belo horizonte, 14 de Julho de 2016. I Dalmar do Espírito Santo Pimenta
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er- C •-'I O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem. perante V. Exa.. por sua procuradora, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de HUMBERTO ARAÚJO FILHO e outros, expor e requerer o seguinte: Dando continuidade à execução, com o intuito de recuperar seu crédito, o Estado de Minas Gerais requer: Penhora on-line, via sistema BACENJUD, nas contas de titularidade dos executados: Humberto Araújo, inscrito no CPF sob o n” 003.338.916-00 e Humberto Araújo Filho, inscrito no CPF sob o n° 230.778.676-72, As últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos referidos executados, através do sistema INFOJUD - RF. A penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados. A inclusão do nome dos executados supracitados no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniado. ou
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Num. 8540158083 Num. 8540158083 I ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COÜRDIÍNAÇÂO DK SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS k executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. A expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados. Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na tentativa de localização de bens em nome dos executados. Em tempo, requer também, a juntada da planilha com a atualização do valor da dívida, perfazendo o total de R$ 8.414.579,18.
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UI COm —í ro O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por^ua Procuradora, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de HUMBERTO ARAÚJO FILHO e Outros, tendo em vista a decisão de fls. 409/409v., requerí a intimação do Executado, HUMBERTO ARAÚJO FILHO, para tomar ciência acerca da penhora on Une através do sistema Bacenjud, no montante de R$1.986,66 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), realizada às fls. 410/412. Na oportunidade, requer após a intimação do mencionado Executado, a transferência da quantia penhorada para a conta corrente da Gestora do Crédito, qual seja, n” 760.764-4, Agência n“ 1615-2, Banco do Brasil, MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ: 19.296.342/0001-29. Por fim, reitera a possibilidade de realização de acordo, visando o Ente Público a satisfação do crédito com considerado desconto proporcionado com
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€/MinasCabcs^ mo Ex-” Sr. desta Capital. Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública (Proc. 02488548629-0) A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na EXECUÇÃO que move contra HUMBERTO ARAÚJO E OUTRO, respeitosamente REQUERER que a penhora se faça por Precatória ao Juízo competente da Comarca de Luz, e Humara II, de propriedade dos executados, localizadas no Mu nicípio de Córrego Danta, MG. mui vem nas Fazendas Humara l Pede Deferimento. Belo Horizonte, 18 de feve­
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Num. 8540678038 Num. 8540678038 Dalmar Pimenta Advogados Associados 201 2. Em 08/08/1997, após citação ’'álida dos executados, não vislumbrando bens passíveis de constrição judicial, a parte Autora requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. 3. Em 12/06/2006, a parte Autora veio a se manifestar, requerendo a penhora de um veículo, cuja propriedade é de Humberto Araújo Filho. 4. Verifica-se que o processo era em referência, ficou paralisado por aproximadamente 9 (nove) an )s, sem qualquer manifestação da parte Autora a dar prosseguimento reg ular ao feito. IL - DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE 5. A despeito da exceção de pré-executividade ser decorrente de construção doutrinária, não havendo prev são em lei, a jurisprudência de nossos
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artigo 791, III, do Código de Prc cesso Civil. Acrescenta o doutrinador que, depois de decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição, e esta deverá ser atendida2. 15. Humberto Theodoro Júnior corrobora com ta! entendimento: O objeto dü execução forçada são os hem do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, r,em sentença a proferir. E sem penhora. nem mesmo os embargos podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penHoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (art. 794, III). (■■■) A melhor solução é manter o processo suspenso sine dréT^ arquivando-o provisoriamente, à espera de que cfedor encontre bt ns penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, I ^ Cf. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.. 12, ed. atual. Sâo Paulo:
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22.0 instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Através dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardar o interesse de ordem pública em tomo da existência e eficácia dos direitos. 23. Ademais, fazendo analogia a Execução Fiscal, cumpre ressaltar o parágrafo 4°, artigo 40 da LEF, in verhis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for locclizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de pre scrição. § 4^ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pú dica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrenU e decretá-la de imediato. % 24.A Lei de Execuções Fiscais (lei n° 6.830/80) consagra que, não sendo possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais podería recairá
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Num. 8540678038 Num. 8540678038 V. Dalmar Pimenta Advc^ados AssodadoB 30. Nesse sentido já posicionou o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 314: Súmula 31‘i. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis. suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o p 'azo da prescrição quinquenal intercorrente." 31. A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. 32. Vale destacar as decisões a segt ir; PRESCRIÇ ÃO INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
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2.1 -Apresente-se planilha de débito atualizada, em 05 (cinco) dias. 3 - Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, até 0 limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para 0 Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico (Provimento conjunto n° 36/CGJ/2014), Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido 0 imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, §2° do Provimento n° 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291- B do Provimento 185/CGJ/2009. Em caso positivo, dê-se vista o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do NCPC. 5 - Decorrido 0 prazo, sem manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado, intimando 0 exequente para vir
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Número do processo: 1.0701.97.007765-0/001(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 23/06/2005 Data da Publicação: 02/08/2005 noCédula Rural O i. Relator Dorival Guimarães Pereira, Relator da Ape^^o Cível acima citada, fundamenta sua decisão nos seguintes termos: ( "Trata-se de Execução fundada em "Cédula Rural Pignoratíbiajj, ajuizada em 20.01.1992 tendo sido lavrado o 'Termo de Penhora" em 10.03.1992 (fis 08-TJ). tendo a Exeaüente. em 23.10.1996. i 5 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 463
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Trata-se de execução de título cambial, versada em duas cédulas rurais pignoratícias emitidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em 1.11.1985 e 4,11.1985, tendo como beneficiários e devedores os executados Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho. A ação foi proposta em 2 de setembro de 1988, sendo que os executados foram citados em 4 de julho de 1989, f. 28-TJ verso. Com efeito, após a citação, todas as tentativas de encontrar bens penhoráveis foram frustradas, motivo pelo qual em 11.8.1997, aexequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil (f. 151-TJ). Por sua vez, em 9.9.1998, a exeqüente renovou o pedido de sobrestamento do feito, sem data {sine die), com base no mesmo art. 791, ill, do Código de Processo Civil (f. 152-TJ). O feito permaneceu em arquivo provisório até a data de 5.2.2003, quando foi aberta vista ao Estado de Minas Gerais para se manifestar no feito, em razão da liquidação da Caixa Econômica do
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Num. 8540158087 Num. 8540158087 f COMARCA DE BELO HORIZONTE u 2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo; 0024.88.548.629-0 Vistos, etc. 1) Determino a realização de penhora on-line através do sistema eletrônico BacenJud em nome dos executados, uma vez que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 835 do CPC/2015. Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores excedentes. Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e transferência do valor (art.291-B do Provimento n.° 161), junte aos autos o
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ços recebidos pelos produtores (IPR), ratificados de qualquer modo os demais termos, cláusulas e condições das mesmas re­ feridas cédulas. e 4. Sucede porém que os débitos respectivos não foram até hoje pagos, nem mesmo amortizados. Isto posto, REQUER a citação dos Suplicados , devedores, para a presente Execução, para que paguem o devi­ do em vinte e quatro horas, ou nomeiem bens à penhora, pena de se lhes penhorarem, inclusive por Carta Precatória (art. 658, do C.P.C. ), tantos bens quantos bastem até a irais integral satisfação do débito principal nos importes respec­ tivos de Cz$1.824.966,03 (Hum milhão, oitocentos e vinte, e qua sob Av. Álvares Cabral, 200-Cx.Postsl 443-End.Teleg.‘'MlnBsCaixa"-Telex (031)1141 - PABX (031)271-4111 - CEP 30170 • Belo Horizonte C6d. <3.009-6 Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 545
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ou seja no total de Cz$3.648.533,67 (treis milhões, seiscentos e quarenta, e oito mil, quinhentos e trinta e treis cruzados e ses­ senta e sete centavos), correção monetária ate a data do efetivo e integral pagamento do débito, juros de mora à taxa de 24% (vin te e quatro por cento) ao ano, despesas do processo, custas honorários de advogado ã base de 20%, e também da multa de 10% (dez por cento) sobre principal'e acessórios do débito, de con­ formidade com o art. 71, do citado dec.-lei n. 167, de 1967. A penhora há que necessariamente recair sobre os bens dados em penhor, como preceitua o parágrafo segundo do art. 655, do código de Processo Civil. e No caso de nao serem encontrados os bens dados garantia (penhora), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificá- lo ciompridamente nos autos, fica desde logo requerida a decre­ tação da PRISÃO do depositário infiel (art. 17, do Dec.-lei n. 167, de 1967).
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L/t-VcL-un NAu' PAGUE» Nc;M NOMEIE EEN5, PENMokE-LHE Q OFICIAL üS QUE :;;>C'è-A4TcH Áu PaGmMENTO, . CCM IMEDIATA INTIMACAOé " '■ S.ÃÒU u DEVEDOK NAQ SEJA ENCONTRADO» CE/^TIFiiüE, ;:â5v:cí'ligengíab'rie'Alizadas Ei- a seguir, ar-rêste-lhé"'frE.NS- ILS. crcTIVAJU 0 APRESTl, NCS 10 (DEZ) DIAS SUDSEwUENTtS, i;.i ■DÍSnNIuS,»..-PüR.,.3.-.Ú.Re,Si ■■V£2ÊS , . TêNTE "C OFiClAf LOCAL lIAK'" 0 ' ÜEVé-'■ urüK, uw.sÍ1FIlANüü G OCCRRIDC. NA ttlPuTESÊ OE ,A PENHORA RECAIR SOBRE IMÓVEL, DEVERA iGUAL-, CüNJUGt. OFICIAL SUFICTEN;'^'' ■ DIAS b o 25 MuNT^
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Num. 8540428072 ! iJ.1 Mandado n Processo n.5153/89. 0 doutor Ricardo Cavalcante Motta,Juiz de Direito desta cornar ca de Luz, Estado de Mi­ nas Ger<ais, na forma da 1 ei, etc,: Sándado de penhora 1f Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo,sr.Alaor Pi^ to Moreira, que em cumprimento do presente mandado,expedido- nos autos n.5153/89, da ^arta Precatória procedente do Juí­ zo de Direito da 5a.Vara da Fazenda Publica e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, e extraída nos autos de uma ^ção de Execução Pignoraticia n2 88.548629-0,contra Humberto Araú­ jo e Humberto Araújo Fiihç, que proceda a penhora de 122.00
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respectivos não foram até hoje nom mesmo amortizados. Istu posto, REQUER a citação íjüs Suplicados , / devedores, para a presente Execução, do em vinte e quatro horas. para que paguem o devi- ou nomeiem bens â penhora. sob pena de se lhes penhorarem, (art. C58, inclusive por Carta Precatória do C.P.C. ), tantos bens quantos basLejn integral satisfação do débito principal nos importes respec­ tivos de Cz$l.C24.906,03 {Ilura milhão, ate a irnis
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ano, despesas do processo. custas e também da multa de 10% (uez por cento) sobre principal'e acessórios do debito, íormidade com o art, 71 de con- 167, de 1967. do citado dec.-lei n. \ A penhora hS que necessariamente recair sobre os bens dados em penhor. como preceiLua o parâuiafo seyu/ido do ort, 655, do código de Processo Civil. No caso de não garantia {penhoraj , devendo o Sr. serem encontrados os bens dados em Oficial de Justiça certificâ-
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IA § do U t Certidão: Certifico e dou fe que, em cumíirimento do mandáiá^^rv retro, recebido em 26/10/89, dirigi-me á fazenda- Humara I, do município de '^órrego ^aiita,e,sendo_ aí, não me foi posaivel proceder a penhora do fé constante do referido mandado, porq\ianto,no lo­ ca— cal não foi por mim entrado café algum em depési - to no local indicado no mesmo mandado. I Segundo - fui informado pelo sr.José Raimimdo dos Reis,vulgo José Pequeno, que toma conta dos imóveis da Hiomara
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dados Tal pedido de prisão tem fundamento no art. 17, Decreto-lei 167, de 1.967, que rege a garantia cedular em questão, e ^j^ambem no item LXVII, do art. 59, da recente Constituição Federal de 5 de outubro de 1 .988. do 2 - Sucede que, dos autos, consta certidão do Sr. 0 ficial de Justiça da Comarca de Luz, MG, a fls. 64, dos autos,o qual, indo em diligência para a penhora, não pÔde proceder ã mesma,porquan to no local (Fazenda Huinara I, Município de CÕrrego Danta), não foi encontrado pelo mesmo Oficial café algum em deposito indicado, tendo sido inclusive informado pelo Sr. Jose Raimundo dos Reis, o qual to ma conta de dita fazenda, que não se encontra café (fruto) em depÕsi to naquela localidade, muito menos 122.00 (cento e vinte e duas) to neladas do referido café (data de 27 de outubro do ano prÕximo - fin do) . 3 - Razão por que, com fundamento rio pedido inaugu­
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(Proc. 02488548629-0) - A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na EXE­ CUÇÃO que move contra HUMBERTO ARAÚJO e OUTRO, vem mui respeitosa mente REQUERER que o digno Juízo oficie à Delegacia da Receita F£ deral nesta Capital, para que a mesma forneça as Declarações bens dos Executados, relativas aos exercícios ulteriores à propo- situra da Ação de execução em curso, ou seja de 1988 até o atual. Reserva-se também o direito, de, oportunamente, in­ dicar à Justiça os bens dos devedores para a penhora. de P. Deferimento. i 9 i. Belo Horizonte, 18 de abril de 1990. -3 3so
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■X- c? 0- cr- O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora abaixo assinada, nos autos da Ação de execução que move face a Humberto Araújo e outros, vem expor e requerer o que se segue: O processo em epígrafe encontrava-se suspenso por falta de bens penhoráveis por longo tempo. Agora, empreendidas diligências na busca de bens passíveis de constrição, o exeqüente localizou veículo em nome do devedor Humberto Araújo Filho, que se encontra alienado fiduciariamente. Como a existência do ônus impede a constrição do veículo, requer o Estado de Minas Gerais que seja deferida a ordem de penhora, visando ser penhorado o direito eventual do fiduciante Humberto Araújo Filho, relativo ao seguinte veículo: • Veículo de placa HBS - 6809, chassi 9BWCA05X54T074945,
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Num. 8540678014 Num. 8540678014 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACiA-GERAI. DO ESTADO Diante disso, requer-se que seja oficiado o DETRAN para que este providencie a inscrição da penhora, e ainda que seja oficiado o credor fiduciário, Banco Real S.A, para que este infoime a situação atual do contrato de alienação fiduciária, com o número de prestações restantes para a quitação do mesmo. Diante do valor da dívida, cuja planilha segue anexa, o exeqüente está empreendendo pesquisa nos cartórios de Registro de Imóveis locais e, tão logo obtenha informações peticionará requerendo reforço de penhora. Nestes termos, pede deferimento.
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Num. 8540678023 Num. 8540678023 vv ESTADO DE MTNAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado ^ penhora on - Une; Em relação à penhora on z Une: Recentemente o legislador procedeu à alteração do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar 118 de 09/02/2005, acrescentando-lhe o artigo 185-A. in verbis: ''Art.l85-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
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Num. 8540678023 Num. 8540678023 vV ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado O meio eletrônico “preferencialmente disponível” é atualmente a à disposição deste juízo pelo OFÍCIO-CIRCULAR N° penhora on-line 74/SISCON/2002. Tal medida tem surtido muitos bons efeitos no recebimento do crédito tributário nas comarcas que o adotaram. Assim, nada impede que a penhora on-line seja estendida às demais execuções, principalmente movidas pelos Estados, tendo-se em conta a indisponibilidade do interesse público. O já ultrapassado sistema de oficio diretamente às agências bancárias revelou-se extremamente falho, vez que, entregue aquele, o Sr. Gerente, em um ato
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Num. 8540678023 l a ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Há que se lembrar que o processo é meio, jamais fim, razão pela qual todas as formas legais e plausíveis devem ser utilizadas na satisfação do devido. Requer, portanto: 1. A penhora on-line supra requerida, como demonstrado. Pede deferimento. Belo Horizonte, 21 de Maio de 2007. /I I - \ MAGALHÃES FABIAMA Procuradora do Estado
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Num. 8540928002 Num. 8540928002 0024.88.548.629-0 CERTIDÃO Certifico e dou fé, tendo em vista o determinado às fis. 435, que decorreu o prazo, sem manifestação dos executados, referente à intimação de fls. 417-v. Certifico ainda que a intimação postal de fls. 425 e fls. 428 se refere a intimação requerida pelo Estado de fls. 424, referente à penhora Bacenjud. Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2019. P/Escrivão V Pc^ Judteiárk) do Estedo de U\r\&è Gerais CO>^CLUSÃO _dí5.__----- Cv:íc!^;"-os ao(.ii) t^-!v1.(s) A’5r2. consísr,
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I - BREVES CONSIDERAÇÕES A 3° Turma do STJ, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092- MS, relatado pelo ministi-o Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuaçào do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u.. j. 6 de outubro de 2Ü15, D.le 13 de outubro de 2015). Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhorá\'eis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o disposto no artigo 921 do NOVO CPC. Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 665
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Não obstante, o STJ julgou nestes autos que todos os atos após a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo ativo restam validos independentemente da intimação pessoal. E 0 feito permaneceu sem movimentação até 05.2.2003, onde houve intimação para o Estado de Minas se manifestar. O Excepto se tomou silente, e foram renovadas as intimações em 3.4.2003 e 19.5.2003. Apenas em 12.9.2003 o Excepto comparece no feito e requer nova suspensão que se perdura até 23.5.2006 quando requer nova penhora de bens. No caso em contento. Cédula Rural Pignocráticia, dispõe o Decreto-Lei 167, de 1967, em seu artigo 60, que a prescrição é trienal. Ou seja, ao analisar os autos percebemos que o primeiro pedido de suspensão ocorreu em 11.8.1997. Com o decurso legal, de um ano, o prazo inicial para prescrição intercorrente seria a partir de 11.8.1998. O processo permaneceu até 23.5.2006 qualquer movimentação, prazo de praticamente 8 (oito) anos, sendo que a prescrição já se operou após o terceiro ano. sem
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I Ca/xa Econômica do Estado de Minas Gerais em liquidação extrajudicial, por suas procuradoras ut mandato incluso, nos autos n° 02488548629-0 da Execução que move a HUMBERTO ARAÚJO E OUTRO, tendo em vista que desde a data de 04 de 7 fevereiro de 1992 os autos se encontram injustificadamente paralisados e que consequentemente, durante este período “dê~terrTpD^’^ituã^o econômica e financeira dos executados deve ter se modificado, vem, a Exequente com o intuito de localizar bens susceptíveis de penhora requerer se digne V. Exa, de determinar seja oficiado à; • TELEMIG solicitando informar se os devedores Humberto de Araújo - CPF n° 003.338.916-00 e Humberto de Araújo Filho - CPF n° 230.778.676-72, são titulares de direitos de assinatura de linha telefônica; • DETRAN solicitando informar se os devedores Humberto de Araújo - CPF n° 003.338.916-00 e Humberto de Araújo Filho- CPF n° 230.778.676-72, são proprietários de veículos automotores:
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EXECUTADO(A): HUMBERTO ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que fora determinado o bloqueio online de valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada (Id 8540928011). Em caso positivo de penhora, foi determinado vista à parte executada para impugnar os valores constritos. Documentos juntados em Id 8540928014 comprovam a penhora de valores em nome dos executados. Diante do exposto, determino: 1 – Considerando despacho de Id 8540928011, à Secretaria, certifique-se quando a intimação da parte executada para impugnar os valores bloqueados. 1.1 – Caso já tenham sido intimadas, à Secretaria, proceda à transferência dos valores via DEPOX ao exequente. Se necessário, intime-se para informar contas bancárias, em 05 (cinco) dias. Certifique-se.
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PROCESSO Nº: 5486290-76.1988.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPULSIONADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): HUMBERTO ARAUJO e outros Intime-se os Executados, sobre a penhora de ativos realizada em conta de sua titularidade e, para impugná-la em 15 dias, caso queiram. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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PROCESSO Nº: 5486290-76.1988.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPULSIONADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): HUMBERTO ARAUJO e outros Intimem-se os Executados, sobre a penhora de ativos realizada em conta de sua titularidade e, para impugná-la em 15 dias, caso queiram. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de BELO HORIZONTE / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos executados quanto a penhora realizada. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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Num. 9670568058 EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, MG. HUMBERTO ARAUJO, já qualificado nos autos, diante da falta de interesse do Exequente quanto ao deferimento de penhora à disposição do Juízo, vem respeitosamente requerer que o valor já penhorado seja então transferido da conta judicial a disposição deste juízo para conta corrente à favor deste patrono, qual seja: BANCO BRADESCO Agencia 3247 conta 130570-0 Nome: Marcelo Xavier Jardim CPF nº 827.609.266-72
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HUMBERTO ARAÚJO, já qualificado, diante das promovidas na presente Execução, de natureza ALIMENTAR, sendo que o Executado é APOSENTADO, IDOSO, cujos valores foram bloqueados de sua conta POUPANÇA, além de que o Exequente em desídia nada requereu, vem novamente requerer que todo o SALDO BLOQUEADO do Executado na presente demanda seja devolvido ao seu proprietário, sendo que inexistiu penhora superior à 40 salários mínimos, devendo a execução ser SUSPENSA. Termos em que pede e espera deferimento, Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2023. Marcelo Xavier Jardim OAB/MG 115.405
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DESPACHO Vistos etc. Todos os executados foram devidamente citados, conforme consta no ID 8540428070 fl. 29. Foi determinado o bloqueio online de valores em contas e/ou aplicações em nome dos executados, conforme demonstrado no ID 8540928011. Documentos apresentados no ID 8540928014 confirmam a penhora de valores pertencentes aos executados. O executado Humberto alegou que o valor penhorado corresponde a verba alimentar, requerendo o desbloqueio do montante (ID 9761468399). Posteriormente, o exequente solicitou a intimação dos executados para ciência de um acordo proposto para quitar a dívida (ID 9898328596), porém estes permaneceram inertes (ID 9947131350). Diante disso, o exequente requereu nova intimação dos executados, desta vez de forma pessoalmente por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) (ID 10161484503).
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DESPACHO Vistos etc. Todos os executados foram devidamente citados, conforme consta no ID 8540428070 fl. 29. Foi determinado o bloqueio online de valores em contas e/ou aplicações em nome dos executados, conforme demonstrado no ID 8540928011. Documentos apresentados no ID 8540928014 confirmam a penhora de valores pertencentes aos executados. O executado Humberto alegou que o valor penhorado corresponde a verba alimentar, requerendo o desbloqueio do montante (ID 9761468399). Posteriormente, o exequente solicitou a intimação dos executados para ciência de um acordo proposto para quitar a dívida (ID 9898328596), porém estes permaneceram inertes (ID 9947131350). Diante disso, o exequente requereu nova intimação dos executados, desta vez de forma pessoalmente por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) (ID 10161484503).
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento ao r. despacho, informar que está ciente da tentativa frustrada de penhora de numerários via sistema Sisbajud (certidão de id. 10325583748). Dando prosseguimento à execução, verifica-se, do corpo processual, que restou frustradas outras tentativas de localização de bens do executado através das pesquisas realizadas pelo juízo. Novas medidas constritivas devem ser tentadas pelo exequente. Já está em vigor o Provimento n. 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça,
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esclarecer que o CNIB não funciona como um sistema de consulta sobre a existência de bens, mas sim como um instrumento para a efetivação das ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificidades necessárias não se extraem do sistema, mas são inseridas nele em decorrência da ordem de constrição. A diligência para verificação da existência de bens que compõem o patrimônio do devedor é realizada por outros meios, como o sistema INFOJUD, SNIPER e outros. Contudo, não observei nos autos qualquer tipo de constrição sobre imóveis de titularidade dos executados, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento. 4. Por outro lado, se houver a existência de imóveis que possam ser objeto de constrição ou penhora, o exequente deverá se manifestar nos autos dentro do prazo legal. 5. Caso não haja imóveis conforme o item 4, o exequente deverá dar continuidade aos autos e apresentar o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. 6. Posteriormente, voltem os autos conclusos para a devida análise. Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (4) (108698506) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 787
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esclarecer que o CNIB não funciona como um sistema de consulta sobre a existência de bens, mas sim como um instrumento para a efetivação das ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificidades necessárias não se extraem do sistema, mas são inseridas nele em decorrência da ordem de constrição. A diligência para verificação da existência de bens que compõem o patrimônio do devedor é realizada por outros meios, como o sistema INFOJUD, SNIPER e outros. Contudo, não observei nos autos qualquer tipo de constrição sobre imóveis de titularidade dos executados, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento. 4. Por outro lado, se houver a existência de imóveis que possam ser objeto de constrição ou penhora, o exequente deverá se manifestar nos autos dentro do prazo legal. 5. Caso não haja imóveis conforme o item 4, o exequente deverá dar continuidade aos autos e apresentar o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. 6. Posteriormente, voltem os autos conclusos para a devida análise. Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (4) (108698506) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 789
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