Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências178
Tempo18min 15s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
deferido (fis. 153 ).
O feito restou paralisado desde 11.09.1998, quando
em 05.02.2003 o Estado de Minas Gerais foi instado a requerer o que de
direito. Houve outras tentativas de localização de bens e novamente
infrutíferas, gerando mais um pedido de suspensão que. desta feita foi deferido
por dois anos , em 12.09.2003 (fis. 160).
I
Nova intimação do Estado em 23.05.2006 que desta
feita requereu a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária do
exeqüente e ainda de numerário bloqueada pelo sistema on Une.
Neste caso, a prescrição intercorrente ocorreu no
período de 11.09.1998 a 05.02.2003 , quando o feito restou paralisado por
prazo indeterminado, só vindo o Estado de Minas Gerais a manifestar-se
quando instado a tanto.
Assim, é de se reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. Embora o exeqüente , ao final esteja se beneficiando
da prescrição e com isso, tornando sua obrigação, em mera obrigação natural,
Página 389 · score 90.0 · nativo
Fazenda Pública e Autarquias.
Em /
Do que para constar lavrei este
ADRIANO PEREIRA
Escrivão judicial
Autos n° 0024. 88.548629-0
Oficijb-se a^Banco 0957- ABN AMRO REAL
S.A se 0 veículo díscrito à\ fls. 161 , em que pese constar a
alienação fiduciáfii junto \ ao DETRAN , já
financiamento deviq^ente quitado.
teve 0
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2.006.
Líltoi Màmel Santos
Juka^de Direito
Cód. 10.30.5700
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 389
Página 395 · score 100.0 · nativo
Processo rf 0024.88.548.629-0
Exeauente: MiNASCAIXA
Executado: HUMBERTO ARAÚJO E OUTRO
Bô!o Híxlzonte, 14 de março de 2007
iímo(a). Sr(a)..
FINALIDADE:
Determineu* a V. Sa. que informe a este Juizo se o veíciio de
placa HBS - 6809, chassi 9BWCA05X54T074945, ano 2003, modeio 2004,
alienação fiduciária: 0957 - BCO. ABN AMRO REAL S.A.. em que pese
constar alienação fiduciária junto ao DETRAN, já teve o financiamerto qiitado.
I Atenclosamerrte,
1
RICARDO i;qpRES OLIVEIRA
Jutsde D.^e^Q da Se^nd^^a da Fazenda
Pública e Autarquias
}}mo(a). Sr(a).
Gerersíe do Banco Real
Página 629 · score 100.0 · nativo
Filho, que se encontra alienado fiduciariamente.
Como a existência do ônus impede a constrição do veículo,
requer o Estado de Minas Gerais que seja deferida a ordem de penhora, visando
ser penhorado o direito eventual do fiduciante Humberto Araújo Filho,
relativo ao seguinte veículo:
• Veículo de placa HBS - 6809, chassi 9BWCA05X54T074945,
ano 2003, modelo 2004
AMRO REAL S.A
alienação fiduciária: 0957-BCO.ABN
Praça da Liberdade, s/n® - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 629
Página 630 · score 100.0 · nativo
Num. 8540678014
Num. 8540678014
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACiA-GERAI. DO ESTADO
Diante disso, requer-se que seja oficiado o DETRAN para que
este providencie a inscrição da penhora, e ainda que seja oficiado o credor
fiduciário, Banco Real S.A, para que este infoime a situação atual do contrato de
alienação fiduciária, com o número de prestações restantes para a quitação do
mesmo.
Diante do valor da dívida, cuja planilha segue anexa, o
exeqüente está empreendendo pesquisa nos cartórios de Registro de Imóveis
locais e, tão logo obtenha informações peticionará requerendo reforço de
penhora.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2006.
FABIAfJlA^ÕGE^MAGALHÃES
Página 632 · score 100.0 · nativo
Passageiros :
Categoria :
RTB :
Data/Numero Dl :
Restr. a venda :
PARTIC
0
FAVORECIDO:0957-BCO.ABN AMRO REAL S.A
ALIENACAO FIDUCIARIA
Ob rvacao
Municipio:
Placa Recebida :
"'^1-Tela Ant PF2-Infracoes PF4-Historico PF6 - Dados Componentes PFIO-Menu
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 632
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 1
Página 234 · score 100.0 · nativo
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo;
Data/hora de protocolamento;
Número do processo;
Juiz solicitante do bloqueio:
Ti, .atureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação:
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Ordem sigilosa?
20210003795598
06/08/2021 11:43
5486290-76.1988.8.13,0024
ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO ABREU
Ação Cível
18715615000160
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 15
Página 190 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
865.955,10
01
Nenhuma ação disponível
Não Respostas (exibirjocultar)
Cancelar Não.R^sfjlíj^^j
Reiterar Não Respostas
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
3
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Página 222 · score 100.0 · nativo
critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção ou
objeção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à
admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a
qualquer tempo”.
A jurisprudência do eg. TJMG tem assim se posicionado sobre o
tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - HONORÁRIOS
DEVIDOS
DE SUCUMBÊNCIA
MANUTENÇÃO.
- A admissibilidade da exceção de pré-executividade está
condicionada à desnecessidade de dilação probatória; em outras
palavras, exige-se que a prova seja pré-constituída.
Página 225 · score 100.0 · nativo
futuros”
Assim, torna-se inviável a rediscussâo do pedido e da causa de
pedir constantes da presente demanda, tendo em vista a existência de
sentença já transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL
EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO
ESPECIAL, ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCiA.
1 . A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só
pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o
trânsito em julgado da decisão, mas também por força da
denominada eficácia preclusiva do julgado.
Página 312 · score 100.0 · nativo
17.247,03
lU.
: RS
: Resgate Centralizado
3400131671067
Autenticação Eletrônica: 0AD708EC86C1C9B1
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Cl.ientes BB também podem acessar no Autoatendi-
menro Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
•*
'V
l
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 312
Página 313 · score 88.9 · nativo
Num. 8540158078
Num. 8540158078
‘DJOMB537
F0721180
11/10/2017
09:16:26
Sistema de Informacoes Banco do Brasil
Depósitos Judiciais Ouro
Convênios de Resgates Centralizados
1123194
1615 S.PUBLICO B.HORIZONT
603315280 MGI
SISBB
Consulta
Numero do Convênio
Agência centralizadora
Página 409 · score 100.0 · nativo
. 04/08/07
01:00
Bloq.
Valor
03/08/07
14:44
865.955,10
Não Respostas (exiblrlocuitar)
Instituição Finartoêira |iara depósito judicial
caso transferênda:
BANCO DO BRASIL SA
Agência para depósito judicial caso
transferência:
3715
Nome do Titular da £enta de Depósito
Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 517 · score 88.9 · nativo
Num. 8540158072
Num. 8540158072
14/12/2016
15:15:44
SISBB - Sistema de Inforraacoes Banco do Brasil
Depositos Judiciais Ouro
------------------------- Extrato de Processos ------------------
DJOP0115
F1557362
V.-
Página: 0001
-
1615
2 S.PUBLICO B.HORIZONT
Página 518 · score 100.0 · nativo
identidade, CPF, e comprovante de residência.
Obs.: o email informado servirá para que sejam encaminhados a
chave, senha e o Termo de adesão que será assinado e
devolvido à agência.
Caminho de acesso à transação de consulta ao saldo/extrato de
conta judicial:
>á
♦Portal BB
Governo> Judiciário Guia de Depósito Judicial> Magistrados>
depósitos
Saldo/Extrato de Depósitos> Consulta
judiciais sob sua jurisdição.
já
os
- *Pelo Autoatendimento Setor Público (AASP)
Gestão Pública> Depósitos Judiciais>
Depósitos Judiciais.
Página 674 · score 100.0 · nativo
Cumprimentando-o(a) respeitosamente referimo-nos ao processo em
epígrafe.
2. Em atenção ao seu Ofício n° 0024.88.548.629-0 de 24/04/2019, informamos
que a transferência foi realizada conforme comprovante em anexo.
3. Resgate realizado na conta judicial número: 0300119870313;
4200122028486.
informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem
ser retirados diretamente no site www.bb.com.br. no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou
informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos.
o*)
Anexos:
Respeitosamente
1»
2s:
CO
Página 676 · score 100.0 · nativo
R$
R$
: Resgate Centralizado
0300119870313
4200122028486
Autenticação Eletrônica: 122B208E6C6EA29C
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 676
Página 688 · score 100.0 · nativo
17.599,39 1.615.093.273,44
Totais Gerais:
433.733,98
16.241.126,17
16.241.126,17
Saldo Final:
Total:
Atualização das PLAN-MGl 0185/2018, conforme solicitação enviada poremall em 10/05/2021,
Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCLE referente á Resgate de Depósito Judicial.
I
»
N
(
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 688
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Página 840 · score 100.0 · nativo
31/03/2025
0,00
Totais:
38.474.559,63
39.736,61 2.045.989,15
Observação:
- Cálculo nos parâmetros do contato, atualizando a planilha-PLAN-MGI-0105/2021, conforme solicitado no Ofício nº 108710227 - SEI
1080.01.0018654/2025-82
- Em consulta nesta data ao sistema GCLE, consta o Resgate de Depósito Judicial, referente o CL 52.166.
- Cálculo Elaborado por: Simone Gonçalves
- Cálculo Conferido por: Sérgio Carvalho
17.247,03 38.491.806,65
Totais Gerais:
1.591.631,12
36.900.175,54
38.474.559,63
Total:
Página 841 · score 100.0 · nativo
Resgate Depósito Judicial
*** Totais:
Valor do débito
31,91
54.891,23
54.891,23
37.612,29
17.278,94
Observações: CLS 52165 ECA 85/023 E 52166 ECA 85/024
Página 847 · score 100.0 · nativo
*** Totais:
Resgate de Depósito Judicial
Valor do Débito
8.574,91
82.030,38
25.821,94
82.030,38
56.208,44
Observações:
- Atualização da PLAN-MGI-0602/2015 nos parâmetros da lei 18.002/2009 para fins de acordo, conforme solicitado em Ofício 110737419, SEI nº 1080.01.0018654/2025-82.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 1
Página 603 · score 88.4 · nativo
cio Estado de
Minas Gerais
/
t
horas, as 122.00(cento e vinte e duas) toneladas de café dadas
nhor cedular (V. cédulas que dos autos constam), sob pena de,
fazendo, serem reputados defraudadores de penhor e DEPOSITÁRIOS INFI
Eis, decretada a PRISAO dos mesmos Executados até que esses exibam
os bens dados em garantia, assim cabal e fielmente.
P. Deferimento, sabendo que Vossa' Exce 1 ência honra
ra a Justiça por fazer cumprir, por devedores reca1c1trantes, costu-
mazes, obrigação estribada em contrato e em Lei.
Belo Horizonte, 08 de março de 1.990.
era
não 0
BD ISIADQ K KIUS SRIUS
CUU
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 73
Página 6 · score 100.0 · nativo
Recorrente: HUMBERTO ARAÚJO FH^HO
Recorrido: ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTRA-RAZÔES AO RECURSO ESPECIAL
COLENDA TURMA,
tt
EMERITOS MINISTROS!
A ESPÉCIE
Cuida-se de ação de execução, na qual o juiz reconheceu a
prescrição intercorrente alegada em sede de exceção de preexecutividade pelo
ora recorrente, sendo reformada a decisão pelo Colendo TJMG.
Irresignado, o autor interpôs recurso especial, ao abrigo do
permissivo constitucional da alínea “a”, do art. 105, III.
FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
%
t
De plano, toda fundamentação trazida no recurso merece ser
rejeitada, vez que aborda apenas e tão-somente aspectos alusivos a
Página 7 · score 100.0 · nativo
Num. 8540158054
Num. 8540158054
m
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
1. A verificação da ocorrência da prescrição intercorrente,
conforme iterativa jurisprudência desta Corte, demandaria o exame de
aspectos fáticos da causa.
2. Ainda que superado o óbice ao conhecimento do apelo
especial, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é
necessário que seja clara a intenção do credor em abandonar a causa,
o que somente pode ser constatado com sua intimação a respeito do
prosseguimento do feito.
3. Precedentes. ” (AGA 506.604 - Rei. Ministro Paulo Gallotti -
Página 8 · score 100.0 · nativo
demanda quando, por não promover os atos que lhe competiam, o autor
obstacularizar o andamento do feito, provocando sua paralisação por lapso
temporal idêntico àquele previsto para se intentar a ação.
Assim, o instituto apenas se configurará se o autor contribuir com
culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de
cumprir diligência indispensável ao andamento do feito.
%
t
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Pelo anteposto, requer seja inadmitido o recurso interposto.
Todavia, se alçado à análise meritória, lhe seja negado provimento, haja vista
que o julgado recorrido encontra-se em estreita consonância cora a legislação
aplicável ao caso.
Pede deferimentó / /
Belo Horizonte^^ pe j^í to de 2009.
PAULO HENRIQUE
ÇALVES PENA FILHO
Página 11 · score 100.0 · nativo
na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal proferido nos autos
da execução por titulo extrajudicial movida pela Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, sucedida pelo Estado de Minas Gerais, em face do ora recorrente, nos termos da
seguinte ementa:
ARGUIÇAO DE
EXEQÜENTE QUE NÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE
EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
PERMANECEU INERTE
DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - EXTINÇÃO
DA MINASCAIXA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS.
SUCESSOR DA MINASCAIXA, SÓ FOI INTIMADO PESSOALMENTE
EM AGOSTO DE 2003
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART.
265, i, DO CPC. (fl. 260)
Página 21 · score 100.0 · nativo
Comarca de Belo Horizonte
Autos n. 0024.88.548.629-0
DECISA O
Vistos, etc.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de uma execução fundada em título extrajudicial movida
pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HUMBERTO ARAÚJO FILHO,
Interposta exceção de pré-executividade pelo executado (fls.
200/211), foi ela acolhida por este juízo para declarar a prescrição intercorrente
(fls. 219/223). Não obstante, o recurso de apelação interposto pelo Estado de
MG foi provido, afastando-se a prescrição, nos termos do r. acórdão de fls.
327/329.
Retornando os autos a esta instância, as partes requereram o
prosseguimento do feito com prolação de sentença.
Ora, considerando que se trata de uma execução fundada e título
executivo extrajudicial, visando à satisfação do crédito ou à expropriação de
tantos bens do executado quantos bastem à quitação da dívida, não se cogita
Página 36 · score 100.0 · nativo
2
LU
ART. 265,1,
tr -u-irrntn
T.<z
i violação dos,*ãrts. 219, § 5°, e
,.._m síntese, que .,(i)'' "a prerrogativa de
respeito tão somente ao
eve ser declarada a prescrição intercorrente.
<
^jspecial, 0 ^Savi
,ree
236 do Código«de Processo Civ^^al
<
■O?
s:
P
Página 45 · score 100.0 · nativo
Num. 8540158070
COMARCA DE BELO HORIZONTE
V VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
DECISÃO
Processo n®.: 0024.88.548.629-0
Vistos, etc.
Ciente do Recurso Especial interposto contra o acórdão do Eg.
TJMG que anulou a sentença deste juízo que havia extinto a execução por
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tendo em vista que o recurso ao STJ não é dotado de efeito
suspensivo, defiro o pedido do Estado/exequente formulado às fis. 352:
oficie-se conforme requerido às fis. 341 e após,
intimem-se os executados conforme requerido pelo Estado.
1)
2)
P.I.C.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2016.
Página 196 · score 100.0 · nativo
contende com HUMBERTO DE ARAÚJO E OUTROS, vem apresentar sua
IMPUGNAÇÃO à Exceção de Pré-Executividade ofertada, nos termos
seguintes:
'.77
Cuida-se de execução de título extrajudicial interposta nos idos de
agosto de 1993, referente à cédula rural pignoratícia - ECA /85/023, emitida em
04/11/85, com vencimento em 31/10/86.
Apresenta o devedor exceção de pré-executividade alegando a
prescrição intercorrente do feito.
Todavia,
meramente procrastinatório, pois inteiramente descabidas e anti-jurídicas as
alegações apresentadas.
t
restará demonstrado, trata-se de incidente
como
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O incidente da exceção de executividade constitui forma
Página 197 · score 100.0 · nativo
Num. 8540678040
Num. 8540678040
'í>ã
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
DA PRESCRIÇÃO ARGÜIDA
Inicialmente, há que se tecer algumas considerações acerca da
prescrição intercorrente no processo de execução, vejamos;
Há entendimento uniforme no sentido da inexistência de prescrição
intercorrente nas ações de execução, pois a demanda do processo executivo
deriva de entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio {Araken de
Assis, in Manual do Processo de Execução, Editora Revista dos Tribunais, 8
ed., pág. 389).
Ademais, não tocando ao exeqüente a prática de qualquer ato
processual, não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade, ou seja, a
prescrição intercorrente pressupõe diligência que deva ser cumprida pelo autor
Página 198 · score 100.0 · nativo
m
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
sQ
CPC, ART 793. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
- Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução,
razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional,
ainda que se trate de prescrição intercorrente.”
REsp 280873/PR
Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
Órgão Julgador: 4^ Turma
Datado Julgamento: 22/03/2001
Data da Publicação/Fonte: DJ 28.05.2001 p.203
em
%
“EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA
Página 201 · score 100.0 · nativo
A execução fundou-se numa nota de crédito rural
pignoratícia ajuizada em 22.08.1988, sendo que desde então , vem se
tentando localizar bens penhoráveis dos executados.
t
Com o bloqueio e penhora nos termos do art. 655-A
do CPC, o executado que teve bens constritos interpôs oposição de pré-
executividade argumentando por primeiro , a possibilidade de utilização desta
via de oposição , quando há nulidade da execução.
Aduziu que houve a prescrição intercorrente. haja
vez que o feito encontra-se paralisado por inércia do Estado de Minas Gerais
de 08.08.97 a 12.06.2006.
O exeqüente se insurgiu contra a presente exceção ,
ao argumento de que não ocorreu tal figura e que, além disso, o feito somente
restou sobrestado, ante a ausência da localização de bens penhoráveis dos
Cód. 10.25.097-2
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 201
Página 202 · score 100.0 · nativo
Estado assim procedeu, não havendo qualquer desídia de sua parte a gerar a
incidência da prescrição.
Relatados. Decido.
%
O excipiente fundamenta o instituto da exceção de
pré-executividade no art. 618, inciso I, do CPC, que preconiza ser nula a
execução , quando o título não for líquido , certo ou exigível.
Pelo argumento do excipiente a oposição se
fundamenta na figura da prescrição intercorrente.
O STJ tem admitido a exceção , sem garantia do
juízo , somente em casos excepcionais. Assim, serve esta via para a análise
de nulidades aferíveis sem necessidade de dilação probatória, ou quanto à
ausência de condições da ação , ou de desenvolvimento regular do processo,
matérias que podem ser conhecidas, em tese, de ofício pelo juiz.
%
In casu, entendo admissível a via utilizada, já que a
análise dos fatos e fundamentos argüidos pelo excipiente independem de
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Num. 8540678042
Num. 8540678042
(ú
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Assim, o prazo em que pode ter ocorrido a
prescrição intercorrente é o de três anos. Não se tratando de crédito tributário ,
não se pode falar em prazo qüinqüenal previsto no art. 174 do CTN. Também
por isso, segundo a Súmula n° 150 do STF , o prazo prescricional da execução
regula-se peio mesmo prazo de prescrição da ação que, no caso , é de três
anos.
%
Por segundo, insta salientar que, o mero transcurso
do lapso temporal não é requisito suficiente para a incidência desta figura.
A paralisação do processo há de ser imputada a
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Num. 8540678042
Num. 8540678042
(2/c2^
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de cobrara
dívida. Lembre-se , a propósito . de que, se o processo ficar
paralisado, sem Justa causa, peio tempo de prescrição, esta se
consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ”
(Direito Civil, vol. I, p. 611).
%
In casu, compulsando os autos verifica-se que houve
uma primeira paralisação em 13.08.1997 por um ano. Decorrido tal prazo,
houve manifestação da então Caixa Econômica em 10.09.98, requerendo novo
sobrestamento sine die, ante a não localização de bens penhoráveis, o que foi
deferido (fis. 153 ).
O feito restou paralisado desde 11.09.1998, quando
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Num. 8540678042
Num. 8540678042
djXS>
«Q
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o
pedido e ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ocorrência
da prescrição intercorrente e, via de consequência , declarar nula a obrigação,
com a conseqüente extinção da execução.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
%
PublicaryRçgistrar. Intimar.
janeiro de 2.008.
Belo Horizonte
MACm,
L
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procedente, para declarar a presciiçb
período de 11.09.1998 a 05.Ü2..Í
indeterminado.
Da sentença primeva, extrai-se relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas pelo Estado visando à consecução do seu objetivo:
buscar bens penhoráveis.
Não obstante a ampla movimentação por parte do
exeqüente, a sentença vislumbrou a ocorrência da prescrição.
Sendo assim, se a prescrição intercorrente é reconhecida
em face do desinteresse e inércia do credor no desenvolvimento da execução,
verifica-se que, in ca5‘i, hó que se ‘"ogitar dc soa ocorrência.
Coin efeit'.,, a execução esfcve suspensa sim, mas por falta
de bens penhoráveis e sendo
a jurispradência pátria no sentido de que
estando suspensa a execução pc-r
artigo 791, III, do CPC, o prazo presc
> de bens penhoráveis, nos termos do
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SO DESACOLHIDO. - Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda .jue se trate de prescrição intercorrente.” ' PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DO CPC, ART 793. (REsp i80r-73/Til, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Órgão Julgador: 4“ Turma, Data do’ .lulgí.mento: 22/03/2001, Data da Pui.dc ' 'ãc.Tonte: DJ 28.05.2001, p.203) “E
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1
(RGr-.
Mon oM--.', Órgão Julgador: 4“ Turma, Data do
28/08/2001,
da
Data
JulgameLio:
Publicação/Fonte: DJ 19.11.2001, p.285)
Com efeito, não há que se falar em prescrição intercorrente
no caso dos autos, uma vez que o feito ficou paralisado em virtude da não
localização de bens penhoráveis, conforme admite a jurisprudência Pátria.
Ante o exposto, o Estado de Minas Gerais requer a reforma
da sentença primeva, conforme aqui demonstrado.
Ke^ses termos, pede déférimcnto.
Belo Horizontei 28 óe iâíielro de 2008.
t
LUCIAN':a^>^.:o DE SOUZA
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Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de uma exceção de pré-executividade,.. oposta por
Humberto Araújo Filho em face da execução fiscal que lhe move o Estado de
Minas Gerais, fundada em título executivo extrajudicial de crédito rural
pignoratício.
A execução foi ajuizada em 22.08.1988.
Em 14.11,2007, o executado opôs a primeira exceção de pré-
executividade, aduzindo que houve a prescrição intercorrente, haja vista que o
feito estava paralisado por inércia do Estado de Minas Gerais de 08.08.97 a
12.06.2006.
Em sentença de fis.219/223 a exceção de pré-executividade foi
julgada procedente, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Interposta apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento da não ocorrência da
intimação pessoal do Estado, conforme acórdão de fis. 260/266.
Interposto Recurso Especial, o STJ anulou o acórdão, afastando a
Página 223 · score 100.0 · nativo
execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, verifica-se a possibiiidade da utilização deste método atípico
de defesa, mesmo para a análise de questões de mérito, desde que não
dependam de mais detido exame de provas, isto é, desde que não reclame por
dilação probatória.
Nâo se pode deixar passar desapercebido, ainda, que hoje há uma
concorrência entre os mecanismos típicos e atípicos de defesa do
executado.
Assim sendo, no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente,
com vistas a alteração do entendimento jurisprudência!, razão não assiste ao
executado, senão vejamos.
Em petição de fis. 200/211, o executado levantou a mesma questão
debatida no momento, com os mesmos fundamentos e fatos. Tal situação foi
anteriormente decidida em acórdão de fis. 327/329, o qual transitou em julgado
em 13 de julho de 2015, conforme certidão de fis. 332.
T.^P»zEs2 Paunda^Gflblnel«’<Tálles^!lH.54ll 6294» • EXCEÇÃO OE PA£ EXECUT1VIDADE • Aliemção de junSpruOíii;» • Küo a/eia coiujuipda ocU
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 223
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Num. 8540928010
Y(f)
.0
(externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do
mesmo processo ou projetar-se também para processos
futuros”
Assim, torna-se inviável a rediscussâo do pedido e da causa de
pedir constantes da presente demanda, tendo em vista a existência de
sentença já transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL
EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO
ESPECIAL, ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E
Página 226 · score 100.0 · nativo
“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade; á igualdade, á segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico
perfeito e a coisa julgada;”
Assim, improcedente a alegação de prescrição intercorrente, eis que
já julgada.
III - CONCLUSÃO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pre
executividade.
T.\F92£k2 Fucni!a\C9l>lna«UleM8.!48 62941 ■ EXCGOtO DE PRE EXECUTIVIDADE. AllEntlo<lcJiHQ>i«lir«li-Nlg «Talia nlBplpduai
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 226
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publicação no dia 22/10 do ano corrente, sendo que o d/es a quo para a fluência do prazo
estabelecido no art. 496, IV, do CPC se inicia no dia 23/10.
Deste modo, considerando o lapso de 15 dias, tem-se que o prazo
para a interposição do presente recurso expira no dia 06/11/08, o que demonstra, portanto,
sua TEMPESTIVIDADE.
2. Breve relato dos fatos
Trata-se de Acórdão proferido pela 02® Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, através do qual fora dado provimento ao Recurso
interposto pelo Estado para afastar o reconhecimento da prescrição intercoirente decl^da
pelo d. Magistrado primevo (sentença de fl. 219/223), determinando-se (o regular
prosseguimento da execução.
2
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 243
Página 244 · score 100.0 · nativo
/'n,
In casu, a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas
substituída pelo Estado, propôs, em 22/08/1988. execução diversa por título extrajudicial em
desfavor de Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho fundada em nota de crédito rural
pignoratícia, sendo que desde a data da propositura da ação informa que tenta localizar
bens penhoráveis do Executado, ora Recorrente.
Ocorre que, a ação executiva permaneceu paralisada por inércia do
Exeqüente/Recorrido no período de 11/09/98 a 05/02/03. o que ievou o
Executado/Recorrente a argüir a ocorrência de prescrição intercorrente, mediante oposição
de Exceção de Pré-Executividade.
Anaiisado o incidente processuai o i. Magistrado a quo juigou
procedente o pedido, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para declarar a ocorrência
de prescrição intercorrente e a nuiidade da obrigação, determinando a extinção da
execução.
inconformado com a decisão supra, o Estado interpôs Apelação, cujo
julgamento reformou a decisão de primeiro grau.
O d. Desembargador Relator entendeu que a sentença monocrática
Página 245 · score 100.0 · nativo
A uma, porque consoante a dicção do art. 236 do CPC, as intimações
consideram-se realizadas mediante a publicação dos atos no órgão oficial, neste caso a
imprensa, 0 que é feito através do diário oficial. Exceção à esta regra diz respeito tão
somente aos representantes do Ministério Público e ao Procurador da Fazenda Nacional, ex
vi dos artigos 236, §2“, do CPC e artigos 25 e 22, §2°, da LEF, aplicáveis respectivamente.
A duas, porque a prescrição constitui matéria de ordem pública, e
como tal, admite 0 reconhecimento de ofício, nos moldes do art. 219, §5®, também do CPC.
Logo, resta pujante a negativa de vigência a esta norma posto que não houve o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Acórdão vergastado, não obstante a
paralisação dos autos por lapso superior a 03 anos.
Destarte, 0 Acórdão combatido contrapõe-se à norma contida no art.
236 CPC, assim como nega vigência ao art. 219, §5® deste mesmo diploma. 0 que justifica a
interposição do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, “a” da Constituição da
República/88.
Em sendo assim, emerge a necessidade de reforma do Acórdão
impugnado, haja vista ser medida de justiça que se impõe.
3. Mérito
Página 246 · score 100.0 · nativo
se deu no próprio Acórdão recorrido. Isso porque, o Tribunal a quo entendeu ser necessária
a intimação pessoal do Procurador do Estado, ao contrário do determinado na regra
geral do CPC que preconiza, em seu art. 236, a validade das intimações por meio do
diário oficial, exceto quanto aos Membros do Ministério Público.
na
lébatidas,
Lado outro, embora a matéria também tenha sido analisada pelo
Tribunal, ainda houve negativa de vigência ao disposto no art. 219, §5*’, também do CPC, ao
passo que a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida de ofício, haja vista
consubstanciar matéria de ordem pública.
Assim, desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais
infringidos no Acórdão vergastado, uma vez que o Tribunal de Origem se pronunciou, de
forma implícita, sobre a matéria impugnada. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA BRASIL TELECOM - QUESTÃO
ARGÜIDA A DESORAS - PRECLUSÃO - EXAME DE MATÉRIA
Página 250 · score 100.0 · nativo
ocorre na medida em que exsurge do Acórdão recorrido a obrigatoriedade de
intimação pessoal do Procurador do Estado como condição sine qua non para
cientificar este ente a respeito dos atos e termos processuais a serem praticados, de
forma que providenciasse o regular prosseguimento do feito executivo.
O i. Desembargador Relator do Acórdão argumenta que “...por mau
funcionamento da máquina judiciária, deixou-se de intimar pessoalmente o ente
federativo, sucessor da exeqüente, para dar regular andamento ao processo
executivo, conforme acima demonstrado” (fl. 265). Consequentemente afasti
declaração de prescrição intercorrente, ocorrida no período de 11/09/98 a 0SQ2ÍÍZ,
determinando o prosseguimento da execução, em total dissonância com norma i/lserta lo
Instituto Processual em vigor.
a
9
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 250
Página 255 · score 100.0 · nativo
0 abandono processual.
ar 0
u
erizando
Diante deste cenário, irrefutável considerar a validade das intimações
realizadas por meio do diário oficial, pelo que emerge do Acórdão impugnado a patente
contrariedade impingida á norma inserta no art. 236 do CPC.
Logo, prescindindo a necessidade de intimação pessoal do Estado, há
de ser mantida a decisão monocrática que declara a prescrição intercorrente e nulidade da
execução promovida pelo Estado de Minas Gerais, sobretudo porque resta demonstrada à
exaustão infração ao disposto no art. 236, do Instituto Processual Civil.
Quanto à negativa de vigência ao disposto do art. 261, §5°, também do
CPC, 0 Recorrente chama a atenção para o fato de que a prescrição é matéria de ordem
pública, 0 que permite seu reconhecimento de ofício, nos moldes da norma ora citada, até
mesmo porque, tanto a sentença como o Acórdão foram proferidos após a vigência da
Lei n^.11.280/2006. Desta feita, o Tribunal a quo devería ter acolhido a declaração de
prescrição intercorrente, ainda que se considere, mesmo que hipoteticamente, a
Página 256 · score 100.0 · nativo
»«’ >^\ /í?, Ç,'' J Exeqüente/Recorrido só veio a ser realizada no dia 09/08/96 (fl. 129v) efetiva da petição de fl. 133. juntada Portanto, resta a toda evidência a ocorrência de prescrição intercorrente que outrora se opera entre 03/09/92 e 09/08/96. posto que certificado o transcurso de prazo superior a 03 anos sem que houvesse qualquer manifestação do Recorrido. Logo, não se pode elidir a convicção que se faz present
Página 269 · score 100.0 · nativo
Intimação pessoal, que não se estende aos
.ai
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próprio, sendo que apenas os membrç
Fazenda Nacional têm a prerrogativa g
procurados dos estados membros.
A prescrição intercorrente, portanto, haveria de ser reconhecida, face ã
desídia do Estado de Minas Gerais em dar prosseguimento à execução aforada pela
Minascaixa, a quem sucedeu.
É o relatório.
3
O
Q>
Q.
O
Página 283 · score 100.0 · nativo
§ 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo
prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado
o executado ou que sejam encontrados bens penhoràveis, o juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoràveis.
§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
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30.130-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
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2
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 283
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impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".
Desta feita, não restam dúvidas de que o novo Código de Processo Civil
solucionou a questão da limitação temporal da suspensão quando não encontrados
bens penhoráveis. Logo, uma questão importante nos presentes autos deve ser
considerada.
A referida execução teve início em 22 de agosto de 1988 e se arrasta
até a presente data, ou seja, passados mais de 28 anos de trâmite executório sem
que tenha sido encontrado qualquer bem penhorável.
Como é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado
indevidamente o processo executivo. Esse conceito clássico e conservador de
prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma
vez que, se assim fosse, bastaria o Exequente movimentar o processo para não se
operar a prescrição intercorrente.
Sabe-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em casos
excepcionais previstos na Constituição, Portanto, a tese de que a prescrição
intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma
vez atingindo diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para
Página 285 · score 100.0 · nativo
t
Dalmar Pimenta
Advogados Associados
\ ”
Dessa forma, há que se concluir que a simples atuação sem a
localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição
intercorrente.
Nesse sentido, surgem no cenário jurisprudencial julgamentos no sentido
de combinar o conceito de prescrição intercorrente com a ideia de movimentação sem
efetividade, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA -DILIGÊNCIAS EFETUADAS OU
REQUERIDAS PELO FISCO QUE FORAM TODAS INFRUTÍFERAS E
QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O
PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E SEM A
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - ENTENDIMENTO DO STJ E
Página 286 · score 100.0 · nativo
Num. 8540158071
Num. 8540158071
Dalmar Pimenta ^
Advogados Associados
Diante do exposto, os Executados informam e requerem:
(i) Que considerando a incapacidade financeira destes e o fato de nâo
possuirem bens passíveis de penhora, nâo possuem condições para liquidação do
débito apresentado pelo Exequente;
(ii) Ainda, seja reconhecida a prescrição intercorrente, evitando com isso
a imprescritibilidade da execução.
Termos em que.
Pede deferimento.
Belo horizonte, 14 de Julho de 2016.
I
Dalmar do Espírito Santo Pimenta
OAB/MG 50.721
Natália Cristina M^ues Pimenta
Página 295 · score 100.0 · nativo
EXCELETÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2^ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
Autos n°: 5486290-76.1988.8.13.0024
Executado:
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador, nos autos
da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAÚJO E OUTROS, em
atenção à petição de fls. 358/362 e extrato de fls. 374, expor e requer o seguinte:
Alega o executado que “a simples atuação sem a localização de bens,
não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente ”,
Equivoca-se, porque em decisão transitada em julgado em 13/07/2015
foi afastada a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis.
Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar
andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com
o recálculo favorável da divida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei
18.002/09 principalmente quanto ao pagamento do débito à vista, no valor das
planilhas em anexo, cuja juntada requer desde já, ficando ressalvado que esse cálculo
é exclusivamente na hipótese de acordo.
Página 417 · score 100.0 · nativo
“evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento
independa de contraditório ou dilação probatória",
comportam-se no âmbito da exceção de pré-executividade,
portanto, as situações de notória falta de certeza, liquidez ou
exigibilidade do titulo, matéria que, nessas circunstâncias,
poderio ter sido apreciada até de oficio. “ (Título Executivo
e Liquidação - Ed. RT, 1999, pág. 83j
7. In casu, discute-se a nulidade do processo executivo, haja vista a
prescrição intercorrente, período 08/08/97 a 12/06/2006, momento pelo
qual, 0 processo ficou paralisí.do sem qualquer manifestação da parte
Autora a dar prosseguimento regular ao feito.
8. Com efeito, a prescrição, intercorrente, não gera dúvidas quanto^ a
possibilidade deste, discutir as ÍTCgularidades mediante a apresentação de
3.
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 417
Página 418 · score 100.0 · nativo
Advogados Associados
v'
M
uma exceção de pré-executividade, por se tratar de uma matéria passível de
ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória e de representar uma
questão de ordem pública que acarreta a nulidade insanável do processo de
execução.
0
m. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
9. Cumpre conceituar o que si^ja prescrição intercorrente, segundo o
dicionário de Direito Público:
(...) ‘resulta}ite de consti-uçao doutrinária e jurisprudencial
para punir a negligência do titular de direito e também para
prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se
coaduna con o eternização de pendências administrativas ou
judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo
ou judicial j'ca paralisado por um tempo longo, por desídia
Página 420 · score 100.0 · nativo
processual com o prazo prescricional. Port^to, o autor concorda com a
fluência do prazo prescricional durante a suspensão do processo.
17.Araken de Assis ao estudar o assunto, afirma que uma suspensão
indefinida seria "ilegal e gravosa" demais ao devedor, e utiliza a analogia
para chegar a conclusão que o processo executivo civil deveria ficar
suspenso por apenas 6 (seis) meses. Durante esse período não correría o
prazo prescricional. No entanto, após os 6 (seis) meses iniciais, o prazo
prescricional retomaria seu curso, possibilitando a consumação da
prescrição intercorrente. Porém, o próprio autor considera o prazo de seis
meses de suspensão insuficiente e em desacordo com o disposto no art. 40
da Lei de Execuções Fiscais. Reiira-se, in extenso:
%
Seja como jor. o sistema recomenda um elastého razoável à
suspensão. Qual? O art.265 agasalha dois: na hipótese de
convenção das partes, o máximo é de 6 (seis) meses (art.
265, § 3. °J; no caso de causa prejudicial ou de produção de
prova, o prazo alcança um ano (art. 265. § 5.°). Como já se
Página 422 · score 93.6 · nativo
zo de pre scrição. § 4^ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pú dica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrenU e decretá-la de imediato. % 24.A Lei de Execuções Fiscais (lei n° 6.830/80) consagra que, não sendo possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais podería recairá penhora, a Fazenda Pública poderá se utilizar da pr
Página 423 · score 100.0 · nativo
%
28. Tem-se claro pela disposição acima, que decorrido o prazo prescricional
de 5 anos estabelecido pelo ardgo 174 do Código Tributário Nacional,
contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo,
poderá o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, decretar, de ofício, a
extinção do processo com o julg unento do mérito, com base no artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil
29. Desta forma, a segurança jurídica é legalmente estabelecida nos processos
de execução fiscal, permitindo-se a prescrição intercorrente sempre/que
por desídia é permitido ou quer do um hiato processual superior ao prazü
prescricional estabelecido no art go 174 do CTN.
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (1) (108698499) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 423
Página 424 · score 100.0 · nativo
dando providência do credor. \ (STJ. 3“ Tunna. Recurso Especial n.° 149932 - SP. Relator Ministro Ecuardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09 dez. 1997, p. 704) APEUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS LO ART. 40 DA LEI 6830/80 - PRAZO DE MAIS DE 07 ANOS DE SUSPENSÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN - NECESSIDADE. CONTUDO DE DECISÃO A RESPEITO DE CULPA DA EXEQÜENE. PELA PARALISA
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eircunsiânc as prejudiciais à ação, suscetíveis de apreciação
"ex officiotais como a falta de condições da ação.
Permanece,ido a execução fiscal com seu andamento
paralisado oor mais de cinco anos, e em lodo esse iníerresno
processual lão houve um pertinente ou relevante esforço ou
dilisència comum da credora em cobrar o seu crédito.
afieura-se ser juridicamente admissível o reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente. A suspensão do feito,
nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, não tem o condão de
tomar a dívida imprescritível, devendo ser interpretado
sistematicamente com o art. 174 do CTN. (TJMG - AC n.”
1.0024.89.579183-8/001 - Rei. Des. Francisco Lopes de
Albuquerque - 1" Câmara Cível - pub. 19/12/2003 -
grifos no original)
sem
33. Assim, não como falar da in ;xistência da prescrição intercorrente no
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Num. 8540678038
Dalmar Pimenta
Advc^ados Associados
^
2a\
IV - DO PEDIDO
Pelo exposto, o Excipiente requer seja julgada
procedente a presente Exceção de Pré-Executividade a fim de que seja
reconhecida a prescrição intercor:ente e, por conseguinte, seja extinta a
presente execução nos termos artigf) 269, IV, do CPC.
Ao fmal, requer seja a Caixa Econômica Federal,
condenada ao pagamento das custas, bem como, o ônus da sucumbência.
Nes es Termos,
P. Deferimento.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2007.
%
Dalmar doEspírito Santo Pii
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APELADO:
HUMBERTO ARAÚJO FILHO
RELATOR:
DES. BRANDÃO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Em comento, reexame necessário e apelação cível proposta pelo
Estado de Minas Gerais em face de sentença que acolheu exceção de pré-
executividade apresentada por Humberto Araújo Filho, declarando a ocorrência
de prescrição intercorrente, a nulidade da obrigação e determinando a extinção da
execução (f.219/223).
Em 1988 a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
propôs ação de execução em face de Humberto Araújo Filho. Esta ação executiva
ficou arquivada de agosto de 1992 a agosto de 1996, sendo posteriormente
suspensa em agosto de 1997, vindo o Estado a nela se manifestar em abril de
2003, e novamente suspensa era setembro de 2003, voltando a tramitar em maio
de 2006, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade em
novembro de 2007, oportunidade em que foram lançados os argumentos de que:
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Num. 8540158043
Num. 8540158043
|(^'V3 )l
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
GABINETE DO DESEMBARGADOR BRANDÃO TEIXEIRA
Reexame Necessário e Apelação Cível n® 1.0024.88.548629-0/001
#
,«•
da prescrição intercorrente. Por fim, pleiteou o acolhimento da exceção de pré-
executividade para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a
execução.
O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à exceção de
pré-executividade, lançando os argumentos de que: não se admite a prescrição
intercorrente nas ações executivas; mesmo que se admita a aplicação deste
instituto, verifica-se que a prescrição não se consumou, porque a execução estava
suspensa por falta de bens penhoráveis, o que suspende o lapso prescricional. Por
fim, pleiteou a rejeição da exceção, a declaração de litigância de má-fé e o
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APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELADO: HUMBERTO DE ARAÚJO FILHO E OUTROS
JUÍZO A Qt/O: 02» VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
t Egrégio Tribunal.
Eméritos Desembargadores
1.Fatos.
Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade aviado pelo
Apelado através do qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente
presente feito, determinando-se a extinção da execução nos termos do art 269 IV
do CPC.
no
Respeitado o contraditório e o devido processo legal, fora o
pedido julgado procedente. Entendeu a d .magistrada primeva que de fato houve
prescrição intercorrente, pelo que mereceu ser extinta a execução.
Inconformado, o Apelante pretende a reforma da decisão
vergastada ao argumento de que não ocorre a prescrição intercorrente quando
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título que é o objeto da ação se efetive.
Número do processo: 1.0287.04.018367-8/001(1) Relator; UNIAS
SILVA Data do Julgamento: 27/11/2007 Data da Publicação:
12/12/2007
CÉDULA RURAL
I
Estabelecido o prazo prescricional da ação executiva, passa-se
a demonstrar o transcurso do lapso temporal previsto em lei, o que deflagra a
ocorrência da prescrição intercorrente.
Conforme se extrai dos autos, às fls. 152, o Apelante/Exequente,
requereu o sobrestamento do feito em razão da não localização de bens a serem
penhorados, o que fez no dia 09/09/98, sendo o pedido deferido no dia 11/09/98.
como demonstra a certidão de fl. 153.
Todavia, às fi. 153v, resta certificada a intimação do interessatío
para requerer o que de direito, após ultrapassado lapso temporal superior a õtânos,
porquanto o processo esteve paralizado de 11/09/98 à 05/02/03, sem quafqtJ^
manifestação do Apelante/Exequente, o que releva sua total abnegação em rela^&
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Num. 8540158046
Num. 8540158046
Dalmar Pimenta
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Via de consequência, não praticado qualquer ato necessário ao
impulsionamento do feito, resta deflagrada a prescrição intercorrente, constituindo-
se no prazo de 03 anos, por se tratar de execução de cédula rural pignoratícia.
Por conseguinte, é inconstestável que no caso em tela se opera
o instituto da prescrição intercorrente no interregno de 11/09/98 à 05/02/03.
M.M Julgadores, considerar que a regra do art. 791, III, do CPC
tem 0 condão de perpetuar a suspensão do processo no tempo é admitir verdadeiro
achaque ao princípio da segurança jurídica, arraigado no ar, 5®, caput, da Carta
Política, de modo que a prescrição intercorrente é medida de iustica que se
impõe.
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PRAZO TRIENAL - APLICAÇÃO DA LEI
INTERCORRENTE
UNIFORME DE GENEBRA - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ÁiRT. 60,
tlitCAPUT"" DO DECRETO-LEI
167/1967 E ART. 791 DO CPC.
Tratando-se de Execução embasada com
Pignoratícla"", permanecendo o processo inerte, por período superior
a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Número do processo: 1.0701.97.007765-0/001(1) Relator: DORIVAL
GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 23/06/2005 Data da
Publicação: 02/08/2005
noCédula Rural
O i. Relator Dorival Guimarães Pereira, Relator da Ape^^o
Cível acima citada, fundamenta sua decisão nos seguintes termos:
(
"Trata-se de Execução fundada em "Cédula Rural Pignoratíbiajj,
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Dalmar Pimenta
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reguerído a suspensão do feito, tendo em vista a possibilidade de
SBCurítizacão da dívida (fis. 24-TJi, o que foi orontamente
atendido às fis. 25‘TJ
Em 28.04.1998 (fis. 36-TJ), o digno Julgador de origem determinou o
envio dos autos ao arquivo, tendo o mesmo nele permanecido até
03.11.2003, quando foi deferida vista ao Executado, oportunidade na
qual pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da
inércia do credor durante um longo prazo temporal.
De fato, o moderno processo civil tem como prioridade o
andamento da marca processual, a fim de evitar o acúmulo de
ações eternas, bem como proporcionar maior celeridade ao
iurisdicionado na solução de seus Utioios”
t
Ressalte-se que tanto a doutrina como a jurisprudência
sinalizam pelo resguardo do trâmite processual razoável fundado na preservação da
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236 do CódiÍ0V;de Processo CM
intimação pessoal asi
membro do Ministério Público" (fl. 390) e
É 0 relatório.
o
5
prerrogativa de
respeito tão somente ao
eve ser declarada a prescrição intercorrente.
síntese, que
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DECIDO.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A){S): HUMBERTO ARAÚJO FILHO.
2« VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível
interposta em face da sentença de f. 219/223-TJ, pela qual foi
julgada extinta com resolução de mérito a execução que o Estado de
Minas Gerais, como sucessor da extinta Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais, move em face de Humberto Araújo e Humberto
Araújo Fiího, por reconhecer a prescrição intercorrente, e deixou de
condenarem pagamento de custas e honorários.
O Estado de Minas Gerais interpôs recurso às f.
224/227-TJ, alegando que a execução se encontrava suspensa por
ausência de bens penhoráveis, e que nos termos do art. 791, III, do
Código de Processo Civil, não corre o prazo prescricional.
Apontou repertório jurisprudencial para corroborar com
sua tese, e pugnou pela anulação da sentença.
Recurso sem preparo diante da isenção legal.
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Tribunal de Justiça
Ap Cível/Reex Necessário N° 1.0024.88.548629-0/001
Reexame necessário - execução - Cédula Rural Pignoraticia - prescrição
intercorrente - Decreto-Lei 167, de 1967 - prazo trienal - Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais - liquidação - sucessão pelo
Estado de Minas Gerais - suspensão do feito - art. 791, III, do Código de
Processo Civil - ausência de inércia da parte - suspensão dos prazos -
precedentes do STJ - sentença anulada.
1. A prescrição intercorrente obedece ao mesmo prazo de prescrição para a
ação principal, que em se tratando de oédula rural pignoraticia é trienal,
consoante Decreto-Lei 167, de 1967,
2, Conforme precedentes do STJ, não ocorre a prescrição intercorrente
quando a execução se encontra suspensa com base no art. 791, III, do
Código de Processo Civil, por não ter sido encontrado qualquer bem
penhorável, considerando-se que não houve inércia da parte em movimentar
0 feito.
AP CiVEUREEX NECESSÁRIO N» 1.0024.88.648629-0/001 -COMARCA DE BELO HORIZONTE- REMETENTE: JD 2 V
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Ap Cível/Reex Necessário N° 1.0024.88.548629-0/OQ1
O SR. DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível
interposta em face da sentença de f. 219/223-TJ, pela qual foi julgada
extintó com resolução de mérito a execução que o Estado de Minas
Gerais, como sucessor da extinta Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, move em face de Humberto Araújo e Humberto Araújo
Filho, por reconhecer a prescrição intercorrente, e deixou de condenar
em pagamento de custas e honorários.
O Estado de Minas Gerais interpôs recurso às f. 224/227-
TJ, alegando que a execução se encontrava suspensa porausência de
bens penhoráveis, e que nos termos do art. 791, III, do Código de
Processo Civil, nao corre o prazo prescricional.
Apontou repertório jurisprudencial para corroborar
sua tese, e pugnou pela anulação da sentença.
Recurso sem preparo diante da isenção legal.
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PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO DECRETAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito
das Turmas que compõem a eg. Segunda Seção
desta Corte, a suspensão de execução por
ausência de bens penhoráveis, nos termos do art.
791, III, do Código de Processo Civil, impede a
decretação da prescrição intercorrente.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 1217000/SP, relator ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe
07/11/2013).
PENHORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EXECUTIVO. ART. 791
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Num. 8540158060
Num. 8540158060
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ap Civel/Reex Necessário N° 1.0024.88.548629-0/Q01
Portanto, seguindo a jurisprudência do STJ, não há como
reconhecer a prescrição intercorrente quando o feito se encontra
paralisado em razão da aplicação do art. 791, lll, do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
Diante do exposto, em reexame necessário, anulo a
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
Custas de lei.
É como voto.
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a),
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■ •
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos do
processo em epígrafe, expor e requerer:
Houve alegação de prescrição intercorrente, cuja sentença que a reconheceu, foi
anulada pelo acordão de fls. 327/329.
Além disso, há embargos de terceiros em apenso, em razão da constrição de
íls.199.
Contudo, o oficio do Banco do Brasil de fls.364 reforçou não haver contas
vinculadas ao processo, o que é estranho exatamente em razão da mencionada constrição.
Todavia, para que não haja a prática de atos inúteis, pede sejam examinadas as
questões acima.
Pede deferimento.
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A 3° Turma do STJ, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092-
MS, relatado pelo ministi-o Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação
de abandono do processo não se confunde com a inatuaçào do exequente no âmbito do
processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u.. j. 6 de outubro de
2Ü15, D.le 13 de outubro de 2015).
Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de
bens penhorá\'eis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo
de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 921 do NOVO CPC.
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 665
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Vejamos para exemplo a edição da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente.
Em outras palavras, no nosso sentir, não há toro de prosperidade para se distinguir
a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser
desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança
jurídica, à evidência, viável a constatação em defesa da prescrição intercorrente.
Essa inovação trazida pelo novo CPC. a meu juízo, confere contornos mais
precisos à questão, pois. em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a
imprescrilibilidade é a exceção.
Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente
previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 666
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Num. 8540928006
Num. 8540928006
imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de
declaração da prescrição intercorrente na presente execução.
Especialmeote porque o critério para
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE foi
ultrapassada.
a negativa de vigência da
exatamente uma jurisprudência
É por esta razão que se propõe, desde já, com o presente recurso, especialmente
função da revisão da jurisprudência desia Cone Superior,
entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento da aplicação
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Num. 8540928006
Num. 8540928006
f
Entretanto, o Estado apresentou ainda em 09.9.1998, ou seja, novo pedido de
suspensão sine die. Ora, o recurso do Excipiente anterior reconheceu a concessão do novo
prazo. Já o presente recurso, com base na jurisprudência atual, entende que o novo pedido
de prazo não teve efeito para suspender o início da aplicação da prescrição intercorrente,
pois 0 processo só poderia ficar suspenso por 1 (um) ano.
Não obstante, o STJ julgou nestes autos que todos os atos após a inclusão do
Estado de Minas Gerais no polo ativo restam validos independentemente da intimação
pessoal.
E 0 feito permaneceu sem movimentação até 05.2.2003, onde houve intimação
para o Estado de Minas se manifestar.
O Excepto se tomou silente, e foram renovadas as intimações em 3.4.2003 e
19.5.2003.
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intercorrente, toma-se despicienda quaiquer providência ulterior para a imediata extinção
do processo!
II - DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo exposto, requer:
a) Ser intimado o Excepto para se manifestar na presente exceção, para garantia
do contraditório;
b) Ser julgado o presente recurso PROCEDENTE, em função dos novos fatos,
fundamentos e em especial do novo entendimento jurisprudencial
aplicação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE que pode ser requerida em
qualquer fase processual;
, na
c) Ao final, extinta a presente execução, com as condenações legais ao Estado,
inclusive o ônus da sucumbência.
Termos em que pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2019.
Marcelo
ardim
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Na origem, trata-se de Ação de Execução, fundada em título ^
extrajudicial de crédito rural pignoratício, movida pelo Estado de Minas ^
Gerais, como sucessor da extinta MinasCaixa, em face de Humberto Araújo §
Filho.
t-
3>
Interposta exceção de pré-executividade pelo executado (fls. |
200/211), foi ela acolhida em sentença, por este juízo, para declarar aS
prescrição intercorrente (fl. 219/223). Foi interposto recurso de apelação pelo -
EMG, alegando que a execução se encontrava suspensa por ausência de bens ^
penhoráveis, e que nos termos do art. 791, III, do CPC/16 não corre prazo ^
prescricional. A sentença foi reformada nos termos do acórdão de fl. 260/266. ^
r *
Os executados apresentaram Recurso Especial às fls. 269/284. O ^
STJ, em decisão, anulou o acórdão, afastando a premissa da intimação pessoal
do Estado membro para a reforma da sentença.
Em reexame necessário, a 2® CACIV do TJMG anulou a sentença,
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES fJE ENTIDADES E ESTATAIS
As Fls. 445/449, o executado propôs nova execução de pré-
executividade, , sob o argumento de alteração da jurisprudência na qual se
fiindou o acórdão que afirmou a nulidade da sentença.
Esta é a síntese da lide.
Contudo, restará demonstrado que razão nao assiste ao
Executado.
II - Da Ausência de Prescrição Intercorrente - Da Coisa
Julgada
A tese defendida pela Executada é de ter havido suposta alteração
na jurisprudência que serviu de base à argumentação para a negativa da
prescrição intercorrente no acórdão de fls. 327/329.
O executado alega que, segundo a nova jurisprudência, a
suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implicaria na
suspensão da prescrição apenas por um ano, tempo após o qual passaria a
correr prescrição intercorrente, trazendo, como exemplo desse fato a edição da
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» • 1
O valor protegido pela coisa julgada é, sem sombra de dúvida, a
segurança juridica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.
Se, de um lado, a CF abre as portas do Poder Judiciário para a apreciação de
toda lesão ou ameaça de lesão aos direitos subjetivos (artigo 5° inciso XXXV
da CF), de outro lado proíbe, pelo instituto da coisa julgada, que essa atividade
seja exercida em duplicidade (artigo 5° XXXVI da CF).
À época, como se depreende do acórdão de fls. 327/329, restou
afastada a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da suspensão do
feito ter ocorrido por inexistência de bens.
Dessa formal, mesmo sendo a prescrição uma questão prejudicial
de mérito, a mesma está sujeita à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o artigo
503, parágrafo 1® e seguintes do CPC, a decisão que tenha por conteúdo
questão prejudicial também se sujeitará à autoridade da coisa julgada,
tomando-se imutável e indiscutível em processos futuros.
Lado outro, ainda que se afastasse os efeitos da coisa julgada para
analisar novamente o pedido do devedor, tem-se que, tembém, não seria
Página 680 · score 100.0 · nativo
Num. 8540928006
Num. 8540928006
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO. PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do
. >
CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal do
exequente para dar andamento ao feito.
Nos termos do art. 183. caput e Sr do CPC/2015.
II.
a intimação da Fazenda Pública se dá de maneira
pessoai, por meio de carga ou remessa, revelando-se nula
a comunicação praticada de modo diverso.
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Num. 8540158049
Num. 8540158049
a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MIMAS GERAIS klJêO È
a
t;
APELAÇÃO ClVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.88.548629-0/001
EMENTA: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL • ARGUIÇAO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXEQÜENTE QUE NÃO PERMANECEU
INERTE ■ SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DE ENTRAVE DA
MÁQUINA JUDICIÁRIA - EXTINÇÃO DA MINASCAIXA - SUB-ROGAÇÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTADO DE
MINAS GERAIS, SUCESSOR DA MINASCAIXA, SÓ FOI INTIMADO
PESSOALMENTE EM AGOSTO DE 2003 - IDEAL SERIA A SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 265,1, DO CPC.
APELAÇÃO Cível / REEXAME necessário N° 1.0024.88.548629-0/001
^
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSARIQ N° 1.0024.88.548629-0/001
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
#
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Em comento, reexame necessário e apelação cível
proposta pelo Estado de Minas Gerais em face de sentença que
acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Humberto
Araújo Filho, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente, a
nulidade da obrigação e determinando a extinção da execução de
cédula rural pignoratícia (f.219/223).
Em 1988 a extinta Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais propôs ação de execução em face de Humberto Araújo
Filho. Esta ação executiva ficou arquivada de agosto de 1992 a agosto
de 1996, sendo posteriormente suspensa em agosto de 1997, vindo o
Estado a nela se manifestar em abril de 2003, e novamente suspensa
em setembro de 2003, voltando a tramitar em maio de 2006, tendo o
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Num. 8540158049
Num. 8540158049
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS b[^2 j|
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.88.548629-0/001
O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação
à exceção de pré-executividade, lançando os argumentos de que: não
se admite a prescrição intercorrente nas ações executivas: mesmo que
se admita a aplicação deste instituto, verifica-se que a prescrição não
se consumou, porque a execução estava suspensa por falta de bens
penhoráveis, o que suspende o lapso prescricional. Por fim, pleiteou a
rejeição da exceção, a declaração de litigância de má-fé e o
prosseguimento regular da execução.
#
O i.magistrado acolheu a exceção de pré-
executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição e ordenou a
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Num. 8540158049
\ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (<(í2é3 )1
S.â-
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.88.548629-0/001
MÉRITO
Ginge a questão em saber se esta em
conformidade com o ordenamento jurídico a sentença que, anaiisando
a execução proposta pelo apelante em face do apelado, reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da ação
executiva.
9
Quando da prolação da sentença, o i.magistrado
afirmou:
“Por primeiro, importante destacar que o
crédito exeqüendo não possui natureza tributária,
uma vez que se trata de cédula de crédito rurai,
cujo prazo prescricionai é ode três anos, levando
Página 708 · score 100.0 · nativo
ente federativo, na qualidade de sucessor da exeqüente, pleiteou a
suspensão do feito por dois anos, em virtude de a pesquisa de bens
não ter logrado êxito (f.159), 0 que foi deferido pelo i.magistrado
(f. 160). Logo após 0 decurso de tal prazo, mais precisamente em junho
de 2006, 0 Estado de Minas Gerais peticionou nos autos pleiteando a
realização de diligências para a localização de bens penhoráveis
(f.161/162)e, desde então, não ocorreu outra suspensão do processo.
Assim postos os fatos, vê-se que razão assiste ao
apelante, pois a argüição de prescrição intercorrente não tem razão de
ser.
Como acima demonstrado, o Estado de Minas
Gerais, após sua intimação pessoal, jamais permaneceu inerte, menos
ainda por prazo superior a 03 anos.
O fato é que, por mau funcionamento da máquina
judiciária, deixou-se de intimar pessoalmente o ente federativo,
sucessor da exeqüente, para dar regular andamento ao processo
executivo, conforme acima demonstrado.
Página 709 · score 100.0 · nativo
entendia cabíveis, E mais, a partir do momento em que a MINASCAIXA
foi extinta, o processo deveria ter sido suspenso, na forma do art. 265,
I, do CPC, até que se procedesse à habilitação de seu sucessor.
Não havia justificativa, então, para deixar de
intimar o Estado de Minas Gerais, por sua procuradoria, e, menos
ainda, para atribuir-lhe a pecha de inerte, declarando a prescrição do
crédito em execução.
Por todo 0 exposto, e estando há muito assentado
que "não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu
causa à paralisação do feito" (STJ, REsp. 134.752/RS, Rei. Min.
Humberto Gomes de Barros in DJ 03.11.1998), necessário reparar na
V. sentença apelada, que reconheceu a prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO,
reforma-se a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição e
ordenar o prosseguimento regular da ação de execução.
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Página 793 · score 100.0 · ocr
: ESTADO DE MINAS GERAIS 3” USOS ADVOCACIA:GERAL DO ESTADO é “ÉS” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | “ COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS P %X n)) EXCELETISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA ) PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos nº: 5486290-76.1988.8.13:0024 Executado: O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador; nos autos da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAUJO E OUTROS, em atenção à petição de fls. 358/362 eextrato de fls. 374, expor e requer o'seguinte: | Alega 0: êxecutado que “a simples atuação sem a localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente”, Equivoca-se, porque em: decisão transitada em julgado em 13/07/2015 foi afastada.a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens, penhoráveis. Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com o recálculo favorável da dívida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei 18.002/09 principalmente quanto ão pagamento do débito à vista, no valor das planilhas em anexo, cuja juntada requer
transitado em julgado 14
Página 40 · score 90.5 · nativo
2-í;60 S2 01- pço
' - . (e-STJ FI.429) ,
,•1
J ustiça
Su perior T rib u n al de
“V
Ag 1190182/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado.
Remeto eletronicamente as peças geradas neste Tribunal à(o) TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília - DF, 19 de março de 2012
COORDENADORIADA TERCEIRA TURMA
•Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA
em 19 de março de 2012 às 15:19:45
2 Volume{s)
0 Apenso(s)
Página 223 · score 92.7 · nativo
Nâo se pode deixar passar desapercebido, ainda, que hoje há uma
concorrência entre os mecanismos típicos e atípicos de defesa do
executado.
Assim sendo, no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente,
com vistas a alteração do entendimento jurisprudência!, razão não assiste ao
executado, senão vejamos.
Em petição de fis. 200/211, o executado levantou a mesma questão
debatida no momento, com os mesmos fundamentos e fatos. Tal situação foi
anteriormente decidida em acórdão de fis. 327/329, o qual transitou em julgado
em 13 de julho de 2015, conforme certidão de fis. 332.
T.^P»zEs2 Paunda^Gflblnel«’<Tálles^!lH.54ll 6294» • EXCEÇÃO OE PA£ EXECUT1VIDADE • Aliemção de junSpruOíii;» • Küo a/eia coiujuipda ocU
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (108698497) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 223
Página 224 · score 95.2 · nativo
Num. 8540928010
Num. 8540928010
Dessa forma, a eficácia preclusiva do trânsito em juigado da decisão
anterior incide diretamente no objeto do presente feito, atraindo, pois, a
aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 508, Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento
quanto à rejeição do pedido."
Vê-se, portanto, a existência de coisa julgada a impedir o julgamento
da presente exceção de pré-executividade. A propósito, cita-se a lição de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Coisa Julgada. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz
ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito
Página 225 · score 95.2 · nativo
Num. 8540928010
Y(f)
.0
(externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do
mesmo processo ou projetar-se também para processos
futuros”
Assim, torna-se inviável a rediscussâo do pedido e da causa de
pedir constantes da presente demanda, tendo em vista a existência de
sentença já transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL
EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO
ESPECIAL, ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E
Página 232 · score 95.0 · nativo
CN
O
Qcr
O
f-0o
t-A,
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador'^ue
esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à
presença de V. Ex^ requerer que seja certificado o trânsito em julgado da decisão
de fls. 460/463.
Após, seja determinada nova ordem de bloqueio de valores via
sistema bacenjud nas contas dos executados Humberto Araújo e Humberto Araújo
Filho no valor de R$8.414.579,18 (planilha de fls. 398/408).
t
Requer, concomitantemente, seja expedido ordem via Infojud para
fornecimento das últimas 5 declarações de imposto de renda dos executados.
Nestes Termos,
Página 246 · score 92.7 · nativo
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA BRASIL TELECOM - QUESTÃO
ARGÜIDA A DESORAS - PRECLUSÃO - EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL
ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ADOÇÃO
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO.
I. A questão relativa à preliminar de nulidade processual por ausência de
instrumento de mandato válido ao subscritor do recurso especial da Brasil
Telecom S/A, encontra-se preclusa, porque argüida a desoras,
desobedecendo ao art. 245 do CPC.
II. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformizaç§CLdo
direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o ^ame jde
eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sòljoena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federaí^^J^^^
Página 275 · score 92.7 · nativo
Num. 8540158059
Num. 8540158059
SuperiorTribunal deü usiíça
REsp 1365024/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado no dia 16 de
setembro de 2014.
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
I
Brasília-DF, 18 de setembro de 2014
COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
*Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA
em 18 de setembro de 2014 às 15:24:34
Página 295 · score 95.2 · nativo
PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
Autos n°: 5486290-76.1988.8.13.0024
Executado:
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador, nos autos
da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAÚJO E OUTROS, em
atenção à petição de fls. 358/362 e extrato de fls. 374, expor e requer o seguinte:
Alega o executado que “a simples atuação sem a localização de bens,
não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente ”,
Equivoca-se, porque em decisão transitada em julgado em 13/07/2015
foi afastada a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis.
Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar
andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com
o recálculo favorável da divida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei
18.002/09 principalmente quanto ao pagamento do débito à vista, no valor das
planilhas em anexo, cuja juntada requer desde já, ficando ressalvado que esse cálculo
é exclusivamente na hipótese de acordo.
V--'
Página 428 · score 95.0 · nativo
Num. 8540928011
Num. 8540928011
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Beio Horizonte
5a Vara da Fazenda Púbiica e Autarquias do Estado de Minas Gerais
Processo n.°.0024.88.548.629-0
DESPACHO
Vistos etc.
1 - Certifique-se 0 trânsito em julgado da decisão de f. 460/463
2 - Defiro 0 requerimento de f. 466.
2.1 -Apresente-se planilha de débito atualizada, em 05 (cinco) dias.
3 - Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos
valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte
executada, até 0 limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais
valores para 0 Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante
recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico
(Provimento conjunto n° 36/CGJ/2014),
Página 482 · score 90.5 · nativo
Num. 8540158056
(e-ST3 FI.429)
J
Su p erior Tri b
ustíça
u n a I de
Ag 1190182/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado.
Remeto eietronicamente as peças geradas neste Tribunal à(o) TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data.
t
Brasília-DF, 19 de março de 2012
COORDENADORIADA TERCEIRA TURMA
‘Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA
em 19 de março de 2012 às 15:19:45
2 Volume{s)
Página 485 · score 95.0 · nativo
TRIBUNAIS-UNID. 8- ÇABAGLIA
t
TERMO DE REMESSA
Remeto estes autos ao Juízo de Origem, em,
cumprimente à Portaria Conjunta n° 01/2009, de
22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do
Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009.
Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a
comunicação forma! do trânsito em julgado do
recurso pendente de julgamento será
encaminhada, opc^namente, à origem. 0(A)
servidorfa)., V
I
REMETIDOS EM 05/02/2013.
Documento emitido pelo SIAP :
101950353010073610290001111431
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 485
Página 500 · score 90.5 · nativo
Num. 8540158065
Num. 8540158065
í TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARTÓRIO DA 2® CÂMARA CÍVEL - UNIDADE GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado.
O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 13 de julho de
2015. Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, T001625-3, Escrivã
do Cartório da 2® Câmara Cível - Unidade Goiás, assino
eletronicamente.
REMESSA
E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da
comarca de origem, Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira,
T001625-3, Escrivâ do Cartório da 2^ Câmara Cível - Unidade
Página 678 · score 100.0 · nativo
rcorrente, conforme se depreende da análise seguinte: Ab initio, tem-se que a questão trazida à baila pelo devedor, conforme já narrado, já foi decidido nesse processo com acórdão transitado em julgado em 13/07/2015, certidão de fls. 332. Como sabido, trata-se a coisa julgada de um instituto de natureza processual, cuja finalidade é proibir o Poder Judiciário, as partes e, eventualmente, terceiros de rediscutir o obje
Página 793 · score 95.2 · ocr
: ESTADO DE MINAS GERAIS 3” USOS ADVOCACIA:GERAL DO ESTADO é “ÉS” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | “ COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS P %X n)) EXCELETISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA ) PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos nº: 5486290-76.1988.8.13:0024 Executado: O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu procurador; nos autos da execução em epígrafe movida contra HUMBERTO DE ARAUJO E OUTROS, em atenção à petição de fls. 358/362 eextrato de fls. 374, expor e requer o'seguinte: | Alega 0: êxecutado que “a simples atuação sem a localização de bens, não é suficiente para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente”, Equivoca-se, porque em: decisão transitada em julgado em 13/07/2015 foi afastada.a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens, penhoráveis. Após a data citada, constata-se que o Estado atuou de forma a dar andamento ao feito, peticionando nos autos, inclusive, da possibilidade de acordo com o recálculo favorável da dívida, sem juros, e com os descontos concedidos pela Lei 18.002/09 principalmente quanto ão pagamento do débito à vista, no valor das planilhas em anexo, cuja juntada requer
penhora 68
Página 53 · score 100.0 · nativo
cr
fVo
•X*
o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução supra identificada, ajuizada
em face de HUMBERTO ARAÚJO FILHO e outros, vem, perante V. Exa., por
sua Procuradora, tendo em vista a remessa dos autos para a Advocacia Geral do
Estado de Minas Gerais conforme fís. 422v, expor para ao final requerer:
Tendo em vista a penhora on Une através do sistema Bacenjud, no
montante de R$1.986,66 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e
seis centavos), realizada às fls. 410/412, reitera o pedido de fls. 417, onde requer
após a intimação do mencionado Executado, a transferência da quantia penhorada
para a conta corrente da Gestora do Crédito, qual seja, n° 760.764-4, Agência n°
1615-2, Banco do Brasil, MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ:
19.296.342/0001-29.
Em resposta à solicitação feita pela CDL/BH, às fls. 421, para fins de
instrução do oficio do juízo, informa o Estado de Minas Gerias, CNPJ
Página 55 · score 100.0 · nativo
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE
Processo: 5486290-76.1988.8.13.0024/0024 88 548629-0 - EXECUÇAO
Nome da Varai 2* FAZENDA ESTADUAL
EXEQÜENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: HUMBERTO DE ARAÚJO e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: HUMBERTO DE ARAÚJO
sroc-7
Distribuição: 01/09/1988
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para sobre ciência da penhora realizada, para
opor embargos.
SERVENTüARIO RESPONSÁVEL:
querendo.
f
- Emissão em: 07/12/2018
Escrivâ(o) Judicial
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
BaiCORR€IO< ,iTJIVIG CE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
Página 62 · score 100.0 · nativo
...., proveniente de••cBâ-:jl-s:s-i'-lT/i-õ-r'ãTÍc"rásr
--------------
I
emitidas
em-ü4-á€-nô-vem-brQ--de--l-96-5--e-f>i"-íh7-Tro-vGT
Q.'.
Z'‘
3^
e, não 0 fazendo, proceda à penhora em tantos
<le seus bens, que forem nomeados ou achados, quantos cheguem e bastem para
integral pagamento e custas, na forma da petição anexa por cópia. Procedida à penhora
cite-se 0 executado para apresentar embargos no prazo de jq dias, bem como para
todos os termos e atos do processo, até final, sob pena de revelia.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Belo Horizonte, ao8..9.?.....í?}.í'..Y-?J
de
>
dezemoro
Página 63 · score 100.0 · nativo
Num. 8540428070
r
<
X
CBRTI DJCO,
Certifico que em cumprimento ao presente
mendado retro, me dirlgi ao local indicado on
de citei Humberto Araújo e Humberto Araújo Fi
lho, n§o procedendo penhora pois os mesmos pe£
deram tudo, ou seja, naS Há nada a ser penhor^
do.
Dou - Fé
0 Dficial de Justiç
, 19/06/89.
Horl zonte/í-IG,
Belo
•
Página 68 · score 100.0 · nativo
na
m
PAZ SA3BR a Yoeea Fxcelência, Senhor Dou •
tor Juiz de Direito da Comarca de '^az, Estado de Minas Cerals
ou a quám as suas Tezes fizer e o coxíl^cimento desta pertoa. -•
eer que por parte da Caixa Eoonomica do Estado de Múias
rais, foi proposta per^te este Juízo, luaa Açãto de Execução '
■*^ignoratlcia na .88.548629-0 contra Humberto ^rau^o Pilho, t^
do a exequente requerido a Penhora âo constituído pela
zenda Humara II, localizada no Município de Corrigo Donta-MC*
de propriedade da Pinoa Husara E^reendímentoa A,;px>pecuarlas'
Ltda, 'tom este dado em penhor pelos executados para integral*
garantia do debito que jgporta em CZ$3.648*533,67(treis
Ihões, soiocentos e qimranta e oito mil,quinhentos e trinta e
treie cruzados e sessenta e sete centaTos),mais acréscimos 1^
gaia*
Os
Página 74 · score 100.0 · nativo
1
r
PAZ SABER a Vossa Excelência, Senhor Bou
tor Juiz de Direito da Comarca de luz, Estado de
rais-^ou a quem as suas vezes fizer e o conhecimento desta
pertencer que por parte da Caixa Economica do Estado de
nas Gerais, foi proposta perante este Ju.ízo, uma Ação de Ex_e
cução Pignoraticia nS,88,548629-0 contra Humberto Araújo
Humberto Âj^újo Pilho, tendo a exequente requerido a Penhora
de 122,00(cento e vinte duas) toneladas de café, bem este da
do em penhor pelos executados pa2ra integral garantia do débi
to que impoi*ta em CZ^3,648,533,67 (treis milhões, seiscentos
e quarenta e oito mil,quinhentos e trinta e treis cimizados e
sessenta e sete centavos) mais, acréscimos legais.
Em virtude do que se e:q)ediu a presente'
precatória,, para que, sendo apresentada a V.Exa e depois
receber o seu respeitável "Cumpra-se" se digne de mandar pr£
Página 75 · score 100.0 · nativo
Num. 8540428071
Num. 8540428071
l
• ,
(r
S ;
ceder a penhora requerida a este Juízo nos termos da lei
6,830 de 22,09.80, E, se V.Exa assim cumprir ou fizer
que se ciampra fará justiça as partes e ao deprecante mercê,
Dada e passada nesta o1 dade e co:
04 de seteml^ro de 1989.
crivã, sutscrevi.
I
s
I
Página 76 · score 100.0 · nativo
-
PAZ SABER a Vossa Excelência, Senhor Dou
tor Jxaiz de Direito da Comarca de luz, Estado de %nas
rais ou a quem as suas vezes fizer e o conhecimento desta *
A
pertencer que por parte da Caixa Economica do Estado de
nas Gerais, foi proposta perante este Juízo, uma Ação de Ex^
cução Pignoraticia n2.88.548629-0 contra Humberto 4.raújo
Humberto Araújo Pilho, tendo a exequente requerido a Penhora
de 122,00(cento e vinte duas) toneladas de café, bem este da
do em penhor pelos executados para integral garantia do déb^
to que ii[Ç)orta em 0ZS3.648.533,67 (treis milhões, seiscentos
e quarenta e oito mil,quinhentos e trinta e treis cruzados e
sessenta e sete centavos) mais, acréscimos legais.
Em virtude do que se expediu a presente*
precatória, para que, sendo apresentada a V.Exa e depois de .
receber o seu respeitável "Cumpra-se" se digne de mandar pro
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Num. 8540428071
Num. 8540428071
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ceder a penhora requerida a este Juízo nos termos da Lei *
6.830 de 22.09*80. E, se T.Eza assim cusçrir ou fizer com
que se cxm^ra fará justiça as partes e ao deprecante mercê.
Dada e passada nesta
04 de setemLro de 19
criva, Buljscrevi.
I
i^rca d^^elo ^
I cl^de
Página 80 · score 100.0 · nativo
feridas Cédulas.
r
com base no índice de pre-
mesmas rc-
4. Sucede porém que os débitos respectivos
nem mesmo amortizados.
Isto posto, REQUER a citação dos Suplicados ,
devedores, para a presente Execução, para que paguem o devi
do em vinte e quatro horas, ou nomeiem bens à penhora,
pena de se lhes penhorarem, inclusive por Carta Precatória
), tantos bens quantos bastem ate a irais
integral satisfação do débito principal nos importes respec
tivos de C2$ 1,824,966,03 (lium milhão, oitocentos e vinte e qua
nao
foram até hoje pagos.
sob
(art. 658, do C.P.C.
Página 81 · score 100.0 · nativo
e ses-
ao ano, despesas do processo, custas
honorários de advogado a base de 20%, e também da multa de 10*
(dez por cento) sobre principal'e acessórios do debito,
formidade com o art. 71, do citado dec.-lei n.
.e
de con-'
167, de 1967.
A penhora há que necessariamente recair sobre os
bens dados em penhor, como preceitua o parágrafo segundo do art.
655, do código de Processo Civil.
No caso de não serem encontrados os bens dados
garantia (penhora), devendo o Sr. oficial de Justiça certifica-
, lo cumpridamente nos autos, fica desde logo requerida a decre
tação da PRISÃO do depositário infiel (art.
167, de 1967) .
.1
Página 89 · score 100.0 · nativo
2 - Na mesma resposta, o DD. Delegado em questão
aponta que Humberto Araújo (pai e primeiro executado) e declaran-
te na Delegacia da Receita Federal em Contagem-MG.
- Isto posto, - REQUER seja oficiado ao DD. Delegado
da Receita Federal em Contagem-MG, para que o mesmo forneça a de
claração de bens do executado HUMBERTO ARAÚJO, relativa aos exer
cícios de 1988 e seguintes, até o atual.
- Reserva-se, ainda uma vez, o direito de, oportuna
mente, indicar à Justiça os bens dos devedores para a penhora.
r.
t
P. Deferimento.
Belo Horizonte, 04 de Junho de 1990.
A
ttiu dlOlOilií DO ESIIDO DE IIIUS 6EIIIIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Jayme Zstar Filbo
Página 115 · score 100.0 · nativo
rm
1 DlREiTO
PAZ SABER a Vossa Excelência, Senhor Doutor Juiz
de Direito da Comarca de luz. Estado de Minas Gerais, ou a quem '
suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, que por parte'
da Caixa Economica do Estado de Minas Gerais foi p^nposta, peran
te este Juízo, uma Execução Pignoratícia, registrada sob o nB
02488,548629—0 contra Humberto Araú.jo e outro, tendo a exequente'
requerido a penhora das fazenda Humara I e Humarà II, de proprie
dade dos executados, localizadas no Município de Corrego Danta,
Em virtude do que se expediu a presente precató -
ria, para que, sendo apresentada a V* Exa. e depois de receber o
• • «
seu respeitável "Cumpra-se", se digne de mandar proceder a penho
ra dos imóveis acima descritos, E, se V.Exa. assim cumprir ou fi
zer cpm que se cumpra, fará justipa às partes e ao deprecante mer
16 dias do
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Num. 8540428092
Num. 8540428092
r
>.
/,
JUÍZO DE DIREITO DÂ QUIHTA VARA DA FAZENDA PTÍBLIOA
DA COMARCA DE BELO HORIZOITTE - MG
CARTA PRECAKJrIA PARA PENHORA^ 6i^@dj.d& & re^jiiôri
mento da CAIXA ECOROMICA DO ESTADO DE MIRAS GE -
RAISf dli^igida ao Jtiís&o em fl^nte, para ser oum —
prlda na foiana abaixo.
Ü
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
da comarca de luz, Estado de Minas Gerais,
0 Doutor Francisco Manoel de Souza Andrade, J\d.z'
de Direito da 5® Vara da Fazenda Publica e Autar
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ços recebidos pelos produtores (IPR), ratificados de qualquer
modo os demais termos, cláusulas e condições das mesmas re
feridas cédulas.
e
4. Sucede porém que os débitos respectivos não
foram até hoje pagos, nem mesmo amortizados.
Isto posto, REQUER a citação dos Suplicados ,
devedores, para a presente Execução, para que paguem o devi
do em vinte e quatro horas, ou nomeiem bens â penhora,
pena de se lhes penhorarem, inclusive por Carta Precatória
(art. 658, do C.P.C. ), tantos bens quantos bastem até anais
^
^
I
integral satisfaçao do debito principal nos importes respec
tivos de Cz$l.824.966,03(Hum milhão, oitocentos e viote e qua
sob
Página 121 · score 100.0 · nativo
te e quatro por cento) ao ano, despesas do processo, custas
.honorários de advogado â base de 20%, e também da multa de 10%
(dez por cento) sobre principal e acessórios do débito, de con
formidade com o art. 71, do citado dec.-lei n. 167, de 1967.
■s e
r
e
-
A penhora hã que necessariamente recair sobre os
bens dados em penhor, como preceitua o parágrafo segundo do art.
655, do código de Processo Civil.
No caso de não serem encontrados os bens dados
garantia (penhora), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificá-
lo cumpridamente nos autos, fica desde logo requerida a decre
tação da PRISÃO do depositário infiel (art. 17, do Dec.-lei n.
167, de 1967).
em
Página 137 · score 100.0 · nativo
Ex
Sr. Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda
desta Capital.
*
(Proc. 02488548629-0)
J
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na
EXECUÇÃO que move contra HUMBERTO ARAÚJO E OUTRO,
respeitosamente REQUERER que a penhora se faça por PrecatSria
ao Juízo competente da Comarca de Luz, nas Fazendas Humara I
e Humara II, de propriedade dos executados, localizadas no Mu
nicípio de Córrego Danta, MG.
mui
vem
Pede Deferimento. Belo Horizonte, 18 de
feve
reiro de 1991.
Uãc. i
Comarca: Luz- MG
Secretaria do Juízo da
^'i
MANDADO
PROCESSO N° 29VSJ
NATUREZA: Carts Precatória
PARTES: J.direito da 5a.Va.Fazenda Publica e Autarquias de Be
lo Horizonte- MG- PENHORA da Fazs.Humara I e II
ADVOGADO(A):
OFICIAL;
Ricardo Cavalcante Motta,
Juiz(a) de Direito da
Luz- MG , :
:
:
:
Página 198 · score 100.0 · nativo
M
m
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
sQ
CPC, ART 793. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
- Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução,
razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional,
ainda que se trate de prescrição intercorrente.”
REsp 280873/PR
Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
Órgão Julgador: 4^ Turma
Datado Julgamento: 22/03/2001
Data da Publicação/Fonte: DJ 28.05.2001 p.203
em
%
Página 201 · score 100.0 · nativo
%
Vistos, etc...
Trata-se os presentes autos de execução
intentada inicialmente pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, posteriormente substituída pelo Estado de Minas Gerais contra
Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho.
A execução fundou-se numa nota de crédito rural
pignoratícia ajuizada em 22.08.1988, sendo que desde então , vem se
tentando localizar bens penhoráveis dos executados.
t
Com o bloqueio e penhora nos termos do art. 655-A
do CPC, o executado que teve bens constritos interpôs oposição de pré-
executividade argumentando por primeiro , a possibilidade de utilização desta
via de oposição , quando há nulidade da execução.
Aduziu que houve a prescrição intercorrente. haja
vez que o feito encontra-se paralisado por inércia do Estado de Minas Gerais
de 08.08.97 a 12.06.2006.
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dívida. Lembre-se , a propósito . de que, se o processo ficar
paralisado, sem Justa causa, peio tempo de prescrição, esta se
consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ”
(Direito Civil, vol. I, p. 611).
%
In casu, compulsando os autos verifica-se que houve
uma primeira paralisação em 13.08.1997 por um ano. Decorrido tal prazo,
houve manifestação da então Caixa Econômica em 10.09.98, requerendo novo
sobrestamento sine die, ante a não localização de bens penhoráveis, o que foi
deferido (fis. 153 ).
O feito restou paralisado desde 11.09.1998, quando
em 05.02.2003 o Estado de Minas Gerais foi instado a requerer o que de
direito. Houve outras tentativas de localização de bens e novamente
infrutíferas, gerando mais um pedido de suspensão que. desta feita foi deferido
por dois anos , em 12.09.2003 (fis. 160).
I
Nova intimação do Estado em 23.05.2006 que desta
Página 208 · score 100.0 · nativo
■•'.ercoiTente, ao fundamento de que no
'.•C o feito ficou paralisado por prazo
Trata-se
procedente, para declarar a presciiçb
período de 11.09.1998 a 05.Ü2..Í
indeterminado.
Da sentença primeva, extrai-se relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas pelo Estado visando à consecução do seu objetivo:
buscar bens penhoráveis.
Não obstante a ampla movimentação por parte do
exeqüente, a sentença vislumbrou a ocorrência da prescrição.
Sendo assim, se a prescrição intercorrente é reconhecida
em face do desinteresse e inércia do credor no desenvolvimento da execução,
verifica-se que, in ca5‘i, hó que se ‘"ogitar dc soa ocorrência.
Coin efeit'.,, a execução esfcve suspensa sim, mas por falta
de bens penhoráveis e sendo
a jurispradência pátria no sentido de que
Página 209 · score 100.0 · nativo
y
DO CPC.- A iião localização de bens do
devedor passíveis de constriçâo judicial
«fi'-raiará a suspensão do feito executivo,
t a extinção (art. 791, III, do CPC). O
prazo de suspensão vincu!ar-se-á à
prescrição do débito exeqttendo e à
inércia do credor em deixar de diligenciar
na tentativa de localizar bens penhoráveis
durante esse período, uma vez intimado
para tanto.”
(Apelação Cível n® 1.0024.98.103390-5/001
- Comaica de Belo Horizonte - Apelante(s):
Jacqiies Gross • Apelado(a)(s): Vicente
Francisco de Matos Neto e Outro(a)(s) -
Relator; Exrno. Sr. Des. Elpídio Donizetti,
Da:-rd.i Fnbücação: 12.11.2007)
Página 216 · score 100.0 · nativo
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>0
UI
C4
UJ
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador que
esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à
presença de V. Ex^ expor para ao final requerer:
Devidamente intimados da penhora via Bacen-Jud de fls. 410/412, os
executados deixaram transcorrer m albis o prazo para apresentarem algum
impedimento sobre o gravame.
Dessa forma, requer, COM URGÊNCIA, seja expedida ofício para o
Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados
devidamente atualizados, para a conta abaixo indicada:
BANCO DO BRASIL
AG. 1615-2
ca 7729-1
Página 282 · score 100.0 · nativo
infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento ao r.
despacho de fis. 353, manifestar e requerer o que se segue:
CO
A presente execução foi intentada iniciaimente pela extinta Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais e posteriormente substituída pelo Estado de
Minas Gerais em face de Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho.
A execução fundou-se numa nota de crédito rural pignoratícia ajuizada
em 22.08.1988, sendo que desde então vem se tentando localizar bens passiveis de
penhora dos Executados sem, contudo, obter êxito.
Neste Ínterim, é necessário preconizar que questões processuais como a
eternização da Execução em decorrência da suspensão indefinida, encontra-se na
contramão de todo o contexto processual atual principalmente da Constituição Federal.
E dentro deste contexto é visível a ofensa à princípios constitucionais
como 0 da segurança Jurídica e da razoável duração do processo.
RUA RIO GRANDE DO NORTE, 694 - 10® ANDAR - FUNCIONÁRIOS
30.130-13I - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
Telefone; (31)3275.1113
Página 286 · score 100.0 · nativo
Num. 8540158071
Num. 8540158071
Dalmar Pimenta ^
Advogados Associados
Diante do exposto, os Executados informam e requerem:
(i) Que considerando a incapacidade financeira destes e o fato de nâo
possuirem bens passíveis de penhora, nâo possuem condições para liquidação do
débito apresentado pelo Exequente;
(ii) Ainda, seja reconhecida a prescrição intercorrente, evitando com isso
a imprescritibilidade da execução.
Termos em que.
Pede deferimento.
Belo horizonte, 14 de Julho de 2016.
I
Dalmar do Espírito Santo Pimenta
Página 322 · score 100.0 · nativo
er-
C
•-'I
O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem. perante V. Exa.. por sua
procuradora, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de HUMBERTO
ARAÚJO FILHO e outros, expor e requerer o seguinte:
Dando continuidade à execução, com o intuito de recuperar seu crédito, o
Estado de Minas Gerais requer:
Penhora on-line, via sistema BACENJUD, nas contas de titularidade dos
executados: Humberto Araújo, inscrito no CPF sob o n” 003.338.916-00 e Humberto
Araújo Filho, inscrito no CPF sob o n° 230.778.676-72,
As últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos referidos executados,
através do sistema INFOJUD - RF.
A penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de
propriedade dos executados.
A inclusão do nome dos executados supracitados no cadastro de
inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniado. ou
Página 323 · score 100.0 · nativo
Num. 8540158083
Num. 8540158083
I ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COÜRDIÍNAÇÂO DK SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
k
executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos
valores existentes.
A expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para
que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles
titularizados.
Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na
tentativa de localização de bens em nome dos executados.
Em tempo, requer também, a juntada da planilha com a atualização do
valor da dívida, perfazendo o total de R$ 8.414.579,18.
Página 339 · score 100.0 · nativo
UI
COm
—í
ro
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por^ua
Procuradora, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de HUMBERTO
ARAÚJO FILHO e Outros, tendo em vista a decisão de fls. 409/409v., requerí a
intimação do Executado, HUMBERTO ARAÚJO FILHO, para tomar ciência
acerca da penhora on Une através do sistema Bacenjud, no montante de R$1.986,66
(hum mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), realizada às
fls. 410/412.
Na oportunidade, requer após a intimação do mencionado Executado,
a transferência da quantia penhorada para a conta corrente da Gestora do Crédito,
qual seja, n” 760.764-4, Agência n“ 1615-2, Banco do Brasil, MINAS GERAIS
PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ: 19.296.342/0001-29.
Por fim, reitera a possibilidade de realização de acordo, visando o
Ente Público a satisfação do crédito com considerado desconto proporcionado com
Página 371 · score 100.0 · nativo
€/MinasCabcs^
mo
Ex-” Sr.
desta Capital.
Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública
(Proc. 02488548629-0)
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na
EXECUÇÃO que move contra HUMBERTO ARAÚJO E OUTRO,
respeitosamente REQUERER que a penhora se faça por Precatória
ao Juízo competente da Comarca de Luz,
e Humara II, de propriedade dos executados, localizadas no Mu
nicípio de Córrego Danta, MG.
mui
vem
nas Fazendas Humara l
Pede Deferimento. Belo Horizonte, 18 de
feve
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Num. 8540678038
Num. 8540678038
Dalmar Pimenta
Advogados Associados
201
2. Em 08/08/1997, após citação ’'álida dos executados, não vislumbrando
bens passíveis de constrição judicial, a parte Autora requereu a suspensão
do feito, nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil.
3. Em 12/06/2006, a parte Autora veio a se manifestar, requerendo a penhora
de um veículo, cuja propriedade é de Humberto Araújo Filho.
4. Verifica-se que o processo era em referência, ficou paralisado por
aproximadamente 9 (nove) an )s, sem qualquer manifestação da parte
Autora a dar prosseguimento reg ular ao feito.
IL - DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE
5. A despeito da exceção de pré-executividade ser decorrente de construção
doutrinária, não havendo prev são em lei, a jurisprudência de nossos
Página 419 · score 100.0 · nativo
artigo 791, III, do Código de Prc cesso Civil. Acrescenta o doutrinador que,
depois de decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a
declaração da extinção da obrigação pela prescrição, e esta deverá ser
atendida2.
15. Humberto Theodoro Júnior corrobora com ta! entendimento:
O objeto dü execução forçada são os hem do devedor, dos
quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida
exeqüenda. Não há, no processo de execução, provas a
examinar, r,em sentença a proferir. E sem penhora. nem
mesmo os embargos podem ser opostos. Daí porque a falta
de bens penHoráveis do devedor importa suspensão sine die
da execução (art. 794, III).
(■■■)
A melhor solução é manter o processo suspenso sine dréT^
arquivando-o provisoriamente, à espera de que cfedor
encontre bt ns penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, I
^ Cf. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.. 12, ed. atual. Sâo Paulo:
Página 422 · score 100.0 · nativo
22.0 instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica.
Através dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e
resguardar o interesse de ordem pública em tomo da existência e eficácia
dos direitos.
23. Ademais, fazendo analogia a Execução Fiscal, cumpre ressaltar o
parágrafo 4°, artigo 40 da LEF, in verhis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for locclizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de pre scrição.
§ 4^ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pú dica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição
intercorrenU e decretá-la de imediato.
%
24.A Lei de Execuções Fiscais (lei n° 6.830/80) consagra que, não sendo
possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais podería recairá
Página 424 · score 100.0 · nativo
Num. 8540678038
Num. 8540678038
V.
Dalmar Pimenta
Advc^ados AssodadoB
30. Nesse sentido já posicionou o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula
314:
Súmula 31‘i. “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis. suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o p 'azo da prescrição quinquenal intercorrente."
31. A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre
um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a
posição dominante no Tribunal.
32. Vale destacar as decisões a segt ir;
PRESCRIÇ ÃO INTERCORRENTE.
Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo
prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
Página 428 · score 100.0 · nativo
2.1 -Apresente-se planilha de débito atualizada, em 05 (cinco) dias.
3 - Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos
valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte
executada, até 0 limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais
valores para 0 Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante
recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico
(Provimento conjunto n° 36/CGJ/2014),
Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor
penhorado deverá ser procedido 0 imediato desbloqueio do mesmo, nos
termos do art. 291-A, §2° do Provimento n° 185/CGJ/2009.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-
B do Provimento 185/CGJ/2009.
Em caso positivo, dê-se vista o executado, na pessoa de seu
advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias, nos
termos do art. 525, do NCPC.
5 - Decorrido 0 prazo, sem manifestação do executado, expeça-se
alvará para levantamento do valor penhorado, intimando 0 exequente para vir
Página 463 · score 100.0 · nativo
Número do processo: 1.0701.97.007765-0/001(1) Relator: DORIVAL
GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 23/06/2005 Data da
Publicação: 02/08/2005
noCédula Rural
O i. Relator Dorival Guimarães Pereira, Relator da Ape^^o
Cível acima citada, fundamenta sua decisão nos seguintes termos:
(
"Trata-se de Execução fundada em "Cédula Rural Pignoratíbiajj,
ajuizada em 20.01.1992 tendo sido lavrado o 'Termo de Penhora" em
10.03.1992 (fis 08-TJ). tendo a Exeaüente. em 23.10.1996.
i
5
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 463
Página 494 · score 100.0 · nativo
Trata-se de execução de título cambial, versada em duas
cédulas rurais pignoratícias emitidas pela Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais, em 1.11.1985 e 4,11.1985, tendo como beneficiários
e devedores os executados Humberto Araújo e Humberto Araújo Filho.
A ação foi proposta em 2 de setembro de 1988, sendo
que os executados foram citados em 4 de julho de 1989, f. 28-TJ
verso.
Com efeito, após a citação, todas as tentativas de
encontrar bens penhoráveis foram frustradas, motivo pelo qual em
11.8.1997, aexequente requereu a suspensão do feito, nos termos do
art. 791, III, do Código de Processo Civil (f. 151-TJ).
Por sua vez, em 9.9.1998, a exeqüente renovou o pedido
de sobrestamento do feito, sem data {sine die), com base no mesmo
art. 791, ill, do Código de Processo Civil (f. 152-TJ).
O feito permaneceu em arquivo provisório até a data de
5.2.2003, quando foi aberta vista ao Estado de Minas Gerais para se
manifestar no feito, em razão da liquidação da Caixa Econômica do
Página 529 · score 100.0 · nativo
Num. 8540158087
Num. 8540158087
f
COMARCA DE BELO HORIZONTE
u
2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo; 0024.88.548.629-0
Vistos, etc.
1) Determino a realização de penhora on-line através do sistema
eletrônico BacenJud em nome dos executados, uma vez que a penhora
preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 835 do
CPC/2015.
Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia,
transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores
excedentes.
Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e
transferência do valor (art.291-B do Provimento n.° 161), junte aos autos o
Página 545 · score 100.0 · nativo
ços recebidos pelos produtores (IPR), ratificados de qualquer
modo os demais termos, cláusulas e condições das mesmas re
feridas cédulas.
e
4. Sucede porém que os débitos respectivos não
foram até hoje pagos, nem mesmo amortizados.
Isto posto, REQUER a citação dos Suplicados ,
devedores, para a presente Execução, para que paguem o devi
do em vinte e quatro horas, ou nomeiem bens à penhora,
pena de se lhes penhorarem, inclusive por Carta Precatória
(art. 658, do C.P.C. ), tantos bens quantos bastem até a irais
integral satisfação do débito principal nos importes respec
tivos de Cz$1.824.966,03 (Hum milhão, oitocentos e vinte, e qua
sob
Av. Álvares Cabral, 200-Cx.Postsl 443-End.Teleg.‘'MlnBsCaixa"-Telex (031)1141 - PABX (031)271-4111 - CEP 30170 • Belo Horizonte
C6d. <3.009-6
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 545
Página 547 · score 100.0 · nativo
ou seja no total de Cz$3.648.533,67 (treis milhões, seiscentos e
quarenta, e oito mil, quinhentos e trinta e treis cruzados e ses
senta e sete centavos), correção monetária ate a data do efetivo
e integral pagamento do débito, juros de mora à taxa de 24% (vin
te e quatro por cento) ao ano, despesas do processo, custas
honorários de advogado ã base de 20%, e também da multa de 10%
(dez por cento) sobre principal'e acessórios do débito, de con
formidade com o art. 71, do citado dec.-lei n. 167, de 1967.
A penhora há que necessariamente recair sobre os
bens dados em penhor, como preceitua o parágrafo segundo do art.
655, do código de Processo Civil.
e
No caso de nao serem encontrados os bens dados
garantia (penhora), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificá-
lo ciompridamente nos autos, fica desde logo requerida a decre
tação da PRISÃO do depositário infiel (art. 17, do Dec.-lei n.
167, de 1967).
Página 568 · score 100.0 · nativo
L/t-VcL-un NAu' PAGUE» Nc;M NOMEIE EEN5, PENMokE-LHE Q OFICIAL üS QUE
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ILS. crcTIVAJU 0 APRESTl, NCS 10 (DEZ) DIAS SUDSEwUENTtS, i;.i
■DÍSnNIuS,»..-PüR.,.3.-.Ú.Re,Si ■■V£2ÊS , . TêNTE "C OFiClAf LOCAL lIAK'" 0 ' ÜEVé-'■
urüK, uw.sÍ1FIlANüü G OCCRRIDC.
NA ttlPuTESÊ OE ,A PENHORA RECAIR SOBRE IMÓVEL, DEVERA iGUAL-,
CüNJUGt.
OFICIAL
SUFICTEN;'^'' ■
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Página 592 · score 100.0 · nativo
Num. 8540428072
!
iJ.1
Mandado n
Processo n.5153/89.
0 doutor Ricardo Cavalcante Motta,Juiz de
Direito desta cornar ca de Luz, Estado de Mi
nas Ger<ais, na forma da 1 ei, etc,:
Sándado de penhora
1f
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo,sr.Alaor Pi^
to Moreira, que em cumprimento do presente mandado,expedido-
nos autos n.5153/89, da ^arta Precatória procedente do Juí
zo de Direito da 5a.Vara da Fazenda Publica e Autarquias da
comarca de Belo Horizonte, e extraída nos autos de uma ^ção
de Execução Pignoraticia n2 88.548629-0,contra Humberto Araú
jo e Humberto Araújo Fiihç, que proceda a penhora de 122.00
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respectivos não
foram até hoje
nom mesmo amortizados.
Istu posto, REQUER a citação íjüs Suplicados ,
/
devedores, para a presente Execução,
do em vinte e quatro horas.
para que paguem o devi-
ou nomeiem bens â penhora.
sob
pena de se lhes penhorarem,
(art. C58,
inclusive por Carta Precatória
do C.P.C. ), tantos bens quantos basLejn
integral satisfação do débito principal nos importes respec
tivos de Cz$l.C24.906,03 {Ilura milhão,
ate a irnis
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ano, despesas do processo. custas
e também da multa de 10%
(uez por cento) sobre principal'e acessórios do debito,
íormidade com o art, 71
de con-
167, de 1967.
do citado dec.-lei n.
\
A penhora hS que necessariamente recair sobre os
bens dados em penhor.
como preceiLua o parâuiafo seyu/ido do ort,
655, do código de Processo Civil.
No caso de não
garantia {penhoraj , devendo o Sr.
serem encontrados os bens dados
em
Oficial de Justiça certificâ-
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IA
§
do U
t
Certidão:
Certifico e dou fe que, em cumíirimento do mandáiá^^rv
retro, recebido em 26/10/89, dirigi-me á fazenda-
Humara I, do município de '^órrego ^aiita,e,sendo_
aí, não me foi posaivel proceder a penhora do
fé constante do referido mandado, porq\ianto,no lo
ca—
cal não foi por mim entrado café algum em depési -
to no local indicado no mesmo mandado.
I
Segundo -
fui informado pelo sr.José Raimimdo dos Reis,vulgo
José Pequeno, que toma conta dos imóveis da Hiomara
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dados
Tal pedido de prisão tem fundamento no art. 17,
Decreto-lei 167, de 1.967, que rege a garantia cedular em questão, e
^j^ambem no item LXVII, do art. 59, da recente Constituição Federal de
5 de outubro de 1 .988.
do
2 - Sucede que, dos autos, consta certidão do Sr. 0
ficial de Justiça da Comarca de Luz, MG, a fls. 64, dos autos,o qual,
indo em diligência para a penhora, não pÔde proceder ã mesma,porquan
to no local (Fazenda Huinara I, Município de CÕrrego Danta), não foi
encontrado pelo mesmo Oficial café algum em deposito indicado, tendo
sido inclusive informado pelo Sr. Jose Raimundo dos Reis, o qual to
ma conta de dita fazenda, que não se encontra café (fruto) em depÕsi
to naquela localidade, muito menos 122.00 (cento e vinte e duas) to
neladas do referido café (data de 27 de outubro do ano prÕximo - fin
do) .
3 - Razão por que, com fundamento rio pedido inaugu
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(Proc. 02488548629-0) -
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na EXE
CUÇÃO que move contra HUMBERTO ARAÚJO e OUTRO, vem mui respeitosa
mente REQUERER que o digno Juízo oficie à Delegacia da Receita F£
deral nesta Capital, para que a mesma forneça as Declarações
bens dos Executados, relativas aos exercícios ulteriores à propo-
situra da Ação de execução em curso, ou seja de 1988 até o atual.
Reserva-se também o direito, de, oportunamente, in
dicar à Justiça os bens dos devedores para a penhora.
de
P. Deferimento.
i
9
i.
Belo Horizonte, 18 de abril de 1990.
-3
3so
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■X-
c?
0-
cr-
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora abaixo
assinada, nos autos da Ação de execução que move face a Humberto Araújo e
outros, vem expor e requerer o que se segue:
O processo em epígrafe encontrava-se suspenso por falta de bens
penhoráveis por longo tempo.
Agora, empreendidas diligências na busca de bens passíveis de
constrição, o exeqüente localizou veículo em nome do devedor Humberto Araújo
Filho, que se encontra alienado fiduciariamente.
Como a existência do ônus impede a constrição do veículo,
requer o Estado de Minas Gerais que seja deferida a ordem de penhora, visando
ser penhorado o direito eventual do fiduciante Humberto Araújo Filho,
relativo ao seguinte veículo:
• Veículo de placa HBS - 6809, chassi 9BWCA05X54T074945,
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Num. 8540678014
Num. 8540678014
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACiA-GERAI. DO ESTADO
Diante disso, requer-se que seja oficiado o DETRAN para que
este providencie a inscrição da penhora, e ainda que seja oficiado o credor
fiduciário, Banco Real S.A, para que este infoime a situação atual do contrato de
alienação fiduciária, com o número de prestações restantes para a quitação do
mesmo.
Diante do valor da dívida, cuja planilha segue anexa, o
exeqüente está empreendendo pesquisa nos cartórios de Registro de Imóveis
locais e, tão logo obtenha informações peticionará requerendo reforço de
penhora.
Nestes termos, pede deferimento.
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Num. 8540678023
Num. 8540678023
vv
ESTADO DE MTNAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
^ penhora on - Une;
Em relação à penhora on z Une:
Recentemente o legislador procedeu à alteração do Código Tributário
Nacional, através da Lei Complementar 118 de 09/02/2005, acrescentando-lhe o
artigo 185-A. in verbis:
''Art.l85-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de
seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
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Num. 8540678023
Num. 8540678023
vV
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
O meio eletrônico “preferencialmente disponível” é atualmente a
à disposição deste juízo pelo OFÍCIO-CIRCULAR N°
penhora on-line
74/SISCON/2002.
Tal medida tem surtido muitos bons efeitos no recebimento do crédito
tributário nas comarcas que o adotaram.
Assim, nada impede que a penhora on-line seja estendida às demais
execuções, principalmente movidas pelos Estados, tendo-se em conta a
indisponibilidade do interesse público.
O já ultrapassado sistema de oficio diretamente às agências bancárias
revelou-se extremamente falho, vez que, entregue aquele, o Sr. Gerente, em um ato
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Num. 8540678023
l
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Há que se lembrar que o processo é meio, jamais fim, razão pela qual
todas as formas legais e plausíveis devem ser utilizadas na satisfação do devido.
Requer, portanto:
1. A penhora on-line supra requerida, como demonstrado.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 21 de Maio de 2007.
/I
I -
\
MAGALHÃES
FABIAMA
Procuradora do Estado
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Num. 8540928002
Num. 8540928002
0024.88.548.629-0
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, tendo em vista o determinado às fis. 435, que decorreu o prazo,
sem manifestação dos executados, referente à intimação de fls. 417-v. Certifico
ainda que a intimação postal de fls. 425 e fls. 428 se refere a intimação requerida
pelo Estado de fls. 424, referente à penhora Bacenjud.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2019.
P/Escrivão
V
Pc^ Judteiárk) do Estedo de U\r\&è Gerais
CO>^CLUSÃO
_dí5.__-----
Cv:íc!^;"-os ao(.ii) t^-!v1.(s)
A’5r2. consísr,
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I - BREVES CONSIDERAÇÕES
A 3° Turma do STJ, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092-
MS, relatado pelo ministi-o Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação
de abandono do processo não se confunde com a inatuaçào do exequente no âmbito do
processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u.. j. 6 de outubro de
2Ü15, D.le 13 de outubro de 2015).
Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de
bens penhorá\'eis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo
de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 921 do NOVO CPC.
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (2) (108698503) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 665
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Não obstante, o STJ julgou nestes autos que todos os atos após a inclusão do
Estado de Minas Gerais no polo ativo restam validos independentemente da intimação
pessoal.
E 0 feito permaneceu sem movimentação até 05.2.2003, onde houve intimação
para o Estado de Minas se manifestar.
O Excepto se tomou silente, e foram renovadas as intimações em 3.4.2003 e
19.5.2003.
Apenas em 12.9.2003 o Excepto comparece no feito e requer nova suspensão que
se perdura até 23.5.2006 quando requer nova penhora de bens.
No caso em contento. Cédula Rural Pignocráticia, dispõe o Decreto-Lei 167, de
1967, em seu artigo 60, que a prescrição é trienal.
Ou seja, ao analisar os autos percebemos que o primeiro pedido de suspensão
ocorreu em 11.8.1997. Com o decurso legal, de um ano, o prazo inicial para prescrição
intercorrente seria a partir de 11.8.1998. O processo permaneceu até 23.5.2006
qualquer movimentação, prazo de praticamente 8 (oito) anos, sendo que a prescrição já
se operou após o terceiro ano.
sem
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I
Ca/xa Econômica do Estado de Minas Gerais
em liquidação extrajudicial, por suas procuradoras ut mandato incluso,
nos autos n° 02488548629-0 da Execução que move a HUMBERTO
ARAÚJO E OUTRO, tendo em vista que desde a data de 04 de 7
fevereiro de 1992 os autos se encontram injustificadamente paralisados
e que consequentemente, durante este período “dê~terrTpD^’^ituã^o
econômica e financeira dos executados deve ter se modificado, vem, a
Exequente com o intuito de localizar bens susceptíveis de penhora
requerer se digne V. Exa, de determinar seja oficiado à;
• TELEMIG solicitando informar se os devedores Humberto de Araújo -
CPF n° 003.338.916-00 e Humberto de Araújo Filho - CPF n°
230.778.676-72, são titulares de direitos de assinatura de linha
telefônica;
• DETRAN solicitando informar se os devedores Humberto de Araújo -
CPF n° 003.338.916-00 e Humberto de Araújo Filho- CPF n°
230.778.676-72, são proprietários de veículos automotores:
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EXECUTADO(A): HUMBERTO ARAUJO e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que fora determinado o bloqueio online de valores existentes em contas e/ou
aplicações de titularidade da parte executada (Id 8540928011). Em caso positivo de penhora, foi determinado
vista à parte executada para impugnar os valores constritos.
Documentos juntados em Id 8540928014 comprovam a penhora de valores em nome dos executados.
Diante do exposto, determino:
1 – Considerando despacho de Id 8540928011, à Secretaria, certifique-se quando a intimação da parte
executada para impugnar os valores bloqueados.
1.1 – Caso já tenham sido intimadas, à Secretaria, proceda à transferência dos valores via DEPOX ao
exequente. Se necessário, intime-se para informar contas bancárias, em 05 (cinco) dias.
Certifique-se.
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PROCESSO Nº: 5486290-76.1988.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPULSIONADO PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): HUMBERTO ARAUJO e outros
Intime-se os Executados, sobre a penhora de ativos realizada em conta de sua titularidade e, para impugná-la
em 15 dias, caso queiram.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 735 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 5486290-76.1988.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPULSIONADO PELO ESTADO
DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): HUMBERTO ARAUJO e outros
Intimem-se os Executados, sobre a penhora de ativos realizada em conta de sua titularidade e, para
impugná-la em 15 dias, caso queiram.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 736 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de BELO HORIZONTE / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer
manifestação dos executados quanto a penhora realizada.
BELO HORIZONTE, data da assinatura
eletrônica.
Página 739 · score 100.0 · nativo
Num. 9670568058
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE, MG.
HUMBERTO ARAUJO, já qualificado nos autos, diante da falta de interesse do Exequente quanto
ao deferimento de penhora à disposição do Juízo, vem respeitosamente requerer que o valor já penhorado
seja então transferido da conta judicial a disposição deste juízo para conta corrente à favor deste patrono,
qual seja:
BANCO BRADESCO
Agencia 3247
conta 130570-0
Nome: Marcelo Xavier Jardim
CPF nº 827.609.266-72
Página 742 · score 100.0 · nativo
HUMBERTO ARAÚJO, já qualificado, diante das promovidas na presente Execução, de natureza
ALIMENTAR, sendo que o Executado é APOSENTADO, IDOSO, cujos valores foram bloqueados de sua
conta POUPANÇA, além de que o Exequente em desídia nada requereu, vem novamente requerer que todo o
SALDO BLOQUEADO do Executado na presente demanda seja devolvido ao seu proprietário, sendo que
inexistiu penhora superior à 40 salários mínimos, devendo a execução ser SUSPENSA.
Termos em que pede e espera deferimento,
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2023.
Marcelo Xavier Jardim
OAB/MG 115.405
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DESPACHO
Vistos etc.
Todos os executados foram devidamente citados, conforme consta no ID 8540428070 fl. 29.
Foi determinado o bloqueio online de valores em contas e/ou aplicações em nome dos executados,
conforme demonstrado no ID 8540928011. Documentos apresentados no ID 8540928014 confirmam a
penhora de valores pertencentes aos executados.
O executado Humberto alegou que o valor penhorado corresponde a verba alimentar, requerendo o
desbloqueio do montante (ID 9761468399). Posteriormente, o exequente solicitou a intimação dos
executados para ciência de um acordo proposto para quitar a dívida (ID 9898328596), porém estes
permaneceram inertes (ID 9947131350).
Diante disso, o exequente requereu nova intimação dos executados, desta vez de forma pessoalmente por
meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) (ID 10161484503).
Página 761 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos etc.
Todos os executados foram devidamente citados, conforme consta no ID 8540428070 fl. 29.
Foi determinado o bloqueio online de valores em contas e/ou aplicações em nome dos executados,
conforme demonstrado no ID 8540928011. Documentos apresentados no ID 8540928014 confirmam a
penhora de valores pertencentes aos executados.
O executado Humberto alegou que o valor penhorado corresponde a verba alimentar, requerendo o
desbloqueio do montante (ID 9761468399). Posteriormente, o exequente solicitou a intimação dos
executados para ciência de um acordo proposto para quitar a dívida (ID 9898328596), porém estes
permaneceram inertes (ID 9947131350).
Diante disso, o exequente requereu nova intimação dos executados, desta vez de forma pessoalmente por
meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) (ID 10161484503).
Página 785 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento
ao r. despacho, informar que está ciente da tentativa frustrada de penhora de
numerários via sistema Sisbajud (certidão de id. 10325583748).
Dando prosseguimento à execução, verifica-se, do corpo
processual, que restou frustradas outras tentativas de localização de bens do
executado através das pesquisas realizadas pelo juízo.
Novas medidas constritivas devem ser tentadas pelo exequente. Já
está em vigor o Provimento n. 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça,
Página 787 · score 100.0 · nativo
esclarecer que o CNIB não funciona como um sistema de consulta sobre a existência de bens, mas sim
como um instrumento para a efetivação das ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificidades
necessárias não se extraem do sistema, mas são inseridas nele em decorrência da ordem de constrição. A
diligência para verificação da existência de bens que compõem o patrimônio do devedor é realizada por
outros meios, como o sistema INFOJUD, SNIPER e outros. Contudo, não observei nos autos qualquer tipo
de constrição sobre imóveis de titularidade dos executados, motivo pelo qual indefiro, por ora, o
requerimento.
4. Por outro lado, se houver a existência de imóveis que possam ser objeto de constrição ou penhora, o
exequente deverá se manifestar nos autos dentro do prazo legal.
5. Caso não haja imóveis conforme o item 4, o exequente deverá dar continuidade aos autos e apresentar
o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
6. Posteriormente, voltem os autos conclusos para a devida análise.
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (4) (108698506) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 787
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esclarecer que o CNIB não funciona como um sistema de consulta sobre a existência de bens, mas sim
como um instrumento para a efetivação das ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificidades
necessárias não se extraem do sistema, mas são inseridas nele em decorrência da ordem de constrição. A
diligência para verificação da existência de bens que compõem o patrimônio do devedor é realizada por
outros meios, como o sistema INFOJUD, SNIPER e outros. Contudo, não observei nos autos qualquer tipo
de constrição sobre imóveis de titularidade dos executados, motivo pelo qual indefiro, por ora, o
requerimento.
4. Por outro lado, se houver a existência de imóveis que possam ser objeto de constrição ou penhora, o
exequente deverá se manifestar nos autos dentro do prazo legal.
5. Caso não haja imóveis conforme o item 4, o exequente deverá dar continuidade aos autos e apresentar
o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
6. Posteriormente, voltem os autos conclusos para a devida análise.
Anexo 5486290-76.1988.8.13.0024 (4) (108698506) SEI 1080.01.0018654/2025-82 / pg. 789