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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
nio tanques e suportes para Oxigênio e gàs propano. Orçado *em'CR$‘48 .
970,00 . Rsde de Distribuição de água realizada em tubos tipo Din, 244i,
galvarizado em bitobas de 1" e 3/4", 2200 conexões diversas 30 regi:
tros 1 tanque d'água de 15.000 litros, bomba de recalque de 1,5HP^^B
çada em CR$19.881,00 . 915m dc dct-.-^io ferroviário, constituido t^^^
Ihos, dormentes, material de fixe;ão e lastro, inclusive chaves par.
desvios. Orçado em CR$112.000,00-Total das Inst.Complementares-CR$
400.695,00. Total das obras civis a construir-CR$1.469.057,00. Tota]
dos dois itens; CR$1.959.752,00 . .‘.1.6-Em alienação fiduciária; Má-'
quinas e equipamentos existentes e instalados na Unidade Industrial'
de lugar denominado P.T.B. c, área cedida para uso pela R.R.F.S/A-à;
margens da Ferrovia-B.Hte/Betim. laáquinas e equipamentos instalados'
no galpão oficinas de PTB, construido em terreno & RFFS/A,com-'
permissão deuso de proponcmte-Um torno mecânico, maroS"'London Bro-''
dianetro máximo na cava l.OOOmm, acio
nado por um motor de 9 e v adquirido usado, em 31.07.70, de Iguass^
máquinas S/A-NF 059-valor da avaliação: CR$16 ..000,00-Torno
Página 1018 · score 92.7 · nativo
em
constituído trilhos, dormentes, material de fixação e lastro,-
i ncl ust ye chaves para desvi os.\0rcado em 0$ I 12.000,00.| Total -
^as Inst.Complementares- Cr$490,695>00,- Total das Obras Civis'
la Constuir- Crí 1.469.0S/TÕÕ^Tota I
:í>A
#
dos dois ttens-€§l .959.752,00
A.1,6,-Em alienaçao fíducjaria; Maquinas e EGuípamentos Exis—
tentes e Instalados na Unidade Industrial de lugar denoroinòdo-
P.T.B, e, Area cedida para uso pela R.R.F.S/A-às margens da —
Ferrovia s- B.Hte/Betím, Maquinas e equipamentos instalados
no
galpao dos oficinas de PTB, construído em terreno da RFFS/A, -
com permissão de uso de proponente~'^Um torno mecânico, marca -
London Brothers, 4 metros entre pontas, diâmetro máximo na
1,OOOmm,
Página 1169 · score 100.0 · nativo
00(um mil, trezentos e sessenta e oito mil cento
TAXA DE JUROS A PAGAR: 9% ao ano-'
DATA E PRAÇA DE PAGAMENTO:
09 de fevereiro de 1980, em Belo Horizor
te-
OBJETO DA GARANTIA; Para a segurança e garantia da Cédula a eraiten-
ao BDMG os bens abaixo discriminados,
onus, dívidas
te dá em alienação fiduciária
que Se encontram livres
B desembaraçados de quaisquer
açoes ou responsabilidades de qualquer natureza,
dos que funcionarão
Esses bens vincula
na unidade industrial da emitente, em Minas Ge
rais, obrigatoriamente segurados pela mesma pelo valor
CR$1.730.139,80(hum milhão,
Página 1434 · score 90.0 · nativo
nio tanques e suportes para Oxigênio e gãs propano. Orçado‘tím'CR$’48
970,00. Rjde de Distribuiçâo de água realizada em tubos tipo Din,244(
galvarizado em bitobas de 1" e 3/4", 2200 conexões diversas 30 regi;
tros 1 tanque d'água de 15.000 litros, bomba de recalque de 1,5H
çada tm CR$19.881,00. 915m de desvio ferroviário, constituído t
ihos, dormentes, material de fixação e lastro, inclusive chaves par.
desvios. Orçado em CR$112.000,00-TotaI das Inst.Complementares-CR$
400.695,00. Total das obras civis a construir-CR$l.469.057,00. Totai
dos dois itens: CR$1,959.7 5 2 , 00 . A.l.G-Em alienação fiduciár^:
quinas e equipamentos existentes w instalados na Unidade IndWtrial
de lugar denominado P.T.B. e, área cedida para uso pela R.R.F.S/A-à;
margens da Ferrovia-B.Hte/Betim. Máquinas e equipamentos instalados
no galpão das oficinas de PTB, construído em terreno da RFFS/A,com-'
permissão deuso de proponemte-üm torno mecânico, marca London Bro-''
thers, 4 metros entre pontas, diâmetro máximo na cava l.OOOmm, acio
nado por uin motor de 9 e v adquirido usado, em 31.07.70, de Igua‘5su'
máquinas S/A-NF 059-valor da avaliação: CR$16.,000,00-Torno meca
Página 1547 · score 100.0 · nativo
nio tanques e suportes para Oxigênio e gàs propano. Orçado *em'CR$‘48 .
970,00 . Rsde de Distribuição de água realizada em tubos tipo Din, 244i,
galvarizado em bitobas de 1" e 3/4", 2200 conexões diversas 30 regi:
tros 1 tanque d'água de 15.000 litros, bomba de recalque de 1,5HP^^B
çada em CR$19.881,00 . 915m dc dct-.-^io ferroviário, constituido t^^^
Ihos, dormentes, material de fixe;ão e lastro, inclusive chaves par.
desvios. Orçado em CR$112.000,00-Total das Inst.Complementares-CR$
400.695,00. Total das obras civis a construir-CR$1.469.057,00. Tota]
dos dois itens; CR$1.959.752,00 . .‘.1.6-Em alienação fiduciária; Má-'
quinas e equipamentos existentes e instalados na Unidade Industrial'
de lugar denominado P.T.B. c, área cedida para uso pela R.R.F.S/A-à;
margens da Ferrovia-B.Hte/Betim. laáquinas e equipamentos instalados'
no galpão oficinas de PTB, construido em terreno & RFFS/A,com-'
permissão deuso de proponcmte-Um torno mecânico, maroS"'London Bro-''
dianetro máximo na cava l.OOOmm, acio
nado por um motor de 9 e v adquirido usado, em 31.07.70, de Iguass^
máquinas S/A-NF 059-valor da avaliação: CR$16 ..000,00-Torno
Página 1710 · score 100.0 · nativo
00(um mil, trezentos e sessenta e oito mil cento
TAXA DE JUROS A PAGAR: 9% ao ano-'
DATA E PRAÇA DE PAGAMENTO:
09 de fevereiro de 1980, em Belo Horizor
te-
OBJETO DA GARANTIA; Para a segurança e garantia da Cédula a eraiten-
ao BDMG os bens abaixo discriminados,
onus, dívidas
te dá em alienação fiduciária
que Se encontram livres
B desembaraçados de quaisquer
açoes ou responsabilidades de qualquer natureza,
dos que funcionarão
Esses bens vincula
na unidade industrial da emitente, em Minas Ge
rais, obrigatoriamente segurados pela mesma pelo valor
CR$1.730.139,80(hum milhão,
hasta pública 38
Página 50 · score 100.0 · nativo
enviar a importância de e/ou diIIgência. devolvida a esse Juízo em Designado os dias 22 de novembro e 09 de dezembro do correr te ano» ãs 13«00 horas» para a realização da 1^ e 2i hasta pública» respectivamente» devendo ser intimada as partes. Apresento a V. Exã os protestos de minha elevada estima e dis por 1 para audiência. para pagamento de custas / / . às horas. í ( X) tinta consideração. D Bel«. J,eELISA
Página 55 · score 100.0 · nativo
:
confonne processo
PRECATÓRIA deprecada a esse Juízo (Secretaria da 3* Vara
Cível), pelo Juízo de direito da 7® Vara da Fazenda Pública
Estachial da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens descritos
acima não alcancem lance superior à importância da avaliação,
seguir'Se-á a 2° praça no dia 09 de dezembro de 1.996, no
mesmo local e horário. Ficando todos os Executados
devidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os
devido efeitos. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos na
Secretaria. Betim, 26 de setembro de 1.996.
, Escrivã, 0 üz d^ilo^afar e
-c./
0
6
ír-
7
Página 76 · score 100.0 · nativo
INTRODUCAO
Cuida-se de CONTRA-RAZÕES ao recurso de apelação interposto pela devedora
REICO S.A contra a decisão do MM Juiz da 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc.
n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que
os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso.
Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi
restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e
hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos :
praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em
julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de
penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no
IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L
Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG
Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084
CGC: 38.486.817/0001-94
Página 80 · score 100.0 · nativo
Num. 8874968055
Num. 8874968055
BDMG
. publicação de editais de praça e intimações i fis. 365. 370. 377 e 378 do 2°
VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO. EM APENSO ):
^parecer do digno representante do MP reconhecendo os expedientes
protelatórios dos devedores para suspensão da hasta pública ( VER PARECER DE
FL. 379 , DO 2° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO^
. auto de praça : fis. 568 e 569 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM
APENSO;
. auto de arrematação parcial de bens : fis. 574 do 3° VOLUME DA PRESENTE
EXECUCÃO. em apenso;
. embargos à arrematação apresentados pela REICO S.A - JULGADOS
IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA( ver fis. 624 , ^
3° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO ).
Página 82 · score 100.0 · nativo
pela REICO S.A- 1° Volume - proc. n° 024.85.298.731-2, em apenso).
A apelação, pois, é infundada e descabida.
-III -
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA
Assim, patente é o acerto da sentença ao julgar restaurado o primeiro volume da
execuçâo, uma vez que encontram-se presentes nos autos todas as peças essências à
compreensão da controvéieía e à confirmação da certeza, liquidez e exigibilidade do
débito exeqüendo.
E mais, a fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados é resultado da
improcedência dos três embargos apresentados á execução pela apelante e coobrígados.
A expropriação de bens da apelante e demais devedores tem, pois, amparo no
devido processo legal.
Bancode DesenvolvItnentodeMioasGeraisSjL. • BDMG
RuadaBahia, 1600 - Lomdes - CEP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Beto Horizonle/MG CGC; 38.486.817/0001-94
Te!;(03l) 219.8000-
F«; (031)273.5084
hDp://www.bdmg.nig.gov.br
Página 195 · score 100.0 · nativo
tí> 027.95.002.653-7, CARTA
processo
PRECATÓRIA deprecada a esse Juízo (Secretaria da 3“ Vara
Civel), pelo Juízo de direito da 7® Vara da Fazenda Pública
EstaÁjal da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens descritos
acima não alcancem lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á a 2° praça no dia 09 de dezembro de 1.996, no|
local e horário. Ficando todos os Executados
devidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os
devido efeitos. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos na
Secretaria. Betim, 26 de setembro
2^..: •1-,
.1
5
-.-.-í- .C'-
6
mesmo
Página 210 · score 100.0 · nativo
sentença sido confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado.A dívida
exequenta, portanto, não é abstração é real e teve sua certeza, liquidez e
exigibilidade confirmada e consolidada com a rejeição dos embargos à
execução e o trânsito em julgado da sentença.
#
#
Por outro lado, os devedores, ao mesmo tempo que peticionam perante V.Exa,,
para tentarem, através de alegações e pedidos descabidos, impertinentes,
extemporâneos e protetatórios, a suspensão da hasta pública e tumultuar o
processo, peticionam, também, ao Juízo Deprecante e no Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, este último através de agravo de instrumento( aviaram três
ao mesmo tempo para tentar suspender a praça e não lograram êxito), com os
mesmos objetivos - tumultuar e protelar.OS DEVEDORES SÃO LITIGANTES
DE MÁ-FÉ, não pagam o débito e opõem resistência injustificada ao
andamento do processo, procedem de modo temerário e provocam incidentes
descabidos e deduzem alegações improcedendes e contra fatos
incontroversos.
Página 307 · score 100.0 · nativo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
BDMG
I
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer;
• 0 prosseguimento de ambas as execuções no processo n® 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
• a expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 30^e março de 1995
/
p.p. Carlos'Edu^árdo
OAB/MG 32.156
Página 322 · score 100.0 · nativo
A anos
BDMG
Ora, se o processo já tramita há tantos anos (há mais de 30 anos da liberação
dos recursos aqui vindicados), se já foram interpostos tantos recursos, sendo que os três
embargos opostos pelos devedores foram julgados improcedentes, cujas sentenças
transitaram em julgado após atingir a instância ad quem, não há que se falar em
reconstrução de verdade.
De fato, não há sequer mais busca pela verdade, a qual consiste na dívida
líquida, exigível e certa pelos Devedores, que já têm os seus bens em hasta pública. A
presente reconstituição tem o mero escopo de reconstruir, formalmente, o conteúdo básico
da lide, pretensão já alcançada, vez que não pode-se mais discutir a res judicata, que já se
fez soberana sobre a matéria, o que toma a discussão trazida pelos Devedores inócua.
O BDMG tem agido diligentemente, buscando reaver o patrimônio público
que tem originado emnquecimento sem causa dos Devedores, que por sua vez, têm utilizado
todos os ardis para impossibilitar que o feito chegue a um fim e atinja seu objetivo, a
realização dajustiça com a satisfação do débito pelos devedores.
Adite-se ainda, que a restauração não é inexeqüível, segundo alega o
Página 346 · score 100.0 · nativo
111.974,72, conforme determinação da sentença - f!s.324
*
r-
■f
Isto posto, requer;
. a juntada da inclusa Planilha de Cálculo;
. sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e
dos honorários advocatícios;
. 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo
pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi
cial.
Ressalte-se. oue o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é
expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o paqamento
de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados
receberam dinheiro público e até agora não pagaram.O BDMG/credor foi
vencedor nos embargos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo,
o único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder
Página 381 · score 100.0 · nativo
Num. 8875393050
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
BDMG
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer:
. o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
• a
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 3p^e março de 1995
I
/'
Página 566 · score 100.0 · nativo
tí> 027.95.002.653-7, CARTA
processo
PRECATÓRIA deprecada a esse Juízo (Secretaria da 3“ Vara
Civel), pelo Juízo de direito da 7® Vara da Fazenda Pública
EstaÁjal da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens descritos
acima não alcancem lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á a 2° praça no dia 09 de dezembro de 1.996, no|
local e horário. Ficando todos os Executados
devidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os
devido efeitos. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos na
Secretaria. Betim, 26 de setembro
2^..: •1-,
.1
5
-.-.-í- .C'-
6
mesmo
Página 572 · score 100.0 · nativo
Num. 8875723009
'/r
I PODER JÜDrCIÁRIO DO ESTADO DE iINAS GERAIS
JUSTIÇA DE n INSTÂNCIA
praça já ocorrida, a|ém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação;
argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico
nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de
promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura
possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos
bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias
anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu
comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente
pela sua improcedência.
Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a
produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não
havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via
memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
Página 602 · score 100.0 · nativo
,* horas, para audiência. para pagamento de custas / / . às $ ( Xi Designado os dias 22 de novembro e 09 de dezembro do correr to ano, às 13,00 horas, para a realização da !• e 2* hasta pública, respeotivamente, devendo ser intimada as partes. Apresento a V. Exã os protestos de minha elevada estima e dis tinta consi.deração. Beia. JOELIÜA SOUTO LÚCIO DE OLIVEIRA. Juiz de Direito oL- Exmo- §r. Dr. O Juiz de Di
Página 603 · score 92.3 · nativo
1) 0 pedido de fls. 91/94 deve ser
feito perante o Jizízo Deprecante, visto que '
se refere à alegação de inexistência de delai-
to, o que a6 pode ser decidido por aquele Jui
zo, não se inciuindo nas atrituiçSes deste '
Jijufzo Deprecado.
2) Vista ao executado sotre a pla
nilha de fls. 102, em Secretaria, sem prejuí
zo da hasta púhlica jã designada.
3) Junte o exequente a planilha '
original, indicando os índices utilizados pa
ra a atualização do d^hito.
INT.
Betim, 20 de Novemhro de 1996.
SÁ SOtJTO LÚCIO DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito*
R E C E B J E N T O
Página 736 · score 100.0 · nativo
cn
hJ
rvj
oc
o*'
N)
“O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, por
advogado, nos autos da carta precatória acima indicada, face à hasta pública
bens penhorados designada para hoje, dia 22.11.96, às 13:00 horas,
~ juntada do incluso levantamento do débito exequendo, atualizado até
01,11.96. no valor de R$ 559.873.63 , MAIS R$ 335.924,16 de honorários
advocatícios. conforme sentença, que rejeitou os três embargos dos devedores
opostos às execuções.Total do débito = R$ 895.797,79 até 01.11.96.
Requer, ainda, “ad cautelam", a juntada da publicação (DJ do dia 15.11,96) do
despacho do MM. Juiz deprecado mantendo a hasta pública.
seu
Página 751 · score 88.0 · nativo
execução, 2. Ed.São Paulo, Ed./RT, 1995 ,p.549)
Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do
CPC cumpre buscar o significado e alcance do que seja freço vil. Sabido que não
hoje’não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma defim^o
adredemente fixada do que venha a ser preço vü. Impossível estabelecer, também
definição de preço vil aplicável a todos os casos . A identificação do que seja
preço vil deve ser aquilatada de acòrdo com a circunstâncias da causa, Dev^ ser
analisadas a situação da causa . Devem ser anaüsadas a situação do mereço , a
natureza do bem a ser alienado, o local da hasta púbHca e outras circunstancias
inerente ao caso . Contudo, pode se ter como balizador do que sqa preço vd o
critério fixado pelo revogado Dec.lei 960/38 , que em seu artigo 37 ^va que
preço vü é 0 inferior à avaUação, menos 40% , isto é, irferior a 60/o do vabr r^
sendo adotado pelos Tribunais (confira RJTJEoP
do bem , critério que vem
109/100 ,120/25 e 84/272.
*
«
Página 764 · score 100.0 · nativo
CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que preço vil. Sabido que não
hoJe’nào existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição
adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer, também
A identificação do que seja
circunstâncias da causa. Devem ser
definição de preço vil aplicável a todos
preço vil deve ser aquilatada de acordo
analisadas a situação da causa , Devem ser analisadas a situação do mercado , a
natureza do bem a ser alienado, o local da hasta pública e outras circunstancias
Contudo, pode se ter como balizador do que seja preço vil o
critério fixado pelo revogado Dec lei 960/38 , que em seu artigo 37 , afirmava que
preço vU é 0 inferior à avaliação , menos 40% , isto é, inferior a 60% do valor re^
sendo adotado pelos Tribunais (confira RJTJESP
os casos .
com a
inerente ao caso .
do bem , critério que vem
Página 776 · score 100.0 · nativo
Num. 8876568001
Num. 8876568001
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
BDMG
Assim, requer o levantamento do produto da hasta pública depositado às fis. 125 e
130 ( R$ 7,000,00), bem como de seus acréscimos legais, mediante expedição de
alvará.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 1999.
/■ ( V'
. .
p/p: Caríostduàrdo tirrèáheí
OAB/MG 32.156
Página 824 · score 100.0 · nativo
Vale ressaltar, entretanto, que a executada Reico, vai impugnar qualquer
avaliação dos bens penhorados que se fizer nos autos, eis que o seu propósito
é a procrastinaçâo.E seu estratagema para tanto, é criar incidentes
processuais.
Quanto ao desarquivamento dos embargos, que dá notícia a cota ministerial, já
ocorreu.O BDMG tirou xerox de peças de seu interesse e os devolveu à
Secretaria.
Requer, pois, seja aguardado o cumprimento e a devolução da carta precatória
de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de Betim/MG.
Pede Deferimento.
Belo Horiz
S/de piá/ço
õrTea de uma
OAB/MG 32.156
p/p Carlos báuardo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG
Rua da Bahia, 1800 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 - Fax (031) 273-5084 - Tetex (031) 1343
Página 880 · score 100.0 · nativo
01.11,96 importam em R$ 559.873,63 e os honorários advocatícios em R$
111.974,72, conforme determinação da sentença - fls.324
4 ~
\
Isto posto, requer:
. a juntada da inclusa Planilha de Cálculo;
. sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e
dos honorários advocatícios:
, 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo
pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi
cial.
Ressalte-se. que o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é
expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento
de empréstimos recebidos em 1974 e 1975,Há mais de 20 anos os executados
receberam dinheiro público e até aoora não paaaram.O BDMG/credor_foj
vencedor nos embaraos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo,
0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e 0 Poder
Página 887 · score 92.3 · nativo
de
a spspensão de praça designada para o di,n 02 d£ riP7f>mhrrWQ^ gob
alegação de que a impugnação ao valor da arualizacãt' do débiio íeiia pelos
de\’edores não fora decúdida. nem foram encaminhados os autos à Contadotia
para verificação da exatidão ou não dos cálculos ofertados pelo credor.
.
4
O recurso está prejudicado peia peraa do obieio.
uma vez que a pretensão eraobstara realização de hasta pübiica de bens
penhorados, "designada para o dia 07 de dezembro de J996\
De qualquer forma, se não esnvésse prejudicado. ~j
I
dele não conhecería.
%
O agravo, na verdade, é da decisão de fl. 04
manteve a data designada para a praça, o que se deu em 15.11.96. porém,
ambas as praças haviam sido marcadas em seíembro/96.
Página 963 · score 100.0 · nativo
Num. 8876448003
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
BDMG
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer:
. o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
• a
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 3p^e março de 1995
I
/'
Página 1128 · score 100.0 · nativo
N
CO
w
c>
tn
aeoc
«o
5:
Tratam-se de execuções em fase de hasta pública dos bens penhorados em
virtude do trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos do
devedoq processos n^s 024.8S.298.731-2, 024.85.298.729-6, 024.85.298.727-0 - ver fis. 313 a 340-2o Vol..).
•'*
C^J
••
Na comarca de Betim, nos autos da carta precatória referente às presentes
execuções, o BDMG levantou , dia 04.11.99, o produto da hasta pública de
parte dos bens penhorados, no valor de R$ 10.005.55( dez m» reais, cinco centavos e
Página 1131 · score 100.0 · nativo
Num. 8875723041
\oo I
i PODER JUDtCIÁRIO DO ESTADO DE IIMS GERAIS
JDSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA
praça já ocorrida, ajém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação; o t i
argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico
nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de
promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura
possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos
bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias
anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu
comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente
pela sua improcedência.
Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a
produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não
havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via
memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
Página 1135 · score 100.0 · nativo
\
Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do
CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que seja preço vil. Sabido que não
hoje não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição
adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer , também
definição de preço vil aplicável a todos os casos . A identificação do que seja
preço vil deve ser aquilatada de acordo com a circunstâncias da causa. Devem
analisadas a situação da causa . Devem ser analisadas a situação do mercado , a
natureza do bem a ser alienado, o local da hasta pública e outras circunstâncias
inerente ao caso . Contudo, pode se ter como balizador do que seja preço vil o
critério fixado pelo revogado Dec.lei 960/38 , que em seu artigo 37 , afirmava que
preço vil é o inferior à avaliação , menos 40% , isto é, inferior a 60% do valor real
do bem , critério que vem sendo adotado pelos Tribunais (confira RJTJESP
109/100 ,120/25 e 84/272.
ser
Cotejando os autos observo pelo Auto de Arrematação e
Certidão de fls. 08 que houve licitante apenas para um (1) bem descrito no Edital -
Página 1179 · score 100.0 · nativo
^°J)íe9o, apresenta Planilha de Cálculo dos débitos exequendos. que até
01.11.96 importam em R$ 559.873,63 e os
advocaticios em R$
111.974,72, conforme determinação da sentença - fis.324 .
Isto posto, requer;
. a juntada da inclusa Planilha de Cálculo:
, sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e
dos honorários advocatícios;
0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto l^^vendo
pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu deposito judi-
ir
■te
r-f
ciai.
sem pagamento, é
mais 0 pagamento
Ressalte-se oue o pedido de suspensão da praga
Página 1279 · score 100.0 · nativo
PROCESSO N'’ 024.85.218.864-8
AÇÃO:EXCUÇÃO
EXEQUENTE; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A\'4;.-.
BDMG
EXECUTADOS: REICO S/A E OUTROS
EXMO. SR JUIZ:
f
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, em face
da hasta pública designada para os dias 22.11 e 09.12 de 1996, vem,
respeitosamente, à V.Exa. requerer a juntada do incluso edital de praça,
publicado, no jornal de maior circulação na comarca de Betim/MG - “O
TEMPO”, edição do dia 08 a 14 de novembro do corrente ano.
Pede Deferimento.
■1
Belo Horizonte, 1,4 de novembro de 1996:
/
/
Página 1281 · score 100.0 · nativo
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG.
conforme processo n® 027 95.002.633-7. CARTA
PRECATÓRIA depreceda a esse Juizo (Secretaria da 3* Vara
Civel), pelo Julio de direito da 7* Vara da Fazenda Pública
Eatadual da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens deecritoa
acima nSo alcancem lance superior à importância da avaliação
seguir-se-á a 2® praça no dia 09 de dezembro de 1.996, nò
5«mo local e horário Ficando Iodos os Executados
vidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os
devido efeitos. Outros esclareciriientaR poderSo ser obtidos na
ScoretariB. Betim. 26 de setembro de 1.996.
. Escriva, o fiz datilo^afar e
y.
y..
já foram
casos
r.
Página 1341 · score 100.0 · nativo
g
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG expõe e requer à V.
Ex®. 0 seguinte:
Propôs contra os executados duas execuções : a de n° 024.85.218.864-8 e a
de n° 024.85.219.245-9, em apenso.
Ambas sofreram embargos que foram julgados improcedentes, com trânsito
em julgado da sentença {foram três embargos, conforme documentação de fls. 313 a 340 do 2“ vol. Do
proc. de execução n® 024.85.218.864-8, apenso).
Em conseqüência, procedeu-se a hasta pública dos bens penhorados na
comarca de Betim, porém, seu resultado não foi satisfatório, eis que apenas
um dos bens foi arrrematado e não houve interesse do BDMG na adjudicação.
A falta de licitantes e a ausência de interesse na adjudicação por parte do
BDMG ocorreram em virtude dos gravames reais que incidem sobre os bens
penhorado^(verfi5,496 a 522). quais sejam:
Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura de Betim - fl. 497 ;
Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci
Engenharia Indústria e Comércio S.A -fls. 497, 498 .499 ;
Página 1484 · score 100.0 · nativo
PÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA E CONSUE-
LO DE JARDIM MIRANDA,
EXMO. SR. JUIZ,
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, nos autos
dos processos acima indicados, vem, respeitosamente, à V.Exa. expor e
requerer o seguinte:
O praceamento dos bens penhorados foi designado para os dias 22,11.96 e
09.12.96, às 13:00 na comarca de Betim.
Tão logo marcada a hasta pública os devedores correm à V.Exa e pedem a
sua suspensão para que o credor/BDMG apresente o cálculo atualizado dos
débitos exequendos( eis que são duas execuções).
Data vénia, a apresentação do valor da dívida exequenda, pura e
simplesmente, não tem o condão de suspender o praceamento dos bens
penhorados.O que suspende o praceamento é o pagamento diretamente ao
credor ou depósito do débito em juízo.
Os financiamentos exigidos em juízo, representados pelas CDA de fis., datam
de de 1974 e 1975, portanto, mais de 20 anos, os devedores estão se
Página 1486 · score 100.0 · nativo
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
^ anexo, apresenta Planilha de Cálculo dos débitos exequendos, que ata^sf7i)f^
01.11.96 importam em R$ 559.873,63 e os honorários advocatícios em
111.974,72, conforme determinação da sentença - fls.324 .
Isto posto, requer;
. a juntada da inclusa Planilha de Cálculo;
. sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e
dos honorários advocatícios;
. 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo
pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi
cial.
Ressalte-se. aue o oedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é
expediente protelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento
de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados
receberam dinheiro público e até aaora não pagaram.O BDMG/credor foi
vencedor nos embargos ás execucões, a sentença transitou em julgado, logo,
0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder
Página 1565 · score 100.0 · nativo
0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.-BDMG, por seu
procurador, vem à presença de V. Exa. expor e requerer o que segue:
a
O
00
e
w
Em 31 de agosto de 1999 foi deferida a expedição de alvará para
levantamento do produto da hasta pública dos bens penhorados. Ocorre que
até a presente data náo houve expedição do mesmo.
-o
.f
o
Requer, portanto, a expedição, com urgência, do respectivo alvará para que o
credor proceda ao levantamento do que lhe é devido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Página 1574 · score 100.0 · nativo
■n
rn
oo
OI
í—
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, por seu
procurador, vem respeitosamente perante V.Exa., expor e requer o seguinte:
Conforme se verifica na certidão de fl.124, os bens hipotecados ao
BDMG e penhorados na presente carta precatória foram submetidos à hasta pública.
Ocorre que apenas um destes bens foi arrematado, sendo que o
levantamento do produto da hasta pública, relativo a este bem, já foi levantado pelo BDMG
(fl.199).
A falta de licitantes e a ausência de interesse do BDMG na adjudicação
dos demais bens é devido a gravames reais que incidem sobre estes bens, descritos em
certidão de Registro de Imóveis {fls.52/77), quais sejam:
- Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura Municipal de Betim e desta,
Ranco de DesenvolvimsnlD dc Minas Gerais S.A. - BDMG
Página 1575 · score 100.0 · nativo
CONSULTORIA JURÍDICA
BDMG
- Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e
Comércio S/A,
- Promessa de compra e venda a favor de Jacir Guimarães Esteves, e mais,
- Diversas penhoras em execução promovida pela Fazenda Pública Nacional contra a
Reico S/A.
Assim, face aos inúmeros ônus que incidem sobre os bens penhorados
nesta comarca, o BDMG irá requerer no juízo deprecante a constrição e a hasta pública
sobre os demais bens dados em garantia aos financiamentos.
Isto posto, requer seja devolvida a precatória, independentemente de
^9 comprimento, à 5* Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte (em virtude de
redistribuição das execuções).
Requer, ainda, a juntada do incluso subtstabelecimento e documento
SISCON.
Nestes termos,
pede deferimento.
Página 1630 · score 100.0 · nativo
EXECUTADOS : REICO - RICCI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S.A E OUTROS
:EXECUÇÃO
EXM°. SR. JUIZ:
PELO BDMG
Com a manifestação da REICO S/A de fis. 801/806, ficou clara que a
sua intenção, valendo-se do falecimento do seu procurador e da reabertura do
prazo através do r. despacho de fl. 800, é a PROCRASTINAÇÂO e O ATAQUE
NOVAMENTE À EXECUÇÃO NA FASE DE HASTA PÚBLICA ( o que vioia o devido
processo legal, pois, tal desiderato só é admissível mediante embargos á execução, e os mesmos in casu já
foram Interpostos e julgados Improcedentes, com trânsito em julgado da sentença ), objetivandO 3
eternização da dívida , que persiste deste 1974 e 1975 ( execuções : proc.
024.8S.219245-9-fl. 04eproc. 024.85.218.864-8, fis. 755/764 em apenso), SEM PAGAMENTO .
■r-
*1*
J.
O petitório de fis. 801/806, praticamente repete as descabidas
Página 1631 · score 100.0 · nativo
INFUNDADAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS IMPROCEDENTES NO BOJO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ).
BDMG
A planilha de fl. 407 que se refere a REICO , na verdade é a de fls.
352/353 do 2° volume do proc. 024.85218864-8 e não há nada de errado com
ela. O fato de tal planilha apresentar também o cáicuio da outra execução em
apenso (relativa ao proc. 024.85.219.245.9 ) não afeta a integralidade das dividas, nem
significa abandono de causa, nem tampouco cobrança dupla . O que ocorreu é
que após a rejeição de todos os embargos às execuções e encontrando-se
ambas as execuções na fase de hasta pública , havendo identidade parcial de
partes e penhora dos mesmos bens, por medida de economia processual e
para evitar tumulto processual ainda maior, o prosseguimento das execuções
passou a ocorrer apenas na presente execução ( proc. 024.85218864 ), conforme
#
petição de fls.265/266 e deferimento de fl.267 (do 2“ voi. apenso).
Quanto a alegação de que os valores relativos à CCI - BF 33.52/75
foram incluídos indevidamente no feito, data vênia, demonstra que 0 ânimo da
REICO além da protelação é também criar e induzir o erro para tumultuar
Página 1689 · score 100.0 · nativo
am-se, completos. O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas, embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requeri
leilão previsto 1
Página 1307 · score 88.9 · nativo
Pátrios está correto.
O pedido de redução da penhora ( art. 685 CPC ), está lastreado no
r
excesso da execução ( art. 743 CPC ) e somente APOS a avaliação e não
antes, pois a dívida exequível ainda não tomou-se LIQUIDA, pois falta-lhe
a V. Decisão homologatória sobre o quantum.
V-4
DO PEDIDO - lastreada no acima historiado, espera a REICO
S/A que o D. Julgador , In LIMINE, ordene a SUSPENSÃO do leilão visto
que. s arrematado o bem, inúmeros prejuízos hão de aflorar para a
Suplicante, notadamente os que implicarem relação com prazos futuros, tais
como parcelamento de impostos. Previdência, fornecedores, etc. todos de
muito difícil reparação. E que o MM Juiz “a quo” termine com sua
obrigação, decidindo sobre a atualização do valor exigível, visto a visível
afronta à coisa julgada e à Súmula 30 do STJ.
Que, com presteza normal nestes casos, o D. Julgador ordene a
suspensão pela via mais rápida possível e faça saber o Jmzo Deprecado, 3^
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 34
Página 61 · score 100.0 · nativo
proposito e divergem, em raviito, dos que são adotados pela •
Contadoria Judicial desta COmarca, e de outras tabelas não *
oficiais. Os Executados não concordam com 0 valor apresentada
e pedem \ima PERÍCIA para que todas as dúvidas sejandirimidaí
e o pagamento possa ser efetuado como é a disposição doa B-
xecutados, de imediato.
2, Que 0 BXequente, pelo que tudo indica, não *
tem interesse em receber 0 valor da dívida REAL;, mas sim qu«
o bem penhorado vá a praça porque lhe é mais lucrativo*
3. Que há um leilão já marcado, para o corrente
mês, na Comarca de BETIM/ÍSG, dos bens dos Executados, j'á **
penhorados, cuja praça deverá ser*" cancelada para realiza-*
ção da Perícia como já foi dito anterioimente
Telefone (031) 201-1261
Estado de Minas Gereis
Fax (031)227-21
Rua Rio de Janeiro, 462
Página 76 · score 100.0 · nativo
REICO S.A contra a decisão do MM Juiz da 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc.
n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que
os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso.
Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi
restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e
hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos :
praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em
julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de
penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no
IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L
Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG
Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084
CGC: 38.486.817/0001-94
contatos bcLng.)ng.gf»v.
Iifrp://w ww.bdmg.mg.gov. br
Página 82 · score 85.7 · nativo
pela REICO S.A- 1° Volume - proc. n° 024.85.298.731-2, em apenso).
A apelação, pois, é infundada e descabida.
-III -
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA
Assim, patente é o acerto da sentença ao julgar restaurado o primeiro volume da
execuçâo, uma vez que encontram-se presentes nos autos todas as peças essências à
compreensão da controvéieía e à confirmação da certeza, liquidez e exigibilidade do
débito exeqüendo.
E mais, a fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados é resultado da
improcedência dos três embargos apresentados á execução pela apelante e coobrígados.
A expropriação de bens da apelante e demais devedores tem, pois, amparo no
devido processo legal.
Bancode DesenvolvItnentodeMioasGeraisSjL. • BDMG
RuadaBahia, 1600 - Lomdes - CEP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Beto Horizonle/MG CGC; 38.486.817/0001-94
Te!;(03l) 219.8000-
F«; (031)273.5084
hDp://www.bdmg.nig.gov.br
Página 93 · score 85.7 · nativo
Num. 8875143106
Num. 8875143106
ÜUnhTKCA ÜL ühTTTT
HANDADO AVALIACAO BENS PENHORADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUIZÜ - TERCEIRA VARA
VALOR
MANi
3Í^02
%■
CIVOL
PRO.
Página 104 · score 85.7 · nativo
Comarca
CERTIDÃO
Certifico q,ue ém cumprimento ao respei
tável mandado anexo, deixei de proceder a avalia
ção dos bens períhorados constantes no presente '
mandado, tendo em vista que fui procurado pelo pro_
curador da executada REICO RICCI ENGERHARIA IND E
COM, S/A, Dr, Fernando Maurício Jardim de Miranda,
alegando-me que os bens penhorados Já foram desca-
racteriz€|ãos e que o mesmo se propôs a acompanhar-
me ao local a fim de esclarecer sobre as mudanças
ocorridas nos bens imáveis penhorados. Certifico *
ainda que o referido procurador encontra-se afasta
do de suas funções devido à problemas médicos
que 0 mesmo retornará apás o dia 05/09/95, quando
então tornará a procurar este oficial de Justiça
para então dar sequência ao cumprimento âo presen
Página 179 · score 85.7 · nativo
Num. 8876448026
Num. 8876448026
ÜUnhTKCA ÜL ühTTTT
HANDADO AVALIACAO BENS PENHORADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUIZÜ - TERCEIRA VARA
VALOR
MANi
3Í^02
%■
CIVOL
PRO.
Página 263 · score 85.7 · nativo
Faz saber a V. Exa. Juiz de Direito da Comarca de
Betim/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, nas Ações de
Execução que move contra Ricci Engenharia Indústria e
Comércio S/A
Elizabeth Ignes Logar, Sérgio Jardim de Miranda e s/m
Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão
de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a
avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados
em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido
mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n°
024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n°
024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma
única Carta Precatória, o que foi deferido, conforme cópia
do incluso despacho.
REICO, Peíer Ernest Logar e s/m
ETG1PREC01-5
Página 306 · score 100.0 · nativo
REICO, Peter Ernest e sua mulher Eiizabeth Ignes Logar e Herádito Mourâo de
Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n“s
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fis 160 a 163) da execução n“ 024852188648):
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
mesmo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-6084 - Telex (031) 1343
CGC-38.486.817/0001-94
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 306
Página 307 · score 100.0 · nativo
BDMG
I
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer;
• 0 prosseguimento de ambas as execuções no processo n® 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
• a expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 30^e março de 1995
/
p.p. Carlos'Edu^árdo
OAB/MG 32.156
caLso
^JIxeAQjr.
Página 380 · score 100.0 · nativo
mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s
Miranda e sua
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648);
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2
Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343
CGC:38.486.817/0001-94
»
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 380
Página 381 · score 100.0 · nativo
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
BDMG
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer:
. o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
• a
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 3p^e março de 1995
I
/'
f /
/
Página 515 · score 100.0 · nativo
(fls.456/463 e fls.677/696 dos autos), uma vez excutidos, são mais do que
suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos
patrocinados pela Fazenda Nacional,
Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito
exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente
sobre ele incidiu (muitos deles já remidos ou desconstituídos), o que torna
inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela
inteligência do artigo 667, inciso III, do Código de Processo Civil, resta claro que a
litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor
no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de
propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária
de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade de desistir da constrição
original se gravames posteriores só surgiram após a constituição de suas
garantias.
Parece-nos óbvio que o dispositivo de lei citado visa albergar apenas
àquele credor que, ao pretender a constrição de determinado bem, verifica ser ele
litigioso e opta por imediata nova penhora, não sendo crível que
Página 578 · score 85.7 · nativo
Betim/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, nas Ações de
Execução que move contra Ricci Engenharia Indústria e
REICO, Peter Ernest Logar e s/m
Comércio S/A
Elizabeth Ignes Logar, Sérgio Jardim de Miranda e s/m
Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão
de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a
avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados
em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido
mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n°
024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n°
024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma
única Carta Precatória, o que foi deferido, conforme cópia
do incluso despacho.
ETG1PREC01-5
tO/MG
Página 736 · score 85.7 · nativo
hJ
rvj
oc
o*'
N)
“O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, por
advogado, nos autos da carta precatória acima indicada, face à hasta pública
bens penhorados designada para hoje, dia 22.11.96, às 13:00 horas,
~ juntada do incluso levantamento do débito exequendo, atualizado até
01,11.96. no valor de R$ 559.873.63 , MAIS R$ 335.924,16 de honorários
advocatícios. conforme sentença, que rejeitou os três embargos dos devedores
opostos às execuções.Total do débito = R$ 895.797,79 até 01.11.96.
Requer, ainda, “ad cautelam", a juntada da publicação (DJ do dia 15.11,96) do
despacho do MM. Juiz deprecado mantendo a hasta pública.
seu
dos
Página 751 · score 100.0 · nativo
nenhuma nulidade na arrematação do bem,
a ora embargante e/ou os
cálculos,planilhas, iliquidez e
estes fatos, de se dizer que não ocorreu
menos ainda pelo fato de a mesma à ótica do embargante ter ocomdo çox preço vil
Não é muito lembrar que no direito pátrio , resto estabelecido
que a arrematação “ ...meio executório utilizado na execução das obngaçoM
pecuniárias, a única racionalmente específica ante à ampla fungibdidade do
objeto da prestação , oferece ao público o bem penhorado , a quem mais der,
para obter dinheiro e, “com o produto dos bens alienados”, conforme reza o
crtáox”(Araken de Assis- Manual do processo de
art 709 , caput, satisfazer o
execução, 2. Ed.São Paulo, Ed./RT, 1995 ,p.549)
Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do
CPC cumpre buscar o significado e alcance do que seja freço vil. Sabido que não
hoje’não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma defim^o
adredemente fixada do que venha a ser preço vü. Impossível estabelecer, também
Página 764 · score 100.0 · nativo
deste embargos de arremataçâo já foram decidias me embargos de execução, saindo
embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente derrotados{
cálculos,planilhas, iliquidez e incerteza do titulo, crime de usura ) ,Superado pois
estes fatos, de se dizer que não ocorreu nenhuma nulidade na arremataçao do bem
menos ainda pelo fato de a mesma à ótica do embargante ter ocorrido por preço vil.
Não é muito lembrar que no direito pátrio , resto estabelecido
que a arremataçâo “ ...meio executôrio utilizado na execuçio das obngaç5es
pecuniárias , a única racionalmentc específica ante à ampla fungibihdade do
objeto da prestação , oferece ao público o bem penhorado , a quem mais der,
para obter dinheiro e, “com o produto dos bens alienados”, conforme reza o
art. 709 , capiit,’satisfazer o creáor'’{Araken de Assis- Manual do processo de
execução, 2. Ed.São Paulo, EdJRT, J995 ,p.549).
a ora
Assim colocado , considerando a norma, inserta no artigo 692 do
CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que preço vil. Sabido que não
hoJe’nào existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição
adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer, também
Página 824 · score 85.7 · nativo
AÇÃO:EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-
BDMG
EXECUTADOS: REICO ENGENHARIA IND. E COM. S/A E OUTROS
EXMO. SR. JUIZ:
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG está ciente da cota
do MP de fis.279.
Vale ressaltar, entretanto, que a executada Reico, vai impugnar qualquer
avaliação dos bens penhorados que se fizer nos autos, eis que o seu propósito
é a procrastinaçâo.E seu estratagema para tanto, é criar incidentes
processuais.
Quanto ao desarquivamento dos embargos, que dá notícia a cota ministerial, já
ocorreu.O BDMG tirou xerox de peças de seu interesse e os devolveu à
Secretaria.
Requer, pois, seja aguardado o cumprimento e a devolução da carta precatória
de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de Betim/MG.
Pede Deferimento.
Página 962 · score 100.0 · nativo
mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s
Miranda e sua
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648);
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2
Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343
CGC:38.486.817/0001-94
»
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 962
Página 963 · score 100.0 · nativo
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
BDMG
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer:
. o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
• a
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 3p^e março de 1995
I
/'
f /
/
Página 978 · score 85.7 · nativo
Comarca
CERTIDÃO
Certifico q,ue ém cumprimento ao respei
tável mandado anexo, deixei de proceder a avalia
ção dos bens períhorados constantes no presente '
mandado, tendo em vista que fui procurado pelo pro_
curador da executada REICO RICCI ENGERHARIA IND E
COM, S/A, Dr, Fernando Maurício Jardim de Miranda,
alegando-me que os bens penhorados Já foram desca-
racteriz€|ãos e que o mesmo se propôs a acompanhar-
me ao local a fim de esclarecer sobre as mudanças
ocorridas nos bens imáveis penhorados. Certifico *
ainda que o referido procurador encontra-se afasta
do de suas funções devido à problemas médicos
que 0 mesmo retornará apás o dia 05/09/95, quando
então tornará a procurar este oficial de Justiça
para então dar sequência ao cumprimento âo presen
Página 1037 · score 100.0 · nativo
Juiz Deprecado determiná-la e dirimir as controvérsias porventura existentes
em torno dela. Portanto, ao MM. Juiz Deprecado devem ser feitas as alegações
de fls. 283.
Quanto a penhora dos bens constritos nessa execução também pela Fazenda
Nacional, em nada altera a competência deste douto Juízo.O art. 109 da CF/88
diz que a competência é do Juiz Federal, só quando a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, o que não ocorre “in casu”.A Fazenda
Nacional apenas penhorou o mesmo bem penhorado nestes autos. Não é, pois,
autora, ré, assistente ou opoente.Assim, não há falar em competência da
Justiça Federal para o processamento deste feito.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, - BDMG
Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel: (031) 219-8000 - Fax (031) 273-5084 - Telex (031) 1343
CGC:38.486.817/0001-94
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (5) (108698408) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1037
Página 1059 · score 100.0 · nativo
suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos
patrocinados pela Fazenda Nacional.
i
Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito
exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente
sobre ele incidiu (muitos deles ja remidos ou desconstituídos), o que torna
inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela
inteligência do artigo 667, inciso lil, do Código de Processo Civil, resta claro que a
litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor
no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de
propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária
de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade de desistir da constrição
original se gravames posteriores só surgiram após a constituição de suas
garantias.
Parece-nos óbvio que o dispositivo de lei citado visa albergar apenas
àquele credor que, ao pretender a constrição de determinado bem, verifica ser ele
litigioso e opta por imediata nova penhora, não sendo crível que essa faculdade só
Página 1128 · score 85.7 · nativo
N
CO
w
c>
tn
aeoc
«o
5:
Tratam-se de execuções em fase de hasta pública dos bens penhorados em
virtude do trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos do
devedoq processos n^s 024.8S.298.731-2, 024.85.298.729-6, 024.85.298.727-0 - ver fis. 313 a 340-2o Vol..).
•'*
C^J
••
Na comarca de Betim, nos autos da carta precatória referente às presentes
execuções, o BDMG levantou , dia 04.11.99, o produto da hasta pública de
parte dos bens penhorados, no valor de R$ 10.005.55( dez m» reais, cinco centavos e
Página 1135 · score 100.0 · nativo
deste embargos de arrematação já foram decidias me embargos de execução, saindo
a ora embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente detTotados(
cálculos,planiIhas, iliquidez e incerteza do título, crime de usura ) .Superado pois
estes fatos, de se dizer que não ocorreu nenhuma nulidade na arrematação do bem ,
menos ainda pelo fato de a mesma à ótica do embargante ter ocorrido por preço vil.
Não é muito lembrar que no direito pátrio , resto estabelecido
que a arrematação “ ...meio executórío utilizado na execução das obrigações
pecuniárias , a única racíonalmente específíca ante à ampla fungíbílidade do
objeto da prestação , oferece ao público o bem penhorado , a quem mais der,
para obter dinheiro e, “com o produto dos bens alienados”, conforme reza o
art. 709 , caput, satisfazer o crtáor’'(Araken de Assis- Manual do processo de
execução, 2. EdSão Paulo. Ed/RT, 1995 ,p.549).
\
Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do
CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que seja preço vil. Sabido que não
hoje não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição
adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer , t
Página 1341 · score 85.7 · nativo
g
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG expõe e requer à V.
Ex®. 0 seguinte:
Propôs contra os executados duas execuções : a de n° 024.85.218.864-8 e a
de n° 024.85.219.245-9, em apenso.
Ambas sofreram embargos que foram julgados improcedentes, com trânsito
em julgado da sentença {foram três embargos, conforme documentação de fls. 313 a 340 do 2“ vol. Do
proc. de execução n® 024.85.218.864-8, apenso).
Em conseqüência, procedeu-se a hasta pública dos bens penhorados na
comarca de Betim, porém, seu resultado não foi satisfatório, eis que apenas
um dos bens foi arrrematado e não houve interesse do BDMG na adjudicação.
A falta de licitantes e a ausência de interesse na adjudicação por parte do
BDMG ocorreram em virtude dos gravames reais que incidem sobre os bens
penhorado^(verfi5,496 a 522). quais sejam:
Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura de Betim - fl. 497 ;
Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci
Engenharia Indústria e Comércio S.A -fls. 497, 498 .499 ;
Página 1343 · score 85.7 · nativo
Num. 8876393049
Num. 8876393049
A
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
citados gravatnes reais que incidem sobre os bens penhorados dificultam a
venda dos mesmos, já que impedem a transferência plena da propriedade.
J
Primeiramente, a promessa de constituição de enfiteuse realizada entre a
Prefeitura Municipal de Betim e a Reico Ind. e Com. foi registrada em cartório,
0 que obriga os promitentes a realizarem uma obrigação de fazer, qual seja,
celebrar o contrato de enfiteuse.
" A enfiteuse é um direito real de posse, uso e gozo do imóvel alheio, sendo que o
enfiteuta, aquele que recebe o direito de utilização, pagará ao proprietário direto uma
Página 1375 · score 85.7 · nativo
corolário, um possivel excesso de execução ou penhora. tudo a
cuidadosa fase de
das constrições, a
mero
evidenciar que antes de tudo deveria ser conduzida uma
atualização das dívidas, especialmente quando já
apuração de valores e
# levantados pelos Credores substanciais valores decorrentes do praceamento e
leilão de alguns dos bens penhorados (fl. 569/570 e 574), reduzindo a dívida
inicial e tornando ainda mais temerária a nova penhora defenda.
A decisão vergastada certamente causará graves prejuízos à Agravante,
desta forma verá seu patrimônio ser dilapidado e alienado a qualquer
processo e o pagamento de uma
ão encontra representação numérica e atualizada nos
que
preço sem que se obtenha um termo final
suposta dívida que nao
Página 1444 · score 100.0 · nativo
r
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
BDMG
FASE ATUAL DA EXECUÇÃO
A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de
avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa.
devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à
oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado
às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos
executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia
hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer:
1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias ,
contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos
relativos ao vol. I da presente execução, que encontram-se em seu poder,
Página 1484 · score 85.7 · nativo
ERNEST LOGAR E S/M ELIZABEHT IGNÊS LOGAR, SÉRGIO
JARDIM MIRANDA E S/M SELENE DE PÁDUA JARDIM, ES -
PÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA E CONSUE-
LO DE JARDIM MIRANDA,
EXMO. SR. JUIZ,
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, nos autos
dos processos acima indicados, vem, respeitosamente, à V.Exa. expor e
requerer o seguinte:
O praceamento dos bens penhorados foi designado para os dias 22,11.96 e
09.12.96, às 13:00 na comarca de Betim.
Tão logo marcada a hasta pública os devedores correm à V.Exa e pedem a
sua suspensão para que o credor/BDMG apresente o cálculo atualizado dos
débitos exequendos( eis que são duas execuções).
Data vénia, a apresentação do valor da dívida exequenda, pura e
simplesmente, não tem o condão de suspender o praceamento dos bens
penhorados.O que suspende o praceamento é o pagamento diretamente ao
credor ou depósito do débito em juízo.
Página 1574 · score 88.0 · nativo
■n
rn
oo
OI
í—
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, por seu
procurador, vem respeitosamente perante V.Exa., expor e requer o seguinte:
Conforme se verifica na certidão de fl.124, os bens hipotecados ao
BDMG e penhorados na presente carta precatória foram submetidos à hasta pública.
Ocorre que apenas um destes bens foi arrematado, sendo que o
levantamento do produto da hasta pública, relativo a este bem, já foi levantado pelo BDMG
(fl.199).
A falta de licitantes e a ausência de interesse do BDMG na adjudicação
dos demais bens é devido a gravames reais que incidem sobre estes bens, descritos em
certidão de Registro de Imóveis {fls.52/77), quais sejam:
- Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura Municipal de Betim e desta,
Ranco de DesenvolvimsnlD dc Minas Gerais S.A. - BDMG
Página 1575 · score 85.7 · nativo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
BDMG
- Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e
Comércio S/A,
- Promessa de compra e venda a favor de Jacir Guimarães Esteves, e mais,
- Diversas penhoras em execução promovida pela Fazenda Pública Nacional contra a
Reico S/A.
Assim, face aos inúmeros ônus que incidem sobre os bens penhorados
nesta comarca, o BDMG irá requerer no juízo deprecante a constrição e a hasta pública
sobre os demais bens dados em garantia aos financiamentos.
Isto posto, requer seja devolvida a precatória, independentemente de
^9 comprimento, à 5* Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte (em virtude de
redistribuição das execuções).
Requer, ainda, a juntada do incluso subtstabelecimento e documento
SISCON.
Nestes termos,
Página 1689 · score 100.0 · nativo
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a restauração do primeiro
volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e
avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se,
completos.
O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira
instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta
pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas,
embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das
sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do
recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia
hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase
de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três)
embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes.
Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG
Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.025 - Belo Horiaonte/MO
Tel i(03i) 219.8000-
COC: 38.485.817/0001-94
Página 1724 · score 85.7 · nativo
Betim/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, nas Ações de
Execução que move contra Ricci Engenharia Indústria e
REICO, Peter Ernest Logar e s/m
Comércio S/A
Elizabeth Ignes Logar, Sérgio Jardim de Miranda e s/m
Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão
de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a
avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados
em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido
mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n°
024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n°
024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma
única Carta Precatória, o que foi deferido, conforme cópia
do incluso despacho.
ETG1PREC01-5
tO/MG
Página 1842 · score 100.0 · nativo
r
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
BDMG
FASE ATUAL DA EXECUÇÃO
A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de
avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa.
devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à
oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado
às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos
executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia
hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer:
1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias ,
contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos
relativos ao vol. I da presente execução, que encontram-se em seu poder,
depósito judicial 4
Página 208 · score 100.0 · nativo
Num. 8876448034
Num. 8876448034
1
PODER JÜDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE U INSTÂNCIA
20^ Arrematação
^ BEMGE
GUIA DE
DEPÓSITO JUDICIAL
COM REMUNERAÇÃO
Mnee t(c E«(Mo Min« S A
AGÊNCU
Na DA CONTA
Ng OA GUIA
018-2
000295533-4
0000466363
Página 216 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE la INSTÂNCIA
8O5S Arrematação
i
#
i ^ BEMGE
BancoM Ella0o «t Mir«aGai«iftSjt.
i
GUIA DE
DEPÕSITO JUDICIAL
COM REMUNERAÇÃO
A6^CIA
NQ DA GUIA
NQ DA CONTA
295533-4
0000466587
018-2
TIPO DE AfÂO
Página 1398 · score 86.5 · nativo
AÇÃO; INVENTÁRIO
INVENTARIANTE; ELIZABETH IGNEZ LOGAR
INVENTARIADO: ESPÓLIO DE PETER ERNEST LOGAR
Processo n” 0024.12.168.882-4 - 5* Vara Cível
Meritíssimo Juiz,
Pelo presente, solicito a V.Exa. a transferência dos valores existentes em
nome do ESPÓLIO DE PETER ERNEST LOGAR, para conta judicial junto
BANCÇ DO BRASIL, Agência 1615-2 SETOR PUBLICO BELO HORIZONTE -
PAB FÓRUM LAFAYETTE - DEPÓSITOS JUDICIAIS, à disposição deste Juízo e
vinculada a este feito, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, bem como
seja apresentada cópia do acordo homologado por vosso juízo.
Na oportunidade renovo protestos de elevada estima e consideração.
ao
Juiz(íza) de Direito
CEBTI.DÂO
Certifico quoT
Exm°. Juiz da 5" Vara Cível
Página 1560 · score 100.0 · nativo
Num. 8876568005
Num. 8876568005
i
is/oe^/fg
12:58:31
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Depositos a Prazo/Familia Aplic
Deposito Judicial Estadual - Consulta -------- -------
Tribunal: TRIB. DE JUSTIÇA
•«@> RDOM4030
F0931690
Justiça : ESTADUAL
Comarca :
Natureza da Acao
REU
AUTOR
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 21
Página 76 · score 85.0 · nativo
Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc.
n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que
os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso.
Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi
restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e
hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos :
praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em
julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de
penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no
IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L
Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG
Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084
CGC: 38.486.817/0001-94
contatos bcLng.)ng.gf»v.
Iifrp://w ww.bdmg.mg.gov. br
y/
Página 79 · score 90.5 · nativo
não há qualquer ofensa a eles pela sentença.
Os incisos LIV e LV asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa para que uma pessoa seja privada de seus bens. E isso ocorreu e acontece in
casu.
Na presente execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela sentença
recorrida, todo o devido processo legal foi percorrido para chegar-se à fase atual de
expropríacão de bens da apelada e dos cpobrioados ( art. 646 do CPC L senão
vejamos:
. penhora dos bens dados em garantia hipotecária ao credor apelado no título
executivo extrajudicial que funda a execução ( § 2° do art. 655, do CPC - VER
CONTRATO DE FLS. 07/16- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E AUTO DE PENHORA
DE FLS. 62 A 69 destes autos de restauração e fis. 456 a 469 do 3° VOLUME DA
PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO);
. três embargos à execução apresentados pelos devedores : REICO S.A,
HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA e SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA. TODOS
JULGADOS IMPROCEDENTES COM O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS
- DOCS. FLS. 204 A 231 destes autos de restauração);
Página 263 · score 92.3 · nativo
o Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o
Página 306 · score 94.7 · nativo
dos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. mesmo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2 Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-60
Página 307 · score 94.7 · nativo
BDMG
I
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer;
• 0 prosseguimento de ambas as execuções no processo n® 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
• a expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 30^e março de 1995
/
p.p. Carlos'Edu^árdo
OAB/MG 32.156
caLso
^JIxeAQjr.
Página 322 · score 90.5 · nativo
Contrato de Financiamento, que deu origem à execução está juntado às fls. 59/68 destes autos de restauração, assim como o Ato de Penhora, às fls. 46/53, com a penhora da parte dos bens dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme a cláusula 12- do mencionado instrumento, que se encontra arquivado no Cartório Triginelli. No tocante às demais alegações, esclarece o BDMG que a planilha de liquidação do débito exeqüendo
Página 380 · score 94.7 · nativo
dos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - T
Página 381 · score 94.7 · nativo
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
BDMG
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer:
. o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
• a
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 3p^e março de 1995
I
/'
f /
/
Página 578 · score 92.3 · nativo
o Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o
Página 962 · score 94.7 · nativo
dos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - T
Página 963 · score 94.7 · nativo
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
BDMG
Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial
de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem,
requer:
. o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85
218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos;
expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e
praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções.
• a
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 3p^e março de 1995
I
/'
f /
/
Página 1015 · score 90.5 · nativo
rigem à execução (cujoi®voi está sendo restaurado) está juntado às fis. 59/68 DO VOL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS, assim como, o AUTO DE PENHORA - fis. 46/53 , com a penhora de parte dos bens dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme cláusula 12® do mencionado instrumentO( este celebrado por instrumento público, motivo pelo qual o original encontra-se arquivado no Cartório Triginelli). contrato É ainda relevante ressalt
Página 1021 · score 88.4 · nativo
da ORTN citado na clausula segunda.-
Banco o direito de requerer nova a/aliacao -
mediante a sim
efetuada de acor
PARAGRAFO =
Justave i s
do com o vai or
UNICO-Reserva-se ao
dos bens dados em garantia.
caso de execução,
ão de valor. CLÁUSULA DÉCIMA CUARTA:-
em
pies alegação de depreciação
Obrigação da Seguro- Obrigo-se a Creditada, obedecido o dispost
condições gerais, a efetuar o seguro por valor nao mfer.or
a Cr'^2 BB5.752,00(doÍ s milhÕes, oitocentos e oitenta e cinco i
o
Página 1022 · score 90.5 · nativo
pagamento de qua1 quer;parceIa de seu credito, tera direito a -
pena convenciona! dé''lO^(dez por cento) sobre o que a credita
da lhe dever do principal, encahgos financeiros e demàls des—
pesas, tanto que seja despachado a petição inicial, CLÁUSULA =
DÉCIMA SETiMA:- Foro- 0 foro do presente contrato sera o da —
as-
• V
sede do Banco, ressalvado a este, todavia o direito de optar -
pelo da sítuaçao dos bens dados em garantia o
Creditada, ou pelo do domicílio dos fiadores.
•
» vjp f jj 1 (jrft í
i^^Lo da sede da'
Foi, apresentado'
1 • k •«•ti i# 1
e encontra-se aqui arquivado o certificado de que tratao De--
creto n-72,77lf
Página 1172 · score 90.5 · nativo
Num. 8876448014
Num. 8876448014
r
3:
I
■i
quer espfecies inclusive fiscais e se achararu em sua posse mans^ e '
(os bens dados em garantia constam do anexo, via que fica
pacífica.
arquivada neste Cartório), (a.) A <-ficial Celia Nogueira de Rezende
Campos.
AVERBAÇOES; Em branco. 0/7referido ê verdade. Dou
marco de 1996.OFICIAL:
Betim, 27 de
I
.
Página 1443 · score 90.0 · nativo
Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de
empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade.
•
A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante
nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando,
então a precatória de Betim, para penhora.
#
• A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição
dos bens nomeados e dados em garantia.
• À execução foram apresentados três embargos
improcedentes, com trânsito em julgado da sentença.
todos julgados
Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
Rua da BaHa, 1600 -
Tel:(031) 219.0000-
Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94
http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br
Página 1575 · score 90.5 · nativo
BDMG
- Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e
Comércio S/A,
- Promessa de compra e venda a favor de Jacir Guimarães Esteves, e mais,
- Diversas penhoras em execução promovida pela Fazenda Pública Nacional contra a
Reico S/A.
Assim, face aos inúmeros ônus que incidem sobre os bens penhorados
nesta comarca, o BDMG irá requerer no juízo deprecante a constrição e a hasta pública
sobre os demais bens dados em garantia aos financiamentos.
Isto posto, requer seja devolvida a precatória, independentemente de
^9 comprimento, à 5* Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte (em virtude de
redistribuição das execuções).
Requer, ainda, a juntada do incluso subtstabelecimento e documento
SISCON.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte, 25 de Fevereiro de
Página 1689 · score 85.0 · nativo
volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e
avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se,
completos.
O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira
instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta
pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas,
embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das
sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do
recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia
hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase
de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três)
embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes.
Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG
Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.025 - Belo Horiaonte/MO
Tel i(03i) 219.8000-
COC: 38.485.817/0001-94
comaios (íii. bdmg.n<g.gov.br
Página 1713 · score 90.5 · nativo
Num. 8876128036
Num. 8876128036
r
3:
I
■i
quer espfecies inclusive fiscais e se achararu em sua posse mans^ e '
(os bens dados em garantia constam do anexo, via que fica
pacífica.
arquivada neste Cartório), (a.) A <-ficial Celia Nogueira de Rezende
Campos.
AVERBAÇOES; Em branco. 0/7referido ê verdade. Dou
marco de 1996.OFICIAL:
Betim, 27 de
I
.
Página 1724 · score 92.3 · nativo
o Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o
Página 1841 · score 90.0 · nativo
Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de
empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade.
•
A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante
nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando,
então a precatória de Betim, para penhora.
#
• A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição
dos bens nomeados e dados em garantia.
• À execução foram apresentados três embargos
improcedentes, com trânsito em julgado da sentença.
todos julgados
Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
Rua da BaHa, 1600 -
Tel:(031) 219.0000-
Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94
http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br
liberação de garantia 1
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calculada sobre o valor da avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução;
o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar.
III
correndo por sua conta os tributos acaso devidos;
no caso de o comprador optar pelo pagamento parcelado, fica o Estado autorizado a
negociar e renegociar os créditos decorrentes do parcelamento, nos termos desta lei,
caso em que o imóvel será dado pelo comprador em garantia hipotecária;
IV
a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao
pagaimento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes;
V
a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de
dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis
ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios,
observadas as formalidades legais e os interesses do Estado.
VI
0
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 53
Página 76 · score 95.0 · nativo
ntra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos : praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L Banco d«De5env<ilvinienlv de Mios
Página 79 · score 95.0 · nativo
vejamos:
. penhora dos bens dados em garantia hipotecária ao credor apelado no título
executivo extrajudicial que funda a execução ( § 2° do art. 655, do CPC - VER
CONTRATO DE FLS. 07/16- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E AUTO DE PENHORA
DE FLS. 62 A 69 destes autos de restauração e fis. 456 a 469 do 3° VOLUME DA
PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO);
. três embargos à execução apresentados pelos devedores : REICO S.A,
HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA e SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA. TODOS
JULGADOS IMPROCEDENTES COM O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS
- DOCS. FLS. 204 A 231 destes autos de restauração);
. a consolidação da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exeqüenda,
com o trânsito em julgado das sentenças que julgaram improcedentes todos os
embargos;
. apresentação de nova planilha de débito antes do praceamento dos bens
penhorados, conforme se vê ás fis. 350 a 353 do 2° VOLUME DA PRESENTE
EXECUÇÃO e fis. 556 a 558 do 3” VOLUME DA EXECUÇÃO;
. avaliação Judicial dos bens penhorados; fís. 482 a 485
Página 80 · score 95.0 · nativo
^parecer do digno representante do MP reconhecendo os expedientes
protelatórios dos devedores para suspensão da hasta pública ( VER PARECER DE
FL. 379 , DO 2° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO^
. auto de praça : fis. 568 e 569 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM
APENSO;
. auto de arrematação parcial de bens : fis. 574 do 3° VOLUME DA PRESENTE
EXECUCÃO. em apenso;
. embargos à arrematação apresentados pela REICO S.A - JULGADOS
IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA( ver fis. 624 , ^
3° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO ).
Está, portanto, mais Que evidente e demonstrado pela análise dos atos praticados
nos autos pelas partes, que foi observado o DEVIDO PROCESSO LEGAL e que os
devedores utilizaram e utilizam integralmente do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA, ao ponto de cometerem inúmeros abusos e expedientes proteiatórios, tai como
já reconhecido peio RMP. E mais, que todas as sentenças e decisões prolatadas foram
bem fundamentadas.
Não procede, pois. a alegação de ofensa, pela sentença, aos artigos 131 do CPC
Página 81 · score 95.0 · nativo
dívida. íncontestavelmente, demonstrada;
. que o valor do débito exigido está em conformidade com o contrato de fis.
07/17 destes autos de restauração . Veja que a perícia, em resposta ao quesito
159 DO 1° VOLUME DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO DA REICO S.A - EM APENSO ), ChegOU 30 mesmO
valor exigido pelo BDMG através da peça iniciai da execução, ora restaurada,
conforme se vê à fl. 06 destes autos. É a confirmação da liquidez do débito
exeqüendo.
. que a certeza, liquidez e exigibilidade do débito se consolidaram com a
improcedência dos três embargos apresentados à execução e o trânsito em julgado
das respectivas sentenças;
Banco de Desenvolvimcntv de Minas Gerais S.A. - BDMG
Ruo da Bahia. ICOO - Lourdes - CEP : 30I60.907 - Caixa Postal 1.026 - Beio Horizonte/MG CGC; 38.486.817/OOOI-M
Tei:(031) 219.8000. Kax: (031)273.5084
hlip;//www.b(ling. mg.gov.br
contatos @ bdmg.mg.gov.
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (108698425) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 81
Página 210 · score 95.0 · nativo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG impúgna
as alegações e pedidos de fis. dos devedores, eis que improcedentes, sem
provas e de natureza meramente protelatória.
O ataque ao débito exequendo só é possível via embargos à execução, e os
apresentados pelos devedores foram julgados improcedentes, tendo a r.
sentença sido confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado.A dívida
exequenta, portanto, não é abstração é real e teve sua certeza, liquidez e
exigibilidade confirmada e consolidada com a rejeição dos embargos à
execução e o trânsito em julgado da sentença.
#
#
Por outro lado, os devedores, ao mesmo tempo que peticionam perante V.Exa,,
para tentarem, através de alegações e pedidos descabidos, impertinentes,
extemporâneos e protetatórios, a suspensão da hasta pública e tumultuar o
processo, peticionam, também, ao Juízo Deprecante e no Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, este último através de agravo de instrumento( aviaram três
ao mesmo tempo para tentar suspender a praça e não lograram êxito), com os
Página 222 · score 92.7 · nativo
pode ser exigido em ato expropriatório para pagar dívi-
0
sendo, nao
das ilíquidas.
0 art, 747 do CPC diz ser competente o Juizo deprecante
para o julgamento dos embargos, SALVO se versarem unicamente sobre
vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação.
Aqui os Elilbargos são mais abrangentes. Trata-se de TÍtulo
executivo, fundado em sentença transita em julgado, onde fixou-se
a forma de pagamento, apurado o líquido nos termos da V, Sentença
que, em resumo, e o principal - bavido quando do ajuizamento da a-
ção,no valor (dinheiro da epoca) de 182.393»498 (CRUZEIROS NOVOSi,
acrescidos de juros de mora de 12^ a/a mais TAXA DE PEMANâNGIA DE
OBF 8S.U0 — BELO BOBIZONTS — iONAJS OBRAIS
BDA ODAJAJARAS. IMS — POKB: tSI-tm
££:s: ru'zi/üz mò:c
-V': Al ílúi
Página 306 · score 100.0 · nativo
expor e requerer o seguinte:
- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A -
REICO, Peter Ernest e sua mulher Eiizabeth Ignes Logar e Herádito Mourâo de
Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n“s
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fis 160 a 163) da execução n“ 024852188648):
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
mesmo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-6084 - Telex (031) 1343
CGC-38.486.817/0001-94
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 306
Página 320 · score 95.0 · nativo
IMPUGNAR as manifestações do último Devedor às fls. 194 a 196 dos autos em epígrafe,
pelos fundamentos a seguir expostos.
• «
PO
ncrs
A princípio, cumpre esclarecer que os Embargos à Execução apresentados
pela Devedora REICO^bem como pelos Devedores SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA E
HERÁCLITO MOURAO JARDIM DE MIRANDA, foram julgados improcedentes,
trânsito em julgado das respectivas sentenças e acórdãos (does. anexos).
Em conseqüência, foi consolidadas a certeza, liquidez e exigibilidade do
débito e legitimidade dos títulos exeqüendos, cuja cópia encontram-se nos autos, às fls. 59 a
68 destes autos de Restauração.
com
Assim, o processo já se encontra em fase de praceamento dos bens
penhorados, não admitindo mais qualquer ataque à execução, até porque conforme exposto
alhures, os três embargos do devedor já foram julgados improcedentes, com trânsito em
julgado da sentença (sentenças e acórdãos de fls. 313/342 do 2- Vol. da execução).
Página 321 · score 95.0 · nativo
nicamente à delonga do mesmo. Reitera o BDMG, que o fato é que existem débitos que não foram pagos; que a certeza, liquidez e exigibilidade dessas dívidas foram consolidadas com o trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos dos devedores, inclusive do Devedor SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA, Mas sua intenção é a protelação, e o fato é que o direito do credor de receber o seu crédito vem, reiteradamente, so
Página 322 · score 95.0 · nativo
procedem, pois, tais alegações. A certeza, liquidez e exigibilidade das execuções foram integralmente confirmadas e consolidadas com a improcedência dos embargos dos devedores e o trânsito em julgado das respectivas sentenças. Assim, como todos os documentos petições e informações essenciais à restauração apenas do I- vol. da Execução 024.85.218.864-8 constam dos presentes autos, deve a mesma ser julgada procedente,
Página 346 · score 90.5 · nativo
dos honorários advocatícios;
. 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo
pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi
cial.
Ressalte-se. oue o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é
expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o paqamento
de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados
receberam dinheiro público e até agora não pagaram.O BDMG/credor foi
vencedor nos embargos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo,
o único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder
Judiciário não pode apoiar a procrastinacão nem servir de escudo a devedor
relápso que há mais de 20 anos deve e não paga.
I
Pede Deferimento,
Belo Horizonte, 28 de outubro de 1996.
%
(
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- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria
REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de
mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s
Miranda e sua
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648);
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2
Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343
CGC:38.486.817/0001-94
»
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 380
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Visios, etc...
REICO S/A , qualificado nos autos aforou os presentes
Embargos à Arrematação de parte da fábrica, levada a efeito , em cumprmento a
Carta Precatória desta 7“ Vara de Fazenda Pública Estadual para a 3 Vara
Cível da Comarca de Betim , aduzindo em resumo o seguinte : que o ^tal de
praça menciona a venda de Toda a fabrica e não de parte de suas instalações, que
o título executivo não é líquido, em tais circunstâncias não pode ser exigido em ato
expropriatório para pagar dívida ilíquidas; prossegue dizendo que ^barg°s v«^^
sobre título executivo fundado em sentença transita em julgado(^. 747), cabia,
portanto, instruir o pedido de condenação com a memona àscnrnmada e
atualizada do cálculo, devido a sentença exequenda nao trazer deter^do o valor
e o objeto da condenaçlo(art.603/604); a üquidação devena anteceder o prowsw
executivo a fim de tomar o título judicial Uquido , certo e exigivel, sob pena de ^
nula a execução, bem como a praça e a arremataçâo(arts.586,paragrafos e
618) a Üquidação deveria ter sido julgada (art.611) ; afirma que e>^te outra
nulidade, qual seja , a inclusão de benfeitorias na avaliação e no editíd da praça
(art 628) ■ que houve exces
Página 446 · score 87.8 · nativo
Citado o BDMG apresentou impugnação alegando em
apertado o seguinte :que as alegações do embargante amoldam-se a Emb^gos do
Devedor ou à Execução , e não à Arremataçâo , dever ser portanto extmtos ou
rejeitados; prossegue dizendo, que a discussão pretendida pelo embargante fere o
devido processo legal e a coisa julgada , razão pela qual devem ser taiarmente
rejeitados ou extmtos sem o julgamento de mérito; diz ainda, que o Embargante ,
junto os demais devedores, já apresentaram três embargos à execução, os quais,
apóí exaustiva e ampla discussão sobre o débito e com base na prova pencial,
foram todos julgados improcedentes , com o trânsito etn julgado da sentença, a
qual reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda; fato que
se apresenta incontroverso no processo ; que tudo que se cobra do emb^gante esta
de conformidade com a lei e o ajustado na cédulas de crédito mdustrial e contrato
que embasam à execução ; aduz que o preço da arremataçâo do galpao rao tem o
condão de anular a arremataçâo, pois o que importa é o preço da avahaçao judicial
do bem arrematado e não o da fabrica inteira; no que pertine aos documentos
acostados ao autos pelo embarg
Página 460 · score 93.0 · nativo
Num. 8877328031
Num. 8877328031
11^
SECRETARIA DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que junto a estes autos, a decisão/sentença proferida nos autos
, transitada em julgado, Drocedendo-5_e
do processo de n°
í
ê
ao seu desapensamento no sistema.
Belo Horizonte, IS /
/2Q19
Maria Crl^na de Castro Lamego
Gerente de Secretaria
Página 740 · score 92.7 · nativo
60 Dias,; Adv - Twcizío De Melo Vüaca. Rodrigo Morais
Lameunier Parreiras:
03865 024.95.035.052-0;
Viuma - L P. F.; Assunto - Autos Carga Ao Miusierio Pidalico Em
13/11 /1996; Adv - Todas As Partes Sem Advogados:
03866 024.95,050.767-3:
Vilima • L. A S.; Reu - Rogeno Feliciano De Andrade, Gilson Jose De
Oliveira; Assusto - Edita) Publicado Em 09/11/1996 Sentem
Aguarda Transito Em Julgado; Adv - Rodrigo Morols Laruounier
Parreiras;
03867 024.95.058.951-5;
Vítima . M, S. B. ü.; Reu - Gilamar Reis D< Souza; Assunto -
Audieacia De Testemunha De Deouoda E Defesa Desigooda Para
O Dia I9/12A996 As lS:00 Hccas; Adv - Helena De Almeida
Pioto;
03868 024,95.109.010-9;
Vitima 'AC; Reti - WelliogtoB Fuzarc» Bâiisia; Assunto -
Página 751 · score 95.0 · nativo
sentença “a quo” e v. acórdão); embargos à execução -024.85.298.729.6{-
Heráclito Mourão de Miranda x BDMG cópia de sentença “a quo e v^acor^o as
fls51/57)-feito 024.85.298,727,0(Sérgio Jardim de Miranda e sua m^her í>elene
Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdão as fls.
61/66),
Assim posto, vejamos processualmente para que serve os
Embargos de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou
matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem de>Adamente
decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo.
tem seu cabimento
Cediço que os embargos à arrematação
restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supeivenierites à
penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Juuior
“Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre
acontecimentos -verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a
penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996).
0#
Página 757 · score 95.0 · nativo
Os embargos à arrematação foram julgados improcedentes pelo MM. Juiz
deprecado, tendo tal decisão transitada em julgado,conforme cópia da sentença em
anexo.
BDMG, vem,
Em relação aos embargos de terceiro, estes encontram-se em grau de recurso no
TJMG (apelação n° 118.620-4), tendo a Segunda Câmara deste Tribunal dado
provimento parcial somente para reduzir a verba honorária, devendo o trânsito em
julgado ocorrer em 29.06.99 (acórdão publicado em 28.05.99).
Assim, conveniente aguardar-se o trânsito em julgado dos embargos, para dar
prosseguimento à presente carta precatória.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP : 30160.907 - Caixa Postai 1,026 - Belo Horizonle/MG
Tei: (031) 219.8000- Fax: (031) 273.5084
CGC: 38.486,817/0001-94
contatos @ bdmg.mg.gov.br
http:/A«ww.bdmg.mg.gov.br
J
Página 758 · score 95.0 · nativo
Num. 8876568001
Num. 8876568001
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
j
BDMG
Isto posto, requer a suspensão do feito, por mais trinta dias. até nova manifestação
do requerente comprovando o trânsito em julgado dos embargos retro mencionados.
Nestes termos,
pede deferimento.
I
Belo Honzonte^29 de junho de 199
'/
c ‘^ÍÜV C
p/p; Carlos Eduardo Corrêa de LíTfía
OAB/MG 32.156
Página 762 · score 95.0 · nativo
Citado 0 BDMG apresentou impugnação alegando em resumo
apertado o seguinte :que as alegações do embargante amoldam-se a Embargos do
Devedor ou à Execução , e não à Arremataçâo , dever ser portanto extintos ou
rejeitados; prossegue dizendo, que a discussão pretendida pelo embargante fere o
devido processo legal e a coisa julgada , razão pela qual devem ser liminamiente
rejeitados ou extintos sem o julgamento de mérito; diz ainda, que o Embargante ,
junto os demais devedores , já apresentaram três embargos à execução, os quais,
após exaustiva e ampla discussão sobre o débito e com base na prova pericial ,
foram todos julgados improcedentes , com o trânsito em julgado da sentença, a
qual reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida cxequenda; fato que
se apresenta incontroverso no processo ; que tudo que se cobra do embargante está
de conformidade com a lei e o ajustado na cédulas de crédito industrial e contrato
que embasam à execução ; aduz que o preço da arremataçâo do galpão não tem o
condão de anular a arremataçâo , pois o que importa é o preço da avaliação judicial
do bem arrematado e não o da fábrica inteira, no que pertine aos documentos
acostados ao
Página 764 · score 95.0 · nativo
sentença “a quo" e v. acórdão); embargos à execução -024.85.298.729.6{-
Heràclito Mourào de Miranda x BDMG cópia de sentença “a quo” e v acórdão ás
ns51/57) feito 024.85.298.727.0(Sérgio Jardim de Miranda e sua mulher Selene
Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás lis.
61/66),
Assim posto, vejamos processualmente para que
Embargos de Arremataçâo; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou
matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente
trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo,
serve os
decididas, com
Cediço que os embargos à arremataçâo tem seu cabimento
restrito . nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à
penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Junmr
"Nos embargos à arremataçâo ou adjudicação , a disputa Judicial tra^'a^se sobre
acontecimentos verificados ajiós o ajuizamento da exeaiçõo e posteriores a
penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense , RJ,1996),
Página 775 · score 95.0 · nativo
O
t
I.-*
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
respeitosamente, por seu advogado, perante V. Exa., expor e requerer o seguinte; °
ift»
Conforme noticiado na petição protocolizada dia 29.06.99, os embargos à S
adjudicação aviados por REICO, processo n® 024.97.003.174-6, foram julgados-
improcedentes e transitaram em julgado, faltando apenas o trânsito em julgado dos é
embargos de terceiro aviados pelo Município de Betim, que se encontravam em ^
grau de recurso no TJMG (apelação n° 118.620-4).
Conforme acórdão em anexo e movimentação do SISCON, o esperado trânsito em |
julgado dos embargos de terceiro do Município de Betim ocorreu em 01.07.99, tendo
os autos sido remetidos à comarca de origem em 09.07.99.
BDMG, vem, §
O
Face ao trânsito em julgado de ambos embargos, nenhuma dúvida mais paira sobre
Página 796 · score 93.0 · nativo
Art. 32 - O Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria, por meio de s‘ua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos
judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores,
durante ou após òs respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções
próprias.
§ 1° - A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados do Banco
mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Instituição.
§ 2“ - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado
for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação de lei ou do Estatuto ou decorrente
de sua culpa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos os custos, despesas e prejuízos a ele
causados.
e a seus
♦—♦
AGE 01/02/2007
11
J
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (3) (108698405) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 796
Página 880 · score 90.5 · nativo
dos honorários advocatícios:
, 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo
pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi
cial.
Ressalte-se. que o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é
expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento
de empréstimos recebidos em 1974 e 1975,Há mais de 20 anos os executados
receberam dinheiro público e até aoora não paaaram.O BDMG/credor_foj
vencedor nos embaraos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo,
0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e 0 Poder
Judiciário não pode apoiar a procrastinacão nem servir de escudo a devedor
relápso que há mais de 20 anos deve e não paoa.
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 1996.
i .
\
p/p: Carlos Eduardo Córréa de
Página 901 · score 95.2 · nativo
dos autos da restauração); planilha de cálculo da divida exeqüenda
(fis. 350/353 do 2° volume da execução n° 024.85.218.864-8); dentre
outras, especialmente aquelas pormenorizadamente discriminadas
pelo apelado, às fis. 303/304 de suas contra-razões recursais.
Outrossim, releva notar que a ação executiva, cujo
primeiro volume se pretendeu restaurar, foi definitivamente enfrentada
pelos devedores, através dos competentes embargos à execução, os
quais já foram julgados totalmente improcedentes, por sentença,
transitada em julgado (vide documentos de fis. 204 a 231 do 2° volume
dos autos da restauração).
Desse modo, caem por terra as alegações da
apelante, quando reclama Inobservadas as regras do art. 131, do CPC,
e do art. 5°, LIV e LV, c/c art. 93, X, da Constituição Federal. As provas r
apresentadas nos autos autorizam um seguro convencimento acerca ir
Fi. 4/6
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 901
Página 962 · score 100.0 · nativo
- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria
REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de
mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s
Miranda e sua
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648);
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2
Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343
CGC:38.486.817/0001-94
»
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 962
Página 994 · score 95.2 · nativo
critérios estabelecidos na decisão judicial
aplicação das condições para pagamento com
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art.
imóveis.
Art. 24
que estiverem
até o encerramento do respectivo processo.
- Se houver decisão judicial transitada em julgado
para o
serão utilizados os
sem prejuízo da
desconto ou para
26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
dos direitos
realizadas em conformidade cora os critérios estabelecidos
13.439, de 30 de dezembro de 1999
Página 1015 · score 95.0 · nativo
origem à execução (cujoi®voi está sendo restaurado) está juntado às fis. 59/68 DO VOL. RESTAURAÇÃO
DE AUTOS, assim como, o AUTO DE PENHORA - fis. 46/53 , com a penhora de parte dos bens
dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme cláusula 12® do mencionado instrumentO(
este celebrado por instrumento público, motivo pelo qual o original encontra-se arquivado no Cartório Triginelli).
contrato
É ainda relevante ressaltar, que a certeza, liquidez e exigibilidade das duas execuções
aviadas pelo BDMG contra a REICO e COOBRIGADOS ( cujo apenas o 1® vol da execução n° 024.35.218.864-8
está sendo restaurado ), FOI INTEGRALMENTE CONFIRMADA E CONSOLIDADA COM A
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES E O TRÂNSITO EM JULGADO DAS
RESPECTIVAS SENTENÇAS, cujas cópias encontram-se às fis. 313 a 340 do II Vol. da execução
024.85.218.864-8( em apenso).
A planilha do débito exequendo encontra-se juntada ás fis. 350 a 353 do II VOL. da execução
024.85.218.864-8 ( cujo i“ voi. está sendo restaurado). Assim, todos OS documentos, petições e
informações essenciais à restauração apenas do 1® Vol da EXECUÇÃO 024.85.218.864-8
constam dos presentes autos para que a restauração do 1® vol. seja ju
Página 1052 · score 95.0 · nativo
Processual em vigor, de Theotonio Negrão, artigo 1.067, nota 1, que
“a restauração é julgada por sentença, de que cabe apelação.” (RP
5/374, em. 181).
Da abalizada lição dos insignes processuaüstas
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7® Edição;
Editora Revista dos Tribunais, colhe-se que “contra o ato que
homologar (CPC 1065 § 1°) ou julgar a restauração (CPC 803,1065 §
2°), cabe o recurso de apelação. A partir do trânsito em julgado da
sentença que julgar a restauração de autos, prossegue a ação
principal, como se o processo não tivesse sido interrompido.”
Com tais considerações, provejo o recurso aviado,
determinando seja recebido o recurso de apelação interposto em face
da sentença proferida na Ação de Restauração de Autos, da qual se
originou o presente agravo.
Custas, pelo recorrido.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
Página 1128 · score 100.0 · nativo
virtude do trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos do
devedoq processos n^s 024.8S.298.731-2, 024.85.298.729-6, 024.85.298.727-0 - ver fis. 313 a 340-2o Vol..).
•'*
C^J
••
Na comarca de Betim, nos autos da carta precatória referente às presentes
execuções, o BDMG levantou , dia 04.11.99, o produto da hasta pública de
parte dos bens penhorados, no valor de R$ 10.005.55( dez m» reais, cinco centavos e
noventa e nove centavos), uma vez transitado em julgado as sentenças que rejeitaram
os embargos à arrematação e de terceiro ( «s. 417/423 e tis. 129/133 dos auto n-
024.97.003.174.6, em apenso).
O valor levantado pelo BDMG, acima informado, já foi deduzido do débito
exequendo.
Deve, portanto, ser aguardado a devolução da carta precatória.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais SA - BDMG
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP : 30160.907
TbI:{031) 219.8000-
Página 1134 · score 95.0 · nativo
Citado o BDMG apresentou impugnação alegando em resumo
apertado o seguinte :que as alegações do embargante amoldam-se a Embargos do
Devedor ou à Execução , e não à Arrematação , dever ser portanto extintos ou
rejeitados; prossegue dizendo, que a discussão pretendida pelo embargante fere o
devido processo legal e a coisa julgada , razão pela qual devem ser liminarraente
rejeitados ou extintos sem o julgamento de mérito; diz ainda, que o Embargante ,
jimto os demais devedores , já apresentaram três embargos à execução, os quais,
após exaustiva e ampla discussão sobre o débito e com base na prova pericial ,
foram todos julgados improcedentes , com o trânsito em julgado da sentença, a
qual reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda; fato que
se apresenta incontroverso no processo ; que tudo que se cobra do embargante está
de conformidade com a lei e o ajustado na cédulas de crédito industrial e contrato
que embasam à execução , aduz que o preço da arrematação do galpão não tem o
condão de anular a arrematação , pois o que importa é o preço da avaliação judicial
do bem arrematado e não o da fábrica inteira; no que pertine aos documentos
acostados a
Página 1135 · score 95.0 · nativo
sentença “a quo” e v. acórdão); embargos à execução -024.8S.298.729.6{-
Heráclito Mourão de Miranda x BDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás
fls.51/57);feito 024.85.298.727,0(Sérgio Jardim de Miranda e sua mulher Selene
Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás fls
61/66).
Assim posto, vejamos processualmente para que serve os
Embarges de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou
matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente
decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento é deste Juizo.
Cediço que os embargos à arrematação tem seu cabimento
restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à
penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Júnior
‘‘Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre
acontecimentos verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a
penhord\ Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996).
Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de
dispositivos do CPC., em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitadas na via
E MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA A BDMG A desconstituição de penhora só é possível através dos competentes embargos, que in casu já foram julgados improcedentes , com trânsito em julgado da sentença. Na verdade, o que pretende a devedora REICO é manter o estado de inadimplência que se encontra a mais de 16 anos, como confessa, e impedir 0 BDMG de receber o seu crédito. NÂO SE PODE ESQUECER QUE QUEM DEVE
Página 1341 · score 95.0 · nativo
eguinte: Propôs contra os executados duas execuções : a de n° 024.85.218.864-8 e a de n° 024.85.219.245-9, em apenso. Ambas sofreram embargos que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da sentença {foram três embargos, conforme documentação de fls. 313 a 340 do 2“ vol. Do proc. de execução n® 024.85.218.864-8, apenso). Em conseqüência, procedeu-se a hasta pública dos bens penhorados na comarca de Beti
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ví
I - Inicialmente, considerando-se o trânsito em julgado da decisão que ^
julgou restaurado o 1® volume deste feito (fl. 244), a Executada reitera o pedido g
de exame pormenorizado das questões argüidas nos itens III, IV, V e VI, fis.
|
779 “usque” 783 (5® volume) e fis. 891/896 - 901/902 (6® volume);
Q3
hJ
03
II - No que concerne ao pedido de fl.377/378, o seu exame pela
Página 1419 · score 90.5 · nativo
a PAZ3NDA NACIONAL FSNHOROU bens & fiSIGO S/A, em processo oriundo
da 7S Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, para garantir dí-tó
da no valor de Cr$5.238.969,00.
IV
Depara-se ainda no processo com uma cota, as fls 281,
Vô, de estranho a este processo que, sem procuração ou qualifica-
çao neste autos, veio a requerer matéria que, alem de superada,im
pertinente, pois que o Requerente nao e parte nesta lide, Poi par
te no apenso, em embargos rejeitados e trânsitos em julgado.
Aqui é parte a RSICO S/A, no polo passivo e o BDMG,C£
mo Autor.
0 art, 6ô do CPC e bastante claro.
V
Como 0 art. 109 da Constituição Federal diz que compe
te aos Juizes Federais o processamento e julgamento de causas
que a União for interessada, na condição de Autora, Re, Assisten
te ou Opoente, exceto em falências, acidentes de trabalho. Justi
Página 1443 · score 95.0 · nativo
•
A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante
nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando,
então a precatória de Betim, para penhora.
#
• A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição
dos bens nomeados e dados em garantia.
• À execução foram apresentados três embargos
improcedentes, com trânsito em julgado da sentença.
todos julgados
Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
Rua da BaHa, 1600 -
Tel:(031) 219.0000-
Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94
http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br
Fax: (031)273.5084
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (7) (108698411) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1443
Página 1486 · score 90.5 · nativo
dos honorários advocatícios;
. 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo
pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi
cial.
Ressalte-se. aue o oedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é
expediente protelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento
de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados
receberam dinheiro público e até aaora não pagaram.O BDMG/credor foi
vencedor nos embargos ás execucões, a sentença transitou em julgado, logo,
0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder
Judiciário não pode apoiar a procrastinacão nem servir de escudo a devedor
relápso que há mais de 20 anos deve e não paga.
m
Pede Deferimento.
Belo Horizor^,.'28 de outubro de 19^6;
p/p; Carlos Edúai^o Ôoírea âetr
OAB/MG 32.156
Página 1585 · score 95.0 · nativo
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que , nesta data, para facilitar o
>di à juntada aos autos, somente de
manuseio, pr
t
) cópia da decisão proferida nos autos do
Agravo de Instrumento de número
(
) certidão de trânsito em julgado da decisão
proferida nos autos do Agravo de instrumento de número
(
/Q9
Belo Horii
fíay^rísti^^de Castro Lamego
Irnrde Fazenda Pública
c
s
Página 1589 · score 93.0 · nativo
\
(10^
/)
SECRETARIA DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que junto a estes autos, a decisão/sentença proferida nos autos
do processo de n° HJM- fô
, transitada em julgado, procedendo-se
ao seu desapensamento no sistema.
5 / Q3 /2Q19
Belo Horizonte
n
Maril^brfetina de Castro Lamego
Gerente de Secretaria
5® Vara de Fazenda Pública e Autarquias
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (7) (108698411) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1589
Página 1594 · score 95.0 · nativo
A administração ordinária do inventariante o credencia a obter saldos e
extratos bancários de contas correntes, poupanca ou de quaisquer aplicações
fLnanceiras existentes em nome do falecido cujo espólio representa, iunto
estabelecimentos bancários ou iunto a outros eventuais administradores de
bens, inclusive certidões em nome do espólio iunto às repartições públicas.
aos
O Inventariante deverá prestar contas ao juiz do processo de inventário
sempre que houver determinação judicial neste sentido e suas funções se
encerram com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (7) (108698411) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1594
Página 1598 · score 93.0 · nativo
<,^1 Emancipações, Interdições e Ausências, sob o n° 55543, foi registrada em 12 de
novembro de 2015, a Interdição de: ADRIANE LOGAR, brasileira, solteira, estudante,
filha de PETER ERNEST LOGAR e ELÍZABETH IGNEZ LOGAR, nascida aos
^ 05/06/1965, no Estado de Guanabara, RJ, residente nesta Capital.
I '>
Observações: Interdição esta, decretada pela MM“ Juíza de Direito da T
i Vara de Família de Belo Horizonte, Dra. Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, por
sentença decretada pela MM® Juíza de Direito da 17® Vara Cível, Dra. Branca Margarida
j Pereira Rennó, em 10/10/1984, transitada em julgado, tendo sido nomeado Curador à
- ' I Interdita: PETER ERNEST LOGAR. Limites da Curatela: sem limites. Em
. /^i 09/03/2016, cumprindo mandado da MM® Juíza de Direito da T Vara de Família desta
Comarca, Dra. Fabiana da Cunha.Pasqua, datado de 20/01/2016, foi nomeada a Nova
//' iCuradora à Interdita: ELÍZABETH IGNEZ LOGAR, em substituição à PETER
ERNEST LOGAR, por sentença proferida em 30/06/2015, transitada em julgado.
(02412/200892-3).
■ >**
1\
Página 1630 · score 95.0 · nativo
:EXECUÇÃO
EXM°. SR. JUIZ:
PELO BDMG
Com a manifestação da REICO S/A de fis. 801/806, ficou clara que a
sua intenção, valendo-se do falecimento do seu procurador e da reabertura do
prazo através do r. despacho de fl. 800, é a PROCRASTINAÇÂO e O ATAQUE
NOVAMENTE À EXECUÇÃO NA FASE DE HASTA PÚBLICA ( o que vioia o devido
processo legal, pois, tal desiderato só é admissível mediante embargos á execução, e os mesmos in casu já
foram Interpostos e julgados Improcedentes, com trânsito em julgado da sentença ), objetivandO 3
eternização da dívida , que persiste deste 1974 e 1975 ( execuções : proc.
024.8S.219245-9-fl. 04eproc. 024.85.218.864-8, fis. 755/764 em apenso), SEM PAGAMENTO .
■r-
*1*
J.
O petitório de fis. 801/806, praticamente repete as descabidas
alegações e pedidos de 777/786, que já foram impugnados pelo BDMG às fis.
795/799.
Página 1631 · score 95.0 · nativo
MINAS GERAIS S/A -BDMG DEPARTAMENTO CONTENCIOSO ’ ■> O fato é que existem débitos que não foram pagos; que a certeza liquidez e exigibilidade das dívidas foram consolidadas com o trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos dos devedores, inclusive da REICO-S/A , CONFORME SE VÊ DAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS ÀS FLS. 313/340 DO 2“ VOL. DA EXECUÇÃO 024.85218864-8 EM APENSO : que a intenção dos devedores, so
Página 1689 · score 95.0 · nativo
Eminentes Ministros, este recurso especial foi aviado contra o acórdão da 7® Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a restauração do primeiro
volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e
avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se,
completos.
O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira
instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta
pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas,
embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das
sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do
recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia
hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase
de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três)
embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes.
Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG
Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 30160.907 - Caixa
Página 1691 · score 90.9 · nativo
restauração. O acórdão chega a mencionar a principais peças que instruem os autos que
foram restaurados para afirmar " que as provas apresentadas nos autos autorizam um
seguro convencimento acerca do convencimento do pedido de restauração “ e que o
recorrente “ pôde gozar, em plenitude, dos consagrados direitos do contraditório e da ampla
defesa. ”
O acórdão atacado, ainda, constata “que a ação executiva, cujo primeiro volume se
pretendeu restaurar, foi definitivamente enfrentada petos devedores, através dos
competentes embargos á execução, os quais foram julgados totalmente improcedentes, por
sentença transitada em julgado."
Banco de DcscnvoMnicnlo dc Minas Gerais $.A. - BDMG
Riisda Baliia. I600 - Uurdes - CHP : 30I&0.‘J07 - Caixa PosBl 1.026 - Belo lIorizonte/MO CQC: 38.486.817/0001.94
Tei:(031) 219.8000 -
Faxi (0311273,5084
http://www.bdmg.mg.gov.br
contatos ^ bdmg.nig.gov.br
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (8) (108698412) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1691
Página 1694 · score 93.0 · nativo
Inexiste, assim, qualquer ofensa ao artigo 131, mas sua integral aplicação.
Ressalte-se, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido para negar
provimento ao recurso de apelação do recorrente é robusta, suficiente, pois, para a
sua manutenção e quando isso ocorre, não há a obrigação de responder todas as
alegações das partes nem ater-se aos fundamentos indicados por elas.
Além disso, como bem salientado pelo acórdão atacado, a pretensão do
recorrente é a re-discussão de matérias já discutidas e definitivamente enfrentadas “
pelos devedores, através dos competentes embargos à execução, julgados totalmente
improcedentes, por sentença, transitada em julgado( fl. 321 do acórdão recorrido ).
Não há, portanto, ofensa ao artigo 131 e muito menos ao artigo 535, II , ambos
do CPC. O art. 535, II, trata do cabimento de embargos declaratórios, quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e isso não ocorreu in
casu, conforme acima demonstrado.
A alegação de ofensa aos artigos 583, 1.063 , caput, 1.066, § 3°, do CPC e arts 2°, 3°
e 6°, §§ 1° e 2° da Lei 6.830/80, também não procede.
Banco de Desenvolvimento dc Minas Gerais SA. - BDMG
Rua da Bahia,
Página 1695 · score 92.7 · nativo
mencionem-se as seguintes peças, que estão a instruir os autos apensos:
contrato de financiamento " BDMG -BF 3631/75, que serviu de base para o
ajuizamento da execução em comento(Fls. 07/26 dos autos de restauraçãoO...”
É bom ressaltar, que a validade da execução, cujo primeiro volume foi restaurado, foi
confirmada pelas sentenças que julgaram totalmente improcedentes os três embargos dos
devedores que a ela foram opostos, COMO BEM SALIENTOU O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
Assim, não há falar em CDA para tentar induzir a erro o STJ, pois, tal questão já foi
sepultada pela consolidação da certeza, liquidez e exigibilidade da divida por ocasião do
trânsito em julgados das mencionadas sentenças que julgaram improcedentes os embargos.
Insubsistente, assim , a alegação de negativa de vigência ao art. 583 do CPC.
Por via de conseqüência, também, improcede a alegação de violação, pelo acórdão
recorrido, dos arts 2°, 3° e 6°, §§ 1® e 2® da Lei 6.830/80, que tratam da cobrança da Dívida
Ativa (art. 2®) e da presunção da sua certeza e liquidez ( art. 3®) , da instrução da petição
inicial da execução fiscal ( art. 6°, § 1° e 2°) todos, da Lei 6.830/80( que dispõe sobre a
cobrança judicial d
Página 1696 · score 95.0 · nativo
para manter a inadimplência e dificultar o andamento do processo e é óbvio o pagamento do
débito exeqüendo.
Com a apresentação dos documentos restaurou-se o primeiro volume. Já
demonstram e comprovam a existência de uma dívida que não foi paga.Através deles se
conhece ainda o recorrente como principal devedor e o BDMG recorrido como credor, bem
como, a existência de um débito não pago, assim como os encargos contratuais pactuados
pelas partes para o período de inadimplência. Enfim, com a restauração, fica bem
demonstrado e recomposta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, bem como, a
consolidação da sua integralidade com o trânsito em julgado das sentenças que julgaaram
improcedentes os três embargos que foram apresentados à execução pelos devedores,
inclusive, pela recorrente.
que
O que se constata, portanto, é que o acórdão recorrido também não violou o art.
1.066, § 6® do CPC, uma vez que os documentos essenciais foram reconstituídos mediante
cópia. Tal dispositivo foi integralmente aplicado.
Banco dc Desenvolvimento de Minas CeraU S.A. • SUMG
Rua da Bahsa. 1600
Página 1761 · score 88.4 · nativo
Num. 8877328026
Num. 8877328026
llli
V
SECRETARIA DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que junto a estes autos, a decisão/sentença proferida nos autos
transitada em juigado, procedendo-se
do processo de n° OH -1
ao seu desapensamento no sistema.
Beio Horizonte, ^,6 / 0*^ /2019
Maria'^istína de Castro Lamego
Gerente de Secretaria
5® Vara de Fazenda Púbiica e Autarquias
t
J
Página 1802 · score 93.0 · nativo
edi ao desapensamento dos 024970031746, de EMBARGOS À ÀRREMATAÇÃO que S/A move contra o BDMG, arquivando-os no maço de n® 41. Certifico ainda que, por sentença datada de 23.03.99, transitada em julgado, foram os embargos julgados improcedentes, conforme cópia anexo. data, autos, autos do processo de n® Acão REICO em Belo Horizonte 7 de março de 2000. M Maria Cristina Castro Lamego A Escrivã. l Anexo 2188648-46.1985.8.1
Página 1841 · score 95.0 · nativo
•
A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante
nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando,
então a precatória de Betim, para penhora.
#
• A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição
dos bens nomeados e dados em garantia.
• À execução foram apresentados três embargos
improcedentes, com trânsito em julgado da sentença.
todos julgados
Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
Rua da BaHa, 1600 -
Tel:(031) 219.0000-
Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94
http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br
Fax: (031)273.5084
Anexo PETIÇÃO INICIAL - 2188648-46.1985.8.13.0024 (112378766) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1841
penhora 141
Página 7 · score 100.0 · nativo
I
19- que não se di qualquer valor jurídico ã defesa previa de
fls.,
29- seja aguardada a devolução dos mandados de citação
encontrara era poder do oficial de justiça para cumprimento (fls.
5v e 6);
39- caso não ocorra o pagamento, nem a a garantia da execução
de que trata o art. 99 da Lei 6.830, seja expedida carta pre
catória ã Comarca de Betira-MG para penhora e avaliação dos
bens da REICO S/A relacionados na Cláusula 129 do contrato ãs
fls. 69'v e também,
no Cartório de Registro de Imóveis.
requerimento e documentos que a acompanhara;
que se
para que se proceda ao Registro da penhora
#
Termos em que
Página 8 · score 100.0 · nativo
I
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, com o devido res
peito, vem perante V.Exa. expor e requerer o seguinte:
1 - Os executados só podem atacar a execução fiscal por via de
embargos e após estar seguro o juizo (art.l6 §19 da Lei n9
6.830/80);
2 - Contudo, não obstante a este principio legal, que os devedo
res parecem desconhecer, o que vê "in casu” e que antes de
realizada a penhora e portanto seguro o juizo, os executados
jã se insurgem contra a execução fiscal apresentando defesa
prévia, juntando documentos e até mesmo atravessando petição
nos autos, o que e pois descabido;
4
3 - Ora, tais procedimentos além de serem incompatíveis com a
cução fiscal devido a sua natureza
exe
%
Página 55 · score 100.0 · nativo
Num. 8874698079
Num. 8874698079
1
IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I
REICO, hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas
j Gerais, e com penhora a'Favor da Fazenda Pública nacional,
....data da avaliação 20.08.1.996, penhorados a Executada RICCI
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERaO S/A-REICO, nos
autos de Execução Fiscal contra a mesma proposta e PETER
ERNEST LOGAR E SUA MULHER EUZABETH IGNES
LOGAR, HERÁCUTO MOURÃO DE MIRANDA e sua
mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRANDA,
SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e S/M SELENE PÁDUA
JARDIM DE MIRANDA, proposta por BANCO DE
Página 76 · score 100.0 · nativo
INTRODUCAO
Cuida-se de CONTRA-RAZÕES ao recurso de apelação interposto pela devedora
REICO S.A contra a decisão do MM Juiz da 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc.
n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que
os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso.
Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi
restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e
hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos :
praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em
julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de
penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no
IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L
Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG
Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084
CGC: 38.486.817/0001-94
Página 79 · score 100.0 · nativo
não há qualquer ofensa a eles pela sentença.
Os incisos LIV e LV asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa para que uma pessoa seja privada de seus bens. E isso ocorreu e acontece in
casu.
Na presente execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela sentença
recorrida, todo o devido processo legal foi percorrido para chegar-se à fase atual de
expropríacão de bens da apelada e dos cpobrioados ( art. 646 do CPC L senão
vejamos:
. penhora dos bens dados em garantia hipotecária ao credor apelado no título
executivo extrajudicial que funda a execução ( § 2° do art. 655, do CPC - VER
CONTRATO DE FLS. 07/16- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E AUTO DE PENHORA
DE FLS. 62 A 69 destes autos de restauração e fis. 456 a 469 do 3° VOLUME DA
PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO);
. três embargos à execução apresentados pelos devedores : REICO S.A,
HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA e SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA. TODOS
JULGADOS IMPROCEDENTES COM O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS
- DOCS. FLS. 204 A 231 destes autos de restauração);
Página 117 · score 100.0 · nativo
propoe a
S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e sua mulher ELIZAEETH IGNES LOGAR,
HERADITO MOURAO DE MIRANDA e sua mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE
MIRANDA, SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e sua mulher SELENE PÃDUA JARDI^■
DE MIRANDA, pela inclusa Certidão de Dívida Ativa n® 495, requel-en
do suas citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a impor
tância de Cr$182.395.498, calculada até 31.8.84, acrescida dos en
cargos que forem apurados ate a data da efetiva liquidação, custas
processuais e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando
cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos
termos da lei 6.830/80.
Valor da causa: Cr$182.393.498.
, l.'au '*»
Termos em que
/'■
Pede Def^imp^o.
Belo Ho/izõn;^,/Z8
Página 118 · score 100.0 · nativo
%
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, por seu procura
dor, propõe a Execução Fiscal de RICCI ENGENHARIA INDÚSTRIA E CO
MÉRCIO S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e HERACLITO MOURAO DE MIRAN
DA, pela inclusa Certidão de Divida Ativa n® 494, requerendo suas
citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a quantia de
Cr$12.230.195, calculada até 31.8.84, acrescida dos encargos que
forem apurados até a data da efetiva liquidação, custas processuais-
e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando cientes do pra-l
20 de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos termos da Lei n’
6.830/80.
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Página 121 · score 100.0 · nativo
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Página 122 · score 100.0 · nativo
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Página 123 · score 100.0 · nativo
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Página 124 · score 100.0 · nativo
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Fol(ram) aasini 0(3) referldo(s) bemCns) penhoradõís). conforme consta do auto.
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Página 125 · score 100.0 · nativo
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Página 127 · score 100.0 · nativo
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queiimento d________________________________________________________________ _
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qual(ls) folC^am) por inlm, ' Oficial de Justiça, deposltado(s) em mios do Sr.
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Página 153 · score 100.0 · nativo
resopolis, nesta cidade e comarca de Betim - MG., em cuffi
primento ao mandado extraído dos autos de ns
027.95.002.653-7, Ação de Carta Precatória oriunda
?ã VFPbH, sendo autor BDMG S/A - B^nco de Desenvolvimen
to de Minas Gerais S/A contra REICO RICCI ENGüjmHARIA IND
E COM S/A., e alí sendo, procedí a avaliação dos seguin
tes bens: - Duas áreas que somam 24,000 m2 (vinte e qua
tro mil metros quadrados), áreas estas descritas no auto
de penhora conforme cópia em anexo, toda terrapflènada ,
que avalio em RS 25,00/m2, perfazendo um total de.......
R$-600.000,00 (Seiscentos mil reais); Uma .forja em estru
tura metáliea leve, pé direito de tres metros, parcial -
mente fechada por chapas metálicas, cobertura de telhas
onduladas de cimento amianto, piso de cimento, estrutura
de telha de zinco trapezoidal, tesoura de cano de dugs '
polegadas e terças de ferro de 3/^ ® 1/2" ^ com area de
60 m2 (Sessenta metros quadrados), que avalio em
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Num. 8876448008
/banco de desenvolvimento de minas gerais s/a -bdmg
í X
departamento de procuradoria
BDMG
intimado o ilustre oficial de justiça, certificar se o dito galpão que deixou de
avaliar é o galpão de 200 metros de área que consta ás fis. 04 do auto de
seja expedido mandado com ordem judicial
penhora.Pretende, ainda
específica, para que o meirinho possa entrar na área onde se encontra o
galpão e avaliá-lo, caso seja o mesmo descrito no auto de penhora.
Requer:
. seja nomeado perito para avaliação da área de 24.000 m^ penhorada;
seja expedido mandado, com ordem específica para avaliação do galpão
onde funciona a oficina da RFFSA, caso dito galpão seja o que consta do auto
de penhora.
Pede Deferimento.
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Num. 8876448026
Num. 8876448026
IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RHCO, hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas
1 Gerais, e com penhora a 'favor da Fazenda Pública nacional,
- data da avaliação 20.08.1.996, penhorados a Executada RICCI
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERaO S/A-REICO, nos
2 autos de Btecução Fiscal contra a mesma proposta e PETER
EKNEST LOGAR E SUA MULHER EUZABETH IGNES
LOGAR, HERÁCUTO MOI^ÃO DE MIRANDA
3 mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRADA,
— SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e S/M SELENE PADUA
JARDIM DE MIRANDA proposta por BANCO DE
Página 222 · score 100.0 · nativo
su-
Ademais, o título executivo não restou líquido e, não
pode ser exigido em ato expropriatório para pagar dívi-
0
sendo, nao
das ilíquidas.
0 art, 747 do CPC diz ser competente o Juizo deprecante
para o julgamento dos embargos, SALVO se versarem unicamente sobre
vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação.
Aqui os Elilbargos são mais abrangentes. Trata-se de TÍtulo
executivo, fundado em sentença transita em julgado, onde fixou-se
a forma de pagamento, apurado o líquido nos termos da V, Sentença
que, em resumo, e o principal - bavido quando do ajuizamento da a-
ção,no valor (dinheiro da epoca) de 182.393»498 (CRUZEIROS NOVOSi,
acrescidos de juros de mora de 12^ a/a mais TAXA DE PEMANâNGIA DE
OBF 8S.U0 — BELO BOBIZONTS — iONAJS OBRAIS
BDA ODAJAJARAS. IMS — POKB: tSI-tm
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Executados : Ricci Engenharia Ind. e Com. S/A
REICO e Outros
0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, por seu advo
gado, nos autos do processo acima indicado, comparece diante V.
Exa. para requerer a juntada da inclusa carta precatória
prida, parcialmente, na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
cum-
Outrossim, uma vez que só o executado Peter Ernest Logor
encontrado e intimado da penhora, conforme se vê da certidão
de fls. da precatória, requer, ainda)a V. Exa., seja determina
da a intimação, por mandado, de sua mulher Elizabeth IgnêsLogor,
no endereço indicado na referida certidão - Rua Vicente Baciapi
ns 105, Mangabeiras - Belo Horizonte - MG, para que dela tam
bém tome conhecimento.
foi
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c
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FAZ SABER a V. Exa. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ou a quem as suas
vezes fizer e o conhecimento desta pertencer que, em uma
execução fiscal (Proc. ns 218864/85-8) movida pelo BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS- BDMG, contra RICCI ENGENHA-
•RIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A- REICO e outros, foi requerida
pelo Banco exequente a intimação dos executados, PETER ER-
NEST LOGAR e sua mulher ELIZABETH IGNÊS LOGAR, para que to
mem conhecimento da penhora realizada, conforme se vê as fls.
161/164 dos autos, cujas cópias autenticadas seguem anexas.
Os executados deverão ser encontrados para intimação, na Ruc
Cupertino Durão, ns 45, Leblon, Rio de Janeiro-RJ.
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7
Em virtude do que foi expedida a presente, a qual, depois de
apresentada a V. Exa. e de receber o respeitável CUMPRA-SE
sejam feitas as intimações requeridas a este Juízo. E se V.
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Página 242 · score 100.0 · nativo
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Página 246 · score 100.0 · nativo
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Página 247 · score 100.0 · nativo
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que, respeltando-se às penalidades da lei, assina o presente auto.
Página 260 · score 100.0 · nativo
Execução Fiscal na D2485218864-8-85
Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais- BDMG
Executada: Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A- REICO e,
outros
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Tendo em vista a certidão de fls. 232 (exarada pelo Sr. Oficial
de Justiça) e que a Lei 6.830/80, art. 12, autoriza a intimação
do executado da penhora pelo órgão oficial, requer o BDMG a V.
Exa. :
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- que Elizabeth Ignês Legar seja intimada da penhora mediante
publicação no Minas Gerais;
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- que faça-se constar de tal publicação o nome do advogado da
Página 265 · score 100.0 · nativo
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Em virtude do que se expediu a presente carta precatória,
a qual sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o •
seu respeitável "cumpra-se", se digne de mandar proceder
à avaliação e o praceamento dos bens penhorados,
conforme descrição constante do Auto de Penhora e
Depósito que instrui a presente Carta, tudo nos
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alterações que lhe conferem a Lei n 8953
CPC. com as
de 13/12/94.
Comarca de Belo
Dada e passada nesta cidade e . ,
Página 270 · score 100.0 · nativo
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E COM S/A.,
tes bens;
tro riiil rr;eti'ü:-; quo-íJ.r-iCot),
escus dosori lo s no auto
de penhora conforme copia em anexo, toda terlapSfinada ,
que avalio em K$ 25,ÜC/m2, pe^^fazende um total de
R3i;-600.000,00 (Seiscentos rr;!! reais); Uma forje em estru
tura metáliea leve
mente fechada poi' onoi-us ií;o-tííliosj, ..'CLerluro ae telhas
onduladas de cimento amianto, piso de cimento, estrutura
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Página 306 · score 100.0 · nativo
0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,empresa pública, com
sede em Belo Horizonte/MG, na rua da Bahia 1600, vem, à presença de V.Exa.,
expor e requerer o seguinte:
- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A -
REICO, Peter Ernest e sua mulher Eiizabeth Ignes Logar e Herádito Mourâo de
Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n“s
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fis 160 a 163) da execução n“ 024852188648):
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
mesmo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2
Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-6084 - Telex (031) 1343
Página 322 · score 100.0 · nativo
Devedor SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA, pois não se trata aqui de mera reprodução de
folhas, como se manifestaram os próprios Devedores às fls. 850/851, motivo por que não
procedem as alegações de que se tem tantas folhas ou de quantas faltam, impende salientar
que não se trata de retomar todos os momentos processuais materializados nas folhas
extraviadas, eis que já consolidados sob a égide de sentença judicial transitada em julgada,
cujos pontos controversos já foram todos assentadas nas decisões pertinentes.
Com efeito, o que realmente importa é que o título executivo, Contrato de
Financiamento, que deu origem à execução está juntado às fls. 59/68 destes autos de
restauração, assim como o Ato de Penhora, às fls. 46/53, com a penhora da parte dos bens
dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme a cláusula 12- do mencionado
instrumento, que se encontra arquivado no Cartório Triginelli.
No tocante às demais alegações, esclarece o BDMG que a planilha de
liquidação do débito exeqüendo encontra-se às fls. 350 a 353 do vol. II da Execução
024.85.218.864-8. Finalmente, quanto ao laudo pericial a que se refere o Devedor, não é
peça do 1° vol. dos autos (em restauração). Cuida-s
Página 355 · score 100.0 · nativo
instrumento (fls. 287/291), viabilizou-se a subida do pré-falado recurso de
apelação (fls. 247/251), no qual se sustenta, basicamente, o seguinte; que a
restauração dos autos não poderia ter sido deferida, eis que ausentes peças
essenciais ao processo de execução flscal, “tais como os títulos executivos que
inicialmente encartaram o pleito (CDA's de n® 494 e 495), as planilhas de
liquidação apresentadas tanto pelo Apelado quanto pela Apelante, laudos
perícias, comprovantes de pagamento efetuados pela Apelante, bem como
decisões de inúmeros Embargos à Execução Fiscal propostos e autos de
penhora e avaliação”; que, das 209 (duzentas e nove) folhas que originalmente
compunham o 1° volume dos autos, apenas 56 (cinqüenta e seis)
acompanharam o pedido de restauração, o que demonstra a temeridade de se
julgar recomposto o volume extraviado; que a sentença monocrática evidencia
patente desinteresse no aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional,
violando as regras do art. 131, do CPC, bem como os preceitos dos arts. 5°, LIV
e LV, c/c art. 93, X, da Constituição Federal.
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O recurso foi contra-arrazoado (fls. 300/307).
Página 380 · score 100.0 · nativo
expor e requerer o seguinte:
e Comércio S/A -
- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria
REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de
mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s
Miranda e sua
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648);
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2
Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343
CGC:38.486.817/0001-94
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REICO
por seu advogado abaixo assinado, agora constituído às fls. 668 dos
autos, com vista, verificou:
que não está representada, por advogado, desde 05 de junho de
1997, última intervenção do falecido Dr. Fernando Maurício Jardim de
Miranda, conforme de vê às fls. 601 dos autos;
1)
que, às fls. 661/662, o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais, S.A.- exequente - desiste temporariamente das penhoras
realizadas nos bens situados na Comarca de Betim e requer a penhora
do imóvel constituído por um terreno e suas benfeitorias, situados à Av.
Alvares Cabral nr. 1.119, nesta cidade de Belo Horizonte;
2)
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que não existem, nos autos, cálculos homologados, mas tão
somente uma planilha apresentada pelo exequente, por solicitação dos
executados, já que estavam sendo ameaçados de perder bens imóvei^
Página 397 · score 100.0 · nativo
S.A, às fls. 355/358, Sérgio Jardim de Miranda e s/m, às fls. 372, e Peter
Emest Logar e s/m, às fls. 375), apresentando a primeira valores
infínitamente inferiores, e requerendo os outros fossem eles apurados
ofícialmente pela Contadoria Judicial ou através de perícia contábil,
determinada por V. Exa.
À vista do exposto, requer se digne V. Exa. de:
a) não autorizar a penliora do imóvel da Avenida Álvares Cabral
1.119, em Belo Horizonte, já que os encargos que recaiam sobre o
imóvel localizado em Betim, exceto a penhora determinada pela
Justiça Federal, já foram eliminados, conforme provas existentes nos
autos, e tem ele, hoje, valor superior a R$1.780.391,00, apurado em
abril de 1996, conforme mostra o laudo pericial anexo, suficiente
para liquidar, com sobras, as duas execuções, somadas: esta,
promovida pelo exequente, e a ajuizada pela Justiça Federal;
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Página 457 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Autos n" 0024.09.755.492-7
SENTENÇA
Relatório
1. ESPÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE
MIRANDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS, noticiando que é proprietário do imóvel constituído pel
localizada naAv.ÁlvaresCabraln.“l.U9,bairro Lourdes, objeto de penhoranos autos
apenso. Aega que tal imóvel não teve a hipoteca devidamente registrada
matrícula, suscitando a perempção de tal registro, com fulcro no art. 817 do Código
Civil. Assim, pugna pela suspensão da execução, nos termos do art. 1.052 do CPC.
Pleiteia, ainda, o cancelamento da penhora formalizada nos autos da ex
a casa
em sua
ecuçao apensa
Fundamenfaçan
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COMARCA DE BELO HORIZONTE
Autos n® 0024.10.115.602-4
SENTENÇA
Relatório
1. ESPÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE
MIRANDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS, noticiando que é proprietário do imóvel constituído pela casa
localizada na Av. Álvares Cabral n.°T.l 19, bairro Lourdes, objeto depenhoranos autos
apenso. Alega que tal imóvel não teve a hipoteca devidamente registrada em sua
matrícula, suscitando a perempção de tal registro, com fulcro no art. 817 do Código
Civil. Assim, pugna pela suspensão da execução, nos termos do art. 1.052 do CPC.
Pleiteia, ainda, o cancelamento da penhora formalizada nos autos da execução apensa
Fundamentação
2. Inicialmente, registra-se que previamente ao
ajuizamento da presente demanda, já se encontrava em curso o processo n.°
0024.09.744.071-3 (ainda em julgamento)
Página 470 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MlNAS GERAIS
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Página 471 · score 100.0 · nativo
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rol(ram) aaslm^ o(s) feferldo(s) bemCna), penhorado(s), ,conforme consta do auto, 0(1) WY^yy-^ ô
qual(is) foi(rain) por nilm, Oficial de Justiça, depo?ltado(s) em mSos do 5r.
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Página 472 · score 100.0 · nativo
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Página 473 · score 100.0 · nativo
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Fol(ram) assim.' o(s) refcrldo(s) bem(ns) penhorado(s), conforme consta do auto, oCs)
qual(ls) foi(ram) por mim, ' Oficial de Justiça, deposltado(s) em''tn8os do Sr. '^^A'1JL,Jl\ 'f^
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que, respeltando-se às penalidades da lei, assina o presente auto.
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Página 476 · score 100.0 · nativo
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GAR. por seu advogado. no
de Desenvolvimento de Minas Gerais -
0 seguinte :
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ca (doc. junto).
2. Assim sendo, oferece-se ã penhora os bens ali '
- segunda."24.000 metros quadrados'
localizado no lugar denominado Chacaras Santo Antoni
da Estaçao Ferroviária da Embiruçu da Viação Ferrca Centro -
• te RFF S/A, município de Betim e respectivas benfeitorias.
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descritos na clãusula décima
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Página 477 · score 100.0 · nativo
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Citados via postal, comparecem aos autos Peter Ernest Logar e s/m
Elizaheth Ignês Logar e nomeiam bens à penhora (fls. 187).
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Trata-se, entretanto, de nomeaçao de bens que Já foram penhorados
Página 478 · score 100.0 · nativo
camente de direito e a prova documental.
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Tsto Posto, requer:
- seja expedida Carta ptecatória à Comarca do Rio de Janeiro pa
ra intimação dos executados Peter Ernest Logar e s/m Elizabeth
Tgnes Logar, residentes á Rua Cupertino Durão, nQ A5, Leblon,
da penhora de fls. 161/16à.
- seja advertida a Relco S/A de que seu procedimento constitui
resistência injustificada ao andamento do processo e isso não
é admitido por Lei.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Belo Hori^zonte, 24 dé março de 1986.
/ / / /
CARLOS EDUARDO CORRÊA DE LIMA- OAB/MG 32.156
Página 492 · score 100.0 · nativo
c) Feitas tais considerações iniciais, a controvérsia cinge-se ao tema que
fora escorreitamente explorado pelos demais Executados às fis. 850/851
dos autos principais, porquanto demonstra-se inexeqüívei a restauração
em virtude da ausência de uma série de peças essenciais ao processo de
Execução, tais como os títulos executivos que inidalmente encartaram o
pleito (CDA's de n° 494 e 495), as planilhas de liquidação, laudo pericial,
comprovantes de pagamento efetuados pela Executada, bem como
decisões dos inúmeros Embargos à Execução propostos e autos de
penhora e avaliação de bens;
d) Com efeito, das 209 (duzentos e nove) folhas que originariamente
compunham o 1° volume dos autos, apenas 56 (cinquenta e seis)
acompanharam a exordial de restauração, o que demonstra às
escancaras a temeridade de se julgar recomposto o volume extraviado;
e) À esteira do entendimento, segue o lapidar aresto, “litteris”:
“Tratando-se de difícil ou impossível restauração de autos
extraviados, deve ser intentada nova ação, vez que as partes e
o objeto são os mesmos, podendo o novo feito tramitar em
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Num. 8874523181
Num. 8874523181
êscr/tór/o de advocacia
DALMY GUARANY MOREIRA
DANILO SOUZA 8ARROS
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES
4
Após vindicar pela desistência temporária da constriçâo originalmente
efetivada e por nova penhora incidente sobre o outro imóvel objeto de garantia
hipotecária (o que foi deferido às fis. 768 dos autos), foi a instituição financeira
intimada em 07/04/2001 (publicação de fls.769 ) a recolher as custas processuais
relativas à expedição e cumprimento do correlato mandado de avaliação e
penhora (instrução 141 da Corregedoria de Justiça e artigo 19 e parágrafos do
CPC).
Nada obstante regularmente intimada a promover a diligência que lhe
competia, o Banco/Exeqüente simplesmente quedou inerte por mais de 30 (trinta)
dias, sem que até a presente data tenha se dignado a dar prosseguimento ao
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DALMY GUARANY MOREIRA
DANILO SOUZA BARROS
MARIA ODEUE GUERRA HENRIQUES
. K .‘-f
Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais (ainda que para tanto se faça necessária uma despicienda nova
intimação de seu representante legal).
Em todas as hipóteses, seja reconhecida a desistência tácita do pedido de
substituição de penhora vindicada às fls.662 dos autos, vez que não adotadas as
providências que lhe cabiam para a efetivação da medida almejada
(permanecendo os autos em cartório sem qualquer providência do Credor para
pagamento das custas por mais de 30 dias), o que demonstra reiterado
desinteresse na diligência (artigo 183 do Código de Processo Civil).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO
PROSSEGUIMENTO DA LIDE:
IV
Fundamentam-se os feitos executivos em duas certidões de dívida ativa de
Página 514 · score 100.0 · nativo
Por oportuno, tratando-se de questão relevante para o prosseguimento
regular do feito, requer seja suspensa a Execução até que julgue-se por sentença
como reconstituídos os autos citados, nos termos do artigo 265 e seguintes do
Código de Processo Civil, eis que dele obviamente constavam, conforme narrado
na exordial, a oeça pórtica da Execução Fiscal, bem como a Cédula de Crédito
Industrial e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (eis que tratava-se do 1® Volume
da Execução em apreço).
t
VI - DA NOVA PENHORA:
"Ultima ratio”, ainda que já exaustivamente narrados os fatos que impedem
0 prosseguimento da lide no estado em que se encontra, à Executada cabe aduzir
suas críticas à já preclusa nova penhora postulada pelo Exeqüente (item III da
presente).
Com efeito, o Banco/Credor utiliza-se sem limites das regras processuais,
partindo sempre da falsa premissa de que a cobrança de títulos executivos deve
C
Av. Aogusfo de fjmo, n”479/sala 1603-Centre-Belo Horizonfe/MG-C£P 30.190-001
Página 515 · score 100.0 · nativo
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES
ser obtida a qualquer custas, o que diverge diametralmente do princípio de que a
Execução deve ser procedida da forma menos grave para o devedor.
Feita tal digressão, observe-se que as diversas avaliações unilaterais ou
judiciais realizadas nos autos indicam que os bens originalmente constrltados
(fls.456/463 e fls.677/696 dos autos), uma vez excutidos, são mais do que
suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos
patrocinados pela Fazenda Nacional,
Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito
exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente
sobre ele incidiu (muitos deles já remidos ou desconstituídos), o que torna
inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela
inteligência do artigo 667, inciso III, do Código de Processo Civil, resta claro que a
litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor
no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de
propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária
de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade
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Num. 8874523181
Num. 8874523181
ESCRiO DE ADVOCACIA
C
Dí GUARANY MOREIRA
\NILO SOUZA BARROS
MARIA 0= GUERRA HENRIQUES_
penhorados, reduzindo a dívida inicial e tornando ainda mâemerária a nova
penhora (reafirmando a importância da reconstituição do 1® \me dos autos em
que se encontrava um dos títulos de crédito e a certic de dívida ativa
correspondente).
A não adoção das medidas apontadas (inviabilidade d.® penhora e nova
liquidação) causará graves prejuízos à Executada, que de forma verá seu
patrimônio ser dilapidado e alienado a qualquer preço seme se obtenha um
termo final no processo e o pagamento de uma suposta dív que é tão sonda
quanto o vento (renovada vênia).
Página 519 · score 100.0 · nativo
DALMY GUARANY MOREIRA
DANILO S0U2A BARROS
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES
•is
(cinco) anos dos gravarres e ônus incidentes (preclusão), sem falarmos que
mesmo após deferida a pretensão o Credor não adotou as providências que lhe
cabiam para a efetivação da medida almejada (ainda que regularmente intimado
para tanto), dando enseio à preclusão temporal e afetando o direito de exercer o
-ato processual consistente na ileaal nova penhora (eis que intrinsecamente
vinculada ao recolhimento de custas oportuno tempore);
e) Não aoolhida a tese de extinção do feito, seja o Credor instado a apresentar
nova planilha de cálculos expurgando créditos já recebidos.
Nest
nento.
^ct6i
Req
. 04 de maio de 2001.
Página 525 · score 100.0 · nativo
I
Em relação a letra "c”, do item I, de fl. 823, tem a dizer o seguinte: as
alegações suscitados às fls. 777/786 e 801/806, foram devidamente
respondidas às fls.795/799 e 808/810, e as alegações de fls. 823/824
impugnadas através da presente manifestação. A decisão de fl. 812, foi
parciaimente cumprida com a formação dos autos de restauração, em apenso.
Finalmente, quanto a maisínada advertência de fi. 803 - III, não
procede. O BDMG recolheu à fl. 793 o valor correto. Assim, uma vez que a
penhora requerida à fl. 661/662 foi deferida à fl. 768, pretende, seja a mesma
efetivada.
Ante 0 exposto, requer:
. sejam indeferidos os pedidos de fls. 823/824;
. seja expedido o respectivo mandado de penhora para a constrição dos
bens relacionados à fl. 662.
Pede DeferimentOi
Belo Horizohte, 26/ée oútubro de 200t^'
p/p: Carlos Eduardo Corrêa de Lima
Página 566 · score 100.0 · nativo
Num. 8875143135
Num. 8875143135
IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RHCO, hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas
1 Gerais, e com penhora a 'favor da Fazenda Pública nacional,
- data da avaliação 20.08.1.996, penhorados a Executada RICCI
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERaO S/A-REICO, nos
2 autos de Btecução Fiscal contra a mesma proposta e PETER
EKNEST LOGAR E SUA MULHER EUZABETH IGNES
LOGAR, HERÁCUTO MOI^ÃO DE MIRANDA
3 mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRADA,
— SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e S/M SELENE PADUA
JARDIM DE MIRANDA proposta por BANCO DE
Página 572 · score 100.0 · nativo
Num. 8875723009
'/r
I PODER JÜDrCIÁRIO DO ESTADO DE iINAS GERAIS
JUSTIÇA DE n INSTÂNCIA
praça já ocorrida, a|ém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação;
argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico
nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de
promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura
possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos
bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias
anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu
comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente
pela sua improcedência.
Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a
produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não
havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via
memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
Página 579 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE 1» INSTÂNCIA
•t'
i
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.; 335-7722 - PABX
Em virtude do que se expediu a presente carta precatona
a qual sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o
seu respeitável "cumpra-se", se digne de mandar proceder
à avaliação e o praceamento dos bens penhorados,
conforme descrição constante do Auto de Penhora e
Depósito que instrui a presente Carta, tudo nos
^
alterações que lhe conferem a Lei n oybá
CPC. com as
de 13/12/94,
Dada e passada nesta cidade e Comarca ^e Belo
Horizonte/MG, aos 24 dias do mês de maio de 1995. Eu
Página 582 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 5“ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
O.
Autos n“: 0024.85.218864-8
Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu: REICO RICCI ENGENHARIA IND. E COM. E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, nos autos em epígrafe,
em atenção ao despacho de fl. 1.039, infonnar que o nome do proprietário do
imóvel, cuja penhora foi requerida à fl. 662, é Heráciito Mourão de Miranda,
conforme consta na certidão atualizada da matrícula do imóvel anexa.
Quanto à verba da diligência do oficial de justiça, ressalta o autor
que, nos termos da Lei estadual n°. 14.939 de 2003, o Estado de Minas Gerais é
isento do recolhimento de custas processuais.
Requer o prosseguimento da execução, com a penhora do imóvel
supra referido.
c:
CO
Página 615 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
>1052
' 'Desde que não tenha ocorrido pagamento, incluem-se na conta final de custas: II- a verba .
indenizatória devida ao Oficial de Justiça- Avaliador (...)”
Portanto, a lei e sua regulamentação possibilitam que, na hipótese suscitada nos autos, o
pagamento da verba indenizatória ao Sr. Oficial de Justiça seja incluída na conta final das
custas, despesa esta que deverá ser assumida pela parte vencida ao final da ação, razão pela qual
requer, com base nos referidos dispositivos legais e, considerando o interesse público
envolvido, que seja expedido o mandado para penhora do bem indicado, prosseguindo o feito.
#
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte, 06 de março de 2009.
Valéria Maria de campos Frók
PflOCUiUDORA DO ESTADO
MASP; Ull.060-7 - OAB/MG 83.168
f
Página 632 · score 100.0 · nativo
I
on
cargos que forem apurados ate a data da efetiva liquidação,
processuais e iionorãrios advocatícios,
|)rri7i» de 3l) dlii'»
lermos dri lol, 0. H.3|)/|{().
Valor da causa; Cr$182.393.498.
custa
pena de penhora, ficando
I
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Página 658 · score 100.0 · nativo
A-i'
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Vistos, etc •,
Despachei a fls. 107 determinando a expedição de carta
precatória para penhora de hens nomeados por
fíenharia Indústria e Comércio S/A-Reico, atualmente ’
Reieo S/A. Esta firma, a fls, I05/I06, declarou
JL
intermédio ’
Ricci En
compareceu expontaneamente em Juizo e por
de seu Liq.uidante, Dr. Benedito T.6ixeira. Pediu a im-’
procedência do pedido de arresto e nomeou bens h penho
Página 659 · score 100.0 · nativo
. tanto, inválida a nomeação feita a fls. 106.
Resta válida a certidão do Sr. Oficial, referentemente
U ocultngão daquele que é conhecido como representante
legal da firma,
visa oG mesmos
de do arresto evitará uma possfvel nulidade.
Isto posto, reformo o despacho de fls. 107, a fim
que se expeça precatória para o arresto que, posterior
mente, deverá ser transformado era penhora,
determinação do art. 654-CPG.
•.
Por-'
\
i
Este*
o arresto.
/Vplicável, no caso,
Página 717 · score 100.0 · nativo
Código de Processo Civil).
A bem da verdade, quedou inerte o decisum ao não perceber que a
ausência das certidões de dívida ativa ferem de morte a Execução Fiscal,
independentemente da fase em que se encontre, posto que os contratos de
financiamento mencionados apenas noticiam a gênese formal dos títulos
executivos, mas não atribuEm à espécie a segurança jurídica suficiente para
permitir a excussão dos bens dentro da angusta vis executiva constante apenas
dos títuios executivos (não dos pactos alçados a dogma de fé no aresto), quiçá
permitir a análise do excesso de Execução ou de Penhora.
é
III - Destarte, preenchidos os requisitos do artigo 535, inciso II, Código de
Processo Civil, requer a Embargante/Apelante sejam conhecidos e providos os
Embargos de Declaração (efeito modificativo). vislumbrando o escoimar dos viclos
apontados.
»
Nestes termos,
Requer deferimento.
Página 751 · score 100.0 · nativo
61/66),
Assim posto, vejamos processualmente para que serve os
Embargos de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou
matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem de>Adamente
decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo.
tem seu cabimento
Cediço que os embargos à arrematação
restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supeivenierites à
penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Juuior
“Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre
acontecimentos -verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a
penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996).
0#
Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de
dispositivos do CPC., em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitadas na >Aa
deste embargos de arrematação já foram decidias me embargos de execução, saindo
devedores coobrigados amplamente derrotados(
Página 764 · score 100.0 · nativo
Assim posto, vejamos processualmente para que
Embargos de Arremataçâo; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou
matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente
trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo,
serve os
decididas, com
Cediço que os embargos à arremataçâo tem seu cabimento
restrito . nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à
penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Junmr
"Nos embargos à arremataçâo ou adjudicação , a disputa Judicial tra^'a^se sobre
acontecimentos verificados ajiós o ajuizamento da exeaiçõo e posteriores a
penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense , RJ,1996),
#•
Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de
dispositivos do CPC,, em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitad^as na via
deste embargos de arremataçâo já foram decidias me embargos de execução, saindo
embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente derrotados{
Página 801 · score 100.0 · nativo
Num. 8876738043
Num. 8876738043
fvr
is:
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CGSEE- COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES ESTATAIS
Isto posto, reitera o pedido para que seja expedido o mandado de
penhora para constrição dos bens relacionados às fls. 662.
Nestes termos
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2008.
%
%
Avenida Afonso Pena. n° 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
GMBF
2
Execução Fiscal
Processo ns 02485218864-8
Exeqüente : Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG
Executados: Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A - Reico
e outros
Exmo. Sr. Juiz,
3
a
Com as intimações da penhora de Peter Ernest Logar, por preca
tória (fls. 222v) e de s/m Elizabeth Ignês Logar através
Gerais, edição de 07.11.86, completou-se regularmente o
J^iclo das intimações e de todos os demais atos formais do pro-
feesso (citações, penhora, avaliação e intimações).
•H
4
do
3
Página 838 · score 100.0 · nativo
Num. 8873408095
t
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS .
Rua da Bahia. 1600 Tel i03U212'40M T''. i03U1343 ü- Pr;Man026 CEP 30160 BH MG
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
Assim, requer :
- seja dado prosseguimento aos embargos retro referidos
- a juntada da inclusa publicação do Minas Gerais de 07.11.86
com a intimação da penhora de Elizabeth Ignês Logar.
Pede Deferimento
ê
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1986
r
Corrêa de Lima
32.156
OAB/MG
A-
Página 861 · score 100.0 · nativo
BDMG
0 referido título foi desentranhado e juntado às fis. 07/16 dos presentes autos de
restauração, basta comparar as antigas numerações para constatar que o BDMG tem razão.
Os pedidos de fls, 274, portanto, não procedem, visam tão somente a procrastinaçâo.
Diante do exposto e considerando que não se tem notícia nos autos de efeito suspensivo ao
agravo interposto à fl. 255/270, e que os autos relativos ao 1® volume da execução foram
considerados restaurados pela r. decisão de fls. 242/244, requer:
. sejam indeferidos os pedidos de fl. 274;
. 0 prosseguimento da execução com a penhora requerida às fls. 903/904( do imóvei especificado a n,
662 do III voL.), já deferida à fl. 768( do III VOL.) e com a verba indenizatória depositada à fl. 117 da
presente restauração( petição e doc. desentranhados do III Vol, e juntados por engano neste
processo de restauração).
Pede Deferimento.
Belo Horizonte/-28 de outubro de 2003.
^ ■ -
/ t. I,
P/p: Carlos Eduardo Corrêa de Lima
Página 865 · score 100.0 · nativo
Quanto aos demais atos anulados, a Executada concorda parcialmentef ^
com a sua convalidação, salvo no que pertine ao ato de fls.661 e 662, já
combatido em vezes anteriores.
L/
II - Por oportuno, conforme despacho de fl.812, a Executada reitera
integralmente os termos e pugnas constantes das petições de fts. 777
“usque” 786 e 801 “usque” 806, aguardando sua análise por sentença,
máxime no que concerne à extinção da Execução, impossibilidade da nova
penhora, necessidade de nova liquidação e sentença homologatória, dentre
outros.
Nestes termos,
Requer deferimento.
i
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2001.
f
2
/fy. Au^uít!yde'LC*Hai nA 479/S.1.6Ò3, Cei^iw-- Selo-HorCfimXs/MG - C£P30.190.001
Página 899 · score 100.0 · nativo
de apelação (fis. 247/251), no qual se sustenta, basicamente, 0
seguinte: que a restauração dos autos não poderia ter sido deferida,
eis que ausentes peças essenciais ao processo de execução fiscal,
"tais como os títulos executivos que inicialmente encartaram 0 pleito
(CDA's de n° 494 e 495), as planilhas de liquidação apresentadas
tanto pelo Apelado quanto pela Apelante, laudos perícias,
comprovantes de pagamento efetuados pela Apelante, bem como
decisões de inúmeros Embargos à Execução Fiscal propostos e autos
de penhora e avaliação”; que, das 209 (duzentas e nove) folhas que
originalmente compunham o 1° volume dos autos, apenas 56 í
(cinqüenta e seis) acompanharam o pedido de restauração, 0 que
Fi. 2/6
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 899
Página 901 · score 100.0 · nativo
do
para
essenciais
De fato, os elementos jungidos aos autos revelam-
se bastantes para o decreto de procedência do pedido de restauração.
A título de esclarecimento, mencionem-se as seguintes peças, que
estão a instruir os autos apensos: contrato de financiamento “BDMG-
BF.3631/75”, que serviu de base para o ajuizamento da execução em
comento (fis. 07/26 dos autos da restauração); auto de penhora e
depósito, com a certidão de intimação da devedora principal {fis. 62/69
dos autos da restauração); planilha de cálculo da divida exeqüenda
(fis. 350/353 do 2° volume da execução n° 024.85.218.864-8); dentre
outras, especialmente aquelas pormenorizadamente discriminadas
pelo apelado, às fis. 303/304 de suas contra-razões recursais.
Outrossim, releva notar que a ação executiva, cujo
primeiro volume se pretendeu restaurar, foi definitivamente enfrentada
pelos devedores, através dos competentes embargos à execução, os
Página 920 · score 100.0 · nativo
Num. 8874968077
ís^ni
BARROS & GUERRA ADVOGADOS
y-
s'''!
pelo E, TJMG), tais como os títulos executivos que inícialmente encartaram o plelt^
(Certidões de Dívidas Ativas de n^s 494 e 495), as pianilhas de liquidação, laudos
periciais, comprovantes de pagamento efetuados pela Recorrente, bem como
decisões dos inúmeros Embargos à Execução propostos e autos de penhora e
avaliação de bens.
Com efeito, das 209 (duzentos e nove) laudas que originariamente
compunham o 1® volume dos autos, apenas 56 (cinquenta e seis) acompanharam a
exordial de restauração, o que demonstra às escancaras a temeridade de se julgar
recomposto o volume extraviado.
Gize-se, não há nos presentes autos sequer cópia das CDA's que instruíram a
Execução Fiscal, o que sem dúvida alguma impossibilita uma avaliação criteriosa da
regularidade do prosseguimento do feito, restando iníeiramente vulnerado o disposto
Página 922 · score 100.0 · nativo
BARROS & GUERRA ADVOGADOS
v>
/V
'^'S'
sn^
Execução, quiçá a Bcecuçâo Fiscal, porquanto somente as CDA's portam os dados
relativos ao valor originário da dívida, a forma de calcular os juros, demais encargos
e a correção monetária, donde infere-se que a sua ausência nos autos não permitirá
a delimitação correta da dívida em casos como o reforço de penhora, atualização de
créditos, dentre outros.
Eis aqui a terceira questão federal, lavrada no mais primário veio da
legislação de regência, envolvendo de certa forma até mesmo o princípio do devido
processo legal, “verbis”:
“REsp
2000/0087119-2
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Página 946 · score 100.0 · nativo
Num. 8876128010
/banco de desenvolvimento de minas gerais s/a -bdmg
í X
departamento de procuradoria
BDMG
intimado o ilustre oficial de justiça, certificar se o dito galpão que deixou de
avaliar é o galpão de 200 metros de área que consta ás fis. 04 do auto de
seja expedido mandado com ordem judicial
penhora.Pretende, ainda
específica, para que o meirinho possa entrar na área onde se encontra o
galpão e avaliá-lo, caso seja o mesmo descrito no auto de penhora.
Requer:
. seja nomeado perito para avaliação da área de 24.000 m^ penhorada;
seja expedido mandado, com ordem específica para avaliação do galpão
onde funciona a oficina da RFFSA, caso dito galpão seja o que consta do auto
de penhora.
Pede Deferimento.
Página 957 · score 100.0 · nativo
4-
í
7 •
^*n/y^2È^Í}'
7
X '
t,.
S4
^^(ram) assim- o(s) re(erido(s).bem(ns) penhorado(s). conlQrme consta do auto, o(t^
qual(ls) folC^am) por inlm, ' Oficial de Justiça, deposltado(s) em mios do Sr.
'
jC - /. M /J3.:/ y^fU
íf'' - ^ 'epiuC^
Co 3//?
s
V
V
Página 962 · score 100.0 · nativo
expor e requerer o seguinte:
e Comércio S/A -
- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria
REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de
mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s
Miranda e sua
02485219245-9 e 024852188648);
- ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo
bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e
Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648);
- foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado;
- prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas
(2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em
garantia em ambas as execuções.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2
Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343
CGC:38.486.817/0001-94
Página 1015 · score 100.0 · nativo
Num. 8872053254
Num. 8872053254
íl
BDMG
0 que realmente importa é que o título executivo, CONTRATO DE FINANCIAMENTO que deu
origem à execução (cujoi®voi está sendo restaurado) está juntado às fis. 59/68 DO VOL. RESTAURAÇÃO
DE AUTOS, assim como, o AUTO DE PENHORA - fis. 46/53 , com a penhora de parte dos bens
dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme cláusula 12® do mencionado instrumentO(
este celebrado por instrumento público, motivo pelo qual o original encontra-se arquivado no Cartório Triginelli).
contrato
É ainda relevante ressaltar, que a certeza, liquidez e exigibilidade das duas execuções
aviadas pelo BDMG contra a REICO e COOBRIGADOS ( cujo apenas o 1® vol da execução n° 024.35.218.864-8
está sendo restaurado ), FOI INTEGRALMENTE CONFIRMADA E CONSOLIDADA COM A
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES E O TRÂNSITO EM JULGADO DAS
RESPECTIVAS SENTENÇAS, cujas cópias encontram-se às fis. 313 a 340 do II Vol. da execução
Página 1024 · score 100.0 · nativo
anças pelos mesmos concedidas a Ricci Engenharia Industria.e Co
mercio S/a, hoje denominada simplesmente
ta Capital, vem requerer 0 benefício de ordem
sediado nesta Capital,
com fiindamento nas fi
REICO s/a, com sede nes
' ‘i
ou e:ccussão,na cen
formidade do art, 595 do CPC, para 0 que nomeiam à penhora
livres
I
bens
que é a citada HEI
e desembargados da devedora afiançada,
• /
CO S/A.
I;
Página 1030 · score 100.0 · nativo
1- As fls. 75 foi aberta vista ao exequente sobre o reque
rimento de fls. 7/12 e dos documentos de fls. 13/74.
2- A respeito da referida petição e dos documentos que a
acompanham tem o BDHG a dizer o seguinte:
A
lí
f-i
a- Quanto ao benefício de ordem invocado pelos fiadores e
principais pagadores e a nomeação a penhora de bens da
a
<0
■
■w
Reico
o
o
Ora, não aproveita este beneficio o flador que o renunciou
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
BDMG
EXECUTADOS: REICO ENGENHARIA IND, E COM. LTDA E OUTR
MM.JUIZ:
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, por seu
advogado “in-fine” assinado, vem, respeitosamente, à V.Exa. expor e requerer
0 seguinte;
Às fls.283/284 a devedora Reico S/A, em síntese, alega que;
. a avaliação dos bens penhorados em Betim deixou de apresentar o “preço"
de alguns bens;
. a Fazenda Nacional também penhorou os bens constritos nesta execução;
. o postulante da cota de fls.281 não é parte na execução e não está devida
mente representado;
, competência da Justiça Federal.
Junta os documentos de fls. 285 a 292.
Sobre a avaliação dos bens penhorados na comarca de Betim, cabe ao MM.
Juiz Deprecado determiná-la e dirimir as controvérsias porventura existentes
Página 1039 · score 100.0 · nativo
procede. Basta ver a incial desta excução para constatar que no polo passi\,^/
se encontra também como devedor o Sr. Sérgio Jardim de Miranda.
O que há de irregular com a cota de fis. 281 v, é a representação do advogado^''^^^^^
que a assina, pois não tem mandato. Pretende, assim, seja intimado o —
executado de fis. 281, regularizar sua representação no prazo legal.
U3
e:>\
Em relação aos documentos de fis. 285 a 292, com exeçào da notícia d
penhora da Fazenda Nacional também sob os bens constritos neçsa
execução, em nada favorecem aos devedores ou trazem algum fato novo qí^ré^
já não está no processo.Logo, inservivíveis, data vênia, ditos documentos.
Requer:
. 1
. seja intimado o devedor Sérgio Jardim Miranda a juntar o instrumento de
mandato, no prazo legal;
. 0 prosseguimento da execução perante este douto Juízo, que é o competen
te.
Página 1058 · score 100.0 · nativo
atentarmos contra o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Apenas por precaução, diaa-se que o anulado despacho de fí.605
determina vistas às partes sobre uma certidão de acão rescisória aue seauer
foi juntada aos autos, enquanto aue o despacho anulado de fís.656
concedeu vistas às partes sobre carta precatória aue, oorseu turno, também
não consta dos autos, o que evidencia como mister sejam tais documentos
trasladados aos autos para que a Executada tome ciência e manifeste-se
oportunamente.
II - Quanto ao pedido de nova penhora e manifestação do Ministério
Público de fls.659, 661 à 663, a Executada persiste em deblaterar contra sua
pertinência, eis que o Banco/Credor utiliza-se sem limites das regras processuais
1
thZòna. «' 479IS-I.603. (SaOie -
- 0SP 30.190.00!
Id: (3tl3SSií.3I07--ptx; (31)3379.6993
À
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (5) (108698408) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1058
Página 1059 · score 100.0 · nativo
ser obtida a qualquer custo, o que diverge diametralmente do princípio de que a
Execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor.
Feita tal digressão, observe-se que as diversas avaliações unilaterais ou
judiciais realizadas nos autos indicam que os bens origínalmente constritados
(fis.456/463 e fis.677/696 dos autos), uma vez excutidos, são mais do que
suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos
patrocinados pela Fazenda Nacional.
i
Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito
exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente
sobre ele incidiu (muitos deles ja remidos ou desconstituídos), o que torna
inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela
inteligência do artigo 667, inciso lil, do Código de Processo Civil, resta claro que a
litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor
no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de
propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária
de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade de desistir da constrição
Página 1060 · score 100.0 · nativo
Num. 8874523254
rS
i/ocíâ
ESCRITÓRIO Dl
DALMY GUARANY MORBRA
DANILO SOUZA BARROS
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES
a
corolário, um possível excesso de execução ou penhora, tudo a evidenciar que C
antes de mais nada deve ser preliminarmente conduzida uma nova fase de
apuração de valores, especialmente quando Já levantados pelo Credor
substanciais valores decorrentes do praceamento e leilão de alguns dos bens
penhorados, reduzindo a dívida Inicial e tornando ainda mais temerária a nova
penhora (reafirmando a importância da reconstituição do 1® volume dos autos em
que se encontrava um dos títulos de crédito e a certidão de dívida ativa
correspondente).
A não adoção das medidas apontadas (inviabilidade da 2® penhora e nova
Página 1061 · score 100.0 · nativo
Num. 8874523254
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
i >>
7-
DALMY CUARANY MOREIRA
DANILO SOUZA SARROS
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES
b) Inquestionavelmente, o Exeqüente ao menos teria íacitamente desistido
da substituição de penhora vindicada às fis.662 dos autos, vez que não
adotou as providências que lhe cabiam para a efetivação da medida
almejada (ainda que regularmente intimado para tanto por duas vezes),
dando enseio á preclusão temporal e afetando o direito de exercer o ato
processual consistente na nova penhora (aplicando-se o artigo 183 do
Código de Processo Civil, eis que aquele ato está intrinsecamente
vinculado ao recolhimento de custas oportuno temoore).
%
ê
Página 1062 · score 100.0 · nativo
c) A abertura de prazos específicos para a realização e correlata
manifestação sobre cada um dos atos atingidos pela nulidade;
d) Não acolhidas as teses de extinção do feito, após a realização das
medidas anteriormente vindicadas, seja o Exeqüente instado à
apresentar nova planilha de cálculos, deduzindo valores já recebidos,
com correlata abertura de prazo para que o Executado sobre eles se
manifeste, eis que dos autos não consta a existência de sentença
homologatória da fase de liquidação;
e) Nos termos dos tópicos I e II, seja obstada a substituição de penhora
vindicada às fls. 662 dos autos, vez que o Exeqüente jamais foi titular de
tal faculdade e dela não pretendeu se valer mesmo quando ciente há
mais de 05 (cinco) anos dos gravames e ônus incidentes (preclusão),
sem falarmos que mesmo após deferida a pretensão o Credor por duas
vezes não adotou as providências que lhe cabiam para a efetivação da
medida almejada (ainda que regularmente duplamente intimado para
tanto), dando enseio à preclusão temporal e afetando o direito de
exercer o ato processual consistente na ilegal nova oenhora (eis oue
Página 1093 · score 100.0 · nativo
se- quer de apreciação ou seja, valor inexistente nos termos do real.
Vê-se pelos autos, que a dívida com os acréscimos exigidos pelo
BDMG era de US$ 50.860,00 em dólares americanos e que para quitar tal
valor a suplicante deu em pagamento em números
678.000,00.
redondos US$
m
«
Nos termos do CPC o excesso de penhora aflora a olhos vistos,
porque a quantia atualizada não representa valor se quer expressivo
termos de dinheiro. Sendo assim, impossível exigir e manter-se a título de
penhora e garantia hipotecária de bens cujo valores são deveramentes
expressivos. É o caso de redução da penhora tanto por quanto a proporção
da divida. Como o valor da malsinada dívida inexiste em termos de valor.
Daí 0 exagero da garantia que resta somente por mero capricho do BDMG.
Espera-se que V. Exa. ao ministrar a costumeira JUSTIÇA a que seu
mister tem por meta, reduza a penhora da fábrica e extinga a garantia
Página 1094 · score 100.0 · nativo
registro de imóvel onde se encontra averbado a hipoteca constante dos autos ' y
da ação principal, cuja as fls. deixamos de indicar por quanto somente está|^
tramitando estes embargos.
Como se vê, a imutabilidade da V. Decisão confirmada pelo C.
Tribunal, não pode ser mudada. E pela legislação pertinente e pelas diversas
mudanças impostas pelas autoridades competentes no sistema monetário /
financeiro / circulante do país, atingiu a presente hde, transformando no pó
residual adiante demonstrado contábilmente, que em anexo vai a esta.
Requer o deferimento para cancelamento da penhora, hipoteca, e por
fim se V. Exa. entender ser de Direito julgue extinta obrigação com custas e
demais encargos para o BDMG afim de se restabelecer à
«
•%
JUSTIÇA!
Belo Horizontes 31 de Outubro de 1996
4
Fernando Maurício Jardim de Miranda
Página 1111 · score 100.0 · nativo
plêiade de peças essenciais ao prosseguimento da Execução, ressaltando-se
de tal arte a temeridade de se julgar restaurado o volume extraviado, porquanto
não coligidos dados e documentos qualitativamente hábeis para reestruturar
minimamente o filão inextricável de atos processuais capazes de emprestar
novo e real sentido à Execução (note-se que dos 209 documentos e páginas
que originalmente compunham o volume apenas 56 foram carreados aos autos
da restauração, ausentes as certidões de dívida ativa de n^s 494 e 495, as
planilhas de liquidação, laudos periciais, comprovantes de pagamento
efetuados pela Agravante, autos de penhora, avaliações e decisões de
Embargos á Execução, dentre outros).
Ato contínuo. Agravante e Agravado solicitaram a formação de autos
apartados para o procedimento de restauração, o que foi imediatamente
atendido pelo cartório (formação de autos específicos para restauração - doc.
acostado).
Sobreveio então a decisão monocrática de fls. 242/244 (publicada em
27/06/03, sexta-feira), passagens assim parcialmente reproduzidas, ipso verbis
(íntegra acostada);
Página 1117 · score 100.0 · nativo
ao processo (objeto do tópico anterior), mas também será verdadeira "vitima”
dos efeitos inauditos de um processo de Execução totalmente ápode e acéfalo
(vênia), eis que agora fragilmente lastreado por um "arremedo” de
reconstituição de autos que em nada atendeu aos ditames legais e que sequer
Pôde ser submetido ao crivo desse Tribunal ad auem. vide a odiosa decisão
que negou trânsito à Apelação, podendo-se chegar ao cúmulo de obter-se
novas constrições e correlata alienação judicial de vários bens com base em
Execução de que sequer constam os titulos executivos, os mandados de
penhora e avaliação já cumpridos, as decisões de Embargos à Execução, as
planilhas de liqüidaçâo de créditos atualizados, dentre outros, fazendo dos
princípios gerais da Execução tabula rasa (violação dos artigos 583, 586, 614 e
620, Código de Processo Civil), o que de fato não condiz com a máxima de que
a Execução será procedida da forma menos gravosa ao devedor.
De se ver, por adjutório e cristalino, que ao imprimir o efeito suspensivo
ao Agravo, este Tribunal estará apenas reparando o equívoco cometido pelo
Juízo a quo, na esteira do entendimento de que a Apelação trancada goza sim
de duplos
Página 1131 · score 100.0 · nativo
Num. 8875723041
\oo I
i PODER JUDtCIÁRIO DO ESTADO DE IIMS GERAIS
JDSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA
praça já ocorrida, ajém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação; o t i
argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico
nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de
promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura
possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos
bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias
anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu
comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente
pela sua improcedência.
Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a
produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não
havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via
memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
Página 1135 · score 100.0 · nativo
Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás fls
61/66).
Assim posto, vejamos processualmente para que serve os
Embarges de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou
matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente
decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento é deste Juizo.
Cediço que os embargos à arrematação tem seu cabimento
restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à
penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Júnior
‘‘Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre
acontecimentos verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a
penhord\ Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996).
Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de
dispositivos do CPC., em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitadas na via
deste embargos de arrematação já foram decidias me embargos de execução, saindo
a ora embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente detTotados(
cálculos,planiIhas, iliquidez e incerteza do título, crime de usura ) .Superado pois
Página 1216 · score 100.0 · nativo
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REICO
S/A contra o r. despacho de fis. 858-TJ, proferida nos autos da execução que lhe é
movida por BDMG e Estado de Minas Gerais.
Examinando os autos, verifiquei que não obstante o
agravante em sua minuta recursal dirija a sua irresignação contra o despacho de fis.
858-TJ, através da qual o ilustre Juiz a quo determinou apenas a expedição do
mandado de penhora do bem indicado.
Pelo que se infere das razões expostas na minuta
recursal, o escopo do agravante é desconstituir a penhora do imóvel localizado na
Av. Álvares Cabral n“ 1119, descrito na escritura do contrato financiamento acostado
às fls.26-TJ, e considerando-se que tal penhora havia sido requerida peto BDMG às
fls. 662/663-TJ e deferida pelo ilustre juiz a quo às fls. 703-TJ, contra essa decisão é
que deveria ter sido o presente agravo.
Observo que através do despacho de fls. 858-TJ, que esta
sendo aqui atacado, o juiz nada decidiu, eis que através daquele despacho de mero
Página 1238 · score 100.0 · nativo
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
MM. Juiz,
Diante da documentação de fls. autenticada pela Junta Comercial
do Estado, regularizada, pois, ficou a representação da Reico
S/A nos autos pelo seu liquidante, não havendo necessidade
arresto requerido hs fls. 110/112.
do
t
Por conseguinte, o caso, agora é de penhora e assim, com a de
vida venia, deve ser reformado o despacho de fls. a fim de que
seja expedida a precatória para penhora dos bens da Reico S/A,
relacionados às fls. 99/103, avaliação e registro do auto de
penhora no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim-
MG.
Quanto às demais alegaçSes de fls. llA/124 serão oportunamente
rechaçadas pelo exequente.
Pede Deferimento.
Página 1239 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MtNAS GERAIS
fA
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ct
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-«(
penhorA e deposito
auto de
V.tl
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ês de
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"i. Oflctal de JusUça abaixo-assinado, em cumprimento
Página 1240 · score 100.0 · nativo
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fev; .-. .
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Fol(ram) assim o(s} re(erldò(s) bem(ns) penhorado(5), conforme consta dg auto
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qua1(Í8) fol(ram) por mim,-. Oficial de Justiça, deposltado(s) ern mSos do Sr. _____
ii
que, respeltando-se ás penalidades da lel, assina o presente auto.
-.
Oficia] de Justiça:
Página 1241 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MiNAS GERAlS
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'M.
4'
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J
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/
AUTO DE PENHORA E DEPOSITO
Druu^
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Aos
dias do niés de.
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de
As
Página 1242 · score 100.0 · nativo
Depositário : __________________
MmULijk
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C E R T I D A o
\
Certifico e dou fé que Intimei
r
>
da penhora e para 8corapanhar(em) todos os termos da açao, até flnál, especialmento pa^i^^ /
aptesentar os embargos que tlver(em) A penhora, dentro de dez dias. '
^KS5f~~—
\
/■
S^-pi
d.
D«J-lhe cortrafé, na forma ^a lei.
Betlm.
Página 1266 · score 100.0 · nativo
o
Não se opõe à reabertura dos prazos processuais à REICO S.A ocorridos no
período entre o falecimento do seu procurador, Sr. Fernando Jardim Maurício
de Miranda (25,04.98, conforme certidão de óbito da fi. 791) e 3 constituição do novo patrono
em 23.08.2000, para que se manifeste, nos termos da lei.
Quanto ao pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob a
BDMG teria abandonado a causa pelo fato do não
alegação de que o
recolhimento das custas judiciais relativas a avaliação e penhora dos bens que
lhes foram dados em hipotecado em Belo Horizonte, NÃO PROCEDE.
</
cÊpPostal 1.026 - Belo Honzcnte/MG CGC: 3^86,817^0001-94
Tel: (031) 219.8000- Fax: (031)273.5084
-
hnp;//www-bdmg.ing.90v.t3r contatos: cartosl® bdmg.mg.gov.br
Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (6) (108698409) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1266
Página 1267 · score 100.0 · nativo
A
fe
BDMG
podería ser extííito
O BDMG não abandonou o processo, nem o mesmo
intimação pessoal. O que aconteceu é simples. Em 01.08.20^ (ver
a
sem a sua
fi, 661/662) Q BDMG requereu a penhora dos bens que lhes estão hipotecados na
de Beio Horizonte. Em seguida foram praticados os seguintes
comarca
atos:
. vista as partes sobre o parecer do IRMP (emie.o8.2ooo-fi.664); petição do BDMG
- fi. 665): vista ao executado (
S
em
reiterando o pedido de penhora (
Num. 8874523251
Num. 8874523251
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
A
BDMG
A desconstituição de penhora só é possível através dos competentes
embargos, que in casu já foram julgados improcedentes , com trânsito em
julgado da sentença.
Na verdade, o que pretende a devedora REICO é manter o estado de
inadimplência que se encontra a mais de 16 anos, como confessa, e impedir
0 BDMG de receber o seu crédito. NÂO SE PODE ESQUECER QUE QUEM
DEVE É A REICO, QUEM RECEBEU DINHEIRO PÚBLICO DO BDMG E NÃO
PAGOU CENTAVO SEQUER E COM ELE BENEFICIA-SE DESDE 1975 ( ver
755/764) É A REICO. Agora, depois de vencida nos seus
Página 1270 · score 100.0 · nativo
apenso, do pedido de
e autuação, em
AUTOS de fis. 699/752, despacho de fls. 753
. 0 desentranhamento
RESTAURAÇÃO DE
petição de fls. 754 e documento fl. 755/764, despacho de fl. 765 , certidão
de fls. 766, decisão de fl. 769 e certidões de fls. 767 , para fins de direito;
o indeferimento dos demais pedidos da REICO : de extinção do processo
e indeferimento da penhora dos bens hipotecados localizados na av. Alvares
Cabral, hipotecados ao BDMG (penhora essa inclusiveJá defenda à a
custas à fl. 792/793 e sem recurso da REICO).
. 768, com 0 recolhimento das
Pede Deferimento,
Belo Hòrizonte/^1 dé/naio de 2001
febrrêa de
OAB/MG 32.156
I i
Página 1281 · score 100.0 · nativo
de enfiteuse 4 favor RJ3CO RICCI ENGENHARIA E
COMERCIO S/A estando tal lote hipotecado A favor do
A BANCO DE DESENVOLVIMENTOS DE MINAS GERAIS-
WBDMG. aendo devedor RICCJ-ENGBNHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO 3/A- Lotea 01,02.03,04.05,08.09.10,11,12.13,16
Ccdoa da quadra 02 das chácara!) Santo Antônio, òe propriedade
de RICCI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
REICO. hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais, e cem penhora n favor da Fazenda Pública nacional,
data da avaliação 20.08.1.996, penhoradoa a Executada RICCI
ENGENHARIA INDI^TRIA E COMERCIO S/A-REICO. noa
autos de Execução Fiscal contra a mesma proposta e PETER
ERNEST LOQAR E 3UA MUIJ-IER PT 17ABBTH IGNES
LOGAR, HERACLITO MOLTRÀO DE MIRANDA e sua
imdher M/UOA CONSUELO JARDIM DE MIRANDA
SÉRGIO JARDIM DE MIRANI5A e S/M SELENE PÁDUA
JARDIM DE MIRANDA, proposta por BANCO DE
Página 1305 · score 100.0 · nativo
O
H-
AGRAVO DE
CONTRA ATO DO MM JUIZ DE
DIREITO DA r VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE, QUE NEGOU O
DIREITO DO EXECUTADO DE
REDUZIR PENHORA DE UMA
FÁBRICA ,
CUJA AVALUÇÂO
SUPERA MAIS DE RS 200.000,00 A
PRETENSÃO DO EXEQUENTE, QUE
ATUALIZOU O QUANTUM EXECUTÓ-
RIO APLICANDO CÁLCULOS QUE
AFRONTAM A SUMULA STJ N” 30 E
JURISPRU-DÊNCIA PACÍFICA E
Página 1306 · score 100.0 · nativo
-ADVOGADOS-
V u
REICO S/A - atual denominação de RICCI ENG.
S/A REICO, qualificada nos autos acima identificados, PEDE VENTA para
expor e requerer, nos termos do art. 527, n° II do CPC o presente AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, contra V. Deci(àá
do MM Dr. Juiz de Direito da T Vara da Fazenda Pública, desta ComãT!»
que, às fls. 376 dos autos n® 02485/218 864 8, negou o pedido de
REDUÇÃO DE PENHORA e SUSTAÇÀO DA PRAÇA, a ser realizada
dia 22 p/v, na Comarca de Betim, constante de uma fábrica da Suplicante
que está em plena atividade produtiva, entendendo o MM Juiz que o
EXCESSO, CASO EXISTA, PODERÁ SER REAVIDO.
li
/-
DATA MÁXIMA VENIA, a venda em leilão de uma fábrica implica
em desmonte de uma estrutura complexa, que atinge terceiros, tais como
empregados, fornecedores, compradores, fisco, parafiscais, etc, etc.
Página 1307 · score 100.0 · nativo
contrariando expressamente toda a jurisprudência sobre o caso, contando-^
juros e correção monetária duas vezes. Ademais, tal valor não foi objeto^
homologação pelo Juízo, razão porque não há que se falar de o mesmo SEl^
EXIGÍVEL de pronto, como embasador de VENDA JUDICIAL de uma
unidade fabril.
Mas mesmo que a homologação acontecesse e o recurso contra
decisão homologatória não tivesse, como não tem, o DIREITO DE
SUSPENSÃO , mas só efeito devolutivo, o caso requerido na espécie foi
REDUÇÃO DE PENHORA.
Afinal, a lei diz que a execução será feita de modo menos gravoso
para o executado. E aqui, VENIA CONCESSIO, tal não está ocorrendo.
Reaver a diferença de valor a maior eqüivaleria reconhecer ( ou confessar)
que o cálculo efetivado CONTRA todos os ensinamentos dos Tribunais
Pátrios está correto.
O pedido de redução da penhora ( art. 685 CPC ), está lastreado no
r
excesso da execução ( art. 743 CPC ) e somente APOS a avaliação e não
Página 1308 · score 100.0 · nativo
- procuração aos advogados adversos, todos da Superintendência
Jurídica do BDMG, funcionando no feito, ora em conjunto, ora de per si,
mas principalmente o DR. CARLOS EDUARDO CORRÊA DE LIMA,
OAB/MG 32156, junta-se também cópia de sua designação para o feito;
- cópia da V. Decisão agravada e, no mesmo documento, a certidão
da publicação no Minas Gerais do dia 15/11/96;
- cópias do Prot. 046581, de 25/X/96, dirigido á MM Juíza da 3^ Vara
Cível de Betim, proc. 95/002 653 7 - Carta Precatória Avaliatória,
requerendo redução da penhora;
- informação SISCON, proc. 02795/002 653 7, 3^ Vara Cível de
Betim - Carta Precatória da T Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte,
onde se vê estar o processo concluso à Juíza Titular desde 1 l/XI/96, em
19/XI/96;
- cópia do Prot. 047585, de 31/X/96, dirigido ao Juízo da T Vara da
Fazenda Pública de Belo Horizonte, proc. 85/298 731 2, apensado ao
85/219 245 9, retificado para 85/218 864 8;
- cópia do Prot. 050786, de 6/XI/96, que resultou na V. Decisão ora
Página 1331 · score 100.0 · nativo
resopolis, nesta cidade e comarca de Betim - MG., em cuffi
primento ao mandado extraído dos autos de ns
027.95.002.653-7, Ação de Carta Precatória oriunda
?ã VFPbH, sendo autor BDMG S/A - B^nco de Desenvolvimen
to de Minas Gerais S/A contra REICO RICCI ENGüjmHARIA IND
E COM S/A., e alí sendo, procedí a avaliação dos seguin
tes bens: - Duas áreas que somam 24,000 m2 (vinte e qua
tro mil metros quadrados), áreas estas descritas no auto
de penhora conforme cópia em anexo, toda terrapflènada ,
que avalio em RS 25,00/m2, perfazendo um total de.......
R$-600.000,00 (Seiscentos mil reais); Uma .forja em estru
tura metáliea leve, pé direito de tres metros, parcial -
mente fechada por chapas metálicas, cobertura de telhas
onduladas de cimento amianto, piso de cimento, estrutura
de telha de zinco trapezoidal, tesoura de cano de dugs '
polegadas e terças de ferro de 3/^ ® 1/2" ^ com area de
60 m2 (Sessenta metros quadrados), que avalio em
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Num. 8876393049
Num. 8876393049
A
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
citados gravatnes reais que incidem sobre os bens penhorados dificultam a
venda dos mesmos, já que impedem a transferência plena da propriedade.
J
Primeiramente, a promessa de constituição de enfiteuse realizada entre a
Prefeitura Municipal de Betim e a Reico Ind. e Com. foi registrada em cartório,
0 que obriga os promitentes a realizarem uma obrigação de fazer, qual seja,
celebrar o contrato de enfiteuse.
" A enfiteuse é um direito real de posse, uso e gozo do imóvel alheio, sendo que o
enfiteuta, aquele que recebe o direito de utilização, pagará ao proprietário direto uma
Página 1373 · score 100.0 · nativo
f »
4
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A) PROÊMIO - DA DECISÃO PROFLIGADA:
Insurge-se a Agravante contra o irrito despacho prolatado pelo d.
# Juízo 5^ Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo
m Horizonte {publicação 18/02/09), que em decisão absolutamente equivocada e
que afronta aos mais comezinhos principios do Direito, houve por bem deferir e
determinar a penhora do bem
consfituido pelo terreno e respectivas
benfeitorias que constituem o imóvei residenciai localizado à Av. Âivares Cabrai
n” 1.119, esquina com Rua Curitiba, Comarca de Beio Horizonte/MG (fl. 662).
Consoante restará espraiado, o presente Agravo merece albergue, eis
manutenção da decisão
que ausentes os pressupostos minimos para
invectivada, desafiando expedita e impositiva reforma.
B) DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO INVECTIVADA:
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Num. 8876738056
Num. 8876738056
\
0^.
\
a Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária" firmado junto ao BDMG
(1° Agravado).
A garantia do Juízo da Execução Fiscal constitui-se mediante a penhora
da valiosa planta industrial erigida pela Agravante na Comarca de Betim
(gravada com hipoteca), além dos equipamentos igualmente adquiridos pela
Agravante com o emprego dos mesmos recursos objeto da contratação em
apreço (fl. 61 da Restauração do 1® volume dos autos).
Ocorre que transcorridos quase 24 (vinte e quatro) anos de marcha
processual, sem antes mesmo de buscar a satisfação dos créditos judiciais
mediante a alienação judicial dos bens originalmente penhorados. os
Agravados pretendem que a constrição passe a incidir sobre o imóvel
Página 1375 · score 100.0 · nativo
devedor.
Feita tal digressão, observe-se que as diversas avaliações unilaterais ou
judiciais realizadas nos autos indicam que os bens orígínalmente constritados
(fls.456/463 e fls.677/696 dos autos), uma
suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito (fls-483/484 e 530).
vez excutidos, são mais do que
cristalina a inviabilidade e
Pontificadamente, ainda que nos pareça
^ ilegalidade da nova penhora deferida, deve-se trazer à baila o argumento de
autos não há efetivamente um cálculo de liquidação atualizado (fls.
direito de defesa da Agravante
que nos
423/424), 0 que cerceia sobremaneira o
(especialmente após 24
tem passado intocada pelo crivo do Juízo “a quo", inobstante diversas
de marcha processual), tese que infelianente
anos
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Num. 8876738056
Num. 8876738056
. «
-• •
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPENHORABILIDADE DE
BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
1. Tratando-se de bem vinculado à Cédula de Crédito
Industrial, não se encontra ele sujeito à constrição por
terceiros (Decreto-Lei n° 413/69, art. 57, c/c o art. 648 do
CPC.” (Remessa Ex Officio n® 8903010802-7/SP, 4“ Turma
do TRF da 3° Região, Rei. Juiz Souza Pires - Banco do
Brasil S/A x União Federal - DJU 07.04/1998, p. 323).
Por mero corolário lógico, a insurgência recursal merece medrar.
Página 1403 · score 100.0 · nativo
c) Feitas tais considerações iniciais, a controvérsia cinge-se ao tema que
fora escorreitamente explorado pelos demais Executados às fis. 850/851
dos autos principais, porquanto demonstra-se inexeqüível a restauração
em virtude da ausência de uma série de peças essenciais ao processo de
Execução, tais como os títulos executivos que inicialmente encartaram o
pleito {CDA's de n® 494 e 495), as planilhas de liqüidação, laudo pericial,
comprovantes de pagamento efetuados pela Executada/Reico, bem como
decisões dos inúmeros Embargos à Execução propostos e autos de
penhora e avaliação de bens;
d) Com efeito, das 209 (duzentos e nove) folhas que originariamente
compunham o 1® volume dos autos, apenas 56 (cinquenta e seis)
acompanharam a exordiai de restauração, o que demonstra às
escancaras a temeridade de se julgar recomposto o volume extraviado;
m
e) A esteira do entendimento, segue o lapidar aresto, “litteris";
“Tratando-se de difícil ou impossivel restauração de autos
extraviados, deve ser intentada nova ação, vez que as partes e
Página 1414 · score 100.0 · nativo
Processo n2 218864-85-8
Execução Fiscal
Exeqüente : Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
Executados : Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A -
REICO e Outros
0 exeqüente, por seu advogado, vem dizer a V. Exa. que às fls.
213, já se manifestou sobre a carta Precatória de fls. 214
tendo na ocasião, requerido a intimação, por mandado, de Eliza-
beth Ignês Logar da penhora referente a este processo.
Quanto ao documento de fls. 225, ainda lacrado, parece ao BDMG
que se trata da carta de citação da executada acima referida
mas, como tal missiva foi devolvida, esclarece a V. Exa. que
0 comparecimento de Elizabeth Ignês Logar às fls.187 dos au
tos, supriu a falta de citação (art. 214, § 1^ CPC)..
f
f
)
Página 1443 · score 100.0 · nativo
Ricci Engenharia Indústria e Comércio - REICO S/A e de Peter Ernest
Logar e s/m Elizabeth Ignês Logar.
•
O exequente pediu o arresto dos bens de propriedade da devedora Ricci
Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de
empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade.
•
A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante
nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando,
então a precatória de Betim, para penhora.
#
• A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição
dos bens nomeados e dados em garantia.
• À execução foram apresentados três embargos
improcedentes, com trânsito em julgado da sentença.
todos julgados
Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
Página 1444 · score 100.0 · nativo
Num. 8873888040
r
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
BDMG
FASE ATUAL DA EXECUÇÃO
A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de
avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa.
devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à
oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado
às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos
executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia
hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer:
1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias ,
contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos
Página 1502 · score 100.0 · nativo
Processo Civil, e solapando as lições paradigmáticas dos artigos 5°, incisos LIV e
LV c/c artigo 93, inciso X, ambos da Constituição da República.
De fato, traçadas as considerações iniciais, a pedra fundamenta! da verve
recursal abrange a gritante inexeqüibilidade da restauração em virtude da ausência
de uma série de peças essenciais ao processo de Execução Fiscal, tais como os
títulos executivos que inicialmente encartaram o pleito (CDA's de n° 494 e 495), as
planilhas de liquidação apresentadas tanto pelo Apelado quanto pela Apelante,
laudos periciais, comprovantes de pagamento efetuados pela Apelante, bem como
decisões dos inúmeros Embargos à Execução Fiscal propostos e autos de penhora
e avaliação de bens.
Cuidando de adotar análise percuciente, noticie-se que das 209 (duzentos e
nove) folhas que orlginariamente compunham o 1° volume dos autos, apenas 56
(dnqüenta e seis) acompanharam a exordial de restauração, o que demonstra às
escancaras a temeridade de se Julgar recomposto o volume extraviado, ferindo de
forma landnante a “ratio assendi" do artigo 1.064 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Juízo “a quo” não obteve coligir dados e documentos qualitativame
Página 1533 · score 100.0 · nativo
Num. 8876303046
Num. 8876303046
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
R. GONÇALVES DIAS, 1260- -FUNCIONÁRIOS •3224-4155
310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS
5‘ FAZENDA ESTADUAL
MANDADO: 15
PROCESSO: 0024 85 218864-8
EXECUçAO - Distribuído em 31/01/1985
EXEQÜENTE: BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
EXECUTADO: REICO RICCI ENGENHARIA IND E COM S/A e Outro(s).
Penhorar bem(ns) de :
HERACLITO MOURAO DE MIRANDA - RG:
Página 1601 · score 100.0 · nativo
1 - Defiro 0 requerimento.
2- Em seguida, determino o bioqueio on line, via SISBAJUD, dos
vaiores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte
executada, até o limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais
valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante
recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico
(Provimento conjunto n° 36/CGJ/2014),
Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor
penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos
do art. 2gi-A, §2° do Provimento n° 185/CGJ/2009.
Desnecessária a iavratura do termo de penhora nos moldes do artigo
291-B do Provimento 185/CGJ/2009.
3 - Em caso positivo, dê-se vista o executado, na pessoa de seu
advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias
termos do art. 525, do NCPC.
nos
4 - Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeça-se
Página 1631 · score 100.0 · nativo
BDMG
A planilha de fl. 407 que se refere a REICO , na verdade é a de fls.
352/353 do 2° volume do proc. 024.85218864-8 e não há nada de errado com
ela. O fato de tal planilha apresentar também o cáicuio da outra execução em
apenso (relativa ao proc. 024.85.219.245.9 ) não afeta a integralidade das dividas, nem
significa abandono de causa, nem tampouco cobrança dupla . O que ocorreu é
que após a rejeição de todos os embargos às execuções e encontrando-se
ambas as execuções na fase de hasta pública , havendo identidade parcial de
partes e penhora dos mesmos bens, por medida de economia processual e
para evitar tumulto processual ainda maior, o prosseguimento das execuções
passou a ocorrer apenas na presente execução ( proc. 024.85218864 ), conforme
#
petição de fls.265/266 e deferimento de fl.267 (do 2“ voi. apenso).
Quanto a alegação de que os valores relativos à CCI - BF 33.52/75
foram incluídos indevidamente no feito, data vênia, demonstra que 0 ânimo da
REICO além da protelação é também criar e induzir o erro para tumultuar
ainda mais 0 andamento do processo, pois, é sabido e ressabido, conforme se
Página 1658 · score 100.0 · nativo
Fernando Maurício Jardim de Miranda
Zeuza Ferreira Jardim de Miranda
-ADVOGADOS-
1
Eis a Súmula:
“A comissão de permanência e correção monetária são IIV A C U
( 0 grifo é nosso ).
Mas mesmo que o valor atualizado da execução atingisse o expressado ^
BDMG, 0 excesso de penhora continua a aflorar VIOLENTAMENTE - pois a Fábric
avaliada faltando vários itens, e todos de valores muito expressivos, ultrapassa a casa dos
R$ 700.000,00 e o valor dito atualizado, não chega a ^ 550,000,00 - diferença bem
apreciável mormente em se tratando de bens de produção e uma economia estável ( por
enquanto).
Além disto, há hipoteca de mais um imóvel em Belo Horizonte, a guisa de
garantir a dívida, imóvel este estimado o seu valor em R$ 1.650.000,00. Se tudo isso não
resultar em EXCESSO, CUM DATA MÁXIMA VÊNIíA necessário será rescrever o
mandamus do art. 685 n® I do CPC de que o Juiz PODERÁ mandar reduzir a penhora,
Página 1662 · score 100.0 · nativo
cujo valores somados, ultrapassam a casa de R$ 2.300.000,00 , para garantir
uma dívida cujo valor atualizado não representa padrão monetário passível se
quer de apreciação ou seja, valor inexistente nos termos do real.
Vê-se pelos autos, que a dívida com os acréscimos exigidos pelo BDMG
era de US$ 50.860,00 em dólares americanos e que para quitar tal valor a
suplicante deu em pagamento em números redondos US$ 678.000,00.
I
m
Nos termos do CPC o excesso de penhora aflora a olhos vistos, porque a
quantia atualizada não representa valor se quer expressivo em termos de
dinheiro. Sendo assim, impossível exigir e manter-se a título de penhora e
garantia hipotecária de bens cujo valores são deveramentes expressivos. É o
caso de redução da penhora tanto por quanto a proporção da dívida. Como o
valor da malsinada dívida inexiste em termos de valor. Daí o exagero da
garantia que resta somente por mero capricho do BDMG.
Espera-se que V. Exa. ao ministrar a costumeira JUSTIÇA a que seu
mister tem por meta, reduza a penhora da fábrica e extinga a garantia
Página 1663 · score 100.0 · nativo
cuja as fls. deixamos de indicar por quanto somente está tramitando estes
embargos.
íí
Como se vê, a imutabilidade da V. Decisão confirmada pelo C. Tribunal,
não pode ser mudada. E pela legislação pertinente e pelas diversas mudanças
impostas pelas autoridades competentes no sistema monetário / financeiro /
circulante do país, atingiu a presente lide, transformando no pó residual adiante
demonstrado contábilmente, que em anexo vai a esta.
Requer o deferimento para cancelamento da penhora, hipoteca, e por fim
se V. Exa. entender ser de Dkeito julgue extinta obrigação com custas e demais
encargos para o BDMG afim de se restabelecer à
i
JUSTIÇA !
Belo Horizontes 31 de Outubro de 1996
#
Rua Guajajaras 1956 - Fone: Z95-3757 - CEP : 30.180-101 - Belo Horizonte - Minas Gerais
L
Página 1689 · score 100.0 · nativo
o seu débito.
Eminentes Ministros, este recurso especial foi aviado contra o acórdão da 7® Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a restauração do primeiro
volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e
avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se,
completos.
O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira
instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta
pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas,
embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das
sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do
recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia
hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase
de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três)
embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes.
Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG
Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 3016
Página 1694 · score 100.0 · nativo
Num. 8874968086
Num. 8874968086
BDMG
“ De fato, os elementos jungidos aos autos revelam-se bastantes para o
decreto de procedência do pedido de restauração. A titulo de esclarecimento,
mencionem-se as seguintes peças, que estão a instruir os autos apensos:
contrato de financiamento “BDMG-BF 3631/75”, que serviu de base para o
ajuizamento da execução em comento( fís. 07/26 dos autos da restauração ):
auto de penhora e depósito, com certidão de intimação da devedora principal (
fis. 62/69 dos autos da restauração); planilha de cálculo da divida exequenda(
fis. 350/353 do 2° volume da execução n° 024.85.218.864-8): dentre outras,
especialmente aquelas pormenorizadamente discriminadas pelo apelado, às fís.
303/304 das suas contra-razões recursais."
Inexiste, assim, qualquer ofensa ao artigo 131, mas sua integral aplicação.
Ressalte-se, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido para negar
provimento ao recurso de apelação do recorrente é robusta, suficiente, pois, para a
sua manutenção e quando isso ocorre, não há a obrigação de responder todas as
Página 1725 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE 1» INSTÂNCIA
•t'
i
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.; 335-7722 - PABX
Em virtude do que se expediu a presente carta precatona
a qual sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o
seu respeitável "cumpra-se", se digne de mandar proceder
à avaliação e o praceamento dos bens penhorados,
conforme descrição constante do Auto de Penhora e
Depósito que instrui a presente Carta, tudo nos
^
alterações que lhe conferem a Lei n oybá
CPC. com as
de 13/12/94,
Dada e passada nesta cidade e Comarca ^e Belo
Horizonte/MG, aos 24 dias do mês de maio de 1995. Eu
Página 1727 · score 100.0 · nativo
propoe a
S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e sua mulher ELIZAEETH IGNES LOGAR,
HERADITO MOURAO DE MIRANDA e sua mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE
MIRANDA, SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e sua mulher SELENE PÃDUA JARDI^■
DE MIRANDA, pela inclusa Certidão de Dívida Ativa n® 495, requel-en
do suas citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a impor
tância de Cr$182.395.498, calculada até 31.8.84, acrescida dos en
cargos que forem apurados ate a data da efetiva liquidação, custas
processuais e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando
cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos
termos da lei 6.830/80.
Valor da causa: Cr$182.393.498.
, l.'au '*»
Termos em que
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Pede Def^imp^o.
Belo Ho/izõn;^,/Z8
Página 1728 · score 100.0 · nativo
%
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, por seu procura
dor, propõe a Execução Fiscal de RICCI ENGENHARIA INDÚSTRIA E CO
MÉRCIO S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e HERACLITO MOURAO DE MIRAN
DA, pela inclusa Certidão de Divida Ativa n® 494, requerendo suas
citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a quantia de
Cr$12.230.195, calculada até 31.8.84, acrescida dos encargos que
forem apurados até a data da efetiva liquidação, custas processuais-
e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando cientes do pra-l
20 de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos termos da Lei n’
6.830/80.
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Página 1731 · score 100.0 · nativo
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*U. Oílcial de íiístiça abalxo-assinado. em cumprimento ^
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pr^edl à' penhora em bemtna) do(a,í) execyt^o(a,s)^S'^-^;<^^
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Fol(ram) assim o(sÍ re(er]do(s) bem(ns) penhor^do(s), conforme consta do auto,
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Fol(ram) aasini 0(3) referldo(s) bemCns) penhoradõís). conforme consta do auto.
qua](l8) foi(ram) por mim, Oficial de Justiça^ dépositado(3) em maos do Sr.
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Página 1737 · score 100.0 · nativo
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Lu, Oficial de Justiça abaixo-assinado, eia cumprimento ao mandado incluso, passado a re*
queiimento d________________________________________________________________ _
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procedi & - penhora em bemíns) do(a,p). executado(a,8)__
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já ^
qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra REICO RICCI ^
ENGENHARIA IND. E COM. S.A. E OUTROS, vem, por sua Procuradora, haja vista |
a lavratura do termo de penhora de fls. 1043/1044, do imóvel matriculado sob o n° o
5.924, no T Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, constituído pelo
terreno, suas benfeitorias e casa residencial, situado na Avenida Álvares Cabral n° í
1119, bairro de Lourdes, requerer o envio de ofício ao Cartório do 1° Ofício, para
que forneça certidão atualizada de inteiro do teor do imóvel, com vistas a viabilizar a
avaliação e venda do bem constrito.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 09 de março de 2020.
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Ricci Engenharia Indústria e Comércio - REICO S/A e de Peter Ernest
Logar e s/m Elizabeth Ignês Logar.
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O exequente pediu o arresto dos bens de propriedade da devedora Ricci
Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de
empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade.
•
A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante
nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando,
então a precatória de Betim, para penhora.
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• A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição
dos bens nomeados e dados em garantia.
• À execução foram apresentados três embargos
improcedentes, com trânsito em julgado da sentença.
todos julgados
Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
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Num. 8873888040
r
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG
CONSULTORIA JURÍDICA
BDMG
FASE ATUAL DA EXECUÇÃO
A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de
avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa.
devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à
oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado
às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos
executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia
hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer:
1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias ,
contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos