SEI_1080.01.0018653_2025_12

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1847
Termos cadastrados12
Termos encontrados9
Ocorrências299
Tempo20min 52s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim7, 8, 55, 61, 76, 79, 82, 93, 104, 117, 118, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 153, 162, 179, 195, 222, 234, 238, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 247, 260, 263, 265, 270, 306, 307, 322, 355, 380, 381, 396, 397, 457, 461, 470, 471, 472, 473, 476, 477, 478, 492, 509, 512, 514, 515, 517, 519, 525, 566, 572, 578, 579, 582, 615, 632, 658, 659, 717, 736, 751, 764, 801, 814, 824, 836, 838, 861, 865, 899, 901, 920, 922, 946, 957, 962, 963, 978, 1015, 1024, 1030, 1031, 1037, 1039, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1093, 1094, 1111, 1117, 1128, 1131, 1135, 1216, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1266, 1267, 1268, 1269, 1270, 1281, 1305, 1306, 1307, 1308, 1331, 1341, 1343, 1373, 1374, 1375, 1377, 1403, 1414, 1443, 1444, 1484, 1502, 1533, 1574, 1575, 1601, 1631, 1658, 1662, 1663, 1689, 1694, 1724, 1725, 1727, 1728, 1731, 1732, 1733, 1734, 1735, 1737, 1763, 1841, 1842penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim7, 8, 55, 61, 76, 79, 82, 93, 104, 117, 118, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 153, 162, 179, 195, 222, 234, 238, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 247, 260, 263, 265, 270, 306, 307, 322, 355, 380, 381, 396, 397, 457, 461, 470, 471, 472, 473, 476, 477, 478, 492, 509, 512, 514, 515, 517, 519, 525, 566, 572, 578, 579, 582, 615, 632, 658, 659, 717, 736, 751, 764, 801, 814, 824, 836, 838, 861, 865, 899, 901, 920, 922, 946, 957, 962, 963, 978, 1015, 1024, 1030, 1031, 1037, 1039, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1093, 1094, 1111, 1117, 1128, 1131, 1135, 1216, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1266, 1267, 1268, 1269, 1270, 1281, 1305, 1306, 1307, 1308, 1331, 1341, 1343, 1373, 1374, 1375, 1377, 1403, 1414, 1443, 1444, 1484, 1502, 1533, 1574, 1575, 1601, 1631, 1658, 1662, 1663, 1689, 1694, 1724, 1725, 1727, 1728, 1731, 1732, 1733, 1734, 1735, 1737, 1763, 1841, 1842penhora realizada
Há valor indicado?r$182.395.498; r$182.393.498; r$12.230.195; R$19.881,00; R$112.000,00; R$ 400.695,00; R$1.469.057,00; R$1.959.752,007, 8, 50, 55, 61, 76, 79, 80, 82, 93, 104, 117, 118, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 130, 153, 162, 179, 195, 208, 210, 216, 222, 234, 238, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 247, 260, 263, 265, 270, 306, 307, 322, 346, 355, 380, 381, 396, 397, 457, 461, 470, 471, 472, 473, 476, 477, 478, 492, 509, 512, 514, 515, 517, 519, 525, 566, 572, 578, 579, 582, 602, 603, 615, 632, 658, 659, 717, 736, 751, 764, 776, 801, 814, 824, 836, 838, 861, 865, 880, 887, 899, 901, 920, 922, 946, 957, 962, 963, 978, 1015, 1018, 1021, 1022, 1024, 1030, 1031, 1037, 1039, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1093, 1094, 1111, 1117, 1128, 1131, 1135, 1169, 1172, 1179, 1216, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1266, 1267, 1268, 1269, 1270, 1279, 1281, 1305, 1306, 1307, 1308, 1331, 1341, 1343, 1373, 1374, 1375, 1377, 1398, 1403, 1414, 1434, 1443, 1444, 1484, 1486, 1502, 1533, 1547, 1560, 1565, 1574, 1575, 1601, 1630, 1631, 1658, 1662, 1663, 1689, 1694, 1710, 1713, 1724, 1725, 1727, 1728, 1731, 1732, 1733, 1734, 1735, 1737, 1763, 1841, 1842r$182.395.498
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim208, 216, 1398, 1560depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim76, 79, 263, 306, 307, 322, 380, 381, 578, 962, 963, 1015, 1021, 1022, 1172, 1443, 1575, 1689, 1713, 1724, 1841bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Sim980liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Sim50, 55, 76, 80, 82, 195, 210, 307, 322, 346, 381, 566, 572, 602, 603, 736, 751, 764, 776, 824, 880, 887, 963, 1128, 1131, 1135, 1179, 1279, 1281, 1307, 1341, 1484, 1486, 1565, 1574, 1575, 1630, 1631, 1689hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Sim50, 55, 76, 80, 82, 195, 210, 307, 322, 346, 381, 566, 572, 602, 603, 736, 751, 764, 776, 824, 880, 887, 963, 1128, 1131, 1135, 1179, 1279, 1281, 1307, 1341, 1484, 1486, 1565, 1574, 1575, 1630, 1631, 1689hasta pública designada
Qual a data da hasta/leilão?22.11.96; 01.11.96; 02 de agosto de 1999; 15.11.96; 04.11.99; 4 de novembro de 199650, 55, 76, 80, 82, 195, 210, 307, 322, 346, 381, 566, 572, 602, 603, 736, 751, 764, 776, 824, 880, 887, 963, 1128, 1131, 1135, 1179, 1279, 1281, 1307, 1341, 1484, 1486, 1565, 1574, 1575, 1630, 1631, 168922.11.96
Há alienação fiduciária?Sim130, 1018, 1169, 1434, 1547, 1710alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim76, 79, 80, 81, 210, 222, 306, 320, 321, 322, 346, 380, 445, 446, 460, 740, 751, 757, 758, 762, 764, 775, 796, 880, 901, 962, 994, 1015, 1052, 1128, 1134, 1135, 1268, 1269, 1341, 1366, 1419, 1443, 1486, 1585, 1589, 1594, 1598, 1630, 1631, 1689, 1691, 1694, 1695, 1696, 1761, 1802, 1841transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária6130, 1018, 1169, 1434, 1547, 1710Encontrado
hasta pública3850, 55, 76, 80, 82, 195, 210, 307, 322, 346, 381, 566, 572, 602, 603, 736, 751, 764, 776, 824, 880, 887, 963, 1128, 1131, 1135, 1179, 1279, 1281, 1341, 1484, 1486, 1565, 1574, 1575, 1630, 1631, 1689Encontrado
leilão previsto11307Encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado3461, 76, 82, 93, 104, 179, 263, 306, 307, 380, 381, 515, 578, 736, 751, 764, 824, 962, 963, 978, 1037, 1059, 1128, 1135, 1341, 1343, 1375, 1444, 1484, 1574, 1575, 1689, 1724, 1842Encontrado
depósito judicial4208, 216, 1398, 1560Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia2176, 79, 263, 306, 307, 322, 380, 381, 578, 962, 963, 1015, 1021, 1022, 1172, 1443, 1575, 1689, 1713, 1724, 1841Encontrado
liberação de garantia1980Encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado5376, 79, 80, 81, 210, 222, 306, 320, 321, 322, 346, 380, 445, 446, 460, 740, 751, 757, 758, 762, 764, 775, 796, 880, 901, 962, 994, 1015, 1052, 1128, 1134, 1135, 1268, 1269, 1341, 1366, 1419, 1443, 1486, 1585, 1589, 1594, 1598, 1630, 1631, 1689, 1691, 1694, 1695, 1696, 1761, 1802, 1841Encontrado
penhora1417, 8, 55, 76, 79, 117, 118, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 153, 162, 195, 222, 234, 238, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 247, 260, 265, 270, 306, 322, 355, 380, 396, 397, 457, 461, 470, 471, 472, 473, 476, 477, 478, 492, 509, 512, 514, 515, 517, 519, 525, 566, 572, 579, 582, 615, 632, 658, 659, 717, 751, 764, 801, 814, 836, 838, 861, 865, 899, 901, 920, 922, 946, 957, 962, 1015, 1024, 1030, 1031, 1037, 1039, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1093, 1094, 1111, 1117, 1131, 1135, 1216, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1266, 1267, 1268, 1269, 1270, 1281, 1305, 1306, 1307, 1308, 1331, 1343, 1373, 1374, 1375, 1377, 1403, 1414, 1443, 1444, 1502, 1533, 1601, 1631, 1658, 1662, 1663, 1689, 1694, 1725, 1727, 1728, 1731, 1732, 1733, 1734, 1735, 1737, 1763, 1841, 1842Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 6

Página 130 · score 100.0 · nativo

nio tanques e suportes para Oxigênio e gàs propano. Orçado *em'CR$‘48 . 970,00 . Rsde de Distribuição de água realizada em tubos tipo Din, 244i, galvarizado em bitobas de 1" e 3/4", 2200 conexões diversas 30 regi: tros 1 tanque d'água de 15.000 litros, bomba de recalque de 1,5HP^^B çada em CR$19.881,00 . 915m dc dct-.-^io ferroviário, constituido t^^^ Ihos, dormentes, material de fixe;ão e lastro, inclusive chaves par. desvios. Orçado em CR$112.000,00-Total das Inst.Complementares-CR$ 400.695,00. Total das obras civis a construir-CR$1.469.057,00. Tota] dos dois itens; CR$1.959.752,00 . .‘.1.6-Em alienação fiduciária; Má-' quinas e equipamentos existentes e instalados na Unidade Industrial' de lugar denominado P.T.B. c, área cedida para uso pela R.R.F.S/A-à; margens da Ferrovia-B.Hte/Betim. laáquinas e equipamentos instalados' no galpão oficinas de PTB, construido em terreno & RFFS/A,com-' permissão deuso de proponcmte-Um torno mecânico, maroS"'London Bro-'' dianetro máximo na cava l.OOOmm, acio­ nado por um motor de 9 e v adquirido usado, em 31.07.70, de Iguass^ máquinas S/A-NF 059-valor da avaliação: CR$16 ..000,00-Torno
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Página 1018 · score 92.7 · nativo

em constituído trilhos, dormentes, material de fixação e lastro,- i ncl ust ye chaves para desvi os.\0rcado em 0$ I 12.000,00.| Total - ^as Inst.Complementares- Cr$490,695>00,- Total das Obras Civis' la Constuir- Crí 1.469.0S/TÕÕ^Tota I :í>A # dos dois ttens-€§l .959.752,00 A.1,6,-Em alienaçao fíducjaria; Maquinas e EGuípamentos Exis— tentes e Instalados na Unidade Industrial de lugar denoroinòdo- P.T.B, e, Area cedida para uso pela R.R.F.S/A-às margens da — Ferrovia s- B.Hte/Betím, Maquinas e equipamentos instalados no galpao dos oficinas de PTB, construído em terreno da RFFS/A, - com permissão de uso de proponente~'^Um torno mecânico, marca - London Brothers, 4 metros entre pontas, diâmetro máximo na 1,OOOmm,
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Página 1169 · score 100.0 · nativo

00(um mil, trezentos e sessenta e oito mil cento TAXA DE JUROS A PAGAR: 9% ao ano-' DATA E PRAÇA DE PAGAMENTO: 09 de fevereiro de 1980, em Belo Horizor te- OBJETO DA GARANTIA; Para a segurança e garantia da Cédula a eraiten- ao BDMG os bens abaixo discriminados, onus, dívidas te dá em alienação fiduciária que Se encontram livres B desembaraçados de quaisquer açoes ou responsabilidades de qualquer natureza, dos que funcionarão Esses bens vincula na unidade industrial da emitente, em Minas Ge­ rais, obrigatoriamente segurados pela mesma pelo valor CR$1.730.139,80(hum milhão,
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Página 1434 · score 90.0 · nativo

nio tanques e suportes para Oxigênio e gãs propano. Orçado‘tím'CR$’48 970,00. Rjde de Distribuiçâo de água realizada em tubos tipo Din,244( galvarizado em bitobas de 1" e 3/4", 2200 conexões diversas 30 regi; tros 1 tanque d'água de 15.000 litros, bomba de recalque de 1,5H çada tm CR$19.881,00. 915m de desvio ferroviário, constituído t ihos, dormentes, material de fixação e lastro, inclusive chaves par. desvios. Orçado em CR$112.000,00-TotaI das Inst.Complementares-CR$ 400.695,00. Total das obras civis a construir-CR$l.469.057,00. Totai dos dois itens: CR$1,959.7 5 2 , 00 . A.l.G-Em alienação fiduciár^: quinas e equipamentos existentes w instalados na Unidade IndWtrial de lugar denominado P.T.B. e, área cedida para uso pela R.R.F.S/A-à; margens da Ferrovia-B.Hte/Betim. Máquinas e equipamentos instalados no galpão das oficinas de PTB, construído em terreno da RFFS/A,com-' permissão deuso de proponemte-üm torno mecânico, marca London Bro-'' thers, 4 metros entre pontas, diâmetro máximo na cava l.OOOmm, acio­ nado por uin motor de 9 e v adquirido usado, em 31.07.70, de Igua‘5su' máquinas S/A-NF 059-valor da avaliação: CR$16.,000,00-Torno meca
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Página 1547 · score 100.0 · nativo

nio tanques e suportes para Oxigênio e gàs propano. Orçado *em'CR$‘48 . 970,00 . Rsde de Distribuição de água realizada em tubos tipo Din, 244i, galvarizado em bitobas de 1" e 3/4", 2200 conexões diversas 30 regi: tros 1 tanque d'água de 15.000 litros, bomba de recalque de 1,5HP^^B çada em CR$19.881,00 . 915m dc dct-.-^io ferroviário, constituido t^^^ Ihos, dormentes, material de fixe;ão e lastro, inclusive chaves par. desvios. Orçado em CR$112.000,00-Total das Inst.Complementares-CR$ 400.695,00. Total das obras civis a construir-CR$1.469.057,00. Tota] dos dois itens; CR$1.959.752,00 . .‘.1.6-Em alienação fiduciária; Má-' quinas e equipamentos existentes e instalados na Unidade Industrial' de lugar denominado P.T.B. c, área cedida para uso pela R.R.F.S/A-à; margens da Ferrovia-B.Hte/Betim. laáquinas e equipamentos instalados' no galpão oficinas de PTB, construido em terreno & RFFS/A,com-' permissão deuso de proponcmte-Um torno mecânico, maroS"'London Bro-'' dianetro máximo na cava l.OOOmm, acio­ nado por um motor de 9 e v adquirido usado, em 31.07.70, de Iguass^ máquinas S/A-NF 059-valor da avaliação: CR$16 ..000,00-Torno
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Página 1710 · score 100.0 · nativo

00(um mil, trezentos e sessenta e oito mil cento TAXA DE JUROS A PAGAR: 9% ao ano-' DATA E PRAÇA DE PAGAMENTO: 09 de fevereiro de 1980, em Belo Horizor te- OBJETO DA GARANTIA; Para a segurança e garantia da Cédula a eraiten- ao BDMG os bens abaixo discriminados, onus, dívidas te dá em alienação fiduciária que Se encontram livres B desembaraçados de quaisquer açoes ou responsabilidades de qualquer natureza, dos que funcionarão Esses bens vincula na unidade industrial da emitente, em Minas Ge­ rais, obrigatoriamente segurados pela mesma pelo valor CR$1.730.139,80(hum milhão,
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hasta pública 38

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enviar a importância de e/ou diIIgência. devolvida a esse Juízo em Designado os dias 22 de novembro e 09 de dezembro do correr te ano» ãs 13«00 horas» para a realização da 1^ e 2i hasta pública» respectivamente» devendo ser intimada as partes. Apresento a V. Exã os protestos de minha elevada estima e dis­ por 1 para audiência. para pagamento de custas / / . às horas. í ( X) tinta consideração. D Bel«. J,eELISA
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: confonne processo PRECATÓRIA deprecada a esse Juízo (Secretaria da 3* Vara Cível), pelo Juízo de direito da 7® Vara da Fazenda Pública Estachial da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens descritos acima não alcancem lance superior à importância da avaliação, seguir'Se-á a 2° praça no dia 09 de dezembro de 1.996, no mesmo local e horário. Ficando todos os Executados devidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os devido efeitos. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos na Secretaria. Betim, 26 de setembro de 1.996. , Escrivã, 0 üz d^ilo^afar e -c./ 0 6 ír- 7
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INTRODUCAO Cuida-se de CONTRA-RAZÕES ao recurso de apelação interposto pela devedora REICO S.A contra a decisão do MM Juiz da 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc. n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso. Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos : praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084 CGC: 38.486.817/0001-94
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Num. 8874968055 Num. 8874968055 BDMG . publicação de editais de praça e intimações i fis. 365. 370. 377 e 378 do 2° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO. EM APENSO ): ^parecer do digno representante do MP reconhecendo os expedientes protelatórios dos devedores para suspensão da hasta pública ( VER PARECER DE FL. 379 , DO 2° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO^ . auto de praça : fis. 568 e 569 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO; . auto de arrematação parcial de bens : fis. 574 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO. em apenso; . embargos à arrematação apresentados pela REICO S.A - JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA( ver fis. 624 , ^ 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO ).
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pela REICO S.A- 1° Volume - proc. n° 024.85.298.731-2, em apenso). A apelação, pois, é infundada e descabida. -III - A SENTENÇA ESTÁ CORRETA Assim, patente é o acerto da sentença ao julgar restaurado o primeiro volume da execuçâo, uma vez que encontram-se presentes nos autos todas as peças essências à compreensão da controvéieía e à confirmação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito exeqüendo. E mais, a fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados é resultado da improcedência dos três embargos apresentados á execução pela apelante e coobrígados. A expropriação de bens da apelante e demais devedores tem, pois, amparo no devido processo legal. Bancode DesenvolvItnentodeMioasGeraisSjL. • BDMG RuadaBahia, 1600 - Lomdes - CEP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Beto Horizonle/MG CGC; 38.486.817/0001-94 Te!;(03l) 219.8000- F«; (031)273.5084 hDp://www.bdmg.nig.gov.br
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Página 195 · score 100.0 · nativo

tí> 027.95.002.653-7, CARTA processo PRECATÓRIA deprecada a esse Juízo (Secretaria da 3“ Vara Civel), pelo Juízo de direito da 7® Vara da Fazenda Pública EstaÁjal da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens descritos acima não alcancem lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á a 2° praça no dia 09 de dezembro de 1.996, no| local e horário. Ficando todos os Executados devidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os devido efeitos. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos na Secretaria. Betim, 26 de setembro 2^..: •1-, .1 5 -.-.-í- .C'- 6 mesmo
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Página 210 · score 100.0 · nativo

sentença sido confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado.A dívida exequenta, portanto, não é abstração é real e teve sua certeza, liquidez e exigibilidade confirmada e consolidada com a rejeição dos embargos à execução e o trânsito em julgado da sentença. # # Por outro lado, os devedores, ao mesmo tempo que peticionam perante V.Exa,, para tentarem, através de alegações e pedidos descabidos, impertinentes, extemporâneos e protetatórios, a suspensão da hasta pública e tumultuar o processo, peticionam, também, ao Juízo Deprecante e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, este último através de agravo de instrumento( aviaram três ao mesmo tempo para tentar suspender a praça e não lograram êxito), com os mesmos objetivos - tumultuar e protelar.OS DEVEDORES SÃO LITIGANTES DE MÁ-FÉ, não pagam o débito e opõem resistência injustificada ao andamento do processo, procedem de modo temerário e provocam incidentes descabidos e deduzem alegações improcedendes e contra fatos incontroversos.
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Página 307 · score 100.0 · nativo

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA BDMG I Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer; • 0 prosseguimento de ambas as execuções no processo n® 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; • a expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 30^e março de 1995 / p.p. Carlos'Edu^árdo OAB/MG 32.156
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A anos BDMG Ora, se o processo já tramita há tantos anos (há mais de 30 anos da liberação dos recursos aqui vindicados), se já foram interpostos tantos recursos, sendo que os três embargos opostos pelos devedores foram julgados improcedentes, cujas sentenças transitaram em julgado após atingir a instância ad quem, não há que se falar em reconstrução de verdade. De fato, não há sequer mais busca pela verdade, a qual consiste na dívida líquida, exigível e certa pelos Devedores, que já têm os seus bens em hasta pública. A presente reconstituição tem o mero escopo de reconstruir, formalmente, o conteúdo básico da lide, pretensão já alcançada, vez que não pode-se mais discutir a res judicata, que já se fez soberana sobre a matéria, o que toma a discussão trazida pelos Devedores inócua. O BDMG tem agido diligentemente, buscando reaver o patrimônio público que tem originado emnquecimento sem causa dos Devedores, que por sua vez, têm utilizado todos os ardis para impossibilitar que o feito chegue a um fim e atinja seu objetivo, a realização dajustiça com a satisfação do débito pelos devedores. Adite-se ainda, que a restauração não é inexeqüível, segundo alega o
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111.974,72, conforme determinação da sentença - f!s.324 * r- ■f Isto posto, requer; . a juntada da inclusa Planilha de Cálculo; . sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e dos honorários advocatícios; . 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi­ cial. Ressalte-se. oue o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o paqamento de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados receberam dinheiro público e até agora não pagaram.O BDMG/credor foi vencedor nos embargos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo, o único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder
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Página 381 · score 100.0 · nativo

Num. 8875393050 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA BDMG Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer: . o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. • a Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 3p^e março de 1995 I /'
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tí> 027.95.002.653-7, CARTA processo PRECATÓRIA deprecada a esse Juízo (Secretaria da 3“ Vara Civel), pelo Juízo de direito da 7® Vara da Fazenda Pública EstaÁjal da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens descritos acima não alcancem lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á a 2° praça no dia 09 de dezembro de 1.996, no| local e horário. Ficando todos os Executados devidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os devido efeitos. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos na Secretaria. Betim, 26 de setembro 2^..: •1-, .1 5 -.-.-í- .C'- 6 mesmo
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Num. 8875723009 '/r I PODER JÜDrCIÁRIO DO ESTADO DE iINAS GERAIS JUSTIÇA DE n INSTÂNCIA praça já ocorrida, a|ém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação; argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente pela sua improcedência. Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
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,* horas, para audiência. para pagamento de custas / / . às $ ( Xi Designado os dias 22 de novembro e 09 de dezembro do correr to ano, às 13,00 horas, para a realização da !• e 2* hasta pública, respeotivamente, devendo ser intimada as partes. Apresento a V. Exã os protestos de minha elevada estima e dis­ tinta consi.deração. Beia. JOELIÜA SOUTO LÚCIO DE OLIVEIRA. Juiz de Direito oL- Exmo- §r. Dr. O Juiz de Di
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Página 603 · score 92.3 · nativo

1) 0 pedido de fls. 91/94 deve ser feito perante o Jizízo Deprecante, visto que ' se refere à alegação de inexistência de delai- to, o que a6 pode ser decidido por aquele Jui zo, não se inciuindo nas atrituiçSes deste ' Jijufzo Deprecado. 2) Vista ao executado sotre a pla­ nilha de fls. 102, em Secretaria, sem prejuí­ zo da hasta púhlica jã designada. 3) Junte o exequente a planilha ' original, indicando os índices utilizados pa­ ra a atualização do d^hito. INT. Betim, 20 de Novemhro de 1996. SÁ SOtJTO LÚCIO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito* R E C E B J E N T O
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Página 736 · score 100.0 · nativo

cn hJ rvj oc o*' N) “O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, por advogado, nos autos da carta precatória acima indicada, face à hasta pública bens penhorados designada para hoje, dia 22.11.96, às 13:00 horas, ~ juntada do incluso levantamento do débito exequendo, atualizado até 01,11.96. no valor de R$ 559.873.63 , MAIS R$ 335.924,16 de honorários advocatícios. conforme sentença, que rejeitou os três embargos dos devedores opostos às execuções.Total do débito = R$ 895.797,79 até 01.11.96. Requer, ainda, “ad cautelam", a juntada da publicação (DJ do dia 15.11,96) do despacho do MM. Juiz deprecado mantendo a hasta pública. seu
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execução, 2. Ed.São Paulo, Ed./RT, 1995 ,p.549) Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do CPC cumpre buscar o significado e alcance do que seja freço vil. Sabido que não hoje’não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma defim^o adredemente fixada do que venha a ser preço vü. Impossível estabelecer, também definição de preço vil aplicável a todos os casos . A identificação do que seja preço vil deve ser aquilatada de acòrdo com a circunstâncias da causa, Dev^ ser analisadas a situação da causa . Devem ser anaüsadas a situação do mereço , a natureza do bem a ser alienado, o local da hasta púbHca e outras circunstancias inerente ao caso . Contudo, pode se ter como balizador do que sqa preço vd o critério fixado pelo revogado Dec.lei 960/38 , que em seu artigo 37 ^va que preço vü é 0 inferior à avaUação, menos 40% , isto é, irferior a 60/o do vabr r^ sendo adotado pelos Tribunais (confira RJTJEoP do bem , critério que vem 109/100 ,120/25 e 84/272. * «
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CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que preço vil. Sabido que não hoJe’nào existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer, também A identificação do que seja circunstâncias da causa. Devem ser definição de preço vil aplicável a todos preço vil deve ser aquilatada de acordo analisadas a situação da causa , Devem ser analisadas a situação do mercado , a natureza do bem a ser alienado, o local da hasta pública e outras circunstancias Contudo, pode se ter como balizador do que seja preço vil o critério fixado pelo revogado Dec lei 960/38 , que em seu artigo 37 , afirmava que preço vU é 0 inferior à avaliação , menos 40% , isto é, inferior a 60% do valor re^ sendo adotado pelos Tribunais (confira RJTJESP os casos . com a inerente ao caso . do bem , critério que vem
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Num. 8876568001 Num. 8876568001 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG Assim, requer o levantamento do produto da hasta pública depositado às fis. 125 e 130 ( R$ 7,000,00), bem como de seus acréscimos legais, mediante expedição de alvará. Pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de agosto de 1999. /■ ( V' . . p/p: Caríostduàrdo tirrèáheí OAB/MG 32.156
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Vale ressaltar, entretanto, que a executada Reico, vai impugnar qualquer avaliação dos bens penhorados que se fizer nos autos, eis que o seu propósito é a procrastinaçâo.E seu estratagema para tanto, é criar incidentes processuais. Quanto ao desarquivamento dos embargos, que dá notícia a cota ministerial, já ocorreu.O BDMG tirou xerox de peças de seu interesse e os devolveu à Secretaria. Requer, pois, seja aguardado o cumprimento e a devolução da carta precatória de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de Betim/MG. Pede Deferimento. Belo Horiz S/de piá/ço õrTea de uma OAB/MG 32.156 p/p Carlos báuardo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG Rua da Bahia, 1800 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 - Fax (031) 273-5084 - Tetex (031) 1343
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01.11,96 importam em R$ 559.873,63 e os honorários advocatícios em R$ 111.974,72, conforme determinação da sentença - fls.324 4 ~ \ Isto posto, requer: . a juntada da inclusa Planilha de Cálculo; . sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e dos honorários advocatícios: , 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi­ cial. Ressalte-se. que o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento de empréstimos recebidos em 1974 e 1975,Há mais de 20 anos os executados receberam dinheiro público e até aoora não paaaram.O BDMG/credor_foj vencedor nos embaraos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo, 0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e 0 Poder
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Página 887 · score 92.3 · nativo

de a spspensão de praça designada para o di,n 02 d£ riP7f>mhrrWQ^ gob alegação de que a impugnação ao valor da arualizacãt' do débiio íeiia pelos de\’edores não fora decúdida. nem foram encaminhados os autos à Contadotia para verificação da exatidão ou não dos cálculos ofertados pelo credor. . 4 O recurso está prejudicado peia peraa do obieio. uma vez que a pretensão eraobstara realização de hasta pübiica de bens penhorados, "designada para o dia 07 de dezembro de J996\ De qualquer forma, se não esnvésse prejudicado. ~j I dele não conhecería. % O agravo, na verdade, é da decisão de fl. 04 manteve a data designada para a praça, o que se deu em 15.11.96. porém, ambas as praças haviam sido marcadas em seíembro/96.
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Página 963 · score 100.0 · nativo

Num. 8876448003 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA BDMG Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer: . o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. • a Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 3p^e março de 1995 I /'
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Página 1128 · score 100.0 · nativo

N CO w c> tn aeoc «o 5: Tratam-se de execuções em fase de hasta pública dos bens penhorados em virtude do trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos do devedoq processos n^s 024.8S.298.731-2, 024.85.298.729-6, 024.85.298.727-0 - ver fis. 313 a 340-2o Vol..). •'* C^J •• Na comarca de Betim, nos autos da carta precatória referente às presentes execuções, o BDMG levantou , dia 04.11.99, o produto da hasta pública de parte dos bens penhorados, no valor de R$ 10.005.55( dez m» reais, cinco centavos e
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Num. 8875723041 \oo I i PODER JUDtCIÁRIO DO ESTADO DE IIMS GERAIS JDSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA praça já ocorrida, ajém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação; o t i argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente pela sua improcedência. Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
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\ Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que seja preço vil. Sabido que não hoje não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer , também definição de preço vil aplicável a todos os casos . A identificação do que seja preço vil deve ser aquilatada de acordo com a circunstâncias da causa. Devem analisadas a situação da causa . Devem ser analisadas a situação do mercado , a natureza do bem a ser alienado, o local da hasta pública e outras circunstâncias inerente ao caso . Contudo, pode se ter como balizador do que seja preço vil o critério fixado pelo revogado Dec.lei 960/38 , que em seu artigo 37 , afirmava que preço vil é o inferior à avaliação , menos 40% , isto é, inferior a 60% do valor real do bem , critério que vem sendo adotado pelos Tribunais (confira RJTJESP 109/100 ,120/25 e 84/272. ser Cotejando os autos observo pelo Auto de Arrematação e Certidão de fls. 08 que houve licitante apenas para um (1) bem descrito no Edital -
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^°J)íe9o, apresenta Planilha de Cálculo dos débitos exequendos. que até 01.11.96 importam em R$ 559.873,63 e os advocaticios em R$ 111.974,72, conforme determinação da sentença - fis.324 . Isto posto, requer; . a juntada da inclusa Planilha de Cálculo: , sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e dos honorários advocatícios; 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto l^^vendo pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu deposito judi- ir ■te r-f ciai. sem pagamento, é mais 0 pagamento Ressalte-se oue o pedido de suspensão da praga
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Página 1279 · score 100.0 · nativo

PROCESSO N'’ 024.85.218.864-8 AÇÃO:EXCUÇÃO EXEQUENTE; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A\'4;.-. BDMG EXECUTADOS: REICO S/A E OUTROS EXMO. SR JUIZ: f BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, em face da hasta pública designada para os dias 22.11 e 09.12 de 1996, vem, respeitosamente, à V.Exa. requerer a juntada do incluso edital de praça, publicado, no jornal de maior circulação na comarca de Betim/MG - “O TEMPO”, edição do dia 08 a 14 de novembro do corrente ano. Pede Deferimento. ■1 Belo Horizonte, 1,4 de novembro de 1996: / /
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DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG. conforme processo n® 027 95.002.633-7. CARTA PRECATÓRIA depreceda a esse Juizo (Secretaria da 3* Vara Civel), pelo Julio de direito da 7* Vara da Fazenda Pública Eatadual da Comarca de Belo Horizonte. Caso os bens deecritoa acima nSo alcancem lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a 2® praça no dia 09 de dezembro de 1.996, nò 5«mo local e horário Ficando Iodos os Executados vidamente intimados da referida HASTA PÚBLICA, para os devido efeitos. Outros esclareciriientaR poderSo ser obtidos na ScoretariB. Betim. 26 de setembro de 1.996. . Escriva, o fiz datilo^afar e y. y.. já foram casos r.
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Página 1341 · score 100.0 · nativo

g Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG expõe e requer à V. Ex®. 0 seguinte: Propôs contra os executados duas execuções : a de n° 024.85.218.864-8 e a de n° 024.85.219.245-9, em apenso. Ambas sofreram embargos que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da sentença {foram três embargos, conforme documentação de fls. 313 a 340 do 2“ vol. Do proc. de execução n® 024.85.218.864-8, apenso). Em conseqüência, procedeu-se a hasta pública dos bens penhorados na comarca de Betim, porém, seu resultado não foi satisfatório, eis que apenas um dos bens foi arrrematado e não houve interesse do BDMG na adjudicação. A falta de licitantes e a ausência de interesse na adjudicação por parte do BDMG ocorreram em virtude dos gravames reais que incidem sobre os bens penhorado^(verfi5,496 a 522). quais sejam: Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura de Betim - fl. 497 ; Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e Comércio S.A -fls. 497, 498 .499 ;
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PÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA E CONSUE- LO DE JARDIM MIRANDA, EXMO. SR. JUIZ, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, nos autos dos processos acima indicados, vem, respeitosamente, à V.Exa. expor e requerer o seguinte: O praceamento dos bens penhorados foi designado para os dias 22,11.96 e 09.12.96, às 13:00 na comarca de Betim. Tão logo marcada a hasta pública os devedores correm à V.Exa e pedem a sua suspensão para que o credor/BDMG apresente o cálculo atualizado dos débitos exequendos( eis que são duas execuções). Data vénia, a apresentação do valor da dívida exequenda, pura e simplesmente, não tem o condão de suspender o praceamento dos bens penhorados.O que suspende o praceamento é o pagamento diretamente ao credor ou depósito do débito em juízo. Os financiamentos exigidos em juízo, representados pelas CDA de fis., datam de de 1974 e 1975, portanto, mais de 20 anos, os devedores estão se
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DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA ^ anexo, apresenta Planilha de Cálculo dos débitos exequendos, que ata^sf7i)f^ 01.11.96 importam em R$ 559.873,63 e os honorários advocatícios em 111.974,72, conforme determinação da sentença - fls.324 . Isto posto, requer; . a juntada da inclusa Planilha de Cálculo; . sejam intimados os devedores para pagamento dos débitos exequendos e dos honorários advocatícios; . 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi­ cial. Ressalte-se. aue o oedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é expediente protelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados receberam dinheiro público e até aaora não pagaram.O BDMG/credor foi vencedor nos embargos ás execucões, a sentença transitou em julgado, logo, 0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder
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0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.-BDMG, por seu procurador, vem à presença de V. Exa. expor e requerer o que segue: a O 00 e w Em 31 de agosto de 1999 foi deferida a expedição de alvará para levantamento do produto da hasta pública dos bens penhorados. Ocorre que até a presente data náo houve expedição do mesmo. -o .f o Requer, portanto, a expedição, com urgência, do respectivo alvará para que o credor proceda ao levantamento do que lhe é devido. Nestes termos, Pede deferimento.
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■n rn oo OI í— o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, por seu procurador, vem respeitosamente perante V.Exa., expor e requer o seguinte: Conforme se verifica na certidão de fl.124, os bens hipotecados ao BDMG e penhorados na presente carta precatória foram submetidos à hasta pública. Ocorre que apenas um destes bens foi arrematado, sendo que o levantamento do produto da hasta pública, relativo a este bem, já foi levantado pelo BDMG (fl.199). A falta de licitantes e a ausência de interesse do BDMG na adjudicação dos demais bens é devido a gravames reais que incidem sobre estes bens, descritos em certidão de Registro de Imóveis {fls.52/77), quais sejam: - Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura Municipal de Betim e desta, Ranco de DesenvolvimsnlD dc Minas Gerais S.A. - BDMG
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CONSULTORIA JURÍDICA BDMG - Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A, - Promessa de compra e venda a favor de Jacir Guimarães Esteves, e mais, - Diversas penhoras em execução promovida pela Fazenda Pública Nacional contra a Reico S/A. Assim, face aos inúmeros ônus que incidem sobre os bens penhorados nesta comarca, o BDMG irá requerer no juízo deprecante a constrição e a hasta pública sobre os demais bens dados em garantia aos financiamentos. Isto posto, requer seja devolvida a precatória, independentemente de ^9 comprimento, à 5* Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte (em virtude de redistribuição das execuções). Requer, ainda, a juntada do incluso subtstabelecimento e documento SISCON. Nestes termos, pede deferimento.
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EXECUTADOS : REICO - RICCI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A E OUTROS :EXECUÇÃO EXM°. SR. JUIZ: PELO BDMG Com a manifestação da REICO S/A de fis. 801/806, ficou clara que a sua intenção, valendo-se do falecimento do seu procurador e da reabertura do prazo através do r. despacho de fl. 800, é a PROCRASTINAÇÂO e O ATAQUE NOVAMENTE À EXECUÇÃO NA FASE DE HASTA PÚBLICA ( o que vioia o devido processo legal, pois, tal desiderato só é admissível mediante embargos á execução, e os mesmos in casu já foram Interpostos e julgados Improcedentes, com trânsito em julgado da sentença ), objetivandO 3 eternização da dívida , que persiste deste 1974 e 1975 ( execuções : proc. 024.8S.219245-9-fl. 04eproc. 024.85.218.864-8, fis. 755/764 em apenso), SEM PAGAMENTO . ■r- *1* J. O petitório de fis. 801/806, praticamente repete as descabidas
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INFUNDADAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS IMPROCEDENTES NO BOJO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ). BDMG A planilha de fl. 407 que se refere a REICO , na verdade é a de fls. 352/353 do 2° volume do proc. 024.85218864-8 e não há nada de errado com ela. O fato de tal planilha apresentar também o cáicuio da outra execução em apenso (relativa ao proc. 024.85.219.245.9 ) não afeta a integralidade das dividas, nem significa abandono de causa, nem tampouco cobrança dupla . O que ocorreu é que após a rejeição de todos os embargos às execuções e encontrando-se ambas as execuções na fase de hasta pública , havendo identidade parcial de partes e penhora dos mesmos bens, por medida de economia processual e para evitar tumulto processual ainda maior, o prosseguimento das execuções passou a ocorrer apenas na presente execução ( proc. 024.85218864 ), conforme # petição de fls.265/266 e deferimento de fl.267 (do 2“ voi. apenso). Quanto a alegação de que os valores relativos à CCI - BF 33.52/75 foram incluídos indevidamente no feito, data vênia, demonstra que 0 ânimo da REICO além da protelação é também criar e induzir o erro para tumultuar
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am-se, completos. O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas, embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requeri
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leilão previsto 1

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Pátrios está correto. O pedido de redução da penhora ( art. 685 CPC ), está lastreado no r excesso da execução ( art. 743 CPC ) e somente APOS a avaliação e não antes, pois a dívida exequível ainda não tomou-se LIQUIDA, pois falta-lhe a V. Decisão homologatória sobre o quantum. V-4 DO PEDIDO - lastreada no acima historiado, espera a REICO S/A que o D. Julgador , In LIMINE, ordene a SUSPENSÃO do leilão visto que. s arrematado o bem, inúmeros prejuízos hão de aflorar para a Suplicante, notadamente os que implicarem relação com prazos futuros, tais como parcelamento de impostos. Previdência, fornecedores, etc. todos de muito difícil reparação. E que o MM Juiz “a quo” termine com sua obrigação, decidindo sobre a atualização do valor exigível, visto a visível afronta à coisa julgada e à Súmula 30 do STJ. Que, com presteza normal nestes casos, o D. Julgador ordene a suspensão pela via mais rápida possível e faça saber o Jmzo Deprecado, 3^
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agendado

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bem penhorado 34

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proposito e divergem, em raviito, dos que são adotados pela • Contadoria Judicial desta COmarca, e de outras tabelas não * oficiais. Os Executados não concordam com 0 valor apresentada e pedem \ima PERÍCIA para que todas as dúvidas sejandirimidaí e o pagamento possa ser efetuado como é a disposição doa B- xecutados, de imediato. 2, Que 0 BXequente, pelo que tudo indica, não * tem interesse em receber 0 valor da dívida REAL;, mas sim qu« o bem penhorado vá a praça porque lhe é mais lucrativo* 3. Que há um leilão já marcado, para o corrente mês, na Comarca de BETIM/ÍSG, dos bens dos Executados, j'á ** penhorados, cuja praça deverá ser*" cancelada para realiza-* ção da Perícia como já foi dito anterioimente Telefone (031) 201-1261 Estado de Minas Gereis Fax (031)227-21 Rua Rio de Janeiro, 462
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REICO S.A contra a decisão do MM Juiz da 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc. n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso. Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos : praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084 CGC: 38.486.817/0001-94 contatos bcLng.)ng.gf»v. Iifrp://w ww.bdmg.mg.gov. br
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pela REICO S.A- 1° Volume - proc. n° 024.85.298.731-2, em apenso). A apelação, pois, é infundada e descabida. -III - A SENTENÇA ESTÁ CORRETA Assim, patente é o acerto da sentença ao julgar restaurado o primeiro volume da execuçâo, uma vez que encontram-se presentes nos autos todas as peças essências à compreensão da controvéieía e à confirmação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito exeqüendo. E mais, a fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados é resultado da improcedência dos três embargos apresentados á execução pela apelante e coobrígados. A expropriação de bens da apelante e demais devedores tem, pois, amparo no devido processo legal. Bancode DesenvolvItnentodeMioasGeraisSjL. • BDMG RuadaBahia, 1600 - Lomdes - CEP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Beto Horizonle/MG CGC; 38.486.817/0001-94 Te!;(03l) 219.8000- F«; (031)273.5084 hDp://www.bdmg.nig.gov.br
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Num. 8875143106 Num. 8875143106 ÜUnhTKCA ÜL ühTTTT HANDADO AVALIACAO BENS PENHORADOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUIZÜ - TERCEIRA VARA VALOR MANi 3Í^02 %■ CIVOL PRO.
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Comarca CERTIDÃO Certifico q,ue ém cumprimento ao respei­ tável mandado anexo, deixei de proceder a avalia­ ção dos bens períhorados constantes no presente ' mandado, tendo em vista que fui procurado pelo pro_ curador da executada REICO RICCI ENGERHARIA IND E COM, S/A, Dr, Fernando Maurício Jardim de Miranda, alegando-me que os bens penhorados Já foram desca- racteriz€|ãos e que o mesmo se propôs a acompanhar- me ao local a fim de esclarecer sobre as mudanças ocorridas nos bens imáveis penhorados. Certifico * ainda que o referido procurador encontra-se afasta do de suas funções devido à problemas médicos que 0 mesmo retornará apás o dia 05/09/95, quando então tornará a procurar este oficial de Justiça para então dar sequência ao cumprimento âo presen­
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Num. 8876448026 Num. 8876448026 ÜUnhTKCA ÜL ühTTTT HANDADO AVALIACAO BENS PENHORADOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUIZÜ - TERCEIRA VARA VALOR MANi 3Í^02 %■ CIVOL PRO.
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Faz saber a V. Exa. Juiz de Direito da Comarca de Betim/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, nas Ações de Execução que move contra Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A Elizabeth Ignes Logar, Sérgio Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o que foi deferido, conforme cópia do incluso despacho. REICO, Peíer Ernest Logar e s/m ETG1PREC01-5
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REICO, Peter Ernest e sua mulher Eiizabeth Ignes Logar e Herádito Mourâo de Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n“s 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fis 160 a 163) da execução n“ 024852188648): - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. mesmo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2 Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-6084 - Telex (031) 1343 CGC-38.486.817/0001-94 Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 306
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BDMG I Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer; • 0 prosseguimento de ambas as execuções no processo n® 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; • a expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 30^e março de 1995 / p.p. Carlos'Edu^árdo OAB/MG 32.156 caLso ^JIxeAQjr.
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mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s Miranda e sua 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648); - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343 CGC:38.486.817/0001-94 » Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 380
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DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA BDMG Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer: . o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. • a Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 3p^e março de 1995 I /' f / /
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(fls.456/463 e fls.677/696 dos autos), uma vez excutidos, são mais do que suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos patrocinados pela Fazenda Nacional, Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente sobre ele incidiu (muitos deles já remidos ou desconstituídos), o que torna inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela inteligência do artigo 667, inciso III, do Código de Processo Civil, resta claro que a litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade de desistir da constrição original se gravames posteriores só surgiram após a constituição de suas garantias. Parece-nos óbvio que o dispositivo de lei citado visa albergar apenas àquele credor que, ao pretender a constrição de determinado bem, verifica ser ele litigioso e opta por imediata nova penhora, não sendo crível que
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Página 578 · score 85.7 · nativo

Betim/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, nas Ações de Execução que move contra Ricci Engenharia Indústria e REICO, Peter Ernest Logar e s/m Comércio S/A Elizabeth Ignes Logar, Sérgio Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o que foi deferido, conforme cópia do incluso despacho. ETG1PREC01-5 tO/MG
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Página 736 · score 85.7 · nativo

hJ rvj oc o*' N) “O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, por advogado, nos autos da carta precatória acima indicada, face à hasta pública bens penhorados designada para hoje, dia 22.11.96, às 13:00 horas, ~ juntada do incluso levantamento do débito exequendo, atualizado até 01,11.96. no valor de R$ 559.873.63 , MAIS R$ 335.924,16 de honorários advocatícios. conforme sentença, que rejeitou os três embargos dos devedores opostos às execuções.Total do débito = R$ 895.797,79 até 01.11.96. Requer, ainda, “ad cautelam", a juntada da publicação (DJ do dia 15.11,96) do despacho do MM. Juiz deprecado mantendo a hasta pública. seu dos
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Página 751 · score 100.0 · nativo

nenhuma nulidade na arrematação do bem, a ora embargante e/ou os cálculos,planilhas, iliquidez e estes fatos, de se dizer que não ocorreu menos ainda pelo fato de a mesma à ótica do embargante ter ocomdo çox preço vil Não é muito lembrar que no direito pátrio , resto estabelecido que a arrematação “ ...meio executório utilizado na execução das obngaçoM pecuniárias, a única racionalmente específica ante à ampla fungibdidade do objeto da prestação , oferece ao público o bem penhorado , a quem mais der, para obter dinheiro e, “com o produto dos bens alienados”, conforme reza o crtáox”(Araken de Assis- Manual do processo de art 709 , caput, satisfazer o execução, 2. Ed.São Paulo, Ed./RT, 1995 ,p.549) Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do CPC cumpre buscar o significado e alcance do que seja freço vil. Sabido que não hoje’não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma defim^o adredemente fixada do que venha a ser preço vü. Impossível estabelecer, também
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deste embargos de arremataçâo já foram decidias me embargos de execução, saindo embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente derrotados{ cálculos,planilhas, iliquidez e incerteza do titulo, crime de usura ) ,Superado pois estes fatos, de se dizer que não ocorreu nenhuma nulidade na arremataçao do bem menos ainda pelo fato de a mesma à ótica do embargante ter ocorrido por preço vil. Não é muito lembrar que no direito pátrio , resto estabelecido que a arremataçâo “ ...meio executôrio utilizado na execuçio das obngaç5es pecuniárias , a única racionalmentc específica ante à ampla fungibihdade do objeto da prestação , oferece ao público o bem penhorado , a quem mais der, para obter dinheiro e, “com o produto dos bens alienados”, conforme reza o art. 709 , capiit,’satisfazer o creáor'’{Araken de Assis- Manual do processo de execução, 2. Ed.São Paulo, EdJRT, J995 ,p.549). a ora Assim colocado , considerando a norma, inserta no artigo 692 do CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que preço vil. Sabido que não hoJe’nào existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer, também
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AÇÃO:EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A- BDMG EXECUTADOS: REICO ENGENHARIA IND. E COM. S/A E OUTROS EXMO. SR. JUIZ: O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG está ciente da cota do MP de fis.279. Vale ressaltar, entretanto, que a executada Reico, vai impugnar qualquer avaliação dos bens penhorados que se fizer nos autos, eis que o seu propósito é a procrastinaçâo.E seu estratagema para tanto, é criar incidentes processuais. Quanto ao desarquivamento dos embargos, que dá notícia a cota ministerial, já ocorreu.O BDMG tirou xerox de peças de seu interesse e os devolveu à Secretaria. Requer, pois, seja aguardado o cumprimento e a devolução da carta precatória de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de Betim/MG. Pede Deferimento.
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mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s Miranda e sua 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648); - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343 CGC:38.486.817/0001-94 » Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 962
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DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA BDMG Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer: . o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. • a Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 3p^e março de 1995 I /' f / /
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Comarca CERTIDÃO Certifico q,ue ém cumprimento ao respei­ tável mandado anexo, deixei de proceder a avalia­ ção dos bens períhorados constantes no presente ' mandado, tendo em vista que fui procurado pelo pro_ curador da executada REICO RICCI ENGERHARIA IND E COM, S/A, Dr, Fernando Maurício Jardim de Miranda, alegando-me que os bens penhorados Já foram desca- racteriz€|ãos e que o mesmo se propôs a acompanhar- me ao local a fim de esclarecer sobre as mudanças ocorridas nos bens imáveis penhorados. Certifico * ainda que o referido procurador encontra-se afasta do de suas funções devido à problemas médicos que 0 mesmo retornará apás o dia 05/09/95, quando então tornará a procurar este oficial de Justiça para então dar sequência ao cumprimento âo presen­
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Juiz Deprecado determiná-la e dirimir as controvérsias porventura existentes em torno dela. Portanto, ao MM. Juiz Deprecado devem ser feitas as alegações de fls. 283. Quanto a penhora dos bens constritos nessa execução também pela Fazenda Nacional, em nada altera a competência deste douto Juízo.O art. 109 da CF/88 diz que a competência é do Juiz Federal, só quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, o que não ocorre “in casu”.A Fazenda Nacional apenas penhorou o mesmo bem penhorado nestes autos. Não é, pois, autora, ré, assistente ou opoente.Assim, não há falar em competência da Justiça Federal para o processamento deste feito. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, - BDMG Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel: (031) 219-8000 - Fax (031) 273-5084 - Telex (031) 1343 CGC:38.486.817/0001-94 Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (5) (108698408) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1037
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suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos patrocinados pela Fazenda Nacional. i Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente sobre ele incidiu (muitos deles ja remidos ou desconstituídos), o que torna inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela inteligência do artigo 667, inciso lil, do Código de Processo Civil, resta claro que a litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade de desistir da constrição original se gravames posteriores só surgiram após a constituição de suas garantias. Parece-nos óbvio que o dispositivo de lei citado visa albergar apenas àquele credor que, ao pretender a constrição de determinado bem, verifica ser ele litigioso e opta por imediata nova penhora, não sendo crível que essa faculdade só
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N CO w c> tn aeoc «o 5: Tratam-se de execuções em fase de hasta pública dos bens penhorados em virtude do trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos do devedoq processos n^s 024.8S.298.731-2, 024.85.298.729-6, 024.85.298.727-0 - ver fis. 313 a 340-2o Vol..). •'* C^J •• Na comarca de Betim, nos autos da carta precatória referente às presentes execuções, o BDMG levantou , dia 04.11.99, o produto da hasta pública de parte dos bens penhorados, no valor de R$ 10.005.55( dez m» reais, cinco centavos e
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deste embargos de arrematação já foram decidias me embargos de execução, saindo a ora embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente detTotados( cálculos,planiIhas, iliquidez e incerteza do título, crime de usura ) .Superado pois estes fatos, de se dizer que não ocorreu nenhuma nulidade na arrematação do bem , menos ainda pelo fato de a mesma à ótica do embargante ter ocorrido por preço vil. Não é muito lembrar que no direito pátrio , resto estabelecido que a arrematação “ ...meio executórío utilizado na execução das obrigações pecuniárias , a única racíonalmente específíca ante à ampla fungíbílidade do objeto da prestação , oferece ao público o bem penhorado , a quem mais der, para obter dinheiro e, “com o produto dos bens alienados”, conforme reza o art. 709 , caput, satisfazer o crtáor’'(Araken de Assis- Manual do processo de execução, 2. EdSão Paulo. Ed/RT, 1995 ,p.549). \ Assim colocado , considerando a norma inserta no artigo 692 do CPC, cumpre buscar o significado e alcance do que seja preço vil. Sabido que não hoje não existe na doutrina e nem na jurisprudência pátria uma definição adredemente fixada do que venha a ser preço vil. Impossível estabelecer , t
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g Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG expõe e requer à V. Ex®. 0 seguinte: Propôs contra os executados duas execuções : a de n° 024.85.218.864-8 e a de n° 024.85.219.245-9, em apenso. Ambas sofreram embargos que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da sentença {foram três embargos, conforme documentação de fls. 313 a 340 do 2“ vol. Do proc. de execução n® 024.85.218.864-8, apenso). Em conseqüência, procedeu-se a hasta pública dos bens penhorados na comarca de Betim, porém, seu resultado não foi satisfatório, eis que apenas um dos bens foi arrrematado e não houve interesse do BDMG na adjudicação. A falta de licitantes e a ausência de interesse na adjudicação por parte do BDMG ocorreram em virtude dos gravames reais que incidem sobre os bens penhorado^(verfi5,496 a 522). quais sejam: Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura de Betim - fl. 497 ; Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e Comércio S.A -fls. 497, 498 .499 ;
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Num. 8876393049 Num. 8876393049 A BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA citados gravatnes reais que incidem sobre os bens penhorados dificultam a venda dos mesmos, já que impedem a transferência plena da propriedade. J Primeiramente, a promessa de constituição de enfiteuse realizada entre a Prefeitura Municipal de Betim e a Reico Ind. e Com. foi registrada em cartório, 0 que obriga os promitentes a realizarem uma obrigação de fazer, qual seja, celebrar o contrato de enfiteuse. " A enfiteuse é um direito real de posse, uso e gozo do imóvel alheio, sendo que o enfiteuta, aquele que recebe o direito de utilização, pagará ao proprietário direto uma
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corolário, um possivel excesso de execução ou penhora. tudo a cuidadosa fase de das constrições, a mero evidenciar que antes de tudo deveria ser conduzida uma atualização das dívidas, especialmente quando já apuração de valores e # levantados pelos Credores substanciais valores decorrentes do praceamento e leilão de alguns dos bens penhorados (fl. 569/570 e 574), reduzindo a dívida inicial e tornando ainda mais temerária a nova penhora defenda. A decisão vergastada certamente causará graves prejuízos à Agravante, desta forma verá seu patrimônio ser dilapidado e alienado a qualquer processo e o pagamento de uma ão encontra representação numérica e atualizada nos que preço sem que se obtenha um termo final suposta dívida que nao
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r BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG FASE ATUAL DA EXECUÇÃO A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa. devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer: 1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias , contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos relativos ao vol. I da presente execução, que encontram-se em seu poder,
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Página 1484 · score 85.7 · nativo

ERNEST LOGAR E S/M ELIZABEHT IGNÊS LOGAR, SÉRGIO JARDIM MIRANDA E S/M SELENE DE PÁDUA JARDIM, ES - PÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA E CONSUE- LO DE JARDIM MIRANDA, EXMO. SR. JUIZ, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, nos autos dos processos acima indicados, vem, respeitosamente, à V.Exa. expor e requerer o seguinte: O praceamento dos bens penhorados foi designado para os dias 22,11.96 e 09.12.96, às 13:00 na comarca de Betim. Tão logo marcada a hasta pública os devedores correm à V.Exa e pedem a sua suspensão para que o credor/BDMG apresente o cálculo atualizado dos débitos exequendos( eis que são duas execuções). Data vénia, a apresentação do valor da dívida exequenda, pura e simplesmente, não tem o condão de suspender o praceamento dos bens penhorados.O que suspende o praceamento é o pagamento diretamente ao credor ou depósito do débito em juízo.
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■n rn oo OI í— o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, por seu procurador, vem respeitosamente perante V.Exa., expor e requer o seguinte: Conforme se verifica na certidão de fl.124, os bens hipotecados ao BDMG e penhorados na presente carta precatória foram submetidos à hasta pública. Ocorre que apenas um destes bens foi arrematado, sendo que o levantamento do produto da hasta pública, relativo a este bem, já foi levantado pelo BDMG (fl.199). A falta de licitantes e a ausência de interesse do BDMG na adjudicação dos demais bens é devido a gravames reais que incidem sobre estes bens, descritos em certidão de Registro de Imóveis {fls.52/77), quais sejam: - Imissão de posse provisória a favor da Prefeitura Municipal de Betim e desta, Ranco de DesenvolvimsnlD dc Minas Gerais S.A. - BDMG
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BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG - Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A, - Promessa de compra e venda a favor de Jacir Guimarães Esteves, e mais, - Diversas penhoras em execução promovida pela Fazenda Pública Nacional contra a Reico S/A. Assim, face aos inúmeros ônus que incidem sobre os bens penhorados nesta comarca, o BDMG irá requerer no juízo deprecante a constrição e a hasta pública sobre os demais bens dados em garantia aos financiamentos. Isto posto, requer seja devolvida a precatória, independentemente de ^9 comprimento, à 5* Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte (em virtude de redistribuição das execuções). Requer, ainda, a juntada do incluso subtstabelecimento e documento SISCON. Nestes termos,
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Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a restauração do primeiro volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se, completos. O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas, embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três) embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes. Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.025 - Belo Horiaonte/MO Tel i(03i) 219.8000- COC: 38.485.817/0001-94
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Betim/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, nas Ações de Execução que move contra Ricci Engenharia Indústria e REICO, Peter Ernest Logar e s/m Comércio S/A Elizabeth Ignes Logar, Sérgio Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o que foi deferido, conforme cópia do incluso despacho. ETG1PREC01-5 tO/MG
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r BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG FASE ATUAL DA EXECUÇÃO A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa. devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer: 1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias , contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos relativos ao vol. I da presente execução, que encontram-se em seu poder,
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depósito judicial 4

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Num. 8876448034 Num. 8876448034 1 PODER JÜDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE U INSTÂNCIA 20^ Arrematação ^ BEMGE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL COM REMUNERAÇÃO Mnee t(c E«(Mo Min« S A AGÊNCU Na DA CONTA Ng OA GUIA 018-2 000295533-4 0000466363
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JUSTIÇA DE la INSTÂNCIA 8O5S Arrematação i # i ^ BEMGE BancoM Ella0o «t Mir«aGai«iftSjt. i GUIA DE DEPÕSITO JUDICIAL COM REMUNERAÇÃO A6^CIA NQ DA GUIA NQ DA CONTA 295533-4 0000466587 018-2 TIPO DE AfÂO
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Página 1398 · score 86.5 · nativo

AÇÃO; INVENTÁRIO INVENTARIANTE; ELIZABETH IGNEZ LOGAR INVENTARIADO: ESPÓLIO DE PETER ERNEST LOGAR Processo n” 0024.12.168.882-4 - 5* Vara Cível Meritíssimo Juiz, Pelo presente, solicito a V.Exa. a transferência dos valores existentes em nome do ESPÓLIO DE PETER ERNEST LOGAR, para conta judicial junto BANCÇ DO BRASIL, Agência 1615-2 SETOR PUBLICO BELO HORIZONTE - PAB FÓRUM LAFAYETTE - DEPÓSITOS JUDICIAIS, à disposição deste Juízo e vinculada a este feito, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, bem como seja apresentada cópia do acordo homologado por vosso juízo. Na oportunidade renovo protestos de elevada estima e consideração. ao Juiz(íza) de Direito CEBTI.DÂO Certifico quoT Exm°. Juiz da 5" Vara Cível
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Num. 8876568005 Num. 8876568005 i is/oe^/fg 12:58:31 SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil Depositos a Prazo/Familia Aplic Deposito Judicial Estadual - Consulta -------- ------- Tribunal: TRIB. DE JUSTIÇA •«@> RDOM4030 F0931690 Justiça : ESTADUAL Comarca : Natureza da Acao REU AUTOR
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 21

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Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc. n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso. Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos : praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084 CGC: 38.486.817/0001-94 contatos bcLng.)ng.gf»v. Iifrp://w ww.bdmg.mg.gov. br y/
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não há qualquer ofensa a eles pela sentença. Os incisos LIV e LV asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para que uma pessoa seja privada de seus bens. E isso ocorreu e acontece in casu. Na presente execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela sentença recorrida, todo o devido processo legal foi percorrido para chegar-se à fase atual de expropríacão de bens da apelada e dos cpobrioados ( art. 646 do CPC L senão vejamos: . penhora dos bens dados em garantia hipotecária ao credor apelado no título executivo extrajudicial que funda a execução ( § 2° do art. 655, do CPC - VER CONTRATO DE FLS. 07/16- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E AUTO DE PENHORA DE FLS. 62 A 69 destes autos de restauração e fis. 456 a 469 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO); . três embargos à execução apresentados pelos devedores : REICO S.A, HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA e SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA. TODOS JULGADOS IMPROCEDENTES COM O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS - DOCS. FLS. 204 A 231 destes autos de restauração);
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o Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o
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Página 306 · score 94.7 · nativo

dos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. mesmo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2 Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-60
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BDMG I Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer; • 0 prosseguimento de ambas as execuções no processo n® 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; • a expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 30^e março de 1995 / p.p. Carlos'Edu^árdo OAB/MG 32.156 caLso ^JIxeAQjr.
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Contrato de Financiamento, que deu origem à execução está juntado às fls. 59/68 destes autos de restauração, assim como o Ato de Penhora, às fls. 46/53, com a penhora da parte dos bens dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme a cláusula 12- do mencionado instrumento, que se encontra arquivado no Cartório Triginelli. No tocante às demais alegações, esclarece o BDMG que a planilha de liquidação do débito exeqüendo
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Página 380 · score 94.7 · nativo

dos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - T
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DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA BDMG Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer: . o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. • a Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 3p^e março de 1995 I /' f / /
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o Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o
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dos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - T
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DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA BDMG Diante do exposto, por economia processual e em virtude de haver identidade parcial de partes e de recaírem os atos de avaliação e praceamento sobre o mesmo bem, requer: . o prosseguimento de ambas as execuções no processo n° 024 85 218.864-8, com uma única avaliação e hasta pública para ambos os feitos; expedição de uma única Carta Precatória para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia das execuções. • a Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 3p^e março de 1995 I /' f / /
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Página 1015 · score 90.5 · nativo

rigem à execução (cujoi®voi está sendo restaurado) está juntado às fis. 59/68 DO VOL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS, assim como, o AUTO DE PENHORA - fis. 46/53 , com a penhora de parte dos bens dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme cláusula 12® do mencionado instrumentO( este celebrado por instrumento público, motivo pelo qual o original encontra-se arquivado no Cartório Triginelli). contrato É ainda relevante ressalt
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Página 1021 · score 88.4 · nativo

da ORTN citado na clausula segunda.- Banco o direito de requerer nova a/aliacao - mediante a sim efetuada de acor PARAGRAFO = Justave i s do com o vai or UNICO-Reserva-se ao dos bens dados em garantia. caso de execução, ão de valor. CLÁUSULA DÉCIMA CUARTA:- em pies alegação de depreciação Obrigação da Seguro- Obrigo-se a Creditada, obedecido o dispost condições gerais, a efetuar o seguro por valor nao mfer.or a Cr'^2 BB5.752,00(doÍ s milhÕes, oitocentos e oitenta e cinco i o
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Página 1022 · score 90.5 · nativo

pagamento de qua1 quer;parceIa de seu credito, tera direito a - pena convenciona! dé''lO^(dez por cento) sobre o que a credita­ da lhe dever do principal, encahgos financeiros e demàls des— pesas, tanto que seja despachado a petição inicial, CLÁUSULA = DÉCIMA SETiMA:- Foro- 0 foro do presente contrato sera o da — as- • V sede do Banco, ressalvado a este, todavia o direito de optar - pelo da sítuaçao dos bens dados em garantia o Creditada, ou pelo do domicílio dos fiadores. • » vjp f jj 1 (jrft í i^^Lo da sede da' Foi, apresentado' 1 • k •«•ti i# 1 e encontra-se aqui arquivado o certificado de que tratao De-- creto n-72,77lf
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Página 1172 · score 90.5 · nativo

Num. 8876448014 Num. 8876448014 r 3: I ■i quer espfecies inclusive fiscais e se achararu em sua posse mans^ e ' (os bens dados em garantia constam do anexo, via que fica pacífica. arquivada neste Cartório), (a.) A <-ficial Celia Nogueira de Rezende Campos. AVERBAÇOES; Em branco. 0/7referido ê verdade. Dou marco de 1996.OFICIAL: Betim, 27 de I .
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Página 1443 · score 90.0 · nativo

Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade. • A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando, então a precatória de Betim, para penhora. # • A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição dos bens nomeados e dados em garantia. • À execução foram apresentados três embargos improcedentes, com trânsito em julgado da sentença. todos julgados Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG Rua da BaHa, 1600 - Tel:(031) 219.0000- Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94 http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br
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Página 1575 · score 90.5 · nativo

BDMG - Promessa de constituição de enfiteuse a favor da Reico - Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A, - Promessa de compra e venda a favor de Jacir Guimarães Esteves, e mais, - Diversas penhoras em execução promovida pela Fazenda Pública Nacional contra a Reico S/A. Assim, face aos inúmeros ônus que incidem sobre os bens penhorados nesta comarca, o BDMG irá requerer no juízo deprecante a constrição e a hasta pública sobre os demais bens dados em garantia aos financiamentos. Isto posto, requer seja devolvida a precatória, independentemente de ^9 comprimento, à 5* Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte (em virtude de redistribuição das execuções). Requer, ainda, a juntada do incluso subtstabelecimento e documento SISCON. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 25 de Fevereiro de
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volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se, completos. O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas, embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três) embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes. Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 30160.907 - Caixa Postal 1.025 - Belo Horiaonte/MO Tel i(03i) 219.8000- COC: 38.485.817/0001-94 comaios (íii. bdmg.n<g.gov.br
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Num. 8876128036 Num. 8876128036 r 3: I ■i quer espfecies inclusive fiscais e se achararu em sua posse mans^ e ' (os bens dados em garantia constam do anexo, via que fica pacífica. arquivada neste Cartório), (a.) A <-ficial Celia Nogueira de Rezende Campos. AVERBAÇOES; Em branco. 0/7referido ê verdade. Dou marco de 1996.OFICIAL: Betim, 27 de I .
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o Jardim de Miranda e s/m Selene de Pádua Jardim e o Espólio de Heráciito Mourão de Miranda e s/m Maria Consuelo Jardim de Miranda, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados e dados em garantia hipotecária ao credor, o que foi deferido mediante despacho às fis. 166 dos embargos de n° 024.85.298.729-6 e às fis. 136 dos embargos de n° 024.85.298.727-0, apensos às execuções, mediante uma única Carta Precatória, o
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Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade. • A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando, então a precatória de Betim, para penhora. # • A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição dos bens nomeados e dados em garantia. • À execução foram apresentados três embargos improcedentes, com trânsito em julgado da sentença. todos julgados Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG Rua da BaHa, 1600 - Tel:(031) 219.0000- Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94 http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br
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liberação de garantia 1

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calculada sobre o valor da avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução; o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar. III correndo por sua conta os tributos acaso devidos; no caso de o comprador optar pelo pagamento parcelado, fica o Estado autorizado a negociar e renegociar os créditos decorrentes do parcelamento, nos termos desta lei, caso em que o imóvel será dado pelo comprador em garantia hipotecária; IV a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagaimento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes; V a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. VI 0
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prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 53

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ntra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos : praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L Banco d«De5env<ilvinienlv de Mios
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vejamos: . penhora dos bens dados em garantia hipotecária ao credor apelado no título executivo extrajudicial que funda a execução ( § 2° do art. 655, do CPC - VER CONTRATO DE FLS. 07/16- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E AUTO DE PENHORA DE FLS. 62 A 69 destes autos de restauração e fis. 456 a 469 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO); . três embargos à execução apresentados pelos devedores : REICO S.A, HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA e SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA. TODOS JULGADOS IMPROCEDENTES COM O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS - DOCS. FLS. 204 A 231 destes autos de restauração); . a consolidação da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exeqüenda, com o trânsito em julgado das sentenças que julgaram improcedentes todos os embargos; . apresentação de nova planilha de débito antes do praceamento dos bens penhorados, conforme se vê ás fis. 350 a 353 do 2° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO e fis. 556 a 558 do 3” VOLUME DA EXECUÇÃO; . avaliação Judicial dos bens penhorados; fís. 482 a 485
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^parecer do digno representante do MP reconhecendo os expedientes protelatórios dos devedores para suspensão da hasta pública ( VER PARECER DE FL. 379 , DO 2° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO^ . auto de praça : fis. 568 e 569 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO; . auto de arrematação parcial de bens : fis. 574 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO. em apenso; . embargos à arrematação apresentados pela REICO S.A - JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA( ver fis. 624 , ^ 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUCÃO ). Está, portanto, mais Que evidente e demonstrado pela análise dos atos praticados nos autos pelas partes, que foi observado o DEVIDO PROCESSO LEGAL e que os devedores utilizaram e utilizam integralmente do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ao ponto de cometerem inúmeros abusos e expedientes proteiatórios, tai como já reconhecido peio RMP. E mais, que todas as sentenças e decisões prolatadas foram bem fundamentadas. Não procede, pois. a alegação de ofensa, pela sentença, aos artigos 131 do CPC
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dívida. íncontestavelmente, demonstrada; . que o valor do débito exigido está em conformidade com o contrato de fis. 07/17 destes autos de restauração . Veja que a perícia, em resposta ao quesito 159 DO 1° VOLUME DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO DA REICO S.A - EM APENSO ), ChegOU 30 mesmO valor exigido pelo BDMG através da peça iniciai da execução, ora restaurada, conforme se vê à fl. 06 destes autos. É a confirmação da liquidez do débito exeqüendo. . que a certeza, liquidez e exigibilidade do débito se consolidaram com a improcedência dos três embargos apresentados à execução e o trânsito em julgado das respectivas sentenças; Banco de Desenvolvimcntv de Minas Gerais S.A. - BDMG Ruo da Bahia. ICOO - Lourdes - CEP : 30I60.907 - Caixa Postal 1.026 - Beio Horizonte/MG CGC; 38.486.817/OOOI-M Tei:(031) 219.8000. Kax: (031)273.5084 hlip;//www.b(ling. mg.gov.br contatos @ bdmg.mg.gov. Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (108698425) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 81
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BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG impúgna as alegações e pedidos de fis. dos devedores, eis que improcedentes, sem provas e de natureza meramente protelatória. O ataque ao débito exequendo só é possível via embargos à execução, e os apresentados pelos devedores foram julgados improcedentes, tendo a r. sentença sido confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado.A dívida exequenta, portanto, não é abstração é real e teve sua certeza, liquidez e exigibilidade confirmada e consolidada com a rejeição dos embargos à execução e o trânsito em julgado da sentença. # # Por outro lado, os devedores, ao mesmo tempo que peticionam perante V.Exa,, para tentarem, através de alegações e pedidos descabidos, impertinentes, extemporâneos e protetatórios, a suspensão da hasta pública e tumultuar o processo, peticionam, também, ao Juízo Deprecante e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, este último através de agravo de instrumento( aviaram três ao mesmo tempo para tentar suspender a praça e não lograram êxito), com os
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pode ser exigido em ato expropriatório para pagar dívi- 0 sendo, nao das ilíquidas. 0 art, 747 do CPC diz ser competente o Juizo deprecante para o julgamento dos embargos, SALVO se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação. Aqui os Elilbargos são mais abrangentes. Trata-se de TÍtulo executivo, fundado em sentença transita em julgado, onde fixou-se a forma de pagamento, apurado o líquido nos termos da V, Sentença que, em resumo, e o principal - bavido quando do ajuizamento da a- ção,no valor (dinheiro da epoca) de 182.393»498 (CRUZEIROS NOVOSi, acrescidos de juros de mora de 12^ a/a mais TAXA DE PEMANâNGIA DE OBF 8S.U0 — BELO BOBIZONTS — iONAJS OBRAIS BDA ODAJAJARAS. IMS — POKB: tSI-tm ££:s: ru'zi/üz mò:c -V': Al ílúi
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expor e requerer o seguinte: - foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A - REICO, Peter Ernest e sua mulher Eiizabeth Ignes Logar e Herádito Mourâo de Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n“s 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fis 160 a 163) da execução n“ 024852188648): - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. mesmo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2 Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-6084 - Telex (031) 1343 CGC-38.486.817/0001-94 Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 306
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IMPUGNAR as manifestações do último Devedor às fls. 194 a 196 dos autos em epígrafe, pelos fundamentos a seguir expostos. • « PO ncrs A princípio, cumpre esclarecer que os Embargos à Execução apresentados pela Devedora REICO^bem como pelos Devedores SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA E HERÁCLITO MOURAO JARDIM DE MIRANDA, foram julgados improcedentes, trânsito em julgado das respectivas sentenças e acórdãos (does. anexos). Em conseqüência, foi consolidadas a certeza, liquidez e exigibilidade do débito e legitimidade dos títulos exeqüendos, cuja cópia encontram-se nos autos, às fls. 59 a 68 destes autos de Restauração. com Assim, o processo já se encontra em fase de praceamento dos bens penhorados, não admitindo mais qualquer ataque à execução, até porque conforme exposto alhures, os três embargos do devedor já foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da sentença (sentenças e acórdãos de fls. 313/342 do 2- Vol. da execução).
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Página 321 · score 95.0 · nativo

nicamente à delonga do mesmo. Reitera o BDMG, que o fato é que existem débitos que não foram pagos; que a certeza, liquidez e exigibilidade dessas dívidas foram consolidadas com o trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos dos devedores, inclusive do Devedor SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA, Mas sua intenção é a protelação, e o fato é que o direito do credor de receber o seu crédito vem, reiteradamente, so
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procedem, pois, tais alegações. A certeza, liquidez e exigibilidade das execuções foram integralmente confirmadas e consolidadas com a improcedência dos embargos dos devedores e o trânsito em julgado das respectivas sentenças. Assim, como todos os documentos petições e informações essenciais à restauração apenas do I- vol. da Execução 024.85.218.864-8 constam dos presentes autos, deve a mesma ser julgada procedente,
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Página 346 · score 90.5 · nativo

dos honorários advocatícios; . 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi­ cial. Ressalte-se. oue o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o paqamento de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados receberam dinheiro público e até agora não pagaram.O BDMG/credor foi vencedor nos embargos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo, o único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder Judiciário não pode apoiar a procrastinacão nem servir de escudo a devedor relápso que há mais de 20 anos deve e não paga. I Pede Deferimento, Belo Horizonte, 28 de outubro de 1996. % (
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- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s Miranda e sua 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648); - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343 CGC:38.486.817/0001-94 » Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (1) (108698402) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 380
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Visios, etc... REICO S/A , qualificado nos autos aforou os presentes Embargos à Arrematação de parte da fábrica, levada a efeito , em cumprmento a Carta Precatória desta 7“ Vara de Fazenda Pública Estadual para a 3 Vara Cível da Comarca de Betim , aduzindo em resumo o seguinte : que o ^tal de praça menciona a venda de Toda a fabrica e não de parte de suas instalações, que o título executivo não é líquido, em tais circunstâncias não pode ser exigido em ato expropriatório para pagar dívida ilíquidas; prossegue dizendo que ^barg°s v«^^ sobre título executivo fundado em sentença transita em julgado(^. 747), cabia, portanto, instruir o pedido de condenação com a memona àscnrnmada e atualizada do cálculo, devido a sentença exequenda nao trazer deter^do o valor e o objeto da condenaçlo(art.603/604); a üquidação devena anteceder o prowsw executivo a fim de tomar o título judicial Uquido , certo e exigivel, sob pena de ^ nula a execução, bem como a praça e a arremataçâo(arts.586,paragrafos e 618) a Üquidação deveria ter sido julgada (art.611) ; afirma que e>^te outra nulidade, qual seja , a inclusão de benfeitorias na avaliação e no editíd da praça (art 628) ■ que houve exces
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Citado o BDMG apresentou impugnação alegando em apertado o seguinte :que as alegações do embargante amoldam-se a Emb^gos do Devedor ou à Execução , e não à Arremataçâo , dever ser portanto extmtos ou rejeitados; prossegue dizendo, que a discussão pretendida pelo embargante fere o devido processo legal e a coisa julgada , razão pela qual devem ser taiarmente rejeitados ou extmtos sem o julgamento de mérito; diz ainda, que o Embargante , junto os demais devedores, já apresentaram três embargos à execução, os quais, apóí exaustiva e ampla discussão sobre o débito e com base na prova pencial, foram todos julgados improcedentes , com o trânsito etn julgado da sentença, a qual reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda; fato que se apresenta incontroverso no processo ; que tudo que se cobra do emb^gante esta de conformidade com a lei e o ajustado na cédulas de crédito mdustrial e contrato que embasam à execução ; aduz que o preço da arremataçâo do galpao rao tem o condão de anular a arremataçâo, pois o que importa é o preço da avahaçao judicial do bem arrematado e não o da fabrica inteira; no que pertine aos documentos acostados ao autos pelo embarg
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Num. 8877328031 Num. 8877328031 11^ SECRETARIA DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a estes autos, a decisão/sentença proferida nos autos , transitada em julgado, Drocedendo-5_e do processo de n° í ê ao seu desapensamento no sistema. Belo Horizonte, IS / /2Q19 Maria Crl^na de Castro Lamego Gerente de Secretaria
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60 Dias,; Adv - Twcizío De Melo Vüaca. Rodrigo Morais Lameunier Parreiras: 03865 024.95.035.052-0; Viuma - L P. F.; Assunto - Autos Carga Ao Miusierio Pidalico Em 13/11 /1996; Adv - Todas As Partes Sem Advogados: 03866 024.95,050.767-3: Vilima • L. A S.; Reu - Rogeno Feliciano De Andrade, Gilson Jose De Oliveira; Assusto - Edita) Publicado Em 09/11/1996 Sentem Aguarda Transito Em Julgado; Adv - Rodrigo Morols Laruounier Parreiras; 03867 024.95.058.951-5; Vítima . M, S. B. ü.; Reu - Gilamar Reis D< Souza; Assunto - Audieacia De Testemunha De Deouoda E Defesa Desigooda Para O Dia I9/12A996 As lS:00 Hccas; Adv - Helena De Almeida Pioto; 03868 024,95.109.010-9; Vitima 'AC; Reti - WelliogtoB Fuzarc» Bâiisia; Assunto -
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sentença “a quo” e v. acórdão); embargos à execução -024.85.298.729.6{- Heráclito Mourão de Miranda x BDMG cópia de sentença “a quo e v^acor^o as fls51/57)-feito 024.85.298,727,0(Sérgio Jardim de Miranda e sua m^her í>elene Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdão as fls. 61/66), Assim posto, vejamos processualmente para que serve os Embargos de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem de>Adamente decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo. tem seu cabimento Cediço que os embargos à arrematação restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supeivenierites à penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Juuior “Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre acontecimentos -verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996). 0#
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Os embargos à arrematação foram julgados improcedentes pelo MM. Juiz deprecado, tendo tal decisão transitada em julgado,conforme cópia da sentença em anexo. BDMG, vem, Em relação aos embargos de terceiro, estes encontram-se em grau de recurso no TJMG (apelação n° 118.620-4), tendo a Segunda Câmara deste Tribunal dado provimento parcial somente para reduzir a verba honorária, devendo o trânsito em julgado ocorrer em 29.06.99 (acórdão publicado em 28.05.99). Assim, conveniente aguardar-se o trânsito em julgado dos embargos, para dar prosseguimento à presente carta precatória. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP : 30160.907 - Caixa Postai 1,026 - Belo Horizonle/MG Tei: (031) 219.8000- Fax: (031) 273.5084 CGC: 38.486,817/0001-94 contatos @ bdmg.mg.gov.br http:/A«ww.bdmg.mg.gov.br J
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Num. 8876568001 Num. 8876568001 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG CONSULTORIA JURÍDICA j BDMG Isto posto, requer a suspensão do feito, por mais trinta dias. até nova manifestação do requerente comprovando o trânsito em julgado dos embargos retro mencionados. Nestes termos, pede deferimento. I Belo Honzonte^29 de junho de 199 '/ c ‘^ÍÜV C p/p; Carlos Eduardo Corrêa de LíTfía OAB/MG 32.156
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Citado 0 BDMG apresentou impugnação alegando em resumo apertado o seguinte :que as alegações do embargante amoldam-se a Embargos do Devedor ou à Execução , e não à Arremataçâo , dever ser portanto extintos ou rejeitados; prossegue dizendo, que a discussão pretendida pelo embargante fere o devido processo legal e a coisa julgada , razão pela qual devem ser liminamiente rejeitados ou extintos sem o julgamento de mérito; diz ainda, que o Embargante , junto os demais devedores , já apresentaram três embargos à execução, os quais, após exaustiva e ampla discussão sobre o débito e com base na prova pericial , foram todos julgados improcedentes , com o trânsito em julgado da sentença, a qual reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida cxequenda; fato que se apresenta incontroverso no processo ; que tudo que se cobra do embargante está de conformidade com a lei e o ajustado na cédulas de crédito industrial e contrato que embasam à execução ; aduz que o preço da arremataçâo do galpão não tem o condão de anular a arremataçâo , pois o que importa é o preço da avaliação judicial do bem arrematado e não o da fábrica inteira, no que pertine aos documentos acostados ao
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sentença “a quo" e v. acórdão); embargos à execução -024.85.298.729.6{- Heràclito Mourào de Miranda x BDMG cópia de sentença “a quo” e v acórdão ás ns51/57) feito 024.85.298.727.0(Sérgio Jardim de Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás lis. 61/66), Assim posto, vejamos processualmente para que Embargos de Arremataçâo; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo, serve os decididas, com Cediço que os embargos à arremataçâo tem seu cabimento restrito . nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Junmr "Nos embargos à arremataçâo ou adjudicação , a disputa Judicial tra^'a^se sobre acontecimentos verificados ajiós o ajuizamento da exeaiçõo e posteriores a penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense , RJ,1996),
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O t I.-* Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. respeitosamente, por seu advogado, perante V. Exa., expor e requerer o seguinte; ° ift» Conforme noticiado na petição protocolizada dia 29.06.99, os embargos à S adjudicação aviados por REICO, processo n® 024.97.003.174-6, foram julgados- improcedentes e transitaram em julgado, faltando apenas o trânsito em julgado dos é embargos de terceiro aviados pelo Município de Betim, que se encontravam em ^ grau de recurso no TJMG (apelação n° 118.620-4). Conforme acórdão em anexo e movimentação do SISCON, o esperado trânsito em | julgado dos embargos de terceiro do Município de Betim ocorreu em 01.07.99, tendo os autos sido remetidos à comarca de origem em 09.07.99. BDMG, vem, § O Face ao trânsito em julgado de ambos embargos, nenhuma dúvida mais paira sobre
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Art. 32 - O Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, por meio de s‘ua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante ou após òs respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções próprias. § 1° - A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados do Banco mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Instituição. § 2“ - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação de lei ou do Estatuto ou decorrente de sua culpa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos os custos, despesas e prejuízos a ele causados. e a seus ♦—♦ AGE 01/02/2007 11 J Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (3) (108698405) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 796
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dos honorários advocatícios: , 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi­ cial. Ressalte-se. que o pedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é expediente orotelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento de empréstimos recebidos em 1974 e 1975,Há mais de 20 anos os executados receberam dinheiro público e até aoora não paaaram.O BDMG/credor_foj vencedor nos embaraos ás execuções, a sentença transitou em julgado, logo, 0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e 0 Poder Judiciário não pode apoiar a procrastinacão nem servir de escudo a devedor relápso que há mais de 20 anos deve e não paoa. Pede Deferimento. Belo Horizonte, 28 de outubro de 1996. i . \ p/p: Carlos Eduardo Córréa de
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dos autos da restauração); planilha de cálculo da divida exeqüenda (fis. 350/353 do 2° volume da execução n° 024.85.218.864-8); dentre outras, especialmente aquelas pormenorizadamente discriminadas pelo apelado, às fis. 303/304 de suas contra-razões recursais. Outrossim, releva notar que a ação executiva, cujo primeiro volume se pretendeu restaurar, foi definitivamente enfrentada pelos devedores, através dos competentes embargos à execução, os quais já foram julgados totalmente improcedentes, por sentença, transitada em julgado (vide documentos de fis. 204 a 231 do 2° volume dos autos da restauração). Desse modo, caem por terra as alegações da apelante, quando reclama Inobservadas as regras do art. 131, do CPC, e do art. 5°, LIV e LV, c/c art. 93, X, da Constituição Federal. As provas r apresentadas nos autos autorizam um seguro convencimento acerca ir Fi. 4/6 Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 901
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- foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s Miranda e sua 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648); - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343 CGC:38.486.817/0001-94 » Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 962
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critérios estabelecidos na decisão judicial aplicação das condições para pagamento com parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. imóveis. Art. 24 que estiverem até o encerramento do respectivo processo. - Se houver decisão judicial transitada em julgado para o serão utilizados os sem prejuízo da desconto ou para 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens dos direitos realizadas em conformidade cora os critérios estabelecidos 13.439, de 30 de dezembro de 1999
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origem à execução (cujoi®voi está sendo restaurado) está juntado às fis. 59/68 DO VOL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS, assim como, o AUTO DE PENHORA - fis. 46/53 , com a penhora de parte dos bens dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme cláusula 12® do mencionado instrumentO( este celebrado por instrumento público, motivo pelo qual o original encontra-se arquivado no Cartório Triginelli). contrato É ainda relevante ressaltar, que a certeza, liquidez e exigibilidade das duas execuções aviadas pelo BDMG contra a REICO e COOBRIGADOS ( cujo apenas o 1® vol da execução n° 024.35.218.864-8 está sendo restaurado ), FOI INTEGRALMENTE CONFIRMADA E CONSOLIDADA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES E O TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS, cujas cópias encontram-se às fis. 313 a 340 do II Vol. da execução 024.85.218.864-8( em apenso). A planilha do débito exequendo encontra-se juntada ás fis. 350 a 353 do II VOL. da execução 024.85.218.864-8 ( cujo i“ voi. está sendo restaurado). Assim, todos OS documentos, petições e informações essenciais à restauração apenas do 1® Vol da EXECUÇÃO 024.85.218.864-8 constam dos presentes autos para que a restauração do 1® vol. seja ju
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Processual em vigor, de Theotonio Negrão, artigo 1.067, nota 1, que “a restauração é julgada por sentença, de que cabe apelação.” (RP 5/374, em. 181). Da abalizada lição dos insignes processuaüstas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7® Edição; Editora Revista dos Tribunais, colhe-se que “contra o ato que homologar (CPC 1065 § 1°) ou julgar a restauração (CPC 803,1065 § 2°), cabe o recurso de apelação. A partir do trânsito em julgado da sentença que julgar a restauração de autos, prossegue a ação principal, como se o processo não tivesse sido interrompido.” Com tais considerações, provejo o recurso aviado, determinando seja recebido o recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na Ação de Restauração de Autos, da qual se originou o presente agravo. Custas, pelo recorrido. O SR. DES. ALVIM SOARES:
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virtude do trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos do devedoq processos n^s 024.8S.298.731-2, 024.85.298.729-6, 024.85.298.727-0 - ver fis. 313 a 340-2o Vol..). •'* C^J •• Na comarca de Betim, nos autos da carta precatória referente às presentes execuções, o BDMG levantou , dia 04.11.99, o produto da hasta pública de parte dos bens penhorados, no valor de R$ 10.005.55( dez m» reais, cinco centavos e noventa e nove centavos), uma vez transitado em julgado as sentenças que rejeitaram os embargos à arrematação e de terceiro ( «s. 417/423 e tis. 129/133 dos auto n- 024.97.003.174.6, em apenso). O valor levantado pelo BDMG, acima informado, já foi deduzido do débito exequendo. Deve, portanto, ser aguardado a devolução da carta precatória. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais SA - BDMG Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP : 30160.907 TbI:{031) 219.8000-
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Citado o BDMG apresentou impugnação alegando em resumo apertado o seguinte :que as alegações do embargante amoldam-se a Embargos do Devedor ou à Execução , e não à Arrematação , dever ser portanto extintos ou rejeitados; prossegue dizendo, que a discussão pretendida pelo embargante fere o devido processo legal e a coisa julgada , razão pela qual devem ser liminarraente rejeitados ou extintos sem o julgamento de mérito; diz ainda, que o Embargante , jimto os demais devedores , já apresentaram três embargos à execução, os quais, após exaustiva e ampla discussão sobre o débito e com base na prova pericial , foram todos julgados improcedentes , com o trânsito em julgado da sentença, a qual reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda; fato que se apresenta incontroverso no processo ; que tudo que se cobra do embargante está de conformidade com a lei e o ajustado na cédulas de crédito industrial e contrato que embasam à execução , aduz que o preço da arrematação do galpão não tem o condão de anular a arrematação , pois o que importa é o preço da avaliação judicial do bem arrematado e não o da fábrica inteira; no que pertine aos documentos acostados a
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sentença “a quo” e v. acórdão); embargos à execução -024.8S.298.729.6{- Heráclito Mourão de Miranda x BDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás fls.51/57);feito 024.85.298.727,0(Sérgio Jardim de Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás fls 61/66). Assim posto, vejamos processualmente para que serve os Embarges de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento é deste Juizo. Cediço que os embargos à arrematação tem seu cabimento restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Júnior ‘‘Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre acontecimentos verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a penhord\ Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996). Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de dispositivos do CPC., em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitadas na via
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do 2® vol. da execução sentenças e acórdãos às fls. 313/340 em julgado da sentença ( ver demonstra não ser essencial a 024.85218864-8 em apenso >, O quc com maior razáo cédula de crédito. O pedido de extinção do processo portanto, é referida descabido , a destempo e contraria o devido processo legal, já que fora do leito natural dos embargos e após o trânsito em julgado da sentença que os julgou improcedentes, não é admissível atacar a execução. A insurreição da devedora contra o pedido de penhora de fls. 661/662, também não procede, a uma, porque estes bens estão hipotecados ao BDMG 762 verso), 3 duaS , garantia do empréstimo (v©r cláusula décima segunda do documento de fl. três, porque o BDMG não está em porque a dívida exequenda não foi paga
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E MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA A BDMG A desconstituição de penhora só é possível através dos competentes embargos, que in casu já foram julgados improcedentes , com trânsito em julgado da sentença. Na verdade, o que pretende a devedora REICO é manter o estado de inadimplência que se encontra a mais de 16 anos, como confessa, e impedir 0 BDMG de receber o seu crédito. NÂO SE PODE ESQUECER QUE QUEM DEVE
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eguinte: Propôs contra os executados duas execuções : a de n° 024.85.218.864-8 e a de n° 024.85.219.245-9, em apenso. Ambas sofreram embargos que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da sentença {foram três embargos, conforme documentação de fls. 313 a 340 do 2“ vol. Do proc. de execução n® 024.85.218.864-8, apenso). Em conseqüência, procedeu-se a hasta pública dos bens penhorados na comarca de Beti
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m tn 3>o 1= 3> U(-r >0 ví I - Inicialmente, considerando-se o trânsito em julgado da decisão que ^ julgou restaurado o 1® volume deste feito (fl. 244), a Executada reitera o pedido g de exame pormenorizado das questões argüidas nos itens III, IV, V e VI, fis. | 779 “usque” 783 (5® volume) e fis. 891/896 - 901/902 (6® volume); Q3 hJ 03 II - No que concerne ao pedido de fl.377/378, o seu exame pela
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a PAZ3NDA NACIONAL FSNHOROU bens & fiSIGO S/A, em processo oriundo da 7S Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, para garantir dí-tó da no valor de Cr$5.238.969,00. IV Depara-se ainda no processo com uma cota, as fls 281, Vô, de estranho a este processo que, sem procuração ou qualifica- çao neste autos, veio a requerer matéria que, alem de superada,im pertinente, pois que o Requerente nao e parte nesta lide, Poi par te no apenso, em embargos rejeitados e trânsitos em julgado. Aqui é parte a RSICO S/A, no polo passivo e o BDMG,C£ mo Autor. 0 art, 6ô do CPC e bastante claro. V Como 0 art. 109 da Constituição Federal diz que compe te aos Juizes Federais o processamento e julgamento de causas que a União for interessada, na condição de Autora, Re, Assisten­ te ou Opoente, exceto em falências, acidentes de trabalho. Justi­
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• A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando, então a precatória de Betim, para penhora. # • A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição dos bens nomeados e dados em garantia. • À execução foram apresentados três embargos improcedentes, com trânsito em julgado da sentença. todos julgados Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG Rua da BaHa, 1600 - Tel:(031) 219.0000- Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94 http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br Fax: (031)273.5084 Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (7) (108698411) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1443
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dos honorários advocatícios; . 0 indeferimento do pedido de suspensão da hasta pública, exceto havendo pagamento das dívidas diretamente ao credor/BDMG ou seu depósito judi­ cial. Ressalte-se. aue o oedido de suspensão da oraca. sem pagamento, é expediente protelatório dos executados para retardar ainda mais o pagamento de empréstimos recebidos em 1974 e 1975.Há mais de 20 anos os executados receberam dinheiro público e até aaora não pagaram.O BDMG/credor foi vencedor nos embargos ás execucões, a sentença transitou em julgado, logo, 0 único meio para sobrestar a hasta pública é o pagamento e o Poder Judiciário não pode apoiar a procrastinacão nem servir de escudo a devedor relápso que há mais de 20 anos deve e não paga. m Pede Deferimento. Belo Horizor^,.'28 de outubro de 19^6; p/p; Carlos Edúai^o Ôoírea âetr OAB/MG 32.156
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CERTIDÃO Certifico e dou fé que , nesta data, para facilitar o >di à juntada aos autos, somente de manuseio, pr t ) cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de número ( ) certidão de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de instrumento de número ( /Q9 Belo Horii fíay^rísti^^de Castro Lamego Irnrde Fazenda Pública c s
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\ (10^ /) SECRETARIA DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a estes autos, a decisão/sentença proferida nos autos do processo de n° HJM- fô , transitada em julgado, procedendo-se ao seu desapensamento no sistema. 5 / Q3 /2Q19 Belo Horizonte n Maril^brfetina de Castro Lamego Gerente de Secretaria 5® Vara de Fazenda Pública e Autarquias Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (7) (108698411) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1589
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A administração ordinária do inventariante o credencia a obter saldos e extratos bancários de contas correntes, poupanca ou de quaisquer aplicações fLnanceiras existentes em nome do falecido cujo espólio representa, iunto estabelecimentos bancários ou iunto a outros eventuais administradores de bens, inclusive certidões em nome do espólio iunto às repartições públicas. aos O Inventariante deverá prestar contas ao juiz do processo de inventário sempre que houver determinação judicial neste sentido e suas funções se encerram com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (7) (108698411) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1594
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<,^1 Emancipações, Interdições e Ausências, sob o n° 55543, foi registrada em 12 de novembro de 2015, a Interdição de: ADRIANE LOGAR, brasileira, solteira, estudante, filha de PETER ERNEST LOGAR e ELÍZABETH IGNEZ LOGAR, nascida aos ^ 05/06/1965, no Estado de Guanabara, RJ, residente nesta Capital. I '> Observações: Interdição esta, decretada pela MM“ Juíza de Direito da T i Vara de Família de Belo Horizonte, Dra. Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, por sentença decretada pela MM® Juíza de Direito da 17® Vara Cível, Dra. Branca Margarida j Pereira Rennó, em 10/10/1984, transitada em julgado, tendo sido nomeado Curador à - ' I Interdita: PETER ERNEST LOGAR. Limites da Curatela: sem limites. Em . /^i 09/03/2016, cumprindo mandado da MM® Juíza de Direito da T Vara de Família desta Comarca, Dra. Fabiana da Cunha.Pasqua, datado de 20/01/2016, foi nomeada a Nova //' iCuradora à Interdita: ELÍZABETH IGNEZ LOGAR, em substituição à PETER ERNEST LOGAR, por sentença proferida em 30/06/2015, transitada em julgado. (02412/200892-3). ■ >** 1\
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:EXECUÇÃO EXM°. SR. JUIZ: PELO BDMG Com a manifestação da REICO S/A de fis. 801/806, ficou clara que a sua intenção, valendo-se do falecimento do seu procurador e da reabertura do prazo através do r. despacho de fl. 800, é a PROCRASTINAÇÂO e O ATAQUE NOVAMENTE À EXECUÇÃO NA FASE DE HASTA PÚBLICA ( o que vioia o devido processo legal, pois, tal desiderato só é admissível mediante embargos á execução, e os mesmos in casu já foram Interpostos e julgados Improcedentes, com trânsito em julgado da sentença ), objetivandO 3 eternização da dívida , que persiste deste 1974 e 1975 ( execuções : proc. 024.8S.219245-9-fl. 04eproc. 024.85.218.864-8, fis. 755/764 em apenso), SEM PAGAMENTO . ■r- *1* J. O petitório de fis. 801/806, praticamente repete as descabidas alegações e pedidos de 777/786, que já foram impugnados pelo BDMG às fis. 795/799.
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MINAS GERAIS S/A -BDMG DEPARTAMENTO CONTENCIOSO ’ ■> O fato é que existem débitos que não foram pagos; que a certeza liquidez e exigibilidade das dívidas foram consolidadas com o trânsito em julgado das sentenças que rejeitaram os embargos dos devedores, inclusive da REICO-S/A , CONFORME SE VÊ DAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS ÀS FLS. 313/340 DO 2“ VOL. DA EXECUÇÃO 024.85218864-8 EM APENSO : que a intenção dos devedores, so
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Eminentes Ministros, este recurso especial foi aviado contra o acórdão da 7® Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a restauração do primeiro volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se, completos. O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas, embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três) embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes. Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 30160.907 - Caixa
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restauração. O acórdão chega a mencionar a principais peças que instruem os autos que foram restaurados para afirmar " que as provas apresentadas nos autos autorizam um seguro convencimento acerca do convencimento do pedido de restauração “ e que o recorrente “ pôde gozar, em plenitude, dos consagrados direitos do contraditório e da ampla defesa. ” O acórdão atacado, ainda, constata “que a ação executiva, cujo primeiro volume se pretendeu restaurar, foi definitivamente enfrentada petos devedores, através dos competentes embargos á execução, os quais foram julgados totalmente improcedentes, por sentença transitada em julgado." Banco de DcscnvoMnicnlo dc Minas Gerais $.A. - BDMG Riisda Baliia. I600 - Uurdes - CHP : 30I&0.‘J07 - Caixa PosBl 1.026 - Belo lIorizonte/MO CQC: 38.486.817/0001.94 Tei:(031) 219.8000 - Faxi (0311273,5084 http://www.bdmg.mg.gov.br contatos ^ bdmg.nig.gov.br Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (8) (108698412) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1691
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Inexiste, assim, qualquer ofensa ao artigo 131, mas sua integral aplicação. Ressalte-se, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido para negar provimento ao recurso de apelação do recorrente é robusta, suficiente, pois, para a sua manutenção e quando isso ocorre, não há a obrigação de responder todas as alegações das partes nem ater-se aos fundamentos indicados por elas. Além disso, como bem salientado pelo acórdão atacado, a pretensão do recorrente é a re-discussão de matérias já discutidas e definitivamente enfrentadas “ pelos devedores, através dos competentes embargos à execução, julgados totalmente improcedentes, por sentença, transitada em julgado( fl. 321 do acórdão recorrido ). Não há, portanto, ofensa ao artigo 131 e muito menos ao artigo 535, II , ambos do CPC. O art. 535, II, trata do cabimento de embargos declaratórios, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e isso não ocorreu in casu, conforme acima demonstrado. A alegação de ofensa aos artigos 583, 1.063 , caput, 1.066, § 3°, do CPC e arts 2°, 3° e 6°, §§ 1° e 2° da Lei 6.830/80, também não procede. Banco de Desenvolvimento dc Minas Gerais SA. - BDMG Rua da Bahia,
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mencionem-se as seguintes peças, que estão a instruir os autos apensos: contrato de financiamento " BDMG -BF 3631/75, que serviu de base para o ajuizamento da execução em comento(Fls. 07/26 dos autos de restauraçãoO...” É bom ressaltar, que a validade da execução, cujo primeiro volume foi restaurado, foi confirmada pelas sentenças que julgaram totalmente improcedentes os três embargos dos devedores que a ela foram opostos, COMO BEM SALIENTOU O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. Assim, não há falar em CDA para tentar induzir a erro o STJ, pois, tal questão já foi sepultada pela consolidação da certeza, liquidez e exigibilidade da divida por ocasião do trânsito em julgados das mencionadas sentenças que julgaram improcedentes os embargos. Insubsistente, assim , a alegação de negativa de vigência ao art. 583 do CPC. Por via de conseqüência, também, improcede a alegação de violação, pelo acórdão recorrido, dos arts 2°, 3° e 6°, §§ 1® e 2® da Lei 6.830/80, que tratam da cobrança da Dívida Ativa (art. 2®) e da presunção da sua certeza e liquidez ( art. 3®) , da instrução da petição inicial da execução fiscal ( art. 6°, § 1° e 2°) todos, da Lei 6.830/80( que dispõe sobre a cobrança judicial d
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para manter a inadimplência e dificultar o andamento do processo e é óbvio o pagamento do débito exeqüendo. Com a apresentação dos documentos restaurou-se o primeiro volume. Já demonstram e comprovam a existência de uma dívida que não foi paga.Através deles se conhece ainda o recorrente como principal devedor e o BDMG recorrido como credor, bem como, a existência de um débito não pago, assim como os encargos contratuais pactuados pelas partes para o período de inadimplência. Enfim, com a restauração, fica bem demonstrado e recomposta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, bem como, a consolidação da sua integralidade com o trânsito em julgado das sentenças que julgaaram improcedentes os três embargos que foram apresentados à execução pelos devedores, inclusive, pela recorrente. que O que se constata, portanto, é que o acórdão recorrido também não violou o art. 1.066, § 6® do CPC, uma vez que os documentos essenciais foram reconstituídos mediante cópia. Tal dispositivo foi integralmente aplicado. Banco dc Desenvolvimento de Minas CeraU S.A. • SUMG Rua da Bahsa. 1600
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Num. 8877328026 Num. 8877328026 llli V SECRETARIA DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a estes autos, a decisão/sentença proferida nos autos transitada em juigado, procedendo-se do processo de n° OH -1 ao seu desapensamento no sistema. Beio Horizonte, ^,6 / 0*^ /2019 Maria'^istína de Castro Lamego Gerente de Secretaria 5® Vara de Fazenda Púbiica e Autarquias t J
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edi ao desapensamento dos 024970031746, de EMBARGOS À ÀRREMATAÇÃO que S/A move contra o BDMG, arquivando-os no maço de n® 41. Certifico ainda que, por sentença datada de 23.03.99, transitada em julgado, foram os embargos julgados improcedentes, conforme cópia anexo. data, autos, autos do processo de n® Acão REICO em Belo Horizonte 7 de março de 2000. M Maria Cristina Castro Lamego A Escrivã. l Anexo 2188648-46.1985.8.1
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• A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando, então a precatória de Betim, para penhora. # • A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição dos bens nomeados e dados em garantia. • À execução foram apresentados três embargos improcedentes, com trânsito em julgado da sentença. todos julgados Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG Rua da BaHa, 1600 - Tel:(031) 219.0000- Lourdes • CEP : 30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG CGC; 38.486.817/0001-94 http:/Avww.bdmg.rrg.gov.br contatos: cartosl@ bdmg.mg.gov.br Fax: (031)273.5084 Anexo PETIÇÃO INICIAL - 2188648-46.1985.8.13.0024 (112378766) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1841
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penhora 141

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I 19- que não se di qualquer valor jurídico ã defesa previa de fls., 29- seja aguardada a devolução dos mandados de citação encontrara era poder do oficial de justiça para cumprimento (fls. 5v e 6); 39- caso não ocorra o pagamento, nem a a garantia da execução de que trata o art. 99 da Lei 6.830, seja expedida carta pre­ catória ã Comarca de Betira-MG para penhora e avaliação dos bens da REICO S/A relacionados na Cláusula 129 do contrato ãs fls. 69'v e também, no Cartório de Registro de Imóveis. requerimento e documentos que a acompanhara; que se para que se proceda ao Registro da penhora # Termos em que
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I O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, com o devido res peito, vem perante V.Exa. expor e requerer o seguinte: 1 - Os executados só podem atacar a execução fiscal por via de embargos e após estar seguro o juizo (art.l6 §19 da Lei n9 6.830/80); 2 - Contudo, não obstante a este principio legal, que os devedo­ res parecem desconhecer, o que vê "in casu” e que antes de realizada a penhora e portanto seguro o juizo, os executados jã se insurgem contra a execução fiscal apresentando defesa prévia, juntando documentos e até mesmo atravessando petição nos autos, o que e pois descabido; 4 3 - Ora, tais procedimentos além de serem incompatíveis com a cução fiscal devido a sua natureza exe %
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Num. 8874698079 Num. 8874698079 1 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I REICO, hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas j Gerais, e com penhora a'Favor da Fazenda Pública nacional, ....data da avaliação 20.08.1.996, penhorados a Executada RICCI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERaO S/A-REICO, nos autos de Execução Fiscal contra a mesma proposta e PETER ERNEST LOGAR E SUA MULHER EUZABETH IGNES LOGAR, HERÁCUTO MOURÃO DE MIRANDA e sua mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRANDA, SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e S/M SELENE PÁDUA JARDIM DE MIRANDA, proposta por BANCO DE
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INTRODUCAO Cuida-se de CONTRA-RAZÕES ao recurso de apelação interposto pela devedora REICO S.A contra a decisão do MM Juiz da 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte que julgou restaurado o primeiro volume da ação de execução (proc. n° 024.65.218.864-8) que O BDMG move à apelante e seus avalistas desde 1985, sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se completos, em apenso. Cumpre ressaltar que, o processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão recorrida de fis. 242 a 244, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Já tendo sido realizados os seguintes atos : praças, embargos de arrematação e de terceiro, ambos rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, arrematação de um bem penhorado, pedido do BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hipotecária( ver does, no IIIVOL. da execução 024.85.218.864-8 L Banco d«De5env<ilvinienlv de Mioss Gerais S.A. - DDMC Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP ;30I60.907 - CaUa Postal 1.036 - Belo Horironle-MG Tel: (031) 3)9.8000- Fa»; (031)273.5084 CGC: 38.486.817/0001-94
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não há qualquer ofensa a eles pela sentença. Os incisos LIV e LV asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para que uma pessoa seja privada de seus bens. E isso ocorreu e acontece in casu. Na presente execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela sentença recorrida, todo o devido processo legal foi percorrido para chegar-se à fase atual de expropríacão de bens da apelada e dos cpobrioados ( art. 646 do CPC L senão vejamos: . penhora dos bens dados em garantia hipotecária ao credor apelado no título executivo extrajudicial que funda a execução ( § 2° do art. 655, do CPC - VER CONTRATO DE FLS. 07/16- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E AUTO DE PENHORA DE FLS. 62 A 69 destes autos de restauração e fis. 456 a 469 do 3° VOLUME DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM APENSO); . três embargos à execução apresentados pelos devedores : REICO S.A, HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA e SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA. TODOS JULGADOS IMPROCEDENTES COM O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS - DOCS. FLS. 204 A 231 destes autos de restauração);
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propoe a S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e sua mulher ELIZAEETH IGNES LOGAR, HERADITO MOURAO DE MIRANDA e sua mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRANDA, SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e sua mulher SELENE PÃDUA JARDI^■ DE MIRANDA, pela inclusa Certidão de Dívida Ativa n® 495, requel-en do suas citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a impor­ tância de Cr$182.395.498, calculada até 31.8.84, acrescida dos en­ cargos que forem apurados ate a data da efetiva liquidação, custas processuais e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos termos da lei 6.830/80. Valor da causa: Cr$182.393.498. , l.'au '*» Termos em que /'■ Pede Def^imp^o. Belo Ho/izõn;^,/Z8
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% O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, por seu procura­ dor, propõe a Execução Fiscal de RICCI ENGENHARIA INDÚSTRIA E CO­ MÉRCIO S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e HERACLITO MOURAO DE MIRAN­ DA, pela inclusa Certidão de Divida Ativa n® 494, requerendo suas citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a quantia de Cr$12.230.195, calculada até 31.8.84, acrescida dos encargos que forem apurados até a data da efetiva liquidação, custas processuais- e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando cientes do pra-l 20 de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos termos da Lei n’ 6.830/80. 1/ £• i\- tt «.* ?
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Página 121 · score 100.0 · nativo

A„. //' à.. hora*. ^ *U. Oílcial de íiístiça abalxo-assinado. em cumprimento ^ querimento d/- *1^ C' pr^edl à' penhora em bemtna) do(a,í) execyt^o(a,s)^S'^-^;<^^ “^7 jt J *s ■1 •A. jaber: tT VN.i' cs í
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/^S', Ai,** fj?. . Aos V - ái wrlmento d % . « rocedi á penhora /JvyrA/i/iw^/ Aa-O _ LggQ ' fí ) 'Çz V Fol(ram) assim o(sÍ re(er]do(s) bem(ns) penhor^do(s), conforme consta do auto, “”•> . N
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Página 123 · score 100.0 · nativo

O-í- \ s-' '•■^ •O- «. -. >■ ^í* ! '• .7 U T O D lE. PENHORA E DEPOSITO Af' I ^\. • N V >, '*• X *x 5'
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Página 124 · score 100.0 · nativo

% M HDcedl.á penl ■ \ ‘ is^T ^ (yfy c/<>-OX -'l Fol(ram) aasini 0(3) referldo(s) bemCns) penhoradõís). conforme consta do auto. qua](l8) foi(ram) por mim, Oficial de Justiça^ dépositado(3) em maos do Sr. -í.' « /L^r^ /- wí w% A]
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<y •s V t u ■1 C^irv-i > ^' A "AUTO DE PENHORA E DEPOSITO 4 ^ • \ / N i \ diaa- do m6s de_ii:i 'V
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Página 127 · score 100.0 · nativo

X £ Lu, Oficial de Justiça abaixo-assinado, eia cumprimento ao mandado incluso, passado a re* queiimento d________________________________________________________________ _ -a. >* . V 1 procedi & - penhora em bemíns) do(a,p). executado(a,8)__ -o )i t- riTh V , a saber \ X
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4- í 7 • ^*n/y^2È^Í}' 7 X ' t,. S4 ^^(ram) assim- o(s) re(erido(s).bem(ns) penhorado(s). conlQrme consta do auto, o(t^ qual(ls) folC^am) por inlm, ' Oficial de Justiça, deposltado(s) em mios do Sr. ' jC - /. M /J3.:/ y^fU íf'' - ^ 'epiuC^ Co 3//? s V V
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Página 153 · score 100.0 · nativo

resopolis, nesta cidade e comarca de Betim - MG., em cuffi primento ao mandado extraído dos autos de ns 027.95.002.653-7, Ação de Carta Precatória oriunda ?ã VFPbH, sendo autor BDMG S/A - B^nco de Desenvolvimen­ to de Minas Gerais S/A contra REICO RICCI ENGüjmHARIA IND E COM S/A., e alí sendo, procedí a avaliação dos seguin­ tes bens: - Duas áreas que somam 24,000 m2 (vinte e qua­ tro mil metros quadrados), áreas estas descritas no auto de penhora conforme cópia em anexo, toda terrapflènada , que avalio em RS 25,00/m2, perfazendo um total de....... R$-600.000,00 (Seiscentos mil reais); Uma .forja em estru tura metáliea leve, pé direito de tres metros, parcial - mente fechada por chapas metálicas, cobertura de telhas onduladas de cimento amianto, piso de cimento, estrutura de telha de zinco trapezoidal, tesoura de cano de dugs ' polegadas e terças de ferro de 3/^ ® 1/2" ^ com area de 60 m2 (Sessenta metros quadrados), que avalio em
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Página 162 · score 100.0 · nativo

Num. 8876448008 /banco de desenvolvimento de minas gerais s/a -bdmg í X departamento de procuradoria BDMG intimado o ilustre oficial de justiça, certificar se o dito galpão que deixou de avaliar é o galpão de 200 metros de área que consta ás fis. 04 do auto de seja expedido mandado com ordem judicial penhora.Pretende, ainda específica, para que o meirinho possa entrar na área onde se encontra o galpão e avaliá-lo, caso seja o mesmo descrito no auto de penhora. Requer: . seja nomeado perito para avaliação da área de 24.000 m^ penhorada; seja expedido mandado, com ordem específica para avaliação do galpão onde funciona a oficina da RFFSA, caso dito galpão seja o que consta do auto de penhora. Pede Deferimento.
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Página 195 · score 100.0 · nativo

Num. 8876448026 Num. 8876448026 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RHCO, hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas 1 Gerais, e com penhora a 'favor da Fazenda Pública nacional, - data da avaliação 20.08.1.996, penhorados a Executada RICCI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERaO S/A-REICO, nos 2 autos de Btecução Fiscal contra a mesma proposta e PETER EKNEST LOGAR E SUA MULHER EUZABETH IGNES LOGAR, HERÁCUTO MOI^ÃO DE MIRANDA 3 mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRADA, — SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e S/M SELENE PADUA JARDIM DE MIRANDA proposta por BANCO DE
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Página 222 · score 100.0 · nativo

su- Ademais, o título executivo não restou líquido e, não pode ser exigido em ato expropriatório para pagar dívi- 0 sendo, nao das ilíquidas. 0 art, 747 do CPC diz ser competente o Juizo deprecante para o julgamento dos embargos, SALVO se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação. Aqui os Elilbargos são mais abrangentes. Trata-se de TÍtulo executivo, fundado em sentença transita em julgado, onde fixou-se a forma de pagamento, apurado o líquido nos termos da V, Sentença que, em resumo, e o principal - bavido quando do ajuizamento da a- ção,no valor (dinheiro da epoca) de 182.393»498 (CRUZEIROS NOVOSi, acrescidos de juros de mora de 12^ a/a mais TAXA DE PEMANâNGIA DE OBF 8S.U0 — BELO BOBIZONTS — iONAJS OBRAIS BDA ODAJAJARAS. IMS — POKB: tSI-tm
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Página 234 · score 100.0 · nativo

Executados : Ricci Engenharia Ind. e Com. S/A REICO e Outros 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, por seu advo­ gado, nos autos do processo acima indicado, comparece diante V. Exa. para requerer a juntada da inclusa carta precatória prida, parcialmente, na comarca do Rio de Janeiro - RJ. cum- Outrossim, uma vez que só o executado Peter Ernest Logor encontrado e intimado da penhora, conforme se vê da certidão de fls. da precatória, requer, ainda)a V. Exa., seja determina­ da a intimação, por mandado, de sua mulher Elizabeth IgnêsLogor, no endereço indicado na referida certidão - Rua Vicente Baciapi ns 105, Mangabeiras - Belo Horizonte - MG, para que dela tam­ bém tome conhecimento. foi E- c
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Página 238 · score 100.0 · nativo

FAZ SABER a V. Exa. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ou a quem as suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer que, em uma execução fiscal (Proc. ns 218864/85-8) movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS- BDMG, contra RICCI ENGENHA- •RIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A- REICO e outros, foi requerida pelo Banco exequente a intimação dos executados, PETER ER- NEST LOGAR e sua mulher ELIZABETH IGNÊS LOGAR, para que to­ mem conhecimento da penhora realizada, conforme se vê as fls. 161/164 dos autos, cujas cópias autenticadas seguem anexas. Os executados deverão ser encontrados para intimação, na Ruc Cupertino Durão, ns 45, Leblon, Rio de Janeiro-RJ. S 7 Em virtude do que foi expedida a presente, a qual, depois de apresentada a V. Exa. e de receber o respeitável CUMPRA-SE sejam feitas as intimações requeridas a este Juízo. E se V.
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Página 240 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 241 · score 100.0 · nativo

...................................................... ........J........................... . _ .- ^ i ■ .1 íX. /La-Ó '/ ; - Foifraçi)-.as3\m 0(3) reíeridò{3) bemCns) penhorado(s), conforme consta-, do auto, oCs) ' ' . ■- ' '“ ' . ' ' ' " quai^ís)-folCram) por mim.^^Oíicial de Justiça,, depositado(s) em mãos do Sr. i J V q\^, respeitando-se às penalidades ,da lei, assina-o presente auto. ■',."-S '■,; '
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Página 242 · score 100.0 · nativo

^ ■ „ :V- AA"- , - 'S, r'-' V l' / à' penhora em bemfns) doía;?)’ executadoía,s)_; ytX/MAÁ./v ' proced5\ \ X. ^ ‘ N>— .'v. \l
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Página 243 · score 100.0 · nativo

\. L" • r-i y .. »- 1- í t \ da penhòra e para ácorapanhar{em) tódoí os ■tarmoa' da aç3ó, até final, especíalme'nte pata '^—-V erabàVgbí qúe tiver(em),â pénhoraVdentro de der dias. .j- apresentar os >- O 9 ----- -vJ-J--;.,.
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Página 245 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 246 · score 100.0 · nativo

de ■. -O '-r. eu, OÜcial de Justiça abaixo-assinado, eni cumprimento ao mandado incluso, passado auerimento d 4 í.\ - '\ procedí-, á-penhora~em- bem(nsi-.do(a,?)„execut^(^a,s)._:. ■V. , •» a saber 'j í/ 'Lo‘hrDoN ;^'1 f '-prõ Ô ('£ L U ^
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Página 247 · score 100.0 · nativo

n. • ?? -s- 17 / 7 .>-• I roi(ratn) assim-i-o(3) re?erido(s)^bem(ns) penhorado(s}, conforme consta do auto, oCs) y qua3{i3),íol(raia) por mim,',Oficial de_ Justiça,. déposiíadoCs). em mãos do Sr. '/~0 kt/- M-^^-^aUc^c ^Rèicó^/A^. I í/ \ que, respeltando-se às penalidades da lei, assina o presente auto.
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Página 260 · score 100.0 · nativo

Execução Fiscal na D2485218864-8-85 Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais- BDMG Executada: Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A- REICO e, outros \ % Tendo em vista a certidão de fls. 232 (exarada pelo Sr. Oficial de Justiça) e que a Lei 6.830/80, art. 12, autoriza a intimação do executado da penhora pelo órgão oficial, requer o BDMG a V. Exa. : J % f - que Elizabeth Ignês Legar seja intimada da penhora mediante publicação no Minas Gerais; % m - que faça-se constar de tal publicação o nome do advogado da
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Página 265 · score 100.0 · nativo

síL s iS I -j- Em virtude do que se expediu a presente carta precatória, a qual sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o • seu respeitável "cumpra-se", se digne de mandar proceder à avaliação e o praceamento dos bens penhorados, conforme descrição constante do Auto de Penhora e Depósito que instrui a presente Carta, tudo nos d® alterações que lhe conferem a Lei n 8953 CPC. com as de 13/12/94. Comarca de Belo Dada e passada nesta cidade e . ,
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Página 270 · score 100.0 · nativo

S VFFBH f-. I 7ví E COM S/A., tes bens; tro riiil rr;eti'ü:-; quo-íJ.r-iCot), escus dosori lo s no auto de penhora conforme copia em anexo, toda terlapSfinada , que avalio em K$ 25,ÜC/m2, pe^^fazende um total de R3i;-600.000,00 (Seiscentos rr;!! reais); Uma forje em estru tura metáliea leve mente fechada poi' onoi-us ií;o-tííliosj, ..'CLerluro ae telhas onduladas de cimento amianto, piso de cimento, estrutura fir I %
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Página 306 · score 100.0 · nativo

0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,empresa pública, com sede em Belo Horizonte/MG, na rua da Bahia 1600, vem, à presença de V.Exa., expor e requerer o seguinte: - foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A - REICO, Peter Ernest e sua mulher Eiizabeth Ignes Logar e Herádito Mourâo de Miranda e sua mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n“s 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fis 160 a 163) da execução n“ 024852188648): - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. mesmo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£ÜíiK96-5/ETG2 Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1 026 - Belo Hoiizonte - MG - Tel.: (031) 219-8000 • Fax (031) 273-6084 - Telex (031) 1343
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Devedor SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA, pois não se trata aqui de mera reprodução de folhas, como se manifestaram os próprios Devedores às fls. 850/851, motivo por que não procedem as alegações de que se tem tantas folhas ou de quantas faltam, impende salientar que não se trata de retomar todos os momentos processuais materializados nas folhas extraviadas, eis que já consolidados sob a égide de sentença judicial transitada em julgada, cujos pontos controversos já foram todos assentadas nas decisões pertinentes. Com efeito, o que realmente importa é que o título executivo, Contrato de Financiamento, que deu origem à execução está juntado às fls. 59/68 destes autos de restauração, assim como o Ato de Penhora, às fls. 46/53, com a penhora da parte dos bens dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme a cláusula 12- do mencionado instrumento, que se encontra arquivado no Cartório Triginelli. No tocante às demais alegações, esclarece o BDMG que a planilha de liquidação do débito exeqüendo encontra-se às fls. 350 a 353 do vol. II da Execução 024.85.218.864-8. Finalmente, quanto ao laudo pericial a que se refere o Devedor, não é peça do 1° vol. dos autos (em restauração). Cuida-s
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Página 355 · score 100.0 · nativo

instrumento (fls. 287/291), viabilizou-se a subida do pré-falado recurso de apelação (fls. 247/251), no qual se sustenta, basicamente, o seguinte; que a restauração dos autos não poderia ter sido deferida, eis que ausentes peças essenciais ao processo de execução flscal, “tais como os títulos executivos que inicialmente encartaram o pleito (CDA's de n® 494 e 495), as planilhas de liquidação apresentadas tanto pelo Apelado quanto pela Apelante, laudos perícias, comprovantes de pagamento efetuados pela Apelante, bem como decisões de inúmeros Embargos à Execução Fiscal propostos e autos de penhora e avaliação”; que, das 209 (duzentas e nove) folhas que originalmente compunham o 1° volume dos autos, apenas 56 (cinqüenta e seis) acompanharam o pedido de restauração, o que demonstra a temeridade de se julgar recomposto o volume extraviado; que a sentença monocrática evidencia patente desinteresse no aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional, violando as regras do art. 131, do CPC, bem como os preceitos dos arts. 5°, LIV e LV, c/c art. 93, X, da Constituição Federal. m O recurso foi contra-arrazoado (fls. 300/307).
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expor e requerer o seguinte: e Comércio S/A - - foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s Miranda e sua 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648); - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343 CGC:38.486.817/0001-94
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REICO por seu advogado abaixo assinado, agora constituído às fls. 668 dos autos, com vista, verificou: que não está representada, por advogado, desde 05 de junho de 1997, última intervenção do falecido Dr. Fernando Maurício Jardim de Miranda, conforme de vê às fls. 601 dos autos; 1) que, às fls. 661/662, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, S.A.- exequente - desiste temporariamente das penhoras realizadas nos bens situados na Comarca de Betim e requer a penhora do imóvel constituído por um terreno e suas benfeitorias, situados à Av. Alvares Cabral nr. 1.119, nesta cidade de Belo Horizonte; 2) f que não existem, nos autos, cálculos homologados, mas tão somente uma planilha apresentada pelo exequente, por solicitação dos executados, já que estavam sendo ameaçados de perder bens imóvei^
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S.A, às fls. 355/358, Sérgio Jardim de Miranda e s/m, às fls. 372, e Peter Emest Logar e s/m, às fls. 375), apresentando a primeira valores infínitamente inferiores, e requerendo os outros fossem eles apurados ofícialmente pela Contadoria Judicial ou através de perícia contábil, determinada por V. Exa. À vista do exposto, requer se digne V. Exa. de: a) não autorizar a penliora do imóvel da Avenida Álvares Cabral 1.119, em Belo Horizonte, já que os encargos que recaiam sobre o imóvel localizado em Betim, exceto a penhora determinada pela Justiça Federal, já foram eliminados, conforme provas existentes nos autos, e tem ele, hoje, valor superior a R$1.780.391,00, apurado em abril de 1996, conforme mostra o laudo pericial anexo, suficiente para liquidar, com sobras, as duas execuções, somadas: esta, promovida pelo exequente, e a ajuizada pela Justiça Federal; i 5) «
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE Autos n" 0024.09.755.492-7 SENTENÇA Relatório 1. ESPÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, noticiando que é proprietário do imóvel constituído pel localizada naAv.ÁlvaresCabraln.“l.U9,bairro Lourdes, objeto de penhoranos autos apenso. Aega que tal imóvel não teve a hipoteca devidamente registrada matrícula, suscitando a perempção de tal registro, com fulcro no art. 817 do Código Civil. Assim, pugna pela suspensão da execução, nos termos do art. 1.052 do CPC. Pleiteia, ainda, o cancelamento da penhora formalizada nos autos da ex a casa em sua ecuçao apensa Fundamenfaçan
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•2 COMARCA DE BELO HORIZONTE Autos n® 0024.10.115.602-4 SENTENÇA Relatório 1. ESPÓLIO DE HERÁCLITO MOURÃO DE MIRANDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, noticiando que é proprietário do imóvel constituído pela casa localizada na Av. Álvares Cabral n.°T.l 19, bairro Lourdes, objeto depenhoranos autos apenso. Alega que tal imóvel não teve a hipoteca devidamente registrada em sua matrícula, suscitando a perempção de tal registro, com fulcro no art. 817 do Código Civil. Assim, pugna pela suspensão da execução, nos termos do art. 1.052 do CPC. Pleiteia, ainda, o cancelamento da penhora formalizada nos autos da execução apensa Fundamentação 2. Inicialmente, registra-se que previamente ao ajuizamento da presente demanda, já se encontrava em curso o processo n.° 0024.09.744.071-3 (ainda em julgamento)
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ESTADO DE MlNAS GERAIS “'v- t •: '. • f ( ■? í, ^UTO DE PENHORA E DEPOSITO - > •k try dA. !■ \ í . \ L.
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^tFS/fi ^<11, Oficial de # P.* j:. ♦'> ,Í ■• J.mh rol(ram) aaslm^ o(s) feferldo(s) bemCna), penhorado(s), ,conforme consta do auto, 0(1) WY^yy-^ ô qual(is) foi(rain) por nilm, Oficial de Justiça, depo?ltado(s) em mSos do 5r. ^' ■v«; M hjSi Aiwe/ Il í *
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V • ' r- ESTADO DE MINAS GERAlS •i T I ( / AUTO DE PENHORA E DEPOSITO -.. 1 / dtRs do tnéa de Aoa___ ht horaB,_ s T
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Cl I A ' I ^ :7rv .'At c-- 7 7 '> Fol(ram) assim.' o(s) refcrldo(s) bem(ns) penhorado(s), conforme consta do auto, oCs) qual(ls) foi(ram) por mim, ' Oficial de Justiça, deposltado(s) em''tn8os do Sr. '^^A'1JL,Jl\ 'f^ /C ^ í. M Á2- / yp'?^!. Jru . yU -JtuZ^ ^ ABÍC O y que, respeltando-se às penalidades da lei, assina o presente auto. Oficial de Justiça; Depositário : _ \
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/ / GAR. por seu advogado. no de Desenvolvimento de Minas Gerais - 0 seguinte : 0 debito ora cobrado esta garantido por hipote- 1. ca (doc. junto). 2. Assim sendo, oferece-se ã penhora os bens ali ' - segunda."24.000 metros quadrados' localizado no lugar denominado Chacaras Santo Antoni da Estaçao Ferroviária da Embiruçu da Viação Ferrca Centro - • te RFF S/A, município de Betim e respectivas benfeitorias. V descritos na clãusula décima defrente' Oes
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•J «P 11 ■O lii r\ V•J Citados via postal, comparecem aos autos Peter Ernest Logar e s/m Elizaheth Ignês Logar e nomeiam bens à penhora (fls. 187). -íi Ç X'j c Ah C r> Trata-se, entretanto, de nomeaçao de bens que Já foram penhorados
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camente de direito e a prova documental. nos de % Tsto Posto, requer: - seja expedida Carta ptecatória à Comarca do Rio de Janeiro pa­ ra intimação dos executados Peter Ernest Logar e s/m Elizabeth Tgnes Logar, residentes á Rua Cupertino Durão, nQ A5, Leblon, da penhora de fls. 161/16à. - seja advertida a Relco S/A de que seu procedimento constitui resistência injustificada ao andamento do processo e isso não é admitido por Lei. Nestes Termos Pede Deferimento. Belo Hori^zonte, 24 dé março de 1986. / / / / CARLOS EDUARDO CORRÊA DE LIMA- OAB/MG 32.156
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c) Feitas tais considerações iniciais, a controvérsia cinge-se ao tema que fora escorreitamente explorado pelos demais Executados às fis. 850/851 dos autos principais, porquanto demonstra-se inexeqüívei a restauração em virtude da ausência de uma série de peças essenciais ao processo de Execução, tais como os títulos executivos que inidalmente encartaram o pleito (CDA's de n° 494 e 495), as planilhas de liquidação, laudo pericial, comprovantes de pagamento efetuados pela Executada, bem como decisões dos inúmeros Embargos à Execução propostos e autos de penhora e avaliação de bens; d) Com efeito, das 209 (duzentos e nove) folhas que originariamente compunham o 1° volume dos autos, apenas 56 (cinquenta e seis) acompanharam a exordial de restauração, o que demonstra às escancaras a temeridade de se julgar recomposto o volume extraviado; e) À esteira do entendimento, segue o lapidar aresto, “litteris”: “Tratando-se de difícil ou impossível restauração de autos extraviados, deve ser intentada nova ação, vez que as partes e o objeto são os mesmos, podendo o novo feito tramitar em
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Num. 8874523181 Num. 8874523181 êscr/tór/o de advocacia DALMY GUARANY MOREIRA DANILO SOUZA 8ARROS MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES 4 Após vindicar pela desistência temporária da constriçâo originalmente efetivada e por nova penhora incidente sobre o outro imóvel objeto de garantia hipotecária (o que foi deferido às fis. 768 dos autos), foi a instituição financeira intimada em 07/04/2001 (publicação de fls.769 ) a recolher as custas processuais relativas à expedição e cumprimento do correlato mandado de avaliação e penhora (instrução 141 da Corregedoria de Justiça e artigo 19 e parágrafos do CPC). Nada obstante regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, o Banco/Exeqüente simplesmente quedou inerte por mais de 30 (trinta) dias, sem que até a presente data tenha se dignado a dar prosseguimento ao
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DALMY GUARANY MOREIRA DANILO SOUZA BARROS MARIA ODEUE GUERRA HENRIQUES . K .‘-f Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (ainda que para tanto se faça necessária uma despicienda nova intimação de seu representante legal). Em todas as hipóteses, seja reconhecida a desistência tácita do pedido de substituição de penhora vindicada às fls.662 dos autos, vez que não adotadas as providências que lhe cabiam para a efetivação da medida almejada (permanecendo os autos em cartório sem qualquer providência do Credor para pagamento das custas por mais de 30 dias), o que demonstra reiterado desinteresse na diligência (artigo 183 do Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DA LIDE: IV Fundamentam-se os feitos executivos em duas certidões de dívida ativa de
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Por oportuno, tratando-se de questão relevante para o prosseguimento regular do feito, requer seja suspensa a Execução até que julgue-se por sentença como reconstituídos os autos citados, nos termos do artigo 265 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que dele obviamente constavam, conforme narrado na exordial, a oeça pórtica da Execução Fiscal, bem como a Cédula de Crédito Industrial e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (eis que tratava-se do 1® Volume da Execução em apreço). t VI - DA NOVA PENHORA: "Ultima ratio”, ainda que já exaustivamente narrados os fatos que impedem 0 prosseguimento da lide no estado em que se encontra, à Executada cabe aduzir suas críticas à já preclusa nova penhora postulada pelo Exeqüente (item III da presente). Com efeito, o Banco/Credor utiliza-se sem limites das regras processuais, partindo sempre da falsa premissa de que a cobrança de títulos executivos deve C Av. Aogusfo de fjmo, n”479/sala 1603-Centre-Belo Horizonfe/MG-C£P 30.190-001
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MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES ser obtida a qualquer custas, o que diverge diametralmente do princípio de que a Execução deve ser procedida da forma menos grave para o devedor. Feita tal digressão, observe-se que as diversas avaliações unilaterais ou judiciais realizadas nos autos indicam que os bens originalmente constrltados (fls.456/463 e fls.677/696 dos autos), uma vez excutidos, são mais do que suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos patrocinados pela Fazenda Nacional, Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente sobre ele incidiu (muitos deles já remidos ou desconstituídos), o que torna inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela inteligência do artigo 667, inciso III, do Código de Processo Civil, resta claro que a litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade
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Num. 8874523181 Num. 8874523181 ESCRiO DE ADVOCACIA C Dí GUARANY MOREIRA \NILO SOUZA BARROS MARIA 0= GUERRA HENRIQUES_ penhorados, reduzindo a dívida inicial e tornando ainda mâemerária a nova penhora (reafirmando a importância da reconstituição do 1® \me dos autos em que se encontrava um dos títulos de crédito e a certic de dívida ativa correspondente). A não adoção das medidas apontadas (inviabilidade d.® penhora e nova liquidação) causará graves prejuízos à Executada, que de forma verá seu patrimônio ser dilapidado e alienado a qualquer preço seme se obtenha um termo final no processo e o pagamento de uma suposta dív que é tão sonda quanto o vento (renovada vênia).
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DALMY GUARANY MOREIRA DANILO S0U2A BARROS MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES •is (cinco) anos dos gravarres e ônus incidentes (preclusão), sem falarmos que mesmo após deferida a pretensão o Credor não adotou as providências que lhe cabiam para a efetivação da medida almejada (ainda que regularmente intimado para tanto), dando enseio à preclusão temporal e afetando o direito de exercer o -ato processual consistente na ileaal nova penhora (eis que intrinsecamente vinculada ao recolhimento de custas oportuno tempore); e) Não aoolhida a tese de extinção do feito, seja o Credor instado a apresentar nova planilha de cálculos expurgando créditos já recebidos. Nest nento. ^ct6i Req . 04 de maio de 2001.
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I Em relação a letra "c”, do item I, de fl. 823, tem a dizer o seguinte: as alegações suscitados às fls. 777/786 e 801/806, foram devidamente respondidas às fls.795/799 e 808/810, e as alegações de fls. 823/824 impugnadas através da presente manifestação. A decisão de fl. 812, foi parciaimente cumprida com a formação dos autos de restauração, em apenso. Finalmente, quanto a maisínada advertência de fi. 803 - III, não procede. O BDMG recolheu à fl. 793 o valor correto. Assim, uma vez que a penhora requerida à fl. 661/662 foi deferida à fl. 768, pretende, seja a mesma efetivada. Ante 0 exposto, requer: . sejam indeferidos os pedidos de fls. 823/824; . seja expedido o respectivo mandado de penhora para a constrição dos bens relacionados à fl. 662. Pede DeferimentOi Belo Horizohte, 26/ée oútubro de 200t^' p/p: Carlos Eduardo Corrêa de Lima
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Num. 8875143135 Num. 8875143135 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RHCO, hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas 1 Gerais, e com penhora a 'favor da Fazenda Pública nacional, - data da avaliação 20.08.1.996, penhorados a Executada RICCI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERaO S/A-REICO, nos 2 autos de Btecução Fiscal contra a mesma proposta e PETER EKNEST LOGAR E SUA MULHER EUZABETH IGNES LOGAR, HERÁCUTO MOI^ÃO DE MIRANDA 3 mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRADA, — SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e S/M SELENE PADUA JARDIM DE MIRANDA proposta por BANCO DE
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Num. 8875723009 '/r I PODER JÜDrCIÁRIO DO ESTADO DE iINAS GERAIS JUSTIÇA DE n INSTÂNCIA praça já ocorrida, a|ém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação; argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente pela sua improcedência. Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
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JUSTIÇA DE 1» INSTÂNCIA •t' i COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.; 335-7722 - PABX Em virtude do que se expediu a presente carta precatona a qual sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável "cumpra-se", se digne de mandar proceder à avaliação e o praceamento dos bens penhorados, conforme descrição constante do Auto de Penhora e Depósito que instrui a presente Carta, tudo nos ^ alterações que lhe conferem a Lei n oybá CPC. com as de 13/12/94, Dada e passada nesta cidade e Comarca ^e Belo Horizonte/MG, aos 24 dias do mês de maio de 1995. Eu
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 5“ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG O. Autos n“: 0024.85.218864-8 Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS Réu: REICO RICCI ENGENHARIA IND. E COM. E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, nos autos em epígrafe, em atenção ao despacho de fl. 1.039, infonnar que o nome do proprietário do imóvel, cuja penhora foi requerida à fl. 662, é Heráciito Mourão de Miranda, conforme consta na certidão atualizada da matrícula do imóvel anexa. Quanto à verba da diligência do oficial de justiça, ressalta o autor que, nos termos da Lei estadual n°. 14.939 de 2003, o Estado de Minas Gerais é isento do recolhimento de custas processuais. Requer o prosseguimento da execução, com a penhora do imóvel supra referido. c: CO
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ESTADO DE MINAS GERAIS >1052 ' 'Desde que não tenha ocorrido pagamento, incluem-se na conta final de custas: II- a verba . indenizatória devida ao Oficial de Justiça- Avaliador (...)” Portanto, a lei e sua regulamentação possibilitam que, na hipótese suscitada nos autos, o pagamento da verba indenizatória ao Sr. Oficial de Justiça seja incluída na conta final das custas, despesa esta que deverá ser assumida pela parte vencida ao final da ação, razão pela qual requer, com base nos referidos dispositivos legais e, considerando o interesse público envolvido, que seja expedido o mandado para penhora do bem indicado, prosseguindo o feito. # Nestes termos. Pede-se deferimento. Belo Horizonte, 06 de março de 2009. Valéria Maria de campos Frók PflOCUiUDORA DO ESTADO MASP; Ull.060-7 - OAB/MG 83.168 f
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I on cargos que forem apurados ate a data da efetiva liquidação, processuais e iionorãrios advocatícios, |)rri7i» de 3l) dlii'» lermos dri lol, 0. H.3|)/|{(). Valor da causa; Cr$182.393.498. custa pena de penhora, ficando I ■ • In II I n *1 ,lf» pn r II II |Mi": 11, Fin In niiilm I fiti-i . I udn 111 > M íü. l'
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A-i' ..« ••• s o'- ■■ ■ c ■■ :'xO, Vistos, etc •, Despachei a fls. 107 determinando a expedição de carta precatória para penhora de hens nomeados por fíenharia Indústria e Comércio S/A-Reico, atualmente ’ Reieo S/A. Esta firma, a fls, I05/I06, declarou JL intermédio ’ Ricci En compareceu expontaneamente em Juizo e por de seu Liq.uidante, Dr. Benedito T.6ixeira. Pediu a im-’ procedência do pedido de arresto e nomeou bens h penho
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. tanto, inválida a nomeação feita a fls. 106. Resta válida a certidão do Sr. Oficial, referentemente U ocultngão daquele que é conhecido como representante legal da firma, visa oG mesmos de do arresto evitará uma possfvel nulidade. Isto posto, reformo o despacho de fls. 107, a fim que se expeça precatória para o arresto que, posterior mente, deverá ser transformado era penhora, determinação do art. 654-CPG. •. Por-' \ i Este* o arresto. /Vplicável, no caso,
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Código de Processo Civil). A bem da verdade, quedou inerte o decisum ao não perceber que a ausência das certidões de dívida ativa ferem de morte a Execução Fiscal, independentemente da fase em que se encontre, posto que os contratos de financiamento mencionados apenas noticiam a gênese formal dos títulos executivos, mas não atribuEm à espécie a segurança jurídica suficiente para permitir a excussão dos bens dentro da angusta vis executiva constante apenas dos títuios executivos (não dos pactos alçados a dogma de fé no aresto), quiçá permitir a análise do excesso de Execução ou de Penhora. é III - Destarte, preenchidos os requisitos do artigo 535, inciso II, Código de Processo Civil, requer a Embargante/Apelante sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração (efeito modificativo). vislumbrando o escoimar dos viclos apontados. » Nestes termos, Requer deferimento.
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61/66), Assim posto, vejamos processualmente para que serve os Embargos de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem de>Adamente decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo. tem seu cabimento Cediço que os embargos à arrematação restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supeivenierites à penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Juuior “Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre acontecimentos -verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996). 0# Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de dispositivos do CPC., em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitadas na >Aa deste embargos de arrematação já foram decidias me embargos de execução, saindo devedores coobrigados amplamente derrotados(
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Assim posto, vejamos processualmente para que Embargos de Arremataçâo; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente trânsito em julgado ), a competência para julgamento e deste Juízo, serve os decididas, com Cediço que os embargos à arremataçâo tem seu cabimento restrito . nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Junmr "Nos embargos à arremataçâo ou adjudicação , a disputa Judicial tra^'a^se sobre acontecimentos verificados ajiós o ajuizamento da exeaiçõo e posteriores a penhordX Curso de Direito Processual Civil, forense , RJ,1996), #• Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de dispositivos do CPC,, em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitad^as na via deste embargos de arremataçâo já foram decidias me embargos de execução, saindo embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente derrotados{
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Num. 8876738043 Num. 8876738043 fvr is: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO CGSEE- COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES ESTATAIS Isto posto, reitera o pedido para que seja expedido o mandado de penhora para constrição dos bens relacionados às fls. 662. Nestes termos Pede deferimento. Belo Horizonte, 05 de maio de 2008. % % Avenida Afonso Pena. n° 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG GMBF 2
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. ,<5 Autos N.° 2188648-46.1985.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: REICO RICCO ENGENHARIA IND. E COM. S/A e outros. O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, dando continuidade à execução, requerer seja deferida ordem de penhora on Une, via sistema SisbaJud, nas contas correntes dos executados, conforme planilha ora anexada. r,-cr Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 01 de jwlho d© 2021. —q 3r §
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Execução Fiscal Processo ns 02485218864-8 Exeqüente : Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG Executados: Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A - Reico e outros Exmo. Sr. Juiz, 3 a Com as intimações da penhora de Peter Ernest Logar, por preca­ tória (fls. 222v) e de s/m Elizabeth Ignês Logar através Gerais, edição de 07.11.86, completou-se regularmente o J^iclo das intimações e de todos os demais atos formais do pro- feesso (citações, penhora, avaliação e intimações). •H 4 do 3
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Num. 8873408095 t BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS . Rua da Bahia. 1600 Tel i03U212'40M T''. i03U1343 ü- Pr;Man026 CEP 30160 BH MG DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA Assim, requer : - seja dado prosseguimento aos embargos retro referidos - a juntada da inclusa publicação do Minas Gerais de 07.11.86 com a intimação da penhora de Elizabeth Ignês Logar. Pede Deferimento ê Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1986 r Corrêa de Lima 32.156 OAB/MG A-
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BDMG 0 referido título foi desentranhado e juntado às fis. 07/16 dos presentes autos de restauração, basta comparar as antigas numerações para constatar que o BDMG tem razão. Os pedidos de fls, 274, portanto, não procedem, visam tão somente a procrastinaçâo. Diante do exposto e considerando que não se tem notícia nos autos de efeito suspensivo ao agravo interposto à fl. 255/270, e que os autos relativos ao 1® volume da execução foram considerados restaurados pela r. decisão de fls. 242/244, requer: . sejam indeferidos os pedidos de fl. 274; . 0 prosseguimento da execução com a penhora requerida às fls. 903/904( do imóvei especificado a n, 662 do III voL.), já deferida à fl. 768( do III VOL.) e com a verba indenizatória depositada à fl. 117 da presente restauração( petição e doc. desentranhados do III Vol, e juntados por engano neste processo de restauração). Pede Deferimento. Belo Horizonte/-28 de outubro de 2003. ^ ■ - / t. I, P/p: Carlos Eduardo Corrêa de Lima
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Quanto aos demais atos anulados, a Executada concorda parcialmentef ^ com a sua convalidação, salvo no que pertine ao ato de fls.661 e 662, já combatido em vezes anteriores. L/ II - Por oportuno, conforme despacho de fl.812, a Executada reitera integralmente os termos e pugnas constantes das petições de fts. 777 “usque” 786 e 801 “usque” 806, aguardando sua análise por sentença, máxime no que concerne à extinção da Execução, impossibilidade da nova penhora, necessidade de nova liquidação e sentença homologatória, dentre outros. Nestes termos, Requer deferimento. i Belo Horizonte, 14 de setembro de 2001. f 2 /fy. Au^uít!yde'LC*Hai nA 479/S.1.6Ò3, Cei^iw-- Selo-HorCfimXs/MG - C£P30.190.001
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de apelação (fis. 247/251), no qual se sustenta, basicamente, 0 seguinte: que a restauração dos autos não poderia ter sido deferida, eis que ausentes peças essenciais ao processo de execução fiscal, "tais como os títulos executivos que inicialmente encartaram 0 pleito (CDA's de n° 494 e 495), as planilhas de liquidação apresentadas tanto pelo Apelado quanto pela Apelante, laudos perícias, comprovantes de pagamento efetuados pela Apelante, bem como decisões de inúmeros Embargos à Execução Fiscal propostos e autos de penhora e avaliação”; que, das 209 (duzentas e nove) folhas que originalmente compunham o 1° volume dos autos, apenas 56 í (cinqüenta e seis) acompanharam o pedido de restauração, 0 que Fi. 2/6 Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (4) (108698407) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 899
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do para essenciais De fato, os elementos jungidos aos autos revelam- se bastantes para o decreto de procedência do pedido de restauração. A título de esclarecimento, mencionem-se as seguintes peças, que estão a instruir os autos apensos: contrato de financiamento “BDMG- BF.3631/75”, que serviu de base para o ajuizamento da execução em comento (fis. 07/26 dos autos da restauração); auto de penhora e depósito, com a certidão de intimação da devedora principal {fis. 62/69 dos autos da restauração); planilha de cálculo da divida exeqüenda (fis. 350/353 do 2° volume da execução n° 024.85.218.864-8); dentre outras, especialmente aquelas pormenorizadamente discriminadas pelo apelado, às fis. 303/304 de suas contra-razões recursais. Outrossim, releva notar que a ação executiva, cujo primeiro volume se pretendeu restaurar, foi definitivamente enfrentada pelos devedores, através dos competentes embargos à execução, os
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Num. 8874968077 ís^ni BARROS & GUERRA ADVOGADOS y- s'''! pelo E, TJMG), tais como os títulos executivos que inícialmente encartaram o plelt^ (Certidões de Dívidas Ativas de n^s 494 e 495), as pianilhas de liquidação, laudos periciais, comprovantes de pagamento efetuados pela Recorrente, bem como decisões dos inúmeros Embargos à Execução propostos e autos de penhora e avaliação de bens. Com efeito, das 209 (duzentos e nove) laudas que originariamente compunham o 1® volume dos autos, apenas 56 (cinquenta e seis) acompanharam a exordial de restauração, o que demonstra às escancaras a temeridade de se julgar recomposto o volume extraviado. Gize-se, não há nos presentes autos sequer cópia das CDA's que instruíram a Execução Fiscal, o que sem dúvida alguma impossibilita uma avaliação criteriosa da regularidade do prosseguimento do feito, restando iníeiramente vulnerado o disposto
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BARROS & GUERRA ADVOGADOS v> /V '^'S' sn^ Execução, quiçá a Bcecuçâo Fiscal, porquanto somente as CDA's portam os dados relativos ao valor originário da dívida, a forma de calcular os juros, demais encargos e a correção monetária, donde infere-se que a sua ausência nos autos não permitirá a delimitação correta da dívida em casos como o reforço de penhora, atualização de créditos, dentre outros. Eis aqui a terceira questão federal, lavrada no mais primário veio da legislação de regência, envolvendo de certa forma até mesmo o princípio do devido processo legal, “verbis”: “REsp 2000/0087119-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
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Num. 8876128010 /banco de desenvolvimento de minas gerais s/a -bdmg í X departamento de procuradoria BDMG intimado o ilustre oficial de justiça, certificar se o dito galpão que deixou de avaliar é o galpão de 200 metros de área que consta ás fis. 04 do auto de seja expedido mandado com ordem judicial penhora.Pretende, ainda específica, para que o meirinho possa entrar na área onde se encontra o galpão e avaliá-lo, caso seja o mesmo descrito no auto de penhora. Requer: . seja nomeado perito para avaliação da área de 24.000 m^ penhorada; seja expedido mandado, com ordem específica para avaliação do galpão onde funciona a oficina da RFFSA, caso dito galpão seja o que consta do auto de penhora. Pede Deferimento.
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4- í 7 • ^*n/y^2È^Í}' 7 X ' t,. S4 ^^(ram) assim- o(s) re(erido(s).bem(ns) penhorado(s). conlQrme consta do auto, o(t^ qual(ls) folC^am) por inlm, ' Oficial de Justiça, deposltado(s) em mios do Sr. ' jC - /. M /J3.:/ y^fU íf'' - ^ 'epiuC^ Co 3//? s V V
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expor e requerer o seguinte: e Comércio S/A - - foram ajuizadas duas execuções contra Ricci Engenharia Indústria REICO Peter Emest e sua mulher Elizabeth Ignes Logar e Heráciito Mourão de mulher Selene Pádua Jardim de Miranda (Execuções n®s Miranda e sua 02485219245-9 e 024852188648); - ambas as execuções foram embargadas, tendo sido dado em garantia um mesmo bem imóvel, que se encontra detalhadamente descrito no Auto de Penhora e Depósito (fls 160 a 163) da execução r\° 024852188648); - foram os embargos julgados improcedentes, tendo todos transitado em julgado; - prosseguindo a execução, foi requerida e deferida por V.Exa., a expedição de duas (2) Cartas Precatórias para avaliação e praceamento do bem penhorado e dado em garantia em ambas as execuções. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.P£3l£td@-5/ETG2 Rua da Bahia. 1600 - Lourdes - CEP 30160-907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (031) 218-8000 - Fax (031) 273-5084 - Teto* (031) 1343 CGC:38.486.817/0001-94
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Num. 8872053254 Num. 8872053254 íl BDMG 0 que realmente importa é que o título executivo, CONTRATO DE FINANCIAMENTO que deu origem à execução (cujoi®voi está sendo restaurado) está juntado às fis. 59/68 DO VOL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS, assim como, o AUTO DE PENHORA - fis. 46/53 , com a penhora de parte dos bens dados em garantia hipotecária ao BDMG, conforme cláusula 12® do mencionado instrumentO( este celebrado por instrumento público, motivo pelo qual o original encontra-se arquivado no Cartório Triginelli). contrato É ainda relevante ressaltar, que a certeza, liquidez e exigibilidade das duas execuções aviadas pelo BDMG contra a REICO e COOBRIGADOS ( cujo apenas o 1® vol da execução n° 024.35.218.864-8 está sendo restaurado ), FOI INTEGRALMENTE CONFIRMADA E CONSOLIDADA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES E O TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS, cujas cópias encontram-se às fis. 313 a 340 do II Vol. da execução
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anças pelos mesmos concedidas a Ricci Engenharia Industria.e Co­ mercio S/a, hoje denominada simplesmente ta Capital, vem requerer 0 benefício de ordem sediado nesta Capital, com fiindamento nas fi REICO s/a, com sede nes ' ‘i ou e:ccussão,na cen formidade do art, 595 do CPC, para 0 que nomeiam à penhora livres I bens que é a citada HEI e desembargados da devedora afiançada, • / CO S/A. I;
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1- As fls. 75 foi aberta vista ao exequente sobre o reque­ rimento de fls. 7/12 e dos documentos de fls. 13/74. 2- A respeito da referida petição e dos documentos que a acompanham tem o BDHG a dizer o seguinte: A lí f-i a- Quanto ao benefício de ordem invocado pelos fiadores e principais pagadores e a nomeação a penhora de bens da a <0 ■ ■w Reico o o Ora, não aproveita este beneficio o flador que o renunciou
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BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS O © RUA OA BAHIA - 1.600 28 ANDAR . TELEFONE 212 -3822 BELO HORIZONTE DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA 6 Oescabe a nomeação porque não gozam os fiadores do direito de nomear bens de terceiros ã penhora. em virtude de terem renunciado. Além do mais, descabe a nomeação , por nao ser o momento pro­ cessual adequado, eis que as citações ainda não foram feitas. (VER FLS. 5V e 6). .Quanto ã liquidação da REICO e da citação do liauidante Face ao estatuTdo nos arts. Judicial da dTvida ativa I
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EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG EXECUTADOS: REICO ENGENHARIA IND, E COM. LTDA E OUTR MM.JUIZ: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, por seu advogado “in-fine” assinado, vem, respeitosamente, à V.Exa. expor e requerer 0 seguinte; Às fls.283/284 a devedora Reico S/A, em síntese, alega que; . a avaliação dos bens penhorados em Betim deixou de apresentar o “preço" de alguns bens; . a Fazenda Nacional também penhorou os bens constritos nesta execução; . o postulante da cota de fls.281 não é parte na execução e não está devida­ mente representado; , competência da Justiça Federal. Junta os documentos de fls. 285 a 292. Sobre a avaliação dos bens penhorados na comarca de Betim, cabe ao MM. Juiz Deprecado determiná-la e dirimir as controvérsias porventura existentes
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procede. Basta ver a incial desta excução para constatar que no polo passi\,^/ se encontra também como devedor o Sr. Sérgio Jardim de Miranda. O que há de irregular com a cota de fis. 281 v, é a representação do advogado^''^^^^^ que a assina, pois não tem mandato. Pretende, assim, seja intimado o — executado de fis. 281, regularizar sua representação no prazo legal. U3 e:>\ Em relação aos documentos de fis. 285 a 292, com exeçào da notícia d penhora da Fazenda Nacional também sob os bens constritos neçsa execução, em nada favorecem aos devedores ou trazem algum fato novo qí^ré^ já não está no processo.Logo, inservivíveis, data vênia, ditos documentos. Requer: . 1 . seja intimado o devedor Sérgio Jardim Miranda a juntar o instrumento de mandato, no prazo legal; . 0 prosseguimento da execução perante este douto Juízo, que é o competen­ te.
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atentarmos contra o princípio do contraditório e da ampla defesa. Apenas por precaução, diaa-se que o anulado despacho de fí.605 determina vistas às partes sobre uma certidão de acão rescisória aue seauer foi juntada aos autos, enquanto aue o despacho anulado de fís.656 concedeu vistas às partes sobre carta precatória aue, oorseu turno, também não consta dos autos, o que evidencia como mister sejam tais documentos trasladados aos autos para que a Executada tome ciência e manifeste-se oportunamente. II - Quanto ao pedido de nova penhora e manifestação do Ministério Público de fls.659, 661 à 663, a Executada persiste em deblaterar contra sua pertinência, eis que o Banco/Credor utiliza-se sem limites das regras processuais 1 thZòna. «' 479IS-I.603. (SaOie - - 0SP 30.190.00! Id: (3tl3SSií.3I07--ptx; (31)3379.6993 À Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (5) (108698408) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1058
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ser obtida a qualquer custo, o que diverge diametralmente do princípio de que a Execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor. Feita tal digressão, observe-se que as diversas avaliações unilaterais ou judiciais realizadas nos autos indicam que os bens origínalmente constritados (fis.456/463 e fis.677/696 dos autos), uma vez excutidos, são mais do que suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito e nos demais feitos patrocinados pela Fazenda Nacional. i Demais disso, gize-se que a hipoteca e a penhora que garantem o crédito exigido nestes autos precedem a todo e qualquer gravame que posteriormente sobre ele incidiu (muitos deles ja remidos ou desconstituídos), o que torna inaplicável a alegação de litigiosidade ou onerosidade do bem, eis que pela inteligência do artigo 667, inciso lil, do Código de Processo Civil, resta claro que a litigiosidade ou onerosidade de um bem penhorado deve ser alegada pelo credor no momento exato em que se efetua a 1® penhora e se apresenta o título de propriedade, não se podendo possibilitar ao credor titular da garantia hipotecária de 1® ordem e 1® penhora o exercício da faculdade de desistir da constrição
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Num. 8874523254 rS i/ocíâ ESCRITÓRIO Dl DALMY GUARANY MORBRA DANILO SOUZA BARROS MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES a corolário, um possível excesso de execução ou penhora, tudo a evidenciar que C antes de mais nada deve ser preliminarmente conduzida uma nova fase de apuração de valores, especialmente quando Já levantados pelo Credor substanciais valores decorrentes do praceamento e leilão de alguns dos bens penhorados, reduzindo a dívida Inicial e tornando ainda mais temerária a nova penhora (reafirmando a importância da reconstituição do 1® volume dos autos em que se encontrava um dos títulos de crédito e a certidão de dívida ativa correspondente). A não adoção das medidas apontadas (inviabilidade da 2® penhora e nova
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Num. 8874523254 ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA i >> 7- DALMY CUARANY MOREIRA DANILO SOUZA SARROS MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES b) Inquestionavelmente, o Exeqüente ao menos teria íacitamente desistido da substituição de penhora vindicada às fis.662 dos autos, vez que não adotou as providências que lhe cabiam para a efetivação da medida almejada (ainda que regularmente intimado para tanto por duas vezes), dando enseio á preclusão temporal e afetando o direito de exercer o ato processual consistente na nova penhora (aplicando-se o artigo 183 do Código de Processo Civil, eis que aquele ato está intrinsecamente vinculado ao recolhimento de custas oportuno temoore). % ê
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c) A abertura de prazos específicos para a realização e correlata manifestação sobre cada um dos atos atingidos pela nulidade; d) Não acolhidas as teses de extinção do feito, após a realização das medidas anteriormente vindicadas, seja o Exeqüente instado à apresentar nova planilha de cálculos, deduzindo valores já recebidos, com correlata abertura de prazo para que o Executado sobre eles se manifeste, eis que dos autos não consta a existência de sentença homologatória da fase de liquidação; e) Nos termos dos tópicos I e II, seja obstada a substituição de penhora vindicada às fls. 662 dos autos, vez que o Exeqüente jamais foi titular de tal faculdade e dela não pretendeu se valer mesmo quando ciente há mais de 05 (cinco) anos dos gravames e ônus incidentes (preclusão), sem falarmos que mesmo após deferida a pretensão o Credor por duas vezes não adotou as providências que lhe cabiam para a efetivação da medida almejada (ainda que regularmente duplamente intimado para tanto), dando enseio à preclusão temporal e afetando o direito de exercer o ato processual consistente na ilegal nova oenhora (eis oue
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se- quer de apreciação ou seja, valor inexistente nos termos do real. Vê-se pelos autos, que a dívida com os acréscimos exigidos pelo BDMG era de US$ 50.860,00 em dólares americanos e que para quitar tal valor a suplicante deu em pagamento em números 678.000,00. redondos US$ m « Nos termos do CPC o excesso de penhora aflora a olhos vistos, porque a quantia atualizada não representa valor se quer expressivo termos de dinheiro. Sendo assim, impossível exigir e manter-se a título de penhora e garantia hipotecária de bens cujo valores são deveramentes expressivos. É o caso de redução da penhora tanto por quanto a proporção da divida. Como o valor da malsinada dívida inexiste em termos de valor. Daí 0 exagero da garantia que resta somente por mero capricho do BDMG. Espera-se que V. Exa. ao ministrar a costumeira JUSTIÇA a que seu mister tem por meta, reduza a penhora da fábrica e extinga a garantia
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registro de imóvel onde se encontra averbado a hipoteca constante dos autos ' y da ação principal, cuja as fls. deixamos de indicar por quanto somente está|^ tramitando estes embargos. Como se vê, a imutabilidade da V. Decisão confirmada pelo C. Tribunal, não pode ser mudada. E pela legislação pertinente e pelas diversas mudanças impostas pelas autoridades competentes no sistema monetário / financeiro / circulante do país, atingiu a presente hde, transformando no pó residual adiante demonstrado contábilmente, que em anexo vai a esta. Requer o deferimento para cancelamento da penhora, hipoteca, e por fim se V. Exa. entender ser de Direito julgue extinta obrigação com custas e demais encargos para o BDMG afim de se restabelecer à « •% JUSTIÇA! Belo Horizontes 31 de Outubro de 1996 4 Fernando Maurício Jardim de Miranda
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plêiade de peças essenciais ao prosseguimento da Execução, ressaltando-se de tal arte a temeridade de se julgar restaurado o volume extraviado, porquanto não coligidos dados e documentos qualitativamente hábeis para reestruturar minimamente o filão inextricável de atos processuais capazes de emprestar novo e real sentido à Execução (note-se que dos 209 documentos e páginas que originalmente compunham o volume apenas 56 foram carreados aos autos da restauração, ausentes as certidões de dívida ativa de n^s 494 e 495, as planilhas de liquidação, laudos periciais, comprovantes de pagamento efetuados pela Agravante, autos de penhora, avaliações e decisões de Embargos á Execução, dentre outros). Ato contínuo. Agravante e Agravado solicitaram a formação de autos apartados para o procedimento de restauração, o que foi imediatamente atendido pelo cartório (formação de autos específicos para restauração - doc. acostado). Sobreveio então a decisão monocrática de fls. 242/244 (publicada em 27/06/03, sexta-feira), passagens assim parcialmente reproduzidas, ipso verbis (íntegra acostada);
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ao processo (objeto do tópico anterior), mas também será verdadeira "vitima” dos efeitos inauditos de um processo de Execução totalmente ápode e acéfalo (vênia), eis que agora fragilmente lastreado por um "arremedo” de reconstituição de autos que em nada atendeu aos ditames legais e que sequer Pôde ser submetido ao crivo desse Tribunal ad auem. vide a odiosa decisão que negou trânsito à Apelação, podendo-se chegar ao cúmulo de obter-se novas constrições e correlata alienação judicial de vários bens com base em Execução de que sequer constam os titulos executivos, os mandados de penhora e avaliação já cumpridos, as decisões de Embargos à Execução, as planilhas de liqüidaçâo de créditos atualizados, dentre outros, fazendo dos princípios gerais da Execução tabula rasa (violação dos artigos 583, 586, 614 e 620, Código de Processo Civil), o que de fato não condiz com a máxima de que a Execução será procedida da forma menos gravosa ao devedor. De se ver, por adjutório e cristalino, que ao imprimir o efeito suspensivo ao Agravo, este Tribunal estará apenas reparando o equívoco cometido pelo Juízo a quo, na esteira do entendimento de que a Apelação trancada goza sim de duplos
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Num. 8875723041 \oo I i PODER JUDtCIÁRIO DO ESTADO DE IIMS GERAIS JDSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA praça já ocorrida, ajém de não terem os bens praceados sido objeto de arrematação; o t i argumenta ainda que não existem nos autos provas de inadimplemento da Reico nem da existência do processo de desapropriação e que o fato de haver escritura de promessa de constituição de enfiteuse , ação expropriatória pendente ou futura possibilidade de reversão dos imóveis, não vicia a penhora ou a hasta pública dos bens; assevera que a publicação da ata cumpriu o prazo mínimo de 05 dias anteriores à praça e que a falta de intimação do embargante foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo; pugna pela extinção dos embargos e, sucessivamente pela sua improcedência. Na fase de especificação de provas , o embargante requereu a produção de prova documental, enquanto o embargado não se pronunciou. Não havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via memoriais.Os memoriais foram acostadas ás fls.44/45 e 46/47.
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Pádua Jardim de Miranda xBDMG cópia de sentença “a quo” e v.acórdâo ás fls 61/66). Assim posto, vejamos processualmente para que serve os Embarges de Arrematação; antes devo afirmar que como nos embargos se firmou matéria de embargos à execução ( apesar de todas já estarem devidamente decididas, com trânsito em julgado ), a competência para julgamento é deste Juizo. Cediço que os embargos à arrematação tem seu cabimento restrito , nos termos do CPC artigo 746 , à alegação de fatos supervenientes à penhora . Com a maestria que lhe é própria afirma o Humberto Theodoro Júnior ‘‘Nos embargos à arrematação ou adjudicação , a disputa judicial trava-se sobre acontecimentos verificados após o ajuizamento da execução e posteriores a penhord\ Curso de Direito Processual Civil, forense, RJ. 1996). Cotejando a prolixa argumentação do embargante com citação de dispositivos do CPC., em nada o ajuda , porquanto, as matérias agitadas na via deste embargos de arrematação já foram decidias me embargos de execução, saindo a ora embargante e/ou os devedores coobrigados amplamente detTotados( cálculos,planiIhas, iliquidez e incerteza do título, crime de usura ) .Superado pois
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EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REICO S/A contra o r. despacho de fis. 858-TJ, proferida nos autos da execução que lhe é movida por BDMG e Estado de Minas Gerais. Examinando os autos, verifiquei que não obstante o agravante em sua minuta recursal dirija a sua irresignação contra o despacho de fis. 858-TJ, através da qual o ilustre Juiz a quo determinou apenas a expedição do mandado de penhora do bem indicado. Pelo que se infere das razões expostas na minuta recursal, o escopo do agravante é desconstituir a penhora do imóvel localizado na Av. Álvares Cabral n“ 1119, descrito na escritura do contrato financiamento acostado às fls.26-TJ, e considerando-se que tal penhora havia sido requerida peto BDMG às fls. 662/663-TJ e deferida pelo ilustre juiz a quo às fls. 703-TJ, contra essa decisão é que deveria ter sido o presente agravo. Observo que através do despacho de fls. 858-TJ, que esta sendo aqui atacado, o juiz nada decidiu, eis que através daquele despacho de mero
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DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA MM. Juiz, Diante da documentação de fls. autenticada pela Junta Comercial do Estado, regularizada, pois, ficou a representação da Reico S/A nos autos pelo seu liquidante, não havendo necessidade arresto requerido hs fls. 110/112. do t Por conseguinte, o caso, agora é de penhora e assim, com a de­ vida venia, deve ser reformado o despacho de fls. a fim de que seja expedida a precatória para penhora dos bens da Reico S/A, relacionados às fls. 99/103, avaliação e registro do auto de penhora no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim- MG. Quanto às demais alegaçSes de fls. llA/124 serão oportunamente rechaçadas pelo exequente. Pede Deferimento.
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ESTADO DE MtNAS GERAIS fA r ct • \ ir \ -«( penhorA e deposito auto de V.tl / ês de Ias do \ ' Aoí \ "i. Oflctal de JusUça abaixo-assinado, em cumprimento
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iST' •* ■ » Kr: SSÍ‘'A> X/M.-< J fev; .-. . fev-íi Fol(ram) assim o(s} re(erldò(s) bem(ns) penhorado(5), conforme consta dg auto — ^ V ■ qua1(Í8) fol(ram) por mim,-. Oficial de Justiça, deposltado(s) ern mSos do Sr. _____ ii que, respeltando-se ás penalidades da lel, assina o presente auto. -. Oficia] de Justiça:
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ESTADO DE MiNAS GERAlS \ 'M. 4' 'W/ J l / AUTO DE PENHORA E DEPOSITO Druu^ / :■\ Aos dias do niés de. \ de As
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Depositário : __________________ MmULijk ^ AU C E R T I D A o \ Certifico e dou fé que Intimei r > da penhora e para 8corapanhar(em) todos os termos da açao, até flnál, especialmento pa^i^^ / aptesentar os embargos que tlver(em) A penhora, dentro de dez dias. ' ^KS5f~~— \ /■ S^-pi d. D«J-lhe cortrafé, na forma ^a lei. Betlm.
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o Não se opõe à reabertura dos prazos processuais à REICO S.A ocorridos no período entre o falecimento do seu procurador, Sr. Fernando Jardim Maurício de Miranda (25,04.98, conforme certidão de óbito da fi. 791) e 3 constituição do novo patrono em 23.08.2000, para que se manifeste, nos termos da lei. Quanto ao pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob a BDMG teria abandonado a causa pelo fato do não alegação de que o recolhimento das custas judiciais relativas a avaliação e penhora dos bens que lhes foram dados em hipotecado em Belo Horizonte, NÃO PROCEDE. </ cÊpPostal 1.026 - Belo Honzcnte/MG CGC: 3^86,817^0001-94 Tel: (031) 219.8000- Fax: (031)273.5084 - hnp;//www-bdmg.ing.90v.t3r contatos: cartosl® bdmg.mg.gov.br Anexo 2188648-46.1985.8.13.0024 (6) (108698409) SEI 1080.01.0018653/2025-12 / pg. 1266
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A fe BDMG podería ser extííito O BDMG não abandonou o processo, nem o mesmo intimação pessoal. O que aconteceu é simples. Em 01.08.20^ (ver a sem a sua fi, 661/662) Q BDMG requereu a penhora dos bens que lhes estão hipotecados na de Beio Horizonte. Em seguida foram praticados os seguintes comarca atos: . vista as partes sobre o parecer do IRMP (emie.o8.2ooo-fi.664); petição do BDMG - fi. 665): vista ao executado ( S em reiterando o pedido de penhora (
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em julgado da sentença ( ver demonstra não ser essencial a 024.85218864-8 em apenso >, O quc com maior razáo cédula de crédito. O pedido de extinção do processo portanto, é referida descabido , a destempo e contraria o devido processo legal, já que fora do leito natural dos embargos e após o trânsito em julgado da sentença que os julgou improcedentes, não é admissível atacar a execução. A insurreição da devedora contra o pedido de penhora de fls. 661/662, também não procede, a uma, porque estes bens estão hipotecados ao BDMG 762 verso), 3 duaS , garantia do empréstimo (v©r cláusula décima segunda do documento de fl. três, porque o BDMG não está em porque a dívida exequenda não foi paga manter uma penhora sobre um bem tão onerado e de difícil obrigado a
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Num. 8874523251 Num. 8874523251 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA A BDMG A desconstituição de penhora só é possível através dos competentes embargos, que in casu já foram julgados improcedentes , com trânsito em julgado da sentença. Na verdade, o que pretende a devedora REICO é manter o estado de inadimplência que se encontra a mais de 16 anos, como confessa, e impedir 0 BDMG de receber o seu crédito. NÂO SE PODE ESQUECER QUE QUEM DEVE É A REICO, QUEM RECEBEU DINHEIRO PÚBLICO DO BDMG E NÃO PAGOU CENTAVO SEQUER E COM ELE BENEFICIA-SE DESDE 1975 ( ver 755/764) É A REICO. Agora, depois de vencida nos seus
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apenso, do pedido de e autuação, em AUTOS de fis. 699/752, despacho de fls. 753 . 0 desentranhamento RESTAURAÇÃO DE petição de fls. 754 e documento fl. 755/764, despacho de fl. 765 , certidão de fls. 766, decisão de fl. 769 e certidões de fls. 767 , para fins de direito; o indeferimento dos demais pedidos da REICO : de extinção do processo e indeferimento da penhora dos bens hipotecados localizados na av. Alvares Cabral, hipotecados ao BDMG (penhora essa inclusiveJá defenda à a custas à fl. 792/793 e sem recurso da REICO). . 768, com 0 recolhimento das Pede Deferimento, Belo Hòrizonte/^1 dé/naio de 2001 febrrêa de OAB/MG 32.156 I i
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de enfiteuse 4 favor RJ3CO RICCI ENGENHARIA E COMERCIO S/A estando tal lote hipotecado A favor do A BANCO DE DESENVOLVIMENTOS DE MINAS GERAIS- WBDMG. aendo devedor RICCJ-ENGBNHARIA INDUSTRIA E COMERCIO 3/A- Lotea 01,02.03,04.05,08.09.10,11,12.13,16 Ccdoa da quadra 02 das chácara!) Santo Antônio, òe propriedade de RICCI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REICO. hipotecado ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, e cem penhora n favor da Fazenda Pública nacional, data da avaliação 20.08.1.996, penhoradoa a Executada RICCI ENGENHARIA INDI^TRIA E COMERCIO S/A-REICO. noa autos de Execução Fiscal contra a mesma proposta e PETER ERNEST LOQAR E 3UA MUIJ-IER PT 17ABBTH IGNES LOGAR, HERACLITO MOLTRÀO DE MIRANDA e sua imdher M/UOA CONSUELO JARDIM DE MIRANDA SÉRGIO JARDIM DE MIRANI5A e S/M SELENE PÁDUA JARDIM DE MIRANDA, proposta por BANCO DE
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O H- AGRAVO DE CONTRA ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA r VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, QUE NEGOU O DIREITO DO EXECUTADO DE REDUZIR PENHORA DE UMA FÁBRICA , CUJA AVALUÇÂO SUPERA MAIS DE RS 200.000,00 A PRETENSÃO DO EXEQUENTE, QUE ATUALIZOU O QUANTUM EXECUTÓ- RIO APLICANDO CÁLCULOS QUE AFRONTAM A SUMULA STJ N” 30 E JURISPRU-DÊNCIA PACÍFICA E
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-ADVOGADOS- V u REICO S/A - atual denominação de RICCI ENG. S/A REICO, qualificada nos autos acima identificados, PEDE VENTA para expor e requerer, nos termos do art. 527, n° II do CPC o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, contra V. Deci(àá do MM Dr. Juiz de Direito da T Vara da Fazenda Pública, desta ComãT!» que, às fls. 376 dos autos n® 02485/218 864 8, negou o pedido de REDUÇÃO DE PENHORA e SUSTAÇÀO DA PRAÇA, a ser realizada dia 22 p/v, na Comarca de Betim, constante de uma fábrica da Suplicante que está em plena atividade produtiva, entendendo o MM Juiz que o EXCESSO, CASO EXISTA, PODERÁ SER REAVIDO. li /- DATA MÁXIMA VENIA, a venda em leilão de uma fábrica implica em desmonte de uma estrutura complexa, que atinge terceiros, tais como empregados, fornecedores, compradores, fisco, parafiscais, etc, etc.
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contrariando expressamente toda a jurisprudência sobre o caso, contando-^ juros e correção monetária duas vezes. Ademais, tal valor não foi objeto^ homologação pelo Juízo, razão porque não há que se falar de o mesmo SEl^ EXIGÍVEL de pronto, como embasador de VENDA JUDICIAL de uma unidade fabril. Mas mesmo que a homologação acontecesse e o recurso contra decisão homologatória não tivesse, como não tem, o DIREITO DE SUSPENSÃO , mas só efeito devolutivo, o caso requerido na espécie foi REDUÇÃO DE PENHORA. Afinal, a lei diz que a execução será feita de modo menos gravoso para o executado. E aqui, VENIA CONCESSIO, tal não está ocorrendo. Reaver a diferença de valor a maior eqüivaleria reconhecer ( ou confessar) que o cálculo efetivado CONTRA todos os ensinamentos dos Tribunais Pátrios está correto. O pedido de redução da penhora ( art. 685 CPC ), está lastreado no r excesso da execução ( art. 743 CPC ) e somente APOS a avaliação e não
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- procuração aos advogados adversos, todos da Superintendência Jurídica do BDMG, funcionando no feito, ora em conjunto, ora de per si, mas principalmente o DR. CARLOS EDUARDO CORRÊA DE LIMA, OAB/MG 32156, junta-se também cópia de sua designação para o feito; - cópia da V. Decisão agravada e, no mesmo documento, a certidão da publicação no Minas Gerais do dia 15/11/96; - cópias do Prot. 046581, de 25/X/96, dirigido á MM Juíza da 3^ Vara Cível de Betim, proc. 95/002 653 7 - Carta Precatória Avaliatória, requerendo redução da penhora; - informação SISCON, proc. 02795/002 653 7, 3^ Vara Cível de Betim - Carta Precatória da T Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, onde se vê estar o processo concluso à Juíza Titular desde 1 l/XI/96, em 19/XI/96; - cópia do Prot. 047585, de 31/X/96, dirigido ao Juízo da T Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, proc. 85/298 731 2, apensado ao 85/219 245 9, retificado para 85/218 864 8; - cópia do Prot. 050786, de 6/XI/96, que resultou na V. Decisão ora
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resopolis, nesta cidade e comarca de Betim - MG., em cuffi primento ao mandado extraído dos autos de ns 027.95.002.653-7, Ação de Carta Precatória oriunda ?ã VFPbH, sendo autor BDMG S/A - B^nco de Desenvolvimen­ to de Minas Gerais S/A contra REICO RICCI ENGüjmHARIA IND E COM S/A., e alí sendo, procedí a avaliação dos seguin­ tes bens: - Duas áreas que somam 24,000 m2 (vinte e qua­ tro mil metros quadrados), áreas estas descritas no auto de penhora conforme cópia em anexo, toda terrapflènada , que avalio em RS 25,00/m2, perfazendo um total de....... R$-600.000,00 (Seiscentos mil reais); Uma .forja em estru tura metáliea leve, pé direito de tres metros, parcial - mente fechada por chapas metálicas, cobertura de telhas onduladas de cimento amianto, piso de cimento, estrutura de telha de zinco trapezoidal, tesoura de cano de dugs ' polegadas e terças de ferro de 3/^ ® 1/2" ^ com area de 60 m2 (Sessenta metros quadrados), que avalio em
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Num. 8876393049 Num. 8876393049 A BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA citados gravatnes reais que incidem sobre os bens penhorados dificultam a venda dos mesmos, já que impedem a transferência plena da propriedade. J Primeiramente, a promessa de constituição de enfiteuse realizada entre a Prefeitura Municipal de Betim e a Reico Ind. e Com. foi registrada em cartório, 0 que obriga os promitentes a realizarem uma obrigação de fazer, qual seja, celebrar o contrato de enfiteuse. " A enfiteuse é um direito real de posse, uso e gozo do imóvel alheio, sendo que o enfiteuta, aquele que recebe o direito de utilização, pagará ao proprietário direto uma
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f » 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO A) PROÊMIO - DA DECISÃO PROFLIGADA: Insurge-se a Agravante contra o irrito despacho prolatado pelo d. # Juízo 5^ Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo m Horizonte {publicação 18/02/09), que em decisão absolutamente equivocada e que afronta aos mais comezinhos principios do Direito, houve por bem deferir e determinar a penhora do bem consfituido pelo terreno e respectivas benfeitorias que constituem o imóvei residenciai localizado à Av. Âivares Cabrai n” 1.119, esquina com Rua Curitiba, Comarca de Beio Horizonte/MG (fl. 662). Consoante restará espraiado, o presente Agravo merece albergue, eis manutenção da decisão que ausentes os pressupostos minimos para invectivada, desafiando expedita e impositiva reforma. B) DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO INVECTIVADA:
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Num. 8876738056 Num. 8876738056 \ 0^. \ a Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária" firmado junto ao BDMG (1° Agravado). A garantia do Juízo da Execução Fiscal constitui-se mediante a penhora da valiosa planta industrial erigida pela Agravante na Comarca de Betim (gravada com hipoteca), além dos equipamentos igualmente adquiridos pela Agravante com o emprego dos mesmos recursos objeto da contratação em apreço (fl. 61 da Restauração do 1® volume dos autos). Ocorre que transcorridos quase 24 (vinte e quatro) anos de marcha processual, sem antes mesmo de buscar a satisfação dos créditos judiciais mediante a alienação judicial dos bens originalmente penhorados. os Agravados pretendem que a constrição passe a incidir sobre o imóvel
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devedor. Feita tal digressão, observe-se que as diversas avaliações unilaterais ou judiciais realizadas nos autos indicam que os bens orígínalmente constritados (fls.456/463 e fls.677/696 dos autos), uma suficientes para o pagamento da dívida cobrada neste feito (fls-483/484 e 530). vez excutidos, são mais do que cristalina a inviabilidade e Pontificadamente, ainda que nos pareça ^ ilegalidade da nova penhora deferida, deve-se trazer à baila o argumento de autos não há efetivamente um cálculo de liquidação atualizado (fls. direito de defesa da Agravante que nos 423/424), 0 que cerceia sobremaneira o (especialmente após 24 tem passado intocada pelo crivo do Juízo “a quo", inobstante diversas de marcha processual), tese que infelianente anos
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Num. 8876738056 Num. 8876738056 . « -• • “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPENHORABILIDADE DE BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 1. Tratando-se de bem vinculado à Cédula de Crédito Industrial, não se encontra ele sujeito à constrição por terceiros (Decreto-Lei n° 413/69, art. 57, c/c o art. 648 do CPC.” (Remessa Ex Officio n® 8903010802-7/SP, 4“ Turma do TRF da 3° Região, Rei. Juiz Souza Pires - Banco do Brasil S/A x União Federal - DJU 07.04/1998, p. 323). Por mero corolário lógico, a insurgência recursal merece medrar.
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c) Feitas tais considerações iniciais, a controvérsia cinge-se ao tema que fora escorreitamente explorado pelos demais Executados às fis. 850/851 dos autos principais, porquanto demonstra-se inexeqüível a restauração em virtude da ausência de uma série de peças essenciais ao processo de Execução, tais como os títulos executivos que inicialmente encartaram o pleito {CDA's de n® 494 e 495), as planilhas de liqüidação, laudo pericial, comprovantes de pagamento efetuados pela Executada/Reico, bem como decisões dos inúmeros Embargos à Execução propostos e autos de penhora e avaliação de bens; d) Com efeito, das 209 (duzentos e nove) folhas que originariamente compunham o 1® volume dos autos, apenas 56 (cinquenta e seis) acompanharam a exordiai de restauração, o que demonstra às escancaras a temeridade de se julgar recomposto o volume extraviado; m e) A esteira do entendimento, segue o lapidar aresto, “litteris"; “Tratando-se de difícil ou impossivel restauração de autos extraviados, deve ser intentada nova ação, vez que as partes e
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Processo n2 218864-85-8 Execução Fiscal Exeqüente : Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais Executados : Ricci Engenharia Indústria e Comércio S/A - REICO e Outros 0 exeqüente, por seu advogado, vem dizer a V. Exa. que às fls. 213, já se manifestou sobre a carta Precatória de fls. 214 tendo na ocasião, requerido a intimação, por mandado, de Eliza- beth Ignês Logar da penhora referente a este processo. Quanto ao documento de fls. 225, ainda lacrado, parece ao BDMG que se trata da carta de citação da executada acima referida mas, como tal missiva foi devolvida, esclarece a V. Exa. que 0 comparecimento de Elizabeth Ignês Logar às fls.187 dos au­ tos, supriu a falta de citação (art. 214, § 1^ CPC).. f f )
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Ricci Engenharia Indústria e Comércio - REICO S/A e de Peter Ernest Logar e s/m Elizabeth Ignês Logar. • O exequente pediu o arresto dos bens de propriedade da devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade. • A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando, então a precatória de Betim, para penhora. # • A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição dos bens nomeados e dados em garantia. • À execução foram apresentados três embargos improcedentes, com trânsito em julgado da sentença. todos julgados Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
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Num. 8873888040 r BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG FASE ATUAL DA EXECUÇÃO A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa. devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer: 1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias , contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos
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Processo Civil, e solapando as lições paradigmáticas dos artigos 5°, incisos LIV e LV c/c artigo 93, inciso X, ambos da Constituição da República. De fato, traçadas as considerações iniciais, a pedra fundamenta! da verve recursal abrange a gritante inexeqüibilidade da restauração em virtude da ausência de uma série de peças essenciais ao processo de Execução Fiscal, tais como os títulos executivos que inicialmente encartaram o pleito (CDA's de n° 494 e 495), as planilhas de liquidação apresentadas tanto pelo Apelado quanto pela Apelante, laudos periciais, comprovantes de pagamento efetuados pela Apelante, bem como decisões dos inúmeros Embargos à Execução Fiscal propostos e autos de penhora e avaliação de bens. Cuidando de adotar análise percuciente, noticie-se que das 209 (duzentos e nove) folhas que orlginariamente compunham o 1° volume dos autos, apenas 56 (dnqüenta e seis) acompanharam a exordial de restauração, o que demonstra às escancaras a temeridade de se Julgar recomposto o volume extraviado, ferindo de forma landnante a “ratio assendi" do artigo 1.064 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo “a quo” não obteve coligir dados e documentos qualitativame
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Num. 8876303046 Num. 8876303046 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R. GONÇALVES DIAS, 1260- -FUNCIONÁRIOS •3224-4155 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 5‘ FAZENDA ESTADUAL MANDADO: 15 PROCESSO: 0024 85 218864-8 EXECUçAO - Distribuído em 31/01/1985 EXEQÜENTE: BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A EXECUTADO: REICO RICCI ENGENHARIA IND E COM S/A e Outro(s). Penhorar bem(ns) de : HERACLITO MOURAO DE MIRANDA - RG:
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1 - Defiro 0 requerimento. 2- Em seguida, determino o bioqueio on line, via SISBAJUD, dos vaiores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico (Provimento conjunto n° 36/CGJ/2014), Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 2gi-A, §2° do Provimento n° 185/CGJ/2009. Desnecessária a iavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 3 - Em caso positivo, dê-se vista o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias termos do art. 525, do NCPC. nos 4 - Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeça-se
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BDMG A planilha de fl. 407 que se refere a REICO , na verdade é a de fls. 352/353 do 2° volume do proc. 024.85218864-8 e não há nada de errado com ela. O fato de tal planilha apresentar também o cáicuio da outra execução em apenso (relativa ao proc. 024.85.219.245.9 ) não afeta a integralidade das dividas, nem significa abandono de causa, nem tampouco cobrança dupla . O que ocorreu é que após a rejeição de todos os embargos às execuções e encontrando-se ambas as execuções na fase de hasta pública , havendo identidade parcial de partes e penhora dos mesmos bens, por medida de economia processual e para evitar tumulto processual ainda maior, o prosseguimento das execuções passou a ocorrer apenas na presente execução ( proc. 024.85218864 ), conforme # petição de fls.265/266 e deferimento de fl.267 (do 2“ voi. apenso). Quanto a alegação de que os valores relativos à CCI - BF 33.52/75 foram incluídos indevidamente no feito, data vênia, demonstra que 0 ânimo da REICO além da protelação é também criar e induzir o erro para tumultuar ainda mais 0 andamento do processo, pois, é sabido e ressabido, conforme se
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Fernando Maurício Jardim de Miranda Zeuza Ferreira Jardim de Miranda -ADVOGADOS- 1 Eis a Súmula: “A comissão de permanência e correção monetária são IIV A C U ( 0 grifo é nosso ). Mas mesmo que o valor atualizado da execução atingisse o expressado ^ BDMG, 0 excesso de penhora continua a aflorar VIOLENTAMENTE - pois a Fábric avaliada faltando vários itens, e todos de valores muito expressivos, ultrapassa a casa dos R$ 700.000,00 e o valor dito atualizado, não chega a ^ 550,000,00 - diferença bem apreciável mormente em se tratando de bens de produção e uma economia estável ( por enquanto). Além disto, há hipoteca de mais um imóvel em Belo Horizonte, a guisa de garantir a dívida, imóvel este estimado o seu valor em R$ 1.650.000,00. Se tudo isso não resultar em EXCESSO, CUM DATA MÁXIMA VÊNIíA necessário será rescrever o mandamus do art. 685 n® I do CPC de que o Juiz PODERÁ mandar reduzir a penhora,
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cujo valores somados, ultrapassam a casa de R$ 2.300.000,00 , para garantir uma dívida cujo valor atualizado não representa padrão monetário passível se­ quer de apreciação ou seja, valor inexistente nos termos do real. Vê-se pelos autos, que a dívida com os acréscimos exigidos pelo BDMG era de US$ 50.860,00 em dólares americanos e que para quitar tal valor a suplicante deu em pagamento em números redondos US$ 678.000,00. I m Nos termos do CPC o excesso de penhora aflora a olhos vistos, porque a quantia atualizada não representa valor se quer expressivo em termos de dinheiro. Sendo assim, impossível exigir e manter-se a título de penhora e garantia hipotecária de bens cujo valores são deveramentes expressivos. É o caso de redução da penhora tanto por quanto a proporção da dívida. Como o valor da malsinada dívida inexiste em termos de valor. Daí o exagero da garantia que resta somente por mero capricho do BDMG. Espera-se que V. Exa. ao ministrar a costumeira JUSTIÇA a que seu mister tem por meta, reduza a penhora da fábrica e extinga a garantia
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cuja as fls. deixamos de indicar por quanto somente está tramitando estes embargos. íí Como se vê, a imutabilidade da V. Decisão confirmada pelo C. Tribunal, não pode ser mudada. E pela legislação pertinente e pelas diversas mudanças impostas pelas autoridades competentes no sistema monetário / financeiro / circulante do país, atingiu a presente lide, transformando no pó residual adiante demonstrado contábilmente, que em anexo vai a esta. Requer o deferimento para cancelamento da penhora, hipoteca, e por fim se V. Exa. entender ser de Dkeito julgue extinta obrigação com custas e demais encargos para o BDMG afim de se restabelecer à i JUSTIÇA ! Belo Horizontes 31 de Outubro de 1996 # Rua Guajajaras 1956 - Fone: Z95-3757 - CEP : 30.180-101 - Belo Horizonte - Minas Gerais L
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o seu débito. Eminentes Ministros, este recurso especial foi aviado contra o acórdão da 7® Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a restauração do primeiro volume da ação de execução ( proc. n° 024.e5.2i8.864-8 ) que o BDMG move à recorrente e avalistas desde 1985 sendo que os volumes segundo, terceiro e quarto encontram-se, completos. O processo de execução, cujo primeiro volume foi restaurado pela decisão de primeira instância e agora, confirmada, pelo TJMG, encontra-se na fase de avaliação e hasta pública dos bens penhorados. Cumpre ressaltar, que praças já foram realizadas, embargos de arrematação e de terceiro rejeitados, com trânsito em julgado das sentenças, um bem penhorado já foi arrematado, e protocolizado requerimento do recorrido BDMG de penhora de um segundo bem que lhe foi dado em garantia hípotecáría( ver does. no III VOL. da execução 024.85.218.864-8 ). E mais, toda a fase de avaliação e praceamento de bens, ocorreu, após o trânsito em julgado dos 03(três) embargos de devedor opostos pela REICO e seus avalistas, julgados improcedentes. Banco de Desenvulvimenlo de Minas Gerais SA. - BDMG Rusda Dâliia. 1600 • Unirdes- CfiP ; 3016
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Num. 8874968086 Num. 8874968086 BDMG “ De fato, os elementos jungidos aos autos revelam-se bastantes para o decreto de procedência do pedido de restauração. A titulo de esclarecimento, mencionem-se as seguintes peças, que estão a instruir os autos apensos: contrato de financiamento “BDMG-BF 3631/75”, que serviu de base para o ajuizamento da execução em comento( fís. 07/26 dos autos da restauração ): auto de penhora e depósito, com certidão de intimação da devedora principal ( fis. 62/69 dos autos da restauração); planilha de cálculo da divida exequenda( fis. 350/353 do 2° volume da execução n° 024.85.218.864-8): dentre outras, especialmente aquelas pormenorizadamente discriminadas pelo apelado, às fís. 303/304 das suas contra-razões recursais." Inexiste, assim, qualquer ofensa ao artigo 131, mas sua integral aplicação. Ressalte-se, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido para negar provimento ao recurso de apelação do recorrente é robusta, suficiente, pois, para a sua manutenção e quando isso ocorre, não há a obrigação de responder todas as
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JUSTIÇA DE 1» INSTÂNCIA •t' i COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.; 335-7722 - PABX Em virtude do que se expediu a presente carta precatona a qual sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável "cumpra-se", se digne de mandar proceder à avaliação e o praceamento dos bens penhorados, conforme descrição constante do Auto de Penhora e Depósito que instrui a presente Carta, tudo nos ^ alterações que lhe conferem a Lei n oybá CPC. com as de 13/12/94, Dada e passada nesta cidade e Comarca ^e Belo Horizonte/MG, aos 24 dias do mês de maio de 1995. Eu
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propoe a S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e sua mulher ELIZAEETH IGNES LOGAR, HERADITO MOURAO DE MIRANDA e sua mulher MARIA CONSUELO JARDIM DE MIRANDA, SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA e sua mulher SELENE PÃDUA JARDI^■ DE MIRANDA, pela inclusa Certidão de Dívida Ativa n® 495, requel-en do suas citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a impor­ tância de Cr$182.395.498, calculada até 31.8.84, acrescida dos en­ cargos que forem apurados ate a data da efetiva liquidação, custas processuais e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos termos da lei 6.830/80. Valor da causa: Cr$182.393.498. , l.'au '*» Termos em que /'■ Pede Def^imp^o. Belo Ho/izõn;^,/Z8
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% O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, por seu procura­ dor, propõe a Execução Fiscal de RICCI ENGENHARIA INDÚSTRIA E CO­ MÉRCIO S/A-REICO, PETER ERNEST LOGAR e HERACLITO MOURAO DE MIRAN­ DA, pela inclusa Certidão de Divida Ativa n® 494, requerendo suas citações, por mandado, para que paguem em 05 dias a quantia de Cr$12.230.195, calculada até 31.8.84, acrescida dos encargos que forem apurados até a data da efetiva liquidação, custas processuais- e honorários advocatícios, pena de penhora, ficando cientes do pra-l 20 de 30 dias para oposição de embargos, tudo nos termos da Lei n’ 6.830/80. 1/ £• i\- tt «.* ?
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A„. //' à.. hora*. ^ *U. Oílcial de íiístiça abalxo-assinado. em cumprimento ^ querimento d/- *1^ C' pr^edl à' penhora em bemtna) do(a,í) execyt^o(a,s)^S'^-^;<^^ “^7 jt J *s ■1 •A. jaber: tT VN.i' cs í
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Página 1732 · score 100.0 · nativo

/^S', Ai,** fj?. . Aos V - ái wrlmento d % . « rocedi á penhora /JvyrA/i/iw^/ Aa-O _ LggQ ' fí ) 'Çz V Fol(ram) assim o(sÍ re(er]do(s) bem(ns) penhor^do(s), conforme consta do auto, “”•> . N
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Página 1733 · score 100.0 · nativo

O-í- \ s-' '•■^ •O- «. -. >■ ^í* ! '• .7 U T O D lE. PENHORA E DEPOSITO Af' I ^\. • N V >, '*• X *x 5'
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% M HDcedl.á penl ■ \ ‘ is^T ^ (yfy c/<>-OX -'l Fol(ram) aasini 0(3) referldo(s) bemCns) penhoradõís). conforme consta do auto. qua](l8) foi(ram) por mim, Oficial de Justiça^ dépositado(3) em maos do Sr. -í.' « /L^r^ /- wí w% A]
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<y •s V t u ■1 C^irv-i > ^' A "AUTO DE PENHORA E DEPOSITO 4 ^ • \ / N i \ diaa- do m6s de_ii:i 'V
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Página 1737 · score 100.0 · nativo

X £ Lu, Oficial de Justiça abaixo-assinado, eia cumprimento ao mandado incluso, passado a re* queiimento d________________________________________________________________ _ -a. >* . V 1 procedi & - penhora em bemíns) do(a,p). executado(a,8)__ -o )i t- riTh V , a saber \ X
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2> *n oo 04 JT O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já ^ qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra REICO RICCI ^ ENGENHARIA IND. E COM. S.A. E OUTROS, vem, por sua Procuradora, haja vista | a lavratura do termo de penhora de fls. 1043/1044, do imóvel matriculado sob o n° o 5.924, no T Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, constituído pelo terreno, suas benfeitorias e casa residencial, situado na Avenida Álvares Cabral n° í 1119, bairro de Lourdes, requerer o envio de ofício ao Cartório do 1° Ofício, para que forneça certidão atualizada de inteiro do teor do imóvel, com vistas a viabilizar a avaliação e venda do bem constrito. Pede deferimento. Belo Horizonte, 09 de março de 2020. 1
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Página 1841 · score 100.0 · nativo

Ricci Engenharia Indústria e Comércio - REICO S/A e de Peter Ernest Logar e s/m Elizabeth Ignês Logar. • O exequente pediu o arresto dos bens de propriedade da devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO, em Betim, vinculados ao contrato de empréstimo, cuja precatória foi expedita para tal finalidade. • A devedora Ricci Eng. Ind. e Com. - REICO S/A , através de seu liquidante nomeou à penhora todos os bens relacionados pelo exequente, passando, então a precatória de Betim, para penhora. # • A Carta Precatória foi devidamente cumprida e devolvida com a constrição dos bens nomeados e dados em garantia. • À execução foram apresentados três embargos improcedentes, com trânsito em julgado da sentença. todos julgados Banco de Oesenvolvimenfo de Minas Gerais S.A. - BDMG
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Num. 8873888040 r BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG FASE ATUAL DA EXECUÇÃO A execução cujo volume I pretende-se restaurar, encontra-se em fase de avaliação e praceamento de bens na comarca de Betim, precatória essa. devolvida após o BDMG ter desistido provisoriamente da penhora . face à oneração do bem penhorado, com inúmeros gravames, conforme demonstrado às fis. 650/651 do III VOL, em apenso e pedido a penhora dos bens dos executados localizados em Belo Horizonte, dados, também, em garantia hipotecária, requerimento, esse ainda não apreciado. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer: 1 - a citação dos réus, nos endereços indicados, para que no prazo de 5 dias , contestem o pedido formulado e exibam as cópias das peças e documentos
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