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Tempo10min 07s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); R$ 22; R$ 22.216,95 (vinte e dois mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos); R$ 0,00; R$3.959,29; R$19.800,00; R$1.097,95 (um mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos); r$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil cruzeiros)
4 — DEDUZ-SE 5% de Imposto de Renda para
fonte, DL 1584/77:
retenção
Ao Cepositario Público:
1 — armazenagem — tab.:
2 — depósito — tab.
Ao Porteiro dos Auditórios:
•
1 — pregão de hasta pública/ tab.
2 — abertura audiência
%
15,
00
15 ,00
TRANSPORTE; Cr$
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (108581686) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 8
Página 122 · score 100.0 · nativo
SENTENÇA
VISTOS, etc.
I
LUCIA MARIA ARAÚJO REIS DINIZ, qualificada na inicial, ofereceu
EMBARGOS DE TERCEIRO contra a CAIXA ECONÓMICA DO ESTADO DE MI -
NAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, alegando, em síntese,
que: e casada pelo regime de comunhão universal de bens com o '
devedor/executado Joao Vicente Diniz; que não foi intimada da '
penhora e da designação da hasta pública; que, por isso, o pro-
cesso está nulo a partir da penhora; que os bens que respondem
pela execução somente os bens particulares dos cônjuges e os co
muns ate o limite da meação.
Recebendo os Embargos para discussão, determinou-se a citação '
da Embargada e também do executado/devedor, pois foi este que
indicou os bens e não a exequente; suspendeu-se a praça e a exe
CUQa0.
Citada a embargada, impugnou os embargos, aduzindo que a embar
Página 123 · score 100.0 · nativo
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC
pois não hi necessidade de produção de prova em audiência.
Realmente, a teor do que dispõe o art. 669, § lg, do CPC, é im -
prescindível a intimação da mulher do devedor da penhora realiza
da, sob pena de nulidade dos atos a partir desta. No caso dos au
tos, embora tenha sido requerida a intimação pela Exequente/Em -
bargada, a mesma não se efetivou, chegando a execução a fase da
hasta pública.
Razão, pois, assiste a Embargante, no que se refere a anulação '
dos atos a partir da penhora, prevalecendo válida esta, e anulan
do-se os atos posteriores SOMENTE COM RELAÇÃO A EMBARGANTE, não
abrindo-se assim nova oportunidade para embargos do devedor, poi:
o prazo para a interposição destes 6 autônomo e, alem do mais, a
mulher, no caso, não e parte.
Este o entendimento uníssono do § 10 do art. 669 do CPC:
"A Oita de intimacao da muthet do executado impede a pet6eicao da penhota de
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3 — condução / despesa /
4 — DEDUZ-SE 5% de Imposto de Renda para
fonte, DL 1584/77:
retenção
Ao Cepositirio Público:
1 — armazenagem — tab.:
2 — deposito — tab.
Ao Porteiro dos Auditórios:
1 — pregão de hasta pública/ tab.
2 — abertura audiência
%
15 00
15•
00
TRANSPORTE: Cr$
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (1) (108581691) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 262
Página 379 · score 89.7 · nativo
os beneficios constantes da lei 14.247/02 que segue anexa. Caso não haja concretização de acordo entre as partes deverá ser dado prosseguimento regular ao feito, com designação de hastas públicas. Nestes termos, Espera deferimento. Belo Horizonte, 13 de julho de 2005. MARIA LETICIA StRA DE OLIVEIRA COSTA Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 76.912 MASP 1065850-8 Praça da Liberdade, sin° - Prédio da Secret
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0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abamo
assinado, vem à presença de V.Exa. requerer o que segue:
c• c
c
O Exeqüente requer seja lavrada certidão de inteiro teor da penh64a
realizada à fl. 238 para que possa atender ao disposto no § 40 do art. 659 do
CPC.
Cumprida tal providência, requer a designação de datas pare
realização de hasta pública objetivando a arrematação do bem penhora,
procedendo-se a publicação do respectivo edital e intimando-se deste feitao
representante judicial do exeqiiente e os executados.
.4c
Requer, ainda, seja nomeado para realização das hastas públicas Ain
questão, o leiloeiro oficial Francisco Antônio Souza e Silva, que deverá ser
intimado no endereço da rua Afrânio Peixoto, n° 2211, bloco E, sala 103,
Divinópolis/MG, telefones (037) 3213-5954 e 9111-7362.
No sentido de fomentar a efetividade das praças, roga o exeqüente
Página 488 · score 92.9 · nativo
1/4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional — Governador Valadares
4. 0
envio de Carta Precatória para a Comarca de Três Pontas/MG,
visando o cumprimento de Mandado de Avaliação do bem
penhorado ãs fK238, com subseqüente designação das datas das
hastas públicas deste, intimando-se Exequente e Executados.
'
Pede deferimento.
Governador Valadares, 08 de outubro, de 2012
EVÂNIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL
Proèuradora do Estado
MASP 893.993-6 - OAB/MG 76.237
And
e Oliveira Silva
Página 557 · score 100.0 · nativo
b) 0
Executado Jo-do Vicente indicou 'A penhora "uma sorte de terras corn
.área de 90 (noventa) hectares, dentro de uma gleba de 373 hectares,
situada no lugar denominado Fazenda Santa Lúcia, Município de Novo
Cruzeiro-MG. A propriedade está registrada sob o n° 1-711.— livro 2E,
fls. 120", fl. 25. Termo de Penhora,
'fl. 29. Laudo de Avaliação, fl. 50;
c) Os Executados foram cientificados da penhora, fls. 31-v e 40-v. Foram
cientificados da hasta pública designada, fls. .78-v e 80-v. Porém, a hasta
restou infrutífera, fl. 92;
d) Foi designada nova hasta pública, tendo sido cientificados os três
Executados, fls. 122-v e 128. A própria MinasCaixa ofereceu lanie pa
Rua Afonso Pena, n° 2.701, Centro, CEP 35010-001 —Governador Valadares — MG
Telefone/Fax (33) 2101-7711
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (3) (108581693) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 557
Página 670 · score 92.9 · nativo
1/4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional — Governador Valadares
4. 0
envio de Carta Precatória para a Comarca de Três Pontas/MG,
visando o cumprimento de Mandado de Avaliação do bem
penhorado ãs fK238, com subseqüente designação das datas das
hastas públicas deste, intimando-se Exequente e Executados.
'
Pede deferimento.
Governador Valadares, 08 de outubro, de 2012
EVÂNIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL
Proèuradora do Estado
MASP 893.993-6 - OAB/MG 76.237
And
e Oliveira Silva
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 16
Página 130 · score 100.0 · nativo
7 LUCIANO REIS DINIZ OAB/MG 80.106 Precatória n.° 16.85001 — Comarca de Três Pontas/MG (doc. j.), não acatou a mesma tendo exposto no corpo do citado auto que não concordava com o bem penhorado em razão de possuir nesta comarca de Novo Cruzeiro/MG outro bem que poderia oferecer em garantia da presente execução; 4) Sabendo-se que a melhor doutrina e jurisprudência pátria recomenda-se que na hipótese do débito s
Página 182 · score 88.9 · nativo
affizO. Df-PRECADO: Comarca de TRÊS PONTAS -MG ou a quem for esta apresentada.
VALOR DA CAUSA:
R$ 0,00
0 MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se for dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Ex.. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
Avaliação . dc, hem penhorado, de propriedade do executado Joao Vicente Diniz, a
saber:
50% (cinquenta por cento) de 1/3 (um terço) de uma casa residencial, com
terreno de 507,32 m2 e 295 m2 de construção, e frente em 27,70 metros para Pua Jose
Bonifácio; divisas e confrontações conforme R-16.992, f. 181, livro 3-Q, M- 10.670,
livro 0, conforme cópias em anexo.
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração.
ila
-I) .e serbro de 2009.
Página 192 · score 100.0 · nativo
O M1,1a) Juiza ) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se for
dos limites teriitorrais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o nem cumpra-se, determine.
DESPACIHL,:
CIA
Av‘ali:,;:i
do bem penhorado, de propriedade do executado João Vicente Diniz, a
'saber:
50% (cinquenta por cento) de 1/3 (um terço) de uma casa residencial, com
terreno de 507,22 m2 e 295 m2 de construção, e frente em 27,70 metros para Rua José
Donifacio: divisas e confrontações conforme R-16.992, f. 181, livro 3-Q, M- 10.670,
. livro 02, conforme c6pias em anexo.
Aproveito
%.
ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração.
Página 226 · score 85.7 · nativo
eficos, em hordrio normal ou extraordinirio, sebaaos, domingos e fe-
riados, se nocosadrio e nos termos dos artigo. 652 e ocgs. do CPC, com
a citagao doa executados para que raguem a supra citada quantia de ...
MI 600.000,00 (seiscentos mil cruzados) acrescida da corre9S:o monetA-
ria cabivel o dos juros legais e de mora, desde o vencimento do titulo
e at sou efetivo pagamonto, custas processuais e honordrios advocati-
clos na base usual de 20^, sobre o total do debito, ou nomeiem bons
'a
penhora, pena de lhos perm penhorados tantos quanto bastem e sejam no
cossdrioa 11. agarantia da execu2ao, com sua imediata romoçao (inclusive
avorbagao nc Cartório do Ttagistro competente e intimagao da c8njuge-
meoira em se tratando de imóvois, garantindo
esta a eaclusao la par-
to Quo lhe caiba), indopendentamonto do novo mandado e na forma da Lei;
ficando lead° logo citados os executados para, querendo, ororem-se
010
execuçao Por melro de embargos no prazo de dez dias, e acompanhd-la '
Página 275 · score 100.0 · nativo
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
por sua procuradora infra-assinada, nos autos do PROCESSO DE EXECU-
0.0 contra JOAO VICENTE DINIZ e outros (proces. n° 0835/87), vem,
respeitosRmente, perante V. Exa. , em prosseguimento ao processo ins-
taurado e mediante o v. accirdão que confirmou a v. decisão de la.
Instancia que julgou improcedentes os embargos , requerer ....
avaliagão
do bem penhorado, intimando-se o Sr. Avaliador para a realização
da diligencia no prazo de 05 (cinco) dias, eis que osiexecutados são
devedores contumazes e réus em verias execuOes, com constantes ex-
pedientes protelatOrios e impeditivos ao cumprimento da prestação
jurisdicional.
URGEque se de pronto atendimento ao
ora requerido, com "vista" posterior A.s partes , at final praga e
leilão.
Termos em que,
Página 284 · score 100.0 · nativo
'
.9 9
• ..+4.4
`)
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por size,
procuradora infra-assinada, nos autos do PROCESSO DE EXECU0.0 con-
tra JOX0 VICENTE DINIZ e outros (n-9- 0835/87), vem, respeitosamen-
te, perante V. Exa„ em cumprimento ao v. despacho de fls., mani-
festar o seu assentimento com a avaliação do bem penhorado .
ISTO POSTO, requer....
a) averbagão da penhora
margem do registro no '
CRrtOrio de ImOveis dessa Comarca;
b) publicação dos editais de praga (art. 685, p .
unico)
mmapp-
"
Página 306 · score 85.7 · nativo
Intimagao az
Secretaria de Juizo da comarca de llovo Uruzeiro-MG
Serviço
Novo Cruzeiro, 20 de julho de 1.992,
Pre zada Doutora,
Com o presente, fica V. SA intimada das -
praças designadas para os prOximos dias 07 e 21 de agosto, is 14:00 -
IF
horas, la e 2a pragas, em bens penhorados de Joao Vicente Diniz, fei-
to de n.A 835/87, tendo como exequente a Caixa Econamica do
tado de-
Minas Grais e, como executados Joao Vicente Diniz, ,Janiel Reis Di -
niz e ivardi Chaves dos Santos, cujos bens consistente de: (01) uma -
parte de terras com a 1.rea de 90,00 ha, dentro de uma gleba maiorlde-
S.rea 373,00 ha, situadas no lugar denamim.do "Fz. -anta Lticia", dis-
trito de Lufa, deste Município, avaliadas em
Na oportunidade,
Página 344 · score 85.7 · nativo
JUSTIÇA DE 1 INSTANCIA
§-
CERTIBX9
do
Certifico e dou f4 que, an atendim
ao
r. despacho de fie 69, dos respectivos autos, exarado pelo M.M. -
Juiz de Direito desta comarca, apregoei por virias vezes em fren-
te ao Edifício do FOrum localos bens penhorados do executado
João Vicente Diniz e outros, constante do Edital de fie 8241 VERI-
FIQUEI, apcis cumpridas as formalidades legais que não HOUVE lici-
tante que oferecesse valor igual ou superior g. avaligio j11 reajul
tadada, de fia 84/84,digo, fia 84/85, dos referidos autos. Cuja -
praga designada para hoje, as 14:00 he. "1/=,/=/=/=/=/7./.7/=,/,,,,/=/=/=
Novo Cruzeiro, 10 de setembro de 1.992.
ry10-5-4=v7-y---
NATALINO 'PEREIRA PASSOS- OFICIAL DE JUSTI-
Página 454 · score 88.0 · nativo
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abamo
assinado, vem à presença de V.Exa. requerer o que segue:
c• c
c
O Exeqüente requer seja lavrada certidão de inteiro teor da penh64a
realizada à fl. 238 para que possa atender ao disposto no § 40 do art. 659 do
CPC.
Cumprida tal providência, requer a designação de datas pare
realização de hasta pública objetivando a arrematação do bem penhora,
procedendo-se a publicação do respectivo edital e intimando-se deste feitao
representante judicial do exeqiiente e os executados.
.4c
Requer, ainda, seja nomeado para realização das hastas públicas Ain
questão, o leiloeiro oficial Francisco Antônio Souza e Silva, que deverá ser
intimado no endereço da rua Afrânio Peixoto, n° 2211, bloco E, sala 103,
Divinópolis/MG, telefones (037) 3213-5954 e 9111-7362.
No sentido de fomentar a efetividade das praças, roga o exeqüente
Página 488 · score 100.0 · nativo
vocacia Geral do Estado Advocacia Regional — Governador Valadares 4. 0 envio de Carta Precatória para a Comarca de Três Pontas/MG, visando o cumprimento de Mandado de Avaliação do bem penhorado ãs fK238, com subseqüente designação das datas das hastas públicas deste, intimando-se Exequente e Executados. ' Pede deferimento. Governador Valadares, 08 de outubro, de 2012 EVÂNIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL Proèuradora
Página 517 · score 85.7 · nativo
ARtEMATt2
Aos (12) doze dias do ms de dezembro de Mil
novecentos e noventa e quatro (1994)9 nesta cidade e em frente ao
Ediflcio do FOrum local, onde presente se achava o ExmQ Senhor -
Doutor Jos Geraldo Hem4trio-M.M. Juiz de Direito substituto, co-
migo escrevente Judicial II, abaixo assinado, e o Porteiro dos Au
ditOrios Jos 4 Wilson de Jesus, indicado atrav4s da Portaria ng
03/85, datada de 11/06/1985, a este foi ordenado pelo M.M. Juiz -
que 9 declarasse aberta a praça para venda dos bens penhorados na-
presente Execução, proc. nQ 835/87, cujos bens consistentes em
(01) uma parte de terras com a tlrea de 90,00 ha (noventa hecta
res), dentro de uma (01) Igleba maior de 4rea 373900 ha (trezentoe-
e setenta e três hectares), situadas no lugar denominado "Fazenda
Santa lAlcia", distrito de Lufa, deste Municipio havido referido -
imOvel nos termos da transcrição 1-7119 do livro ei2 2-E, fls 120,
do Cartjrio de Registro ImobiliZrio desta comarca, avaliado em --
RS 33.729944 (trinta e trs mil, setecentos e vinte e nove reais e
Página 531 · score 100.0 · nativo
Joao Vicente Diniz, Daniel Reis Diniz e Ivandi Chaves dos Santos.
O Dr Amaury de Lima e Souza- MM. Juiz de Direito da comarca
de Novo Cruzeiro -MG, na forma da lei, etc...
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juizo que, sendo-lhe
este apresentado, e após a sua identificação, proceda o reforço de penhora em bens dos
executados, João Vicente Diniz, solteiro, e lvandi Chaves dos Santos, casado,
brasileiros, residentes elf rue Principal, sin°, no distrito de Lufa, deste municipio e
comarca, bens esses tantos quantos bastem para garantia do débito, haja vista que o
valor do bem penhorado não é suficiente pare garantia da execução.
Manda ao mesmo oficial encarregado da diligência que proceda
a avaliação dos bens objeto do reforço de penhora.
CUMPRA-SE. Dado e passa
Cruzeiro - MG, aos 19 de novembro de 1.997. Eu,
digitei e conferi.
AMAURY D LIMA E SOUZA
Juiz d Direito
a cidade e comarca de Novo
Página 537 · score 100.0 · nativo
O Dr Amaury de Lima e Souza- MM. Juiz de Direito da comarca
de Novo Cruzeiro -MG, na forma da lei, etc...
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juizo que, sendo-lhe
este apresentado, e após a sua identificação, proceda o reforço de penhora em bens dos
executados, João
Vicente Diniz, solteiro, e tvandi Chaves dos Santos, casado,
brasileiros, residentes it rue Principal, sin'', no distrito de Lufa, deste municipio e
comarca, bens esses tantos quantos bastem para garantia do débito, haja vista que o
valor do bem penhorado não é suficiente para garantia da execução.
Manda ao mesmo oficial encarregado da diligência que proceda
a avaliação dos bens objeto do reforço de penhora.
CUMPRA-SE. Dado e passa
Cruzeiro - MG, aos 19 de novembro de 1.997. Eu,
digitei e conferi.
&MAURY
LIMA E SOUZA
Juiz e Direito
Página 569 · score 100.0 · nativo
easado, agricultor, residente em Três Pontas/MG e Ft !CIA MARIA: ARAI '.10 .REIS DI NFL. brasileira. casada.
.residente em Três Pontas/MG. hipotecaram t Caixa EconôMica do kstado du Minas Gerais. em hipotect de 4"
grau sem concOrrência de terceirOs. O irnovel objeto cieSta matricula 711 R-1-712. Cedula•Rural Pignonnicia e
--flipotecaria n° ËCA/84/1640: Valor Cr S 70000.000 (setenta iniIhCes de cruzeiros). Vencimento: .05/11/87. Dina
ii emissão: 12/12/84. Credor: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Agência de. Novo Cruzciro.'0 .
711116.1',e1 jzi se acha hipotecado a mesma CaiXa Econômica Estadual em hipotecas de 10._2" e 3° graus..1:.sta ainda
.
penhorado a requerimento de cafeeira .1. .R. Paiva Lida. firma sediada em Tres Ponias/MG., O imóvel fora
•também penhorado a requerimento de Walter (leniente de Andrade- para cobrança de divida de João Vicente
Diniz tendo sido pelo MM.
Juiz de Direito Substituto desti eomarca. ordeaada a baixa dessapenhora de Walter
Clemente de Andrade. ern virtude de quitaçâo do debito. A averbação n°9:712 é feita com autorização .judicial
exarada em processo de Dúvida suscitada pelo Cartário de Registro dc Imóveis•ao MM. Juiz de Direito de T. -
.0
Página 634 · score 87.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
REÚ: JOÃO VICENTE DINIZ E OUTROS
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora infra-
assinada, vem respeitosamente perante V. Exa., informar e posteriormente
requerer:
Ivandi Chaves citado em fl. 13v.
Daniel Reis Diniz citado em fl. 23v.
João Vicente Diniz citado em fl. 24.
Em fl. 24, Joao Vicente Diniz ofereceu em penhora bens de sua
propriedade: Uma área de 90hec, Reg. n. 1711- livro 2E, fl. 120. Laudo de
avaliação em fl. 48 e 53.
Levado o bem a leilão não houve interessados, fl. 135 e 148. Assim, a
extinta Minas Caixa em fl. 146 informa que adjudicou o bem, porém por ser de
valor menor que a divida, deixou de efetuar o depósito ,
abatendo do montante
devido o valor do bem. A carta de arrematação foi expedida em fl. 158/159, que
foi levantada em fl. 163 pelo Dr. D6rio Henrique Ferreira Grossi.
Página 670 · score 100.0 · nativo
vocacia Geral do Estado Advocacia Regional — Governador Valadares 4. 0 envio de Carta Precatória para a Comarca de Três Pontas/MG, visando o cumprimento de Mandado de Avaliação do bem penhorado ãs fK238, com subseqüente designação das datas das hastas públicas deste, intimando-se Exequente e Executados. ' Pede deferimento. Governador Valadares, 08 de outubro, de 2012 EVÂNIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL Proèuradora
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 1
Página 369 · score 100.0 · nativo
;
-
Para fins do disposto no calmt desta cláusula, a M1NASCAIXA e o BEMGE
"r •
constituem-se inutuamente
procuradores com poderes especiais para cobrar os
créditos ora permutados que se encontra em cobrança judicial, podendo para tanto
transigir, desistir, firrnar compromissos, receber, dar recibo e quitação, bem como
autorizar e promover a liberação de garantias após o efetivo e integral cumprimento de
todas as obrigações garantidas, se for o caso
3:'031;"
h if
Parágrafo Segundo:
.! .1 W
•
-
_ 1
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 1
Página 125 · score 90.0 · nativo
- no a EMBARGADA ao pagamento das custas processuais, a final, dei xando de condená-la em honorários-advocaticios, arcando cada par te com este encargocomseus procuradores. P.R.I. Transitada em lgado DE MINAS NO ARA NOVO 0A0 RY GOMES JUIZ DE DIREIT rossiga-se a execução. UZEIRO,'26 DE FEVEREIRO DE 1.993 Moo 563 Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (108581686) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 125
penhora 99
Página 3 · score 100.0 · nativo
Oficio
ESCRIVÃO E TABELIÃO - C.P.F. 142.071.336-15
•
ESCREVENTE C.P.F. 563.423.656-87
Cartório do 29 Oficio do Judicial e Notas - Comarca de NOVO CRUZEIRO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO- MINAS
di
/19
CARTA PRECAT6RIA DE CITAQX0 E PENHORA
RAIS
••••••o
Carta PrecatOria expedida pelo Juizo de Direito
em frente e dirigida ao Juizo de Direito da comar
ca de .Tres Pontas, deste Estado, para o fi'm abaixo
declaradol
Exmg Senhor Doutor Juiz de Direito da comarca de-
Tres Pontas, Estado de Minas Gerais, ou a quem o
Página 8 · score 100.0 · nativo
1 — perimt.° urbano — 5%:
2 — zona rural 10%:
3 — fora horário —
— em dobro:
4 — dilig. negativa —
pela metade:
5 — dilig. c/ hora certa / 312:
6 — condução / hospedagem:
7 — penhora — arrombamento, arresto, despejo 131.
Ao Of. Justiça: (tab.
):
Pela cit. intim. notif p/ pes
1 — perimt.° urbano —
0/'0:
2 — zona rural —
0/0,
3 •-,- fora liprário —
Página 12 · score 100.0 · nativo
CARTA PRECATORIA
Calm EC400111.10 do Estado de Mined Germ* t Selo Hotta/40G
01101
Co.
.1t.A0 VICENTE DINIZ, bras, cased*1 agricultor. DANIB. IS DINIZ,
ro, aoltatra, rosier, Adeinistrador, residentes a Rua Afaneo Pena, 05 T.Pontes(14)
0111 TIPCIU110.;
rick= salsa pare. pari, am 24 horde, pena do posh*, es *Anti* de Cz$630.000,00,'
mats acessarios legais. Po o !reminds, nemeses plaza, proms* oom a penhora astan
ton de SOUS bens went= bastes al esbertume as ditdde. Pre= pare embargoes DEz (l0)
ait
dies, conform preositue o artA89
114
.e
Carlos Henrique Planets de Souse* 0A8/1110 34.701
do 1.I.Juiz de Direito.
o frt/I'
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Num. 4372393130
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRPS P
Estado de Minas Gerais — Cartório do
icio
e)
Mandado de:
AO(
CIT .
0 E PENHORA
Jet
0
Dr.
Jose Dalai Rocha
Juiz de Direito da Comarca de Tres Pontas,
Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc.
boas/
MANDA ao Sr.: Oficial do Registro Civil ( ); Oficial do Registro de Imóveis ( );
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Em seguida, dirigi-me h R. Jose Bonif4.cio, 15, e ali sen
do precisamente As 17,00 horas, citei o devedor Jogo Vi-
cente Diniz a pagar a importgncia acima mencionada e de-
mais comihag3es de direito no prazo de 24,00 horas, o -
qual apOs ler a inicial e mandado, ceitou a contrafe -
que lhe ofereci e se r usou a la gar a sua nota de ciem
te. C i-eferido 4 v
e.
Certifico que, deixo de proceder a penhora, em -
virtude de ter. havido •fereci_ -nto de bens a penhora,
conforme petiço prot at' za
no Cart6rio do 2' Of. Dou
fe. T.Pontalr, 16.
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (108581686) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 15
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-
IZ Dv
IEITO
JOX0 VICENTE DINIZ, brasileiro, casado, agri-
cultor, residente nesta cidade, por seu advogado, nos autos
do processo de execu9go que lhe move a Caixa EconOmica do Es
tado de idinas Gerais S/A, tendo sido citado ontem, Ls 17,00
horas, vem nomear bens
penhora, de sua propriedade:
Uma sorte de terras com a área de 90 (noventa)
hectares, dentro de uma gleba de 373 hectares, situada no lu
gar denominado Fazenda Santa Dicia, Município de Novo Oruzei
ro-MG. A propriedade está registrada sob o n2 1-711 - livro
2 E fls. 120.
2equer que, aceita a nomea9go (CPC, art. 656 '
1nico), lhe seja deferido prazo razoável para a exibiggo de
titulo de dominio.
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Num. 4372393130
Num. 4372393130
Dr.
CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA
Dep. Juridic° da C.E.Estadual
Av, Alvares Cabral, 200 — BELO HORIZONTE(MG)
4866/8? — Carta Precataria de Cita97:o e Penhora
Caixa Economics do Estado de Minas Gerais
2: Nick)
PL
Inky
16
12 8?
Jao Vicente Diniz, Daniel Reis Diniz e Ivandi Chaves dos Santos
c
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da petição de fls. 09, ressalvadas as garantias ofereci-
das no contrato de financiamento, e
REQUER
que
Vossa Excelencia se digne detertinar seja lavrada a pe
nhora sobre os bens oferecidos e initmado o executado-
ofertante para opor embargos - querendo -; bem COED a de
volugao da presente Carta PrecatOria a fim de que os ou-
tros executados sejam intimados da penhora e possa pros
seguir-se na execuggo.
A. deferimento,)
AO!
/
Tres Ponta. i iii d-/dezembro de 1987
;(./../,
77*
"
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Num. 4372393130
Num. 4372393130
CONCLUSAO,
io Meritissimo Juiz de Direito:
Três Pontas,/OW,
Escrivio.,
VISTOS
Lavre—se tArmo de penhora do bem oferecido. I.
T. Po Af,7,
04.02.a8
Z DE
ETO
,41747
,
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (108581686) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 21
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Aos dois (02) dias do mes de março de mil e novecentos
oitenta e oito (1988), nesta cidade e Comarca de Tres Pon-
tas, Estado de Minas Gerais, em meu CartOrio, no Fórum Dr.
Carvalho de Mendonça, presente o MM2 Juiz de Direito da Co
marca, Dr. MOACIR BATISTA ARANTES, comigo Escrivão do seu
cargo, compareceu o Sr. JOX0 VICENTE DINIZ, brasileiro, ca
sado, agricultor, residente nesta cidade e por ele foi ofe
recido os seguintes bens
penhora e garantia da Execução'
que lhe move a CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
em Novo Cruzeiro-MG e que motivou a Carta Precatdria de n2
4866/87, deste Juízo: Uma sorte de terras com area del 90,0
(noventa) hectares, dentro de uma gleba com 373,00 has., '
situada no lugar denominado "FAZENDA SANTA LOCIA", Municí-
pio de Novo Cruzeiro-MG, registrada sob o n2 1-711 2-E, '
fls. 120 do CRI de Novo Cruzeiro-MG. 0 comparecente se faz
representar por seu advogado, Dr. ANTONIO MAURO SIMÕES MA-
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to de ns 0835/87, que figura como exequente: CAIXA ECONOMI
CA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e l como executados: JOX0 VI —
CENTE DINIZ, DANIEL REIS DLNIZ e IVANDIR CHAVES DOS SANTOS,
o M.M. Juiz de Direito da comarca de Araguaf, substituto —
legal desta, exarou
fia 29 v., dos respectivos autos o
respeittiveldespacho de teor seguinte: "RS. JUNTE—SE AOS—
AUTOS, OUVINDO—SE A IMEQUENTE E, APOS, IETIMCVDO—SE OS DE—
MAIS EXECUTADOS DA PENHORA. NOVO CRUZEIRO, 11/04/88. a) —
MAURO SOARES DE PEITAS— JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIV40".
Ficando V. Exs, intimado do contend°
do respei4e1 despacho supra.
Na oportunidade, apresento a V. ixs
meus protestos de estima e irrestrita
admi—r.aggo.
Atenciosament e.
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (108581686) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 24
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FAZ SABER que, perante este Juizo e respectiva Secretaria, processam-se
ostermosde Aga() de Execu9ao, proc. n° 835/87 e respectivos embar—
gos a execugao, em apenso, entre as partes: Caixa EconOmica do Es—
tado de Minas Gerais e, liticia MriaAratijo Reis Diniz, Joao Vicen—
te Diniz, Daniel Reis jiniz e Ivandi Chaves dos Santos;
E como existem diligencias a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne
de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA- SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se
contém e declara, ou seja: se digne determinar a INTIMAÇXO dos executados
abaixo qualificados, da penhora efetuada as fls 29, dos autos de E
xeougao, cuja xerocOpia segue anexa, bem aasim, da atualizaçao da—
avalia9ao e do credito da exequente, cuja conta segue tambem ane —
xa; devendo a intimagao se estender aos c6njuges, para os executa—
dos que sao casildos,. =/=/=/=/=/=/=/.7/.7/=/=/=/=/..-7/=/=/=/=/=/-../.=/=/
Executados: 1)—Joao Vicente Diniz, cafeicultor, residente A rua A—
fonso Pena, n° 05, centro, nessa cidade; 2)— Ltcia Maria Arailjo
—
Reis Diniz, casada, agricultora, residente A rua Jose Bonif4cio, —
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Num. 4372842998
Num. 4372842998
•
TERMO DE PENHORA DE BENS
10*1
Aos dois (02) dias do mes de marg
1t4novece os
oitenta e oito (1988), nesta cidade e C OH:
de Tres Ponif
tas, Estado de Minas Gerais, em meu CartOrio, no FOrum Dr(.
Carvalho de Mendonça, presente o MM2 Juiz de Direito da
marca, Dr. MOACIR BATISTA ARANTES, comigo Escrivio do se
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cível
desta Comarca de
Tres tontas, Estado de Einas Gerais. x:x:x , no exercício do caTo,
na forma da Lei, etc.
MANDA ao
Oficial de Justiça
deste Juizo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda. com
as cautelas legais, a INTDIA'cA0 dos executados abaixo qualificados,
da penhora efetuada na comarca de Liatozinhos — LG., bem como da
atunlizagao da avaliagao e do cr6dito da exequente, cujas
c6—
pias seguem anexas, devendo as intimagOes se estender ao oanju,-
ges, a saber:
JOX0 VIJENTE DINIZ e sua mulher LÚCIA B1ARL'i ARAÚJO REIS DINIZ,
resideAtes
Rua Afonso Pena, n2 05, centro;
—
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cível
desta Comarca de
Três Pontas, Estado de Minas Gerais. x:x:x , no exercício do carco,
na forma da Lei, etc.
MANDA ao
Oficial de Justiça
deste Juizo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda, com
as cautelas legais, a INTIMAgii0 dos executados abaixo qualificados,
da penhora efetuada na comarca de Iviatozinitos - LG. , bem como da
atualizagao da avaliagao e do cr6dito da exequente, cujas
o6-
pias seguem anexas, devendo as intimagOes se estender ao oOnju-
ges, a saber:
f.
--:' JOX0 VIJENTE DINIZ e sua mulher LÚCIA MARIA 1-12.A.ÚJ 0 REIS DINIZ,
residentes ia Rua Afonso Pena, n2 05, centro;
- DANIEL REIS DINIZ e sua mulher, .residentes L Rua Afonso _Lena,
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JUIZ
LiR
CERTiDik 0
o r. despacho de fia 95, j4 fora devidamente
Certifico quit _
cumprido, send-4;- que a atualizagao da avaliagao da penho-
f5:76-7d-d-dr4dito dAT-e-idkiliiiitd-Treencontra as fia dos au -
tos-eurapenso-e4 a-0J"recatOriftlaara intimdgao doplexecuta
dos, da penhora efetuada as flii291 dos autos (1m apenso=
a foi ex edida e _devolvida
preQat6r1a r/
YEal10—e_13.11.4..
contorme rrec. d.e rls.
Dou le. N. ruz ro,21-09-199
CONCLUSÃO
Aos&Ide
0/
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Minas Gerais
Minas
xmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Novo Cruzeiro.
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GE-
RAIS, em liquidagao extrajudicial, por sua procuradora infra-
assinada, nos autos da EXECUÇÃO que move contra JO-AO VICENTE
DINIZ E OUTROS, processo n9 0835, vem, respeitosamente, peran
te V. Exa., expor e requerer:
A Exequente arrematou o imóvel penhora-
do no presente feito.
Assim, requer:
1. Seja dispensada de efetuar o depósito
visto que o produto da arrematação e inferior ao credito exe -
que ndo.
2. Seja lavrado o auto de arrematação.
3. 0 prosseguimento dos atos executivos
ate total satisfaçao do credito.
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ratifica
os atos pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
praticados.
está
a
apurado
Conforme se constata, a
presente Execucgo
carecer de reforço de penhora, posto que insuficiente
o
na arrematacgo procedida.
Entretanto,
esbarra
o
Exequente
na
identificacgo de bens de propriedade dos Executados passíveis
Página 122 · score 100.0 · nativo
SENTENÇA
VISTOS, etc.
I
LUCIA MARIA ARAÚJO REIS DINIZ, qualificada na inicial, ofereceu
EMBARGOS DE TERCEIRO contra a CAIXA ECONÓMICA DO ESTADO DE MI -
NAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, alegando, em síntese,
que: e casada pelo regime de comunhão universal de bens com o '
devedor/executado Joao Vicente Diniz; que não foi intimada da '
penhora e da designação da hasta pública; que, por isso, o pro-
cesso está nulo a partir da penhora; que os bens que respondem
pela execução somente os bens particulares dos cônjuges e os co
muns ate o limite da meação.
Recebendo os Embargos para discussão, determinou-se a citação '
da Embargada e também do executado/devedor, pois foi este que
indicou os bens e não a exequente; suspendeu-se a praça e a exe
CUQa0.
Citada a embargada, impugnou os embargos, aduzindo que a embar
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JUSTIÇA DE 1 INSTÂNCIA
João Ary (Ixriles
Juiz de Direito
RELATADOS, VISTOS E EXAMINADOS,
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC
pois não hi necessidade de produção de prova em audiência.
Realmente, a teor do que dispõe o art. 669, § lg, do CPC, é im -
prescindível a intimação da mulher do devedor da penhora realiza
da, sob pena de nulidade dos atos a partir desta. No caso dos au
tos, embora tenha sido requerida a intimação pela Exequente/Em -
bargada, a mesma não se efetivou, chegando a execução a fase da
hasta pública.
Razão, pois, assiste a Embargante, no que se refere a anulação '
dos atos a partir da penhora, prevalecendo válida esta, e anulan
do-se os atos posteriores SOMENTE COM RELAÇÃO A EMBARGANTE, não
abrindo-se assim nova oportunidade para embargos do devedor, poi:
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Num. 4372843005
Num. 4372843005
Ip
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI
JUSTIÇA DE 1:3 INSTÂNCIA
João Ary Gomes — Juiz de Direito
'
CI
tenores a penhora serem anulados, prossegui
partir desta,
sario intimar
tando ciente,
a ex&Lici8,, a
com avaliação dos bens novamen
is que desneces
a embargante, pois compareceu 'e ontaneamentti;
pois, da penhora realizada.
Página 125 · score 100.0 · nativo
4
184:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Ve6e4a de meacao do cSnjuge
ta metade do acetvo, mais peta de cada bem que o con4
nao 4e
,f,t,ta
ITJRS
,/
Assim, em conclusão, hi que prevalecer a penhora, sem q 1;ilçquer
redução, anulando-se os atos posteriores, considerando i 44780,4
a embargante do próprio termo de penhora e para os demais atos '
da execução.
ISTO POSTO, julgo procedente, em parte, os "Embargos de Terceiro
interpostos por Lúcia Maria Araújo Reis Diniz contra a Caixa Eco
nOmica do Estado de Minas Gerais, em liquidação extrajudicial, '
para anular os atos posteriores a penhora, prevalecendo-se váli-
da esta, sem exclusão da meação da embargante.
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inscrito no CPF-IVIF sob o n° 432.542.926-34, residente e domiciliado na Rua
Francisco Viera Campos, If 447, centro, da cidade de Três Pontas/MG, nos autos do
processo em epigrafe, por seus procuradores "in fine" assinados, com escritório na
Rua Minas Gerais, n.° 221, na cidade de Três Pontas/MG, CEP 37.190-000, onde
recebem intimações, vem, respeitosamente, à Augusta presença de V.Exa., expor o
seguinte:
1)
Considerando que o artigo 658 do CPC é extremamente
claro ao dispor que somente far-se-á penhora de bens por carta quando não existir
bens no foro da causa;
2)
Tendo em vista que de acordo com o artigo 656, III do
Código de Processo Civil, considerar-se-á ineficaz a nomeação de bens quando esta
recair sobre bens situados fora do foro da execução, quando, na verdade, o devedor
possui bens em tal foro;
3)
Verificando-se que o executado em questão, Daniel
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ALEXANDRE SERI° VEIGA LIMA
OAB/MG 78.958
n.° 221, Centre, Tres Porltas/MJCEF: 37.190-000
TELE-FAX: (35) — 3265-4107
LUCIANO REIS DINIZ
OAB/MG 80.106
Precatória n.° 16.85001 — Comarca de Três Pontas/MG (doc. j.), não acatou a
mesma tendo exposto no corpo do citado auto que não concordava com o bem
penhorado em razão de possuir nesta comarca de Novo Cruzeiro/MG outro bem que
poderia oferecer em garantia da presente execução;
4)
Sabendo-se que a melhor doutrina e jurisprudência
pátria recomenda-se que na hipótese do débito superar o valor pelo qual o bem foi
adjudicado, dever-se-á prosseguir a execução pelo saldo remanescente, citando,
novamente, os executados para, no prazo legal, pagar o excedente ou nomear bens
penhora. E constatando-se que os executados, no presente processo, após a
adjudicação do bem, não foram novamente citados para pagar o remanescente ou
Página 131 · score 100.0 · nativo
);V
25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel consistente de uma
parte de terras com area total de 350,00 ha (trezentos e cinqüenta
hectares), ou seja, 87,50 ha (oitenta e sete virgula cinco hectares)
situada no lugar denominado Juru-Cambaúba, no distrito de Lufa,
neste município de Novo Cruzeiro/MG, devidamente registrado
sob o n.° 13.711, no livro n.° 2-J, Registro Geral, a fls. 135 Verso,
em 29 de março de 1995;
B) que seja formalizada a penhora do referido bem,
lavrando-se o respectivo Termo de Penhora e Deposito, sendo, para tanto, atribuído
ao bem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
C) que, apresentando-se o executado, nesta oportunidade,
como depositário do bem oferecido, seja ele intimado para assinar o citado termo de
penhora e depósito;
D) que seja, por conseguinte, declarada insubsistente a
penhora realizada na Comarca de Três Pontas/MG (cópia do auto de penhora e
deposito em anexo).
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Num. 4372843007
Num. 4372843007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTO DE PENHORA E DEPOSIT
iç
Aos 15 dias do mês de outubro
do anctgt=
-7-1
2001, nesta Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, na
Rua Jose BonifEtcio,15,
,
município
Página 142 · score 100.0 · nativo
Natureza : Execução
Partes: Estado de Minas Gerais x João Vicente Diniz e outros
Advogado:
Dr. Jason Duarte
O Dr Antônio Leite de Pádua, Juiz de Direito da Comarca de Ntivo
Cruzeiro, MG, em exercício do cargo, na forma lei, etc. FAZ SABER que se processal)or
este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a stem
feitas nessa comarca, depreca a V. Ex'. para que se digne ordenar o cumprimento doue
transcrevo a seguir: PENHORA e AVALIAÇÃO em bens de propriedade do executado
DANIEL REIS DINIZ, brasileiro, solteiro, administrador de fazenda, CIC 432 542 9204,
residente na rua Afonso Pena, n° 05, centro, nessa cidade. Bens esses tantos quantos
bastem para garantia do débito remanescente, no valor de R$ 22_216,95 (vinte e dois mil,
duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), conforme relação de bens
indicados pelo exegiiente, a saber: a) 1/3 (um terço) de uma casa localizada à rua Afonso
Pena com José Bonifácio, n° 8; b) 01 (uma) casa no lote 02, quadra U, Bairro Padre
Aristides Mendonça ; e) 02 (dois) lotes no Bairro Santa Margarida, quadra A, lotes 25 e 27;
d) 6,25% de um lote na Rua Coqueiral; e) 01 (um) lote na rua jardim Filadélfia, escritura
Página 145 · score 100.0 · nativo
Num. 4372843007
Num. 4372843007
JUSTIÇA DE 1.1 INSTANCIA
COMARCA DE TRÊS PONTAS - SECRETARIA DA UNICA VARA
CRIMINAL
.h.t1L2n
MANDADO DE PENHORA E DEPÓSITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I
....
,;;•-.../
fVEL E
l3
Prnceaso n. 16.850/2.001
Natureza: EXECUÇÃ:.
Página 148 · score 100.0 · nativo
Natureza : Execução
Partes: Estado de Minas Gerais x João Vicente Diniz e outros
Advogado:
Dr. Jason Duarte
O Dr. Antônio Leite de Pádua, Juiz de Direito da Comarca de Novo
Cruzeiro, MG, em exercício do cargo, na forma lei, etc. FAZ SABER que se processa por
este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem
feitas nessa comarca, depreca a V. Ex'. para que se digne ordenar o cumprimento do que
transcrevo a seguir: PENHORA e AVALIAÇÃO em bens de propriedade do executado
DANIEL REIS DINIZ, brasileiro, solteiro, administrador de fazenda, CIC 432 542 926-34,
residente na rua Afonso Pena, n° 05, centro, nessa cidade. Bens esses tantos quantos
bastem para garantia do débito remanescente, no valor de R$ 22.216,95 (vinte e dois mil,
duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), conforme relação de bens
indicados pelo exeqüente, a saber: a) 1/3 (um terço) de uma casa localizada à rua Afonso
Pena com José Bonifácio, n° 6; b) 01 (uma) casa no lote 02, quadra U, Bairro Padre
Aristides Mendonça; c) 02 (dois) lotes no Bairro Santa Margarida, quadra A, lotes 25 e 27:
d) 6,25% de um lote na Rua Coqueiral, e) 01 (um) lote na rua jardim Filadélfia, escritu
Página 150 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO
JUDICIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
e.)0
' rf ir•
JUSTIÇA DE la INSTÂNCIA
COMARCA DE TRkS PONTAS - SECRETARIA DA UNICA VAA CIVEL E
CRIMINAL
222,tal:L+
MANDADO DE PENHORA E DEPÓSITO
7.:rcesso n.° 16.850/2 001
Natureza: EXECU7:k0
aARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DO JUiZO DA COMARCA
CRUZEIRO
ORI(27.
N. C.405/96
reirPZ:
CAIXA ECONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 151 · score 100.0 · nativo
Num. 4372843007
Num. 4372843007
Certidao
Certifico que
Procedi penhora sobre bem '
do devedor, conforme auto
que segue anexo, bem como a
respectiva avaliacao do
imOvel constritto.xxxxxxxxxx
TR2S PONTA5/M/17/out./2001.
0/11.31 !AS MAXTIMI
I
Jvsliça Av. N
Página 152 · score 100.0 · nativo
Num. 4372843007
Num. 4372843007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTO DE PENHORA E DEPOSITCri
Aos 15 dias do mês de outubro
,% do an417-1
2001, nesta Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, na
Rua Jose Bonifcio,15,
,
município
de
Prils Pontas
Página 180 · score 100.0 · nativo
13- Homologo o pedido de desistência de f.
, com fulcro no art. 26 da Lei n.° 6.830, del 980
(LEF).
( )
14- 0(A) signatário(a) de f. deve informar/comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias se A
inscrição da Divida Ativa foi cancelada, consoante a inteligência do art. 26 da LEF.
( )
15- Vista As partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-as.
( )16- Inatacado, homologo a avaliação levada a efeito no auto de penhora, avaliação e depósito
inserto A f.
, para que produza seu jurídico e legal efeito.
( )
17- Ao arquivo até manifestação da parte interessada.
( )
18-Recebo os embargos A execução fiscal, pois próprios e tempestivos. Vista A Fazenda Pública
embargada por 30 (trinta) dias.
( )
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Num. 4372927999
3éric)& Diniz
A0V00n0.5 ^53000003
Alexandre Sério Veiga Lima - OAB/MG 78.958
Luciano Reis Diniz -DAB/MG 80.106
-2 / 3
-
No que diz respeito ao pedido de RE-RATIFICAÇÃO do
"Termo de Penhora" bem como a respectiva "Carta de Arrematação", o ora
peticionário entende que não esta habilitado a manifestar sobre a respectiva
constrição judicial, haja vista a mesma se relacionar a um imóvel que não lhe
pertence.
Tal imóvel, na realidade, pertence a outro Executado, no caso
ao Sr. João Vicente Diniz, e sua esposa (que não é parte no presente processo),
Sra. Lúcia Maria Araújo Reis Diniz.
Frisa-se, por oportuno, que o imóvel descrito as fls. 371, item
"o", continua a poder servir como garantia de pagamento da divida exequenda,
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eficos, em hordrio normal ou extraordinirio, sebaaos, domingos e fe-
riados, se nocosadrio e nos termos dos artigo. 652 e ocgs. do CPC, com
a citagao doa executados para que raguem a supra citada quantia de ...
MI 600.000,00 (seiscentos mil cruzados) acrescida da corre9S:o monetA-
ria cabivel o dos juros legais e de mora, desde o vencimento do titulo
e at sou efetivo pagamonto, custas processuais e honordrios advocati-
clos na base usual de 20^, sobre o total do debito, ou nomeiem bons
'a
penhora, pena de lhos perm penhorados tantos quanto bastem e sejam no
cossdrioa 11. agarantia da execu2ao, com sua imediata romoçao (inclusive
avorbagao nc Cartório do Ttagistro competente e intimagao da c8njuge-
meoira em se tratando de imóvois, garantindo
esta a eaclusao la par-
to Quo lhe caiba), indopendentamonto do novo mandado e na forma da Lei;
ficando lead° logo citados os executados para, querendo, ororem-se
010
execuçao Por melro de embargos no prazo de dez dias, e acompanhd-la '
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Num. 4372393129
Num. 4372393129
E
r4-
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO- MINAS G
S
CARTA PRECATdRIA DE CITAQX0 E PENHORA
Carta PrecatOria expedida pelo Juízo de Direito -
em frente e dirigida ao Juízo de Direito da comar
ca de Tras Pontas, deste Estado, para o fim abaixo
declarado:
Exmg Senhor Doutor Juiz de Direito da comarca de-
Tres Pontas, Estado de Minas Gerais, ou a quem o
seu honroso cargo estiver exercendo e o conheci -
mento desta haja de pertencer.
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trito de Lufa, deste Município, para no prqzo de (24) vin-
te e quatro horas, pagar a quantia de Cz$ 600.000,00 (seis
centos mil cruzados), representada pelo cheque anexo ldigo,
representada pela NOTA PROMISSORIA anexa, emitida em data-
de 19 de janeiro de 1.987, com acrescimos de juros e demais
cominaçOes de direito que forem vidos at o dia do pagaman
to, correggo monetária e, ainda 10% (dez por cento) de ho-
norários advocaticios sobre o total do debito, procedendo-
a penhora em tantos bens quantos bastem para liquidação da
divida, caso não seja feito o pagamento dentro do referido
prazo, nos termos e de acOrdo com a cOpia da petição em a-
nexo, que fica fazendo parte integrante deste e respeitável
despacho seguinte transcrito: " A e R. A CITAÇXO E PENHORA.
FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) OS HONORARIOS, PROVISURIAMENTE.
EMBARGOS EM 10 (DEZ) DIAS. EXPEÇA-SE PRECATÓRIA. EM 30/10/
87. a) GERALDO JOSS DUARTE DE PAULA- JUIZ DE DIREITO EM -
SUBSTITUIQX0 ". Nao sendo contestada a ação, se presumirão
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NAS GERAIS, autarquia estadual com sede na Av. Alvares Ca-
bral nk 200,centro-BELO HORIZONTE-MG, que em cuwrimento -
do presente madado,digo, mandado,INTIME
DANIEL REIS
DINIZ, brasileiro, solteiro, administrador de fazenda, do-
miciliado e residente na Fazenda Santa Llicia, distrito da-
sede, deste Municfpio e comarca e IVANDI CHAVES DOS SANTOS,
brasileiro, casado, pecuarista, residente gt Rua Principal,
s/ n2, distrito de Lufa, deste Municfpio, da penhora de -
fie 29, conforms xeroccipia da mesma em anexo e respeitável
despacho seguinte transorito: “R.H. JUNTE-SE AOS AUTOS, OU
VINDO-SE A EXEQUENTE E, AP(5S, INTIMANDO-SE OS DEMAIS EXECU
TADOS DA PENHORA. NOVO CRUZEIRO, 11/04/88. a) MAURO SOARES
DE FREITAS=JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIV[0". CUMPR A-
na forma da lei. Dado e passado nesta
Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais
cidade e comarca de-
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NAS GMAIS, autarquia estadual com sede na Av. Alvares Ca-
bral n2 200,centro-BELO HORIZONTE-MG, que em curprimento -
do presente madado,digo, mandado,INTIME
DANIEL REIS
DINIZ, brasileiro, solteiro, administrador de fazenda, do-
miciliado e residente na Fazenda Santa Lucia, distrito da-
sede, deste Município e comarca- e IVANDI _CHAVES DON SANTOS,
brasileiro, casado, pecuarista, residente e. Rua Principal,
s/ n2, distrito de Lufa, deste Município, da penhora de -
fl s 29, conforme xeroccipia da mesma em anexo e respeitável
despacho seguinte transcrito: R.H. JUNTE-SE AOS AUTOS, OU
VINDO-SE A EXEQUENTE E, AS,
INTIMANDO-SE OS DEMAIS EXECU
TADOS DA PENHORA. NOVO CRUZEIRO, 11/04/88. a) MAURO SOARES
DE FREITAS=JUIZ DE DIREITO EM SU3STITUIÇA0". CUMPR A-
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de-
Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais,
Página 253 · score 100.0 · nativo
eual depreco a V. Exe. para que, sendo-lhe esta
epresentede a cumpra e f• ea cumprir e guarder tal como nela 1
se centen e declera. E, em seu cumerimento, depois eue V. Exa.
CIX1' 0 .`_3L1 respeitevel cemere-se se digne ordener a intima-
"VI
gao do senhor D, NIEL REIS OINIZ, breeileiro, solteiro, adni--
nitrador de f.zende, residente ;
rua ,Ifonso Pena, 85, centro,
nosso ciciado da penhora efetuada on bens do executed() Joao Vi
conte )iniz, conPerme ccIpie xerox do termo de penhora anexe e
ue Pic f zeede perte Ultegrente deste a r. despec'eo seguin-
to transcrito: "En Face de certid7o retro, expeça-se carte pro
c:tor• ia paro a Cemerc - de Tres Pontes, para intimeeco do exe-
cu'edo iniel !;eis einiz. eti-1 supra. Hauro foares de Freitas,
Juiz de ira Ito, on suhetitulerlo." Em V. Exa. assim cumprindo
o ordee nde ,ue e cumpram, fern
• justiça os partes o nerce e 1
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Em virtude do que se expediu a presente Carta Procater• ia t
cem o teor da qual depreco a V. Exa. para que, sendo-lhe esta
apresentada a cumpra e raça cumprir e guardar tal como nela t
se centm e declare. E, em seu cumprimento, depois que V. Exa.
exarar o seu respeitavel cumpra-se se digne ordenar a intima-
.
gee do senhor FrNIEL REIS DINTZ, brasileiro, solteiro, admi—'
nistra-Cor der.rzena, residente a rua Afonso Pena, 05, centre,
nessa cidade da penhora efetuada em bens do executado Joao Vi
conte Diniz, conforme copia xerox do termo de penhora anexo e
quo fica fazendo parte integrante deste e r. despacho seguin-
te transcrito: "Em face da certide retro, expeça-se carte pre
cataria para a Comarca de Tres Pontes, para intimagao do exe-
cutado Daniel Reis Diniz. Data supra. Mauro Soares de Freitas,
Juiz de Direito, em substitutgZo." Em V. Exa. assim cumprindo
e ordenando que a cumpram, Para
• justiça as partes e merce a t
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Num. 4372393132
Num. 4372393132
4..
Vt
TERMO DE PENHORA DE BENS
Aos dois (02) dias do ms de março de mil e novecentos
e
oitenta e oito (1988), nesta cidade e Comarca de Tres Pon-
tas, Estado de Minas Gerais, em meu CartOrio, no FOrum Dr.
Carvalho de Mendonça, presente o MM2 Juiz de Direito da Co
marca, Dr. MOACIR BATISTA ARANTES, comigo Escrivão do seu
cargo, compareceu o Sr. JOKO VICENTE DINIZrbrasileiro, ca
sado, agricultor, residente nesta cidade e por ele foi ofe
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2 — zona rural 10%:
i
3 — fora horário —
— em dobro:
4 — dilig. negativa —
pela metade:
5 — dilig. C/ hora certa / 3/2:
Ii — condução / hospedagem:
7 — penhora — arrombamento, arresto, despejo lal.
Ao Of. Justiça: (tab.
):
Pela cit. intim. notif pi pes
1 -- perunt° urbano --
oi ,
o•
2 — zona rural —
0/0:
Página 267 · score 100.0 · nativo
J
Carta Precatoria
Juizo de Direito da comarca de Novo Cruzeiro
9
DANIEL REIS DINIZ, bras., casado, administrador de fazendas, /
residente 1 Rua Afonso Pena, 05, nesta cidade.
X
o requerido
acima da penhora efetuada em bens do executado Joao Vicente Diniz, a /
saber: Uma sorte de terras com a area de 90,00 has., dentro de uma gle
ba de 373,00 has., situada no lugar denominado "FAZENDA SANTA LUCIA" do
municipio de Novo Cruzeiro (MG), registrdda sob n2 1-711 2-E, fls. 120
do CRI de Novo Cruzeiro (MG).
13
julho
conforme autoriz
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (1) (108581691) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 267
Página 269 · score 100.0 · nativo
Oficial de Justiça ( X); Avaliador Judicial ( ); ou a quem o cumprimento deste couber,
expedido nos autos de Carta Precataria
n.° 5216 / 88 , requerido por Juizo de Direito da comarca de Novo Cruzeiro
CONTRA DANIEL REIS DINIZ, bras., casado, administrador de fazendas, /
residente a Rua Afonso Pena, 35, nesta cidade.
Que em cumprimento ao presente mandado, cite (
); intime (X); proceda )
o requer i do
acima da penhora efetuada em bens do executado Joao Vicente Diniz, a /
saber: lima sorte de terras com a area de 90,00 has., dentro de uma gl e
ba de 373,03 has., situada no lugar denominado "FAZENDA SANTA LUCIA" do
municipio de Novo Cruzeiro (MG), registrada sob n° 1-711 2-E, Fls. 120
do CRI de Novo Cruzeiro (MG).
Advogado(s): Autor/es:
Réu/s:
Prazo para defesa conforme o rito, segundo o C. P. Civil:
0
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'
.9 9
• ..+4.4
`)
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por size,
procuradora infra-assinada, nos autos do PROCESSO DE EXECU0.0 con-
tra JOX0 VICENTE DINIZ e outros (n-9- 0835/87), vem, respeitosamen-
te, perante V. Exa„ em cumprimento ao v. despacho de fls., mani-
festar o seu assentimento com a avaliação do bem penhorado .
ISTO POSTO, requer....
a) averbagão da penhora
margem do registro no '
CRrtOrio de ImOveis dessa Comarca;
b) publicação dos editais de praga (art. 685, p .
unico)
mmapp-
"
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do Estado de
Minas Gerais
7,3xmo. Sr. Dr. juiz de Dire itlo da Comarca de Novo Cruzeir
91(
CAIXA. ECONÔMICA DO ESTADO DE MIRAS GERAIS, nos
autos em que execute Joao Vicente Dinizy Daniel Reis Diniz e Ivandi
Chaves dos Santosy vem REQUERER V. Ex
A se digne mandar lavrar o termo
de penhora do imOvel que se situa em 7ovo Cruzeiro, procedendo—se, a
seguir, as intimagoes de lei, inclusitt ao conjuge do proprietprio.
Novo Cruzeiro, 11 de agosto de 1988.
13---01
10 7o
r-
A v. A Iva res Cabral, 200- Cx.Postal: 443
- End. Teleg. "MinasCaixa" - Telex (031)1141 - PABX (031) 201-1555 e 201-2555 - 30.000 - Belo Horizonte
COD. 13.009-5
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•
-r
I - Esclarecer que a petição de f1.241 e respectivos
documentos foram equivocadamente juntados a estes autos.
Com efeito, referem-se à execução n° 1215/92 (n°
antigo), a qual, não obstante também tenha sido proposta em face de João
Vicente Diniz, tem por objeto débito diverso daquele reclamado por meio desta
ação.
II — Manifestar-se ciente da penhora noticiada à f1.238,
bem como concordar com a avaliação de f1.239. Informar, ainda, que oficiará o
Cartório de Registro de Imóveis da localidade do bem constrito, a fim de obter
certidão de registro, a qual será juntada aos autos assim que possível.
Praça da Liberdade, sin° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (1) (108581691) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 378
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NOTAS TAQUIGRAFICAS
0
SR. DES. LÚCIO URBANO:
VOTO
Conheço da apelação e não conheço do recurso
adesivo e aqui porque, não dispondo a autarquia de prazo especial para contra-
arrazoar, a interposição se deu intempestivamente.
Sem sombra de qualquer dúvida, a sentença
recorrida bem decidiu os embargos, anulando os atos posteriores ã penhora e
•
negando a exclusão de meação.
que, como bem disse o prolator da sentença
apelada, a penhora recaiu ern pequena parte do imóvel e, por isso mesmo,
inatingiu a meação da apelante, cuja parte se preservou.
Entretanto, no tocante à distribuição das custas,
não as deve suportar integralmente a apelante, posto que a MinasCaixa se viu
vencida em parte (art. 21 do CPC).
Página 417 · score 100.0 · nativo
,
EXECUÇÃO : 405/96
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOÃO VICENTE DINIZ E OUTROS
0 ESTADO DE MINAS GERAIS por seu procurador
abaixo assinado, vem, com a devida vênia de V. Exa. ,expor para ao fim requerer o
seguinte:
1 — Em atendimento ao despacho de fls. 204 verso, se faz
necessário instruir o pedido de penhora de bens do coobrigado Daniel Reis Diniz .
2 - Conforme certidão de fls. 203 verso, as informações
oriundas da SEF, não podem ser juntadas aos autos encontrando-se, portanto, arquivado
em local seguro desta Secretaria de Juizo por determinação de Vossa Excelência.
3 — Entretanto, esta Procuradoria Geral tem encontrado
enormes dificuldades em dar andamento as milhares de ações que recebeu da extinta
autarquia, seja porque os processos estão espalhados pelas comarcas de todo o Estado
(com se sabe a Procuradoria do Estado não tem regionais), seja pela deficiência dos
arquivos e controle da extinta autarquia, ou, ainda, pela absoluta falta de recursos do
Página 425 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
NOVO CRUZEIRO/MG
AUTOS N.2 405/96
EXECUÇÃO
ESTADO DE MINAS GERAIS X JOÃO VICENTE DINIZ E OUTROS
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador,
abaixo assinado, vem perante V. Exa. expor e requerer:
Diligenciando a fim de se apurar a existência ou não de
bens passíveis de penhora, em nome dos executados, esta Procuradoria
constatou junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Três Pontas
que Daniel Reis Diniz é proprietário dos seguintes bens:
1- Uma casa localizada na Rua Francisco Vieira Campos
n.g- 447.
2- 1/3 de uma casa localizada na Rua Afonso Pena com
José Bonifácio n.° 8.
3- Uma casa no lote 01, quadra U, Bairro Padre Aristides
Mendonça.
Página 426 · score 100.0 · nativo
Num. 4372843006
Num. 4372843006
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
02) para que se proceda a penhora de bens de propriedade do mesmo, at
que se possa propiciar a satisfação do crédito executado, na sua integra
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2001.
DUARTE
/MG 9.175
PROC
DOR DO ESTADO
Praça da Liberdade s/n.° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo
Página 435 · score 100.0 · nativo
Natureza : Execução
Partes: Estado de Minas Gerais x João Vicente Diniz e outros
Advogado:
Dr. Jason Duarte
O Dr. Antônio Leite de Pádua, Juiz de Direito da Comarca de Novo
Cruzeiro, MG, em exercício do cargo, na forma lei, etc. FAZ SABER que se processa por
este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem
feitas nessa comarca, depreca a V. Ex'. para que se digne ordenar o cumprimento do que
transcrevo a seguir: PENHORA e AVALIAÇÃO em bens de propriedade do executado
DANIEL REIS DINIZ, brasileiro, solteiro, administrador de fazenda, CIC 432 542 926-34,
residente na rua Afonso Pena, n° 05, centro, nessa cidade. Bens esses tantos quantos
bastem para garantia do débito remanescente, no valor de R$ 22.216,95 (vinte e dois mil,
duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), conforme relação de bens
indicados pelo exeqiiente, a saber: a) 1/3 (um terço) de uma casa localizada á rua Afonso
Pena com José Bonifácio, n° 8; b) 01 (uma) casa no lote 02, quadra U, Bairro Padre
Aristides Mendonça; c) 02 (dois) lotes no Bairro Santa Margarida, quadra A, lotes 25 e 27;
d) 6,25% de um lote na Rua Coqueiral; e) 01 (urn) lote na rua jardim Filadélfia, escri
Página 437 · score 100.0 · nativo
Av Júlio Campo, 172- fone: (22) 2532 1296
Novo Cruzeiro, 26 de setembro de 2.001.
Oficio n° 1.894/01-SE-405/95
Assunto: Intimaçâo Faz
Ilm° Sr.
Pelo presente, expedido nos autos da Ação de
Execução sob n° 40596, em que silo partes: Estado de Minas
Gerais e Joao Vicente Diniz, cumpre-nos intimá-lo da expediçâo
de Carta Precatória à comarca de Trés Pontas, MG, para penhora
e avaliaçâo em bens de propriedade do executado DANIEL REIS
DINIZ.
AtnciosemenUeo„
„.s.
screvente Jud. II
Ilm° Sr.
Dr. Jason Duarte
P9 da Liberdade, s/n°- Fred. da Sec. da Justiça, andar térreo
Página 454 · score 100.0 · nativo
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abamo
assinado, vem à presença de V.Exa. requerer o que segue:
c• c
c
O Exeqüente requer seja lavrada certidão de inteiro teor da penh64a
realizada à fl. 238 para que possa atender ao disposto no § 40 do art. 659 do
CPC.
Cumprida tal providência, requer a designação de datas pare
realização de hasta pública objetivando a arrematação do bem penhora,
procedendo-se a publicação do respectivo edital e intimando-se deste feitao
representante judicial do exeqiiente e os executados.
.4c
Requer, ainda, seja nomeado para realização das hastas públicas Ain
questão, o leiloeiro oficial Francisco Antônio Souza e Silva, que deverá ser
intimado no endereço da rua Afrânio Peixoto, n° 2211, bloco E, sala 103,
Divinópolis/MG, telefones (037) 3213-5954 e 9111-7362.
No sentido de fomentar a efetividade das praças, roga o exeqüente
Página 474 · score 100.0 · nativo
CZI C00.00,00 (seiscentos mil oruzados) acrescida da corroçao monetd-
avorbaoao no
meeira em so
ria cabivol o 4.00 taros 1ai
do mora, desde o vencimento do titulo
e at6 sou cfctive pagamento, co-as processuais e honortrico advocati-
0iO3 na base usual de 20¡:
c total do debito, ou nomeiem bens
penhora, pona do lhos corm yon'osrados tantoo quanto bastem o sejam no
cossárioo h agarantia da emoc-7,..:, com sua imediata remoogo (inclusivo
oompatonto o intimaoao da Aljugo-
tratanlo do
garantindo
costa a cxclusZo da par-
Cartório
to Quo lhe caiba), indopondonto7onto de novo mandado o na forma da Lei;
ficando ,'esde logo citados os ::000utados para, Querendo, oporem-co
Página 486 · score 100.0 · nativo
C:73
rri
A
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por 'seu procurador que esta
subscreve, vem A presença de V.Exa. para expor e ao final requerer:
a) Intimado o Exequente para informar o valor atualizado_do débito,
foi o processo remetido ao setor responsável que, após longa
análise dos autos, emitiu o parecer em ane,xo;
b) Referido parecer noticia que o imóvel penhorado nos autos As
(.4
fls.27/28 e arrematado pela extinta Minas Caixa As fls.148/150
nunca pertenceu ao Executado João Vicente Diniz, conforme se
extrai da Certidão de Inteiro Teor do imóvel também em anexo;
c Considerando que o Executado João Vicente Diniz jamais juntou
aos autos cópia do registro de dito bem, não pode ser considerada
válida a penhora/arrematação do imóvel de matricula 711 que,
conforme supracitado, pertence A pessoa diversa da do
Página 487 · score 100.0 · nativo
Num. 4372927995
Num. 4372927995
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional — Governador Valadares
determinar:
'possivelmente filhos do Executado João Vicente Diniz, sendo 1/4
deste, portanto,Passivel de penhora;
e) Já os Embargos de Terceiro de no 0453.05.004873-6, em apenso,
propostos por Liliane Reis Diniz, estão em fase de Cumprimento
de Sentença para adimplemento dos honorários sucumbenciais.
parcelamento destes proposto pela Embargante ndo foi
adimplido, sendo necessário, portanto, o prosseguimento do feito
visando o cumprimento da obrigação, que perfaz, atualmente,
abatido o valor depositado judicialmente e acrescida a multa do
artigo 4754 do CPC, o montante de R$3.959,29;
Página 489 · score 100.0 · nativo
Dra. EVÃNIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL
Assunto: AUTOS DE EXECUÇÃO N° 0453.05.004872-8 contra JOÃO VICENTE
DINIZ — COMARCA DE NOVO CRUZEIRO — CRÉDITO COMERCIAL DA
EXTINTA MINASCAIXA.
Senhora Procuradora,
Analisando os autos supra, para fins de confecção de planilha atualizada da divida, atendend(
ao despacho de fls. 351, temos a dizer que:
HISTÓRICO
Em 16 de dezembro de 1987, consta petição do executado, nomeando à penhora o seguint(
bem de sua propriedade: uma sorte de terras com a area de 90 (noventa) hectares, dentro c1(
urna gleba de 373 hectares, situada no lugar denominado Fazenda Santa Lúcia, município de
Novo Cruzeiro-MG. A propriedade esta registrada sob o n" 1-711 — livro 2 E, fls. 120. Reque]
que, aceita a nomeação. lhe seja deferido prazo razoável para a exibição de titulo de domini(
— fls.24 dos autos.
A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais concordou com a nomeação ofertada, tend(
sido o Termo de Penhora de Bens lavrado em 02.03.1988 — fls. 27 e 28.
Em 09 de dezembro de 1994, foi expedida Certidão pelo Sr. Oficial de Justiça (leiloeiro)
Página 490 · score 100.0 · nativo
houve uma arrematação ás fls. 149/150, e, via de conseqüência, há o cálculo dc.
remanescente às fls. 151."
Em 29 de maw() de 2001, o exequente apresentou novos cálculos, deduzindo-se o valor dE
arrematação ocorrida em 12.12.1994, no valor de R$19.800,00 — fls. 217.
CONSIDERAÇÕES QUANTO
Át‘t ARREMATAÇÃO
Folheando todo o processo de execução, não localizamos nenhum documento comprobatório
de titulo de propriedade pelo executado, da gleba rural de 90 hectares contidos numa Ara
maior de 370 ha, ofertada e aceita como penhora, levada a leilão e arrematada pela extinta
Minascaixa, e, também, nenhuma prova do registro da Carta de Arrematação.
Assim, o Estado de Mi nas Gerais, atual credor, requereu ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Novo Cruzeiro-MG, a expedição da competente Certidão de Inteiro Teor,
referente ao imóvel rural constante da matricula n° 711, do livro 2-E, fls. 120, indicado pek
executado como sendo de sua propriedade — fls. 24 dos autos.
Em 14 de junho de 2012, recebemos a certidão solicitada a qual certifica que no livro 2 de
Registro Geral, sob a matricula 711, consta registrado uma Area de terras legitimadas.
constante de 350,00 hectares situadas no lugar
Página 491 · score 100.0 · nativo
Num. 4372927995
Num. 4372927995
Gi
SKI
.111001$ MAISffiniallgat$
Analisando os documentos destes autos, constatamos que As fls. 17 está juntado o Auto dc
Penhora e de Depósito do imóvel remido pela embargante, onde se verifica que a Area cic
373,70 ha pertencente ao Sr. JOAO VICENTE DINIZ está registrada no CRI de Novc
Cruzeiro sob o R-1 da !natricula n° 712, fls. 121, do livro 2-E, não sendo, portanto, o mesmo
imóvel indicado nos autos da execução da MINASCAIXA e por ela arrematado. Recorrendo-
se As fls.24 destes autos, verifica-se que o Sr. JOAO VICENTE DINIZ indicou a mesma área
porém com o número de matricula 711, fls. 120, do livro 2-E.
Comparando-se os Autos de Penhora dos dois processos, constata-se que na matricula 711.
imóvel de propriedade do Sr. HOMERO FERREIRA DOS SANTOS, o Sr. JOAO
VICENTE DINIZ é confrontante, enquanto que na matricula 712 ocorre o inverso.
Página 492 · score 100.0 · nativo
petição de fls.307/308. foram meramente protelatórias, NA° TENDO FORMALIZADC
OFICIALMENTE NENHUMA PROPOSTA DE ACORDO, nem nos autos e muito menos m,
MGI-Minas Gerais Participações S/A. administradora do crédito do EMG,
apesar dos contato:
noticiados.
Quinta: em cumprimento ao despacho de fls. 351, requerer a juntada da planilha atualiza&
do cálculo judicial, ela)orado sem a amortização do valor do imóvel arrematado pela extint.
Minascaixa, pelas razões já expostas.
Sexta: requerer a penhora de 25% do- imóvel de propriedade da embargante Liliane Reis
Diniz, por ela indicado .is fls. 118/121, pela falta de cumprimento do acordo deferido.
Sétima: requerer a juntada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, da planilha
atualizada dos honorários advocaticios devidos pela embargante, já deduzida a quantia dt
R$1.097,95 (um mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), depositach
judicialmente em 25.07.2007 e que representava 30% do valor da execução. Deixamos
consideração de V.Sa. requerer o levantamento deste depósito (pagamento parcial dos
honorários).
Lembramos a V.Sa. qu,.: os autos n° 0453.05.004872-87, referem-se a uma execução de divi&
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juros e condições constantes da Cédula, pela importância de Cr$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos
mil cruzeiros), vencível em 31 de outubro de 1987 o imóvel objeto desta matricula. Novo Crlizeiro, 16 de
outubro de 1986. Moacir Aleixo dos Santos- oficial substituto.
AV-4-711 - 17/11/1982
Procede-se a esta averbação nos termos do MANDADO DE PENHORA expedido pelo Juizo de Direito da
Comarca de Três Pontas —MG. Mandado de averbação de Penhora Autos n° 3.250/82. A Dra Stella Silveira M
de Paiva, Juiza de Direito da comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. MANDA ao
Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Cruzeiro-MG, que em cumprimento ao presente
(expedido nos autos de Execução requerido por Cafeeira "J.R. Paiva" Ltda contra Jose Eustáquio de Mesquita
Diniz) proceda com a necessária averbação junto ao registro de numero 711. Livro 2-E, fls.120, para do mesmo
ficar constando que o referido imóvel se encontra penhorado na presente ação de execução para garantia do
pagamento da importância de Cr$ 2.601.561,00 acrescidos das cominações legais. Cumpra-se. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Três Ponta
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baixa da Hipoteca. Novo Cruzeiro, 17 de junho de 1986. a) Joao Dias Gonçalves - Gerente 1246-A. a)
Alexandrino Barbosa Sena - Escriturário 251-B. Novo Cruzeiro, 19 de junho de 1986. Djalma Rosa dos Santos-
Oficial. Observações: a presente quitação é com respeito A Cédula Rural Hipotecária n° EIAP/79/0817, em
arquivo. Data supra. Djalma Rosa dos Santos - Oficial. Obs.: AV-9-711. Djalma Rosa dos Santos- oficial.
AV-10-711 - 15/10/1986
Prpcede-se a esta averbação nos termos do documento adiante transcrita: Três Pontas, 28 de abril de 1986- do
-
de Direito da comarca de Tres Pontas - MG: ao Juizo de Direito da comarca de Novo Cruzeiro-MG. M.M
Juiz: em data de 1°/06/84 foi remetido a este Juizo o mandado para averbação de Penhora junto ao Registro n°
711, Livro 2-E, fls. 120 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (extraído dos autos n° 3250/82 -
Execução que Cafeeira J.R. Paiva move contra João Vicente Diniz e outros). Solicito a V. Exa. determinar o
cancelamento da inscrição da penhora efetuada junto ao registro supracitado. Reitero a V. Exa. Protestos de
levada estima e distinta consideração. a) Dr. Teimo Magalhães Fernando - Juiz de Direito- Despacho: Cumpra-
se. Em 23/05/
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COMARCA DE NOVO CRUZEIRO
AUTOS NQ 408/96
EMBARGOS DE TERCEIRO
LILIANE REIS DINIZ X CAIXA ECONÓMICA DO EST. DE MINAS GERAIS
Vistos, etc...
LILIANE REIS DINIZ. qualificada nos Autos, aforou os presentes
Embargos de Terceiro, em face de Execução em tramite, que tem a Re como Exequente e João
Vicente Diniz como Executado, dizendo ser remidora de bem arrematado e que se faz objeto
de penhora da presente execuçao.
Diz que na ação que o Banco do Brasil moveu a João Vicente Diniz, seu
pai, remiu uma area de 373,70 ha, transcrito em nome daquele Executado e que se encontra
em fase de suscitação de dúvida, feita pelo oficial do Cartório de Registro e ainda não
decidida.
Afirma, ainda que ao procurar registrar a Carta de Remição, cientificou-se
de que todo o imóvel se encontrava hipotecado à Caixa Econômica e que, parte dele (90,00
ha.), havia sido anteriormente penhordo pela mesma Minas Caixa, nos autos 835/87, tendo
sido aquele imóvel arrematado pela mesma, nos referidos autos.
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importancia equivalente a 5% sobre o valor da alienagao, nos
termos do art. 700, .5 22 do CPC.
No entanto, MM, Juiz„ a Exequente, na
qualidade de autarquia estadual, equiparada a Fazenda Publi-
ca, goza do beneficio do pagamento das despesas processuais
ao final, conforme art. 27 do CPC.
Requer, ainda, a Exequente, o prossegui-
mento dos atos executivos, determinando seja expedido Manda-
do de Reforço de Penhora, visto que o produto da alienação e
insuficiente para guitar o debito exequendo, conforme demons
tra planilha anexa.
Pede Deferimento.
Belo Horizonte/Novo Cruzeiro, 23 de de -
AN- n
9Aft;
n CD).
nto Jur Moo
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Intimação Faz
Ilma Sra.
Para cumprimento do r. despacho de lis 155, dos autos da Ação
de Execução, movida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra João
Vicente Diniz, Daniel Reis Diniz e lvandi Chaves dos Santos, do qual V. Sa fica intimada,
cumpre-nos intima-la para juntar aos respectivos autos, cópia atualizada da planilha
mencionada no requerimento acostado ás lis 153, dos autos, onde diz "requer. ainda, a
exequente, o prosseguimento dos atos executivos, determinando seja expedido mandado
de reforço de penhora, visto que o produto da alienação é insuficiente para guitar o
débito exeqUendo. conforme demonstra a planilha anexa."
Vale ressaltar ainda, que, referida planilha não fora encaminhada
pela exequente. constando apenas o requerimento supracitado.
Na oportunidade, transcrevemos a integra do r. despacho
exarado as lis 155, de teor seguinte: "1) À penhora, em reforço, como pedido as lis 153,
devendo o Sr. Oficial que a realizar, avaliar desde logo os bens, ouvindo-se sobre o
laudo os interessados; 2) Expeça-se a Carta de Arrematação (fls 149/150). Int. Em 10/10/97.
(a) Antônio Carlos Parreira Juiz de Direito substituto."
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Num. 4372843004
Num. 4372843004
PODER JUDI9IARIO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO - MINAS GERAIS
MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA
Proc. n°.
405/96
Ação •
Execução
Exeqüente.
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Executados.
Joao Vicente Diniz, Daniel Reis Diniz e Ivandi Chaves dos Santos.
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maior de área 373,00 ha (trezentos e setenta e três hectares), situadas no lugar
denominado "Fazenda Santa Lúcia", distrito de Lufa, deste município, havido referido
imóvel nos termos da transcrição 1-711, do livro n° 2-E, Os 120, do Cartório de Registro
Imobiliário desta comarca, avaliado em R$ 33.729,44 (trinta e três mil, setecentos e vinte
e nove reais e quarenta e quatro centavos), descritos no laudo de fls. Em favor do
arrematante, CLETO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado, 6 passada a presente cada
de arrematação, que servirá para titulo e conservação de seus direitos, nos termos e de
acordo com as seguintes peças, trasladadas via xerox, devidamente autenticadas; a
saber: a) autuação; b) sentença execglenda; c) auto de penhora; d) laudo de avaliação;
e) auto de arrematação; t) quitação dos impostos devidos; g) taxas com a expedição do
auto e da carts de arrematação; h) certidão de transcrição anterior do registro de
imóveis.
Em virtude do que, extrai a presente, com a qual rogo as
autoridades no principio mencionadas que a cumpram e façam-na cumprir como nela se
contém e declara. - Dado e passado nesta cidade e comarca de Novo Cruzeiro, MG, aos
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453
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Num. 4372843004
Num. 4372843004
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO - MINAS GERAIS
MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA
Proc. n°.
405/96
Ação.
Execução
Exeq0ente.
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Executados.
Joao Vicente Diniz, Daniel Reis Diniz e tvandi Chaves dos Santos.
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SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO - MINAS GERAIS
Em 19 de dezembro de 1997
Oficio if•
1.757/97- SJ-405/96
Assunto-
- Intimaclo Faz
lie Sr.
Diante da certidgo exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, is fls 161v, no
verso do Mandado de Reforço de Penhora, expedido nos autos da Execuçfio. proc. 405/96.
movida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra Joao Vicente Diniz., Daniel Reis
Diniz e Ivandi Chaves dos Santos, cumpre-nos intimá-lo a dizer sobre a referida certidAo.
Atenciosamente,
1
.
Won Jfiber- Escrevente Jud. 11.
nne Sr'.
De Clara Silva Costa de Oliveira
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Ella 30 de abril de 1998
Oficio n°.
347/98- SJ-405/96
Assunto:
• Intimaçio Faz
liana Sra.
Ratificando intimaOlo contida no oficio 1.757/97-SI- 405/96, datado de -
19.12.97, fica V. Sa intimado a dizer sobre a certidfio do Sr. Oficial de Justiça, constante de fiz
161v, no verso do Mandado de Reforço de Penhora (cópia anexa), expedido nos autos da
ExecuçAo, proc. 405/96, movida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra Jogo
Vicente Diniz.
Atenciosamente,
ton Jiber- Escrevente Jud.
uma Sra.
Dra Clara Silva Costa de Oliveira
DD Advogada
BELO HORIZONTE- MG
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(Embargos de Terceiros já arquivados p° 1.235/92 — opostos por Lúcia Maria Araújo Reis
Diniz)
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora in fine
assinada, reportando à decisão de fl. 368, expor e requerer:
I - RELATÓRIO
a) Citação pessoal dos Executados Ivandi Chaves dos Santos, Daniel Reis
Diniz e Joao Vicente Diniz, fls. 14-v e 24-v;
b) 0
Executado Jo-do Vicente indicou 'A penhora "uma sorte de terras corn
.área de 90 (noventa) hectares, dentro de uma gleba de 373 hectares,
situada no lugar denominado Fazenda Santa Lúcia, Município de Novo
Cruzeiro-MG. A propriedade está registrada sob o n° 1-711.— livro 2E,
fls. 120", fl. 25. Termo de Penhora,
'fl. 29. Laudo de Avaliação, fl. 50;
c) Os Executados foram cientificados da penhora, fls. 31-v e 40-v. Foram
cientificados da hasta pública designada, fls. .78-v e 80-v. Porém, a hasta
restou infrutífera, fl. 92;
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Num. 4372927996
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_Oo
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional — Governador Valadares
arrematação do imóvel penhorado, fls. 145/146 e ,148. Decisão
determinando a expedição de autcr de arrematação, fl. 148-v;
e) 0
processo ficou suspenso em razão de decisão proferida nos autos dos
Embargos de Terceiros em apenso, fl. 154. Os Embargos foram opostos
por Lidiane Reis Diniz (filha do Executado Joao Vicente Diniz)
pretendendo a anulação da arrematação do imóvel, sob a- alegação de que
havia remido referido bem na Execução n° 1.213/92 ajuizada pelo Banco
do Brasil em face de seu genitor, conforme cópia das fls. 02/04 e 17/19
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Num. 4372927996
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anulados e a embargante foi considerada intimada do termo da penhora
• com o seu comparecimento espontâneo para oposição dos Embargos de
Terceiros;
k) As instituições financeiras da comarca responderam que não existiam
aplicações financeiras, conta corrente ou poupança naque,las agências, fls.
195 e 196. Somente uma agência localizou um depOsito irrisório, fl. 202;
1) As declarações de rendas foram arquivadas na secretaria do juizo, fl. 201.
Da análise das declarações de rendas, foram localizados vários imóveis de
propriedade do Executado Daniel Reis Diniz, todos situados na comarca
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Advocacia Regional — Governador Valadares
)
Os Executados Daniel e Joao Vicente foram intimados para manifestarem
interesse na renegociação da divida, fls. 263-v, 291 e 301-v. Entretanto2
nada manifestaram, fl. 303;
s) Planilha atualizada do débito até margi/2010, fls. 321/326;
t) 0
Estado requereu penhora on line, bem com informou que oficiou a
vários cartórios de imóveis de Três Pontas/MG solicitando certidões
• imobiliárias, fls.335/336. Ofídios aos cartórios, fls. 339/343;
u) Os ofícios de fls. 339 e 340 foram respondidos, conforme cópia em anexo,
informando a existência dos imóveis de matricula 179.052 (apartamento
adquirido em 02/03/10) e matricula 16.073 (imóvel comercial adquirido
em 07/07/10) em nome do Executado Daniel. Os ofícios de fls. 342 e 343
fr
não foram respondidos;
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II— DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL
0
Estado peticionou requerendo a desconstituição da arrematação,
tendo sido indeferido referido pedido por entender o MM. Juiz que tal pedido.
deveria ser pleiteado ern ação própria.
Entretanto, analisando detidamente o presente processo percebe-se
que na verdade ocorreram erros de grafia passíveis de correção nestes próprios
autos, não sendo necessária a desconstituição da arrematação.
0 Executado João Viceute irnlicou à penhOra imóvel de sua
propriedade (fl. 25), porém, ao descrevê-lo ("uma sorte de terras com área
90 (noventa) hectares, dentro de urna gleba de 373 hectares, situada no lug
Rua Afonso Pena, n°2.701, Centro, CEP 35010L001 — Governador Valadares — MG
Telefone/Fax (33) 2101-7711
•
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (3) (108581693) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 561
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denominado Fazenda Santa Lúcia, Município de Novo Cruzeiro-MG. A
propriedades está registrada sob o n° 1-711 — livro 2E, fls. 120") acabou por
indicar a matriCula do imóvel confrontante, que pertencia aos seus genitores. A
descrição estava correta, no entanto, a o número correto da matricula seria 712
(e não a matricula 711). Ou seja, apenas o número da matricula estava incorreto,
estando, porém, corretamente, individualizado na sua descrição (endereço,
quantidade de hectares, proprietário)!
Diante disso, todos os atos posteriores foram efetuados de acordo
com aquela descrição, bu seja, tanto o Termo de Penhora quanto a Carta de
Arrematação constaram o imóvel de matricula 711 (ao invés do imóvel de
matricula 712), conforme fls. 29 e 158/159.
Cabe esclarecer que a descrição do imóvel de matricula 711 é
diferente, conforme certidão imobiliária de fls. 359/360: a terra- possui 350
hectares, situados no lugar denominado Juru-Cambauba, no distrito de Lufa, do
Município de Novo Cruzeiro/MG.
Trata-se de equivoco passível de correção por meio de RE-
RATIFICAÇÃO tanto do Termo de Penhora quanto da Carta de Arrematação
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matricula 711), tanto que nem questionaram o fato de constar equivocadamente
a matricula 711 no termo de penhora e na carta de arrematação!
Nos Embargos de Terceiros opostos Lúcia Maria Araújo Reis Diniz
(conforme alínea "j" acima), por exemplo, houve até a anulação dos atos
posteriores à penhora em razão da ausência de intimação do cônjuge meeiro,
mas a penhora foi mantida e a embargante foi considerada intimada do termo da
penhora com o seu comparecimento espontâneo para oposição daqueles
Embargos de Terceiros.
Entretanto, a retificação do Termo de Penhora e da Carta de
Arrematação para constar a matricula correta do imóvel (matricula 712), bem
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31C
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Conforme alíneas "n", "o", "u", "x" e "aa" acima, há outros
imóveis de propriedade dos Executados Jo-do Vicente Diniz e Daniel Reis Dinizi
sendo que o imóvel da alínea "n" já se encontra penhorado (fls. 238/239 —.
avaliado em R$ 35.000,00 na data de 17/10/01), restando a penhora dos demais.
IV — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a V. Exa. seja determinada:
1) A alteração do polo ativo no SISCON e na capa dos autos para
constar o Estado de Minas Gerais (retirando o BEMGE);
2) A Secretaria do Juizo que proceda à RE-RATIFICAÇÃO do
Termo de Penhora de fl. 29, bem como da Carta de Arrematação
de fls. 158/159, para o fim de corrigir a matricula do imóvel
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5) Se a penhora on line restar infrutífera, seja determinada a
penhora por termo nos autos de 25% do imóvel de matricula
711, pertencente ao Executado Daniel Reis Diniz, consoante
certidão imobiliária de fls. 359/360, cientificando-o e ao seu
cônjuge. Após, seja determinada a sua avaliação, bem como a
averbação da penhora junto ao cartório de registro de iMóveis da
comarca;
6) Após, se. constatar que o imóvel acima não é suficiente para
reforçar a garantia da penhora, seja determinada a penhora por
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C-onearrencia d'e terceiros,' peio Valor de '1.$33.773.89252. o imóvel objeto dest;t
matricula. Novo Cruzeiro. 04 de janeiro de 1984. Moacyr Aleixo dos Santos Oticial substituto.
R-6-712 - 26/03/1984
,
Nos termos do 'MANDADO RJ.DICIAL expedido Pelo Cartôrio do 20 011Cio desta comlirca em 21 sdc mar yo de
1984. tirniado pelo Dr. Caetano Levi Lopes. juiz de Direito Substituto desta comarca. acompanhado de auto dc
pehhora, extraído S dos autos de Carta Precatória oriunda da Comarca de Tres Pontas. neste Estado de ação
execução Movida por Walter Clemente de Andrade corm
-a João Vicente Diniz. procedo to registro do penhora
do imóvel coifStante da presente matricula..eonstituído por uma treu de terras legitimadas com 373:70 ha
(trezentos e setenta e Ores .hectares e setenta ares).. situadit no lugar denominado Juru Cambauba, distrito de
Municipio de. Novo Cruzeiro, estremando a leste corn Sebastião FO-reira dos 'Santos i oeste. coin Jose,
Bastos e ao rtorte com Homero Ferreira dos Santos, registrada sob e
1-712. matricula n" 712. para assegurar o
.
pagarhento da importância de Cr$1.210.000.,00 (hum milhão e dtizenlps mil cruzeiros) devida ao exequente
acima refeu idó. areferido e Ve
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Procede-se a esta averbação para contai' que JOÃO VICF.NTE. [ANIL. CPF n" 010.363.606-44. brasileiro.
easado, agricultor, residente em Três Pontas/MG e Ft !CIA MARIA: ARAI '.10 .REIS DI NFL. brasileira. casada.
.residente em Três Pontas/MG. hipotecaram t Caixa EconôMica do kstado du Minas Gerais. em hipotect de 4"
grau sem concOrrência de terceirOs. O irnovel objeto cieSta matricula 711 R-1-712. Cedula•Rural Pignonnicia e
--flipotecaria n° ËCA/84/1640: Valor Cr S 70000.000 (setenta iniIhCes de cruzeiros). Vencimento: .05/11/87. Dina
ii emissão: 12/12/84. Credor: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Agência de. Novo Cruzciro.'0 .
711116.1',e1 jzi se acha hipotecado a mesma CaiXa Econômica Estadual em hipotecas de 10._2" e 3° graus..1:.sta ainda
.
penhorado a requerimento de cafeeira .1. .R. Paiva Lida. firma sediada em Tres Ponias/MG., O imóvel fora
•também penhorado a requerimento de Walter (leniente de Andrade- para cobrança de divida de João Vicente
Diniz tendo sido pelo MM.
Juiz de Direito Substituto desti eomarca. ordeaada a baixa dessapenhora de Walter
Clemente de Andrade. ern virtude de quitaçâo do debito. A averbação n°9:712 é feita com autorização .judicial
exarada
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Oficia' do Cert. de Registro de Imóveis. Nesta. Novo- Cruzeiro. 05 de agosto de 1997. Moaeyr Aleixo dos
Santos Oticial substituto,
.
AV-I6-712 - 30/10/2001
.
.Cancelamento Nos termos da Carta Precatória (cível) extraida do processo n" 06940100373746-3. oriunda.do
comarca de Trë.s PontasftMG..execução movida por Cesitr FriinCisCo Ar.iújo"
..o..o.V icc ilk Diniz—arquis•:idzi
neste oticio, procedo o cancelamento do registro da penhora do ..iinOvel objeto desta - matricula. contOrme
determinação constante da mesma. Novo Cruzeiro, 30 de outubro de 2001. Moacyr Aleixo dos .Sanios
Uliciul
substituto.
0
referido é o.que consta dos meus-arquivos. Dou l. Novo. Cruzeiro. 22 de julho de 2013.
Daiane Barroso Chain - Qficiala
CI Francis Enrique Chain Matias .- Substituto
4
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CONCORRLNC1A
TEMA:A-1(6S. o imóvel rural objeto desta matricula. Novo Cruzeiro. 13 de levereiro de
1989. Djalma Rosa dos Santos Oficial.
AV-6-I345 - 15/06/1984
Nos termos do Mandado para,AVerbaçO de Penhota expedido p'00 (
ortorio tio 20 Oficio desta coniarca. etii 15
de junho dc 1984 firmado pelo senhpr Jose Munir Jabei .
eserivao do 2" 011eio (testa eomarca por oNlem de 1)r.
Caetano I evi Lopes. Juiz. de Direito Substituto desta comarca. aconlpanhodo de ziuto de penhora. extraido dos
autos de. carta precatória oriunda da comarca de I rês PontasM( de aço movido pela Caleeira .1. R.
[Ada. Sediada a Rua Americo' Miari
Três Pontas/MG. contra Joio -Vicente Diniz. procedo ao registro (hi;
penhora do imóvel constante da presente matrícula constituído por urna gleba de terras.• corn area de .200.00 ha
(duzentos hectai es). luttur denominado Giru, no distrito de Lida deste municipio. matrictilada sob n" 1345. pant
-assegurar o pagamento, da importância de Cr$1.387.500.00 (hum milhâo. trezentos e oitenta e• sete mil e
quinhentos cruzeiros) devida a exequente• acima referida. Foi Paga 6 taxa devida pela lei 6763. Now Cruzeiro.
15 de junho de 1984. Moacyr Aleixo dos Santos- Oficial subs
Página 574 · score 100.0 · nativo
fornTa da lei. Ohs: valor reajustado para R$600:00 o z1
e emOlumentos."NOvo Cruzeiro/MG, 28 dc fevereiro
AV-17-1345 - 30/14/2001
• ---
. move contra Joao Vicente Diniz. Arnaldo Santos Silva
"
5442/88, com o respeitável cumpra-se do MM.
luiz de
o•Apolinario.de Castro procedo ao registro do Penhora de
constante desta matricula. para -assegurar O pagamentO da
os e cinquenta cruzados reais e noventa e um - centa‘os).
positario 6 senhor João Vicente' Diniz compromissado na
lqueire.'26 alenieireS R4.05.606.00 para cobrança de custas
e 1997. )jalma Rosa dos Santos Olicial.
•Cancelame»to: Atendendo ao que consta da Carta R -ecatOria (•ei‘ el) oriunda da Comarca dc IrC:s Pontas MG.
Processo -n" 06940100374613 de execução movida por Cesar Francisco Araiijo X Joao Vicente- Diniz proved()
ao cancelamento da penhora incidente-sobre o imovel objeto (testa matricula requerida por Cesar Frincisco
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. Cruzeiro,pela importância de Cr$33.773,892.52, hipoteca de 3" (terceiro)'gratt. sem Concorrência de tereeiros. o,
imóvel objeto desta matricula. Referência . Registro n"1475. 1-D.• Em tempo: hipóteca de 2' (seguódo) gm,.
.
,
-
Novo Cruzeiro, 24 de janeiro de 1984. Moacyr,Aleix'o dos Santos . :Olicial substituto.
1.
- R-5-893 - 15/06/1984
Nos termos do Mandado de Averbaçãode penhora expedido pelo Cartório do 2° Oficio desta comprea. 611 15
de junhó 'de 1984, firmado pelo Tabelião Jose Munir Jaber. de 'ordem do Dr. Caetano Levi ,Lopes.•juiz dc
Direito Substituto desta comarca., acompanhado de auto -de penhora. extraidos dos aptos de Carta precatória
oriunda da Comarca k Tré's Pontas MMas Gei ais.. de aç'ao movida pela Ctfecira. .1. It. Paiva. I.tda. seditakt
14..tta Americo ,Miari
Três- Pontas/MG contra João Vicente Diniz. procedo do registro da penhora do inió\ el
constante da presente matricula,•cOnstitpido de uma gleba de terms denominada Fazenda Jura. coin i'lizea de
344.36ha, matriculada sob n°893, para assegurar o pagamento da importância de Cr$1.387.500,00 (hum milhão.
trezentos e oitenta e.Sete mil e quinhentos -cruzeiros)- devida a exetitictitc acima referida. TM paga
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Num. 4372927998
Num. 4372927998
„
'
Cruzeiro, 07/034995. Moacyr Aleixo dos Santos Oficial subStituto.
35,57
4-fr
AV-9-893 7 04/05/1995
:Procede-se a esta averbaçao pam constai' ,que a ,Penhora -averhada sob . n"5-893 li .cancelada cool ornic
documento particular datado.de 28/04/86. arquivado, nesta .serventia. Veja AV-l0-712. Ils.230 cio livro
._Novo Critzeiro, 04 de maio de 199. Djalma Rosa dos Santos OliCiAi.
.,.-.AV,10-893 -.04/05/1995
Procede-se a esta averbação. para constar que a Penhora averbada -sob rk"6-893. teve seu processo arqui \:ado
conforme certidão fornecida. pela .Secretaria ddJuizo-da Coma= de .I.rés Pontas/MG. Veja AV7.12-4345. Novo -
_
Crtizeiro. 04 de maio de 1995. Djalma Rosa dos Santos Oficial. •
'AV-11-893 - 30/10/2001
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DE
RECONSIDERAÇÃO, face à última decisão/despacho de fls., expondo, para tanto, o
seguinte:
Embora o Embargante reconheça os méritos da aludida
decisão/despacho, V.Exa., ao que parece, se equivocou, em razão de não ter se atentado
para o efetivamente contido nos artigos 658 e 656,111 do CPC, conforme requerimento de
fls. 222-224.
Assim, o Executado, com a finalidade de honrar seu compromisso,
indicou um bem à penhora (substituição), situado no foro da causa, em estrita obediência
ao procedimento legal. Fato este não contestado pelo Exeqiiente (incontroverso).
I/2
Anexo 0048728-64.2005.8.13.0453 (3) (108581693) SEI 1080.01.0018250/2025-29 / pg. 613
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AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
REÚ: JOÃO VICENTE DINIZ E OUTROS
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora infra-
assinada, vem respeitosamente perante V. Exa., informar e posteriormente
requerer:
Ivandi Chaves citado em fl. 13v.
Daniel Reis Diniz citado em fl. 23v.
João Vicente Diniz citado em fl. 24.
Em fl. 24, Joao Vicente Diniz ofereceu em penhora bens de sua
propriedade: Uma área de 90hec, Reg. n. 1711- livro 2E, fl. 120. Laudo de
avaliação em fl. 48 e 53.
Levado o bem a leilão não houve interessados, fl. 135 e 148. Assim, a
extinta Minas Caixa em fl. 146 informa que adjudicou o bem, porém por ser de
valor menor que a divida, deixou de efetuar o depósito ,
abatendo do montante
devido o valor do bem. A carta de arrematação foi expedida em fl. 158/159, que
foi levantada em fl. 163 pelo Dr. D6rio Henrique Ferreira Grossi.
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Num. 4372928006
Num. 4372928006
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional — Governador Valadares
Auto de penhora de 50% de 1/3 de uma casa residencial registro
R16.992,fl. 181, 1V.3Q, M10.670 1v.02 , fl. 238. Laudo de avaliação do bem
em fl. 239 em R$35.000,00.
Pelo que se nota nos autos, há claro intuito do Executado em postergar
o feito evitando o pagamento da divida que se acumula em R$453.468,45.
Em consulta a declaração de Operações Imobiliárias não foram mais
localizados bens em nome de João Diniz, porém vários bens foram localizados
em nome de Daniel Reis Diniz, co-devedor. Assim, foram enviados ofícios aos
cartórios para que sejam providenciadas as documentações comprobatórias a
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C:73
rri
A
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por 'seu procurador que esta
subscreve, vem A presença de V.Exa. para expor e ao final requerer:
a) Intimado o Exequente para informar o valor atualizado_do débito,
foi o processo remetido ao setor responsável que, após longa
análise dos autos, emitiu o parecer em ane,xo;
b) Referido parecer noticia que o imóvel penhorado nos autos As
(.4
fls.27/28 e arrematado pela extinta Minas Caixa As fls.148/150
nunca pertenceu ao Executado João Vicente Diniz, conforme se
extrai da Certidão de Inteiro Teor do imóvel também em anexo;
c Considerando que o Executado João Vicente Diniz jamais juntou
aos autos cópia do registro de dito bem, não pode ser considerada
válida a penhora/arrematação do imóvel de matricula 711 que,
conforme supracitado, pertence A pessoa diversa da do
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Num. 4372927995
Num. 4372927995
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional — Governador Valadares
determinar:
'possivelmente filhos do Executado João Vicente Diniz, sendo 1/4
deste, portanto,Passivel de penhora;
e) Já os Embargos de Terceiro de no 0453.05.004873-6, em apenso,
propostos por Liliane Reis Diniz, estão em fase de Cumprimento
de Sentença para adimplemento dos honorários sucumbenciais.
parcelamento destes proposto pela Embargante ndo foi
adimplido, sendo necessário, portanto, o prosseguimento do feito
visando o cumprimento da obrigação, que perfaz, atualmente,
abatido o valor depositado judicialmente e acrescida a multa do
artigo 4754 do CPC, o montante de R$3.959,29;
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Dra. EVÃNIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL
Assunto: AUTOS DE EXECUÇÃO N° 0453.05.004872-8 contra JOÃO VICENTE
DINIZ — COMARCA DE NOVO CRUZEIRO — CRÉDITO COMERCIAL DA
EXTINTA MINASCAIXA.
Senhora Procuradora,
Analisando os autos supra, para fins de confecção de planilha atualizada da divida, atendend(
ao despacho de fls. 351, temos a dizer que:
HISTÓRICO
Em 16 de dezembro de 1987, consta petição do executado, nomeando à penhora o seguint(
bem de sua propriedade: uma sorte de terras com a area de 90 (noventa) hectares, dentro c1(
urna gleba de 373 hectares, situada no lugar denominado Fazenda Santa Lúcia, município de
Novo Cruzeiro-MG. A propriedade esta registrada sob o n" 1-711 — livro 2 E, fls. 120. Reque]
que, aceita a nomeação. lhe seja deferido prazo razoável para a exibição de titulo de domini(
— fls.24 dos autos.
A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais concordou com a nomeação ofertada, tend(
sido o Termo de Penhora de Bens lavrado em 02.03.1988 — fls. 27 e 28.
Em 09 de dezembro de 1994, foi expedida Certidão pelo Sr. Oficial de Justiça (leiloeiro)
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houve uma arrematação ás fls. 149/150, e, via de conseqüência, há o cálculo dc.
remanescente às fls. 151."
Em 29 de maw() de 2001, o exequente apresentou novos cálculos, deduzindo-se o valor dE
arrematação ocorrida em 12.12.1994, no valor de R$19.800,00 — fls. 217.
CONSIDERAÇÕES QUANTO
Át‘t ARREMATAÇÃO
Folheando todo o processo de execução, não localizamos nenhum documento comprobatório
de titulo de propriedade pelo executado, da gleba rural de 90 hectares contidos numa Ara
maior de 370 ha, ofertada e aceita como penhora, levada a leilão e arrematada pela extinta
Minascaixa, e, também, nenhuma prova do registro da Carta de Arrematação.
Assim, o Estado de Mi nas Gerais, atual credor, requereu ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Novo Cruzeiro-MG, a expedição da competente Certidão de Inteiro Teor,
referente ao imóvel rural constante da matricula n° 711, do livro 2-E, fls. 120, indicado pek
executado como sendo de sua propriedade — fls. 24 dos autos.
Em 14 de junho de 2012, recebemos a certidão solicitada a qual certifica que no livro 2 de
Registro Geral, sob a matricula 711, consta registrado uma Area de terras legitimadas.
constante de 350,00 hectares situadas no lugar
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Num. 4372927995
Num. 4372927995
Gi
SKI
.111001$ MAISffiniallgat$
Analisando os documentos destes autos, constatamos que As fls. 17 está juntado o Auto dc
Penhora e de Depósito do imóvel remido pela embargante, onde se verifica que a Area cic
373,70 ha pertencente ao Sr. JOAO VICENTE DINIZ está registrada no CRI de Novc
Cruzeiro sob o R-1 da !natricula n° 712, fls. 121, do livro 2-E, não sendo, portanto, o mesmo
imóvel indicado nos autos da execução da MINASCAIXA e por ela arrematado. Recorrendo-
se As fls.24 destes autos, verifica-se que o Sr. JOAO VICENTE DINIZ indicou a mesma área
porém com o número de matricula 711, fls. 120, do livro 2-E.
Comparando-se os Autos de Penhora dos dois processos, constata-se que na matricula 711.
imóvel de propriedade do Sr. HOMERO FERREIRA DOS SANTOS, o Sr. JOAO
VICENTE DINIZ é confrontante, enquanto que na matricula 712 ocorre o inverso.
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petição de fls.307/308. foram meramente protelatórias, NA° TENDO FORMALIZADC
OFICIALMENTE NENHUMA PROPOSTA DE ACORDO, nem nos autos e muito menos m,
MGI-Minas Gerais Participações S/A. administradora do crédito do EMG,
apesar dos contato:
noticiados.
Quinta: em cumprimento ao despacho de fls. 351, requerer a juntada da planilha atualiza&
do cálculo judicial, ela)orado sem a amortização do valor do imóvel arrematado pela extint.
Minascaixa, pelas razões já expostas.
Sexta: requerer a penhora de 25% do- imóvel de propriedade da embargante Liliane Reis
Diniz, por ela indicado .is fls. 118/121, pela falta de cumprimento do acordo deferido.
Sétima: requerer a juntada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, da planilha
atualizada dos honorários advocaticios devidos pela embargante, já deduzida a quantia dt
R$1.097,95 (um mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), depositach
judicialmente em 25.07.2007 e que representava 30% do valor da execução. Deixamos
consideração de V.Sa. requerer o levantamento deste depósito (pagamento parcial dos
honorários).
Lembramos a V.Sa. qu,.: os autos n° 0453.05.004872-87, referem-se a uma execução de divi&
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Num. 4372927995
Num. 4372927995
juros e condições constantes da Cédula, pela importância de Cr$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos
mil cruzeiros), vencível em 31 de outubro de 1987 o imóvel objeto desta matricula. Novo Crlizeiro, 16 de
outubro de 1986. Moacir Aleixo dos Santos- oficial substituto.
AV-4-711 - 17/11/1982
Procede-se a esta averbação nos termos do MANDADO DE PENHORA expedido pelo Juizo de Direito da
Comarca de Três Pontas —MG. Mandado de averbação de Penhora Autos n° 3.250/82. A Dra Stella Silveira M
de Paiva, Juiza de Direito da comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. MANDA ao
Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Cruzeiro-MG, que em cumprimento ao presente
(expedido nos autos de Execução requerido por Cafeeira "J.R. Paiva" Ltda contra Jose Eustáquio de Mesquita
Diniz) proceda com a necessária averbação junto ao registro de numero 711. Livro 2-E, fls.120, para do mesmo
ficar constando que o referido imóvel se encontra penhorado na presente ação de execução para garantia do
pagamento da importância de Cr$ 2.601.561,00 acrescidos das cominações legais. Cumpra-se. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Três Ponta
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baixa da Hipoteca. Novo Cruzeiro, 17 de junho de 1986. a) Joao Dias Gonçalves - Gerente 1246-A. a)
Alexandrino Barbosa Sena - Escriturário 251-B. Novo Cruzeiro, 19 de junho de 1986. Djalma Rosa dos Santos-
Oficial. Observações: a presente quitação é com respeito A Cédula Rural Hipotecária n° EIAP/79/0817, em
arquivo. Data supra. Djalma Rosa dos Santos - Oficial. Obs.: AV-9-711. Djalma Rosa dos Santos- oficial.
AV-10-711 - 15/10/1986
Prpcede-se a esta averbação nos termos do documento adiante transcrita: Três Pontas, 28 de abril de 1986- do
-
de Direito da comarca de Tres Pontas - MG: ao Juizo de Direito da comarca de Novo Cruzeiro-MG. M.M
Juiz: em data de 1°/06/84 foi remetido a este Juizo o mandado para averbação de Penhora junto ao Registro n°
711, Livro 2-E, fls. 120 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (extraído dos autos n° 3250/82 -
Execução que Cafeeira J.R. Paiva move contra João Vicente Diniz e outros). Solicito a V. Exa. determinar o
cancelamento da inscrição da penhora efetuada junto ao registro supracitado. Reitero a V. Exa. Protestos de
levada estima e distinta consideração. a) Dr. Teimo Magalhães Fernando - Juiz de Direito- Despacho: Cumpra-
se. Em 23/05/