SEI_1080.01.0017727_2025_85

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas514
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências40
Tempo4min 09s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim250, 260, 261, 262, 263, 280, 281, 292, 296, 318, 342, 358, 362, 402, 404, 412, 420, 428, 430, 435, 437, 442, 444, 460, 474penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado250, 260, 261, 262, 263, 280, 281, 292, 296, 318, 342, 358, 362, 402, 404, 412, 420, 428, 430, 435, 437, 442, 444, 460, 474Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$68.093,20 (sessenta e oito mil, noventa e três reais e vinte centavos); R$68.093,20250, 260, 261, 262, 263, 280, 281, 292, 296, 318, 342, 358, 362, 368, 370, 402, 404, 412, 420, 422, 428, 430, 435, 437, 442, 444, 460, 474R$68.093,20 (sessenta e oito mil, noventa e três reais e vinte centavos)
Houve bloqueio judicial?Sim368, 370bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim422alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim2, 502, 504, 505, 507prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim250, 482, 491transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1422Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado4362, 428, 435, 442Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial2368, 370Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente52, 502, 504, 505, 507Encontrado
transitado em julgado3250, 482, 491Encontrado
penhora25250, 260, 261, 262, 263, 280, 281, 292, 296, 318, 342, 358, 362, 402, 404, 412, 420, 428, 430, 435, 437, 442, 444, 460, 474Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 422 · score 100.0 · nativo

479.573.956-00, residente e domiciliado nesta cidade. REGISTRO ANTERIOR: Av-4 da Matricula 1.651, fie 95 do livro 2-F RG_ Conceição do Rio Verde, 1.• de a ii de 20' 8. OFICIALCA TITULAR: R-1 .Mat. 4901. Data: 16 de abril • - 2008. Por contrato particular de compra e venda, mutuo com obrigaçôes e alienação fiduciária, datado de 10 de abril de 2008, com caráter de escritura pública„, en forma legal, no qual 6.; interveniente ou anuente a CAIXA ECONôMil CA FT-m ,.. ;RRAL, empresa pública integrante do S.FH, inscrita no CiNaT sob o 00.360.305/0001-04, corn sede no Setor Bancirio Sul, quadra 4, lotes 3/4, P.m RrasilialiVFF e agência nesta cidade, os prdprietitios SFRASTIÃO REIS PEr'lEIRA, já qualificados e slim DELMA FERNANDES DE SOUZA P=RA.,
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hasta pública

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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 4

Página 362 · score 87.0 · nativo

Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente por via eletrônica ou carta, para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 32 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se vista 5 parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo e após voltem os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, convolo em penhora o valor bloqueado e determino a transferência para conta judicial. Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, prazo em que, tendo sido insuficiente o valor para satisfação do crédito, deverá apresentar planilha atualizada e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguim
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Página 428 · score 100.0 · nativo

limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarand,, ne cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Proceda-se A penhora da parte ideal do bem descrito da cert registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de Imóveis dessa em nome de Izabel Cristina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-3. Rea penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de qoc tm de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do at. ser verificado se o bem não se destina a residência da executada e st enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na Lei - t 29/03/1990. Após, proceda-se ao REGISTRO da penhora
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Página 435 · score 100.0 · nativo

DESPACHO JUDICIAL Proceda-se à penhora da parte ideal do bem descrito da certiae: registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de 1m6vcie dr:;:isa em nome de Izabel Crastina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-%-. penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de quo t.'m de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari reque, substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência ser verificado se o bem não se destina 6 residência da executada e fli enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na Lei :1') 29/03/1990. Após, proceda-se ao REGISTRO da penhora no Cdrtelrio de) Comarca, tudo em cumprimento ao disposto no ar
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Página 442 · score 100.0 · nativo

penhora e A avaliação do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este Juizo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e/ou a avaliação e de 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Proceda-se a penhora da parte ideal do bem descrito na certidão em anexo, registrado sob a matricula 357 do Registro de Imóveis de Caxambu. 0 Oficial de Justiça deverá verificar se o bem não se destina residência da executada e se não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na Lei n° 8.009, de 29/03/1990. Ao final,
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depósito judicial

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bloqueio judicial 2

Página 368 · score 100.0 · nativo

CAXAMBU, MINAS GERAIS. Processo n° 0155.04.006494-3 Maria Aparecida da Rocha Carvalho e Andrea Maria da Rocha Carvalho, mãe e filha, qualificadas nos autos da AÇÃO que lhes movem o Estado de Minas Gerais, vem, pelo advogado que esta subscreve à presença de V. Exa. para dizer e requerer: A segunda ora peticionaria, acompanhando a movimentação em sua conta bancária junto ao Bradesco, agencia 1868, conta 0020425-0, observou que na data de 10/02/2017, ocorreu um bloqueio judicial, conforme extrato que 11/ acompanha esta petição. Ocorre que, são as Requerentes, respectivamente, pensionista e servidora pública municipal, assalariada, e as contas bancárias que possuem e o movimento financeiro que ocorrem nas mesmas, têm origem unicamente de rendimentos de pensão e salário. 0 acima alegado pode ser constatado com os respectivos extratos e
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Página 370 · score 100.0 · nativo

Num. 8115742995 Num. 8115742995 Joao Batista Gon calves OAB-MG 41.867 Bloqueio nessas contas certamente levarão as requerentes sofrer sérios danos em suas sobrevivências e na de seus familiares. Assim, requerer seja suspensa qualquer ordem de bloqueio judicial em conta das Requerentes, pois se tratam de conta que apenas são utilizadas para o recebimento de crédito de pensão e salário. Nestes termos. Pede deferimento. Caxam ), 22 de fevereiro de 2017. João Batis a Gonçalves OAB-MG 41.867
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 5

Página 2 · score 100.0 · nativo

04 100908957 44 Decisão Decisão 25/10/2023 14:13:03 102088197 86 Certidão Certidão 16/04/2024 16:25:08 102088301 65 Decisão Intimação 16/04/2024 16:36:25 102188947 56 Manifestação Prescrição Intercorrente e Inaplicabilidade 6.830 BEMGE.pdf Manifestação da Advocacia Pública 30/04/2024 14:41:34 103962983 81 Despacho Despacho 19/02/2025 19:42:02 103971786 73 Despacho Intimação 20/02/2025 17:38:31 Anexo 0064943-73.2004.8.13.
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Página 502 · score 100.0 · nativo

DECISÃO Vistos, etc. 1. Retifique-se no sistema o endereço da executada Izabel Cristina da Rocha Carvalho Maciel, certificando-se nos autos, conforme ff. 115 e 121 - verso. 2. Cumpra-se integralmente o ID n. 9694297270. 3. Indefiro o requerimento de ID n. 9817011276, uma vez que os executados já foram citados e possuem endereços registrados nos autos. 4. Lado outro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito
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Página 504 · score 100.0 · nativo

DECISÃO Vistos, etc. 1. Retifique-se no sistema o endereço da executada Izabel Cristina da Rocha Carvalho Maciel, certificando-se nos autos, conforme ff. 115 e 121 - verso. 2. Cumpra-se integralmente o ID n. 9694297270. 3. Indefiro o requerimento de ID n. 9817011276, uma vez que os executados já foram citados e possuem endereços registrados nos autos. 4. Lado outro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito
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Página 505 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o seguinte: Vossa Exa., proferiu decisão intimando para manifestação sobre a eventual caracterização de prescrição intercorrente. Primeiramente, necessário ressaltar que não se trata o presente caso de execução fiscal, não tendo que se falar, portanto, na aplicação da Lei nº 6.830/80.
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Página 507 · score 100.0 · nativo

3 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez que, repita-se, não se trata a presente execução de EXECUÇÃO FISCAL. Ademais, da análise do processo verifica-se, com absoluta certeza, que não foi verificada a desídia ou inércia do Exequente, não tendo que se falar, portanto, na caracterização da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921, do CPC (APLICÁVEL NO CASO EM TELA),
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transitado em julgado 3

Página 250 · score 100.0 · nativo

O exeqiiente, intimado da r. sentença, de fls. 97/99, que julgou procedente o seu pedido inicial, condenando as executadas ao pagamento o valor de R$48.838,39 (quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros remuneratórios à taxa estabelecida no contrato (0,94% ao mês), mais correção pelos indices oficiais adotados pelo Poder Judiciário, desde a data do ajuizamento da ação e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, além dos honorários arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido até o efetivo pagamento, vem dizer que tomou ciência de todo conteúdo da mesma. Isto posto, havendo transitado em julgado a sentença condenat6ria, requer se digne V. EX a de determinar a citação das executadas, nos endereços constantes do preâmbulo desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$68.093,20 (sessenta e oito mil, noventa e três reais e vinte centavos), de conformidade com a planilha de atualização do débito, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acréscimos legais até o dia do efetivo pagamento, as custas e demais despesas processuais, ou proceder a nomeação válida de bens à penhora, sob pena de, não
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Página 482 · score 92.7 · nativo

013E 4`iikts MA CA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da la Camara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 13/08/2021. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 18 de Agosto de 2021. Eu, Raphael Caio Rios Barbalho Soares, Escrivão do Cartório da la Camara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Certidão expedi
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Página 491 · score 92.7 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO e outros (2) Vistos, etc. 1. Considerando que os autos que geraram o impedimento deste Juiz em face do Estado de Minas Gerais (autos n. 5000980-10.2021.8.13.0155) já foram sentenciados, bem como que não há mais possibilidade de recursos pelas partes, estando pendente apenas da certificação do trânsito em julgado, entendo que restou cessado o impedimento dantes existente. 2. Dando regular prosseguimento ao feito, determino, inicialmente, que a Secretaria proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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penhora 25

Página 250 · score 100.0 · nativo

de todo conteúdo da mesma. Isto posto, havendo transitado em julgado a sentença condenat6ria, requer se digne V. EX a de determinar a citação das executadas, nos endereços constantes do preâmbulo desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$68.093,20 (sessenta e oito mil, noventa e três reais e vinte centavos), de conformidade com a planilha de atualização do débito, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acréscimos legais até o dia do efetivo pagamento, as custas e demais despesas processuais, ou proceder a nomeação válida de bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exeqiiendo. Finalmente, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172 e seguintes do CPC, para o bom e fiel cumprimento do mandado. Da-se à presente o valor de R$68.093,20. Pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de julho de 2006. 4 imaries
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Página 260 · score 100.0 · nativo

d CiTE a parte pra executada paca, em rvinte guatrf-21 t1,7ras!, paTlr teterenLe ao• valor da execuqao, acreseidos de luros, nonorarios, custaE e demaiE cLnsectic‘s da inadimple'ncia ou nomear bena a penhora, Caso o devedor ha(' paque, nem nome le bens, penhore-lhe que baztem pagamento, CIDM a imediata lntimaça,z>, inclulfiv9 do rOniuge, se rasado for, na hipOtese da penhora recair aobre imóvaia. Proceda-as, a seguii:, a svaliaoao r(trit ? devedor tem o prazo de 10 (dez dlas para apcesentar embaugos. Caso nao seja ancontado, c-rtifique o(a)
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Página 261 · score 100.0 · nativo

Oficial de Justiça CERTIDÃO Certifico que, após haver transcorrido o prazo legal, dirigi-me a Secretaria deste Juizo, e ali sendo, verifiquei que a ré não efetuou o pagamento do débito, nem ofereceu bens a penhora, razão pela qual diligenciei no sentido de localizar bens da devedora, a Sra. Andrea Maria da Rocha Carvalho, passíveis de penhora, sem contudo, obtido êxito. 0 referido é verdade e dou fé. Caxambu; 06 de novembro 2006. 1\, Carlos Navarro Sousa Nilo
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Página 262 · score 100.0 · nativo

Num. 8115742995 Num. 8115742995 CCMCA pg r• XAMPI t Ji ATV.; 11%. Poder JudieMwitvetty Pado de Minas Gerais RMAJC,R? MÂNDADO DE CH.A0 0./PENHORA E AVALLWJtiO c!IrcEET nn :Tut71' PRc.,C:E350: 0155 04 006494-3 MANDADO: a AVAO DE COERANçA em 17/06/2001 - AUTOR: ESTADO DE MINAS I;ERAIS R#711 ! ANDRFA MARIA DA ROCHA CARVAvHf? e Outrofs),
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Página 263 · score 100.0 · nativo

Certifico que, após haver transcorrido o prazo legal, dirigi-me 6. Secretaria deste Juizo, e ali sendo, verifiquei que a requerida não efetuou o pagamento do débito, nem ofereceu bens A penhora, razão pela qual diligenciei no sentido de localizar bens da devedora, a Sra. Maria aparecida da Rocha Carvalho, passíveis de penhora, sem contudo, obtido êxito. 0 referido é verdade e dou fé. Caxambu, 06 de novembro 2006. 1.1 tvow-c Carlos Navarro Sousa Nilo
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Página 280 · score 100.0 · nativo

Num. 8115742995 1.! IN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE - JUSTIÇA COMUM FORUM PRESIDENTE JOÃO PINHEIRO R JOSE LOCO JUNQUEIRA. 43 -CENTRO MANDADO DE crrAçÂo PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0177 06 006380-3 MAIDADO: 1 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuido em 06/11/2006 Processo Origea: 15504064943 - Vara'única - CAXAMBUMMG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : ISABEL CRISTINA DA ROCHA CARVALHO Pessoa a ser citada:
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Página 281 · score 100.0 · nativo

:011`ciati .gte AV- C co, e. dou que. deeorridõ -O prazoit'eleaL e:81p4c866 - dias da. citação dirigique, ea Sentai; do Juiza verikuei,que,s a executada não „efetuou o pagamento do rdébito jenem•ofereeewbens a penhora; pelo:que:dirigi-me• novamente na rua Drkidist.''Alves;1-'-ii°195,- bairro Sio Francisoai-liesta.-cidade, e :sendo ai,- deixei de procedeil 4enhotâ em hens da' -eXdentadap- em--Virtfide de não ter encontrado bens passirv,e;A:.4:ti4194:::64,1. 'vro -:que a 4i,eSnia,.. reside epi. imovet atugad,ci; rpossuindo somente_ bens.:que(-1 gnarneem a sua resianeia amparado vela Lei 8.009, S. M.. J. que passo a descreattl,Ljogoide sofa d62-e 3-lugares, na cor marrom 1 em péssimorestado; 1 estaittelentadeira.,-Ietn:regnlar'estadkri apatelho de on :marca PHILIPS, sendo radio, toca":fitiS e di.X funcionando ioniente'b CD,'cdriiduiS caixas AcCisticaS tanib'em da marca PHILIPS, em regular estado de conservação eIKssinto funciónamento; 1 telpyiseetnarca
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Página 292 · score 100.0 · nativo

CARVALHO e OUTRAS, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., para expor e requerer o seguinte: CompulsAido os autos, verifica-se nas certidões do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 130/v, 131/v e 140/v, que as executadas foram regulamente citadas e de que as mesmas não possuem bens passíveis de contrição. Isto posto, a fim de se verificar a possibilidade de encontrar tens das • : executadas, passiveis de penhora, o exeqõente requer a V.Exa., seja determinada a srpensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tempo suficiente para tomar as providencias cabíveis e posteriormente requerer o que for de direito. Termos em que, Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2007. Guimarães 0 •
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Página 296 · score 100.0 · nativo

Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. — BDMG, nos autos da ACAO DE EXECUÇA6DE SENTENÇA que move contra ANDRÉA MARIA DA ROCHA CARVALHO e OUTIrAS, vem, respeitosamente, A. presença de V.Exa., para expor e requerer o seguinte: Compulsando os autos, verifica-se nas certidões do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 130/v, 131/v e 140/v, que as executadas foram regulamente citadas e de que as mesmas não possuem bens passíveis de contrição. Por outro lado, conforme se vê nas certidões de busca junto ao CRI e DETRAN (doc. anexos), as executadas não possuem bens passíveis de penhora. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 111/V a citação regular do executado e sua intimação par pagar o valor exeqiiendo, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) art. 475-.1 CPC, cuja planilha de atualização da divida (doc. anexo) requer seja juntada, para fins de penhora em bens do executado. Isto posto, a fim de que a execução tenha seu prosseguimento, o exeqüente requer a V.Exa. seja feita consulta eletrônica ao Banco Central, sobre a existência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em nome das executadas e na hipótese de haver, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
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., oIf Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais C ..\ Justiça de 18 Instância Process() 0155 04 006494-3 Vistos etc. Trata-se de pedido de penhora on-line, pelo sistema BacenJud, em aplicações porventura existentes em nome do executado. Verifica-se dos autos que o exeqõentejá diligenciou para encontrar bens penhoráveis, não logrando êxito, pelo que entendo ser possível o deferimento do pedido de penhora on-line, visto ser a única forma de satisfação do crédito. Frise-se que não se configura, no caso, a quebra do sigilo bancário, pois a Lei Complementar 105/2001 prevê a possibilidade de que as informações, quanto aos dados e saldos dos clientes bancários, possam ser remetidas ao Poder Judiciário, sem que haja quebra de sigilo. Veja: Mt 12: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passives e serviços prestados.
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Página 342 · score 100.0 · nativo

EXECUÇÃO DE SENTENÇA que move contra ANDRÉA MARIA DA ROCHA CARVALHO e OUTRAS, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., para expii e requerer o seguinte: Compulsando os autos, verifica-se nas certidões do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 130/v, 131/v e 140/v, que as executadas foram regulamente citadas e de que as mesmas não possuem bens passíveis de contrição. Por outro lado a pesquisa patrimonial em bens das executadas realizada pelo exequente foi negativa, documentos de fls. 149/158. De outra quadra o exeqiiente tomou ciência da penhora on-line em conta salário da executada Andrea Maria da Rocha Carvalho, conforme provado pela mesma as fls. 165, nos termos do artigo 649, IV do CPC o que ensejou seu desbloqueio pelo i. Julgador. Isto posto, verificando que as executadas não possuem bens passíveis de penhora, não resta ao exequente, tendo em vista que esgotados os meios de que disnha em requer a V.Exa. seja determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 791, IIII do CPC. P. deferimento.
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CAXAMBU, MG. Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO E OUTROS, regularmente convertida em Execução de Sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte: Considerando que ainda não há garantia para o crédito exequendo, requer o exequente o prosseguimento do feito com uma nova tentativa de penhora eletrônica por meio da solicitação automatizada de informações relativas à existência de valores depositados em conta corrente e demais aplicações financeiras em nome das executadas qualificados na fl. 02. Caso as informações sejam positivas, requer o imediato BLOQUEIO dos valores encontrados até o limite do crédito, observado o disposto no art. 659, caput, do CPC, promovendo-se a posterior transferência do numerário para uma conta judicial remunerada mantida na agência local do • Banco do Brasil S/A, à disposição deste Juizo. 0 procedimento para a localização dos valores passíveis de
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Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente por via eletrônica ou carta, para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 32 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se vista 5 parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo e após voltem os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, convolo em penhora o valor bloqueado e determino a transferência para conta judicial. Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, prazo em que, tendo sido insuficiente o valor para satisfação do crédito, deverá apresentar planilha atualizada e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguim
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Autos n.° 0155 04 006494-3 Ação de Cobrança Autor: Estado de Minas Gerais Réu: Andréa Maria da Rocha Carvalho e outro(s). Despacho Vistos. Considerando-se que o valor bloqueado em 1.181 é irrisório, se comparado ao montante da divida, determino que seja efetuado seu desbloqueio. Após, intime-se o autor para indicar bens à penhora. Caxamb 3 0312017 RAPHAE FIRREIRA MOREIRA J iz de Direito Cód. 10.25.097-2 (verso de 30/01/2014) 1 Anexo 0064943-73.2004.8.13.0155 (108475670) SEI 1080.01.0017727/2025-85 / pg. 402
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Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de ANDRÉA MARIA DA ROCHA CARVALHO E OUTROS, regularmente convertida em execução de sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte: Considerando que ainda não foram localizados bens que pudessem se converter em garantia do juizo, apesar das buscas efetuadas, informa o exequente que promoverá novas diligências na tentativa de obter as informações necessárias à indicação de bens passíveis de penhora. Posto isto, requer a suspensão do processo por 90 dias e a abertura de vista dos autos depois de decorrido esse prazo. Varginha, 29 de 'unho de 2017. 1119111A1P11 GERS1N RIBEIRO JUNQU IBARROS Procurador do Estado OAB/MG 55.000 - MASP. 345.583-9
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CAXAMBU, MG. I••••• CO Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO E OUTROS, regularmente convertida em execução de sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte: Na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, informa o exequente que foram encaminhados oficios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas em que residem as executadas, conforme teor dos respectivos documentos em anexo. Tão logo sejam recebidas as respostas, juntará o exequente a devida manifestação nos autos. Posto isto, reitera o pedido de suspensão do processo. Varg BARROS
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Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3 8TOZ/lArnT 89000 9Wri 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobraiiia proposta em face de ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO E OUTR6S, regularmente convertida em execução de sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte: Considerando as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, requer o exequente a penhora da parte ideal dos bens descritos nas certidões em anexo, registrados sob as Matriculas de números 4.901 e 357, dos Serviços de Registros de Imóveis das Comarcas de Conceição do Rio Verde e Caxambu, em nome de Izabel Cristina Rocha Carvalho Maciel e de Maria Aparecida Rocha Carvalho, respectivamente. Ao efetuar a contrição judicial o oficial de justiça encarregado da ordem judicial deverá verificar se os referidos bens não se destinam A. residência das executadas e, dessa forma, se não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na Lei n° 8.009, de 29.03.1990.
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0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita ne processo descrito acima e, como os atos processuais devem reali7ar- t , limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarand,, ne cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Proceda-se A penhora da parte ideal do bem descrito da cert registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de Imóveis dessa em nome de Izabel Cristina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-3. Rea penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de qoc tm de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do at. ser verificado se o bem não se destina a residência da executada e
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Impresso em: 19/09/2018 as 16:34 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 81320185808626 Documento: Digitalizar 2018 09 19 16 50 07 812.pdf Remetente: Secretaria da Vara Única da comarca de Caxambu ( Magda Matuk Ferreira ) Destinatário: Contadoria/Tesouraria/Distribuição - Comarca de Conceição do Rio Verde ( TJMG ) Data de Envio: 19/09/2018 16:33:00 Assunto: Remessa de carta precatória para penhora nos autos no 0155.04.006494-3. imprimir 1 19/09'2018 16:34 Anexo 0064943-73.2004.8.13.0155 (108475670) SEI 1080.01.0017727/2025-85 / pg. 430
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qur,m ter 0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita processo descrito acima e, como os atos processuais devem reali:..ar-e, limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. quo, em exar-inde N"z1 1 cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Proceda-se à penhora da parte ideal do bem descrito da certiae: registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de 1m6vcie dr:;:isa em nome de Izabel Crastina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-%-. penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de quo t.'m de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari reque, substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência ser verificado se o bem não se destina 6 residência da executada e
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Num. 8115743005 Num. 8115743005 CERTIDÃO Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço constante do mesmo, e ai sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIACÃO do imóvel indicado no mandado de propriedade da ré Izabel Cristina da Rocha Carvalho, urna vez que constatei na ocasião, ser aquela casa residência da mesma. Certifico mais que, na oportunidade, Izabel Cristina forneceu-me cópia de Certidão de tnico Imóvel, a qual encontra-se anexa. Certifico finalmente que, naquele imóvel localizei apenas bens destinados a guarnição do mesmo. Assim sendo, diante dos fatos, devolvo o presente A. Central de Mandados para os detenninados fins de direito, e, aguardo novas determinaçfts.
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e la Instância - Processo Físico II fi Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CAXAMBU - JUSTIÇA COMUM FORUM MARTINHO LÍCIO R MAJOR PENHA, 22- CENTRO - CEP: 37440000 - Tel: (35) 3341-1205 - CAXAMBU/MG 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS SECRETARIA DO JUIZO PROCESSO: 0064943-73.2004.8.13.0155 / 0155.04.006494-3 MANDADO: 9 AQA0 DE COBRANÇA - Distribuído em 17/06/2004 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO e Outro(s). Penhorar bem(ns) de : MARIA APARECIDA DA ROCHA CARVALHO - RG: 2662382/MG - CPF: 597.286.476-20
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e e CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me ao endereço mencionado e ali sendo, constatei "in loco" que o bem indicado é um bem de família, pois destina-se à morada da executada bem como seus familiares. Assim, deixo de proceder a penhora/registro ordenada e devolvo o presente mandado a esta secretaria sem o cumprimento integral para os devidos fins de Direito. 0 referido ade e dou fé. Caxam de dezembro de 2018 ,-
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO e outros 0 ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da presente Ação de Cobrança, movida contra ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO e outros, expor e requerer o que segue: 110 O Exequente vem tentando, com empenho, a satisfação integral de seu crédito, tendo diligenciado judicialmente a fim de localizar bens passíveis de penhora, porém, tudo vem sendo infrutífero. Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de encontrar valores em contas de titularidade dos Executados, requer que o Juizo requisite informações pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), do Banco Central, a fim de obter informações se os executados possuem procurações para movimentar contas bancárias de terceiros, possíveis "laranjas", o que servirá de prova para eventual pedido de redirecionamento da execução. •
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a comunicação das indisponibilidades, permitindo maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o eastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, possível o deferimento da expedição da ordem de penhora de bens imóveis em nome do executado, com a comunicação da indisponibilidade pelo sistema CNIB, para atingir qualquer imóvel possivelmente registrado no nome do devedor. 3. Recurso conhecido e provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DETERMINADA - PESQUISAS VIA BACENJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS - EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO JUNTO À CNIB - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO As DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO PROVIMENTO
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