Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências40
Tempo4min 09s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
479.573.956-00, residente e domiciliado nesta cidade.
REGISTRO ANTERIOR: Av-4 da Matricula
1.651, fie 95 do livro 2-F RG_
Conceição do Rio Verde, 1.• de a ii de 20'
8.
OFICIALCA TITULAR:
R-1 .Mat. 4901. Data: 16 de abril •
- 2008.
Por contrato particular de compra e venda, mutuo com obrigaçôes e alienação fiduciária,
datado de 10 de abril de 2008, com caráter de escritura pública„, en forma legal, no qual 6.;
interveniente ou anuente a CAIXA ECONôMil
CA FT-m
,.. ;RRAL, empresa pública integrante do
S.FH, inscrita no CiNaT sob o
00.360.305/0001-04, corn sede no Setor Bancirio Sul, quadra 4,
lotes 3/4, P.m RrasilialiVFF e agência nesta cidade, os prdprietitios SFRASTIÃO REIS
PEr'lEIRA, já qualificados e slim DELMA FERNANDES DE SOUZA P=RA.,
hasta pública
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leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 4
Página 362 · score 87.0 · nativo
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente por via eletrônica ou carta,
para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 32 do Código de Processo Civil, no prazo de 5
(cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se
vista 5 parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo e após voltem os autos conclusos com
urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, convolo em penhora o valor bloqueado e
determino a transferência para conta judicial.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito no prazo de 05(cinco)
dias, prazo em que, tendo sido insuficiente o valor para satisfação do crédito, deverá apresentar
planilha atualizada e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados,
intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguim
Página 428 · score 100.0 · nativo
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarand,, ne
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Proceda-se A penhora da parte ideal do bem descrito da cert
registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de Imóveis dessa
em nome de Izabel Cristina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-3. Rea
penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de qoc tm
de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari
substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do at.
ser verificado se o bem não se destina
a
residência da executada e
st
enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na
Lei -
t
29/03/1990. Após, proceda-se ao REGISTRO da penhora
Página 435 · score 100.0 · nativo
DESPACHO JUDICIAL
Proceda-se à penhora da parte ideal do bem descrito da certiae:
registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de 1m6vcie
dr:;:isa
em nome de Izabel Crastina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-%-.
penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de quo
t.'m
de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari reque,
substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência
ser verificado se o bem não se destina 6 residência da executada e
fli
enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na
Lei
:1')
29/03/1990. Após, proceda-se ao REGISTRO da penhora no Cdrtelrio
de)
Comarca, tudo em cumprimento ao disposto no ar
Página 442 · score 100.0 · nativo
penhora e
A avaliação do(s) bem(ns)
abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo
cedor e deferido por este Juizo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em
poder de terceiros.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15 (quinze) dias para impugnar a penhora e/ou a avaliação e de 10 (dez)
dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos
contados da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Proceda-se a penhora da parte ideal do bem descrito na certidão em
anexo, registrado sob a matricula 357 do Registro de Imóveis de
Caxambu. 0 Oficial de Justiça deverá
verificar se o bem não se destina
residência da executada e se não se enquadra nas hipóteses de
impenhorabilidade previstas na Lei n° 8.009, de 29/03/1990. Ao final,
depósito judicial
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bloqueio judicial 2
Página 368 · score 100.0 · nativo
CAXAMBU, MINAS GERAIS.
Processo n° 0155.04.006494-3
Maria Aparecida da Rocha Carvalho e Andrea Maria da Rocha
Carvalho, mãe e filha, qualificadas nos autos da AÇÃO que lhes movem o Estado
de Minas Gerais, vem, pelo advogado que esta subscreve à presença de V. Exa.
para dizer e requerer:
A segunda ora peticionaria, acompanhando a movimentação em sua
conta bancária junto ao Bradesco, agencia 1868, conta 0020425-0, observou que
na data de 10/02/2017, ocorreu um bloqueio judicial, conforme extrato que
11/
acompanha esta petição.
Ocorre que, são as Requerentes, respectivamente, pensionista e
servidora pública municipal, assalariada, e as contas bancárias que possuem e o
movimento financeiro que ocorrem nas mesmas, têm origem unicamente de
rendimentos de pensão e salário.
0
acima alegado pode ser constatado com os respectivos extratos e
Página 370 · score 100.0 · nativo
Num. 8115742995
Num. 8115742995
Joao Batista Gon calves
OAB-MG 41.867
Bloqueio nessas contas certamente levarão as requerentes sofrer
sérios danos em suas sobrevivências e na de seus familiares.
Assim, requerer seja suspensa qualquer ordem de bloqueio judicial
em conta das Requerentes, pois se tratam de conta que apenas são utilizadas
para o recebimento de crédito de pensão e salário.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Caxam
), 22 de fevereiro de 2017.
João Batis a Gonçalves
OAB-MG 41.867
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Retifique-se no sistema o endereço da executada Izabel Cristina da Rocha Carvalho Maciel, certificando-se nos
autos, conforme ff. 115 e 121 - verso.
2. Cumpra-se integralmente o ID n. 9694297270.
3. Indefiro o requerimento de ID n. 9817011276, uma vez que os executados já foram citados e possuem endereços
registrados nos autos.
4. Lado outro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caxambu, data da assinatura eletrônica.
HILTON SILVA ALONSO JUNIOR
Juiz de Direito
Página 504 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Retifique-se no sistema o endereço da executada Izabel Cristina da Rocha Carvalho Maciel, certificando-se nos
autos, conforme ff. 115 e 121 - verso.
2. Cumpra-se integralmente o ID n. 9694297270.
3. Indefiro o requerimento de ID n. 9817011276, uma vez que os executados já foram citados e possuem endereços
registrados nos autos.
4. Lado outro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caxambu, data da assinatura eletrônica.
HILTON SILVA ALONSO JUNIOR
Juiz de Direito
Página 505 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, nos autos da
execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o
seguinte:
Vossa Exa., proferiu decisão intimando para manifestação sobre a eventual
caracterização de prescrição intercorrente.
Primeiramente, necessário ressaltar que não se trata o presente caso de
execução fiscal, não tendo que se falar, portanto, na aplicação da Lei nº 6.830/80.
Página 507 · score 100.0 · nativo
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente,
nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez que, repita-se, não se trata a presente
execução de EXECUÇÃO FISCAL.
Ademais, da análise do processo verifica-se, com absoluta certeza, que não
foi verificada a desídia ou inércia do Exequente, não tendo que se falar, portanto, na
caracterização da prescrição intercorrente.
Nos termos do artigo 921, do CPC (APLICÁVEL NO CASO EM TELA),
transitado em julgado 3
Página 250 · score 100.0 · nativo
O exeqiiente, intimado da r. sentença, de fls. 97/99, que julgou
procedente o seu pedido inicial, condenando as executadas ao pagamento o valor de
R$48.838,39 (quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos),
acrescido de juros remuneratórios à taxa estabelecida no contrato (0,94% ao mês), mais
correção pelos indices oficiais adotados pelo Poder Judiciário, desde a data do ajuizamento da
ação e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, além dos honorários arbitrados 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa corrigido até o efetivo pagamento, vem dizer que tomou ciência
de todo conteúdo da mesma.
Isto posto, havendo transitado em julgado a sentença condenat6ria,
requer se digne V. EX
a de determinar a citação das executadas, nos endereços constantes do
preâmbulo desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$68.093,20
(sessenta e oito mil, noventa e três reais e vinte centavos), de conformidade com a planilha de
atualização do débito, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acréscimos legais até o dia
do efetivo pagamento, as custas e demais despesas processuais, ou proceder a nomeação
válida de bens à penhora, sob pena de, não
Página 482 · score 92.7 · nativo
013E 4`iikts MA CA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da la Camara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 13/08/2021. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 18 de Agosto de 2021. Eu, Raphael Caio Rios Barbalho Soares, Escrivão do Cartório da la Camara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Certidão expedi
Página 491 · score 92.7 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO e outros (2)
Vistos, etc.
1. Considerando que os autos que geraram o impedimento deste Juiz em face do Estado de Minas Gerais
(autos n. 5000980-10.2021.8.13.0155) já foram sentenciados, bem como que não há mais possibilidade de
recursos pelas partes, estando pendente apenas da certificação do trânsito em julgado, entendo que
restou cessado o impedimento dantes existente.
2. Dando regular prosseguimento ao feito, determino, inicialmente, que a Secretaria proceda a alteração
da classe processual para cumprimento de sentença.
3. Após, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender
pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
penhora 25
Página 250 · score 100.0 · nativo
de todo conteúdo da mesma.
Isto posto, havendo transitado em julgado a sentença condenat6ria,
requer se digne V. EX
a de determinar a citação das executadas, nos endereços constantes do
preâmbulo desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$68.093,20
(sessenta e oito mil, noventa e três reais e vinte centavos), de conformidade com a planilha de
atualização do débito, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acréscimos legais até o dia
do efetivo pagamento, as custas e demais despesas processuais, ou proceder a nomeação
válida de bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos
bastem à satisfação do crédito exeqiiendo.
Finalmente, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas
do art. 172 e seguintes do CPC, para o bom e fiel cumprimento do mandado.
Da-se à presente o valor de R$68.093,20.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2006.
4
imaries
Página 260 · score 100.0 · nativo
d
CiTE a parte pra executada paca, em
rvinte
guatrf-21
t1,7ras!,
paTlr
teterenLe ao• valor da execuqao, acreseidos de luros, nonorarios,
custaE e demaiE cLnsectic‘s da inadimple'ncia ou nomear bena a
penhora, Caso o devedor ha(' paque, nem nome le bens, penhore-lhe
que baztem
pagamento, CIDM a imediata
lntimaça,z>,
inclulfiv9 do rOniuge, se rasado for, na hipOtese da
penhora recair aobre imóvaia. Proceda-as, a seguii:, a svaliaoao
r(trit
? devedor tem o prazo de 10 (dez dlas para
apcesentar embaugos. Caso nao seja ancontado, c-rtifique o(a)
Página 261 · score 100.0 · nativo
Oficial de Justiça
CERTIDÃO
Certifico que, após haver transcorrido
o prazo legal, dirigi-me
a
Secretaria
deste Juizo, e ali sendo, verifiquei que
a ré não efetuou o pagamento do débito,
nem ofereceu bens a penhora, razão pela
qual diligenciei no sentido de localizar
bens da devedora, a Sra. Andrea Maria da
Rocha Carvalho, passíveis de penhora, sem
contudo, obtido êxito.
0 referido é verdade e dou fé.
Caxambu; 06 de novembro 2006.
1\,
Carlos Navarro Sousa Nilo
Página 262 · score 100.0 · nativo
Num. 8115742995
Num. 8115742995
CCMCA pg r• XAMPI
t
Ji ATV.;
11%.
Poder JudieMwitvetty Pado de Minas Gerais
RMAJC,R?
MÂNDADO DE CH.A0 0./PENHORA E AVALLWJtiO
c!IrcEET nn :Tut71'
PRc.,C:E350: 0155 04 006494-3
MANDADO: a
AVAO DE COERANçA
em 17/06/2001
-
AUTOR: ESTADO DE MINAS I;ERAIS
R#711 ! ANDRFA MARIA DA ROCHA CARVAvHf? e Outrofs),
Página 263 · score 100.0 · nativo
Certifico que, após haver transcorrido
o prazo legal, dirigi-me
6.
Secretaria
deste Juizo, e ali sendo, verifiquei que
a requerida não efetuou o pagamento do
débito, nem ofereceu bens
A
penhora,
razão pela qual diligenciei no sentido de
localizar bens da devedora, a Sra. Maria
aparecida da Rocha Carvalho, passíveis de
penhora, sem contudo, obtido êxito.
0 referido é verdade e dou fé.
Caxambu, 06 de novembro 2006.
1.1 tvow-c
Carlos Navarro Sousa Nilo
Página 280 · score 100.0 · nativo
Num. 8115742995
1.!
IN
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE - JUSTIÇA COMUM
FORUM PRESIDENTE JOÃO PINHEIRO
R
JOSE LOCO JUNQUEIRA. 43 -CENTRO
MANDADO DE crrAçÂo PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0177 06 006380-3
MAIDADO: 1
PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuido em 06/11/2006
Processo Origea: 15504064943 - Vara'única - CAXAMBUMMG
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : ISABEL CRISTINA DA ROCHA CARVALHO
Pessoa a ser citada:
Página 281 · score 100.0 · nativo
:011`ciati .gte
AV-
C
co, e. dou
que. deeorridõ -O prazoit'eleaL e:81p4c866
- dias da. citação
dirigique, ea Sentai; do Juiza
verikuei,que,s a executada não „efetuou o
pagamento do rdébito jenem•ofereeewbens a penhora; pelo:que:dirigi-me• novamente na
rua Drkidist.''Alves;1-'-ii°195,- bairro Sio Francisoai-liesta.-cidade, e :sendo ai,- deixei de
procedeil 4enhotâ em hens da' -eXdentadap- em--Virtfide de não ter encontrado bens
passirv,e;A:.4:ti4194:::64,1. 'vro -:que a 4i,eSnia,.. reside epi. imovet atugad,ci; rpossuindo
somente_ bens.:que(-1 gnarneem a sua resianeia amparado vela Lei 8.009, S. M.. J. que
passo a descreattl,Ljogoide sofa d62-e 3-lugares, na cor marrom 1 em péssimorestado; 1
estaittelentadeira.,-Ietn:regnlar'estadkri apatelho de on :marca PHILIPS, sendo radio,
toca":fitiS e di.X funcionando ioniente'b CD,'cdriiduiS caixas AcCisticaS tanib'em da marca
PHILIPS, em regular estado de conservação eIKssinto funciónamento; 1 telpyiseetnarca
Página 292 · score 100.0 · nativo
CARVALHO e OUTRAS, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., para expor e
requerer o seguinte:
CompulsAido os autos, verifica-se nas certidões do Sr. Oficial de
Justiça, de fls. 130/v, 131/v e 140/v, que as executadas foram regulamente citadas e de que as
mesmas não possuem bens passíveis de contrição.
Isto posto, a fim de se verificar a possibilidade de encontrar tens das
•
:
executadas, passiveis de penhora, o exeqõente requer a V.Exa., seja determinada a srpensão
do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tempo suficiente para tomar as providencias cabíveis e
posteriormente requerer o que for de direito.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2007.
Guimarães
0
•
Página 296 · score 100.0 · nativo
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. — BDMG,
nos autos da ACAO DE EXECUÇA6DE
SENTENÇA que move contra ANDRÉA MARIA DA ROCHA CARVALHO e OUTIrAS,
vem, respeitosamente, A. presença de V.Exa., para expor e requerer o seguinte:
Compulsando os autos, verifica-se nas certidões do Sr. Oficial de
Justiça, de fls. 130/v, 131/v e 140/v, que as executadas foram regulamente citadas e de que as
mesmas não possuem bens passíveis de contrição.
Por outro lado, conforme se vê nas certidões de busca junto ao CRI e
DETRAN (doc. anexos), as executadas não possuem bens passíveis de penhora.
Compulsando os autos, verifica-se às fls. 111/V a citação regular do
executado e sua intimação par pagar o valor exeqiiendo, sob pena de acréscimo da multa de
10% (dez por cento) art. 475-.1 CPC, cuja planilha de atualização da divida (doc. anexo)
requer seja juntada, para fins de penhora em bens do executado.
Isto posto, a fim de que a execução tenha seu prosseguimento, o
exeqüente requer a V.Exa. seja feita consulta eletrônica ao Banco Central, sobre a existência
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em nome das executadas e na hipótese de
haver, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
Página 318 · score 100.0 · nativo
.,
oIf
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
C
..\
Justiça de 18 Instância
Process() 0155 04 006494-3
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora on-line, pelo sistema BacenJud, em aplicações porventura
existentes em nome do executado.
Verifica-se dos autos que o exeqõentejá diligenciou para encontrar bens penhoráveis, não
logrando êxito, pelo que entendo ser possível o deferimento do pedido de penhora on-line, visto ser
a única forma de satisfação do crédito.
Frise-se que não se configura, no caso, a quebra do sigilo bancário, pois a Lei
Complementar 105/2001 prevê a possibilidade de que as informações, quanto aos dados e saldos dos
clientes bancários, possam ser remetidas ao Poder Judiciário, sem que haja quebra de sigilo. Veja:
Mt 12: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passives e serviços prestados.
Página 342 · score 100.0 · nativo
EXECUÇÃO DE SENTENÇA que move contra ANDRÉA MARIA DA ROCHA
CARVALHO e OUTRAS, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., para expii e
requerer o seguinte:
Compulsando os autos, verifica-se nas certidões do Sr. Oficial de
Justiça, de fls. 130/v, 131/v e 140/v, que as executadas foram regulamente citadas e de que as
mesmas não possuem bens passíveis de contrição.
Por outro lado a pesquisa patrimonial em bens das executadas
realizada pelo exequente foi negativa, documentos de fls. 149/158.
De outra quadra o exeqiiente tomou ciência da penhora on-line em
conta salário da executada Andrea Maria da Rocha Carvalho, conforme provado pela mesma
as fls. 165, nos termos do artigo 649, IV do CPC o que ensejou seu desbloqueio pelo i.
Julgador.
Isto posto, verificando que as executadas não possuem bens passíveis
de penhora, não resta ao exequente, tendo em vista que esgotados os meios de que disnha
em requer a V.Exa. seja determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 791, IIII do
CPC.
P. deferimento.
Página 358 · score 100.0 · nativo
CAXAMBU, MG.
Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de
Cobrança proposta em face de ANDREA MARIA DA ROCHA
CARVALHO E OUTROS, regularmente convertida em Execução de
Sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
Considerando que ainda não há garantia para o crédito exequendo,
requer o exequente o prosseguimento do feito com uma nova tentativa de
penhora eletrônica por meio da solicitação automatizada de informações
relativas à existência de valores depositados em conta corrente e demais
aplicações financeiras em nome das executadas qualificados na fl. 02.
Caso as informações sejam positivas, requer o imediato
BLOQUEIO dos valores encontrados até o limite do crédito, observado o
disposto no art. 659, caput, do CPC, promovendo-se a posterior transferência do
numerário para uma conta judicial remunerada mantida na agência local do
• Banco do Brasil S/A, à disposição deste Juizo.
0 procedimento para a localização dos valores passíveis de
Página 362 · score 100.0 · nativo
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente por via eletrônica ou carta,
para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 32 do Código de Processo Civil, no prazo de 5
(cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se
vista 5 parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo e após voltem os autos conclusos com
urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, convolo em penhora o valor bloqueado e
determino a transferência para conta judicial.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito no prazo de 05(cinco)
dias, prazo em que, tendo sido insuficiente o valor para satisfação do crédito, deverá apresentar
planilha atualizada e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados,
intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguim
Página 402 · score 100.0 · nativo
Autos n.° 0155 04 006494-3
Ação de Cobrança
Autor: Estado de Minas Gerais
Réu: Andréa Maria da Rocha Carvalho e outro(s).
Despacho
Vistos.
Considerando-se que o valor bloqueado em 1.181 é irrisório, se comparado ao
montante da divida, determino que seja efetuado seu desbloqueio.
Após, intime-se o autor para indicar bens à penhora.
Caxamb
3 0312017
RAPHAE FIRREIRA MOREIRA
J iz de Direito
Cód. 10.25.097-2 (verso de 30/01/2014)
1
Anexo 0064943-73.2004.8.13.0155 (108475670) SEI 1080.01.0017727/2025-85 / pg. 402
Página 404 · score 100.0 · nativo
Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de
Cobrança proposta em face de ANDRÉA MARIA DA ROCHA
CARVALHO E OUTROS, regularmente convertida em execução de
sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
Considerando que ainda não foram localizados bens que pudessem
se converter em garantia do juizo, apesar das buscas efetuadas, informa o
exequente que promoverá novas diligências na tentativa de obter as informações
necessárias à indicação de bens passíveis de penhora.
Posto isto, requer a suspensão do processo por 90 dias e a abertura
de vista dos autos depois de decorrido esse prazo.
Varginha, 29 de 'unho de 2017.
1119111A1P11
GERS1N RIBEIRO JUNQU
IBARROS
Procurador do Estado
OAB/MG 55.000 - MASP. 345.583-9
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CAXAMBU, MG.
I•••••
CO
Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de
Cobrança proposta em face de ANDREA MARIA DA ROCHA
CARVALHO E OUTROS, regularmente convertida em execução de
sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
Na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, informa o
exequente que foram encaminhados oficios aos Cartórios de Registro de
Imóveis das Comarcas em que residem as executadas, conforme teor dos
respectivos documentos em anexo.
Tão logo sejam recebidas as respostas, juntará o exequente a devida
manifestação nos autos.
Posto isto, reitera o pedido de suspensão do processo.
Varg
BARROS
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Ref.: Autos de n° 0155.04.006494-3
8TOZ/lArnT 89000 9Wri
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobraiiia
proposta em face de ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO E OUTR6S,
regularmente convertida em execução de sentença, vem expor e requerer a V.Exa. o
seguinte:
Considerando as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de
Imóveis, requer o exequente a penhora da parte ideal dos bens descritos nas certidões
em anexo, registrados sob as Matriculas de números 4.901 e 357, dos Serviços de
Registros de Imóveis das Comarcas de Conceição do Rio Verde e Caxambu, em nome
de Izabel Cristina Rocha Carvalho Maciel e de Maria Aparecida Rocha Carvalho,
respectivamente.
Ao efetuar a contrição judicial o oficial de justiça encarregado da ordem
judicial deverá verificar se os referidos bens não se destinam A. residência das
executadas e, dessa forma, se não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade
previstas na Lei n° 8.009, de 29.03.1990.
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0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita
ne
processo descrito acima e, como os atos processuais devem
reali7ar-
t ,
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarand,, ne
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Proceda-se A penhora da parte ideal do bem descrito da cert
registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de Imóveis dessa
em nome de Izabel Cristina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-3. Rea
penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de qoc tm
de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari
substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do at.
ser verificado se o bem não se destina
a
residência da executada e
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Impresso em: 19/09/2018 as 16:34
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 81320185808626
Documento: Digitalizar 2018 09 19 16 50 07 812.pdf
Remetente: Secretaria da Vara Única da comarca de Caxambu (
Magda Matuk Ferreira )
Destinatário: Contadoria/Tesouraria/Distribuição - Comarca de Conceição do Rio Verde ( TJMG )
Data de Envio: 19/09/2018 16:33:00
Assunto: Remessa de carta precatória para penhora nos autos no 0155.04.006494-3.
imprimir
1
19/09'2018 16:34
Anexo 0064943-73.2004.8.13.0155 (108475670) SEI 1080.01.0017727/2025-85 / pg. 430
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qur,m
ter
0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita
processo descrito acima e, como os atos processuais devem
reali:..ar-e,
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. quo, em exar-inde N"z1 1
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Proceda-se à penhora da parte ideal do bem descrito da certiae:
registrado sob a matricula de número 4.901, do Registro de 1m6vcie
dr:;:isa
em nome de Izabel Crastina Rocha Carvalho Maciel, CPF 745.142.616-%-.
penhora, intimeo executado, bem como o cônjuge, se casado for, de quo
t.'m
de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e de 10 (dez) dias pari reque,
substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência
ser verificado se o bem não se destina 6 residência da executada e
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Num. 8115743005
Num. 8115743005
CERTIDÃO
Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em
cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço constante
do mesmo, e ai sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E
AVALIACÃO do imóvel indicado no mandado de propriedade da ré
Izabel Cristina da Rocha Carvalho, urna vez que constatei na ocasião,
ser aquela casa residência da mesma. Certifico mais que, na
oportunidade, Izabel Cristina forneceu-me cópia de Certidão de tnico
Imóvel, a qual encontra-se anexa. Certifico finalmente que, naquele
imóvel localizei apenas bens destinados a guarnição do mesmo. Assim
sendo, diante dos fatos, devolvo o presente A. Central de Mandados
para os detenninados fins de direito, e, aguardo novas determinaçfts.
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e
la Instância - Processo Físico
II
fi
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CAXAMBU - JUSTIÇA COMUM
FORUM MARTINHO LÍCIO
R MAJOR PENHA, 22- CENTRO - CEP: 37440000 - Tel: (35) 3341-1205 - CAXAMBU/MG
310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0064943-73.2004.8.13.0155 / 0155.04.006494-3 MANDADO: 9
AQA0 DE COBRANÇA - Distribuído em 17/06/2004
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU : ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO e Outro(s).
Penhorar bem(ns) de :
MARIA APARECIDA DA ROCHA CARVALHO
- RG: 2662382/MG - CPF: 597.286.476-20
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e
e
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável
mandado em anexo, dirigi-me ao endereço mencionado
e ali sendo, constatei "in loco" que o bem indicado é um
bem de família, pois destina-se à morada da executada
bem como seus familiares. Assim, deixo de proceder a
penhora/registro ordenada e devolvo o presente
mandado a esta secretaria sem o cumprimento integral
para os devidos fins de Direito.
0
referido
ade e dou fé.
Caxam
de dezembro de 2018
,-
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ANDREA MARIA DA ROCHA CARVALHO e outros
0
ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
nos autos da presente Ação de Cobrança, movida contra ANDREA MARIA DA ROCHA
CARVALHO e outros, expor e requerer o que segue:
110
O Exequente vem tentando, com empenho, a satisfação integral de seu crédito,
tendo diligenciado judicialmente a fim de localizar bens passíveis de penhora, porém,
tudo vem sendo infrutífero.
Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de encontrar valores em contas
de titularidade dos Executados, requer que o Juizo requisite informações pelo Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), do Banco Central, a fim de obter
informações se os executados possuem procurações para movimentar contas bancárias
de terceiros, possíveis "laranjas", o que servirá de prova para eventual pedido de
redirecionamento da execução.
•
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a
comunicação
das
indisponibilidades, permitindo maior rapidez na averbação
constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por
consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de
permitir o eastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de
imóveis e de outros direitos reais imobiliários, possível o
deferimento da expedição da ordem de penhora de bens imóveis
em nome do executado, com a comunicação da indisponibilidade
pelo sistema CNIB, para atingir qualquer imóvel possivelmente
registrado no nome do devedor. 3. Recurso conhecido e provido.
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PENHORA DETERMINADA - PESQUISAS VIA BACENJUD E INFOJUD
INFRUTÍFERAS - EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO JUNTO À CNIB - IMPOSSIBILIDADE -
APLICAÇÃO As DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO PROVIMENTO