Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados5
Ocorrências71
Tempo4min 24s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
process
aise os honorrios advocaticios de 20% sobre o montante do de
bito; em no o fazendo, sert-lheao excutidos os bens apenhados
lavrando-se, incontinenti, o termo de penhora e em no se bas-
tando para o pagamento, sejam oferecidos ou penhorados outros
em reforço da penhora; feita a penhora, e findo o prazo do art
738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penho
,
rados e, se suficientes, sua alienagao em hasta publica, na da
ta que aprazar, prosseguindo-se na execugao, na forma do art.
,
708 e seguintes, at a completa satisfação do credito e seus
4
adjetos, custas e honorL.rios advocaticios do patrono da exe -
quente.
Olt
Caso a penhora recaia sobre bens imoveis,
Página 149 · score 100.0 · nativo
EM
CORREIÇA0
PROCESSO:
0?)*Lfc7:-(3?000Q0 '
o Em ordem, prossiga-se.
o Deferida a gratuidade.
o A conclusão.
o Defiro a petição de fls.
o Designar hasta pública/aguardar hasta pública
o Cumpra-se a deliberação de fls.
o Defiro a suspensão do proce-R-so pelo prazo requerido. Intime-se oportunamente.
o Intime-se pP-sssoalmente, para dar andamento ao feito, prazo 48 horas, pena de extinção.
o Aguarde-se no arquivo provisório o interesse da parte.
o Intime-se o Oficial para devolução do m an d.ado/precatória, no prazo de 72(setenta e
duas) horas.
o Oficie-se conforme requer.
o Cumpra-se a diligência requerida pelo MP, no prazo de 10(dez) dias.
Página 188 · score 100.0 · nativo
Num. 8967163165
COMARCA DE ITUIUTABA — JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL
VISTOS EM CORREIÇÃO
PROCESSO:
o Em ordem, prossiga-se.
o Deferida a gratuidade.
O 'A conclusão.
O Defiro a petição de fls.
o Designar hasta pública/aguardar hasta pública
o Cumpra-se a deliberação de fls.
Er Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. Intime-se oportunamente.
o Intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito, prazo 48 horas, pena de
extinção.
o Aguarde-se no arquivo provisório o interesse da parte.
o Intime-se o Oficial para devolução do mandado/precatória, no prazo de
72(setenta e duas) horas.
CI
Página 282 · score 100.0 · nativo
Num. 8967163170
Num. 8967163170
fig
SECRETARIA DA 31 VARA
AUTOS N.2 342 98 002088-3
Vistos etc.
Designe hasta pública nos termos legais.
ltuiutaba/MG, 17/07/2012.
461
Maria Antonieta Salles Batista
Juiza de Direito
(pnxesso despachado nesta data em razão do excesso de serviço no período)
Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (1) (108475353) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 282
Página 284 · score 100.0 · nativo
Vistos etc.,
Dar vista ao exequente para apresentar matricula atualizada do imóvel
penhorado no prazo de is(quinze) dias.
Com a juntada da matricula atualizada, expedir novo mandado de avaliação,
vez que o auto de fl. 196 foi confeccionado há mais de um ano, dando ciência is
partes (oficio ao exequente e intimação via jornal para os executados),
permanecendo os autos na secretaria diante do teor da certidão de fl.
198V.
Após, designar hasta pública com as cautelas legais.
Cumprir.
Ituiutaba, 18/06/2013.
Maria Antonieta SaIles Batista
Juiza de Direito- 3a Vara Cível
Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (1) (108475353) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 284
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 2
Página 344 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Sim
Data limite da repetição:
21/10/2022
Ordem sigilosa?
Não
04726120697: UILTON GARCIA DE SOUZA
Página 350 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA
RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Sim
Não
Data limite da repetição:
21/10/2022
Ordem sigilosa?
Não
Código Série
bem penhorado 9
Página 67 · score 100.0 · nativo
MANDA ao oficial de justiça/avaliador, deste
juizo que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a penhora em tantos bens
quanto bastem dos executados, quanto bastem a garantia da divida no valor de
R$17.556,10, lavrando-se auto e certidões indispensáveis. Efetivada a medida, in-
time os executados UILTON GARCIA DE SOUZA, residente a Av. 17-A, n.186,
SEBASTIÃO INÃCIO DA FONSECA, residente naRua 34, n.635 para que, caso
queira, embargar referida ação no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia e ad-
missão da matria fatica arguida pelo autor (art. 319 e 285 do CPC) avaliando-se
em seguida o bem penhorado.
CUMPRA-SE
DAD 0
e passado nesta cidade e comarca de
Ituiutaba, Estado de Mil Gerais, aos oito (08) dias do mês de abril de mil nove-
centos e noventa e sete (
'97).
Eu,
., Claudia Rodrigues S. Freire, Escre-
Página 267 · score 100.0 · nativo
Cartório de Registro de Imóveis de Itniutaba-MG c
matricula ve-se a fis.187/187-v , mediante TERIVIGNOS'AIIITOS,
como determina o §4° do art. 659 do CPC;
,
2 0
registro da respectiva penhora, média te expedição de oficio
Cartório de-Registro de Imóveis de Ituiutaba-MG para a de4i4i
inscrição do gravame as margens dos registros,
3. Avaliação do bem penhorado e
• 4. A Intiniação do executado nos termos do § 50 do art 659 (lb
CPC.
' Por oportuno, requer a juntada aos autos do memorial atualizado
divida, aele não computadas as custas e honorários advocaticios devidos.
Tenbos em que,
Pede deferimento.
Uberlândia, 10 de Indio de 2011.
es
Página 274 · score 100.0 · nativo
poder e guarda, dentre eles constatei a existência das -gXECUÇÃO, distribuída em
16/10/1991, autuada sob If 0342 98 002088-3, da qual é exeqiiente CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e ESTADO DE MINAS GERAIS e leXeckitadtis ESPÓLIO DE UILTON
GARCIA DE SOUZA, e SEBASTIÃO INAeterbÁrÔNSECA.
CERTIFICO que, em 05 de fevereiro de 1992,
foi realizada a penhora do imóvel objeto de matricula n° 971, sem avaliação, conforme cópia
do Auto de Penhora de fls. 19, cópia am anexo.
CERTIFICO que foi nomeado como depositário
do bem penhorado na ocasião o executado UILTON GARCIA DE SOUZA, conforme cópia
anexa.
CERTIFICO ainda, que para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, e para fins de averbação no respectivo oficio
independente de mandado judicial, foi expedida esta certidão de inteiro
teor do ato, nos termos do art. 659 § 40 do CPC.
0
referido é verdade, e dou fé.
DADA e passada nesta Cidade e Comarca de
Página 308 · score 100.0 · nativo
Embargante: Zamara Maria Machado Garcia
Embargado: Estado de Minas Gerais
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA
MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em
breve sintese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o
executado UiIton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o
trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal
em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhortvel nos termos da Lei n°
8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu
considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela
procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o
imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13.
Regularmente citado, o embargado apresentou contestação As if.
34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
Página 311 · score 100.0 · nativo
"Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente".
Como se vê, o objetivo da referida lei foi proteger e assegurar a
moradia da entidade familiar e não defender os maus pagadores. Optou-se pela
família, em detrimento do direito do credor, levando em consideração o interesse
público e social, assegurado pela Constituição da República, que tem a família
como base da sociedade e especial proteção do Estado.
Compete à embargante, portanto, comprovar que o bem penhorado
é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
E, in casu, a embargante se desincumbiu razoavelmente de tal
ônus, pois lastreou a petição inicial com a matricula atualizada do imóvel e
documentos que comprovam que reside no imóvel.
Não bastasse, frise-se que o embargado não produziu nenhuma
prova contraria aos documentos acostados a inicial e, mesmo assim, pediu o
julgamento antecipado da lide.
Sobre o tema:
Página 312 · score 91.7 · nativo
autos constam, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e penhorado nos autos da execução em apenso. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, resta suspe
Página 321 · score 100.0 · nativo
Embargante: Zamara Maria Machado Garcia
Embargado: Estado de Minas Gerais
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA
MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em
breve síntese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o
executado Uilton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o
trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal
em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhorável nos termos da Lei n°
8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu
considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela
procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o
imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13.
Regularmente citado, o embargado apresentou contestação às if.
34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
Página 324 · score 100.0 · nativo
"Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente".
Como se vê, o objetivo da referida lei foi proteger e assegurar a
moradia da entidade familiar e não defender os maus pagadores. Optou-se pela
família, em detrimento do direito do credor, levando em consideração o interesse
público e social, assegurado pela Constituição da Republica, que tem a família
como base da sociedade e especial proteção do Estado.
Compete à embargante, portanto, comprovar que o bem penhorado
é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
E. in casu, a embargante se desincumbiu razoavelmente de tal
ônus, pois lastreou a petição inicial com a matricula atualizada do imóvel e
documentos que comprovam que reside no imóvel.
Não bastasse, frise-se que o embargado não produziu nenhuma
prova contrária aos documentos acostados à inicial e, mesmo assim, pediu o
julgamento antecipado da lide.
Sobre o tema:
Página 325 · score 91.7 · nativo
autos constam, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e penhorado nos autos da execução em apenso. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$ _41 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, resta s
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 1
Página 333 · score 92.7 · nativo
469918611 ,cta 01/ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 1a Camara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 23/05/2022. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 24 de Maio de 2022. Eu, Raphael Caio Rios Barbalho Soares, Escrivão do Cartório da l a Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Certiddo expedid
penhora 54
Página 1 · score 100.0 · nativo
896718319
2
06 PETIÇÃO E DIVERSOS Petição
19/03/2022
03:15:45
896721299
3
07 MANDADO DE
PENHORA E AVALIAÇÃO
Mandado
19/03/2022
03:15:45
896721299
4
08 DIVERSOS
EXPEDIENTES
Petição
Página 2 · score 100.0 · nativo
15 DESPACHO E
SEGUINTES
Despacho
19/03/2022
03:16:39
896716316
6
16 MANDADO DE
PENHORA, CERTIDÃO E
SEGUINTES
Mandado
19/03/2022
03:16:40
896716316
7
17 PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO,
Página 8 · score 100.0 · nativo
guem o seu debito, acrescido dos juros convencionais
rios, correção monetLxia, TRD, multa de 10% (dez por
bre o total (art. 71 do DL. 167/67), alem das custas
e morato-
cento)
process
aise os honorrios advocaticios de 20% sobre o montante do de
bito; em no o fazendo, sert-lheao excutidos os bens apenhados
lavrando-se, incontinenti, o termo de penhora e em no se bas-
tando para o pagamento, sejam oferecidos ou penhorados outros
em reforço da penhora; feita a penhora, e findo o prazo do art
738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penho
,
rados e, se suficientes, sua alienagao em hasta publica, na da
ta que aprazar, prosseguindo-se na execugao, na forma do art.
,
708 e seguintes, at a completa satisfação do credito e seus
Página 25 · score 100.0 · nativo
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3a. Vara da Comarca de Ituiu-
taba - MG
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Au
tarquia Estadual em regime de Liquidação Extrajudicial, por
I
sua procuradora, nos autos n9 2895 da Execucao que move con-
tra UILTON GARCIA DE SOUZA, vem, respeitosamente, perante V. '
Exa., pedir que determine ao Sr. Oficial de Justiça que cumpra
o mandado de citação e penhora no pazo de 48 horas, sob pena
de substituição, vez que o recebeu em 13.11.91
Pelo exposto,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1992
P.p.
A I% A Et0t40A1
t
p1tiftre1114 .141
Página 29 · score 100.0 · nativo
JOSE MEINBERG
SEAVENTUAII0
PROC. N.° 12.274/2.895
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: Dra. Fernanda Brant Moreira
OFICIAL:
José Carlos. (
09-f cfP1-..-g"? 2
mom= DE CITAlfi0 E PENHORA
A Dra. MARIA ANTONIETA SALLES BATISTA, M1i4.
-o-o-
juiz de Direito da 3.4 Vara desta comarca de Ituiutaba, Estado de Mitt
Gerais
MANDA ao Oficial de justiça deste Juizo, ao qual for este apresentado, indo assinado,
que em seu cumprimento, se dirija onde possa(m) ser encontrado(s) os executados, UILTON
GARCIA DE SOUZA, produtor rural, residente na ay. 17A, 186( centro ),
e, SEBASTIXO INÁCIO 71A FONSECA, produtor rural, residente na rua -
Página 30 · score 100.0 · nativo
mrnmTn7 0
_
CERT=C0) que, em cumprimento so presente man
dado, dirigi-me no endereço,indleado, e 1; estando, procedi'
a (ITTA00 do executado UTTTOTT GrCIA 7 rOU1A, o qual ap65 a
leitura do mandado exarou sac nota de ciente e recebeu 9 con
tra f4 que The ofereci, ficando o mesmo bem,ciente do prazo'
de vinte e quatro (24:00 horas, para efetuar o ragamento da
afviaa ou nomear bens a penhora.
executndo
crn--?Tco mais
nif,cTo
que, no procedi a crrAgle do
7OT•TiT,A, pois o mesmo no mais
reside no endereço indicado, segunda informs:76es o mesmo se'
- encontra residindo em
com-endereqc irrnorade.-
Página 31 · score 100.0 · nativo
Num. 8967183188
Num. 8967183188
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de ltuiutaba - Estado de Minas Gerais
AUTO DE PENHORA E DEPOSITO
Aos
dias do mês de
nove7-
do ano de mil novecentos e e doin (19
no lugar_
av; 17-A, me 186 ,.(centr0)- •
município de
:11-11.kjataitlF, , nesta comarca, resi-
Página 37 · score 100.0 · nativo
Num. 8967183189
Num. 8967183189
•
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
- 3 -
por incaloivel, conheço dos embargos apresentados, julgan-
do-os IMPROCEDENTES e, em consequencia, torno subsistente
a penhora, arcando o embargante com o pagamento das cus -
tas processuais e honorLiios advocaticios que fixo em 20%
(vinte por cento) do valor do debito.
Prossiga-se a execução.
Ituiutaba,
/-
31 e gosto de 1.993.
"4
MARIA ANTONIE A SAL ES BATISTA
Página 51 · score 100.0 · nativo
financeiras nos autos da execução n° 12.274/2895 em que contende
com UILTON GARCIA SOUZA, vem, respeitosamente â vossa
presença expor e requerer:
• o bem avaliado é insuficiente para garantia da divida, e encontra-se
com Hipoteca de 10 grau com a Caixa Econômica Federal, cujo
débito desconhecemos;
• Portanto, manifestamos discordância â referida avaliação de fls.,29.,
Tendo em vista não estar seguro o juizo, a
Exequente requer a V. Exa., seja determinado a penhora de outros
bens livres e desonerados pertencentes aos devedores.
Junta a Exequente planilha de débito, apurado
em conformidade com o determinado pela r. sentença de fls., e v.
acordão de fls. e fls.
Termos em que
Pede j. e deferimento.
De Belo Horizonte para Ituiutaba
em 26 de fevereiro de 1997.
Página 67 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
e
•
SECRETARIA DA 32 VARA CIVEL COMARCA DE ITUIUTABA MG
Processo 12274/2895-Execução
Partes: Caixa Economica do Estado de Minas Gerais x Uilton Garcia Souza e outro
Adv. :Juliana Batista Novaes
Oficial: Ildemar
MANDADO DE AMPLIAÇÃO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
A doutora Maria Antonieta Salles Batista, Juiza de Direito da 3' Vara Cível, desta
cidade e comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc...
MANDA ao oficial de justiça/avaliador, deste
juizo que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a penhora em tantos bens
quanto bastem dos executados, quanto bastem a garantia da divida no valor de
R$17.556,10, lavrando-se auto e certidões indispensáveis. Efetivada a medida, in-
time os executados UILTON GARCIA DE SOUZA, residente a Av. 17-A, n.186,
SEBASTIÃO INÃCIO DA FONSECA, residente naRua 34, n.635 para que, caso
Página 68 · score 100.0 · nativo
Num. 8967212993
Num. 8967212993
•
CEPTIDIC -
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me,
nesta cidade, na AV. 17—A, Ile 186, e procedi o relacionamento /
dos bens que guarnecem a residtncia de UILTON GAECIA DE SOUZA,'
(conforme RELACAO em anexo). Por outro lado, deixei de proce-'
der a PENHORA em imOvel, pois, o mesmo e propriet4rio de um URI
co imOvel, tudo conforme matrIcula em anexo, e encontra-se com
FIPOTECA DE 19 GRAU em favor da CAIXA ECONCMICA FIMETRAL, de
a-
cordo com informag7es obtidas junto nos CartOrios Imobi1i4rios'
local - 19 e 29.
CERTIFICO, ainda, que dirigi-me at ;
Rua 34, ne 635,
procure de SEBASTI10 rrAcIo 'DA FONSECA, porem, n;o o encontrei'
Página 97 · score 100.0 · nativo
DA
COMARCA
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
EM LIOUIDACO EXTRAJUDICIAL, de suas
at:
financeiras,
nos autos de nP 12.274/2.895 da EXECUCM, em que contende com
UILTON GARCIA DE SOUZA E OUTRO, vem respeitosamente, perante V.
Ex. requerer a penhora dos seguintes automiveis de propriedade
do executado
Uma CAMIONETA - FORD/F in000 7 modelo
i.989, cor preta, chassi 9BEEXXL38JDB93405, placa XD 8184.
Uma
VW/PARATI -, modelo
vermelha, chassi 9B47Z7307EP022463, placa XD 1792.
out
de 1997.
Página 101 · score 100.0 · nativo
Num. 8967212995
Num. 8967212995
- continuag5o -
-MANDADO DE CITA00 E PENHORA
PROCESSO 12.274/2.895
REQUERENTE: Caixa Econ8mica do Estado de Minas Gerais
EXECUTADOS: Uilton Garcia de Souza e SebastiZo Inicio da Fonseca
Secretaria da 34 Vara Cfvel
sendo a CAMIONETA FORD/F-1.000, para um garageiro da cidade de
Sao Jose do Rio Preto-SP, e o VW/PARATI, para outro garageiro'
de Tocantins. Por outro lado, no sabe o endereço de ambos, /
pois, isto se deu nos anos de 1990 e 1991.
Página 104 · score 100.0 · nativo
e
gl}L
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de
processo n° 342.98.002088-3, em que contende com UILTON GARCIA DE
SOUZA e OUTRO, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra
assinados, tendo em vista a r.Certidão de fis., do Sr. Oficial de Justiça
Avaliador, requerer seja oficiado o DETRAN/MG, a fim de que informe a
data de alienação dos veículos indicados para penhora, bem como o nome
dos adquirentes e seus enderegos, para que se verifique a existência de
possível fraude à execução.
Nestes termos,
Pede deferimento
Belo Horizonte, 24 de março de 1998
Ana Maria
Rocha Coelho e . uintão Soares
,/
Página 106 · score 100.0 · nativo
A
Delegacia de Trânsito
Nesta
Sr. Delegado:
Pelo presente, para instruir os autos da ação de
Execução, processo n° 342 98 002088 3, que CAIXA ECIONOMICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS move contra LTILTON GARCIA DE SOFZA (CPF 047.261.206-97) e
SEBASTIÃO INACIO DA FONSECA (CPF 183.187.896-7), requisito seja informado a
este Juizo a data de alienação dos veículos indicados para penhora (fotocópia anexa), bem
como o nome dos adquitentes, para que se verifique possível fraude à execução
Ao ensejo, apresento meus protestos de elevada
estima e consideração.
Ituiutaba-MG., aos 9 de maio de 1.996
4,44
Maria Antonieta Saltes Batista
J. de Direito - 3 Vara
Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (108475351) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 106
Página 108 · score 100.0 · nativo
: Solicitação-(faz)
: de Estado da Segurança Pública/Policia CiviUMG.
:
20a Delegacia Regional de Segurança Pública.
ltuiutaba-MG, 08 de maio 1998
MW.
Juiza de Direito,
Em atenção ao seu oficio em anexo, solicito a V.Exa. que
determine para que seja enviado a fotocopia da relação dos veículos indicados para penhora, nos
autos da ação de execução, processo n° 342 98 002088 3, que a Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais move contra UILTON GARCIA DE SOUZA e SEBASTIÃO INÁCIO DA
FONSECA, uma vez que apesar de citada "fotocopia anexa", a mesma nab acompanhou o
oficio, impossibilitando o atendimento da requisição.
estima e inequívoco apreço.
Na oportunidade, reitero a V. Ex., os meus protestos de elevada
Atenciosamente,
Bel. Arlin r Antônio Piantamal• de Oliveira
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Num. 8967212997
Num. 8967212997
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DO JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL.
COMARCA DE ITUIUTABA - MG
AV.9A N°45
MANDADO DE PENHORA. •
PROCESSO
342 98 002088 3
AÇÃO
Execução
REQUERENTE .Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
REQUERIDO... Uilton Garcia de Sown e outro
ADVOGADO
Gustavo Silva Macedo
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Num. 8967212997
Num. 8967212997
CERTIDX0
Certifico que, em cumprimento ao mandado em frente., primei-
ramente, manuseei os autos e percebi que jg procedi as diligen-'
cias determinadas, ou seja, através da CERTID:t0 efetuada no NAN-
DAD° de fls. 18verso(final), a qual, continua
fls. 71, menci2
nados veículos, objetos da presente penhora, FORAM VENDIDOS nas
épocas alí mencionadas.
Dessa forma, deixei de proceder as PENHORAS, pois, referi-'
dos no se encontravam com o proprietgrio e no se encontram, a-
pesar de relacionados nos cadastros existentes às fls. 78/81.
Dessa forma, devolvo o presente mandado
Secretaria, para'
os devidos fins.
Dou fé.
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GARCIA DE SOUZA E OUTRO, vem, respeitosamente, manifestar
e
requerer
A Exequente indicou os veilculos descritos
na petiço de fis a sofrerem constriqo judicial. No entanto,
Informou o Sr. Of
de Justiça que deixou de proceder
a
penhora, porque os bens ját haviam sido vendidos ( certido
fls )
Desse modo, mister se faz
junto ao cirgo do DETRAN, para informar a data
verculos e seus atuais propriet -grios, devido
configurada fraude
execuao,:
obter informaço
da alienaao dos
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o Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
horas. Intimem-se.
o Expeça-se precatória.
o Cite(m)-s, com as advertências legais.
o Procedimento sumário. Audiência de conciliação dia ___/ , às horas.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais,
o
Vista ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito ou indicar hens
penhora, no prazo de 05(cinco) dias, pena de arquivamento.
o Audiência do artigo 331 do CPC, para o dia , às
horas.
Intirnem-se.
o Cite(m)-se por Edital, com o prazo de 30(trinta) dias. Fica nomeado curador(a) o Dr(a)
5-9
Ituiutabaiy1G), ____Jnovembro/2004.
Cód. 10.30.570-0
MARIA ANTONIETA SALLES BATISTA
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CONCLUSÃO
Em, 01 /08 /05 faço os presentes
autos conclusos a MMa Juiza de Direito.
—
Ituiutablod.s.
Escrevente Judicial I I
Ficam os presentes autos suspensos
41.0-r- pelo prazo de 01 ano ou até indicação de
bens a penhora, nos termos do art 791, III do
CPC.
Ituiutaba/MG, o /s 69.
Maria Antonieta SalIes Batista
Juiza de Direito da 3' Vara Civet
011.0JICT oP 132111
v7g?,1ng
?.uoitly rit.trip;
VISTO r
Página 188 · score 100.0 · nativo
horas. Intimem-se.
CI Expeça-se precatória, com o prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
o Cite(m)-se, com as advertências legais.
o Procedimento sumário. Audiência de conciliação dia
/
/2007, às
horas. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais.
o Vista ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito ou indicar bens
à penhora, no prazo de 05(cinco) dias, pena de arquivamento.
o Audiência do artigo 331 do CPC, para o dia /
/2007, às
horas. Intimem-se.
o Cite(m)-se por Edital, com o prazo de 30(trinta) dias. Fica nomeado curador(a) o
Dr(a)
o
Ituiutaba(MG), OP
/fevereiro/2007.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., relatar e requerer o seguinte:
O exeqiiente, após envidar esforços, localizou o bem imóvel abaixo
descrito de propriedade do executado Uilton Garcia de Souza.
- Matricula 971, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis
de Ituiutaba, situado na Av. 17-A, na quadra formada pelas Avenidas 17, 17-
A e Marginal e Rua 38.
Dessa forma, caso o bem supra não seja o imóvel residencial da
família do executado Uilton Garcia de Souza, requer o exeqiiente a sua penhora.
Por outro lado, requer a juntada da pesquisa realizada no
DETRAN/MG.
Pede deferimento.
Uberlândia, 2 d agost de 2007.
MARCO ANTONIO LARA REZENDE
Procurador do Estado
MASP 1.120.532-5 - OAB/MG 88.031
7.
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Num. 8967163166
ft
CERTIDÃO
Certifico que os autos estão aguardando expedição de:
( )
mandado de Citação
( )
mandado de Intimação para
(>4) mandado de Penhora
( )
mandado de Busca e Apreensão
( )
oficio para
( )
alvará
0
referido é verdade e dou fé.
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Num. 8967163166
Num. 8967163166
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ITUIUTABA - JUSTIÇA COMUM
FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ
. 9.A, 45 -CENTRO
295- MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0342 98 002088-3
- MANDADO: 1
EXECUÇÃO - Distribuido em 16/10/1991
EXEOENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: UILTON GARCIA DE SOUZA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ao) penhorado(s) :
UILTON GARCIA DE SOUZA
Página 207 · score 100.0 · nativo
dirigi-me, na data de 24/04/2008 no endereço nele indicado, e, ali
sendo, me apresentei A moradora, Sra. Zámara Maria Machado
Garcia, que declarou que seu esposo, Sr. Uilton Garcia de Souza
(executado) faleceu na data de 03/10/2004, conforme certidão de
óbito fornecida a este Oficial, que ora anexo ao r. mandado.
CERTIFICO ainda, que segundo informou a
viúva, Sra. Zámara Garcia, até a presente data não teria ainda sido
requerida a abertura de inventário. Assim sendo, diante do exposto,
DEIXEI DE PROCEDER à PENHORA do referido bem e devolvo o
presente mandado á Central para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé
Ituiutaba/MG, 24 de abril de 2008.
LUIZ ALBERTO DOMINGUES
Oficial de Justiça Avaliador
PJPI: 21.872-7
Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (108475351) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 207
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Num. 8967163168
Num. 8967163168
APoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ITUIUTABA -JUSTIÇA COMUM
FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ
AV 9-A.45 - CENTRO -3261-1497
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
34 VARA CÍVEL
PROCESSO: 0342 98 002088-3
MANDADO: 2
EXECUÇÃO - Distribuído em 16/10/1991
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: ESPOLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(Ao) penhorado(s) :
ESPOLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA
Página 220 · score 100.0 · nativo
Processo: 0342.98.002088-3
Mandado: 02
CERTIDÃO
CERTIFICO que, em cumprimento ao presente
mandado, dirigi-me no endereço nele indicado, e, ali estando,
na data de 31/03/2009, às 11h e 40min atendeu-me no local a
Sra. Zairriara Maria Machado, momento em que constatei que o
imóvel trata-se de residência da mesma e sua familia. Diante do
exposto, DEIXEI DE PROCEDER el PENHORA do bem indicado.
CERTIFICO ainda, que ato continuo, PROCEDI
INTIMACÃO de ZÁMARA MARIA MACHADO, para indoor bens
passíveis de penhora no prazo de (OS) cinco dias. A qual, após a
leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci,
exarando sua nota de ciente.
0
referido 6
verdade. Dou fé.
Página 229 · score 100.0 · nativo
Processo n.°: 0342.98.002088-3
Exeqüente: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
Executado(a): Espólio de Uilton Garcia de Souza
o
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora,
nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, à presença de Vossa
11,
Excelência, para expor e, ao final, requerer o que se segue.
Conforme certidão de fls. 143 verifica-se que a penhora do
bem indicado não foi realizada, tendo em vista o falecimento do executado.
Assim sendo, o exeqiiente requer seja determinada a citação
do espólio de Uilton Garcia de Souza na pessoa de sua inventariante, no
endereço a seguir descrito:
- Alice Aparecida Dias Akegawa, Rua Vinte, 880, SL. 103
10 andar, centro, Ituiutaba — MG, CEP 38300-072.
Outrossim, caso não seja satisfeita a divida no prazo legal
requer a Exeqüente se digne V. Exa. de determinar a PENHORA NO ROSTO
Página 237 · score 100.0 · nativo
Num. 8967163169
Num. 8967163169
aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ITUIUTABA -JUSTIÇA COMUM
FORUM DES. NEWTON R DA LUZ
9-A,45 - -CENTRO -3261-1497
576- MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
Citação
3' VARA CÍVEL
PROCESSO: 0342 98 002088-3
MANDADO: 3
EXECUÇÃO - Distribuído em 16/10/1991
EXEQ0ENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: ESPOLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA e Outro(s).
Pessoa a ser citada:
Página 239 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO
Processo: 0342.98.002088-3
Mandado: 03
CERTIFICO que em cumprimento ao presente
mandado, decorrido o prazo legal de três dias após a citação do
executado, dirigi-me na secretaria, onde obtive informações de
que a divida não fora paga. Diante do exposto, diligenciei
novamente ao endereço, e, ali estando, DEIXEI DE PROCEDER A
PENHORA, porquanto não avistei bens passíveis de tal ato em
nome do Espólio de Uilton Garcia de Souza; deixei de proceder
verificação de bens imóveis em razão da Portaria
022GACOR/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça, que
regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização. Ademais, não
foram indicados bens a serem penhorados neste mandado.
O referido et verdade e dou fé.
Ituiutaba, 06 de novembro de 2009.
LUIZ ALBERTO DOMINGUES
Página 249 · score 100.0 · nativo
que
deixei
de
cumprir a
determinaçao de fl. 175, tendo em vista que o
executado fora devidamente citado à fl. 18
dos autos.
Certifico ainda que o imóvel indicado a
penhora a fl. 140 encontra-se penhorado
desde a data de 05(cinco) de fevereiro de
1992, conforme fl. 19 dos autos.
Certifico ainda, que a Sr Zamara Maria
Machado, inventiciante do Espólio de Uilton
Garcia de Souza, fora devidamente intimada
para indicar bens passíveis de penhora
conforme fl. 154 dos
os.
Página 254 · score 100.0 · nativo
oc Es'Ab'DE MINAS GERAIS pot sett procurador in _Mg,
assMado, nos autos do processo ern epigrafe, vem mui respeitosamentept
preseno de Vossa Exceléricia expor e requerer o quanto segue:
.Cuida-se a presentt
execuçao por uants zeal que tern 6,
objeto a cobrattta de códula de credito rural 'em desfavor do executacil:
conforme descrito na Cédula Rural Pignoraticia que acompanhaa
Realizada a citação dos executados e transtotrido in albis opra
para pagamentp da divida, o Sr. Oficial de Justiça logrou realizar a penhora Et
'newel, de propriedade do executado Uilton, confOrrne certidão c auto de
avaliaçãovistosasfls. 18119.
Nada obstante, tendo ato maid() sobre irnável, faz-se mister a
juntada aos autos da certidão de Matridula do bem, a fim de se proceder nova
avaliação do bent penhorada
Em fitnção do oconido, o exeqiient.e solicitou, nesta data, por
meio Lie oficio ao Cartorio de Registro de Imóvei,s local a certidão imobiliária
amalizada do bern.
Página 267 · score 100.0 · nativo
Executado(a):Vilton Garcia de Souza e outros.
tcl
03
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em- epiipree
discrimipados; por seu procurador in fine assinado, vem mui respeitosamentga
presença de Vossa Excelencia_ requerer o proSseguimento da presette
executiVa, realizando-se:
„
1. A imediata penhora do bem imóvel matriculado sob o n. 911 Ill
Cartório de Registro de Imóveis de Itniutaba-MG c
matricula ve-se a fis.187/187-v , mediante TERIVIGNOS'AIIITOS,
como determina o §4° do art. 659 do CPC;
,
2 0
registro da respectiva penhora, média te expedição de oficio
Cartório de-Registro de Imóveis de Ituiutaba-MG para a de4i4i
inscrição do gravame as margens dos registros,
Página 271 · score 100.0 · nativo
Num. 8967163169
Num. 8967163169
CERTIDÃO
Certifico que deixei de expedir Termo
de penhora do imóvel indicado tendo-se
em vista que conforme certidão de fl.
177,0 mesmo fora penhorado à fl. 19.
Cerifico que expedi certidão de inteiro
teor da penhora para averbação no
respectivo regis
Dic
Escrivã Judi
ta Silva
Página 272 · score 100.0 · nativo
Uilton Garcia de Souza
Documentos
Id
Documento
Tipo
Data
896716317
0
20 CERTIDÃO PENHORA,
AVALIAÇÃO E OUTROS
EXPEDIENTES
Certidão
19/03/2022
03:16:40
896716317
1
21 SENTENÇA
Página 274 · score 100.0 · nativo
Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc...
CERTIFICO atendendo requerimento da parte
interessada, que revendo nesta Secretaria, os livros, autodemais papéis, todos sob meu
poder e guarda, dentre eles constatei a existência das -gXECUÇÃO, distribuída em
16/10/1991, autuada sob If 0342 98 002088-3, da qual é exeqiiente CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e ESTADO DE MINAS GERAIS e leXeckitadtis ESPÓLIO DE UILTON
GARCIA DE SOUZA, e SEBASTIÃO INAeterbÁrÔNSECA.
CERTIFICO que, em 05 de fevereiro de 1992,
foi realizada a penhora do imóvel objeto de matricula n° 971, sem avaliação, conforme cópia
do Auto de Penhora de fls. 19, cópia am anexo.
CERTIFICO que foi nomeado como depositário
do bem penhorado na ocasião o executado UILTON GARCIA DE SOUZA, conforme cópia
anexa.
CERTIFICO ainda, que para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, e para fins de averbação no respectivo oficio
independente de mandado judicial, foi expedida esta certidão de inteiro
teor do ato, nos termos do art. 659 § 40 do CPC.
Página 308 · score 100.0 · nativo
Embargante: Zamara Maria Machado Garcia
Embargado: Estado de Minas Gerais
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA
MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em
breve sintese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o
executado UiIton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o
trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal
em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhortvel nos termos da Lei n°
8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu
considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela
procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o
imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13.
Regularmente citado, o embargado apresentou contestação As if.
34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
Página 309 · score 100.0 · nativo
Num. 8967163171
Num. 8967163171
apenas alegada, mas não provada; discorreu sobre a penhorabilidade do bem e
acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Por
fim, após colacionar legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, pugnou pela
improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada às if. 42/44.
Instadas as partes a especificação de provas, apenas a parte
embargante pugnou pela produção de prova oral.
Feito saneado através da decisão de if. 60.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de julho de
Página 310 · score 100.0 · nativo
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto
de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais
dos atos expropriatários respectivos."
Assim, de acordo com a sistemática processual vigente, mais
precisamente o § 2° do art. 674 do CPC, o cônjuge, ou ex-cônjuge, poderá opor
embargos para a defesa de seus bens, em ações movidas contra o outro
consorte, para preservar sua meação.
Feitas tais considerações e analisando o caso em espeque, extrai-
se que a embargante, esposa do executado, pretende desconstituir a penhora
sobre o imóvel descrito na exordial, sob a alegação de que se trataria de bem de
família e que a mesma é detentora da meação do referido imóvel.
Sobre o tema, impende destacar que, a despeito do interesse social
de que se reveste a Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é
absoluta, pois não basta que o imóvel seja destinado à residência do casal ou da
entidade familiar, para a incidência do beneficio, de modo que depende, sim, de
circunstâncias especiais, referidas na própria lei.
Em verdade, o conteúdo da Lei 8.009/90 resume-se, basicamente,
Página 312 · score 100.0 · nativo
1217219 PR 2010/0192010-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 04/04/2011);
Ademais, a prova oral produzida nos presentes autos, corroborou a
prova documental produzida, ou seja, comprovou que a embargante reside no
imóvel e que o mesmo se trata de único imóvel da família, sendo, portanto, bem
de família nos termos da legislação vigente.
Assim, pelo que tudo dos autos consta, a procedência do pedido 6
medida a se impor, desconstituindo-se a penhora sobre o bem considerado
impenhorável (bem de família).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, a teor do previsto
no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e
determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e
penhorado nos autos da execução em apenso.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$
Página 321 · score 100.0 · nativo
Embargante: Zamara Maria Machado Garcia
Embargado: Estado de Minas Gerais
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA
MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em
breve síntese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o
executado Uilton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o
trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal
em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhorável nos termos da Lei n°
8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu
considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela
procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o
imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13.
Regularmente citado, o embargado apresentou contestação às if.
34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
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Num. 9469917935
Num. 9469917935
apenas alegada, mas não provada; discorreu sobre a penhorabilidade do bem e
acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Por
fim, após colacionar legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, pugnou pela
improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada ás if. 42/44.
Instadas as partes a especificação de provas, apenas a parte
embargante pugnou pela produção de prova oral.
Feito saneado através da decisão de if. 60.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de julho de
Página 323 · score 100.0 · nativo
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto
de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais
dos atos expropriatórios respectivos."
Assim, de acordo com a sistemática processual vigente, mais
precisamente o § 2° do art. 674 do CPC, o cônjuge, ou ex-cônjuge, poderá opor
embargos para a defesa de seus bens, em ações movidas contra o outro
consorte, para preservar sua meação.
Feitas tais considerações e analisando o caso em espeque, extrai-
se que a embargante, esposa do executado, pretende desconstituir a penhora
sobre o imóvel descrito na exordial, sob a alegação de que se trataria de bem de
família e que a mesma é detentora da meação do referido imóvel.
Sobre o tema, impende destacar que, a despeito do interesse social
de que se reveste a Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é
absoluta, pois não basta que o imóvel seja destinado a residência do casal ou da
entidade familiar, para a incidência do beneficio, de modo que depende, sim, de
circunstancias especiais, referidas na própria lei.
Em verdade, o conteúdo da Lei 8.009/90 resume-se, basicamente,
Página 325 · score 100.0 · nativo
1217219 PR 2010/0192010-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 04/04/2011);
Ademais, a prova oral produzida nos presentes autos, corroborou a
prova documental produzida, ou seja, comprovou que a embargante reside no
imóvel e que o mesmo se trata de único imóvel da família, sendo, portanto, bem
de família nos termos da legislação vigente.
Assim, pelo que tudo dos autos consta, a procedência do pedido é
medida a se impor, desconstituindo-se a penhora sobre o bem considerado
impenhorável (bem de família).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, a teor do previsto
no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e
determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e
penhorado nos autos da execução em apenso.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$
Página 328 · score 100.0 · nativo
Num. 9469918611
Num. 9469918611
'16
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Clvel N° 1.0342.15.001522-6/001
111111111111111111111111111111 111E111111111
EMENTA: APELAÇÃO CiVEL — EMBARGOS DE TERCEIRO —
PENHORA — BEM DE FAMÍLIA — IMPENHORABILIDADE —
DEMONSTRAÇÃO — PENHORA DESCONSTITUiDA — SENTENÇA
MANTIDA.
Importa para a caracterização como "bem de familia" a utilização
de imóvel como residencial da entidade familiar e que seja o único
utilizado, efetivamente, para a moradia permanente.
Demonstrada a impenhorabilidade do imóvel, por se constituir
bem de família, considera-se irregular a penhora realizada nos
autos da execução, que deve ser desconstituida.
Página 329 · score 100.0 · nativo
Tribunal de Justiça
,,-
Apelação Cível N° 1.0342.15.001522-6/001
DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
(doc. 08) que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por
ZAMARA MARIA MACHADO GARCIA em desfavor do ESTADO DE
MINAS GERAIS, determinando a desconstituição da penhora sobre o
imóvel descrito nos autos, realizada na ação de execução em apenso.
Inconformado recorre o Estado de Minas Gerais, argumentando,
em síntese, que a apelada não juntou aos autos qualquer documento
capaz de comprovar que o imóvel se amolda ao conceito legal de bem
de família. Expõe que não há comprovação de que este é o único
imóvel que possui, bem como de que, no caso de possuir dois ou mais
imóveis, este é o de menor valor, além de que seja realmente
destinado à sua residência e de sua família. Que o ônus probatório
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Num. 9469918611
Poder Judiciario do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelaçáo Cível N° 1.0342 15.001522-6/001
Depreende-se dos autos que ZAMARA MARIA MACHADO
GARCIA opôs embargos á execução n° 0342.98.002088-3, movida
pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo que é viúva do executado
Uilton Garcia de Souza, com o qual foi casada sob o regime de
comunhão universal de bens, e que o imóvel penhorado nos autos da
referida execução é impenhorável, por se tratar de bem de familia.
Como visto, o d. sentenciante julgou procedentes os embargos.
determinando a desconstituição da penhora sobre o referido imóvel.
A questão posta em debate é de simples deslinde, bastando
para a entrega de solução que se verifique a alegada
impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, ao argumento de que
este se enquadra como bem de família.
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Tribunal de Justiça
Apelação Cível N° 1.0342.15.001522-6/001
plantações. as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou moveis que guarnecem a casa, desde
que quitados.".
E, ainda, pela leitura do artigo 50 do mesmo estatuto legal,
verifica-se:
"Artigo 5° - Para os efeitos de impenhorabilidade, de
que trata esta lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente.".
Vê-se, pois, que importa para a caracterização como "bem de
família' a utilização deste como imóvel residencial da entidade familiar
e que seja o único utilizado para a moradia permanente.
E os diversos documentos colacionados aos autos demonstram
que o imóvel penhorado é o utilizado pela unidade familiar para
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que está
ciente da juntada dos documentos Sentença/Acórdão.
Ademais, tendo em vista o débito e a improcedência quanto a penhora do
bem, expor e requer que seja realizado:
com base no 854, do CPC/15, a requisição, por meio eletrônico
(SISBAJUD), de informações sobre a existência de ativos em nome do(s)
Executado(s), já qualificado nos autos, determinando-se a "reiteração
automática de ordens de bloqueio" (TEIMOSINHA) até que seja
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ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): SEBASTIAO INACIO DA FONSECA e outros
DESPACHO
Intimar a parte credora para em 10 dias juntar o cálculo atualizado do débito, a fim de realização a penhora
on line junto ao SISBAJUD.
ITUIUTABA, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS
Juiz de Direito
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Avenida Nove-A, 45, Centro, ITUIUTABA - MG - CEP: 38300-148
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ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): SEBASTIAO INACIO DA FONSECA e outros
DESPACHO
Intimar a parte credora para em 10 dias juntar o cálculo atualizado do débito, a fim de realização a penhora
on line junto ao SISBAJUD.
ITUIUTABA, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS
Juiz de Direito
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Avenida Nove-A, 45, Centro, ITUIUTABA - MG - CEP: 38300-148
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Num. 10396418939
M.M. Juiz de Direito,
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante
V. Exa., informar que as partes não chegaram a uma composição para por fim a
demanda.
Dando prosseguimento à execução, requer a expedição de mandado de penhora de
bens a ser cumprido na residência do executado.
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
Procurador
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ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: SEBASTIAO INACIO DA FONSECA CPF: 183.187.896-87 e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar aos autos os documentos referentes aos bens dos executados que
pretende à penhora.
Intime-se. Cumpra-se.
Depois de cumpridos os atos ordinatórios de ofício, na forma do art. 64 do Provimento 355/2018,
conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica.