SEI_1080.01.0017724_2025_69

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas384
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências71
Tempo4min 24s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 2, 8, 25, 29, 30, 31, 37, 51, 67, 68, 97, 101, 104, 106, 108, 126, 127, 130, 149, 186, 188, 190, 204, 206, 207, 219, 220, 229, 237, 239, 249, 254, 267, 271, 272, 274, 308, 309, 310, 311, 312, 321, 322, 323, 324, 325, 328, 329, 330, 331, 337, 339, 340, 377, 378penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim1, 2, 8, 25, 29, 30, 31, 37, 51, 67, 68, 97, 101, 104, 106, 108, 126, 127, 130, 149, 186, 188, 190, 204, 206, 207, 219, 220, 229, 237, 239, 249, 254, 267, 271, 272, 274, 308, 309, 310, 311, 312, 321, 322, 323, 324, 325, 328, 329, 330, 331, 337, 339, 340, 377, 378penhora realizada
Há valor indicado?R$17.556,10; R$ 500,00 (quinhentos reais)1, 2, 8, 25, 29, 30, 31, 37, 51, 67, 68, 97, 101, 104, 106, 108, 126, 127, 130, 149, 186, 188, 190, 204, 206, 207, 219, 220, 229, 237, 239, 249, 254, 267, 271, 272, 274, 282, 284, 308, 309, 310, 311, 312, 321, 322, 323, 324, 325, 328, 329, 330, 331, 337, 339, 340, 377, 378R$17.556,10
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim8, 149, 188, 282, 284hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado8, 149, 188, 282, 284, 344, 350Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?17/07/2012; 18/06/2013; 21/10/20228, 149, 188, 282, 284, 344, 35017/07/2012
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim333transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública58, 149, 188, 282, 284Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2344, 350Encontrado
bem penhorado967, 267, 274, 308, 311, 312, 321, 324, 325Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado1333Encontrado
penhora541, 2, 8, 25, 29, 30, 31, 37, 51, 67, 68, 97, 101, 104, 106, 108, 126, 127, 130, 149, 186, 188, 190, 204, 206, 207, 219, 220, 229, 237, 239, 249, 254, 267, 271, 272, 274, 308, 309, 310, 312, 321, 322, 323, 325, 328, 329, 330, 331, 337, 339, 340, 377, 378Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 5

Página 8 · score 100.0 · nativo

process aise os honorrios advocaticios de 20% sobre o montante do de bito; em no o fazendo, sert-lheao excutidos os bens apenhados lavrando-se, incontinenti, o termo de penhora e em no se bas- tando para o pagamento, sejam oferecidos ou penhorados outros em reforço da penhora; feita a penhora, e findo o prazo do art 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penho , rados e, se suficientes, sua alienagao em hasta publica, na da ta que aprazar, prosseguindo-se na execugao, na forma do art. , 708 e seguintes, at a completa satisfação do credito e seus 4 adjetos, custas e honorL.rios advocaticios do patrono da exe - quente. Olt Caso a penhora recaia sobre bens imoveis,
Página 8

Página 149 · score 100.0 · nativo

EM CORREIÇA0 PROCESSO: 0?)*Lfc7:-(3?000Q0 ' o Em ordem, prossiga-se. o Deferida a gratuidade. o A conclusão. o Defiro a petição de fls. o Designar hasta pública/aguardar hasta pública o Cumpra-se a deliberação de fls. o Defiro a suspensão do proce-R-so pelo prazo requerido. Intime-se oportunamente. o Intime-se pP-sssoalmente, para dar andamento ao feito, prazo 48 horas, pena de extinção. o Aguarde-se no arquivo provisório o interesse da parte. o Intime-se o Oficial para devolução do m an d.ado/precatória, no prazo de 72(setenta e duas) horas. o Oficie-se conforme requer. o Cumpra-se a diligência requerida pelo MP, no prazo de 10(dez) dias.
Página 149

Página 188 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163165 COMARCA DE ITUIUTABA — JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL VISTOS EM CORREIÇÃO PROCESSO: o Em ordem, prossiga-se. o Deferida a gratuidade. O 'A conclusão. O Defiro a petição de fls. o Designar hasta pública/aguardar hasta pública o Cumpra-se a deliberação de fls. Er Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. Intime-se oportunamente. o Intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito, prazo 48 horas, pena de extinção. o Aguarde-se no arquivo provisório o interesse da parte. o Intime-se o Oficial para devolução do mandado/precatória, no prazo de 72(setenta e duas) horas. CI
Página 188

Página 282 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163170 Num. 8967163170 fig SECRETARIA DA 31 VARA AUTOS N.2 342 98 002088-3 Vistos etc. Designe hasta pública nos termos legais. ltuiutaba/MG, 17/07/2012. 461 Maria Antonieta Salles Batista Juiza de Direito (pnxesso despachado nesta data em razão do excesso de serviço no período) Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (1) (108475353) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 282
Página 282

Página 284 · score 100.0 · nativo

Vistos etc., Dar vista ao exequente para apresentar matricula atualizada do imóvel penhorado no prazo de is(quinze) dias. Com a juntada da matricula atualizada, expedir novo mandado de avaliação, vez que o auto de fl. 196 foi confeccionado há mais de um ano, dando ciência is partes (oficio ao exequente e intimação via jornal para os executados), permanecendo os autos na secretaria diante do teor da certidão de fl. 198V. Após, designar hasta pública com as cautelas legais. Cumprir. Ituiutaba, 18/06/2013. Maria Antonieta SaIles Batista Juiza de Direito- 3a Vara Cível Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (1) (108475353) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 284
Página 284

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 2

Página 344 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2022 Ordem sigilosa? Não 04726120697: UILTON GARCIA DE SOUZA
Página 344

Página 350 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 21/10/2022 Ordem sigilosa? Não Código Série
Página 350

bem penhorado 9

Página 67 · score 100.0 · nativo

MANDA ao oficial de justiça/avaliador, deste juizo que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a penhora em tantos bens quanto bastem dos executados, quanto bastem a garantia da divida no valor de R$17.556,10, lavrando-se auto e certidões indispensáveis. Efetivada a medida, in- time os executados UILTON GARCIA DE SOUZA, residente a Av. 17-A, n.186, SEBASTIÃO INÃCIO DA FONSECA, residente naRua 34, n.635 para que, caso queira, embargar referida ação no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia e ad- missão da matria fatica arguida pelo autor (art. 319 e 285 do CPC) avaliando-se em seguida o bem penhorado. CUMPRA-SE DAD 0 e passado nesta cidade e comarca de Ituiutaba, Estado de Mil Gerais, aos oito (08) dias do mês de abril de mil nove- centos e noventa e sete ( '97). Eu, ., Claudia Rodrigues S. Freire, Escre-
Página 67

Página 267 · score 100.0 · nativo

Cartório de Registro de Imóveis de Itniutaba-MG c matricula ve-se a fis.187/187-v , mediante TERIVIGNOS'AIIITOS, como determina o §4° do art. 659 do CPC; , 2 0 registro da respectiva penhora, média te expedição de oficio Cartório de-Registro de Imóveis de Ituiutaba-MG para a de4i4i inscrição do gravame as margens dos registros, 3. Avaliação do bem penhorado e • 4. A Intiniação do executado nos termos do § 50 do art 659 (lb CPC. ' Por oportuno, requer a juntada aos autos do memorial atualizado divida, aele não computadas as custas e honorários advocaticios devidos. Tenbos em que, Pede deferimento. Uberlândia, 10 de Indio de 2011. es
Página 267

Página 274 · score 100.0 · nativo

poder e guarda, dentre eles constatei a existência das -gXECUÇÃO, distribuída em 16/10/1991, autuada sob If 0342 98 002088-3, da qual é exeqiiente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ESTADO DE MINAS GERAIS e leXeckitadtis ESPÓLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA, e SEBASTIÃO INAeterbÁrÔNSECA. CERTIFICO que, em 05 de fevereiro de 1992, foi realizada a penhora do imóvel objeto de matricula n° 971, sem avaliação, conforme cópia do Auto de Penhora de fls. 19, cópia am anexo. CERTIFICO que foi nomeado como depositário do bem penhorado na ocasião o executado UILTON GARCIA DE SOUZA, conforme cópia anexa. CERTIFICO ainda, que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, e para fins de averbação no respectivo oficio independente de mandado judicial, foi expedida esta certidão de inteiro teor do ato, nos termos do art. 659 § 40 do CPC. 0 referido é verdade, e dou fé. DADA e passada nesta Cidade e Comarca de
Página 274

Página 308 · score 100.0 · nativo

Embargante: Zamara Maria Machado Garcia Embargado: Estado de Minas Gerais SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em breve sintese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado UiIton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhortvel nos termos da Lei n° 8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13. Regularmente citado, o embargado apresentou contestação As if. 34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
Página 308

Página 311 · score 100.0 · nativo

"Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Como se vê, o objetivo da referida lei foi proteger e assegurar a moradia da entidade familiar e não defender os maus pagadores. Optou-se pela família, em detrimento do direito do credor, levando em consideração o interesse público e social, assegurado pela Constituição da República, que tem a família como base da sociedade e especial proteção do Estado. Compete à embargante, portanto, comprovar que o bem penhorado é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. E, in casu, a embargante se desincumbiu razoavelmente de tal ônus, pois lastreou a petição inicial com a matricula atualizada do imóvel e documentos que comprovam que reside no imóvel. Não bastasse, frise-se que o embargado não produziu nenhuma prova contraria aos documentos acostados a inicial e, mesmo assim, pediu o julgamento antecipado da lide. Sobre o tema:
Página 311

Página 312 · score 91.7 · nativo

autos constam, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e penhorado nos autos da execução em apenso. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, resta suspe
Página 312

Página 321 · score 100.0 · nativo

Embargante: Zamara Maria Machado Garcia Embargado: Estado de Minas Gerais SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em breve síntese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado Uilton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhorável nos termos da Lei n° 8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13. Regularmente citado, o embargado apresentou contestação às if. 34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
Página 321

Página 324 · score 100.0 · nativo

"Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Como se vê, o objetivo da referida lei foi proteger e assegurar a moradia da entidade familiar e não defender os maus pagadores. Optou-se pela família, em detrimento do direito do credor, levando em consideração o interesse público e social, assegurado pela Constituição da Republica, que tem a família como base da sociedade e especial proteção do Estado. Compete à embargante, portanto, comprovar que o bem penhorado é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. E. in casu, a embargante se desincumbiu razoavelmente de tal ônus, pois lastreou a petição inicial com a matricula atualizada do imóvel e documentos que comprovam que reside no imóvel. Não bastasse, frise-se que o embargado não produziu nenhuma prova contrária aos documentos acostados à inicial e, mesmo assim, pediu o julgamento antecipado da lide. Sobre o tema:
Página 324

Página 325 · score 91.7 · nativo

autos constam, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e penhorado nos autos da execução em apenso. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$ _41 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, resta s
Página 325

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 1

Página 333 · score 92.7 · nativo

469918611 ,cta 01/ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 1a Camara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 23/05/2022. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 24 de Maio de 2022. Eu, Raphael Caio Rios Barbalho Soares, Escrivão do Cartório da l a Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Certiddo expedid
Página 333

penhora 54

Página 1 · score 100.0 · nativo

896718319 2 06 PETIÇÃO E DIVERSOS Petição 19/03/2022 03:15:45 896721299 3 07 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Mandado 19/03/2022 03:15:45 896721299 4 08 DIVERSOS EXPEDIENTES Petição
Página 1

Página 2 · score 100.0 · nativo

15 DESPACHO E SEGUINTES Despacho 19/03/2022 03:16:39 896716316 6 16 MANDADO DE PENHORA, CERTIDÃO E SEGUINTES Mandado 19/03/2022 03:16:40 896716316 7 17 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO,
Página 2

Página 8 · score 100.0 · nativo

guem o seu debito, acrescido dos juros convencionais rios, correção monetLxia, TRD, multa de 10% (dez por bre o total (art. 71 do DL. 167/67), alem das custas e morato- cento) process aise os honorrios advocaticios de 20% sobre o montante do de bito; em no o fazendo, sert-lheao excutidos os bens apenhados lavrando-se, incontinenti, o termo de penhora e em no se bas- tando para o pagamento, sejam oferecidos ou penhorados outros em reforço da penhora; feita a penhora, e findo o prazo do art 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penho , rados e, se suficientes, sua alienagao em hasta publica, na da ta que aprazar, prosseguindo-se na execugao, na forma do art. , 708 e seguintes, at a completa satisfação do credito e seus
Página 8

Página 25 · score 100.0 · nativo

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3a. Vara da Comarca de Ituiu- taba - MG A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Au tarquia Estadual em regime de Liquidação Extrajudicial, por I sua procuradora, nos autos n9 2895 da Execucao que move con- tra UILTON GARCIA DE SOUZA, vem, respeitosamente, perante V. ' Exa., pedir que determine ao Sr. Oficial de Justiça que cumpra o mandado de citação e penhora no pazo de 48 horas, sob pena de substituição, vez que o recebeu em 13.11.91 Pelo exposto, Pede Deferimento. Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1992 P.p. A I% A Et0t40A1 t p1tiftre1114 .141
Página 25

Página 29 · score 100.0 · nativo

JOSE MEINBERG SEAVENTUAII0 PROC. N.° 12.274/2.895 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO: Dra. Fernanda Brant Moreira OFICIAL: José Carlos. ( 09-f cfP1-..-g"? 2 mom= DE CITAlfi0 E PENHORA A Dra. MARIA ANTONIETA SALLES BATISTA, M1i4. -o-o- juiz de Direito da 3.4 Vara desta comarca de Ituiutaba, Estado de Mitt Gerais MANDA ao Oficial de justiça deste Juizo, ao qual for este apresentado, indo assinado, que em seu cumprimento, se dirija onde possa(m) ser encontrado(s) os executados, UILTON GARCIA DE SOUZA, produtor rural, residente na ay. 17A, 186( centro ), e, SEBASTIXO INÁCIO 71A FONSECA, produtor rural, residente na rua -
Página 29

Página 30 · score 100.0 · nativo

mrnmTn7 0 _ CERT=C0) que, em cumprimento so presente man dado, dirigi-me no endereço,indleado, e 1; estando, procedi' a (ITTA00 do executado UTTTOTT GrCIA 7 rOU1A, o qual ap65 a leitura do mandado exarou sac nota de ciente e recebeu 9 con tra f4 que The ofereci, ficando o mesmo bem,ciente do prazo' de vinte e quatro (24:00 horas, para efetuar o ragamento da afviaa ou nomear bens a penhora. executndo crn--?Tco mais nif,cTo que, no procedi a crrAgle do 7OT•TiT,A, pois o mesmo no mais reside no endereço indicado, segunda informs:76es o mesmo se' - encontra residindo em com-endereqc irrnorade.-
Página 30

Página 31 · score 100.0 · nativo

Num. 8967183188 Num. 8967183188 PODER JUDICIÁRIO Comarca de ltuiutaba - Estado de Minas Gerais AUTO DE PENHORA E DEPOSITO Aos dias do mês de nove7- do ano de mil novecentos e e doin (19 no lugar_ av; 17-A, me 186 ,.(centr0)- • município de :11-11.kjataitlF, , nesta comarca, resi-
Página 31

Página 37 · score 100.0 · nativo

Num. 8967183189 Num. 8967183189 • ESTADO DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO - 3 - por incaloivel, conheço dos embargos apresentados, julgan- do-os IMPROCEDENTES e, em consequencia, torno subsistente a penhora, arcando o embargante com o pagamento das cus - tas processuais e honorLiios advocaticios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do debito. Prossiga-se a execução. Ituiutaba, /- 31 e gosto de 1.993. "4 MARIA ANTONIE A SAL ES BATISTA
Página 37

Página 51 · score 100.0 · nativo

financeiras nos autos da execução n° 12.274/2895 em que contende com UILTON GARCIA SOUZA, vem, respeitosamente â vossa presença expor e requerer: • o bem avaliado é insuficiente para garantia da divida, e encontra-se com Hipoteca de 10 grau com a Caixa Econômica Federal, cujo débito desconhecemos; • Portanto, manifestamos discordância â referida avaliação de fls.,29., Tendo em vista não estar seguro o juizo, a Exequente requer a V. Exa., seja determinado a penhora de outros bens livres e desonerados pertencentes aos devedores. Junta a Exequente planilha de débito, apurado em conformidade com o determinado pela r. sentença de fls., e v. acordão de fls. e fls. Termos em que Pede j. e deferimento. De Belo Horizonte para Ituiutaba em 26 de fevereiro de 1997.
Página 51

Página 67 · score 100.0 · nativo

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e • SECRETARIA DA 32 VARA CIVEL COMARCA DE ITUIUTABA MG Processo 12274/2895-Execução Partes: Caixa Economica do Estado de Minas Gerais x Uilton Garcia Souza e outro Adv. :Juliana Batista Novaes Oficial: Ildemar MANDADO DE AMPLIAÇÃO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO A doutora Maria Antonieta Salles Batista, Juiza de Direito da 3' Vara Cível, desta cidade e comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... MANDA ao oficial de justiça/avaliador, deste juizo que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a penhora em tantos bens quanto bastem dos executados, quanto bastem a garantia da divida no valor de R$17.556,10, lavrando-se auto e certidões indispensáveis. Efetivada a medida, in- time os executados UILTON GARCIA DE SOUZA, residente a Av. 17-A, n.186, SEBASTIÃO INÃCIO DA FONSECA, residente naRua 34, n.635 para que, caso
Página 67

Página 68 · score 100.0 · nativo

Num. 8967212993 Num. 8967212993 • CEPTIDIC - CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me, nesta cidade, na AV. 17—A, Ile 186, e procedi o relacionamento / dos bens que guarnecem a residtncia de UILTON GAECIA DE SOUZA,' (conforme RELACAO em anexo). Por outro lado, deixei de proce-' der a PENHORA em imOvel, pois, o mesmo e propriet4rio de um URI co imOvel, tudo conforme matrIcula em anexo, e encontra-se com FIPOTECA DE 19 GRAU em favor da CAIXA ECONCMICA FIMETRAL, de a- cordo com informag7es obtidas junto nos CartOrios Imobi1i4rios' local - 19 e 29. CERTIFICO, ainda, que dirigi-me at ; Rua 34, ne 635, procure de SEBASTI10 rrAcIo 'DA FONSECA, porem, n;o o encontrei'
Página 68

Página 97 · score 100.0 · nativo

DA COMARCA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM LIOUIDACO EXTRAJUDICIAL, de suas at: financeiras, nos autos de nP 12.274/2.895 da EXECUCM, em que contende com UILTON GARCIA DE SOUZA E OUTRO, vem respeitosamente, perante V. Ex. requerer a penhora dos seguintes automiveis de propriedade do executado Uma CAMIONETA - FORD/F in000 7 modelo i.989, cor preta, chassi 9BEEXXL38JDB93405, placa XD 8184. Uma VW/PARATI -, modelo vermelha, chassi 9B47Z7307EP022463, placa XD 1792. out de 1997.
Página 97

Página 101 · score 100.0 · nativo

Num. 8967212995 Num. 8967212995 - continuag5o - -MANDADO DE CITA00 E PENHORA PROCESSO 12.274/2.895 REQUERENTE: Caixa Econ8mica do Estado de Minas Gerais EXECUTADOS: Uilton Garcia de Souza e SebastiZo Inicio da Fonseca Secretaria da 34 Vara Cfvel sendo a CAMIONETA FORD/F-1.000, para um garageiro da cidade de Sao Jose do Rio Preto-SP, e o VW/PARATI, para outro garageiro' de Tocantins. Por outro lado, no sabe o endereço de ambos, / pois, isto se deu nos anos de 1990 e 1991.
Página 101

Página 104 · score 100.0 · nativo

e gl}L CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de processo n° 342.98.002088-3, em que contende com UILTON GARCIA DE SOUZA e OUTRO, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra assinados, tendo em vista a r.Certidão de fis., do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, requerer seja oficiado o DETRAN/MG, a fim de que informe a data de alienação dos veículos indicados para penhora, bem como o nome dos adquirentes e seus enderegos, para que se verifique a existência de possível fraude à execução. Nestes termos, Pede deferimento Belo Horizonte, 24 de março de 1998 Ana Maria Rocha Coelho e . uintão Soares ,/
Página 104

Página 106 · score 100.0 · nativo

A Delegacia de Trânsito Nesta Sr. Delegado: Pelo presente, para instruir os autos da ação de Execução, processo n° 342 98 002088 3, que CAIXA ECIONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS move contra LTILTON GARCIA DE SOFZA (CPF 047.261.206-97) e SEBASTIÃO INACIO DA FONSECA (CPF 183.187.896-7), requisito seja informado a este Juizo a data de alienação dos veículos indicados para penhora (fotocópia anexa), bem como o nome dos adquitentes, para que se verifique possível fraude à execução Ao ensejo, apresento meus protestos de elevada estima e consideração. Ituiutaba-MG., aos 9 de maio de 1.996 4,44 Maria Antonieta Saltes Batista J. de Direito - 3 Vara Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (108475351) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 106
Página 106

Página 108 · score 100.0 · nativo

: Solicitação-(faz) : de Estado da Segurança Pública/Policia CiviUMG. : 20a Delegacia Regional de Segurança Pública. ltuiutaba-MG, 08 de maio 1998 MW. Juiza de Direito, Em atenção ao seu oficio em anexo, solicito a V.Exa. que determine para que seja enviado a fotocopia da relação dos veículos indicados para penhora, nos autos da ação de execução, processo n° 342 98 002088 3, que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move contra UILTON GARCIA DE SOUZA e SEBASTIÃO INÁCIO DA FONSECA, uma vez que apesar de citada "fotocopia anexa", a mesma nab acompanhou o oficio, impossibilitando o atendimento da requisição. estima e inequívoco apreço. Na oportunidade, reitero a V. Ex., os meus protestos de elevada Atenciosamente, Bel. Arlin r Antônio Piantamal• de Oliveira
Página 108

Página 126 · score 100.0 · nativo

Num. 8967212997 Num. 8967212997 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DO JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL. COMARCA DE ITUIUTABA - MG AV.9A N°45 MANDADO DE PENHORA. • PROCESSO 342 98 002088 3 AÇÃO Execução REQUERENTE .Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais REQUERIDO... Uilton Garcia de Sown e outro ADVOGADO Gustavo Silva Macedo
Página 126

Página 127 · score 100.0 · nativo

Num. 8967212997 Num. 8967212997 CERTIDX0 Certifico que, em cumprimento ao mandado em frente., primei- ramente, manuseei os autos e percebi que jg procedi as diligen-' cias determinadas, ou seja, através da CERTID:t0 efetuada no NAN- DAD° de fls. 18verso(final), a qual, continua fls. 71, menci2 nados veículos, objetos da presente penhora, FORAM VENDIDOS nas épocas alí mencionadas. Dessa forma, deixei de proceder as PENHORAS, pois, referi-' dos no se encontravam com o proprietgrio e no se encontram, a- pesar de relacionados nos cadastros existentes às fls. 78/81. Dessa forma, devolvo o presente mandado Secretaria, para' os devidos fins. Dou fé.
Página 127

Página 130 · score 100.0 · nativo

GARCIA DE SOUZA E OUTRO, vem, respeitosamente, manifestar e requerer A Exequente indicou os veilculos descritos na petiço de fis a sofrerem constriqo judicial. No entanto, Informou o Sr. Of de Justiça que deixou de proceder a penhora, porque os bens ját haviam sido vendidos ( certido fls ) Desse modo, mister se faz junto ao cirgo do DETRAN, para informar a data verculos e seus atuais propriet -grios, devido configurada fraude execuao,: obter informaço da alienaao dos
Página 130

Página 149 · score 100.0 · nativo

o Designo audiência de instrução e julgamento para o dia horas. Intimem-se. o Expeça-se precatória. o Cite(m)-s, com as advertências legais. o Procedimento sumário. Audiência de conciliação dia ___/ , às horas. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais, o Vista ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito ou indicar hens penhora, no prazo de 05(cinco) dias, pena de arquivamento. o Audiência do artigo 331 do CPC, para o dia , às horas. Intirnem-se. o Cite(m)-se por Edital, com o prazo de 30(trinta) dias. Fica nomeado curador(a) o Dr(a) 5-9 Ituiutabaiy1G), ____Jnovembro/2004. Cód. 10.30.570-0 MARIA ANTONIETA SALLES BATISTA
Página 149

Página 186 · score 100.0 · nativo

CONCLUSÃO Em, 01 /08 /05 faço os presentes autos conclusos a MMa Juiza de Direito. — Ituiutablod.s. Escrevente Judicial I I Ficam os presentes autos suspensos 41.0-r- pelo prazo de 01 ano ou até indicação de bens a penhora, nos termos do art 791, III do CPC. Ituiutaba/MG, o /s 69. Maria Antonieta SalIes Batista Juiza de Direito da 3' Vara Civet 011.0JICT oP 132111 v7g?,1ng ?.uoitly rit.trip; VISTO r
Página 186

Página 188 · score 100.0 · nativo

horas. Intimem-se. CI Expeça-se precatória, com o prazo de 45(quarenta e cinco) dias. o Cite(m)-se, com as advertências legais. o Procedimento sumário. Audiência de conciliação dia / /2007, às horas. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais. o Vista ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito ou indicar bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias, pena de arquivamento. o Audiência do artigo 331 do CPC, para o dia / /2007, às horas. Intimem-se. o Cite(m)-se por Edital, com o prazo de 30(trinta) dias. Fica nomeado curador(a) o Dr(a) o Ituiutaba(MG), OP /fevereiro/2007.
Página 188

Página 190 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., relatar e requerer o seguinte: O exeqiiente, após envidar esforços, localizou o bem imóvel abaixo descrito de propriedade do executado Uilton Garcia de Souza. - Matricula 971, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis de Ituiutaba, situado na Av. 17-A, na quadra formada pelas Avenidas 17, 17- A e Marginal e Rua 38. Dessa forma, caso o bem supra não seja o imóvel residencial da família do executado Uilton Garcia de Souza, requer o exeqiiente a sua penhora. Por outro lado, requer a juntada da pesquisa realizada no DETRAN/MG. Pede deferimento. Uberlândia, 2 d agost de 2007. MARCO ANTONIO LARA REZENDE Procurador do Estado MASP 1.120.532-5 - OAB/MG 88.031 7.
Página 190

Página 204 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163166 ft CERTIDÃO Certifico que os autos estão aguardando expedição de: ( ) mandado de Citação ( ) mandado de Intimação para (>4) mandado de Penhora ( ) mandado de Busca e Apreensão ( ) oficio para ( ) alvará 0 referido é verdade e dou fé.
Página 204

Página 206 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163166 Num. 8967163166 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ITUIUTABA - JUSTIÇA COMUM FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ . 9.A, 45 -CENTRO 295- MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO VARA CÍVEL PROCESSO: 0342 98 002088-3 - MANDADO: 1 EXECUÇÃO - Distribuido em 16/10/1991 EXEOENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: UILTON GARCIA DE SOUZA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ao) penhorado(s) : UILTON GARCIA DE SOUZA
Página 206

Página 207 · score 100.0 · nativo

dirigi-me, na data de 24/04/2008 no endereço nele indicado, e, ali sendo, me apresentei A moradora, Sra. Zámara Maria Machado Garcia, que declarou que seu esposo, Sr. Uilton Garcia de Souza (executado) faleceu na data de 03/10/2004, conforme certidão de óbito fornecida a este Oficial, que ora anexo ao r. mandado. CERTIFICO ainda, que segundo informou a viúva, Sra. Zámara Garcia, até a presente data não teria ainda sido requerida a abertura de inventário. Assim sendo, diante do exposto, DEIXEI DE PROCEDER à PENHORA do referido bem e devolvo o presente mandado á Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé Ituiutaba/MG, 24 de abril de 2008. LUIZ ALBERTO DOMINGUES Oficial de Justiça Avaliador PJPI: 21.872-7 Anexo 0020883-46.1998.8.13.0342 (108475351) SEI 1080.01.0017724/2025-69 / pg. 207
Página 207

Página 219 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163168 Num. 8967163168 APoder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ITUIUTABA -JUSTIÇA COMUM FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ AV 9-A.45 - CENTRO -3261-1497 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 34 VARA CÍVEL PROCESSO: 0342 98 002088-3 MANDADO: 2 EXECUÇÃO - Distribuído em 16/10/1991 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: ESPOLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(Ao) penhorado(s) : ESPOLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA
Página 219

Página 220 · score 100.0 · nativo

Processo: 0342.98.002088-3 Mandado: 02 CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me no endereço nele indicado, e, ali estando, na data de 31/03/2009, às 11h e 40min atendeu-me no local a Sra. Zairriara Maria Machado, momento em que constatei que o imóvel trata-se de residência da mesma e sua familia. Diante do exposto, DEIXEI DE PROCEDER el PENHORA do bem indicado. CERTIFICO ainda, que ato continuo, PROCEDI INTIMACÃO de ZÁMARA MARIA MACHADO, para indoor bens passíveis de penhora no prazo de (OS) cinco dias. A qual, após a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. 0 referido 6 verdade. Dou fé.
Página 220

Página 229 · score 100.0 · nativo

Processo n.°: 0342.98.002088-3 Exeqüente: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado(a): Espólio de Uilton Garcia de Souza o 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, à presença de Vossa 11, Excelência, para expor e, ao final, requerer o que se segue. Conforme certidão de fls. 143 verifica-se que a penhora do bem indicado não foi realizada, tendo em vista o falecimento do executado. Assim sendo, o exeqiiente requer seja determinada a citação do espólio de Uilton Garcia de Souza na pessoa de sua inventariante, no endereço a seguir descrito: - Alice Aparecida Dias Akegawa, Rua Vinte, 880, SL. 103 10 andar, centro, Ituiutaba — MG, CEP 38300-072. Outrossim, caso não seja satisfeita a divida no prazo legal requer a Exeqüente se digne V. Exa. de determinar a PENHORA NO ROSTO
Página 229

Página 237 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163169 Num. 8967163169 aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ITUIUTABA -JUSTIÇA COMUM FORUM DES. NEWTON R DA LUZ 9-A,45 - -CENTRO -3261-1497 576- MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Citação 3' VARA CÍVEL PROCESSO: 0342 98 002088-3 MANDADO: 3 EXECUÇÃO - Distribuído em 16/10/1991 EXEQ0ENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: ESPOLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA e Outro(s). Pessoa a ser citada:
Página 237

Página 239 · score 100.0 · nativo

CERTIDÃO Processo: 0342.98.002088-3 Mandado: 03 CERTIFICO que em cumprimento ao presente mandado, decorrido o prazo legal de três dias após a citação do executado, dirigi-me na secretaria, onde obtive informações de que a divida não fora paga. Diante do exposto, diligenciei novamente ao endereço, e, ali estando, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, porquanto não avistei bens passíveis de tal ato em nome do Espólio de Uilton Garcia de Souza; deixei de proceder verificação de bens imóveis em razão da Portaria 022GACOR/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização. Ademais, não foram indicados bens a serem penhorados neste mandado. O referido et verdade e dou fé. Ituiutaba, 06 de novembro de 2009. LUIZ ALBERTO DOMINGUES
Página 239

Página 249 · score 100.0 · nativo

que deixei de cumprir a determinaçao de fl. 175, tendo em vista que o executado fora devidamente citado à fl. 18 dos autos. Certifico ainda que o imóvel indicado a penhora a fl. 140 encontra-se penhorado desde a data de 05(cinco) de fevereiro de 1992, conforme fl. 19 dos autos. Certifico ainda, que a Sr Zamara Maria Machado, inventiciante do Espólio de Uilton Garcia de Souza, fora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora conforme fl. 154 dos os.
Página 249

Página 254 · score 100.0 · nativo

oc Es'Ab'DE MINAS GERAIS pot sett procurador in _Mg, assMado, nos autos do processo ern epigrafe, vem mui respeitosamentept preseno de Vossa Exceléricia expor e requerer o quanto segue: .Cuida-se a presentt execuçao por uants zeal que tern 6, objeto a cobrattta de códula de credito rural 'em desfavor do executacil: conforme descrito na Cédula Rural Pignoraticia que acompanhaa Realizada a citação dos executados e transtotrido in albis opra para pagamentp da divida, o Sr. Oficial de Justiça logrou realizar a penhora Et 'newel, de propriedade do executado Uilton, confOrrne certidão c auto de avaliaçãovistosasfls. 18119. Nada obstante, tendo ato maid() sobre irnável, faz-se mister a juntada aos autos da certidão de Matridula do bem, a fim de se proceder nova avaliação do bent penhorada Em fitnção do oconido, o exeqiient.e solicitou, nesta data, por meio Lie oficio ao Cartorio de Registro de Imóvei,s local a certidão imobiliária amalizada do bern.
Página 254

Página 267 · score 100.0 · nativo

Executado(a):Vilton Garcia de Souza e outros. tcl 03 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em- epiipree discrimipados; por seu procurador in fine assinado, vem mui respeitosamentga presença de Vossa Excelencia_ requerer o proSseguimento da presette executiVa, realizando-se: „ 1. A imediata penhora do bem imóvel matriculado sob o n. 911 Ill Cartório de Registro de Imóveis de Itniutaba-MG c matricula ve-se a fis.187/187-v , mediante TERIVIGNOS'AIIITOS, como determina o §4° do art. 659 do CPC; , 2 0 registro da respectiva penhora, média te expedição de oficio Cartório de-Registro de Imóveis de Ituiutaba-MG para a de4i4i inscrição do gravame as margens dos registros,
Página 267

Página 271 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163169 Num. 8967163169 CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir Termo de penhora do imóvel indicado tendo-se em vista que conforme certidão de fl. 177,0 mesmo fora penhorado à fl. 19. Cerifico que expedi certidão de inteiro teor da penhora para averbação no respectivo regis Dic Escrivã Judi ta Silva
Página 271

Página 272 · score 100.0 · nativo

Uilton Garcia de Souza Documentos Id Documento Tipo Data 896716317 0 20 CERTIDÃO PENHORA, AVALIAÇÃO E OUTROS EXPEDIENTES Certidão 19/03/2022 03:16:40 896716317 1 21 SENTENÇA
Página 272

Página 274 · score 100.0 · nativo

Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... CERTIFICO atendendo requerimento da parte interessada, que revendo nesta Secretaria, os livros, autodemais papéis, todos sob meu poder e guarda, dentre eles constatei a existência das -gXECUÇÃO, distribuída em 16/10/1991, autuada sob If 0342 98 002088-3, da qual é exeqiiente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ESTADO DE MINAS GERAIS e leXeckitadtis ESPÓLIO DE UILTON GARCIA DE SOUZA, e SEBASTIÃO INAeterbÁrÔNSECA. CERTIFICO que, em 05 de fevereiro de 1992, foi realizada a penhora do imóvel objeto de matricula n° 971, sem avaliação, conforme cópia do Auto de Penhora de fls. 19, cópia am anexo. CERTIFICO que foi nomeado como depositário do bem penhorado na ocasião o executado UILTON GARCIA DE SOUZA, conforme cópia anexa. CERTIFICO ainda, que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, e para fins de averbação no respectivo oficio independente de mandado judicial, foi expedida esta certidão de inteiro teor do ato, nos termos do art. 659 § 40 do CPC.
Página 274

Página 308 · score 100.0 · nativo

Embargante: Zamara Maria Machado Garcia Embargado: Estado de Minas Gerais SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em breve sintese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado UiIton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhortvel nos termos da Lei n° 8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13. Regularmente citado, o embargado apresentou contestação As if. 34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
Página 308

Página 309 · score 100.0 · nativo

Num. 8967163171 Num. 8967163171 apenas alegada, mas não provada; discorreu sobre a penhorabilidade do bem e acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Por fim, após colacionar legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada às if. 42/44. Instadas as partes a especificação de provas, apenas a parte embargante pugnou pela produção de prova oral. Feito saneado através da decisão de if. 60. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de julho de
Página 309

Página 310 · score 100.0 · nativo

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatários respectivos." Assim, de acordo com a sistemática processual vigente, mais precisamente o § 2° do art. 674 do CPC, o cônjuge, ou ex-cônjuge, poderá opor embargos para a defesa de seus bens, em ações movidas contra o outro consorte, para preservar sua meação. Feitas tais considerações e analisando o caso em espeque, extrai- se que a embargante, esposa do executado, pretende desconstituir a penhora sobre o imóvel descrito na exordial, sob a alegação de que se trataria de bem de família e que a mesma é detentora da meação do referido imóvel. Sobre o tema, impende destacar que, a despeito do interesse social de que se reveste a Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, pois não basta que o imóvel seja destinado à residência do casal ou da entidade familiar, para a incidência do beneficio, de modo que depende, sim, de circunstâncias especiais, referidas na própria lei. Em verdade, o conteúdo da Lei 8.009/90 resume-se, basicamente,
Página 310

Página 312 · score 100.0 · nativo

1217219 PR 2010/0192010-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011); Ademais, a prova oral produzida nos presentes autos, corroborou a prova documental produzida, ou seja, comprovou que a embargante reside no imóvel e que o mesmo se trata de único imóvel da família, sendo, portanto, bem de família nos termos da legislação vigente. Assim, pelo que tudo dos autos consta, a procedência do pedido 6 medida a se impor, desconstituindo-se a penhora sobre o bem considerado impenhorável (bem de família). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e penhorado nos autos da execução em apenso. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$
Página 312

Página 321 · score 100.0 · nativo

Embargante: Zamara Maria Machado Garcia Embargado: Estado de Minas Gerais SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA MACHADO GARCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo em breve síntese, que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado Uilton Garcia de Souza, e que o bem penhorado foi adquirido com o trabalho e esforço do casal; que o bem penhorado nos autos da execução fiscal em apenso trata-se de bem de família, o qual é impenhorável nos termos da Lei n° 8.009 de 29 de março de 1990; que não foi intimada acerca da execução; teceu considerações acerca do direito aplicável ao presente caso. Por fim, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja desconstituida a penhora realizada sobre o imóvel. Com a inicial vieram os documentos de if. 06/13. Regularmente citado, o embargado apresentou contestação às if. 34/40, aduzindo em breve síntese, que não há prova que o imóvel penhorado se
Página 321

Página 322 · score 100.0 · nativo

Num. 9469917935 Num. 9469917935 apenas alegada, mas não provada; discorreu sobre a penhorabilidade do bem e acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Por fim, após colacionar legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ás if. 42/44. Instadas as partes a especificação de provas, apenas a parte embargante pugnou pela produção de prova oral. Feito saneado através da decisão de if. 60. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de julho de
Página 322

Página 323 · score 100.0 · nativo

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." Assim, de acordo com a sistemática processual vigente, mais precisamente o § 2° do art. 674 do CPC, o cônjuge, ou ex-cônjuge, poderá opor embargos para a defesa de seus bens, em ações movidas contra o outro consorte, para preservar sua meação. Feitas tais considerações e analisando o caso em espeque, extrai- se que a embargante, esposa do executado, pretende desconstituir a penhora sobre o imóvel descrito na exordial, sob a alegação de que se trataria de bem de família e que a mesma é detentora da meação do referido imóvel. Sobre o tema, impende destacar que, a despeito do interesse social de que se reveste a Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, pois não basta que o imóvel seja destinado a residência do casal ou da entidade familiar, para a incidência do beneficio, de modo que depende, sim, de circunstancias especiais, referidas na própria lei. Em verdade, o conteúdo da Lei 8.009/90 resume-se, basicamente,
Página 323

Página 325 · score 100.0 · nativo

1217219 PR 2010/0192010-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011); Ademais, a prova oral produzida nos presentes autos, corroborou a prova documental produzida, ou seja, comprovou que a embargante reside no imóvel e que o mesmo se trata de único imóvel da família, sendo, portanto, bem de família nos termos da legislação vigente. Assim, pelo que tudo dos autos consta, a procedência do pedido é medida a se impor, desconstituindo-se a penhora sobre o bem considerado impenhorável (bem de família). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel descrito nos autos e penhorado nos autos da execução em apenso. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocaticios, sendo que fixo estes últimos em R$
Página 325

Página 328 · score 100.0 · nativo

Num. 9469918611 Num. 9469918611 '16 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Clvel N° 1.0342.15.001522-6/001 111111111111111111111111111111 111E111111111 EMENTA: APELAÇÃO CiVEL — EMBARGOS DE TERCEIRO — PENHORA — BEM DE FAMÍLIA — IMPENHORABILIDADE — DEMONSTRAÇÃO — PENHORA DESCONSTITUiDA — SENTENÇA MANTIDA. Importa para a caracterização como "bem de familia" a utilização de imóvel como residencial da entidade familiar e que seja o único utilizado, efetivamente, para a moradia permanente. Demonstrada a impenhorabilidade do imóvel, por se constituir bem de família, considera-se irregular a penhora realizada nos autos da execução, que deve ser desconstituida.
Página 328

Página 329 · score 100.0 · nativo

Tribunal de Justiça ,,- Apelação Cível N° 1.0342.15.001522-6/001 DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR) VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (doc. 08) que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por ZAMARA MARIA MACHADO GARCIA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, determinando a desconstituição da penhora sobre o imóvel descrito nos autos, realizada na ação de execução em apenso. Inconformado recorre o Estado de Minas Gerais, argumentando, em síntese, que a apelada não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o imóvel se amolda ao conceito legal de bem de família. Expõe que não há comprovação de que este é o único imóvel que possui, bem como de que, no caso de possuir dois ou mais imóveis, este é o de menor valor, além de que seja realmente destinado à sua residência e de sua família. Que o ônus probatório
Página 329

Página 330 · score 100.0 · nativo

Num. 9469918611 Poder Judiciario do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelaçáo Cível N° 1.0342 15.001522-6/001 Depreende-se dos autos que ZAMARA MARIA MACHADO GARCIA opôs embargos á execução n° 0342.98.002088-3, movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo que é viúva do executado Uilton Garcia de Souza, com o qual foi casada sob o regime de comunhão universal de bens, e que o imóvel penhorado nos autos da referida execução é impenhorável, por se tratar de bem de familia. Como visto, o d. sentenciante julgou procedentes os embargos. determinando a desconstituição da penhora sobre o referido imóvel. A questão posta em debate é de simples deslinde, bastando para a entrega de solução que se verifique a alegada impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, ao argumento de que este se enquadra como bem de família. 0
Página 330

Página 331 · score 100.0 · nativo

Tribunal de Justiça Apelação Cível N° 1.0342.15.001522-6/001 plantações. as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou moveis que guarnecem a casa, desde que quitados.". E, ainda, pela leitura do artigo 50 do mesmo estatuto legal, verifica-se: "Artigo 5° - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.". Vê-se, pois, que importa para a caracterização como "bem de família' a utilização deste como imóvel residencial da entidade familiar e que seja o único utilizado para a moradia permanente. E os diversos documentos colacionados aos autos demonstram que o imóvel penhorado é o utilizado pela unidade familiar para
Página 331

Página 337 · score 100.0 · nativo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que está ciente da juntada dos documentos Sentença/Acórdão. Ademais, tendo em vista o débito e a improcedência quanto a penhora do bem, expor e requer que seja realizado: com base no 854, do CPC/15, a requisição, por meio eletrônico (SISBAJUD), de informações sobre a existência de ativos em nome do(s) Executado(s), já qualificado nos autos, determinando-se a "reiteração automática de ordens de bloqueio" (TEIMOSINHA) até que seja
Página 337

Página 339 · score 100.0 · nativo

ASSUNTO: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): SEBASTIAO INACIO DA FONSECA e outros DESPACHO Intimar a parte credora para em 10 dias juntar o cálculo atualizado do débito, a fim de realização a penhora on line junto ao SISBAJUD. ITUIUTABA, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Nove-A, 45, Centro, ITUIUTABA - MG - CEP: 38300-148
Página 339

Página 340 · score 100.0 · nativo

ASSUNTO: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): SEBASTIAO INACIO DA FONSECA e outros DESPACHO Intimar a parte credora para em 10 dias juntar o cálculo atualizado do débito, a fim de realização a penhora on line junto ao SISBAJUD. ITUIUTABA, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Nove-A, 45, Centro, ITUIUTABA - MG - CEP: 38300-148
Página 340

Página 377 · score 100.0 · nativo

Num. 10396418939 M.M. Juiz de Direito, O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante V. Exa., informar que as partes não chegaram a uma composição para por fim a demanda. Dando prosseguimento à execução, requer a expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido na residência do executado. Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO Procurador
Página 377

Página 378 · score 100.0 · nativo

ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: SEBASTIAO INACIO DA FONSECA CPF: 183.187.896-87 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente para juntar aos autos os documentos referentes aos bens dos executados que pretende à penhora. Intime-se. Cumpra-se. Depois de cumpridos os atos ordinatórios de ofício, na forma do art. 64 do Provimento 355/2018, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica.
Página 378