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R$478.272,67; R$ 10.920,77; R$ 22.866,32; R$ 37.323,23; r$3.451.030,92 (treis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trinta cru zeiros reais e noventa e dois centavos); R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); R$ 3.451.030.929,46
A
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HARRY STOCK E OUTROS
MM. Juiz,
I
Era cumprimento aos autos acima caracterizados,
solicito a V. Exa. enviar a este juízo cópia faltante dos autos
de avaliações de todos os bens penhorados do executado, para a
designação de hasta pública, esclarecendo na oportunidade que foi
encaminhado, via fax, apenas a avaliação dos terrenos.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
#
Exmo. Sr.
MM. Juiz de Direito da 4* Vara Cível da comarca de Uberaba
Edifício do Fórum local
Página 580 · score 100.0 · nativo
^
- \ Í^O2^
MM. Juiz,
Lònin Ignachitti
Juiz de Direito
Em cumprimento aos autos acima caracterizados,
solicito a V.Exa. A intimação da exeqüente para juntar aos autos
certidão imobiliária atualizada das matrículas n. 5.548 e 5550,
do CRI-Perdizes, para a designação de hasta pública.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Dr. Lénin Ignachítti
MM. Juiz de Direito da 4* Vara Civel da comarca Uberaba
Rua Dr. Lauro Borges, 97
UBERABA-MG.
Página 592 · score 92.9 · nativo
REQUERIDO....: HARRISTOCK e OUTROS
Senhor Procurador
Processando-se peranfe este Juízo e
Secretaria da 4® Vara Cível, os autos acima epigrafados. venho
pelo presente INTIMAR V. S* para, no prazo de cinco dias,
providenciar a juntada das certidões imobiliárias das matrículas
5548 e 5550, solicitadas peto Juízo deprecado da comarca de
Perdizes-MG: precatória registrada naquele Juízo sob o n*
7867/01, para que possa designar hastas públicas naqueles autos
e Comarca.
#
StCRETÁr.lA DO jUtZO DA 4‘ VARA CÍVEL
ESCRIVAO
Atenciosamente,
/Uferfí' .'lí..'» fpiei t't Sonm
EÍCREViMES
4mr.ii>i- IJtms
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 8
Página 25 · score 85.7 · nativo
extraída do processo n.® 701.97.003.320-8, em que contende com Harri Stock e
out[08j vem, respeitosamente, por seus procuradores ’in fine" assinados expor
e ao final requerer;
'1' O “Quantum debeatur" dos Executados, oriundo das
Cédulas Rurais Pignoratídas ÊCA-89/103, ECA-89/104, ECA-89/157 e ECÀ-
89/158, apurado até ABRIL/98. alcança
R$478.272,67, R$ 10.920,77 e R$ 22.866,32.
2- Contudo, e nâo obstante o requerimento de nova avaliação,
nâo é difícil verificar que o valor dos bens penhorados é substancialmente inferior
ao crédito da Exequente.
respectivamente R$ 37.323,23,
Sendo assim, nos temos do art. 685, inciso II, do CPC, requer
a ampliação da penhora para o seguinte imóveis de propriedade do Sr. HARRI
STOCK;
f
“um terreno urbano situado na Rua Cristófòro de Paula
Rodrigues, na cidade de Santa Juliana, desta comarca de
Página 353 · score 85.7 · nativo
Senhor Juiz,
Processando perante este Juízo e
Secretaria respectiva da 4® Vara Cível desta Comarca, os autos '
acima epigratados, venho pelo presente, SQlicitgr a
Vossa
Excelência providência no sentido de que seja devolvida a esfe
Juízo, independentemenfe de cumprimento, a Carta Precatória
de n° 049803001200-5, expedida nos autos supra, a qual
deprecava o Praceamento dos bens penhorados nos presentes
autos, tendo em vista despacho abaixo transcrito.
D&spacho fls.: “(...) Por fal razão, ofície-
se â Comarca de Perdizes solicifando a devolução da Carfa
Precafóría independentemenfe de cumprímenfo. Após, expeça-
se Carfa Precatória, conforme requerido òs fis. 2Õ3. As.: Lènin
fgnacMtti- Juiz de Direito".
I
SECRETARIA 00 JURO DA 1' VARA CIVEL
Página 571 · score 85.7 · nativo
‘V
A
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HARRY STOCK E OUTROS
MM. Juiz,
I
Era cumprimento aos autos acima caracterizados,
solicito a V. Exa. enviar a este juízo cópia faltante dos autos
de avaliações de todos os bens penhorados do executado, para a
designação de hasta pública, esclarecendo na oportunidade que foi
encaminhado, via fax, apenas a avaliação dos terrenos.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
#
Exmo. Sr.
MM. Juiz de Direito da 4* Vara Cível da comarca de Uberaba
Página 660 · score 85.7 · nativo
.Ui
u.
Autos n. 701.97.003.320-8
Ol
ALCEU ALFREDO MARKUS e outros, Já qualificados nos
autos da EXECUÇÃO que lhes promove a CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, vêm, mui respeitosamente, à
presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte:
01 - Os bens penhorados foram avaliados em R$
63.000,00 (sessenta e três mil reais), conforme auto de fis.
Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (3) (108365173) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 660
Página 678 · score 85.7 · nativo
vista a Certidão de fis., do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, manifestar sua concordância com a reavaliação defls. 118. Entretanto, como se vê das planilhas de fis., o valor dos bens penhorados é insuficiente para a garantia do quantum debeatur. devendo, assim, ser deferido o reforço de penhora, de acordo com a norma do art. 685, inciso II, do Código de Processo Civil. \ Nestes termos, Pede deferimento. Belo H
Página 703 · score 86.7 · nativo
supra manda
cumprimento a este, PROCEDA A
endereço abaixo
ao
da vara
0(A) MM. Juiz(a) de Direito
Justiça Avaliador abaixo nominado que,
*
AVALIAiÇAO do(s) bem(ns) penhorado (s), discriminação e
relacionados em anexo.
em
ou
.O
A 9
DESPACHO JUDICIAL
AVALIAÇAO do(s) bens relacionados no Auto de Penhora d^ f. 567 e o
REGISTRO DA PENHORA no CRI .local, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei
Página 765 · score 85.7 · nativo
Excelência que se digne de nesta exarar o seu respeitável XUMPRA-SF* fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou se]a: PROCEDA, nos termos da lei o PRACEAMENTO dos bens penhorados nos presentes autos, ou seja: os constantes das fis. 98 Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (3) (108365173) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 765
Página 833 · score 100.0 · nativo
3
bens, como, outrossim, é comprovado o endereço de ambos para a referida
intimação, como determinado por este Douto Juízo.
Ex positis, fornecidos os dados a tempo e modo, requer sejam
determinadas por este Ínclito Juízo as medidas necessárias, com a realização da
intimação do bem penhorado e o consequente prosseguimento da presente execução.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2024.
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado 1
Página 536 · score 95.2 · nativo
* ECA 89/157, no valor de R$ 53.956,21 (cinquenta e três mil
novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e um centavos);
* ECA 89/158, no valor de R$ 529.710,30 (quinhentos e vinte e
nove mil setecentos e dez reais e trinta centavos);
Assim, o saldo devedor em 30/04/2008 era de R$ 10.360.351,14
(dez milhões trezentos e sessenta mil trezentos e cinqüenta e um reais e quatorze
centavos), sem custas ou honorários advocatícios.
Nesse contexto, em tendo a r. sentença proferida nos embargos
apenso transitada em julgado (autos n° 0701.97.003322-4), o Estado de Minas
Gerais requer vista de áiíthps
execução.
I
em
os autos para análise e prosseguimento da
f
Termos em que.
Pede deferimento.
penhora 66
Página 2 · score 100.0 · nativo
E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca,
depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo
assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA A AVALIAÇÃO
JUDICIAL E PRACEAMENTO dos bens dos Executados HARRI STOCK, brasüeiro,
casado, agricultor, residente em Santa Juliana, na Rua José Cândido Meneses, n° 43, IRINEU ^
GRAVE, brasileiro, casado. Rua Padre Artur Samuel, 222, Santa Juliana, ALCEU
F
ALFREDO MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José Cândido
Menezes, 43, Santa Juliana, dessa Comarca, penhorados nestes autos cuja cópia do AUTO
DE PENHORA E DEPÓSITO PARTICULAR de fls. 98/98 verso segue em anexo,
«
devolvendo em seguida a este Juízo.
s.
•>o
•*c
crr
NJ
Página 25 · score 100.0 · nativo
extraída do processo n.® 701.97.003.320-8, em que contende com Harri Stock e
out[08j vem, respeitosamente, por seus procuradores ’in fine" assinados expor
e ao final requerer;
'1' O “Quantum debeatur" dos Executados, oriundo das
Cédulas Rurais Pignoratídas ÊCA-89/103, ECA-89/104, ECA-89/157 e ECÀ-
89/158, apurado até ABRIL/98. alcança
R$478.272,67, R$ 10.920,77 e R$ 22.866,32.
2- Contudo, e nâo obstante o requerimento de nova avaliação,
nâo é difícil verificar que o valor dos bens penhorados é substancialmente inferior
ao crédito da Exequente.
respectivamente R$ 37.323,23,
Sendo assim, nos temos do art. 685, inciso II, do CPC, requer
a ampliação da penhora para o seguinte imóveis de propriedade do Sr. HARRI
STOCK;
f
“um terreno urbano situado na Rua Cristófòro de Paula
Rodrigues, na cidade de Santa Juliana, desta comarca de
Página 27 · score 100.0 · nativo
tCaixa Cconftmica
do Estado do
Minas Gorais
eM
c
"
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
.
RôQuer, ainda, que a penhora recaia somente sobre
íe
imóveis; respeitando o limite da meaçâo, nos termos^da
lei 4.121/62 ( Estatuto da Mulher Casada).
v- , nu& lermos aa
Requer, também
I
que 0 Executado e seu côniuoe seiam
cx)m fulao no arl. 669, Parágrafo Único, do CPC bem
Página 39 · score 100.0 · nativo
.Oí
j»
uma açao de EXECUÇAO requerida por CAIXA ECONO^CA •-
os termos de
DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS, registra
da sob o número 2.460/35,
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne
de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se
PENHORA dos bens descritos na cópia anexa, -
contém e declara, ou seja:
representada por xerox, de propriedade dos devedores HARRI STOCK
brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Santa
Juliana-MG., à Rua José Cândido Meneses, nO 43, IRINEU GRAVE,
brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Santa
Juliana-MG., à Rua Padre Artur Samuel, nO 222, ALCEU ALFREDO
MARKU5, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado-
em Santa Julaian-MG., ã Rua José Cândido Menezes, nO 43, lavran
Página 43 · score 100.0 · nativo
Vistos, etc.
Expeça-se
bens dos executados,
Uberaba
m
6 de
andado
para
penhora
como de costume.
de
I
setembro de 1994.
o L
C
Ildeu Ar^jõSd
liveira
Página 48 · score 100.0 · nativo
Em
«i*
i
_ .'Ga.-s
1. :-l. J ’ . j U.í dilO,
t' r
aU
O 1-
Expeçs-se mandado de penhora.
I
lutub^ d ?
>994.
Perdizes
z
iJeíTo Ary Gomes
Juiz de Direito
RBCff;imbjX0
Página 51 · score 100.0 · nativo
iacíTílaaQaB ^ir>‘
'^Êii9^?él -fur^ cre
,àb, 'drèditcr aenotainaao
zenda Iji^^âade^ ai-cuoóD ^ iíujaip. San"^ Jiiliana,
ütt-
CERTIDRO
Certifico e dou fé. que em cumprimento ao mandado retro,
dirigi~me aos endereços neie constante e ai sendo deixei
de proceder a penhora nas safras discriminadas nos itens
01, 02, 03^e 04, em virtude de ter sido
Sr. HARRI STÜCK, que as mesmas foram ^ndidas para pagar
o débito com a MINAS CAIXA. Face ao
presente, para o que for de lei. /
Perdizes,‘01 de
informado
pelo
>!pDsto,
Página 56 · score 100.0 · nativo
de Execução e nas contas gráficas ora juntadas.
Entretanto, tais pagamentos foram insuficientes pa
ra a total quitação do débito, sendo, portanto, apenas amortiza
ções .
Assim, o Executado ainda possui uma divida para '
com a Exequente e deve saldá-la.
Pelo exposto, requer a Exequente seja enviada nova
Carta Pracatõria para a Comarca de Perdizes, para que o Sr. Ofi
cial de Justiça proceda a penhora de tantos bens quanto necessá
rios para a satisfação do débito ora exequendo.
Termos em que,
pede deferimento.
De Belo Horizonte para Uberaba,
em 25 de novembro de 1994.
(p.p.)
ÍE tóCIFE
;IQUE
Página 90 · score 100.0 · nativo
rí
Em virtude de despacho proferido por este Juízo, e em ^
atendimento ao ofício
de número 253/98 oriundo dessa Comarca , nos autos de
n‘70197.003320-8, de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR S
SOLVENTE requerido por MINAS C.ADCA ECÔNOMICA EST.\DO DE MINAS *
GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS , encaminhamos cópias da petição de fls. 120, ^
na qual a parte se manifesta sobre o laudo de reavaliação , bem como cópia do despacho que g
deferiu o pedido de reforço da penhora nos autos supra mencionados . para providências g
pertinentes, referentes a Carta Precatória anteriormente expedida a esse Juízo.
^
O
%
O
CO
SECRETARIADO JUtZO DA4‘ VARACIVa
Atenciosamente,
Página 116 · score 100.0 · nativo
HARRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e domi
ciliado em Santa Juliana, à Rua José Cândido Meneses, nQ 43,-
IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e
domiciliado em SAnta Juliana, à Rua Padre Artur Samuel, n«
222, ALCEU ALFREDO MARKDS, brasileiro, casado, agricultor,
residente e domiciliado em
Santa Juliana, à Rua José Cândido
Menezes, nO 43, para, no prazo de vinte e quatro (24) horas,-
sob pena de penhora, pagarem a quantia de Cr$3.451.030,92
(treis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trinta cru
zeiros reais e noventa e dois centavos) , com subsequente int^
mação dos mesmos, para opor embargos nos dez (10) dias seguin
tes, caso queiram, sob pena de serem presumidos como verda
deiros e aceitos todos os fatos articulados pela exequente, -
âo inicial (art. 285 do CPC) .
peti^
em sua
Página 141 · score 100.0 · nativo
requerer a Vossa Excelência o quanto se segue:
1. Considerando
que os executados, regularmente intimados sobre o teor da
petição de fl. 517, deixaram transcorrer in alhis o prazo para manifestação (fl.
519 e v°); (hl os princípios da economia processual e da razoável duração do
processo {CF, art. 5°, LXXVIII) e que esse processo vem se arrastando há mais
de 10 anos; (çX que o dinheiro é o primeiro da ordem prevista no art. 655 do
CPC é a forma como naturalmente deve ocorrer a satisfação do credor; (dl que a
penhora on-line passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil (at.
655-A), e, com base nesse dispositivo, o c. STJ modificou o entendimento, para
não mais ser necessário o prévio esgotamento das diligências acerca de outros
bens penhoráveis, em nome da efetividade da execução'; (el que eventual
bloqueio de numerário somente poderia ensejar discussão em torno da
impenhorabilidade (questões processuais) o exequente pugna, sem qualquer
1 1.382/2006. não mais se exige do credor a comprovação de
“1. Após a entrada em vigor da Lei n'
esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação
Página 156 · score 100.0 · nativo
em favor da r
- A r.t f.) c i a 1 a :
,
uer-en t,E
.
pr rmedc
Doi
F-rocesso de ('rigem n;? 1103/95,
è inscriccio da PENHORA sobre este imóvel.
Fé.
Perdizes. 24 de setembro de 1996
2 •
R. IB
Matr leu la
513
-
Procede-se a este reriistrcj,
Página 189 · score 100.0 · nativo
O
o imóvel matricula 40.159, localizado na Comarca de Tapira-MG, avaliado às flsi
701, não pertence ao peticionário.
O
•s3
-X
Consta na matricula como proprietário do referido imóvel o avalista Alcetf
Alfredo Markus que não está representado por advogado nestes autos, razão pelià
qual sua intimação para tomar ciência da penhora e avaliação deverá ser pessoal
nos termos do §2° do art. 841 do CPC.
04
Cumpre ainda observar que o imóvel penhorado é reserva legal de outros dois
imóveis matriculados sob os n.° 4.623 e 4.713 do Cartório de Registro de Imóveis
de Perdizes, devendo os proprietários destes imóveis serem cientificados da
penhora efetivada nestes autos.
Santa Juliana/MG, 26 de feverein
019.
Página 214 · score 100.0 · nativo
Quarta
Uberaba, Estado de Minas Gerais,-
I
uaa ação de EXECUÇÃO requerida por CAIXA ECONOMICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS, registrada -
sob o nO 2.460/35,
—-—
_____________
PENHORA den bens de propriedade dos executa
dos HARRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e
-
à Rua José Cândido Meneses,
domiciliado em Santa Juliana-MG
nO 43, IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e
à Rua Padre Artur Samuel, nO -
•
f
Página 216 · score 100.0 · nativo
Num. 9535716262
SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
d
{Insftação n-® 00 1/&6)
DIÁRIO DO
'''!0
renfüdõ
local, para
"Carta Precatória para penhora,
Aguardando retirada e encaminhamen
ao ’■ Diicio
áv
'ohr#
'.'aarníf
ex-
CERTIFICO
haver
Página 218 · score 100.0 · nativo
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
(
em liquidaçáo) também
já
qualificada, vem a presença de V.Exa., requerer a juntada
do
Auto
de
Penhora e depósito
Particular
datado de 07
de
março
1995
(doc. em anexo) segue embargos em autos apartados.
Nestes Termos , j. esta aos autos
Pede Def
Num. 9535716262
Num. 9535716262
. »
I
/
Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos bens penho
rados, o senhor:
—
—*—*—*—*
f
**«***•******-.*„*****-.**-*-.*-**-*-**P
que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-lo. /
que nào deverá abrir '
eu Oficial ue Justiça
Página 224 · score 100.0 · nativo
FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se
lima ação de EXECUÇAO requerida por CAIXA ECONOMICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS, registrada -
sob o nQ 2.460/35,
os termos de
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne
de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se
em bens de propriedade dos executa-
PENHORA
contém e declara, ou seja:
dos HARRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e
domiciliado em Santa Juliana-MG., ã Rua José Cândido Meneses,
ne 43, IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e
ã Rua Padre Artur Samuel, nQ -
domiciliado em Santa Juliana-MG
222, ALCEU ALFREDO MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, resi
dente e domiciliado em Santa Juliana-MG., à Rua José Cândido
Página 231 · score 100.0 · nativo
9
/
5
que promove contra
Comarca ,
seguir dlscrlmirados;
da
perante o MM. Juiz de Direito
PENHORA dos bens a
Uma colhetadeira modelo 6200, marca SLC, ano 1.989,
chassis 6200E926341; *-
modelo 6200, eno 1 .989,
de chassis 6200D925237: marca SLC;
3- Uma colhetadeira^ modelo 2.200, marca SLC, ano 1.981,
vermelha, numero de chassis 2200A013143.
e que processe
passei a proceder a
Página 232 · score 100.0 · nativo
ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e, como Executado(a)(s),
HARRI STOCK, IRINEU GRAVE E ALCEU ALFREDO MARKUS, tudo de
conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte
integrante desta.
E, como existem diligências a serem realizadas nessa
Comarca, depreca a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu
respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e
declara, a fim de que se proceda, nos termos da lei, à AVALIAÇÃO do(s)
bem(ns), relacionados no Auto de Penhora de fis. 567, e o REGISTRO DA
PENHORA no respectivo CRI, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei de
Execução Fiscal (Lei n° 6830, de 22/09/1980 - LEF). APÓS INTIME-SE O
DEVEDOR DA PENHORA E AVALIAÇÃO, EM SANTA JULIANA - RUA
ANTONIO FERREIRA. 240.TUDO CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO E
DESPACHO QUE SEGUE EM ANEXO.
DADA E PASSADA, nesta cidade e comarca de Uberaba.
Estado de Minas Gerais, ao(s) 27 (vinte e sete) dias do mês de agostodo ano
de 2012 (dois mil e doze. Eu, (a)
Página 246 · score 100.0 · nativo
HARRI STOCK, IRINEU GRAVE E ALCEU ALFREDO MARKUS, tudo de
conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte
integrante desta.
t
E, como existem diligências a serem realizadas nessa
Comarca, depreca a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu
respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e
declara, a fim de que se proceda, nos termos da lei, à AVALIAÇÃO do(s)
bem(ns), relacionados no Auto de Penhora de fis. 567, e o REGISTRO DA
PENHORA no respectivo CRI, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei de
Execução Fiscal (Lei n° 6830, de 22/09/1980 - LEF). APÓS INTIME-SE O
DEVEDOR DA PENHORA E AVALIAÇÃO, EM SANTA JULIANA - RUA
ANTONlO FERREIRA, 240.TUDO CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO E
DESPACHO QUE SEGUE EM ANEXO.
f
DADA E PASSADA, nesta cidade e comarca de Uberaba,
Estado de Minas Gerais, ao(s) 27 (vinte e sej^^as do,mês de agostodo ano
Página 250 · score 100.0 · nativo
rO ) ^
para que, no pra^o ae- 24 <vtnte e q'4‘;'
quantia de CríB 3.45Í .«30.929.46 <tre«. b, I
um ni i ihoes'. trinta mi. novecentos
seis centavos), acreí^da
, TR. multa de 10% /obrrf
167/67), além das ;:/ustai
de 20% sob o niont
se proceda à penhoraVit^
convertido penhor em penhoralpt'-
Comarca cie
descritos ant e!* ‘ or menl e ,
penhora int imados os
738 e
(SLS
<art. 71 do D
advocat ?cios
Página 278 · score 100.0 · nativo
REQUERIDO :
3796/97
Caixa Econômica do Estado de Minas Berais
Harri Stock e outros
dias do môs de novembros do ano de
hum mil novecentos noventa e oitc (1998), neste municioio de
Santa Juliana, Comarcade Perdízes(MG), onde c Oficial
de
Justiça procedeu à penhora em berít(ns) dos requeridos, bem(ns)
esse(s) que consi5te(m) em:
-Um terreno urbano situado na Rua José Cândido de Menezes, na
cidade de Santa Juliana, desta Comarca de Perdizes, consti
tuído pelo Lote n2l2 da Quadra 03, com área total de 390,00
metros quadrados, com divisas e confrontações certas conforme
consta na Matricula n25548 do C.R.I. de Perdizes-MG;
-Um terreno urbano situado na Rua Miguel Abdanur, na cidade
de Santa Juliana, desta Comarca de Perdizes, constituído por
Página 303 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais, por seu Procurador
(delegação de poderes através da Resolução n° 41/99, de 08 de
julho de 1999, publicada no Minas Gerais, Caderno do Executivo,
de 09 de julho de 1999), nos autos da presente EXECUÇÃO ajuizada
pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais —
MINASCAIXA contra Harri Stock e outros, vem, respeitosamente,
perante V. Exa., expor e requerer:
Os executados foram citados por edital
07/03/95, foram penhorados bens de propriedade do executado
Harri Stock, que foi nomeado depositário e intimado da penhora
(auto de f. 99). 0 devedor embargou a execução, autos n°
70197003322-4 em apenso. Posteriormente, em 13/11/98, foram
penhorados novos bens (auto de penhora - f. 213).
1.
(f.
48). Em
s
Página 305 · score 100.0 · nativo
I
4
1
Estaix) de Minas Gerais
FLS...^
Ip'
PRCtURADORIA GERAL DO ESTADO
2/2
Verifica-se também que a penhora de f. 213 recaiu sobre
imóveis, mas que a mesma nào foi registrada. 0 Estado requer,
pois, seja determinada a inscrição da constrição.
3.
A
/
1
Termos em que
pede deferimento.
Página 310 · score 100.0 · nativo
E, como existem dili^cias a serem realizadas nes-sa
Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu re^eitável "CUMPRA-
SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA à
ESTIMAÇÃO dos executados
IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor ,
residente e domiciliado na cidade de Santa JuJiana/MG, nessa comarca sito à rua Padre
Artur Samuel , 222 e ALCEU ALFREDO MARKUS , brasileiro, casado, agricultor
residente e domicili^o na cidade de Sta. Juliana/MG , sito à Rua José Cândido
Menezes, 43 , de que tbi procedida à penhora dos bens móveis relacionados no auto de
penhora de fls.98/98 v dos autos , bem como os bens imóveis relacion^wios no auto de
penhora (reforço ) de fis. 213. cujas cópias seguem anexas . cientiíicando-os de que
dispõem do prazo dc dez (10) dias para, querendo, embargarem a siç>ramcncionada
execução, tudo conforme as cópias anexas.
I
eraba - Estado
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de^
de Minas Gerais, aos 28 de março de 2000. Eu,
Página 408 · score 100.0 · nativo
CITAÇAO dos devedores
HAPRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e domj.
ciliado em Santa Juliana, à Rua José Cândido Meneses, n<? 43,-
IRINBD GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e
domiciliado em SAnta Juliana, à Rua Padre Artur Samuel, nO
222, ATX:eü ALFREDO MARKfS, brasileiro, casado, agricultor, -
residente e doméiilàddo em SDanta Juliana, à Rua José Cândido
Menezes, nO 43, para, no prazo de vinte e quatro (24) horaa,-
sob pena de penhora, pagarem a quantia de Cr$3.451.030,92
(treis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trinta cru
zeiros reais e noventa e dois centavos), com subsequente int^
mação dos mesmos, para opor embargos nos dez (10) dias seguin
caso queiram, sob pena de serem presumidos como verda -
tes,
2
deiros e aceitos todos os fatoe articulados pela exequente,—
em sua petição inicial (art. 285 do CPC) .
Página 438 · score 100.0 · nativo
MINAS GERAIS
Vistos, etc.
Expeça-se
bens dos executados,
Uberaba
m
6 de
andado
para penhora
como de costume.
de
setembro de 1994.
Ildeu AíãiijoSdê^ii^
Juiz de Direito
eira
Certifico h:'«
autoa em data de boje,
Página 442 · score 100.0 · nativo
SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDOO
{Instiaçào n.® 001/56^
DlARlO DO JUDICIÁRIO
CERTIFICO hdver
remetido
Judiciário" local, pjra ciência e intinid^ào sobre a
seffuinít
publicdção:_[[Ç_arta Precatória para penhora ex-
pedida. Aguardando retirada e encaminha -
mento
Diário
exnediente
ao
44
A
Uber.iba.
Página 491 · score 100.0 · nativo
n
CONCLUSÃO
Conclusos ao MM^ Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de
Uberaba, em 13 de janeiro de 2010.
Escrivão
Processos n.“: 070197003320-8
- Com o advento da Lei n° 11.382/06, que instituiu o
art. 655-A, ao Código de Processo Civil, regulamentando a denominada
penhora o n 1 ine, restou afastado o critério da subsidiariedade (pela qual a
constrição de pecúnia em conta bancária do devedor só se faria legítima após
diligências infrutíferas do credor em busca de bens penhoráveis).
- A interpretação sistemática dos artigos 620, 650,1 e
655-A, todos do CPC, face à desídia do executado, induzem à legitimidade da
penhora on line como medida requerida pelo credor, mormente por se tratar de
materialização do principio constitucional da celeridade (art. 5°, LXXVIII, da
Carta Magna) e da efetividade da tutela Jurisdicional.
- Foi solicitado o bloqueio das contas através do
Página 496 · score 100.0 · nativo
Num. 9535723360
Num. 9535723360
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO
CERTIFICO haver remetido eJtpediente ao "DIÁRIO DO JUDICIÁRIO
ELETRÔNICO, para ciência e Intimação dos interessados (procuradores e partes em gerai):
'^Penhora on line deferida, porém restou infrutífera. AUTOS
VISTA AO EXEQÜENTE para indkar bens
DafififWAifi d* ^con^rição ou
0471-3
do executado
raquarar o qua for da diraito no
22/03/10
Uberaba, (remessa)
CERTIFICO,
Página 500 · score 100.0 · nativo
•Cf
•c>
o
E.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in^ine
assinado, nos autos da Execução em epígrafe, em atenção ao despacho de' fl.
545, vem, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência o quanto se
segue:
1. Considerando o resultado negativo da penhora pelo sistema “on
line” {tis. 545/547), o exequente requer a Vossa Excelência .se digne de
determinar, com fulcro no art. 659, §§ 4° e 5°, do CPC,
(a) a lavratura de termo de penhora do imóvel a que se refere a
matrícula n" 40.159. do Registro de Imóveis de Araxá (“uma parte de terras de
campo,s, com a área total de 19,36,00 ha, situada nas Fazendas 'Pouso Alegre',
'Bom Jardim'. ‘Boa Vista' e ‘Areias', no município de Tapira, da Comarca de
Araxá...”, tis. 531/532), de propriedade do executado ALCEU Alfredo Markus
e sua esposa Marlene Markus;
Página 501 · score 100.0 · nativo
Num. 9535723360
ESTADO DE MINAS GERAIS
iv-
^á
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
referidas no item anterior (avaliação e registro), seja remetida à Comarca de
Santa Juliana (Rua Antonio Ferreira, 240) para intimação pessoal do executado
Alceu sobre a penhora realizada e que, por este ato, fica constituído
depositário, nos termos do art. 659, § 5°, do CPC, assim como sobre a
avaliação, e, querendo, apresente defesa no prazo legal. Na mesma ocasião,
deverá a esposa Marlene ser intimada da penhora. com fulcro no art. 12, § 2°
da LEF, com a ressalva de que a sua meacão recairá sobre o produto da
alienação do bem, nos termos do art. 655-B do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
Uberaba, 23 de abril de 2010.
Página 511 · score 100.0 · nativo
MINASCAIXA, e, como executado(a)(s),
HARRI STOCK, tudo de
conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte
integrante desta.
%
E, como existem diligências a serem realizadas nessa
Comarca, depreca a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o
seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se
contém e declara, a fim de que se proceda PENHORA e AVALIAÇÃO
dos bens descritos às folhas 551/552, conforme indicado pela
parte credora e deferido por este Juízo, com a imediata
intimação do executado e sua esposa da penhora. Querendo, o
réu poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada do mandado aos autos. Devendo a mesma
ter caráter itinerante, uma vez cumprida as diligências acima
referidas, seja remetida à Comarca de Santa Juliana(Rua
Antonio Ferreira, 240) para intimação pessoal dos executados
Página 514 · score 100.0 · nativo
09
1
3
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in fine
assinado, nos autos da Execução em epígrafe, em atenção ao despacho de fl.
562, vem, com o devido respeito, proceder à devolução da carta precatória
expedida (fl. 561), que se encontra na contracapa dos autos, para que seja
observado o pedido e a decisão que a deferiu.
Em outros termos, requer-se seja lavrado termo de penhora do
imóvel indicado, nos termos do art. 659, § 5°, do CPC e, após, a expedição de
carta precatória com caráter itinerante, cujo ato deprecado será a avaliação, o
registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis de Araxá, e a intimação
dos executados, nos ^atox termos descritos nos itens “a”, “b” e “c” da petição
de íls. 551/552.
\
t
NTermos em que,
Página 515 · score 100.0 · nativo
Num. 9535723360
Num. 9535723360
CONCLUSÃO
Conclusos ao MM^. Juíza de Direito da Comarca de
Uberaba.
Escrivão 7
PROCESSO N.°: 0701.97.003.320-8
Expedir termo de penhora, conforme pedido de fl. 551/552, já
deferido às fl. 560.
Após a expedição do termo e cumpridas as formalidades,
expedir nova carta precatória para avaliação e mtimação.
Uberaba, 18 de j^iro de 2011.
Andreísa de Alvi renga Martinoli Alves
- Juíza de Bjiireito -
t
Recebimento
Página 516 · score 100.0 · nativo
0961-3 - CS AF - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (
2313-5 -CS AG-EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA
0962-1 - CS AH-EXPEDIÇÃO DE CARTA INTIMAÇÃO (
0229-5 - CS. EP - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - ( )
citação
( )
notificação ( )
intimação ( )
avaliação ( )penhora
□
comarca de
□
2312-7 - CS AL - EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATORIA (
2230-1 - CS CD - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (
2230-1 - CS CD-EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA - (CDA) - §2° Prov.10/09
2230-1 - CS CD - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (Ajuizamento de execução)
0311-1 - CS EA - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - prazo de
Página 517 · score 100.0 · nativo
Num. 9535723360
Num. 9535723360
btLKt IAKIA ÜA 4° VAKA LiVtL
COMARCA DE UBERABA/MG
Rua Lauro Borges 0° 97 - Centro - 38010-060 - Uberaba - MG
Telefone: (0xx34) 3332-8244 - Ramal 56 -
Fax: (0xx34) 3333-9667
TERMO DE PENHORA E DEPOSITO
Autos no 701.97.003.320-8
Natureza: EXECUÇÃO
Credor(a)(s)(es)/Exeqüente(s): MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Devedor(a)(s)(es)/Executado(a)(s): HARRI STOCK, IRINEU GRAVE E
ALCEU ALFREDO MARKUS
Em data no final do presente certificada, nesta cidade
e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, na Sala de Audiências,
Página 550 · score 100.0 · nativo
no prazo
CrS 3.451.030.929.46 (tres
I
, mi lhões trinta mil novecento
G quarenta e seis centavos),
TR, multa de 10%
além
honorários advocatícios de 20% sob o montanlt^^
azendo, se proceda à penhoraN^
, convertido penhor em penhora^p
expedida à Comarca de
nas cédulas e descritos anteriormente,
Feita a penhora intimados
findo o prazo do art.
determinada a avaliaçao dos
sua alienação em hastas públ icas,
na forma do
Página 574 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO: HARRISTOCK e OUTROS
701.97003320-8
EXECUÇÃO
I
Senhor Juiz,
Em resposta ao Ofício n® 1578/2002,
datado de 14 de outubro de 2002, e, cumprindo o solicitado,
encaminhamos em anexo a Vossa Excelência cópias dos autos
de penhora de fis. 98 e verso e 213, bem como suas respectivas
avaliações através dos autos de fis. 174 com retificaçõo às fis.
181 e Auto de Avaliação de fis. 218
I
SECRETARIA DO JUiZO DA 4= VARA CÍVEL
ESCKlVAO
*
.‘■aum
Atenciosamente,
Página 624 · score 100.0 · nativo
o
Autos n.”: 0701.97.003320-f
c.n
HARRY STOCK e OUTROS, já qualificados nos autos que lhe move
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seus procuradores, vêm à
presença de Vossa Excelência, intimados as fis. 652, aduzir o que
segue:
Os executados foram intimados para fornecerem a localização da
fazenda objeto de penhora nestes autos, face à dificuldade do Sr.
Oficial de justiça em localizar a Fazenda, conforme certificado à fl.
609v.
Ocorre que a Fazenda "Boa Vista" está situada dentro de uma
parte de terras com área total de 19,36,00 há, onde também ficam
situadas as Fazendas "Pouso Alegre”, "Bom Jardim” e "Areias”,
sendo muito difícil Indicar a localização precisa da mesma.
A área constante da matrícula 40.159 juntada as fls. 592/593 é
georreferenciada, sendo possível diante das coordenadas e com
Página 629 · score 100.0 · nativo
afrontosa à autoridade do Estado-Juiz!
de frustrar o cumprimento do
princípio da cooperação, lealdade processual e
Isto posto, requer o exeqiiente a intimação do executado, com
fundamento no art. 656. §r' c/c artigo 600, inciso IV do CFC para que indique a
correta locali/açâo do bem (indique o marco de acesso, pontos de referência,
apresente croqui, além de telefone de pessoa que possa auxiliar o Oficial de
Justiça na localização do bem), abstendo-se, assim, dc praticar atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora/avaliação, sob pena dc incorrer na
prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV do CPC), prática
sujeita à fixação de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado
do débito em execução, de acordo com o artigo 601 capui do CPC, sem prejuízo
de eventuais sanções criminais.
Pede deferimento.
Uberaba - MG, 13 dejulho de 2015.
GUSTAVO DE Q JEIROZ GUIMARÃES
Procurador do Hstado de Minas Gerais
Página 639 · score 100.0 · nativo
Num. 9535713712
Num. 9535713712
i
I
f
II ,1
Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos dens penho
HARRI STOCK *-*
*_*_*_*
çados, 0 senhor:
f .
t
que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumprl-lo, /
que não devera abrir
Juiz de Direito
Página 648 · score 100.0 · nativo
OUTROS.
E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca,
depreco a V. Exa. que se d^e de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo
assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA A AVALIAÇÃO
JUDICIAL E PRACEAMENTO dos bens dos Executados HARRI STOCK, brasileiro,
casado, agricultor, residente em Santa Juli^ia, na Rua José Cândido Meneses, n" 43, IRINEU
GRAVE, brasileiro, casado, Rua Padre Artur Samuel, 222, Santa Juliana, ALCEU
ALFREDO MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José Cândido
Menezes, 43, Santa Juliana, dessa Comarca, penhorados nestes autos cuja cópia do AUTO
DE PENHORA E DEPÓSITO PARTICULAR de fls. 98/98 verso segue era anexo,
devolvendo em seguida a este Juízo.
I
>eraba - Estado de
, Escrivão
Dado e passado nesta Cidade e/j
Minas Gerias, aos 02 de junho de 1997. Eu,
do Judicial a datilografei e subscrevo.
Página 678 · score 100.0 · nativo
CO
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em
liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de processo n®
701.97.003.320-S, em que contende com HARRI STOCK e OUTROS,
vem, respeitosamente, por seu procurador Infra assinado, tendo em vista a
Certidão de fis., do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, manifestar sua
concordância com a reavaliação defls. 118.
Entretanto, como se vê das planilhas de fis., o valor dos bens
penhorados é insuficiente para a garantia do quantum debeatur. devendo,
assim, ser deferido o reforço de penhora, de acordo com a norma do art.
685, inciso II, do Código de Processo Civil.
\
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 05 de junho de 1998.
Rodri
I Rigamonte Fonseca
Página 681 · score 100.0 · nativo
Juiz:-
Em virtude de despacho proferido por este Juízo, e em
atendimento ao oficio
de número 253/98 oriundo dessa Comarca . nos autos dc
0*70197.003320-8, de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEIX)R
SOLVENTE requerido por MINAS CAIXA ECÔNOMICA ESTADO DE MINAS
GERAIS contra HARRl STOCK E OUTROS , encaminliamos c^as da petição de fls. 120,
na qual a parte se manifesta sobre o laudo de reavaliação , bem como cópia do despacho que
deferiu o pedido de reforço da penhora nos autos supra mencionados , para providências
pertinentes , referentes a Carta Precatória anteriormente expedida a esse Juízo.
Atenciosamente.
ft
1
LENINIQNACHITTI
Juiz de Direito da Quarta Vara Cível
Ao
Exmo. Sr. Dr.
Página 703 · score 100.0 · nativo
Num. 9535716961
Num. 9535716961
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ARAXA - JUSTIÇA COMUM
FÔRUfíTriTO FULGÈNCIO
SILVtRIA -CEP 3818J380 -Tíl.
3662-2999 -ARAXA/M
AV TANCREDOMEVBS.330 -VILA
MAJfDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
281-
2* VARA CÍVEL
497-50.2012.8.13.0040 / 0040.12.011449-7
Distribuído em 01/10/2012
701970033208 - Vara Cível - UBERABA/MG
MANDADO: 1
PROCESSO: 01
CARTA PRECATÓRIA -
Página 712 · score 100.0 · nativo
70
3>
3>
-n
3:
A precatória para avaliação do imóvel foi devolvida, com
certidão que descreve a impossibilidade de localização da fazenda,
em meio a tantas semelhantes (fl. 609).
No intuito de localizar o imóvel, objeto de penhora, sito em
Tapira / MG, efetuamos diversas diligências, inclusive junto ao
Google Maps”, todas infrutíferas. O “print” anexo dá conta dos
inúmeros imóveis com nomes parecidos, sendo, nesse caso,
indispensável a colaboração do executado para apontar o caminho
para se chegar à fazenda.
ívj
O
CA
Página 714 · score 100.0 · nativo
Fazenda Tamburil, Tapira - MG
Fazenda Tarantela, Tapira - MG
Fazenda Vaca Preta, Tapira - MG
Fazenda Vaguiner, Tapira - MG
Fazenda Vista Alegre, Tapira - MG
Por isso, com fundamento nos artigos 339 e 340 do CPC,
requer-se a intimação do executado, por meio de seu i. advogado.
para apresentar nos autos a localização da fazenda objeto de
penhora, inclusive descrevendo o caminho para se chegar ao
imóvel.
Uberaba, 17 de outubro de 2014.
Sérgio Duarte O. Castro
Procurador do Estado
OAB/MG 90.217-MASP 1.116.990-1
3
Rua Dr. Siivério José Bemardes, n® 115, bairro Mercês, em Uberaba / MG - CEP: 38.060-470
Telefone (34) 3317-7900 -
Página 726 · score 100.0 · nativo
C3
O
X-,
a»
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in^ine
assinado, nos autos da Execução em epígrafe, em atenção ao despacho dS fl.
545, vem, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência o quanto se
segue:
1. Considerando o resultado negativo da penhora pelo sistema “on
line” (fls. 545/547), o exequente requer á Vossa Excelência se digne de
determinar, com fulcro no art. 659, §§ 4® e 5®, do CPC,
I
(a) a lavratura de termo de penhora do imóvel a que se refere a
matrícula n® 40.159. do Registro de Imóveis de Araxá (“uma parte de terras de
campos, com a área total de 19,36,00 ha, situada nas Fazendas ‘Pouso Alegre’,
‘Bom Jardim’, ‘Boa Vista’ e ‘Areias’, no município de Tapira, da Comarca de
Araxá...”, fls. 531/532), de propriedade do executado Alceu Alfredo Markus
Página 727 · score 100.0 · nativo
Num. 9535734126
estado DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
/E/s 5S1.5)
:6,9r.
>= '■‘^gistro), seja remetida à Comarca rie
ÃTcEu Übre a nenhT““ T“a ’
LCEU sobre a penhora realizada e niic por este ato, fica constitnírin
^
assim como sobre a
querendo, apresente defesa np prazo Icoal Na mesma Ocasião'
devera a esposa Ma]U,ene ser intimMaJa_Eenlíora, com íiilcro no art 12 § 2»
SfLâJsmívaJejucA^utune^^ recairá sobre o neorf..;„ a„
alienação do hem, nos termos do art. 655-B do CPC
Termos em que,
\ Pede deferimento.
Página 736 · score 100.0 · nativo
E, como existem diligèiKiias a serem realizadas nessa
Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu re^itável "CUMPILV-
SE”, fazendo assim cunprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROr’EDA à
INTIMAÇÃO dos executados IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor ,
residente e domiciliado na cidade de Santa Juliana^MG, nessa comarca sito à nia Padre
Artur Samuel , 222 e ALCEU ALFREDO MARKUS .
brasileiro, casado, agricultor
residente e domiciliado na cidade de Sta Juliana^lG , sito à Rua José Cândido
Menezes. 43, de que foi procedida à penhora dos bens móveis relacionados no auto de
pcnhora de fls.98/98 v dos autos, bem como os bens imóveis relacionados no auto de
penhora (reforço )
de fls. 213, cujas cópias seguem anexas . cientifícando-os de que
dispõem do prazo dc dez (10) dias para, qiwrcndo, embargarem a supramencionada
execução, tudo conforme as cópias anexas.
Dado e pas.sado nesta Cidade e Comarca de Uberaba - Estado
de Minas Gerais, aos 28 de março de 2000. Eu,
E.screvente do .ludicia? a datilografei e subscrevo.
Página 745 · score 100.0 · nativo
SOLVENTE, requerida perante este Juízo e Secretaria da 4* Vara
Cível por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, contra IIARRI STOCK, IRINEU GRAVE E ALCEU
ALFREDO MARKUS. e que. pelo presente editaL que será
publicado e afixado na forma da Id, INTIMAÇÃO do Executado
ALCEU ALFREDO MARKUS. brasileiro, casado, agiicultor,
inscrito no CPF-370.414.609-91, residente e domicUiado na Cidade
dc Santa Juliana, á Rua José Cândido Menezes. 43, DA
PENHORA efetivada nos supramencionados autos, que recaiu
sobre: unta colhetadeira modelo 620U, marca SLC, ano 1989, cor
verde, nimrero chassi 6200E926341, uma colhetadeira, modelo
6200, cor verde, número de chassi 6200D925237, marca SLC,
imia colhetadeira, modelo 2200, marca SLC, ano 1981, cor
vermelha, número chassi 2200A013143. Gutrossim, fica o
executado intimado de que, decorrido o prazo do presente edital,
dispor du prazo dc 10 (dez) tlían paia cnibai)^' a lefeiida execução,
querendo, s<^ as penas da lei. E, para que ninguém possa alegar
Página 760 · score 100.0 · nativo
CnJ
Processo n“: 701.97.003.3208
t^
'O
O Estado de Minas Gerais, por seu Procurador, nos autos da
presente ElXECtTCÃO ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais - MINASCADCA contra Harri Stock, Irineu Grave e Alceu
Alfredo Markus, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer, a juntada
da publicação do edital de intimação de penhora dos autos em epígrafe,
referentes às penhoras que foram realizadas em: uma colheitadeira
modelo6200, marca SLC, ano 1989, cor verde, chassi n“'6200E926341, uma
colheitadeira, modelo 6200, cor verde, chassi n°-6200D925237, marca SLC,
uma colheitadeira, modelo 2200, marca SLC, ano 1981, cor vermelha, chassi
n®-2200A013143.
to
I
Pede deferimento.
Página 812 · score 100.0 · nativo
Com fulcro na Portaria Conjunta nº 1020/PR/2020, fica homologada por decisão a virtualização do
presente feito, devendo os autos prosseguirem pelo meio eletrônico. Assim, proceda-se a baixa
nos autos físicos.
Prosseguindo, nos termos da manifestação de fls. 23 e seguintes de ID 9535734619, substitua-se o polo
ativo da lide, para que conste como autor o Estado de Minas Gerais.
No mais, nota-se que a exequente foi intimada em fl. 37 de ID 9535715805, e permaneceu inerte.
Dessarte, intime-se a exequente para que cumpra a aludida decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de desconstituição da penhora.
No mesmo prazo, deverá apresentar memorial atualizado do débito, e requerer o que entender de direito
para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Uberaba/MG, 16 de janeiro de 2023.
José Paulino de Freitas Neto
Juiz de Direito
Num. 9698968090
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Comarca de UBERABA / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 0033208-77.1997.8.13.0701
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2)
Pela presente, fica a parte exequente intimada para cumprir a decisão de fl.37 em ID 9535715805,
no prazo de 10 dias - já em dobro, sob pena de desconstituição da penhora. No mesmo prazo, deverá
apresentar memorial atualizado do débito, e requerer o que entender de direito para prosseguimento do
feito.
UBERABA, data da assinatura eletrônica.
Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, UBERABA - MG - CEP: 38050-470
Num. 9783384070
Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (4) (108365225) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 814
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DESPACHO
Vistos.
Ante o lapso transcorrido desde a petição de ID 9791133109, somado ao tempo até o que presente
despacho seja publicado, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Em consequência, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o determinado no último
pronunciamento judicial, no prazo de 04 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Já com prazo em
dobro.
Transcorrido o prazo supra, tornar os autos conclusos.
Uberaba/MG, 13 de junho de 2023.
José Paulino de Freitas Neto
Juiz de Direito
Página 824 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Execução Contratual]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2)
DECISÃO
A parte executada, intimada para dar regular andamento ao feito, intimação dos proprietários dos
imóveis constritados, juntou matrículas de imóveis relacionados com os imóvel penhorado, que
restou demonstrato, se constituir de reserva legal em relação àqueles.
Providenciar a intimação dos proprietários dos imóveis penhorados não se resume à juntada das
matrículas, mas a indicação de endereço atualizado e idôneo.
Observo ainda, que não houve a atualização do débito, conforme determinado na decisão do id-
9698968090.
Defiro o prazo de 30 dias para providenciar a qualificação suficiente para a cientificação dos proprietários
da penhora e da avaliação, sob pena das sanções processuais.
I.
Página 825 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Execução Contratual]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2)
DECISÃO
A parte executada, intimada para dar regular andamento ao feito, intimação dos proprietários dos
imóveis constritados, juntou matrículas de imóveis relacionados com os imóvel penhorado, que
restou demonstrato, se constituir de reserva legal em relação àqueles.
Providenciar a intimação dos proprietários dos imóveis penhorados não se resume à juntada das
matrículas, mas a indicação de endereço atualizado e idôneo.
Observo ainda, que não houve a atualização do débito, conforme determinado na decisão do id-
9698968090.
Defiro o prazo de 30 dias para providenciar a qualificação suficiente para a cientificação dos proprietários
da penhora e da avaliação, sob pena das sanções processuais.
I.
Página 827 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente, pela última e derradeira vez, para que no prazo de 10 (dez) dias, já dobrado,
apresente a qualificação completa dos proprietários das matrículas nº 4.623 e nº 4.713, a fim de
possibilitar a intimação dos aludidos acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 nestes autos,
sob pena de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberaba-MG, 21 de junho de 2024.
José Paulino de Freitas Neto
Juiz de Direito
Num. 10250408942
Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (4) (108365225) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 827
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1-) Quando da imtimação realizada no ID 10152073864, a mesma trouxe a
lume a r. decisão acoplada ao ID 10131673809, pela qual foi determinado,
verbis:
"A parte executada, intimada para dar regular andamento ao feito, intimação
dos proprietários dos imóveis constritados, juntou matrículas de imóveis
relacionados com os imóvel penhorado, que restou demonstrato, se constituir
de reserva legal em relação àqueles.
Providenciar a intimação dos proprietários dos imóveis penhorados não se
resume à juntada das matrículas, mas a indicação de endereço atualizado e
idôneo.
Observo ainda, que não houve a atualização do débito, conforme determinado
na decisão do id-9698968090.
Página 830 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos.
Ante o lapso transcorrido desde a petição de ID 10265664602, somado ao tempo até o que presente
despacho seja publicado, indefiro o pedido de dilação de prazo processual para cumprir o
determinado no despacho de ID 10250408942.
Destaca-se também que, no despacho supracitado, já havia sido concedido o prazo adicional de 10
(dez) dias, já dobrados, para que o exequente apresentasse a qualificação completa dos proprietários
das matrículas nº 4.623 e nº 4.713, a fim de possibilitar a intimação dos aludidos acerca da penhora do
imóvel de matrícula nº 40.159 nestes autos, contudo, o exequente não cumpriu com o que foi
determinado, mesmo tendo se passado dois meses da publicação do despacho.
Nesse sentido, intime-se o exequente para que cumpra integralmente o determinado na intimação
de ID 10250408942, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sem possibilidade de prorrogação
deste prazo, sob pena de extinção do feito por abandono.
Após, tornar os autos conclusos.
Uberaba/MG, 26 de agosto de 2024.
Página 832 · score 100.0 · nativo
da
presente
manifestação, observado o prazo para ela fixado e os dispositivos legais aplicáveis.
2. DO R. DESPACHO ACOPLADO AO ID 10250408942
No que tange ao r. decisum acima referido, foi determinada a
qualificação completa “...dos proprietários das matrículas nº 4.623 e nº 4.713, a fim
de possibilitar a intimação dos aludidos acerca da penhora do imóvel de matrícula
nº 40.159 nestes autos...”.
Inobstante em evidente desacordo com o processado, consoante
registrado em manifestações anteriores, vez que agredido, permissa venia, o
Princípio da Isonomia, com o único intuito de atender à ordem judicial, buscou o
Estado de Minas Gerais, inobstante a exiguidade de tempo, os elementos capazes de
fornecer resposta às indagações formuladas pelo Juízo.
Assim, os proprietários dos imóveis mencionados são ALCEU
ALFREDO MARKUS, inscrito no CPF sob o nº. 370.414.609-91, casado, nascido
Página 837 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Execução Contratual]
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
IRINEU GRAVE CPF: não informado e outros
DESPACHO
Vistos.
Houve a penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 (CRI de Araxá-MG), sendo que o imóvel penhorado é
reserva legal de outros dois imóveis, sendo eles o imóvel de matrícula nº 4.623 e o imóvel de matrícula nº
4.713, ambos registrados no CRI de Perdizes-MG.
Dessarte, em fl. 37 de ID 9535715805 a exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito
para intimação dos proprietários dos imóveis de matrículas nº 4.713 e nº 4.623 acerca de penhora, sendo
que permaneceu inerte.
A intimação foi renovada em ID 9698968090, de modo que a autora pugnou pela suspensão do processo.
O pedido de suspensão do processo foi indeferido em ID 9832779423, ocasião em que o Juízo concedeu
mais quatro dias para cumprimento das diligências.
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Juízo Deprecado: CABECEIRAS/GO
Justiça Gratuita: SIM
VALOR DA CAUSA: R$ 3.451.030.929,46;
O MM. Juiz de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo supracitado e, como os
atos processuais devem ser realizados fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que
determine a intimação de ALCEU ALFREDO MARKUS e de MARLENE MARKUS, ambos residentes na
Fazenda Três Irmãos, para que tomem ciência da penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 (CRI de
Araxá-MG), que constitui reserva legal dos imóveis de matrículas nº 4.713 e nº 4.623, que integram suas
propriedades. Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação.
JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO
Juiz de Direito
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Num. 10348328486