SEI_1080.01.0017208_2025_33

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1053
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências80
Tempo37min 24s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 25, 27, 39, 43, 48, 51, 56, 90, 116, 141, 156, 189, 214, 216, 218, 219, 220, 224, 231, 232, 246, 250, 278, 303, 305, 310, 353, 408, 438, 442, 491, 496, 500, 501, 511, 514, 515, 516, 517, 550, 571, 574, 624, 629, 639, 648, 660, 678, 681, 703, 712, 714, 726, 727, 736, 745, 760, 765, 812, 814, 816, 824, 825, 827, 828, 830, 832, 833, 837, 839penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim2, 25, 27, 39, 43, 48, 51, 56, 90, 116, 141, 156, 189, 214, 216, 218, 219, 220, 224, 231, 232, 246, 250, 278, 303, 305, 310, 353, 408, 438, 442, 491, 496, 500, 501, 511, 514, 515, 516, 517, 550, 571, 574, 624, 629, 639, 648, 660, 678, 681, 703, 712, 714, 726, 727, 736, 745, 760, 765, 812, 814, 816, 824, 825, 827, 828, 830, 832, 833, 837, 839penhora realizada
Há valor indicado?R$478.272,67; R$ 10.920,77; R$ 22.866,32; R$ 37.323,23; r$3.451.030,92 (treis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trinta cru zeiros reais e noventa e dois centavos); R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); R$ 3.451.030.929,462, 25, 27, 39, 43, 48, 51, 56, 90, 116, 141, 156, 189, 214, 216, 218, 219, 220, 224, 231, 232, 246, 250, 278, 303, 305, 310, 353, 408, 438, 442, 491, 496, 500, 501, 504, 511, 514, 515, 516, 517, 550, 571, 574, 580, 592, 624, 629, 639, 648, 660, 678, 681, 703, 712, 714, 726, 727, 730, 736, 745, 760, 765, 812, 814, 816, 824, 825, 827, 828, 830, 832, 833, 837, 839R$478.272,67
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim571, 580, 592hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado571, 580, 592Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado571, 580, 592Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim504, 730alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim536transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária2504, 730Encontrado
hasta pública3571, 580, 592Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado825, 353, 571, 660, 678, 703, 765, 833Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado1536Encontrado
penhora662, 25, 27, 39, 43, 48, 51, 56, 90, 116, 141, 156, 189, 214, 216, 218, 219, 220, 224, 231, 232, 246, 250, 278, 303, 305, 310, 408, 438, 442, 491, 496, 500, 501, 511, 514, 515, 516, 517, 550, 574, 624, 629, 639, 648, 678, 681, 703, 712, 714, 726, 727, 736, 745, 760, 812, 814, 816, 824, 825, 827, 828, 830, 832, 837, 839Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 504 · score 100.0 · nativo

C od.Denatran : 342001 : BRANCA or Fabricação: NACIONAL Num. Eixos: 2 CMT Num. Laudo: ALIENACAO FIDÜCIARIA FAVORECIDO:0153-BCO.DO BRASIL Combustível Carroceria PBT 0 DIESEL C. ABERTA ALUGUEL : 19,00
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Página 730 · score 100.0 · nativo

Num. Eixos: 2 ALUGUEL 0 PBT CMT : 19,00 Num. Laudo; FAVORECIDO:0153-BCO.DO BRASIL ALIENACAO FIDUCIARIA Observação Placa Recebida : Município: PFl-Tela Ant PF2-Infr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PFIO-Menu » Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (3) (108365173) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 730
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hasta pública 3

Página 571 · score 100.0 · nativo

A DO ESTADO DE MINAS GERAIS HARRY STOCK E OUTROS MM. Juiz, I Era cumprimento aos autos acima caracterizados, solicito a V. Exa. enviar a este juízo cópia faltante dos autos de avaliações de todos os bens penhorados do executado, para a designação de hasta pública, esclarecendo na oportunidade que foi encaminhado, via fax, apenas a avaliação dos terrenos. Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, # Exmo. Sr. MM. Juiz de Direito da 4* Vara Cível da comarca de Uberaba Edifício do Fórum local
Página 571

Página 580 · score 100.0 · nativo

^ - \ Í^O2^ MM. Juiz, Lònin Ignachitti Juiz de Direito Em cumprimento aos autos acima caracterizados, solicito a V.Exa. A intimação da exeqüente para juntar aos autos certidão imobiliária atualizada das matrículas n. 5.548 e 5550, do CRI-Perdizes, para a designação de hasta pública. Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, Exmo. Sr. Dr. Lénin Ignachítti MM. Juiz de Direito da 4* Vara Civel da comarca Uberaba Rua Dr. Lauro Borges, 97 UBERABA-MG.
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Página 592 · score 92.9 · nativo

REQUERIDO....: HARRISTOCK e OUTROS Senhor Procurador Processando-se peranfe este Juízo e Secretaria da 4® Vara Cível, os autos acima epigrafados. venho pelo presente INTIMAR V. S* para, no prazo de cinco dias, providenciar a juntada das certidões imobiliárias das matrículas 5548 e 5550, solicitadas peto Juízo deprecado da comarca de Perdizes-MG: precatória registrada naquele Juízo sob o n* 7867/01, para que possa designar hastas públicas naqueles autos e Comarca. # StCRETÁr.lA DO jUtZO DA 4‘ VARA CÍVEL ESCRIVAO Atenciosamente, /Uferfí' .'lí..'» fpiei t't Sonm EÍCREViMES 4mr.ii>i- IJtms
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 8

Página 25 · score 85.7 · nativo

extraída do processo n.® 701.97.003.320-8, em que contende com Harri Stock e out[08j vem, respeitosamente, por seus procuradores ’in fine" assinados expor e ao final requerer; '1' O “Quantum debeatur" dos Executados, oriundo das Cédulas Rurais Pignoratídas ÊCA-89/103, ECA-89/104, ECA-89/157 e ECÀ- 89/158, apurado até ABRIL/98. alcança R$478.272,67, R$ 10.920,77 e R$ 22.866,32. 2- Contudo, e nâo obstante o requerimento de nova avaliação, nâo é difícil verificar que o valor dos bens penhorados é substancialmente inferior ao crédito da Exequente. respectivamente R$ 37.323,23, Sendo assim, nos temos do art. 685, inciso II, do CPC, requer a ampliação da penhora para o seguinte imóveis de propriedade do Sr. HARRI STOCK; f “um terreno urbano situado na Rua Cristófòro de Paula Rodrigues, na cidade de Santa Juliana, desta comarca de
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Página 353 · score 85.7 · nativo

Senhor Juiz, Processando perante este Juízo e Secretaria respectiva da 4® Vara Cível desta Comarca, os autos ' acima epigratados, venho pelo presente, SQlicitgr a Vossa Excelência providência no sentido de que seja devolvida a esfe Juízo, independentemenfe de cumprimento, a Carta Precatória de n° 049803001200-5, expedida nos autos supra, a qual deprecava o Praceamento dos bens penhorados nos presentes autos, tendo em vista despacho abaixo transcrito. D&spacho fls.: “(...) Por fal razão, ofície- se â Comarca de Perdizes solicifando a devolução da Carfa Precafóría independentemenfe de cumprímenfo. Após, expeça- se Carfa Precatória, conforme requerido òs fis. 2Õ3. As.: Lènin fgnacMtti- Juiz de Direito". I SECRETARIA 00 JURO DA 1' VARA CIVEL
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Página 571 · score 85.7 · nativo

‘V A DO ESTADO DE MINAS GERAIS HARRY STOCK E OUTROS MM. Juiz, I Era cumprimento aos autos acima caracterizados, solicito a V. Exa. enviar a este juízo cópia faltante dos autos de avaliações de todos os bens penhorados do executado, para a designação de hasta pública, esclarecendo na oportunidade que foi encaminhado, via fax, apenas a avaliação dos terrenos. Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, # Exmo. Sr. MM. Juiz de Direito da 4* Vara Cível da comarca de Uberaba
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Página 660 · score 85.7 · nativo

.Ui u. Autos n. 701.97.003.320-8 Ol ALCEU ALFREDO MARKUS e outros, Já qualificados nos autos da EXECUÇÃO que lhes promove a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte: 01 - Os bens penhorados foram avaliados em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), conforme auto de fis. Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (3) (108365173) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 660
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Página 678 · score 85.7 · nativo

vista a Certidão de fis., do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, manifestar sua concordância com a reavaliação defls. 118. Entretanto, como se vê das planilhas de fis., o valor dos bens penhorados é insuficiente para a garantia do quantum debeatur. devendo, assim, ser deferido o reforço de penhora, de acordo com a norma do art. 685, inciso II, do Código de Processo Civil. \ Nestes termos, Pede deferimento. Belo H
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Página 703 · score 86.7 · nativo

supra manda cumprimento a este, PROCEDA A endereço abaixo ao da vara 0(A) MM. Juiz(a) de Direito Justiça Avaliador abaixo nominado que, * AVALIAiÇAO do(s) bem(ns) penhorado (s), discriminação e relacionados em anexo. em ou .O A 9 DESPACHO JUDICIAL AVALIAÇAO do(s) bens relacionados no Auto de Penhora d^ f. 567 e o REGISTRO DA PENHORA no CRI .local, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei
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Página 765 · score 85.7 · nativo

Excelência que se digne de nesta exarar o seu respeitável XUMPRA-SF* fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou se]a: PROCEDA, nos termos da lei o PRACEAMENTO dos bens penhorados nos presentes autos, ou seja: os constantes das fis. 98 Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (3) (108365173) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 765
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Página 833 · score 100.0 · nativo

3 bens, como, outrossim, é comprovado o endereço de ambos para a referida intimação, como determinado por este Douto Juízo. Ex positis, fornecidos os dados a tempo e modo, requer sejam determinadas por este Ínclito Juízo as medidas necessárias, com a realização da intimação do bem penhorado e o consequente prosseguimento da presente execução. Nestes termos, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2024.
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depósito judicial

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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 1

Página 536 · score 95.2 · nativo

* ECA 89/157, no valor de R$ 53.956,21 (cinquenta e três mil novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e um centavos); * ECA 89/158, no valor de R$ 529.710,30 (quinhentos e vinte e nove mil setecentos e dez reais e trinta centavos); Assim, o saldo devedor em 30/04/2008 era de R$ 10.360.351,14 (dez milhões trezentos e sessenta mil trezentos e cinqüenta e um reais e quatorze centavos), sem custas ou honorários advocatícios. Nesse contexto, em tendo a r. sentença proferida nos embargos apenso transitada em julgado (autos n° 0701.97.003322-4), o Estado de Minas Gerais requer vista de áiíthps execução. I em os autos para análise e prosseguimento da f Termos em que. Pede deferimento.
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penhora 66

Página 2 · score 100.0 · nativo

E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL E PRACEAMENTO dos bens dos Executados HARRI STOCK, brasüeiro, casado, agricultor, residente em Santa Juliana, na Rua José Cândido Meneses, n° 43, IRINEU ^ GRAVE, brasileiro, casado. Rua Padre Artur Samuel, 222, Santa Juliana, ALCEU F ALFREDO MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José Cândido Menezes, 43, Santa Juliana, dessa Comarca, penhorados nestes autos cuja cópia do AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO PARTICULAR de fls. 98/98 verso segue em anexo, « devolvendo em seguida a este Juízo. s. •>o •*c crr NJ
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Página 25 · score 100.0 · nativo

extraída do processo n.® 701.97.003.320-8, em que contende com Harri Stock e out[08j vem, respeitosamente, por seus procuradores ’in fine" assinados expor e ao final requerer; '1' O “Quantum debeatur" dos Executados, oriundo das Cédulas Rurais Pignoratídas ÊCA-89/103, ECA-89/104, ECA-89/157 e ECÀ- 89/158, apurado até ABRIL/98. alcança R$478.272,67, R$ 10.920,77 e R$ 22.866,32. 2- Contudo, e nâo obstante o requerimento de nova avaliação, nâo é difícil verificar que o valor dos bens penhorados é substancialmente inferior ao crédito da Exequente. respectivamente R$ 37.323,23, Sendo assim, nos temos do art. 685, inciso II, do CPC, requer a ampliação da penhora para o seguinte imóveis de propriedade do Sr. HARRI STOCK; f “um terreno urbano situado na Rua Cristófòro de Paula Rodrigues, na cidade de Santa Juliana, desta comarca de
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Página 27 · score 100.0 · nativo

tCaixa Cconftmica do Estado do Minas Gorais eM c " EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . RôQuer, ainda, que a penhora recaia somente sobre íe imóveis; respeitando o limite da meaçâo, nos termos^da lei 4.121/62 ( Estatuto da Mulher Casada). v- , nu& lermos aa Requer, também I que 0 Executado e seu côniuoe seiam cx)m fulao no arl. 669, Parágrafo Único, do CPC bem
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Página 39 · score 100.0 · nativo

.Oí j» uma açao de EXECUÇAO requerida por CAIXA ECONO^CA •- os termos de DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS, registra da sob o número 2.460/35, E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se PENHORA dos bens descritos na cópia anexa, - contém e declara, ou seja: representada por xerox, de propriedade dos devedores HARRI STOCK brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Santa Juliana-MG., à Rua José Cândido Meneses, nO 43, IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Santa Juliana-MG., à Rua Padre Artur Samuel, nO 222, ALCEU ALFREDO MARKU5, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado- em Santa Julaian-MG., ã Rua José Cândido Menezes, nO 43, lavran
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Página 43 · score 100.0 · nativo

Vistos, etc. Expeça-se bens dos executados, Uberaba m 6 de andado para penhora como de costume. de I setembro de 1994. o L C Ildeu Ar^jõSd liveira
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Página 48 · score 100.0 · nativo

Em «i* i _ .'Ga.-s 1. :-l. J ’ . j U.í dilO, t' r aU O 1- Expeçs-se mandado de penhora. I lutub^ d ? >994. Perdizes z iJeíTo Ary Gomes Juiz de Direito RBCff;imbjX0
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Página 51 · score 100.0 · nativo

iacíTílaaQaB ^ir>‘ '^Êii9^?él -fur^ cre ,àb, 'drèditcr aenotainaao zenda Iji^^âade^ ai-cuoóD ^ iíujaip. San"^ Jiiliana, ütt- CERTIDRO Certifico e dou fé. que em cumprimento ao mandado retro, dirigi~me aos endereços neie constante e ai sendo deixei de proceder a penhora nas safras discriminadas nos itens 01, 02, 03^e 04, em virtude de ter sido Sr. HARRI STÜCK, que as mesmas foram ^ndidas para pagar o débito com a MINAS CAIXA. Face ao presente, para o que for de lei. / Perdizes,‘01 de informado pelo >!pDsto,
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Página 56 · score 100.0 · nativo

de Execução e nas contas gráficas ora juntadas. Entretanto, tais pagamentos foram insuficientes pa ra a total quitação do débito, sendo, portanto, apenas amortiza ções . Assim, o Executado ainda possui uma divida para ' com a Exequente e deve saldá-la. Pelo exposto, requer a Exequente seja enviada nova Carta Pracatõria para a Comarca de Perdizes, para que o Sr. Ofi cial de Justiça proceda a penhora de tantos bens quanto necessá rios para a satisfação do débito ora exequendo. Termos em que, pede deferimento. De Belo Horizonte para Uberaba, em 25 de novembro de 1994. (p.p.) ÍE tóCIFE ;IQUE
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Página 90 · score 100.0 · nativo

rí Em virtude de despacho proferido por este Juízo, e em ^ atendimento ao ofício de número 253/98 oriundo dessa Comarca , nos autos de n‘70197.003320-8, de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR S SOLVENTE requerido por MINAS C.ADCA ECÔNOMICA EST.\DO DE MINAS * GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS , encaminhamos cópias da petição de fls. 120, ^ na qual a parte se manifesta sobre o laudo de reavaliação , bem como cópia do despacho que g deferiu o pedido de reforço da penhora nos autos supra mencionados . para providências g pertinentes, referentes a Carta Precatória anteriormente expedida a esse Juízo. ^ O % O CO SECRETARIADO JUtZO DA4‘ VARACIVa Atenciosamente,
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Página 116 · score 100.0 · nativo

HARRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e domi ciliado em Santa Juliana, à Rua José Cândido Meneses, nQ 43,- IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em SAnta Juliana, à Rua Padre Artur Samuel, n« 222, ALCEU ALFREDO MARKDS, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Santa Juliana, à Rua José Cândido Menezes, nO 43, para, no prazo de vinte e quatro (24) horas,- sob pena de penhora, pagarem a quantia de Cr$3.451.030,92 (treis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trinta cru zeiros reais e noventa e dois centavos) , com subsequente int^ mação dos mesmos, para opor embargos nos dez (10) dias seguin tes, caso queiram, sob pena de serem presumidos como verda deiros e aceitos todos os fatos articulados pela exequente, - âo inicial (art. 285 do CPC) . peti^ em sua
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Página 141 · score 100.0 · nativo

requerer a Vossa Excelência o quanto se segue: 1. Considerando que os executados, regularmente intimados sobre o teor da petição de fl. 517, deixaram transcorrer in alhis o prazo para manifestação (fl. 519 e v°); (hl os princípios da economia processual e da razoável duração do processo {CF, art. 5°, LXXVIII) e que esse processo vem se arrastando há mais de 10 anos; (çX que o dinheiro é o primeiro da ordem prevista no art. 655 do CPC é a forma como naturalmente deve ocorrer a satisfação do credor; (dl que a penhora on-line passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil (at. 655-A), e, com base nesse dispositivo, o c. STJ modificou o entendimento, para não mais ser necessário o prévio esgotamento das diligências acerca de outros bens penhoráveis, em nome da efetividade da execução'; (el que eventual bloqueio de numerário somente poderia ensejar discussão em torno da impenhorabilidade (questões processuais) o exequente pugna, sem qualquer 1 1.382/2006. não mais se exige do credor a comprovação de “1. Após a entrada em vigor da Lei n' esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação
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Página 156 · score 100.0 · nativo

em favor da r - A r.t f.) c i a 1 a : , uer-en t,E . pr rmedc Doi F-rocesso de ('rigem n;? 1103/95, è inscriccio da PENHORA sobre este imóvel. Fé. Perdizes. 24 de setembro de 1996 2 • R. IB Matr leu la 513 - Procede-se a este reriistrcj,
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Página 189 · score 100.0 · nativo

O o imóvel matricula 40.159, localizado na Comarca de Tapira-MG, avaliado às flsi 701, não pertence ao peticionário. O •s3 -X Consta na matricula como proprietário do referido imóvel o avalista Alcetf Alfredo Markus que não está representado por advogado nestes autos, razão pelià qual sua intimação para tomar ciência da penhora e avaliação deverá ser pessoal nos termos do §2° do art. 841 do CPC. 04 Cumpre ainda observar que o imóvel penhorado é reserva legal de outros dois imóveis matriculados sob os n.° 4.623 e 4.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Perdizes, devendo os proprietários destes imóveis serem cientificados da penhora efetivada nestes autos. Santa Juliana/MG, 26 de feverein 019.
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Página 214 · score 100.0 · nativo

Quarta Uberaba, Estado de Minas Gerais,- I uaa ação de EXECUÇÃO requerida por CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS, registrada - sob o nO 2.460/35, —-— _____________ PENHORA den bens de propriedade dos executa dos HARRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e - à Rua José Cândido Meneses, domiciliado em Santa Juliana-MG nO 43, IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e à Rua Padre Artur Samuel, nO - • f
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Página 216 · score 100.0 · nativo

Num. 9535716262 SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS d {Insftação n-® 00 1/&6) DIÁRIO DO '''!0 renfüdõ local, para "Carta Precatória para penhora, Aguardando retirada e encaminhamen ao ’■ Diicio áv 'ohr# '.'aarníf ex- CERTIFICO haver
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Página 218 · score 100.0 · nativo

Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ( em liquidaçáo) também já qualificada, vem a presença de V.Exa., requerer a juntada do Auto de Penhora e depósito Particular datado de 07 de março 1995 (doc. em anexo) segue embargos em autos apartados. Nestes Termos , j. esta aos autos Pede Def
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MINAS GERAIS , Processo n» / HARRI STOCH e outros nos autos de 2079 / 95, Execução que promove contra e que processa perante o MM. Juiz de Direito da Comarca , passei a proceder a PENHORA dos bens a seguir discriminados: 1- Uma colhetadeira modelo 6200, marca SLC, ano 1.899, cor ver de, numero chassis 6200E926341; 2“ Uma colhetadeira, modelo 6200, ano 1.989, cor verde» numero de chassis 6200D925237;marca SLC; 3- Uma colhetadeira, modelo 2.200, marca SLC, ano 1.981, cor vermelha, numero de chassis 2200A©13143. Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (1) (108365169) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 219
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Num. 9535716262 Num. 9535716262 . » I / Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos bens penho rados, o senhor: — —*—*—*—* f **«***•******-.*„*****-.**-*-.*-**-*-**P que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-lo. / que nào deverá abrir ' eu Oficial ue Justiça
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FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se lima ação de EXECUÇAO requerida por CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra HARRI STOCK E OUTROS, registrada - sob o nQ 2.460/35, os termos de E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se em bens de propriedade dos executa- PENHORA contém e declara, ou seja: dos HARRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Santa Juliana-MG., ã Rua José Cândido Meneses, ne 43, IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e ã Rua Padre Artur Samuel, nQ - domiciliado em Santa Juliana-MG 222, ALCEU ALFREDO MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, resi dente e domiciliado em Santa Juliana-MG., à Rua José Cândido
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9 / 5 que promove contra Comarca , seguir dlscrlmirados; da perante o MM. Juiz de Direito PENHORA dos bens a Uma colhetadeira modelo 6200, marca SLC, ano 1.989, chassis 6200E926341; *- modelo 6200, eno 1 .989, de chassis 6200D925237: marca SLC; 3- Uma colhetadeira^ modelo 2.200, marca SLC, ano 1.981, vermelha, numero de chassis 2200A013143. e que processe passei a proceder a
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ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e, como Executado(a)(s), HARRI STOCK, IRINEU GRAVE E ALCEU ALFREDO MARKUS, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreca a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, a fim de que se proceda, nos termos da lei, à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns), relacionados no Auto de Penhora de fis. 567, e o REGISTRO DA PENHORA no respectivo CRI, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830, de 22/09/1980 - LEF). APÓS INTIME-SE O DEVEDOR DA PENHORA E AVALIAÇÃO, EM SANTA JULIANA - RUA ANTONIO FERREIRA. 240.TUDO CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO E DESPACHO QUE SEGUE EM ANEXO. DADA E PASSADA, nesta cidade e comarca de Uberaba. Estado de Minas Gerais, ao(s) 27 (vinte e sete) dias do mês de agostodo ano de 2012 (dois mil e doze. Eu, (a)
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HARRI STOCK, IRINEU GRAVE E ALCEU ALFREDO MARKUS, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. t E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreca a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, a fim de que se proceda, nos termos da lei, à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns), relacionados no Auto de Penhora de fis. 567, e o REGISTRO DA PENHORA no respectivo CRI, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830, de 22/09/1980 - LEF). APÓS INTIME-SE O DEVEDOR DA PENHORA E AVALIAÇÃO, EM SANTA JULIANA - RUA ANTONlO FERREIRA, 240.TUDO CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO E DESPACHO QUE SEGUE EM ANEXO. f DADA E PASSADA, nesta cidade e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, ao(s) 27 (vinte e sej^^as do,mês de agostodo ano
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rO ) ^ para que, no pra^o ae- 24 <vtnte e q'4‘;' quantia de CríB 3.45Í .«30.929.46 <tre«. b, I um ni i ihoes'. trinta mi. novecentos seis centavos), acreí^da , TR. multa de 10% /obrrf 167/67), além das ;:/ustai de 20% sob o niont se proceda à penhoraVit^ convertido penhor em penhoralpt'- Comarca cie descritos ant e!* ‘ or menl e , penhora int imados os 738 e (SLS <art. 71 do D advocat ?cios
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REQUERIDO : 3796/97 Caixa Econômica do Estado de Minas Berais Harri Stock e outros dias do môs de novembros do ano de hum mil novecentos noventa e oitc (1998), neste municioio de Santa Juliana, Comarcade Perdízes(MG), onde c Oficial de Justiça procedeu à penhora em berít(ns) dos requeridos, bem(ns) esse(s) que consi5te(m) em: -Um terreno urbano situado na Rua José Cândido de Menezes, na cidade de Santa Juliana, desta Comarca de Perdizes, consti tuído pelo Lote n2l2 da Quadra 03, com área total de 390,00 metros quadrados, com divisas e confrontações certas conforme consta na Matricula n25548 do C.R.I. de Perdizes-MG; -Um terreno urbano situado na Rua Miguel Abdanur, na cidade de Santa Juliana, desta Comarca de Perdizes, constituído por
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Estado de Minas Gerais, por seu Procurador (delegação de poderes através da Resolução n° 41/99, de 08 de julho de 1999, publicada no Minas Gerais, Caderno do Executivo, de 09 de julho de 1999), nos autos da presente EXECUÇÃO ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais — MINASCAIXA contra Harri Stock e outros, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer: Os executados foram citados por edital 07/03/95, foram penhorados bens de propriedade do executado Harri Stock, que foi nomeado depositário e intimado da penhora (auto de f. 99). 0 devedor embargou a execução, autos n° 70197003322-4 em apenso. Posteriormente, em 13/11/98, foram penhorados novos bens (auto de penhora - f. 213). 1. (f. 48). Em s
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I 4 1 Estaix) de Minas Gerais FLS...^ Ip' PRCtURADORIA GERAL DO ESTADO 2/2 Verifica-se também que a penhora de f. 213 recaiu sobre imóveis, mas que a mesma nào foi registrada. 0 Estado requer, pois, seja determinada a inscrição da constrição. 3. A / 1 Termos em que pede deferimento.
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E, como existem dili^cias a serem realizadas nes-sa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu re^eitável "CUMPRA- SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA à ESTIMAÇÃO dos executados IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor , residente e domiciliado na cidade de Santa JuJiana/MG, nessa comarca sito à rua Padre Artur Samuel , 222 e ALCEU ALFREDO MARKUS , brasileiro, casado, agricultor residente e domicili^o na cidade de Sta. Juliana/MG , sito à Rua José Cândido Menezes, 43 , de que tbi procedida à penhora dos bens móveis relacionados no auto de penhora de fls.98/98 v dos autos , bem como os bens imóveis relacion^wios no auto de penhora (reforço ) de fis. 213. cujas cópias seguem anexas . cientiíicando-os de que dispõem do prazo dc dez (10) dias para, querendo, embargarem a siç>ramcncionada execução, tudo conforme as cópias anexas. I eraba - Estado Dado e passado nesta Cidade e Comarca de^ de Minas Gerais, aos 28 de março de 2000. Eu,
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CITAÇAO dos devedores HAPRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente e domj. ciliado em Santa Juliana, à Rua José Cândido Meneses, n<? 43,- IRINBD GRAVE, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em SAnta Juliana, à Rua Padre Artur Samuel, nO 222, ATX:eü ALFREDO MARKfS, brasileiro, casado, agricultor, - residente e doméiilàddo em SDanta Juliana, à Rua José Cândido Menezes, nO 43, para, no prazo de vinte e quatro (24) horaa,- sob pena de penhora, pagarem a quantia de Cr$3.451.030,92 (treis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trinta cru zeiros reais e noventa e dois centavos), com subsequente int^ mação dos mesmos, para opor embargos nos dez (10) dias seguin caso queiram, sob pena de serem presumidos como verda - tes, 2 deiros e aceitos todos os fatoe articulados pela exequente,— em sua petição inicial (art. 285 do CPC) .
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MINAS GERAIS Vistos, etc. Expeça-se bens dos executados, Uberaba m 6 de andado para penhora como de costume. de setembro de 1994. Ildeu AíãiijoSdê^ii^ Juiz de Direito eira Certifico h:'« autoa em data de boje,
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SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDOO {Instiaçào n.® 001/56^ DlARlO DO JUDICIÁRIO CERTIFICO hdver remetido Judiciário" local, pjra ciência e intinid^ào sobre a seffuinít publicdção:_[[Ç_arta Precatória para penhora ex- pedida. Aguardando retirada e encaminha - mento Diário exnediente ao 44 A Uber.iba.
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n CONCLUSÃO Conclusos ao MM^ Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Uberaba, em 13 de janeiro de 2010. Escrivão Processos n.“: 070197003320-8 - Com o advento da Lei n° 11.382/06, que instituiu o art. 655-A, ao Código de Processo Civil, regulamentando a denominada penhora o n 1 ine, restou afastado o critério da subsidiariedade (pela qual a constrição de pecúnia em conta bancária do devedor só se faria legítima após diligências infrutíferas do credor em busca de bens penhoráveis). - A interpretação sistemática dos artigos 620, 650,1 e 655-A, todos do CPC, face à desídia do executado, induzem à legitimidade da penhora on line como medida requerida pelo credor, mormente por se tratar de materialização do principio constitucional da celeridade (art. 5°, LXXVIII, da Carta Magna) e da efetividade da tutela Jurisdicional. - Foi solicitado o bloqueio das contas através do
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Num. 9535723360 Num. 9535723360 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO CERTIFICO haver remetido eJtpediente ao "DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e Intimação dos interessados (procuradores e partes em gerai): '^Penhora on line deferida, porém restou infrutífera. AUTOS VISTA AO EXEQÜENTE para indkar bens DafififWAifi d* ^con^rição ou 0471-3 do executado raquarar o qua for da diraito no 22/03/10 Uberaba, (remessa) CERTIFICO,
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•Cf •c> o E. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in^ine assinado, nos autos da Execução em epígrafe, em atenção ao despacho de' fl. 545, vem, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência o quanto se segue: 1. Considerando o resultado negativo da penhora pelo sistema “on line” {tis. 545/547), o exequente requer a Vossa Excelência .se digne de determinar, com fulcro no art. 659, §§ 4° e 5°, do CPC, (a) a lavratura de termo de penhora do imóvel a que se refere a matrícula n" 40.159. do Registro de Imóveis de Araxá (“uma parte de terras de campo,s, com a área total de 19,36,00 ha, situada nas Fazendas 'Pouso Alegre', 'Bom Jardim'. ‘Boa Vista' e ‘Areias', no município de Tapira, da Comarca de Araxá...”, tis. 531/532), de propriedade do executado ALCEU Alfredo Markus e sua esposa Marlene Markus;
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Num. 9535723360 ESTADO DE MINAS GERAIS iv- ^á Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba referidas no item anterior (avaliação e registro), seja remetida à Comarca de Santa Juliana (Rua Antonio Ferreira, 240) para intimação pessoal do executado Alceu sobre a penhora realizada e que, por este ato, fica constituído depositário, nos termos do art. 659, § 5°, do CPC, assim como sobre a avaliação, e, querendo, apresente defesa no prazo legal. Na mesma ocasião, deverá a esposa Marlene ser intimada da penhora. com fulcro no art. 12, § 2° da LEF, com a ressalva de que a sua meacão recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 655-B do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Uberaba, 23 de abril de 2010.
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MINASCAIXA, e, como executado(a)(s), HARRI STOCK, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. % E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreca a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, a fim de que se proceda PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens descritos às folhas 551/552, conforme indicado pela parte credora e deferido por este Juízo, com a imediata intimação do executado e sua esposa da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Devendo a mesma ter caráter itinerante, uma vez cumprida as diligências acima referidas, seja remetida à Comarca de Santa Juliana(Rua Antonio Ferreira, 240) para intimação pessoal dos executados
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09 1 3 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in fine assinado, nos autos da Execução em epígrafe, em atenção ao despacho de fl. 562, vem, com o devido respeito, proceder à devolução da carta precatória expedida (fl. 561), que se encontra na contracapa dos autos, para que seja observado o pedido e a decisão que a deferiu. Em outros termos, requer-se seja lavrado termo de penhora do imóvel indicado, nos termos do art. 659, § 5°, do CPC e, após, a expedição de carta precatória com caráter itinerante, cujo ato deprecado será a avaliação, o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis de Araxá, e a intimação dos executados, nos ^atox termos descritos nos itens “a”, “b” e “c” da petição de íls. 551/552. \ t NTermos em que,
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Num. 9535723360 Num. 9535723360 CONCLUSÃO Conclusos ao MM^. Juíza de Direito da Comarca de Uberaba. Escrivão 7 PROCESSO N.°: 0701.97.003.320-8 Expedir termo de penhora, conforme pedido de fl. 551/552, já deferido às fl. 560. Após a expedição do termo e cumpridas as formalidades, expedir nova carta precatória para avaliação e mtimação. Uberaba, 18 de j^iro de 2011. Andreísa de Alvi renga Martinoli Alves - Juíza de Bjiireito - t Recebimento
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0961-3 - CS AF - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO ( 2313-5 -CS AG-EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA 0962-1 - CS AH-EXPEDIÇÃO DE CARTA INTIMAÇÃO ( 0229-5 - CS. EP - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - ( ) citação ( ) notificação ( ) intimação ( ) avaliação ( )penhora □ comarca de □ 2312-7 - CS AL - EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATORIA ( 2230-1 - CS CD - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO ( 2230-1 - CS CD-EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA - (CDA) - §2° Prov.10/09 2230-1 - CS CD - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (Ajuizamento de execução) 0311-1 - CS EA - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - prazo de
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Num. 9535723360 Num. 9535723360 btLKt IAKIA ÜA 4° VAKA LiVtL COMARCA DE UBERABA/MG Rua Lauro Borges 0° 97 - Centro - 38010-060 - Uberaba - MG Telefone: (0xx34) 3332-8244 - Ramal 56 - Fax: (0xx34) 3333-9667 TERMO DE PENHORA E DEPOSITO Autos no 701.97.003.320-8 Natureza: EXECUÇÃO Credor(a)(s)(es)/Exeqüente(s): MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Devedor(a)(s)(es)/Executado(a)(s): HARRI STOCK, IRINEU GRAVE E ALCEU ALFREDO MARKUS Em data no final do presente certificada, nesta cidade e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, na Sala de Audiências,
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no prazo CrS 3.451.030.929.46 (tres I , mi lhões trinta mil novecento G quarenta e seis centavos), TR, multa de 10% além honorários advocatícios de 20% sob o montanlt^^ azendo, se proceda à penhoraN^ , convertido penhor em penhora^p expedida à Comarca de nas cédulas e descritos anteriormente, Feita a penhora intimados findo o prazo do art. determinada a avaliaçao dos sua alienação em hastas públ icas, na forma do
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EXECUTADO: HARRISTOCK e OUTROS 701.97003320-8 EXECUÇÃO I Senhor Juiz, Em resposta ao Ofício n® 1578/2002, datado de 14 de outubro de 2002, e, cumprindo o solicitado, encaminhamos em anexo a Vossa Excelência cópias dos autos de penhora de fis. 98 e verso e 213, bem como suas respectivas avaliações através dos autos de fis. 174 com retificaçõo às fis. 181 e Auto de Avaliação de fis. 218 I SECRETARIA DO JUiZO DA 4= VARA CÍVEL ESCKlVAO * .‘■aum Atenciosamente,
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o Autos n.”: 0701.97.003320-f c.n HARRY STOCK e OUTROS, já qualificados nos autos que lhe move CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seus procuradores, vêm à presença de Vossa Excelência, intimados as fis. 652, aduzir o que segue: Os executados foram intimados para fornecerem a localização da fazenda objeto de penhora nestes autos, face à dificuldade do Sr. Oficial de justiça em localizar a Fazenda, conforme certificado à fl. 609v. Ocorre que a Fazenda "Boa Vista" está situada dentro de uma parte de terras com área total de 19,36,00 há, onde também ficam situadas as Fazendas "Pouso Alegre”, "Bom Jardim” e "Areias”, sendo muito difícil Indicar a localização precisa da mesma. A área constante da matrícula 40.159 juntada as fls. 592/593 é georreferenciada, sendo possível diante das coordenadas e com
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afrontosa à autoridade do Estado-Juiz! de frustrar o cumprimento do princípio da cooperação, lealdade processual e Isto posto, requer o exeqiiente a intimação do executado, com fundamento no art. 656. §r' c/c artigo 600, inciso IV do CFC para que indique a correta locali/açâo do bem (indique o marco de acesso, pontos de referência, apresente croqui, além de telefone de pessoa que possa auxiliar o Oficial de Justiça na localização do bem), abstendo-se, assim, dc praticar atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora/avaliação, sob pena dc incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV do CPC), prática sujeita à fixação de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, de acordo com o artigo 601 capui do CPC, sem prejuízo de eventuais sanções criminais. Pede deferimento. Uberaba - MG, 13 dejulho de 2015. GUSTAVO DE Q JEIROZ GUIMARÃES Procurador do Hstado de Minas Gerais
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Num. 9535713712 Num. 9535713712 i I f II ,1 Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos dens penho HARRI STOCK *-* *_*_*_* çados, 0 senhor: f . t que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumprl-lo, / que não devera abrir Juiz de Direito
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OUTROS. E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se d^e de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL E PRACEAMENTO dos bens dos Executados HARRI STOCK, brasileiro, casado, agricultor, residente em Santa Juli^ia, na Rua José Cândido Meneses, n" 43, IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, Rua Padre Artur Samuel, 222, Santa Juliana, ALCEU ALFREDO MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José Cândido Menezes, 43, Santa Juliana, dessa Comarca, penhorados nestes autos cuja cópia do AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO PARTICULAR de fls. 98/98 verso segue era anexo, devolvendo em seguida a este Juízo. I >eraba - Estado de , Escrivão Dado e passado nesta Cidade e/j Minas Gerias, aos 02 de junho de 1997. Eu, do Judicial a datilografei e subscrevo.
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CO CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de processo n® 701.97.003.320-S, em que contende com HARRI STOCK e OUTROS, vem, respeitosamente, por seu procurador Infra assinado, tendo em vista a Certidão de fis., do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, manifestar sua concordância com a reavaliação defls. 118. Entretanto, como se vê das planilhas de fis., o valor dos bens penhorados é insuficiente para a garantia do quantum debeatur. devendo, assim, ser deferido o reforço de penhora, de acordo com a norma do art. 685, inciso II, do Código de Processo Civil. \ Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 05 de junho de 1998. Rodri I Rigamonte Fonseca
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Juiz:- Em virtude de despacho proferido por este Juízo, e em atendimento ao oficio de número 253/98 oriundo dessa Comarca . nos autos dc 0*70197.003320-8, de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEIX)R SOLVENTE requerido por MINAS CAIXA ECÔNOMICA ESTADO DE MINAS GERAIS contra HARRl STOCK E OUTROS , encaminliamos c^as da petição de fls. 120, na qual a parte se manifesta sobre o laudo de reavaliação , bem como cópia do despacho que deferiu o pedido de reforço da penhora nos autos supra mencionados , para providências pertinentes , referentes a Carta Precatória anteriormente expedida a esse Juízo. Atenciosamente. ft 1 LENINIQNACHITTI Juiz de Direito da Quarta Vara Cível Ao Exmo. Sr. Dr.
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Num. 9535716961 Num. 9535716961 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ARAXA - JUSTIÇA COMUM FÔRUfíTriTO FULGÈNCIO SILVtRIA -CEP 3818J380 -Tíl. 3662-2999 -ARAXA/M AV TANCREDOMEVBS.330 -VILA MAJfDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS 281- 2* VARA CÍVEL 497-50.2012.8.13.0040 / 0040.12.011449-7 Distribuído em 01/10/2012 701970033208 - Vara Cível - UBERABA/MG MANDADO: 1 PROCESSO: 01 CARTA PRECATÓRIA -
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70 3> 3> -n 3: A precatória para avaliação do imóvel foi devolvida, com certidão que descreve a impossibilidade de localização da fazenda, em meio a tantas semelhantes (fl. 609). No intuito de localizar o imóvel, objeto de penhora, sito em Tapira / MG, efetuamos diversas diligências, inclusive junto ao Google Maps”, todas infrutíferas. O “print” anexo dá conta dos inúmeros imóveis com nomes parecidos, sendo, nesse caso, indispensável a colaboração do executado para apontar o caminho para se chegar à fazenda. ívj O CA
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Fazenda Tamburil, Tapira - MG Fazenda Tarantela, Tapira - MG Fazenda Vaca Preta, Tapira - MG Fazenda Vaguiner, Tapira - MG Fazenda Vista Alegre, Tapira - MG Por isso, com fundamento nos artigos 339 e 340 do CPC, requer-se a intimação do executado, por meio de seu i. advogado. para apresentar nos autos a localização da fazenda objeto de penhora, inclusive descrevendo o caminho para se chegar ao imóvel. Uberaba, 17 de outubro de 2014. Sérgio Duarte O. Castro Procurador do Estado OAB/MG 90.217-MASP 1.116.990-1 3 Rua Dr. Siivério José Bemardes, n® 115, bairro Mercês, em Uberaba / MG - CEP: 38.060-470 Telefone (34) 3317-7900 -
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C3 O X-, a» O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in^ine assinado, nos autos da Execução em epígrafe, em atenção ao despacho dS fl. 545, vem, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência o quanto se segue: 1. Considerando o resultado negativo da penhora pelo sistema “on line” (fls. 545/547), o exequente requer á Vossa Excelência se digne de determinar, com fulcro no art. 659, §§ 4® e 5®, do CPC, I (a) a lavratura de termo de penhora do imóvel a que se refere a matrícula n® 40.159. do Registro de Imóveis de Araxá (“uma parte de terras de campos, com a área total de 19,36,00 ha, situada nas Fazendas ‘Pouso Alegre’, ‘Bom Jardim’, ‘Boa Vista’ e ‘Areias’, no município de Tapira, da Comarca de Araxá...”, fls. 531/532), de propriedade do executado Alceu Alfredo Markus
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Num. 9535734126 estado DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba /E/s 5S1.5) :6,9r. >= '■‘^gistro), seja remetida à Comarca rie ÃTcEu Übre a nenhT““ T“a ’ LCEU sobre a penhora realizada e niic por este ato, fica constitnírin ^ assim como sobre a querendo, apresente defesa np prazo Icoal Na mesma Ocasião' devera a esposa Ma]U,ene ser intimMaJa_Eenlíora, com íiilcro no art 12 § 2» SfLâJsmívaJejucA^utune^^ recairá sobre o neorf..;„ a„ alienação do hem, nos termos do art. 655-B do CPC Termos em que, \ Pede deferimento.
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E, como existem diligèiKiias a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu re^itável "CUMPILV- SE”, fazendo assim cunprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROr’EDA à INTIMAÇÃO dos executados IRINEU GRAVE, brasileiro, casado, agricultor , residente e domiciliado na cidade de Santa Juliana^MG, nessa comarca sito à nia Padre Artur Samuel , 222 e ALCEU ALFREDO MARKUS . brasileiro, casado, agricultor residente e domiciliado na cidade de Sta Juliana^lG , sito à Rua José Cândido Menezes. 43, de que foi procedida à penhora dos bens móveis relacionados no auto de pcnhora de fls.98/98 v dos autos, bem como os bens imóveis relacionados no auto de penhora (reforço ) de fls. 213, cujas cópias seguem anexas . cientifícando-os de que dispõem do prazo dc dez (10) dias para, qiwrcndo, embargarem a supramencionada execução, tudo conforme as cópias anexas. Dado e pas.sado nesta Cidade e Comarca de Uberaba - Estado de Minas Gerais, aos 28 de março de 2000. Eu, E.screvente do .ludicia? a datilografei e subscrevo.
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SOLVENTE, requerida perante este Juízo e Secretaria da 4* Vara Cível por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra IIARRI STOCK, IRINEU GRAVE E ALCEU ALFREDO MARKUS. e que. pelo presente editaL que será publicado e afixado na forma da Id, INTIMAÇÃO do Executado ALCEU ALFREDO MARKUS. brasileiro, casado, agiicultor, inscrito no CPF-370.414.609-91, residente e domicUiado na Cidade dc Santa Juliana, á Rua José Cândido Menezes. 43, DA PENHORA efetivada nos supramencionados autos, que recaiu sobre: unta colhetadeira modelo 620U, marca SLC, ano 1989, cor verde, nimrero chassi 6200E926341, uma colhetadeira, modelo 6200, cor verde, número de chassi 6200D925237, marca SLC, imia colhetadeira, modelo 2200, marca SLC, ano 1981, cor vermelha, número chassi 2200A013143. Gutrossim, fica o executado intimado de que, decorrido o prazo do presente edital, dispor du prazo dc 10 (dez) tlían paia cnibai)^' a lefeiida execução, querendo, s<^ as penas da lei. E, para que ninguém possa alegar
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CnJ Processo n“: 701.97.003.3208 t^ 'O O Estado de Minas Gerais, por seu Procurador, nos autos da presente ElXECtTCÃO ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCADCA contra Harri Stock, Irineu Grave e Alceu Alfredo Markus, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer, a juntada da publicação do edital de intimação de penhora dos autos em epígrafe, referentes às penhoras que foram realizadas em: uma colheitadeira modelo6200, marca SLC, ano 1989, cor verde, chassi n“'6200E926341, uma colheitadeira, modelo 6200, cor verde, chassi n°-6200D925237, marca SLC, uma colheitadeira, modelo 2200, marca SLC, ano 1981, cor vermelha, chassi n®-2200A013143. to I Pede deferimento.
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Com fulcro na Portaria Conjunta nº 1020/PR/2020, fica homologada por decisão a virtualização do presente feito, devendo os autos prosseguirem pelo meio eletrônico. Assim, proceda-se a baixa nos autos físicos. Prosseguindo, nos termos da manifestação de fls. 23 e seguintes de ID 9535734619, substitua-se o polo ativo da lide, para que conste como autor o Estado de Minas Gerais. No mais, nota-se que a exequente foi intimada em fl. 37 de ID 9535715805, e permaneceu inerte. Dessarte, intime-se a exequente para que cumpra a aludida decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora. No mesmo prazo, deverá apresentar memorial atualizado do débito, e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Uberaba/MG, 16 de janeiro de 2023. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito Num. 9698968090
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Comarca de UBERABA / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 0033208-77.1997.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2) Pela presente, fica a parte exequente intimada para cumprir a decisão de fl.37 em ID 9535715805, no prazo de 10 dias - já em dobro, sob pena de desconstituição da penhora. No mesmo prazo, deverá apresentar memorial atualizado do débito, e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. UBERABA, data da assinatura eletrônica. Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, UBERABA - MG - CEP: 38050-470 Num. 9783384070 Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (4) (108365225) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 814
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DESPACHO Vistos. Ante o lapso transcorrido desde a petição de ID 9791133109, somado ao tempo até o que presente despacho seja publicado, indefiro o pedido de suspensão do processo. Em consequência, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o determinado no último pronunciamento judicial, no prazo de 04 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Já com prazo em dobro. Transcorrido o prazo supra, tornar os autos conclusos. Uberaba/MG, 13 de junho de 2023. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2) DECISÃO A parte executada, intimada para dar regular andamento ao feito, intimação dos proprietários dos imóveis constritados, juntou matrículas de imóveis relacionados com os imóvel penhorado, que restou demonstrato, se constituir de reserva legal em relação àqueles. Providenciar a intimação dos proprietários dos imóveis penhorados não se resume à juntada das matrículas, mas a indicação de endereço atualizado e idôneo. Observo ainda, que não houve a atualização do débito, conforme determinado na decisão do id- 9698968090. Defiro o prazo de 30 dias para providenciar a qualificação suficiente para a cientificação dos proprietários da penhora e da avaliação, sob pena das sanções processuais. I.
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2) DECISÃO A parte executada, intimada para dar regular andamento ao feito, intimação dos proprietários dos imóveis constritados, juntou matrículas de imóveis relacionados com os imóvel penhorado, que restou demonstrato, se constituir de reserva legal em relação àqueles. Providenciar a intimação dos proprietários dos imóveis penhorados não se resume à juntada das matrículas, mas a indicação de endereço atualizado e idôneo. Observo ainda, que não houve a atualização do débito, conforme determinado na decisão do id- 9698968090. Defiro o prazo de 30 dias para providenciar a qualificação suficiente para a cientificação dos proprietários da penhora e da avaliação, sob pena das sanções processuais. I.
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EXECUTADO(A): IRINEU GRAVE e outros (2) DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente, pela última e derradeira vez, para que no prazo de 10 (dez) dias, já dobrado, apresente a qualificação completa dos proprietários das matrículas nº 4.623 e nº 4.713, a fim de possibilitar a intimação dos aludidos acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 nestes autos, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba-MG, 21 de junho de 2024. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito Num. 10250408942 Anexo 0033208-77.1997.8.13.0701 (4) (108365225) SEI 1080.01.0017208/2025-33 / pg. 827
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1-) Quando da imtimação realizada no ID 10152073864, a mesma trouxe a lume a r. decisão acoplada ao ID 10131673809, pela qual foi determinado, verbis: "A parte executada, intimada para dar regular andamento ao feito, intimação dos proprietários dos imóveis constritados, juntou matrículas de imóveis relacionados com os imóvel penhorado, que restou demonstrato, se constituir de reserva legal em relação àqueles. Providenciar a intimação dos proprietários dos imóveis penhorados não se resume à juntada das matrículas, mas a indicação de endereço atualizado e idôneo. Observo ainda, que não houve a atualização do débito, conforme determinado na decisão do id-9698968090.
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DESPACHO Vistos. Ante o lapso transcorrido desde a petição de ID 10265664602, somado ao tempo até o que presente despacho seja publicado, indefiro o pedido de dilação de prazo processual para cumprir o determinado no despacho de ID 10250408942. Destaca-se também que, no despacho supracitado, já havia sido concedido o prazo adicional de 10 (dez) dias, já dobrados, para que o exequente apresentasse a qualificação completa dos proprietários das matrículas nº 4.623 e nº 4.713, a fim de possibilitar a intimação dos aludidos acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 nestes autos, contudo, o exequente não cumpriu com o que foi determinado, mesmo tendo se passado dois meses da publicação do despacho. Nesse sentido, intime-se o exequente para que cumpra integralmente o determinado na intimação de ID 10250408942, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sem possibilidade de prorrogação deste prazo, sob pena de extinção do feito por abandono. Após, tornar os autos conclusos. Uberaba/MG, 26 de agosto de 2024.
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da presente manifestação, observado o prazo para ela fixado e os dispositivos legais aplicáveis. 2. DO R. DESPACHO ACOPLADO AO ID 10250408942 No que tange ao r. decisum acima referido, foi determinada a qualificação completa “...dos proprietários das matrículas nº 4.623 e nº 4.713, a fim de possibilitar a intimação dos aludidos acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 nestes autos...”. Inobstante em evidente desacordo com o processado, consoante registrado em manifestações anteriores, vez que agredido, permissa venia, o Princípio da Isonomia, com o único intuito de atender à ordem judicial, buscou o Estado de Minas Gerais, inobstante a exiguidade de tempo, os elementos capazes de fornecer resposta às indagações formuladas pelo Juízo. Assim, os proprietários dos imóveis mencionados são ALCEU ALFREDO MARKUS, inscrito no CPF sob o nº. 370.414.609-91, casado, nascido
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ASSUNTO: [Execução Contratual] ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 IRINEU GRAVE CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos. Houve a penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 (CRI de Araxá-MG), sendo que o imóvel penhorado é reserva legal de outros dois imóveis, sendo eles o imóvel de matrícula nº 4.623 e o imóvel de matrícula nº 4.713, ambos registrados no CRI de Perdizes-MG. Dessarte, em fl. 37 de ID 9535715805 a exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito para intimação dos proprietários dos imóveis de matrículas nº 4.713 e nº 4.623 acerca de penhora, sendo que permaneceu inerte. A intimação foi renovada em ID 9698968090, de modo que a autora pugnou pela suspensão do processo. O pedido de suspensão do processo foi indeferido em ID 9832779423, ocasião em que o Juízo concedeu mais quatro dias para cumprimento das diligências.
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Juízo Deprecado: CABECEIRAS/GO Justiça Gratuita: SIM VALOR DA CAUSA: R$ 3.451.030.929,46; O MM. Juiz de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo supracitado e, como os atos processuais devem ser realizados fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que determine a intimação de ALCEU ALFREDO MARKUS e de MARLENE MARKUS, ambos residentes na Fazenda Três Irmãos, para que tomem ciência da penhora do imóvel de matrícula nº 40.159 (CRI de Araxá-MG), que constitui reserva legal dos imóveis de matrículas nº 4.713 e nº 4.623, que integram suas propriedades. Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito Uberaba, data da assinatura eletrônica. Num. 10348328486
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Interpretação Groq

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