SEI_1080.01.0014864_2025_77

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas538
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências80
Tempo6min 41s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 18, 26, 27, 36, 48, 54, 68, 86, 94, 114, 116, 132, 134, 138, 210, 214, 276, 280, 284, 290, 291, 304, 306, 310, 340, 362, 364, 388, 398, 410, 412, 414, 416, 418, 420, 422, 424, 428, 476, 479, 480, 481, 482, 484, 486, 502, 503, 505, 506bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não6, 18, 26, 27, 36, 48, 54, 68, 86, 94, 114, 116, 132, 134, 138, 210, 214, 276, 280, 284, 290, 291, 304, 306, 310, 340, 362, 364, 388, 398, 410, 412, 414, 416, 418, 420, 422, 424, 428, 476, 479, 480, 481, 482, 484, 486, 502, 503, 505, 506sem êxito
Há valor indicado?r$751.804.611,31; R$49.576,43 ( quarenta e nove iquinhentos e setenta e seis reais e quarenta e três gsntavos)6, 18, 26, 27, 36, 48, 54, 68, 86, 94, 114, 116, 128, 130, 132, 134, 138, 208, 210, 214, 276, 280, 284, 290, 291, 304, 306, 310, 316, 322, 340, 342, 362, 364, 370, 388, 394, 398, 410, 412, 414, 416, 418, 420, 422, 424, 428, 476, 479, 480, 481, 482, 484, 486, 487, 489, 491, 496, 502, 503, 505, 506, 509, 521r$751.804.611,31
Houve bloqueio judicial?Sim304, 310, 316, 322bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim128, 130, 394, 487, 489, 491, 496, 521depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim27bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim94, 208, 486, 487, 489, 491, 509hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado94, 208, 486, 487, 489, 491, 509Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?25 de setembro de 2001; 23 de Maio de 200194, 208, 486, 487, 489, 491, 50925 de setembro de 2001
Há alienação fiduciária?Sim342, 370alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária2342, 370Encontrado
hasta pública794, 208, 486, 487, 489, 491, 509Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado96, 54, 94, 416, 479, 480, 481, 503, 505Encontrado
depósito judicial8128, 130, 394, 487, 489, 491, 496, 521Encontrado
bloqueio judicial4304, 310, 316, 322Encontrado
bem dado em garantia127Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora496, 18, 26, 27, 36, 48, 54, 68, 86, 94, 114, 116, 132, 134, 138, 210, 214, 276, 280, 284, 290, 291, 304, 306, 310, 340, 362, 364, 388, 398, 410, 412, 414, 416, 418, 420, 422, 424, 428, 476, 479, 480, 482, 484, 486, 502, 503, 505, 506Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 342 · score 100.0 · nativo

Carroceria : C. ABERTA Numero Eixos: 2 RTB : 0 PBT : 0,0 Numero Laudo: Data/Numero DI : Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:0150-BCO.MERCANTIL INVEST. RESTRICAO JUDICIAL Observacao Placa Recebida : GYS-7521 Municipio: MONTE AZUL - MG PF1-Tela Ant PF2-Infracoes PF4-Historico PF6 - Dados Componentes PF10-Menu S Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (107838924) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 342
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Página 370 · score 100.0 · nativo

Categoria RTB Data/Numero DI Restr. a venda Observação : 0 : ALUGUEL : 0 : ALIENACAO FIDUCIARIA RESTRICAO JUDICIAL Combustível Carroceria PST : DIESEL Fabricação: NACIONAL : C. ABERTA Num. Eixos: 2
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hasta pública 7

Página 94 · score 89.7 · nativo

mandado, procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram 'os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes. do CPC, requer seja determinada a avaliacgo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienacgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execucgo, na forma do art.686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfacgo de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocaticios do patrono da exequente. Requer, também, seja a Exequente "Tntimada de todos os atos processuais através de carta regittrada com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II do CPC, no endereço da Av. Alvares Cabral, 200, Centro,
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Página 208 · score 92.9 · nativo

Num. 4052838030 Num. 4052838030 410 .4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Jc> Certifico que as hastas públicas foram agendadas para os dias 03 e 25 de setembro de 2001, is 13:00 horas, conforme determinado as fls 104v. Dou fé. Manga, 23 de Maio de 2001. A Escrivã Judicial, %,) Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (107838924) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 208
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Página 486 · score 100.0 · nativo

Num. 10157984430 Num. 10157984430 O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, respeitosamente à presença de Vossa Exa., requerer a designação de hasta pública do imóvel penhorado no presente processo, conforme consta do Termo de Penhora (Id. 4052838031, p. 101) ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador
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Página 487 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc. Considerando a petição do exequente (Id.10157984430), defiro o pedido de alteração da modalidade da alienação do imóvel, passando a ser por hasta pública, e determino: 1. Proceda-se à alienação dos bens em leilão público (Id. 4052838031 – p. 101), presencial ou por meio eletrônico, na forma dos artigos 881 e 882 do CPC/2015, em data a ser designada pelos Leiloeiros designados. 2. Para tanto, nos ternos do artigo 883, do CPC/2015, designo os Leiloeiros Públicos, Srs. FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445, www.fernandoleiloeiro.com.br, LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
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Página 489 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc. Considerando a petição do exequente (Id.10157984430), defiro o pedido de alteração da modalidade da alienação do imóvel, passando a ser por hasta pública, e determino: 1. Proceda-se à alienação dos bens em leilão público (Id. 4052838031 – p. 101), presencial ou por meio eletrônico, na forma dos artigos 881 e 882 do CPC/2015, em data a ser designada pelos Leiloeiros designados. 2. Para tanto, nos ternos do artigo 883, do CPC/2015, designo os Leiloeiros Públicos, Srs. FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445, www.fernandoleiloeiro.com.br, LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
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Página 491 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc. Considerando a petição do exequente (Id.10157984430), defiro o pedido de alteração da modalidade da alienação do imóvel, passando a ser por hasta pública, e determino: 1. Proceda-se à alienação dos bens em leilão público (Id. 4052838031 – p. 101), presencial ou por meio eletrônico, na forma dos artigos 881 e 882 do CPC/2015, em data a ser designada pelos Leiloeiros designados. 2. Para tanto, nos ternos do artigo 883, do CPC/2015, designo os Leiloeiros Públicos, Srs. FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445, www.fernandoleiloeiro.com.br, LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
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Página 509 · score 100.0 · nativo

Para : mgl <mgl@mgl.com.br> Zimbra jab.secretaria@tjmg.jus.br SUSPENSÃO LEILÃO sex, 06 de set de 2024 02:49 1 anexo Prezado(a)(s), Pelo presente, por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Jaíba, comunico a V. Sa. a suspensão do leilão/hasta pública designado(a) nos autos n° 0027675-20.2020.8.13.0738, conforme decisão em anexo. Gentileza acusar recebimento. Atenciosamente, Jéssica Lourenço Oficial Judiciário Comarca de Jaíba/MG 0027675-20.2020.8.13.0738-decisao.pdf 108 KB Zimbra
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 9

Página 6 · score 85.7 · nativo

mandado, procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacgo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienacgo em hastas pdblicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuggo, na forma do art.686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfaggo de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocaticios do patrono da exequente. Requer, também, seja a Exequente intimada de todos os atos processuais através de carta registrada com
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Página 54 · score 85.7 · nativo

openhor cedular, convertido penhor am Penhora, .Por mandado, Procedendo Penhora n(vlocal indicado na - cédula e (Sacra° anteriormente, onde se encontram os ben* depositados. Felt* -a penhora intimados os devedores e seus cOoJuges e findo o prazo do art. 736 e seguintes do CPC, reqüer seja determinada a avaliado dos bens penhorados e, Se suficientes sua alienado em hats* pdblicas, nas datas apraiadas, prosseguindo-se na emecnSo, na forma do art-666 e seguintes do CPC, até a completa satisfagio de- crédito • twit acessórios, custas e honorários advocaticlos do patrono da emequehte. Requer, também, *Oa a Esequente intimada de todos os atos processUals através de carts registrada com
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Página 94 · score 85.7 · nativo

Penhora, por mandado, procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram 'os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes. do CPC, requer seja determinada a avaliacgo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienacgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execucgo, na forma do art.686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfacgo de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocaticios do patrono da exequente. Requer, também, seja a Exequente "Tntimada de todos os atos processuais através de carta regittrada com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II do CPC,
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Página 416 · score 100.0 · nativo

Pértn kavaliaçãto 00 bem pephoirado acima, quefttribui, em ativa, o v5sr: 7-0-/ca.. h Qp n 4-\ l ir: ct ki rep mil , ifQ114' At titr in I a- i do Iry . Pei? , penhora, depositei o bem penhorado em poder do(a) executatio(a), 1 &tit b ar OnSo, 'D S SA- hi IDS que aceitou o encargo, prometendo não abrir mão do bem on confiado, sem a expressa autorização do(a) M.M. Juiz(a) de Direito. Para constar, lavrei o presen
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Página 479 · score 100.0 · nativo

DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud. É o necessário. DECIDO. Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101, INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066. Dito isso, determino: 1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mantendo-se inerte o exequente, determino o arquivamento destes autos, com a respectiva baixa no SISCOM, na forma do Provimento n°301/15/CGJ.
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Página 480 · score 100.0 · nativo

DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud. É o necessário. DECIDO. Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101, INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066. Dito isso, determino: 1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mantendo-se inerte o exequente, determino o arquivamento destes autos, com a respectiva baixa no SISCOM, na forma do Provimento n°301/15/CGJ.
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Página 481 · score 100.0 · nativo

98.343 OAB/MG MM. Juiz, o ESTADO DE MINAS GERAIS vem respeitosamente requerer seja determinada a alienação do bem penhorado (Id. 4052838031, pág 101) por iniciativa particular. Pede deferimento. Página 1 Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (1) (107838925) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 481
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Página 503 · score 100.0 · nativo

sobre declaração de imposto de renda dos executados à pág. 69; 8.Planilha atualizada do débito (ID 4052838029 – pág. 85); 9.Após algumas tentativas frustradas de proceder à penhora e avaliação de veículos de propriedade do executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, foi requerida a inclusão de impedimento judicial pelo DETRAN, tendo sido cumprido conforme ofícios de ID nº 4052838031 – págs. 1/5; 10.Petição requerendo a realização de pesquisa via BACENJUD em ID 4052838031 – pág. 37/41, a qual foi deferida conforme Decisão de pág. 63, não tendo sido localizado valores, conforme relatório de págs. 65/71; 11.Expedidos mandados de penhora e avaliação de bens, foi realizada a penhora de um imóvel de propriedade do executado LEVI BARBOSA DOS SANTOS (ID 4052838031 – pág. 91 e 101); 12.Despacho determinando a realização de leilão do bem penhorado (ID 4052838032 – pág. 3); 12.Em ID 4052838032 – pág. 9/11, juntou-se petição da parte exequente pugnando pela suspensão do feito em razão de acordo realizado entre o executado LEVI BARBOSA DOS SANTOS e o exequente; 13.Despacho determinando a retirada do impedimento judicial impostos nos veículos (ID 4052838032 – pág. 13/14); 14.Juntada de cópias das Sentença
Página 503

Página 505 · score 100.0 · nativo

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Em casos como o dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o magistrado pode determinar, inclusive de ofício, uma nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5.º, LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (1) (107838925) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 505
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depósito judicial 8

Página 128 · score 88.2 · nativo

al de suas atividades finrmeirao, Autarouia Este dual, por seus procuradores, nos autos supromencion:doc, von, mui res 2citosamente, REQUERER a V.Exl., a juntada do conprovanto do OoDOsito judicial ( referente a cobertura de Se3.uro do moAno repassado polo' Drnco Central do Brasil )1 efetuado na as6ncia local do DATCO DO DIM— em nome do e=cutado e a disposigao do Tr. Juízo. Termos P.J. e Tbnea, PAP CELSO IDAIITATO
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Página 130 · score 100.0 · nativo

I tt. Junta Ni Processo/Reclamação (até 10 Posições) oca 2616 IC371270630 4; Tipo Reclamado Data da RDO - Recebimento de Deposito Judicial a,6 Codigo LA 1 ii. aauiieaaçAulPraAai) 2 %v.'s...v....Nei, F..) RecitidOliitais Ian SAMOSA DOS SAWTOS Valor - 49.576,43
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Página 394 · score 100.0 · nativo

19:49 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reitnnar Não Respostas Cancelar Não Respostas Page 2 of 3 A5C\ Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agenda para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Deposito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ do Titular da Conta de
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Página 487 · score 100.0 · nativo

MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br, lucas@lucasleiloeiro.com.br, e jonas@jonasleiloeiro.com.br, que deverão cumprir os requisitos contidos no artigo 884, do CPC/2015. 3. Dito isto, em cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço: a) Que o lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao valor de avaliação do bem e, em segundo leilão, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem; b) Que o pagamento da arrematação ocorra em 24 horas, por depósito judicial, ou no prazo de 15 dias úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito judicial, do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante recolhimento em depósito judicial; c) Que, havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez não rec
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Página 489 · score 100.0 · nativo

MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br, lucas@lucasleiloeiro.com.br, e jonas@jonasleiloeiro.com.br, que deverão cumprir os requisitos contidos no artigo 884, do CPC/2015. 3. Dito isto, em cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço: a) Que o lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao valor de avaliação do bem e, em segundo leilão, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem; b) Que o pagamento da arrematação ocorra em 24 horas, por depósito judicial, ou no prazo de 15 dias úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito judicial, do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante recolhimento em depósito judicial; c) Que, havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez não rec
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Página 491 · score 100.0 · nativo

MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br, lucas@lucasleiloeiro.com.br, e jonas@jonasleiloeiro.com.br, que deverão cumprir os requisitos contidos no artigo 884, do CPC/2015. 3. Dito isto, em cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço: a) Que o lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao valor de avaliação do bem e, em segundo leilão, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem; b) Que o pagamento da arrematação ocorra em 24 horas, por depósito judicial, ou no prazo de 15 dias úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito judicial, do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante recolhimento em depósito judicial; c) Que, havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez não rec
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5. FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO/ PARCELAMENTO: 5.1. Será considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo. 5.2. LANCE À VISTA: a arrematação a vista deverá ser paga por meio de guia judicial, no prazo de 24 horas, contado da data do leilão. Alternativamente será considerado lance a vista, o pagamento por meio de depósito judicial de 25% do valor da arrematação em 24 horas e os 75% restante no prazo de 15 dias. 5.3. LANCE PARCELADO: a entrada de 25% da arrematação parcelada deverá ser paga por meio de guia de depósito judicial no prazo de 24 horas e o valor remanescente em até 30 (trinta) parcelas vencíveis a cada 30 dias a partir da data da arrematação (art. 895, §1º da Lei 13.105/2015). 5.4. As parcelas serão atualizadas, mensalmente, desde a data da arrematação, conforme
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Lo CI RAS nro o ESTADO DE MINAS GERAIS = e ço Í : o s////” EXceLENTÍSSIMO: SENHOR DouToR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE o, 2 FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS /MG À o Processo nº: 0433.95,002480-5%. mm So o o o Bo 1 /, Natureza! Execução por Quantia Certa (Minas. Caixa) MZ Eco EEE E e ES Sp A DO as O a UR Ato o SO E Do o CO ESTADO DE! MINAS GERAIS é LEVY BARBOSA DOS:SANTOS, por. 2: EV E ! 1 seus procuradores “adiante” assinádos, elevam-se respeitosamente” à presença de o ud o 1, Excelência, após ter notícia dos benefícios concedidos pela Lei, o ur Econômica do Estado de Minas Gerais, o executado procurou o exequente, o, manifestando interesse em liquidar os débitos: pendéfites por meio da utilização.do CCO 2 depósito Judicial:vinculado à estes autos-(fl: 264): ASR o ue E oo o o 2. Neste ato, é para fins dé celebração do ajuste noticiado, ojexecutado - nc 0433.96/002180-9 é nº 0433.95.008710-0., efetuando o pagamento do débito em 1/4 consonância como disposto no artigo 304 do Código Civil = o e 1 0 3, Assim, atualizado o débito, nos termos do diploma legal ANNANAAS: “= mencionado, verificou-se, conforme planilhas anexas o.segumtezs o coma SE Voss Do Processor! UNE Ro “Condi
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bloqueio judicial 4

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0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem expor e requerer o que se segue: Tendo em vista a certidão do oficial ( fls. 147) , que informa que não foi possível proceder à penhora dos referidos bens, em razão da não localização dos veículos e do seu proprietário, requer o Estado de Minas Gerais: 1 - Seja a Delegacia de Trânsito de Minas Gerais oficiada para que proceda o bloqueio judicial dos seguintes veículos: I. veiculo FORD/ F.1000, placa QA 5772, chassi LA7NFMM03877, de propriedade de José Custódio Ferreira. II. veiculo VWNOYAGE, placa QA 4423, chassi 9BWZZZ3OZFP012380, de propriedade de José Custódio Ferreira. Ill. veiculo M.B/M.BENZ L 1113, placa MS 0980, chassi
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Autos n.° : 393 01 001314-4 Ação : Execução Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS Executado : Levy Barbosa dos Santos e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem expor e requerer o que se segue: Em 20/05/03, o Exequente requereu o bloqueio judicial dos veículos encontrados em nome do executado José Custódio Ferreira. Havendo .encontrado o endereço atualizado do executado, obtido junto à Secretária do Estado da Fazenda, requer o Estado de Minas Gerais a expedição de Carta Precatória para o endereço abaixo indicado, a fim de que se proceda à penhora e avaliação dos bens anteriormente elencados: • Av. 15 de novembro, AC Osmar F. Anjos, Centro, Monte Azul, CEP 39.500- 000. Nestes termos, pede deferimento.
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Prezado Senhor, Nos autos da Execução que o Estado de Minas Gerais move contra Levy Barbosa dos Santos e outros, processo n° 0393 01 001341-4, determino a V.Sa, que proceda o bloqueio judical, dos seguintes veiculos: 1) Veiculo FORD/F.1000, placa QA 5772,
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6/03, conforme cópia em anexo, Execução que Estado de Minas Gerais datado de nos autos da move contra LEVY BARBOSA DOS SANTOS, processo n" 0393 01 001341-4, determinando a V.Sa. o bloqueio judicial dos seguintes veículos: 1) Veiculo FORD/F.1000, placa OA 4423, chassi LA7NFM403877; 2) Veiculo VW/VOYAGE, placa MS 0980, chassi 95W32230ZFP012380; 3) Veiculo M.B/M.BENZ L 1113, placa QC 7257, chassi 9BFPXXLP3KBP88002; 5
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bem dado em garantia 1

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do e ficaram ciente de todo contelldo e logo apOs ofereci dontraf4 e copia da inicial que receberar e em seguida exararanm suas note de 1 ciente. 0 referendo 4 verdade e dou f4. Manga, 02 de agosto de 1.993 Antonio Dourado Fraga oficial de Justiça? C ER TI D X 0' t Certifico que, decorrido o prazo os-execuARAos-não pa garam a quantia pedida e não ofereceu bens a penhora, e em seguida 1 dirigi-me at a linha El distrito de Gado Brava, no sentido de proce der a penhora dos bens dado em garantia, as isto rio foi possivellt por afirmativa do proprio executado Levi Barbosa dos Santos, os refe_ ridos bens não mais existem. 0 referido 4 verdade e dou f4. Manga, 04 de. agosto de 1.993 Antonio -Idourado Fraga Official de Justiça. Rn -.s cecsútP -P--4- 1/43-7-` •
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado

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penhora 49

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do DL 167/67), além das custas processuais e honorários advocaticios de 20% sob o montante do debito, Rena de, em no o fazendo, se proceda a penhora dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor em penhora, por mandado, procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora
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1 r) ET-sc Win [CONCLUSÃO Aos 19 (43 Gutu cOn tutos - Citem -se para pagamento em 24 horas ou oferecimento de bens a penhora. - Na hipStese de pronto pagamentoi sem interposi9go de EMbargos, fixo os ho- norSrios em 10%. manga,24/junho/93. 1270 Juiz de Direito Substituto CERTIDIO Certifico que expedi carta preca- tOria para a comarca de Monte Azul, atrav's
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CuF 54ANGL. CitwO O7f PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 15 INSTANCIA Comarca: Manga/MG Secretaria do Juizo da Vara inaica MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO N? 2676 NATUREZA• Ex:Bawl° PARTES: CAIXA ECONÓMICA DO ESTADO DE MG. X LEVY BARBOSA DOS SANTOS, JOSE CUSTÓDIO FERREIRA E ARN6BIO MARTINS DE SOUZA. ADVOGADO(A): Dr. Marlon Nonato tiaseimento. OFICIAL:
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itr, 4 ri1/4 ed9A.1.575- CERTIDX0 Certifico clue, em cumprimento ao referido madado devi_ damente despachado pelo YY. Juiz de Direito desta Comarca, dirigi ate a linha E gado Bravo l 'e ali sendo, as 14:00 horas procedi a citação de arnobio Martins de Souza e Levi Barbosa dos Santos, para no prazo de vinte e quatro horas (24) pagar em Juin:quantia pedida ou ofere bens a penhora, os mesmos digo: procedi a leitura do referido mandae do e ficaram ciente de todo contelldo e logo apOs ofereci dontraf4 e copia da inicial que receberar e em seguida exararanm suas note de 1 ciente. 0 referendo 4 verdade e dou f4. Manga, 02 de agosto de 1.993 Antonio Dourado Fraga oficial de Justiça? C ER TI D X 0' t Certifico que, decorrido o prazo os-execuARAos-não pa garam a quantia pedida e não ofereceu bens a penhora, e em seguida 1 dirigi-me at a linha El distrito de Gado Brava, no sentido de proce
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E,como existem diligência a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex!' que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir,tal como aqui se contém e declara, ou seja: dos bens pertencentes ao Executado Josè Cuat6dSo Ferre1r4 e## qua se encontram em sua propriedade *Foredo dalapoeiram mesa Comaroa: conforms (Apia da petigio mesa a este F e do v. despatch° no segainte tears" Expegse-se Carta Precatiria para penhora dos bens indicates pelo N' to. Nanga, 03i09/93. (as) Jose; António Ferreira BrandZó Santos, ;as de Direito substitute. 06 nr F1'. FIPA V444 setembro
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E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex, que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprlr, tal como aqui se contém e declara, ou seja: CITAR o executado' JOSE CUSTÓDIO FERREIRA bras . casado fazendeiro/comer— ciante tresidente e domiciliado nessa comarcap i). Rua Jo- se Batista,53,para,no prazo de vinte e quatro (24) Pa gar, em juizo a quantia de 0$ 751.804.611,31 e, mais ' despesas legais acrescidasou nomear bens is penhora, tudo conforme chia da petigãoinicial anexa a este e do v. despacho no seguinte tearreitentie para pagamen to em 24 horas ou oferecimento de bens Zt penhora. Na * hipOtese de pronto pagamento,sem interposição de Embar gos, fixo os honorários em 10%. Manga, 24/junhol93. " (as) Osvaldo Oliveira Aratijo Firm, MM.Juiz de Direito. Aofl 24 (
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do DL 167/67). - além das cat's Processuais e honorários advocaticids de 20% sob o montante de »débito, asna.40 .:téls nio o fazendo, se proteda I penhora dos bens dados openhor cedular, convertido penhor am Penhora, .Por mandado, Procedendo Penhora n(vlocal indicado na - cédula e (Sacra° anteriormente, onde se encontram os ben* depositados. Felt* -a penhora intimados os devedores e
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deste Juizo, ao'qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda A CI- TAÇÃO do(s) executado(s), domiciliado(s) na Rua Jose Batista, 53-Monte AI EXECUTADO:, JOE prusTopro FERREIRA., bras . casado, fazen- deiro/comerciante, residente nebta cidade. _ para, no prazo deVINTE E QUATRC5 horas, pagar(em), em juizo a quantia de Cr$751.804.611,31 x.x.x.x‘X.x.x.x.x.x.x.xr.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e, mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens a penhora. Caso não o fa- ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita'a penhora, INTIME, a seguir, o(s) executado(s) e sua(s) muiher(es) se a penhora recair em bens imóveis, para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar(em) defesa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Monte A-
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se os termos de aggo de Execugat, requerida pela Caixa Eco nOmica do Estado de Minas Gerais contra Levy Barbosa • dos Santos e outros, dev. registrada nesta Secretaria sob o ng 2676. E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex! que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir, tal como aqui se contem e declara, ou seja: PENHORA dos bens I pertenoentes ao Executado Jose Custedio Ferreira, e 11 que se encontram em sua propriedade "Furado da Empoeiras nessa Comarca, conforme chia da petigao anexa a este 4 e do v. despacho na segtinte tear:" Expeça—se Carta 1 Precatbria para penhora dos bens indicados pelo Exequeig te. Manga, 03/09/93. (as) Jose AntSnio Ferreira Brandas Santos, Juiz de Direito substituto.
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do DL 167/67), além das custas processuais e honorários advocaticios de 20% sob o montante do debito, .pena de, em no o fazendo, se proceda a penhora dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor em Penhora, por mandado, procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram 'os bens depositados. Feita a penhora
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autos respeitosamente, 'a presença de V.ExR., e ao final requerer o que se segue: Tendo em vista o lapso de tempo demandado ate o momenta, e as dificuldades ,de toda ordem que vem enfrentando a Exequente para recebimento de seu crédito, somado a falta de bens suceptiveis de serem penhorados (conforme se pode constatar dos presentes autos), requer a Exequente, amparada na ordem de preferência descrita no art. 655/CPC, se digne V. Ex., de determinar a expediao de mandado de penhora a recair sobre o direito de credito, consubstanciado no Cheque de ng 353.827-AAA, Banco 104/Ag. 094/BH, emitido pela Exequente na data de 02.02.98, no valor de RS49.576,43 - Quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis Reais e quarenta e três centavos (referente a cobertura de Seguro do Proagro repassado pelo Banco Central do
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Num. 4052838029 Num. 4052838029 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E mais. Requer, mande constar do mandado a ser expedido, que o Sr. Oficial proceda a penhora no ato do depdsito (no sentido de se evitar a frustraggo dos objetivos da Execuq(o) - Art. 671/CPC, Nestes Termos, Pede Deferimento. Belo Horizonte, 03 de Fevereiro de 1.998. ( Pflp ) CELSO I AMIANO DA SILVA OAB MG 57.140
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Advogados: Dr. Celso Idamiano da Silva Oficial de Justiça O Exmo Sr. Dr. Lailson Braga Dada Neves, MM. Juiz de Direito substituto da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo e na forma da Lei, etc... MANDA que o Sr.Oficial de Justiça deste Juizo ao qual for este distribuido, que em vista do presente, expedido nos autos da ação supra mencionada PROCEDA, com as cautelas legais A PENHORA do direito de crédito representado pelo cheque n° 353827 AAA, Banco 104 - Agencia 094/13H, emitido pela Caixa Econômica do Estado 4e e Minas Gerais, na data de 02.02.98, no valor de R$49.576,43 ( quarenta e nove iquinhentos e setenta e seis reais e quarenta e três gsntavos), nominal ao executado SR. LEVY BARBOSA DOS SANTOS, nos termos te4-; Wo art. 672 do C.P.C, no ato em que o mesmo for depositado na instituição bancária cp mpetente Banco do Brasil S/A, agência de Manga/MG, à disposição deste Juizo,
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Num. 4052838029 Num. 4052838029 AUTO DE PENHORA Aos 10 dias do más de de mil novecentos e e‘A'Ir edtkt ), nests ter. 4‘ En ae justice aoaixo assluado, em cumpr'mento ao respeitável Mai:1- dado MM JUIZ do 1):rvito, etnilo dos autos do n9APC
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CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Autarquia Estadual em Liquidaggo Extrajudicial, ja devidamente qualificada nos autos supramencionados, vem, com o devido respeito e acatamento, perante este honrado juizo de V. Exa., em face da Intimacy:go de fls. (SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO), para o que 9E• segue= A penhora recaiu sobre o dinheiro repassado pelo PROAGRO a titulo de crédito/seguro, conforme fls. e ;Is., tendo sido o Executado intimado regularmente da penhora (10.02.98) e ainda para para apresentacgo de defesa (12.02,98) PERMANECENDO-SE INERTE.
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Autos n° 2676 Ação Execução Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS Executado : LEVY BARBOSA DOS SANTOS e OUTROS 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem requerer o que se segue: Retificando petição de fls. , em seu item "3", requer o prosseguimento do feito, com a penhora dos bens descritos as fls. 88, de propriedade do Executado José Custódio Ferreira. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de Maio de 2001 JOÃO V Í ------ Proc ador r: - 0 ;
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Pça. Raul Soares, 581 - Centro, Manga-MG Processo n• 2.676/93 Natureza: Execução Exequente: Estado de Minas Gerais x Levy Barbosa dos Santos e outros 0 Dr. Edson Andersen Magallaes Uniguinhos, MM. Juiz de Direito desta Comarca, na forma a Lei, MANDA que o Sr.Ofteial de Justiça, proceda, com as cautelas legais à PENHORA de 1)Um Veiculo - Marca FORD/F 1000, placa QA-5772 - chassi LA7NFM03877; 2) Um veiculo - Marca VWNOYAGE, placa QA-4423, chassi 9BW7.7.730ZFP0123W; 3) Um veiculo - Marca M.B/M.BENZ L 1113, placa MS-0980, rbassi,. 34403312349479; 4) Um veiculo - Marca FORD/PAMPA L, placa QC-7257, chassi 9BFPXXLP3KBP88002; 5)Um veiculo - Marca FORD/PAMPA 1.8 GL, placa QC-9791, chassi 9BEZZZ55ZLB00749Z de propriedade do executado JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA. INTIMEM, a seguir, os executados LEVY BARBOSA DOS SANTOS, com endereço :1 Av. Geraldo Resende shf - Jaiba-MO, ARNÓBIO MARTINS DE
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Estado de Minas Gerais Levy Barbosa dos Santos, José Custódio Ferreira e Amébio Martins de Souza ,0 0 Dr. Edson Andersen Magallules Longuinhos, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo todos os termos da açith supracarcterizada e, constando dos respectivos autos que depreca V.Exa, para que se digne ordenar se faça A PENHORA de 01 (um) veiculo - placa OA-5772, chassi LA7NFM03877, marca FORD/F.1000. 01 (um) veiculo, placa OA-4423, chassi 9BW77.710ZFP012380, marca VWNOYAGE 01 (um) veiculo MS-0980. chassi 344033123349479. marca M.B/M.BENZ L 1113: 01 (um) veiculo - placa OC-7257, chassi 9BFP3OCLP3KBP88002, marca FORD/PAMPA L., 01 (um) veiculo - placa QC-9791, chassi 9BF7.7.755ZL13007492„ marca FORD/PAMPA 1.8 GL, de propriedade do executado: JOSÈ CUSTODIO FERREIRA, com endereço na Fazenda Cana Brava, s/n° - Zona rural - Monte Azul/MG. Intline-se a seguir, o executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias
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Partes: Estado de Minas Gerais Levy Barbosa dos Santo; José Custodio Ferreira e Amebic, Martins de Souza 0 Dr. Edson Andersen Magalhães Longuinhos, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo todos os termos da ação supracarcterizada e, constando dos respectivos autos que depreca V.Exa, para que se digne ordenar se faça A PENHORA de 01 (um) veiculo - placa OA-5772. chassi LA7NFM03877, marca FORD/F.1000: 01 (um) veiculo, placa OA-4423, chassi 9BWZ7710ZFP012380, mares VWNOYAGE; 01 (pm) veiculo MS-0980. chassi 344033123349479, marca M.B/M.BENZ L 1113: 01 (um) veiculo - placa OC-7257, chassi 9BFPXXLP3KBP88002, marca FORD/PAMPA Lz 01 (um) veiculo - placa OC-9791, chassi 9BFZ7.7,55ZLB007492, marca FORD/PAMPA 1.8 GL, de propriedade do executado: JOSE CUSTODIO FERREIRA, com endereço na Fazenda Cana Brava, s/n° - Zona rural - Monte Azul/MG. Intime-se a seguir, o executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias
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0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem informar o endereço do Executado JOSE CUSTODIO FERREIRA, obtido através de extrato analítico de veiculo de sua propriedade fomecido pelo DETRAN, 6: - Fazenda Cana Brava, s/no - Zona Rural Monte Azul/MG CEP 39500-000 Ante o exposto, requer o Exeqiiente seja determinado o cumprimento do mandado de penhora de fls. 108. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de junho de 2002. 5010 Procu dor do OAB DA COSTA do de Minas Gerais -
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Fyne 38.3811-1001 A° de tidStiça itr ° AUdat," j41.-15e444411 1A?alle. CAMPHOR 30D MANDADO DE PENHORA Precatória no 2158/02, extraída do processo n°393.01.0013414, oriunda da Comarca de Manga—MG. Ação: Execução Partes: Estado de Minas Gerais X Levy Barbosa dos Santos, José Custódio Ferreira e Amalie Martins de Souza Oficial : Ao qual for este apresentado 0 Dr. João Adilson Nunes Oliveira, mm. Juiz de Direito
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Num. 4052838030 Num. 4052838030 CertOico que dando cumprimento ao respeitável mandado, que nas datas de 17 e 27/09/02, me dirigi no lugar denominado Faz. Cana Brava, neste município e Comarca de Monte Azul-MG, e ali estando, deixei de proceder ei penhora dos bens descritos no m desconhecido o paradeiro dos mesmos, executado JOSÉ CUSTÓDIO FERR incerto e não sabido. 0 Referido e outubro de 2002, Sérgio Ferreira L. do, tendo em vista ser informar ainda, que o
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: Execução Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS Executado : Levy Barbosa dos Santos e outros 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem expor e requerer o que se segue: Tendo em vista a certidão do oficial ( fls. 147) , que informa que não foi possível proceder à penhora dos referidos bens, em razão da não localização dos veículos e do seu proprietário, requer o Estado de Minas Gerais: 1 - Seja a Delegacia de Trânsito de Minas Gerais oficiada para que proceda o bloqueio judicial dos seguintes veículos: I. veiculo FORD/ F.1000, placa QA 5772, chassi LA7NFMM03877, de propriedade de José Custódio Ferreira. II. veiculo VWNOYAGE, placa QA 4423, chassi
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Num. 4052838030 Num. 4052838030 ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 2 - A juntada da designação em anexo, e o cadastramento desta para efeito de recebimento de intimações e publicações. Saliente-se, enfim, que o Exequente está diligenciando para localizar o novo endereço do Executado Jose Custódio Ferreira para posterior penhora dos veículos. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de maio de 2003. MILENA FRANCHINI BRANQUINHO LIMA Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 80.714/ MASP 1065849-0 Praça da Liberdade sin° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912 Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (107838924) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 306
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Executado : Levy Barbosa dos Santos e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem expor e requerer o que se segue: Em 20/05/03, o Exequente requereu o bloqueio judicial dos veículos encontrados em nome do executado José Custódio Ferreira. Havendo .encontrado o endereço atualizado do executado, obtido junto à Secretária do Estado da Fazenda, requer o Estado de Minas Gerais a expedição de Carta Precatória para o endereço abaixo indicado, a fim de que se proceda à penhora e avaliação dos bens anteriormente elencados: • Av. 15 de novembro, AC Osmar F. Anjos, Centro, Monte Azul, CEP 39.500- 000. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 29 de maio de 2003. 7» r5) fLt MILENA FRANCHINI BRANQUINHO LIMA Procuradora do Estado de Minas Gerais
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cri • . 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in fine assinadci vista do despacho de f 171 e considerando que o executado JOSÉ CUSTODip FERREIRA possui endereço e bens localizados na comarca de Monte Azul, van requerer se digne Vossa Excelência determinar a expedição de carta precatória Aqua comarca a fim de se efetivar penhora de bens. tS ,... 3.z José Custódio Ferreira a 0. Fazenda Cana Brava Zona Rural
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assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem expor e requerer otoffique se segue: 0 Li- I — Foram feitas diversas pesquisas no intuito de encontrar 14n j s em nome do executado, porém, sem êxito. II — Desta feita, face As consultas negativas de bens realizadas, o Estado exeqüente requer seja realizada a penhora de dinheiro encontrado em contas e ativos financeiros em nome dos Executados até o valor da presente execução. IV — Nos termos do art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, o dinheiro é o primeiro item da ordem de preferência de bens penhoráveis. A penhora de dinheiro pode ser realizada per meio eletrônico mediante requisição de informações A autoridade supervisora do sistema bancário sobre a existência de ativos em nome do Executado. V — Esse procedimento é realizado com a utilização do sistema
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA ATRAVÉS DO BACEN-JUD - POSSIBILIDADE. - A realização da penhora é ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio BACEN - JUD - ao qual aderiu o TJMG - para consulta e bloqueio "on line" de contas correntes, poupanças e aplicações financeiras em nome do executado, que têm miter sigiloso e s6 estão disponíveis para a parte mediante ordem judicial. (TJMG — Processo N° 1.0327.02.002991-1/001(1), Rel. WANDER
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais Comarca de Manga 22 Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais Decisão Defiro o pedido retro, providenciando, consoante relatórios expedidos em anexo, a penhora on line (Sistema BACENJUD) requerida pelo exeqüente, especialmente porque tal providência é expressamente admitida pela nova redação do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Ademais, a prevalência da penhora on line também é decorrência direta da ordem de gradação estatuída no art. 655 do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência mineira já vem sustentando que "diante do convênio celebrado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, mais conhecido como BACEN JUD, ao qual este Tribunal de Justiça aderiu em maio/2001, é possível a realização de
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' - 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora que esta g,- ,subscreve, legalmente investida, nos autos da ação de execução fiscal em ,epigtafe, vem Requer de Vossa Excelência Expedição de Carta Precatéria 1:- a7 para o 'cumprimento de mandado penhora/avaliação e registro, nos seguintes 'etidereços: , - - Rua: Bahia, 601, Bairro: Centro, JaibaNIG; * • ET Linha II, 45, Bairro: Linha II, laiba/MG; • Rua: Mania 'Cardoso, sin,Itahro: São Francisco, Jaiba/mg; • Rua B, 164, Bairro: Cidade Nova, Jaiba//vId.
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 COMARCA DE MANGA - JUSTIÇA COMUM FORUM DOUTOR JOÃO CUNHA ORTIGA PC RAUL SOARES, 581 - CENTRO - CEP: 39460000- Tel: 3615-1077 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 21 CfVEL,CRIME E VEC PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 1 EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993 EXEOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : LEVI BARBOSA DOS SANTOS - RG: - CPF: 219.106.696-87 Endereço:
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 Processo na.: 0393.01.001341-4 Mandado tia.: 01 2a Vara CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço Rua Bahia, ng. 601, e ali estando, não foi possível proceder à Penhora e Avaliação em bens de Levi Barbosa dos Santos devido, após busca, não encontrar ali, bens passíveis de penhora, apenas encontrando bens que guarnecem a residência conforme Lei 8.009/90. Certifico ainda que, encontrei residindo ali a Sra. Jacira dos Reis Santos que disse ser ex-esposa do Sr. Levi, mas que ainda não se separou oficialmente, e que o mesmo não mais reside ali há muito tempo, tendo o mesmo outra companheira. Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. 0 referido é verdade e dou fé. Manga/MG, 13 de Dezembro de 2011.
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, C,t (,,g 9-'1 ' 1 PC RAUL SOARES, 581 - CENTRO - CEP: 39460000 - Tel: 36I 5-1077 f, % i • 9• 14 , ° 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO x)5 2' CfVEL,CRIME E VEC PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 2 EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993 EXEWENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s). _ — Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ão) penhorado(s) :
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO c9j(i Ao(s)13 dia(s) do nibs de t-D.2S,MÇO do ano de &LL em cumprimento ao mandado de numero O devidamente despachado pelo(a) M.M. Juiz(a) de direito da comarca de Manga, processo de numero 03e% '3 sol. 130 i3 41-- 4 nib de execução que tramita na vara da comarca de Manga, que o(a) E 5 TA- Do DE_rii
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 0210 Processo n2.: 0393.01.001341-4 Mandado n2.: 02 2! Vara CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço Linha II - Lote 46, e ali estando, não foi possível proceder a Penhora e Avaliação em bens de Levi Barbosa dos Santos devido, após busca, não encontrar ali, bens passíveis de penhora, apenas encontrando bens que guarnecem a residência conforme Lei 8.009/90. Certifico ainda que, após consulta no CRI de Manga, foi constatado 01 imóvel rural em nome do executado em condomínio com o Sr. Clemente Souza Neto - CPF: 527.692.756-15. Sendo que procedi à penhora de metade do imóvel tudo conforme Auto de Penhora e Avaliação. Após as formalidades legais, citei o executado para, querendo, opor por meio de embargos a execução e manifestar a respeito da Avaliação. Pelo que bem ciente ficou, após ter
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 COMARCA DE MANGA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DOUTOR JOÃO CUNHA ORTIGA PU RAUL SOARES, 581 - CENTRO - CE!': 39460000- Tel: 3615-1077 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 21 CbEL,CRIME E VEC PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 4 EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : LEVI BARBOSA DOS SANTOS - RG: - CPF: 219.106.696-87 Endereço:
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Num. 4052838031 --A Processo n2. 0393.01.001341-4 Mandado 04 23 Vara CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço Rua Bahia, n2. 601, e ali estando, não foi possível proceder ã Penhora e Avaliação em bens de Levi Barbosa dos Santos devido, após busca, não encontrar ali, bens passíveis de penhora, apenas encontrando bens que guarnecem a residência conforme Lei 8.009/90. Certifico ainda que, encontrei residindo ali pessoa que disse se chamar Marcos e que reside ali de aluguel, e que o Sr. Levi não residia ali. Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. 0 referido é verdade e dou fé. Manga/MG, 13 de Deze •
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 COMARCA DE MANGA - JUSTIÇA COMUM FORUM DOUTOR JOÃO CUNHA ORTIGA PC RAUL SOARES, 58!- CENTRO - CEP: 39460000- Tel: 3615-1077 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÂO 24 CfVEL,CRIME E VEC PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 3 EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993 EXEWENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ão) penhorado(S) : LEVI BARBOSA DOS SANTOS - RG: - CPF: 219.106.696-87 Endereço:
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Num. 4052838031 Num. 4052838031 a- CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, e ali sendo procedi a penhora e avaliação do bem constante do auto de penhora e avaliação em anexo, a seguir intimei o executado Levi Barbosa dos Santos, para querendo apresentar embargos dentro do prazo da lei, e após ouvir a leitura do mandado e do auto de penhora e avaliação, exarou o seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. E expressou: que encontra separado de sua esposa se. Jacira dos Reis Santos, a qual encontra atualmente no estado de São Paulo, motivo pelo qual não foi a mesma intimada. 0 referido é verdade e dou fé. Manga, 21 de Março de 2012. I Oficial de
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Num. 4731648066 Num. 4731648066 Uma entre as inúmeras das novas soluções do SISBAJUD consiste na integração direta entre o sistema de penhora on-line e o Processo Judicial Eletrônico, o PJe, o que torna possível a automatização das ordens de bloqueio, transferências de recursos a contas judiciais e desbloqueios. Inclusive, por meio do SISBAJUD, a inabilitação total de débitos em conta bancária (“Teimosinha”) torna-se possível de realizar-se de forma eletrônica no SISBAJUD.
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EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud. É o necessário. DECIDO. Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101, INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066. Dito isso, determino: 1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud. É o necessário. DECIDO. Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101, INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066. Dito isso, determino: 1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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ARNOBIO MARTINS DE SOUZA. Petição da exequente requerendo a realização do leilão dos bens por iniciativa particular (Id. 9651029018). Decido. 2. LEILÃO DO BEM Inicialmente, cumpre esclarecer que o executado foi intimado pessoalmente, entretanto não efetuou o pagamento e não apresentou defesa. Em prosseguimento a Execução fora encontrado bem imóvel tendo sido efetivada a penhora, conforme consta do Termo de Penhora (Id. 4052838031, p. 101). Novamente, o executado foi pessoalmente intimado, para se manifestar quanto a penhora realizada nos autos, tendo ficado silente mais uma vez (Id. 4052838031, p. 103). O art. 513, §2º, II do CPC ensina que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu advogado constituídos nos autos. Da mesma forma, o art. 841, §1º, também do CPC, estabelece que formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa do seu advogado. Assim, não vejo óbice ao deferimento do pedido de designação do leilão dos bens penhorados, uma vez
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ARNOBIO MARTINS DE SOUZA. Petição da exequente requerendo a realização do leilão dos bens por iniciativa particular (Id. 9651029018). Decido. 2. LEILÃO DO BEM Inicialmente, cumpre esclarecer que o executado foi intimado pessoalmente, entretanto não efetuou o pagamento e não apresentou defesa. Em prosseguimento a Execução fora encontrado bem imóvel tendo sido efetivada a penhora, conforme consta do Termo de Penhora (Id. 4052838031, p. 101). Novamente, o executado foi pessoalmente intimado, para se manifestar quanto a penhora realizada nos autos, tendo ficado silente mais uma vez (Id. 4052838031, p. 103). O art. 513, §2º, II do CPC ensina que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu advogado constituídos nos autos. Da mesma forma, o art. 841, §1º, também do CPC, estabelece que formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa do seu advogado. Assim, não vejo óbice ao deferimento do pedido de designação do leilão dos bens penhorados, uma vez
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Num. 10157984430 Num. 10157984430 O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, respeitosamente à presença de Vossa Exa., requerer a designação de hasta pública do imóvel penhorado no presente processo, conforme consta do Termo de Penhora (Id. 4052838031, p. 101) ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662
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Compulsando os presentes autos, pude constatar que: 1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída na Comarca de Manga em 24/06/1993 sob o nº 0393.01.001341-4, em face de LEVI BARBOSA DOS SANTOS, JOSÉ CUSTODIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA; 2.Despacho inicial (ID nº 4052838028 – pág. 17); 3.Carta precatória expedida para citação dos executados (ID 4052838028 – pág. 19); 4.Citação efetuada dos executados LEVI BARBOSA DOS SANTOS e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA acostada no ID 4052838028 – pág. 26, e do executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, em ID 4052838028 – pág. 39; 5.Em petição acostada no ID 4052838029 – págs. 5/7, pugnou o exequente pela penhora sobre o direito de crédito, consubstanciado no Cheque emitido pela Exequente no valor de RS49.576,43, referente a cobertura de Seguro do Proagro repassado pelo Banco Central do Brasil, conforme contratado, nominal ao executado LEVI BARBOSA DOS SANTOS, tendo sido cumprido, conforme comprovante acostado às págs. 19/21. O executado foi intimado da penhora conforme certidão à pág. 24; 6.Alvará expedido em ID 4052838029 – pág. 33, em favor do exequente; 7.Informações sobre veículos de propriedade dos executados (ID 4052838029 – págs. 5
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sobre declaração de imposto de renda dos executados à pág. 69; 8.Planilha atualizada do débito (ID 4052838029 – pág. 85); 9.Após algumas tentativas frustradas de proceder à penhora e avaliação de veículos de propriedade do executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, foi requerida a inclusão de impedimento judicial pelo DETRAN, tendo sido cumprido conforme ofícios de ID nº 4052838031 – págs. 1/5; 10.Petição requerendo a realização de pesquisa via BACENJUD em ID 4052838031 – pág. 37/41, a qual foi deferida conforme Decisão de pág. 63, não tendo sido localizado valores, conforme relatório de págs. 65/71; 11.Expedidos mandados de penhora e avaliação de bens, foi realizada a penhora de um imóvel de propriedade do executado LEVI BARBOSA DOS SANTOS (ID 4052838031 – pág. 91 e 101); 12.Despacho determinando a realização de leilão do bem penhorado (ID 4052838032 – pág. 3); 12.Em ID 4052838032 – pág. 9/11, juntou-se petição da parte exequente pugnando pela suspensão do feito em razão de acordo realizado entre o executado LEVI BARBOSA DOS SANTOS e o exequente;
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que, conforme dito, somente é possível por meio da apresentação do respectivo registro. Por tal razão é que reputo imprescindível a apresentação da certidão de registro dos imóveis sobre os quais recaiu a penhora. 3. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO Como se sabe, o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797 do CPC. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, veja-se: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
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aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3.ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 388). Feitas tais considerações, SUSPENDO O LEILÃO JUDICIAL designado, e determino que seja realizada nova avaliação dos bens imóveis penhorados, já qualificados nos autos, com base no art. 873, II, do CPC. 4. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto, determino: 1. Comunique-se aos leiloeiros a suspensão dos atos de leilão judicial referentes aos imóveis objeto de penhora nestes autos; 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões de registro dos imóveis objeto de penhora;
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Interpretação Groq

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