Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas538
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências80
Tempo6min 41s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Carroceria : C. ABERTA
Numero Eixos: 2
RTB
: 0
PBT
: 0,0
Numero Laudo:
Data/Numero DI :
Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:0150-BCO.MERCANTIL INVEST.
RESTRICAO JUDICIAL
Observacao
Placa Recebida : GYS-7521 Municipio: MONTE AZUL - MG
PF1-Tela Ant PF2-Infracoes PF4-Historico PF6 - Dados Componentes PF10-Menu
S
Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (107838924) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 342
Página 370 · score 100.0 · nativo
Categoria
RTB
Data/Numero DI
Restr. a venda
Observação
: 0
: ALUGUEL
: 0
: ALIENACAO FIDUCIARIA
RESTRICAO JUDICIAL
Combustível
Carroceria
PST
: DIESEL
Fabricação: NACIONAL
: C. ABERTA
Num. Eixos: 2
hasta pública 7
Página 94 · score 89.7 · nativo
mandado, procedendo a penhora no local
indicado
na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram 'os
bens depositados. Feita a penhora
intimados os devedores
e
seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes. do
CPC, requer seja determinada a avaliacgo dos bens penhorados
e, se suficientes sua alienacgo em hastas públicas, nas datas
aprazadas, prosseguindo-se na execucgo, na forma do art.686
e seguintes do CPC, ate a completa satisfacgo de crédito
e seus acessórios, custas e honorários advocaticios do patrono
da exequente.
Requer, também, seja a Exequente "Tntimada de
todos os atos processuais através de carta regittrada com
aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II do CPC,
no endereço da Av. Alvares Cabral, 200, Centro,
Página 208 · score 92.9 · nativo
Num. 4052838030
Num. 4052838030
410
.4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Jc>
Certifico que as hastas públicas foram
agendadas para os dias 03 e 25 de setembro de 2001, is 13:00
horas, conforme determinado as fls 104v. Dou fé. Manga, 23 de
Maio de 2001. A Escrivã Judicial, %,)
Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (107838924) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 208
Página 486 · score 100.0 · nativo
Num. 10157984430
Num. 10157984430
O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, respeitosamente à
presença de Vossa Exa., requerer a designação de hasta pública do imóvel
penhorado no presente processo, conforme consta do Termo de Penhora (Id.
4052838031, p. 101)
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
Página 487 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a petição do exequente (Id.10157984430), defiro o pedido de alteração da modalidade da
alienação do imóvel, passando a ser por hasta pública, e determino:
1. Proceda-se à alienação dos bens em leilão público (Id. 4052838031 – p. 101), presencial ou por meio
eletrônico, na forma dos artigos 881 e 882 do CPC/2015, em data a ser designada pelos Leiloeiros
designados.
2. Para tanto, nos ternos do artigo 883, do CPC/2015, designo os Leiloeiros Públicos, Srs. FERNANDO
CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445, www.fernandoleiloeiro.com.br, LUCAS RAFAEL ANTUNES
MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA,
JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única
remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
Página 489 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a petição do exequente (Id.10157984430), defiro o pedido de alteração da modalidade da
alienação do imóvel, passando a ser por hasta pública, e determino:
1. Proceda-se à alienação dos bens em leilão público (Id. 4052838031 – p. 101), presencial ou por meio
eletrônico, na forma dos artigos 881 e 882 do CPC/2015, em data a ser designada pelos Leiloeiros
designados.
2. Para tanto, nos ternos do artigo 883, do CPC/2015, designo os Leiloeiros Públicos, Srs. FERNANDO
CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445, www.fernandoleiloeiro.com.br, LUCAS RAFAEL ANTUNES
MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA,
JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única
remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
Página 491 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a petição do exequente (Id.10157984430), defiro o pedido de alteração da modalidade da
alienação do imóvel, passando a ser por hasta pública, e determino:
1. Proceda-se à alienação dos bens em leilão público (Id. 4052838031 – p. 101), presencial ou por meio
eletrônico, na forma dos artigos 881 e 882 do CPC/2015, em data a ser designada pelos Leiloeiros
designados.
2. Para tanto, nos ternos do artigo 883, do CPC/2015, designo os Leiloeiros Públicos, Srs. FERNANDO
CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445, www.fernandoleiloeiro.com.br, LUCAS RAFAEL ANTUNES
MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA,
JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única
remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
Página 509 · score 100.0 · nativo
Para : mgl <mgl@mgl.com.br>
Zimbra
jab.secretaria@tjmg.jus.br
SUSPENSÃO LEILÃO
sex, 06 de set de 2024 02:49
1 anexo
Prezado(a)(s),
Pelo presente, por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Jaíba, comunico a V. Sa. a suspensão do
leilão/hasta pública designado(a) nos autos n° 0027675-20.2020.8.13.0738, conforme decisão em anexo.
Gentileza acusar recebimento.
Atenciosamente,
Jéssica Lourenço
Oficial Judiciário
Comarca de Jaíba/MG
0027675-20.2020.8.13.0738-decisao.pdf
108 KB
Zimbra
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 9
Página 6 · score 85.7 · nativo
mandado, procedendo a penhora no local
indicado
na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram
os
bens depositados. Feita a penhora
intimados os devedores
e
seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do
CPC, requer seja determinada a avaliacgo dos bens penhorados
e, se suficientes sua alienacgo em hastas pdblicas, nas datas
aprazadas, prosseguindo-se na execuggo, na forma do art.686
e seguintes do CPC, ate a completa satisfaggo de crédito
e seus acessórios, custas e honorários advocaticios do patrono
da exequente.
Requer, também, seja a Exequente
intimada de
todos os atos processuais através de carta registrada com
Página 54 · score 85.7 · nativo
openhor cedular, convertido penhor am
Penhora, .Por mandado, Procedendo
Penhora n(vlocal indicado
na - cédula e (Sacra° anteriormente, onde se encontram
os
ben* depositados. Felt* -a penhora intimados os devedores
e
seus cOoJuges e findo o prazo do art. 736 e seguintes do
CPC, reqüer seja determinada a avaliado dos bens penhorados
e, Se suficientes sua alienado em hats* pdblicas, nas datas
apraiadas, prosseguindo-se na emecnSo, na forma do art-666
e seguintes do CPC, até a completa satisfagio de- crédito
•
twit acessórios, custas e honorários advocaticlos do patrono
da emequehte.
Requer, também, *Oa a Esequente intimada de
todos os atos processUals através de carts registrada com
Página 94 · score 85.7 · nativo
Penhora, por
mandado, procedendo a penhora no local
indicado
na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram 'os
bens depositados. Feita a penhora
intimados os devedores
e
seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes. do
CPC, requer seja determinada a avaliacgo dos bens penhorados
e, se suficientes sua alienacgo em hastas públicas, nas datas
aprazadas, prosseguindo-se na execucgo, na forma do art.686
e seguintes do CPC, ate a completa satisfacgo de crédito
e seus acessórios, custas e honorários advocaticios do patrono
da exequente.
Requer, também, seja a Exequente "Tntimada de
todos os atos processuais através de carta regittrada com
aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II do CPC,
Página 416 · score 100.0 · nativo
Pértn kavaliaçãto 00 bem pephoirado acima, quefttribui, em ativa, o v5sr: 7-0-/ca.. h Qp n 4-\ l ir: ct ki rep mil , ifQ114' At titr in I a- i do Iry . Pei? , penhora, depositei o bem penhorado em poder do(a) executatio(a), 1 &tit b ar OnSo, 'D S SA- hi IDS que aceitou o encargo, prometendo não abrir mão do bem on confiado, sem a expressa autorização do(a) M.M. Juiz(a) de Direito. Para constar, lavrei o presen
Página 479 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA
DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos
autos.
Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud.
É o necessário. DECIDO.
Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101,
INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066.
Dito isso, determino:
1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Mantendo-se inerte o exequente, determino o arquivamento destes autos, com a respectiva baixa no
SISCOM, na forma do Provimento n°301/15/CGJ.
Página 480 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA
DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos
autos.
Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud.
É o necessário. DECIDO.
Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101,
INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066.
Dito isso, determino:
1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Mantendo-se inerte o exequente, determino o arquivamento destes autos, com a respectiva baixa no
SISCOM, na forma do Provimento n°301/15/CGJ.
Página 481 · score 100.0 · nativo
98.343
OAB/MG
MM. Juiz,
o ESTADO DE MINAS GERAIS vem respeitosamente requerer seja determinada a
alienação do bem penhorado (Id. 4052838031, pág 101) por iniciativa particular.
Pede deferimento.
Página 1
Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (1) (107838925) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 481
Página 503 · score 100.0 · nativo
sobre declaração de imposto de renda dos executados à pág. 69;
8.Planilha atualizada do débito (ID 4052838029 – pág. 85);
9.Após algumas tentativas frustradas de proceder à penhora e avaliação de veículos de propriedade do executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, foi
requerida a inclusão de impedimento judicial pelo DETRAN, tendo sido cumprido conforme ofícios de ID nº 4052838031 – págs. 1/5;
10.Petição requerendo a realização de pesquisa via BACENJUD em ID 4052838031 – pág. 37/41, a qual foi deferida conforme Decisão de pág. 63, não
tendo sido localizado valores, conforme relatório de págs. 65/71;
11.Expedidos mandados de penhora e avaliação de bens, foi realizada a penhora de um imóvel de propriedade do executado LEVI BARBOSA DOS
SANTOS (ID 4052838031 – pág. 91 e 101);
12.Despacho determinando a realização de leilão do bem penhorado (ID 4052838032 – pág. 3);
12.Em ID 4052838032 – pág. 9/11, juntou-se petição da parte exequente pugnando pela suspensão do feito em razão de acordo realizado entre o executado
LEVI BARBOSA DOS SANTOS e o exequente;
13.Despacho determinando a retirada do impedimento judicial impostos nos veículos (ID 4052838032 – pág. 13/14);
14.Juntada de cópias das Sentença
Página 505 · score 100.0 · nativo
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Em casos como o dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o magistrado pode determinar, inclusive de ofício, uma nova avaliação, porque se
trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5.º, LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento
sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com
Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (1) (107838925) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 505
depósito judicial 8
Página 128 · score 88.2 · nativo
al de suas atividades finrmeirao, Autarouia Este dual, por seus procuradores, nos autos supromencion:doc, von, mui res 2citosamente, REQUERER a V.Exl., a juntada do conprovanto do OoDOsito judicial ( referente a cobertura de Se3.uro do moAno repassado polo' Drnco Central do Brasil )1 efetuado na as6ncia local do DATCO DO DIM— em nome do e=cutado e a disposigao do Tr. Juízo. Termos P.J. e Tbnea, PAP CELSO IDAIITATO
Página 130 · score 100.0 · nativo
I
tt. Junta
Ni Processo/Reclamação (até 10 Posições)
oca
2616
IC371270630 4;
Tipo Reclamado
Data da
RDO - Recebimento de Deposito Judicial
a,6
Codigo LA
1
ii. aauiieaaçAulPraAai)
2 %v.'s...v....Nei, F..)
RecitidOliitais Ian SAMOSA DOS SAWTOS
Valor -
49.576,43
Página 394 · score 100.0 · nativo
19:49
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reitnnar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Page 2 of 3
A5C\
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Agenda para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Deposito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Página 487 · score 100.0 · nativo
MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA,
JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única
remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
lucas@lucasleiloeiro.com.br, e jonas@jonasleiloeiro.com.br, que deverão cumprir os requisitos contidos no
artigo 884, do CPC/2015.
3. Dito isto, em cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço:
a) Que o lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao valor de avaliação do bem e, em
segundo leilão, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem;
b) Que o pagamento da arrematação ocorra em 24 horas, por depósito judicial, ou no prazo de 15 dias
úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito judicial, do
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta
e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante
recolhimento em depósito judicial;
c) Que, havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
uma vez não rec
Página 489 · score 100.0 · nativo
MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA,
JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única
remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
lucas@lucasleiloeiro.com.br, e jonas@jonasleiloeiro.com.br, que deverão cumprir os requisitos contidos no
artigo 884, do CPC/2015.
3. Dito isto, em cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço:
a) Que o lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao valor de avaliação do bem e, em
segundo leilão, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem;
b) Que o pagamento da arrematação ocorra em 24 horas, por depósito judicial, ou no prazo de 15 dias
úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito judicial, do
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta
e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante
recolhimento em depósito judicial;
c) Que, havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
uma vez não rec
Página 491 · score 100.0 · nativo
MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA,
JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoladamente, mediante o pagamento de única
remuneração e poderão ser intimados por e-mail: fernando@fernandoleiloeiro.com.br,
lucas@lucasleiloeiro.com.br, e jonas@jonasleiloeiro.com.br, que deverão cumprir os requisitos contidos no
artigo 884, do CPC/2015.
3. Dito isto, em cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço:
a) Que o lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao valor de avaliação do bem e, em
segundo leilão, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem;
b) Que o pagamento da arrematação ocorra em 24 horas, por depósito judicial, ou no prazo de 15 dias
úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito judicial, do
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta
e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante
recolhimento em depósito judicial;
c) Que, havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
uma vez não rec
Página 496 · score 100.0 · nativo
5. FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO/ PARCELAMENTO:
5.1.
Será considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo.
5.2.
LANCE À VISTA: a arrematação a vista deverá ser paga por meio de guia judicial, no
prazo de 24 horas, contado da data do leilão. Alternativamente será considerado lance a vista,
o pagamento por meio de depósito judicial de 25% do valor da arrematação em 24 horas e os
75% restante no prazo de 15 dias.
5.3.
LANCE PARCELADO: a entrada de 25% da arrematação parcelada deverá ser paga
por meio de guia de depósito judicial no prazo de 24 horas e o valor remanescente em até 30
(trinta) parcelas vencíveis a cada 30 dias a partir da data da arrematação (art. 895, §1º da Lei
13.105/2015).
5.4.
As parcelas serão atualizadas, mensalmente, desde a data da arrematação, conforme
Página 521 · score 100.0 · ocr
Lo CI RAS nro o ESTADO DE MINAS GERAIS = e ço Í : o s////” EXceLENTÍSSIMO: SENHOR DouToR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE o, 2 FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS /MG À o Processo nº: 0433.95,002480-5%. mm So o o o Bo 1 /, Natureza! Execução por Quantia Certa (Minas. Caixa) MZ Eco EEE E e ES Sp A DO as O a UR Ato o SO E Do o CO ESTADO DE! MINAS GERAIS é LEVY BARBOSA DOS:SANTOS, por. 2: EV E ! 1 seus procuradores “adiante” assinádos, elevam-se respeitosamente” à presença de o ud o 1, Excelência, após ter notícia dos benefícios concedidos pela Lei, o ur Econômica do Estado de Minas Gerais, o executado procurou o exequente, o, manifestando interesse em liquidar os débitos: pendéfites por meio da utilização.do CCO 2 depósito Judicial:vinculado à estes autos-(fl: 264): ASR o ue E oo o o 2. Neste ato, é para fins dé celebração do ajuste noticiado, ojexecutado - nc 0433.96/002180-9 é nº 0433.95.008710-0., efetuando o pagamento do débito em 1/4 consonância como disposto no artigo 304 do Código Civil = o e 1 0 3, Assim, atualizado o débito, nos termos do diploma legal ANNANAAS: “= mencionado, verificou-se, conforme planilhas anexas o.segumtezs o coma SE Voss Do Processor! UNE Ro “Condi
bloqueio judicial 4
Página 304 · score 100.0 · nativo
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem
expor e requerer o que se segue:
Tendo em vista a certidão do oficial (
fls. 147) , que informa
que não foi possível proceder à penhora dos referidos bens, em razão da não
localização dos veículos e do seu proprietário, requer o Estado de Minas Gerais:
1 - Seja a Delegacia de Trânsito de Minas Gerais oficiada
para que proceda o bloqueio judicial dos seguintes veículos:
I.
veiculo FORD/ F.1000, placa QA 5772, chassi
LA7NFMM03877, de propriedade de José Custódio Ferreira.
II.
veiculo VWNOYAGE, placa QA 4423, chassi
9BWZZZ3OZFP012380, de propriedade de José Custódio Ferreira.
Ill.
veiculo M.B/M.BENZ L 1113, placa MS 0980, chassi
Página 310 · score 100.0 · nativo
Autos n.°
: 393 01 001314-4
Ação
: Execução
Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado : Levy Barbosa dos Santos e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem
expor e requerer o que se segue:
Em 20/05/03, o Exequente requereu o bloqueio judicial dos
veículos encontrados em nome do executado José Custódio Ferreira.
Havendo .encontrado o endereço atualizado do executado,
obtido junto à Secretária do Estado da Fazenda, requer o Estado de Minas Gerais
a expedição de Carta Precatória para o endereço abaixo indicado, a fim de que se
proceda à penhora e avaliação dos bens anteriormente elencados:
• Av. 15 de novembro, AC Osmar F. Anjos, Centro, Monte Azul, CEP 39.500-
000.
Nestes termos, pede deferimento.
Página 316 · score 94.1 · nativo
Prezado Senhor,
Nos
autos
da
Execução que o
Estado de Minas Gerais move contra Levy Barbosa dos
Santos e outros, processo
n° 0393 01 001341-4,
determino a V.Sa, que proceda o bloqueio judical,
dos
seguintes
veiculos:
1) Veiculo
FORD/F.1000,
placa
QA
5772,
Página 322 · score 100.0 · nativo
6/03, conforme cópia em anexo, Execução que Estado de Minas Gerais datado de nos autos da move contra LEVY BARBOSA DOS SANTOS, processo n" 0393 01 001341-4, determinando a V.Sa. o bloqueio judicial dos seguintes veículos: 1) Veiculo FORD/F.1000, placa OA 4423, chassi LA7NFM403877; 2) Veiculo VW/VOYAGE, placa MS 0980, chassi 95W32230ZFP012380; 3) Veiculo M.B/M.BENZ L 1113, placa QC 7257, chassi 9BFPXXLP3KBP88002; 5
bem dado em garantia 1
Página 27 · score 90.5 · nativo
do e ficaram ciente de todo contelldo e logo apOs ofereci dontraf4 e
copia da inicial que receberar e em seguida exararanm suas note de 1
ciente. 0 referendo 4 verdade e dou f4. Manga, 02 de agosto de 1.993
Antonio Dourado Fraga oficial de Justiça?
C ER TI D X 0'
t Certifico que, decorrido o prazo os-execuARAos-não pa
garam a quantia pedida e não ofereceu bens a penhora, e em seguida 1
dirigi-me at a linha El distrito de Gado Brava, no sentido de proce
der a penhora dos bens dado em garantia, as isto rio foi possivellt
por afirmativa do proprio executado Levi Barbosa dos Santos, os refe_
ridos bens não mais existem. 0 referido 4 verdade e dou f4. Manga,
04 de. agosto de 1.993 Antonio -Idourado Fraga Official de Justiça. Rn
-.s
cecsútP
-P--4-
1/43-7-`
•
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 49
Página 6 · score 100.0 · nativo
do
DL
167/67),
além
das
custas
processuais
e honorários advocaticios de 20% sob o montante
do debito, Rena de, em no o fazendo, se proceda a penhora
dos bens dados
em penhor cedular, convertido penhor em
penhora, por
mandado, procedendo a penhora no local
indicado
na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram
os
bens depositados. Feita a penhora
Página 18 · score 100.0 · nativo
1
r) ET-sc Win
[CONCLUSÃO
Aos
19 (43
Gutu
cOn tutos
- Citem -se para pagamento em 24 horas
ou oferecimento de bens a penhora.
- Na hipStese de pronto pagamentoi sem
interposi9go de EMbargos, fixo os ho-
norSrios em 10%.
manga,24/junho/93.
1270 Juiz de Direito Substituto
CERTIDIO
Certifico que expedi carta preca-
tOria para a comarca de Monte Azul, atrav's
Página 26 · score 100.0 · nativo
CuF
54ANGL.
CitwO O7f
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 15 INSTANCIA
Comarca: Manga/MG
Secretaria do Juizo da Vara inaica
MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA
PROCESSO N? 2676
NATUREZA• Ex:Bawl°
PARTES: CAIXA ECONÓMICA DO ESTADO DE MG. X LEVY BARBOSA DOS
SANTOS, JOSE CUSTÓDIO FERREIRA E ARN6BIO MARTINS DE
SOUZA.
ADVOGADO(A): Dr. Marlon Nonato
tiaseimento.
OFICIAL:
Página 27 · score 100.0 · nativo
itr,
4 ri1/4 ed9A.1.575-
CERTIDX0
Certifico clue, em cumprimento ao referido madado devi_
damente despachado pelo YY. Juiz de Direito desta Comarca, dirigi ate
a linha E gado Bravo l 'e ali sendo, as 14:00 horas procedi a citação
de arnobio Martins de Souza e Levi Barbosa dos Santos, para no prazo
de vinte e quatro horas (24) pagar em Juin:quantia pedida ou ofere
bens a penhora, os mesmos digo: procedi a leitura do referido mandae
do e ficaram ciente de todo contelldo e logo apOs ofereci dontraf4 e
copia da inicial que receberar e em seguida exararanm suas note de 1
ciente. 0 referendo 4 verdade e dou f4. Manga, 02 de agosto de 1.993
Antonio Dourado Fraga oficial de Justiça?
C ER TI D X 0'
t Certifico que, decorrido o prazo os-execuARAos-não pa
garam a quantia pedida e não ofereceu bens a penhora, e em seguida 1
dirigi-me at a linha El distrito de Gado Brava, no sentido de proce
Página 36 · score 100.0 · nativo
E,como existem diligência a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex!'
que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim
cumprir,tal como aqui se contém e declara, ou seja:
dos bens
pertencentes ao Executado Josè Cuat6dSo Ferre1r4 e##
qua se encontram em sua propriedade *Foredo dalapoeiram
mesa Comaroa: conforms (Apia da petigio mesa a este F
e do v. despatch° no segainte tears" Expegse-se Carta
Precatiria para penhora dos bens indicates pelo N'
to. Nanga, 03i09/93. (as) Jose; António Ferreira BrandZó
Santos, ;as de Direito substitute.
06
nr
F1'.
FIPA
V444
setembro
Página 48 · score 100.0 · nativo
E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex,
que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim
cumprlr, tal como aqui se contém e declara, ou seja: CITAR o executado'
JOSE CUSTÓDIO FERREIRA bras .
casado fazendeiro/comer—
ciante tresidente e domiciliado nessa comarcap i). Rua Jo-
se Batista,53,para,no prazo de vinte e quatro (24) Pa
gar, em juizo a quantia de 0$ 751.804.611,31 e, mais '
despesas legais acrescidasou nomear bens is penhora,
tudo conforme chia da petigãoinicial anexa a este e
do v. despacho no seguinte tearreitentie para pagamen
to em 24 horas ou oferecimento de bens Zt penhora. Na *
hipOtese de pronto pagamento,sem interposição de Embar
gos, fixo os honorários em 10%. Manga, 24/junhol93. "
(as) Osvaldo Oliveira Aratijo Firm, MM.Juiz de Direito.
Aofl
24 (
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do
DL
167/67).
- além
das
cat's
Processuais
e honorários advocaticids de 20% sob o montante
de »débito, asna.40 .:téls nio o fazendo, se proteda I penhora
dos bens dados
openhor cedular, convertido penhor am
Penhora, .Por mandado, Procedendo
Penhora n(vlocal indicado
na - cédula e (Sacra° anteriormente, onde se encontram
os
ben* depositados. Felt* -a penhora intimados os devedores
e
Página 68 · score 100.0 · nativo
deste Juizo, ao'qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda A CI-
TAÇÃO do(s) executado(s), domiciliado(s) na Rua Jose Batista, 53-Monte AI
EXECUTADO:, JOE prusTopro FERREIRA., bras .
casado, fazen-
deiro/comerciante, residente nebta cidade.
_
para, no prazo deVINTE E QUATRC5 horas, pagar(em), em juizo a quantia de
Cr$751.804.611,31 x.x.x.x‘X.x.x.x.x.x.x.xr.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e,
mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens a penhora. Caso não o fa-
ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de
seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita'a penhora, INTIME, a
seguir, o(s) executado(s) e sua(s) muiher(es) se a penhora recair em bens imóveis,
para, no prazo de
10
(dez) dias
, apresentar(em) defesa.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Monte A-
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se os termos de
aggo de Execugat,
requerida pela Caixa Eco
nOmica do Estado de Minas Gerais contra Levy Barbosa •
dos Santos e outros, dev. registrada nesta Secretaria
sob o ng 2676.
E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex!
que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim
cumprir, tal como aqui se contem e declara, ou seja: PENHORA dos bens I
pertenoentes ao Executado Jose Custedio Ferreira, e 11
que se encontram em sua propriedade "Furado da Empoeiras
nessa Comarca, conforme chia da petigao anexa a este 4
e do v. despacho na segtinte tear:" Expeça—se Carta
1
Precatbria para penhora dos bens indicados pelo Exequeig
te. Manga, 03/09/93. (as) Jose AntSnio Ferreira Brandas
Santos, Juiz de Direito substituto.
Página 94 · score 100.0 · nativo
do
DL
167/67),
além
das
custas
processuais
e honorários advocaticios de 20% sob o montante
do debito, .pena de, em no o fazendo, se proceda a penhora
dos bens dados
em penhor cedular, convertido penhor
em
Penhora, por
mandado, procedendo a penhora no local
indicado
na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram 'os
bens depositados. Feita a penhora
Página 114 · score 100.0 · nativo
autos
respeitosamente, 'a presença de V.ExR.,
e ao final requerer o que se segue:
Tendo em vista o lapso de tempo demandado
ate o momenta, e as dificuldades ,de
toda ordem que
vem
enfrentando a Exequente para recebimento de seu crédito, somado a
falta de bens suceptiveis de serem penhorados (conforme se pode
constatar dos presentes autos), requer a Exequente, amparada na
ordem de preferência descrita no art. 655/CPC, se digne V. Ex.,
de determinar a expediao de mandado de penhora a recair sobre o
direito de credito, consubstanciado no Cheque de ng 353.827-AAA,
Banco 104/Ag. 094/BH, emitido pela Exequente na data de 02.02.98,
no valor de RS49.576,43 - Quarenta e nove mil, quinhentos e
setenta e seis Reais e quarenta e três centavos (referente a
cobertura de Seguro do Proagro repassado pelo Banco Central do
Página 116 · score 100.0 · nativo
Num. 4052838029
Num. 4052838029
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
E mais. Requer, mande constar do mandado a
ser expedido, que o Sr. Oficial proceda a penhora no ato do
depdsito (no sentido de se evitar a frustraggo dos objetivos da
Execuq(o) - Art. 671/CPC,
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 03 de Fevereiro de 1.998.
( Pflp )
CELSO I AMIANO DA SILVA
OAB MG 57.140
Página 132 · score 100.0 · nativo
Advogados: Dr. Celso Idamiano da Silva
Oficial de Justiça
O Exmo Sr. Dr. Lailson Braga Dada Neves, MM. Juiz de Direito
substituto da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de
seu cargo e na forma da Lei, etc...
MANDA que o Sr.Oficial de Justiça deste Juizo ao qual for este
distribuido, que em vista do presente, expedido nos autos da ação supra mencionada
PROCEDA, com as cautelas legais
A PENHORA do direito de crédito
representado pelo cheque n° 353827 AAA, Banco 104 - Agencia 094/13H, emitido
pela Caixa Econômica do Estado 4e
e Minas Gerais, na data de 02.02.98, no valor de
R$49.576,43 (
quarenta e nove iquinhentos e setenta e seis reais e quarenta e três
gsntavos), nominal ao executado SR. LEVY BARBOSA DOS SANTOS, nos termos
te4-; Wo art. 672 do C.P.C, no ato em que o mesmo for depositado na instituição bancária
cp mpetente Banco do Brasil S/A, agência de Manga/MG, à disposição deste Juizo,
Página 134 · score 100.0 · nativo
Num. 4052838029
Num. 4052838029
AUTO DE PENHORA
Aos 10 dias do más de
de mil novecentos e
e‘A'Ir edtkt
), nests ter. 4‘
En
ae justice aoaixo assluado, em cumpr'mento ao respeitável Mai:1-
dado
MM JUIZ do 1):rvito, etnilo dos autos do n9APC
Página 138 · score 100.0 · nativo
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
Autarquia Estadual em Liquidaggo Extrajudicial, ja devidamente
qualificada nos autos supramencionados, vem, com
o
devido
respeito e acatamento, perante este honrado juizo de V. Exa., em
face da Intimacy:go de fls. (SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO), para o
que 9E• segue=
A penhora recaiu sobre o dinheiro repassado
pelo PROAGRO a titulo de crédito/seguro, conforme fls. e ;Is.,
tendo
sido o Executado
intimado regularmente
da
penhora
(10.02.98) e ainda para para apresentacgo de defesa (12.02,98)
PERMANECENDO-SE INERTE.
Página 210 · score 100.0 · nativo
Autos n° 2676
Ação Execução
Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado : LEVY BARBOSA DOS SANTOS e OUTROS
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador,
vem requerer o que se segue:
Retificando petição de fls. , em seu item "3", requer o
prosseguimento do feito, com a penhora dos bens descritos as fls. 88, de
propriedade do Executado José Custódio Ferreira.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de Maio de 2001
JOÃO V
Í
------ Proc ador r: -
0
;
Página 214 · score 100.0 · nativo
Pça. Raul Soares, 581 - Centro, Manga-MG
Processo n• 2.676/93
Natureza: Execução
Exequente: Estado de Minas Gerais x Levy Barbosa dos Santos e outros
0
Dr. Edson Andersen Magallaes Uniguinhos, MM.
Juiz
de Direito desta Comarca, na forma a Lei, MANDA que o Sr.Ofteial de Justiça,
proceda, com as cautelas legais à PENHORA de 1)Um Veiculo - Marca FORD/F
1000, placa QA-5772 - chassi LA7NFM03877; 2) Um veiculo - Marca
VWNOYAGE, placa QA-4423, chassi 9BW7.7.730ZFP0123W; 3) Um veiculo -
Marca M.B/M.BENZ L 1113, placa MS-0980, rbassi,. 34403312349479; 4) Um veiculo
- Marca FORD/PAMPA L, placa QC-7257, chassi 9BFPXXLP3KBP88002; 5)Um
veiculo - Marca FORD/PAMPA 1.8 GL, placa QC-9791, chassi
9BEZZZ55ZLB00749Z de propriedade do executado JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA.
INTIMEM, a seguir, os executados LEVY BARBOSA DOS SANTOS, com
endereço :1 Av. Geraldo Resende shf - Jaiba-MO, ARNÓBIO MARTINS DE
Página 276 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais
Levy Barbosa dos Santos, José Custódio Ferreira e Amébio Martins de Souza
,0
0
Dr. Edson Andersen Magallules Longuinhos, MM.
Juiz de Direito
em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo todos os
termos da açith supracarcterizada e, constando dos respectivos autos que depreca
V.Exa, para que se digne ordenar se faça A PENHORA de 01 (um) veiculo - placa
OA-5772, chassi LA7NFM03877, marca FORD/F.1000. 01 (um) veiculo, placa
OA-4423, chassi 9BW77.710ZFP012380, marca VWNOYAGE 01 (um) veiculo
MS-0980. chassi 344033123349479. marca M.B/M.BENZ L 1113: 01 (um)
veiculo - placa OC-7257, chassi 9BFP3OCLP3KBP88002, marca FORD/PAMPA
L., 01 (um) veiculo - placa QC-9791, chassi 9BF7.7.755ZL13007492„ marca
FORD/PAMPA 1.8 GL, de propriedade do executado: JOSÈ CUSTODIO
FERREIRA, com endereço na Fazenda Cana Brava, s/n° - Zona rural - Monte
Azul/MG. Intline-se a seguir, o executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias
Página 280 · score 100.0 · nativo
Partes:
Estado de Minas Gerais
Levy Barbosa dos Santo; José Custodio Ferreira e Amebic, Martins de Souza
0
Dr. Edson Andersen Magalhães Longuinhos, MM.
Juiz de Direito
em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo todos os
termos da ação supracarcterizada e, constando dos respectivos autos que depreca
V.Exa, para que se digne ordenar se faça A PENHORA de 01 (um) veiculo - placa
OA-5772. chassi LA7NFM03877, marca FORD/F.1000: 01 (um) veiculo, placa
OA-4423, chassi 9BWZ7710ZFP012380, mares VWNOYAGE; 01 (pm) veiculo
MS-0980. chassi 344033123349479, marca M.B/M.BENZ L 1113: 01 (um)
veiculo - placa OC-7257, chassi 9BFPXXLP3KBP88002, marca FORD/PAMPA
Lz 01 (um) veiculo - placa OC-9791, chassi 9BFZ7.7,55ZLB007492, marca
FORD/PAMPA 1.8 GL, de propriedade do executado: JOSE CUSTODIO
FERREIRA, com endereço na Fazenda Cana Brava, s/n° - Zona rural - Monte
Azul/MG. Intime-se a seguir, o executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias
Página 284 · score 100.0 · nativo
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu
procurador, vem informar o endereço do Executado JOSE CUSTODIO
FERREIRA, obtido através de extrato analítico de veiculo de sua
propriedade fomecido pelo DETRAN, 6:
- Fazenda Cana Brava, s/no - Zona Rural
Monte Azul/MG
CEP 39500-000
Ante o exposto, requer o Exeqiiente seja
determinado o cumprimento do mandado de penhora de fls. 108.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 07 de junho de 2002.
5010
Procu dor do
OAB
DA COSTA
do de Minas Gerais
-
Página 290 · score 100.0 · nativo
Fyne 38.3811-1001
A°
de tidStiça
itr
°
AUdat,"
j41.-15e444411 1A?alle.
CAMPHOR 30D
MANDADO DE PENHORA
Precatória no 2158/02, extraída do processo n°393.01.0013414, oriunda da
Comarca de Manga—MG.
Ação: Execução
Partes: Estado de Minas Gerais X Levy Barbosa dos Santos, José Custódio
Ferreira e Amalie Martins de Souza
Oficial : Ao qual for este apresentado
0
Dr. João Adilson Nunes Oliveira, mm. Juiz de Direito
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Num. 4052838030
Num. 4052838030
CertOico que dando cumprimento ao respeitável mandado,
que nas datas de 17 e 27/09/02, me dirigi no lugar denominado Faz. Cana
Brava, neste município e Comarca de Monte Azul-MG, e ali estando, deixei
de proceder ei penhora dos bens descritos no m
desconhecido o paradeiro dos mesmos,
executado JOSÉ CUSTÓDIO FERR
incerto e não sabido. 0
Referido e
outubro de 2002, Sérgio Ferreira
L.
do, tendo em vista ser
informar ainda, que o
Página 304 · score 100.0 · nativo
: Execução
Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado : Levy Barbosa dos Santos e outros
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem
expor e requerer o que se segue:
Tendo em vista a certidão do oficial (
fls. 147) , que informa
que não foi possível proceder à penhora dos referidos bens, em razão da não
localização dos veículos e do seu proprietário, requer o Estado de Minas Gerais:
1 - Seja a Delegacia de Trânsito de Minas Gerais oficiada
para que proceda o bloqueio judicial dos seguintes veículos:
I.
veiculo FORD/ F.1000, placa QA 5772, chassi
LA7NFMM03877, de propriedade de José Custódio Ferreira.
II.
veiculo VWNOYAGE, placa QA 4423, chassi
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Num. 4052838030
Num. 4052838030
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
2 - A juntada da designação em anexo, e o cadastramento
desta para efeito de recebimento de intimações e publicações.
Saliente-se, enfim, que o Exequente está diligenciando para
localizar o novo endereço do Executado Jose Custódio Ferreira para posterior
penhora dos veículos.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2003.
MILENA FRANCHINI BRANQUINHO LIMA
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 80.714/ MASP 1065849-0
Praça da Liberdade sin° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912
Anexo 0027675-20.2020.8.13.0738 (107838924) SEI 1080.01.0014864/2025-77 / pg. 306
Página 310 · score 100.0 · nativo
Executado : Levy Barbosa dos Santos e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem
expor e requerer o que se segue:
Em 20/05/03, o Exequente requereu o bloqueio judicial dos
veículos encontrados em nome do executado José Custódio Ferreira.
Havendo .encontrado o endereço atualizado do executado,
obtido junto à Secretária do Estado da Fazenda, requer o Estado de Minas Gerais
a expedição de Carta Precatória para o endereço abaixo indicado, a fim de que se
proceda à penhora e avaliação dos bens anteriormente elencados:
• Av. 15 de novembro, AC Osmar F. Anjos, Centro, Monte Azul, CEP 39.500-
000.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2003.
7»
r5) fLt
MILENA FRANCHINI BRANQUINHO LIMA
Procuradora do Estado de Minas Gerais
Página 340 · score 100.0 · nativo
cri
•
.
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in fine assinadci
vista do despacho de f 171 e considerando que o executado JOSÉ CUSTODip
FERREIRA possui endereço e bens localizados na comarca de Monte Azul, van
requerer se digne Vossa Excelência determinar a expedição de carta precatória Aqua
comarca a fim de se efetivar penhora de bens.
tS
,...
3.z
José Custódio Ferreira
a
0.
Fazenda Cana Brava
Zona Rural
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assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem expor e requerer otoffique se
segue:
0
Li-
I — Foram feitas diversas pesquisas no intuito de encontrar 14n
j s em
nome do executado, porém, sem êxito.
II — Desta feita, face As consultas negativas de bens realizadas, o
Estado exeqüente requer seja realizada a penhora de dinheiro encontrado em
contas e ativos financeiros em nome dos Executados até o valor da presente
execução.
IV — Nos termos do art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil
e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, o dinheiro é o primeiro item da ordem de
preferência de bens penhoráveis. A penhora de dinheiro pode ser realizada per
meio eletrônico mediante requisição de informações A autoridade supervisora do
sistema bancário sobre a existência de ativos em nome do Executado.
V — Esse procedimento é realizado com a utilização do sistema
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Num. 4052838031
Num. 4052838031
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional/Montes Claros
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA ATRAVÉS
DO BACEN-JUD - POSSIBILIDADE. - A realização da penhora é
ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do
devedor, admite-se a utilização do convênio BACEN - JUD - ao
qual aderiu o TJMG - para consulta e bloqueio "on line" de contas
correntes, poupanças e aplicações financeiras em nome do
executado, que têm miter sigiloso e s6 estão disponíveis para a
parte mediante ordem judicial.
(TJMG — Processo N° 1.0327.02.002991-1/001(1), Rel. WANDER
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Num. 4052838031
Num. 4052838031
aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Manga
22 Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
Decisão
Defiro o pedido retro, providenciando, consoante relatórios expedidos em
anexo, a penhora on line (Sistema BACENJUD) requerida pelo exeqüente,
especialmente porque tal providência é expressamente admitida pela nova
redação do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Ademais, a prevalência da penhora on line também é decorrência direta da
ordem de gradação estatuída no art. 655 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência mineira já vem sustentando que "diante do
convênio celebrado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o
Conselho da Justiça Federal, mais conhecido como BACEN JUD, ao qual este
Tribunal de Justiça aderiu em maio/2001, é possível a realização de
Página 398 · score 100.0 · nativo
'
-
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora que esta
g,-
,subscreve, legalmente investida, nos autos da ação de execução fiscal em
,epigtafe, vem Requer de Vossa Excelência Expedição de Carta Precatéria
1:-
a7
para o 'cumprimento de mandado penhora/avaliação e registro, nos seguintes
'etidereços:
, -
-
Rua: Bahia, 601, Bairro: Centro, JaibaNIG;
*
• ET Linha II, 45, Bairro: Linha II, laiba/MG;
• Rua: Mania 'Cardoso, sin,Itahro: São Francisco, Jaiba/mg;
• Rua B, 164, Bairro: Cidade Nova, Jaiba//vId.
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Num. 4052838031
Num. 4052838031
COMARCA DE MANGA - JUSTIÇA COMUM
FORUM DOUTOR JOÃO CUNHA ORTIGA
PC RAUL SOARES, 581 - CENTRO - CEP: 39460000- Tel: 3615-1077
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
21 CfVEL,CRIME E VEC
PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 1
EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993
EXEOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
LEVI BARBOSA DOS SANTOS - RG: - CPF: 219.106.696-87
Endereço:
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Num. 4052838031
Num. 4052838031
Processo na.: 0393.01.001341-4
Mandado tia.: 01
2a Vara
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao
endereço Rua Bahia, ng. 601, e ali estando, não foi possível proceder à Penhora e
Avaliação em bens de Levi Barbosa dos Santos devido, após busca, não encontrar
ali, bens passíveis de penhora, apenas encontrando bens que guarnecem a
residência conforme Lei 8.009/90. Certifico ainda que, encontrei residindo ali a Sra.
Jacira dos Reis Santos que disse ser ex-esposa do Sr. Levi, mas que ainda não se
separou oficialmente, e que o mesmo não mais reside ali há muito tempo, tendo o
mesmo outra companheira. Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos
fins. 0
referido é verdade e dou fé. Manga/MG, 13 de Dezembro de 2011.
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, C,t
(,,g 9-'1 '
1 PC RAUL SOARES, 581 - CENTRO - CEP: 39460000 - Tel: 36I 5-1077
f,
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•
9• 14 ,
°
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
x)5
2' CfVEL,CRIME E VEC
PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 2
EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993
EXEWENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s).
_ —
Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ão) penhorado(s) :
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Num. 4052838031
Num. 4052838031
AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
c9j(i
Ao(s)13 dia(s) do nibs de t-D.2S,MÇO
do ano de &LL em cumprimento ao
mandado de numero O
devidamente despachado pelo(a) M.M. Juiz(a) de direito da comarca de Manga,
processo de numero 03e% '3 sol. 130 i3
41-- 4 nib de execução que tramita na vara da
comarca de Manga, que o(a) E 5 TA- Do DE_rii
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Num. 4052838031
Num. 4052838031
0210
Processo n2.: 0393.01.001341-4
Mandado n2.: 02
2! Vara
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao
endereço Linha II - Lote 46, e ali estando, não foi possível proceder a Penhora e
Avaliação em bens de Levi Barbosa dos Santos devido, após busca, não encontrar
ali, bens passíveis de penhora, apenas encontrando bens que guarnecem a
residência conforme Lei 8.009/90. Certifico ainda que, após consulta no CRI de
Manga, foi constatado 01 imóvel rural em nome do executado em condomínio com o
Sr. Clemente Souza Neto - CPF: 527.692.756-15. Sendo que procedi à penhora de
metade do imóvel tudo conforme Auto de Penhora e Avaliação. Após as
formalidades legais, citei o executado para, querendo, opor por meio de embargos a
execução e manifestar a respeito da Avaliação. Pelo que bem ciente ficou, após ter
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Num. 4052838031
Num. 4052838031
COMARCA DE MANGA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DOUTOR JOÃO CUNHA ORTIGA
PU RAUL SOARES, 581 - CENTRO - CE!': 39460000- Tel: 3615-1077
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
21 CbEL,CRIME E VEC
PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 4
EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
LEVI BARBOSA DOS SANTOS - RG: - CPF: 219.106.696-87
Endereço:
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Num. 4052838031
--A
Processo n2. 0393.01.001341-4
Mandado
04
23 Vara
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao
endereço Rua Bahia, n2. 601, e ali estando, não foi possível proceder ã Penhora e
Avaliação em bens de Levi Barbosa dos Santos devido, após busca, não encontrar
ali, bens passíveis de penhora, apenas encontrando bens que guarnecem a
residência conforme Lei 8.009/90. Certifico ainda que, encontrei residindo ali
pessoa que disse se chamar Marcos e que reside ali de aluguel, e que o Sr. Levi não
residia ali. Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. 0
referido é
verdade e dou fé. Manga/MG, 13 de Deze
•
Página 424 · score 100.0 · nativo
Num. 4052838031
Num. 4052838031
COMARCA DE MANGA - JUSTIÇA COMUM
FORUM DOUTOR JOÃO CUNHA ORTIGA
PC RAUL SOARES, 58!- CENTRO - CEP: 39460000- Tel: 3615-1077
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÂO
24 CfVEL,CRIME E VEC
PROCESSO: 0013414-82.2001.8.13.0393 / 0393.01.001341-4 MANDADO: 3
EXECUÇÃO - Distribuído em 24/06/1993
EXEWENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LEVI BARBOSA DOS SANTOS e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ão) penhorado(S) :
LEVI BARBOSA DOS SANTOS - RG: - CPF: 219.106.696-87
Endereço:
Página 428 · score 100.0 · nativo
Num. 4052838031
Num. 4052838031
a-
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, e
ali sendo procedi a penhora e avaliação do bem constante do auto de penhora e avaliação em anexo,
a seguir intimei o executado Levi Barbosa dos Santos, para querendo apresentar embargos dentro
do prazo da lei, e após ouvir a leitura do mandado e do auto de penhora e avaliação, exarou o seu
ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. E expressou: que encontra separado de sua esposa se.
Jacira dos Reis Santos, a qual encontra atualmente no estado de São Paulo, motivo pelo qual não foi
a mesma intimada. 0
referido é verdade e dou fé. Manga, 21 de Março de 2012.
I
Oficial de
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Num. 4731648066
Num. 4731648066
Uma entre as inúmeras das novas soluções do SISBAJUD consiste na
integração direta entre o sistema de penhora on-line e o Processo Judicial
Eletrônico, o PJe, o que torna possível a automatização das ordens de
bloqueio, transferências de recursos a contas judiciais e desbloqueios.
Inclusive, por meio do SISBAJUD, a inabilitação total de débitos em conta
bancária (“Teimosinha”) torna-se possível de realizar-se de forma eletrônica no
SISBAJUD.
Página 479 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA
DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos
autos.
Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud.
É o necessário. DECIDO.
Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101,
INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066.
Dito isso, determino:
1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Página 480 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): ARNOBIO MARTINS DE SOUZA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LEVY BARBOSA
DOS SANTOS, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA, todos qualificados nos
autos.
Em Id. 4731648066, a parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud.
É o necessário. DECIDO.
Considerando que foi realizada avaliação do bem penhorado aos autos em Id. 4052838031, pág. 101,
INDEFIRO, por ora, demais medidas constritivas requerida em Id. 4731648066.
Dito isso, determino:
1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a penhora e avaliação realizada nos autos,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Página 482 · score 100.0 · nativo
ARNOBIO MARTINS DE SOUZA.
Petição da exequente requerendo a realização do leilão dos bens por iniciativa particular (Id. 9651029018).
Decido.
2. LEILÃO DO BEM
Inicialmente, cumpre esclarecer que o executado foi intimado pessoalmente, entretanto não efetuou o
pagamento e não apresentou defesa.
Em prosseguimento a Execução fora encontrado bem imóvel tendo sido efetivada a penhora, conforme
consta do Termo de Penhora (Id. 4052838031, p. 101).
Novamente, o executado foi pessoalmente intimado, para se manifestar quanto a penhora realizada nos
autos, tendo ficado silente mais uma vez (Id. 4052838031, p. 103).
O art. 513, §2º, II do CPC ensina que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu
advogado constituídos nos autos. Da mesma forma, o art. 841, §1º, também do CPC, estabelece que
formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na
pessoa do seu advogado.
Assim, não vejo óbice ao deferimento do pedido de designação do leilão dos bens penhorados, uma vez
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ARNOBIO MARTINS DE SOUZA.
Petição da exequente requerendo a realização do leilão dos bens por iniciativa particular (Id. 9651029018).
Decido.
2. LEILÃO DO BEM
Inicialmente, cumpre esclarecer que o executado foi intimado pessoalmente, entretanto não efetuou o
pagamento e não apresentou defesa.
Em prosseguimento a Execução fora encontrado bem imóvel tendo sido efetivada a penhora, conforme
consta do Termo de Penhora (Id. 4052838031, p. 101).
Novamente, o executado foi pessoalmente intimado, para se manifestar quanto a penhora realizada nos
autos, tendo ficado silente mais uma vez (Id. 4052838031, p. 103).
O art. 513, §2º, II do CPC ensina que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu
advogado constituídos nos autos. Da mesma forma, o art. 841, §1º, também do CPC, estabelece que
formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na
pessoa do seu advogado.
Assim, não vejo óbice ao deferimento do pedido de designação do leilão dos bens penhorados, uma vez
Página 486 · score 100.0 · nativo
Num. 10157984430
Num. 10157984430
O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, respeitosamente à
presença de Vossa Exa., requerer a designação de hasta pública do imóvel
penhorado no presente processo, conforme consta do Termo de Penhora (Id.
4052838031, p. 101)
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
11461662
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Compulsando os presentes autos, pude constatar que:
1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída na Comarca de Manga em 24/06/1993 sob o nº 0393.01.001341-4, em face de LEVI BARBOSA
DOS SANTOS, JOSÉ CUSTODIO FERREIRA e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA;
2.Despacho inicial (ID nº 4052838028 – pág. 17);
3.Carta precatória expedida para citação dos executados (ID 4052838028 – pág. 19);
4.Citação efetuada dos executados LEVI BARBOSA DOS SANTOS e ARNÓBIO MARTINS DE SOUZA acostada no ID 4052838028 – pág. 26, e do
executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, em ID 4052838028 – pág. 39;
5.Em petição acostada no ID 4052838029 – págs. 5/7, pugnou o exequente pela penhora sobre o direito de crédito, consubstanciado no Cheque emitido pela
Exequente no valor de RS49.576,43, referente a cobertura de Seguro do Proagro repassado pelo Banco Central do Brasil, conforme contratado, nominal ao
executado LEVI BARBOSA DOS SANTOS, tendo sido cumprido, conforme comprovante acostado às págs. 19/21. O executado foi intimado da penhora
conforme certidão à pág. 24;
6.Alvará expedido em ID 4052838029 – pág. 33, em favor do exequente;
7.Informações sobre veículos de propriedade dos executados (ID 4052838029 – págs. 5
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sobre declaração de imposto de renda dos executados à pág. 69;
8.Planilha atualizada do débito (ID 4052838029 – pág. 85);
9.Após algumas tentativas frustradas de proceder à penhora e avaliação de veículos de propriedade do executado JOSÉ CUSTODIO FERREIRA, foi
requerida a inclusão de impedimento judicial pelo DETRAN, tendo sido cumprido conforme ofícios de ID nº 4052838031 – págs. 1/5;
10.Petição requerendo a realização de pesquisa via BACENJUD em ID 4052838031 – pág. 37/41, a qual foi deferida conforme Decisão de pág. 63, não
tendo sido localizado valores, conforme relatório de págs. 65/71;
11.Expedidos mandados de penhora e avaliação de bens, foi realizada a penhora de um imóvel de propriedade do executado LEVI BARBOSA DOS
SANTOS (ID 4052838031 – pág. 91 e 101);
12.Despacho determinando a realização de leilão do bem penhorado (ID 4052838032 – pág. 3);
12.Em ID 4052838032 – pág. 9/11, juntou-se petição da parte exequente pugnando pela suspensão do feito em razão de acordo realizado entre o executado
LEVI BARBOSA DOS SANTOS e o exequente;
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que, conforme dito, somente é possível por meio da apresentação do respectivo registro.
Por tal razão é que reputo imprescindível a apresentação da certidão de registro dos imóveis sobre os quais recaiu a penhora.
3. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO
Como se sabe, o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797 do CPC.
Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve
proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, veja-se:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Página 506 · score 100.0 · nativo
aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3.ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p.
388).
Feitas tais considerações, SUSPENDO O LEILÃO JUDICIAL designado, e determino que seja realizada nova avaliação dos bens imóveis penhorados, já
qualificados nos autos, com base no art. 873, II, do CPC.
4. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA
Ante o exposto, determino:
1. Comunique-se aos leiloeiros a suspensão dos atos de leilão judicial referentes aos imóveis objeto de penhora nestes autos;
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões de registro dos imóveis objeto de penhora;