Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências45
Tempo4min 10s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 65.175,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); R$ 65.175,35 (sessenta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); R$ 145.824,15 (centro e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos); R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos); R$ 246.032,26 (duzentos e quarenta e seis mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos); R$ 246.032
Fabricacao: NACIONAL
Numero Eixos: 0
Numero Laudo:
5
GASOLINA
NENHUMA
PARTIC
0
ALIENACAO PIDUCIARIA FAVORECIDO:0350-BCO.BRADESCO S/A
Observacao
:
Placa Recebida :
Municipio:
-Tela Ant PF2-lnfr. PF3-Recall PP4-Hist. PF6-Dados Componentes PPlO-Menu
Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (107838601) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 174
Página 175 · score 100.0 · nativo
VIPVATA710 Departéunento de Transito do Estado de Minas Gerais
Pesquisa de Veiculo - Dados do Veiculo
PRODEMGE
24/06/2009
16:08:32
•+
+
Existe Informacao de Desalienacao Para Este Favorecido
Restrição Financeira: Alienação Fiduciária
Numero Restrição
Aqente Financeiro
Nome Financiado
CPP/CNPJ Financiado : 06.113.411-0001/70
Data Desalienacao
: 05543330
: BANCO BRADESCO S A
: JFC RESTAURANTE LTDA
Numero Eixos: 0
Numero Laudo:
5
GASOLINA
NENHUMA
:
PARTIC
0
ALIENACAO PIDUCIARIA
FAVORECIDO:0928-BV FINANCEIRA S.A CREDI
Observacao
MOTOR N. AFR413007
:
Placa Recebida :
Municipio:
m-Tela Ant PP2-Infr. PP3-Recall PP4-Hist. PF6-Dados Componentes PFIO-Menu
.<•
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 6
Página 236 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
0,00
145.824,15
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição
Financeira
para Depósito
Judicial Caso
Transferência:
Usar íF e agência pacirã
Agência para
Depósito
Página 280 · score 100.0 · nativo
23/11/2007
17:11
0,00
Bloq. Valor
78.717,47
Nenhuma ação disponível
NaO Respostas (exibirjocultar)
BéitérarNãqResposas • I C^ricelárNãò Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
21 í
I^ktulção Financeira para Depósito Judicial Caso
Tr^Kferência:
Agência para Depósito Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:
18.715.615/0001-60
Página 293 · score 100.0 · nativo
246.032,26
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
; Reiterar Não Respostas ;; Cancelar Nao Respostas
Dados para depósito judiciai em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
T
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 294 · score 100.0 · nativo
Num. 9581970050
Num. 9581970050
11/07/2017
BacenJud 2.0
CPF/CNP] do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Tipo de Crédito Judicial:
T
Código de Depósito Judicial:
T
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBN. ABRANTES
3^
; Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Blc^ueío ^ra Criar Nova Ordem ^ Marcar Ordem Como Não Lida
Página 366 · score 100.0 · nativo
246.032,26
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
; Reiterar Não Respostas ;; Cancelar Nao Respostas
Dados para depósito judiciai em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
T
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 367 · score 100.0 · nativo
Num. 9581970050
Num. 9581970050
11/07/2017
BacenJud 2.0
CPF/CNP] do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Tipo de Crédito Judicial:
T
Código de Depósito Judicial:
T
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBN. ABRANTES
3^
; Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Blc^ueío ^ra Criar Nova Ordem ^ Marcar Ordem Como Não Lida
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado 5
Página 85 · score 95.0 · nativo
pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 41.274,15 (quarenta e um mil,
duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), corrigida a partir do
ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês,
estes devidos a partir da citação, de acordo com a tabela orientativa da egrégia
Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Condeno, ainda, os referidos réus, ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% do valor total da dívida vencida, nos termos do art. 20, § 4° do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.l.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2005.
ers ^ni fjenna
Juiz de/í^feità Titc ar da 4® Vara da
Faz^pa mbliS) e Autarquias
Sa
Cód. 10.30.570-0
Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (107838601) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 85
Página 250 · score 95.2 · nativo
j:
to
o ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta Minas
Caixa, nos autos da Acão de Execução de Sentença em epígrafe movida em face de
CLUBE DOS PESCADORES LTDA. E OUTROS, vem respeitosamente, perante V.
Exa., por sua procuradora infra-assinada, expor e requerer o que se segue:
Ao Agravo de Instrumento interposto por JFC Restaurante Ltda. em face da
decisão que indeferiu o pedido de Exceção de Pré-Executividade foi negado seguimento,
por decisão monocrática do Relator publicada em 16/03/2011 (e transitada em julgado em
31 /03/2011, conforme andamento processual em anexo).
Requer, portanto, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida
ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de ativos financeiros em
nome da empresa JFC Restaurante Ltda. (CNPJ 06.113.411/0001-70) até o limite de
R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze
centavos).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2011.
Página 252 · score 95.2 · nativo
Agravante(S)! IFC RESTAURANTE LTDA
ABrav8do(a](s]: ESTADO DE MINAS GERAIS
Interessado:
CLUBE DOS PESCADORES LTDA. e outros
úttima(s] MovImentaçâoCOes):
Baixa definitiva è Comarca de Origem 31/03/2011
31/03/2011
18/03/2011
Transitado em lulgado
Recebidos os autos
Bxoadiantefgl Ppy^ado/gt nara Puhlicaego
Ttrdas as Partnn/advooados
Dados Comolatos
XfidAR.A!Ulft!QfiDifift
Consulta i^alizada em ie/i2/20ll às 16:40:08
http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=I00240302728... 16/11/2011
Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (1) (107838636) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 252
Página 253 · score 95.2 · nativo
Partes
2^ Instância - Dados do processo
Todos os Andamentos
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0137350-13.2011.8.13.0000
Cartório da 3^ Câmara Cível - Unidade Goiás
BAIXADO
Baixa definitiva à Comarca de
Origem
Transitado em Juigado
Recebidos os autos
Autos com carga para o(a)
Advogado(a)
31/03/2011
31/03/2011
18/03/2011
18/03/2011 ADV: 055302/MG
Dispositivo da decisão
Página 386 · score 88.4 · nativo
Num. 9581978724
Ò=^
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 3* CÂMARA CiVEL ■ UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO
que 0 acórdão/decisão retro
transitou em julgado.O referido é verdade e dou
fé. Beto Horizonte, 31 de março de 2011 . Eu,
Denise Barboza \ Magalhães, Escrivão{ã) do
Cartório da STCénrora Cível - Unidade Goiás, a
subscrevi, ^—)
REMESSA
E os remeto aR Excelentíssimo Senhor Juiz de
de origem. 0(A) Escrivâo(ã),
Direito da cbmán
penhora 30
Página 49 · score 100.0 · nativo
m ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Isto posto, havendo transitado livremente em julgado a
sentença condenatória, o ESTADO DE MINAS GERAIS vem requerer de V. EX* se
digne de determinar a citação dos Executados, nos endereços constantes do preâmbulo
desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 65.175,35 (sessenta e
cinco mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), de conformidade
planilha de atualização do débito, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acréscimos
legais até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas e demais despesas processuais,
ou procederem a nomeação válida de bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes
penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exeqüendo.
com a
Finalmente, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 172 e seguintes do CPC, para o bom e fiel cumprimento do mandado.
Dá-se à presente o valor de R$ 65.175,35 (sessenta e cinco
mil cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Página 94 · score 100.0 · nativo
Num. 9581964635
Num. 9581964635
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE > JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
R00HÇA1.TESDIA& 1240 • FUHC30HÂRI0S
MANDADO DE CTTAÇAO/PENHORA E AVALIAÇÃO
SR7C<206
4“ FAZENDA ESTADUAL
MANDADO: 8
PROCESSO: 0024 03 027285-0
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Distribuído em 23/06/2003
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: CLUBE DOS PESCADORES LTDA e Outco(5),
Pessoa a ser citada:
Página 97 · score 100.0 · nativo
Num. 9581964635
Num. 9581964635
*
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZOhiTE • JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
R. OONÇALVES DiAS. 12» -FUHClOHÁraca
. MANDADO DE CTTAÇAO/PENHORA E AVALIAÇÃ O
5n7C*2M
4* FAZEHDA ESTADUAL
HAHDADO: d
PROCESSO: 0024 03 027285-0
EXECUÇÃO DE SEHTEHÇA - Distribuído em 23/06/2003
EXEQÜEHTB: ESTADO DE MlHAS GERAIS
EXECUTADO: CLUBE DOS PESCADORES LTDA e Outro(s).
Pessoa a ser Citada:
Página 134 · score 100.0 · nativo
Num. 9581942616
Num. 9581942616
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
pelo juiz, sem que para isso seja necessária a indicação de bem à
penhora e posterior propositura de embargos.
Todavia, os argumentos postos pelo excipiente - executado
JFC Restaurante LTDA não se encontram inseridos no rol de hipóteses
de cabimento da exceção de pré-executividade, pois esta somente se
presta para eventual alegação de matéria atinente a condições de ação,
pressupostos processuais ou ausência de título executivo hábil a
manejar o processo executivo, isto é, matérias que podem ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como dito anteriormente.
In casu, haveria necessidade de dilação probatória para a
Página 136 · score 100.0 · nativo
**s3
X-
09
ro
O
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora signatária, vem, perante
V. Exa., nos autos do processo em epígrafe, movida em face de CLUBE DOS PESCADORES
LTDA E OUTROS, reiterar a petição de fls. 300, que requer na forma da nova redação do art.
475 do CPC, seja expedida ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de
ativos financeiros em nome da empresa JFC Restaurante Ltda, (CNPJ 06.113.411/0001-70) até o
limite de R$ 145.824,15 (centro e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze
centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2012
LNN
Avenida Afonso Pena, n"* 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte / MG.
Página 150 · score 100.0 · nativo
o
•nJ
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu ^
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de
Execução de Sentença, processo de n.® 0024.03.027.285-0 que move contra CLUBE DOS
PESCADORES LTDA, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. EX®
expor e ao final, requerer, o seguinte;
Verifíca-se no bojo dos autos que nao foi possível obter êxito em
localizar bens passíveis de serem penhorados, para a garantia do Juízo, sendo que até a
presente data não foi a dívida paga,
Por outra quadra, além da Jurisprudência ser unânime em admitir
a penhora eletrônica, através do conhecido “ Bacen Jud ”, que é o meio mais moderno e eficaz
para que a satisfação do crédito ajuizado seja alcançada, com as modificações feitas no Código
de Processo Civil, através da lei de n° 11.382, de 06 de dezembro de 2006, está autorizado,
através de dispositivo legal ( artigo 655-A do CPC ), o procedimento para penhorar dinheiro
em depósito e/ou aplicação financeira, em nome dos executados na rede de bancos e/ou
instituições financeiras, podendo, de imediato,
Página 151 · score 100.0 · nativo
Num. 9581965190
Num. 9581965190
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Isto posto, independentemente de já estar diligenciando, na
procura de bens passíveis de serem indicados à penhora, o Exeqüente vem requerer seja
determinada a “penhora on line”, através da consulta eletrônica ao Banco Central do Brasil
S/A, caso haja existência de dinheiro em depósito em contas correntes e/ou em aplicações
financeiras em nome dos Executados, declinados na peça inicial, determinando, sua
indisponibilidade até o valor indicado na planilha de débito, cuja juntada, ora se requer, tudo
de conformidade com o artigo 655 A do CPC, face às modificações trazidas pela Lei de n°
11.382 de 06 de dezembro de 2006.
Por derradeiro, o Exeqüente vem informar ainda que o CNPJ do
Exeqüente ESTADO DE MINAS GERAIS é o seguinte: 18715615/0001-60.
Página 192 · score 100.0 · nativo
m
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n.“ 0272850-57.2003.8.13.0024
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: CLUBE DOS PESCADORES LTDA E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista as
várias tentativas frustradas de penhora de bens dos executados, requerer
1 - a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de
propriedade dos executados: Clube dos Pescadores Ltda (CNPJ n°
68.539.774/0001-29), Luiz Sérgio Bitencourt (CPF n° 252.431.016-72) e Lúcia
Helena Carvalho Pinto (CPF 582.645.666-34);
2 - bem como, as últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos
mesmo, através do sistema INFOJUD - RF
<7
_■>
Página 195 · score 100.0 · nativo
Num. 9581953813
Num. 9581953813
VIANA E CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr. JAIR ROBERTO MACÁRIO PEREIRA CARNEIRO - OAB/MG 55302
Dra. MARIA DE FÁTIMA NIGRI - OAB/MG 40947
O
Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e
somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta,
que será autuada em apenso aos autos da execução.
Com a evolução cultural, nasceu a seguinte indagação; seria
coerente com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Maior, compelir o executado a garantir o Juízo mediante depósito, fiança bancária ou
penhora de seus bens, para, somente então, poder apresentar sua defesa? E se não
possuir bens?
Como se disse no início dessa abordagem, o direito sofre,
constantemente, modificações, em função da influência que os jurisdicionados exercem
Página 197 · score 100.0 · nativo
do Código Civil restando indiscutível a inexistência da sucessão alegada pelo Estado de
Minas Gerais., vez que a empresa JFC RESTAURANTE, não se utilizou, reitere-se de
quaisquer empréstimos junto ao exeqüente, não tendo condições financeiras, sequer
patrimônio para responder pela dívida que não foi sua.
Para não dizer leviana, certamente irresponsável a
alegação de fraude à execução, seja por todas as razões alhures, seja porque a empresa
JPF RESTAURANTE LTDA. vem, com muitas dificuldades, cumprindo com todas
obrigações tributárias, mantendo incólume seu nome desde sua constituição
jurídica ocorrida era 2004, que está prestes a ser maculado, inclusive com penhora
de equipamentos indispensáveis para seu funcionamento, caso não haja intervenção
imediata do judiciário.
suas
Quanto ao tema citação editalícia, não é diverso o
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das
ementas a seguir transcritas, onde restou consignado ser nula a citação por edital sem
prévia certidão de que o réu estivesse em lugar incerto e não sabido, verbis:
4
Página 232 · score 100.0 · nativo
Num. 9581962739
Num. 9581962739
309
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
4
0
Autos n”: 0024.03.027.285-0- 4* Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Vistos etc...
Defiro 0 requerimento de penhora online, a fim de satisfazer o crédito da
parte exeqüente, no montante atualizado de R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e
vinte e quatro reais e quinze centavos),nos moldes dos arts. 655,1, e 655-A, do CPC, na conta do
devedor.
Ressalte-se o recente entendimento do STJ acerca da matéria:
PROCESSUAL CTVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.
ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA
BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE
Página 245 · score 100.0 · nativo
Pretendem os executados a movimentação da máquina judiciária com fito meramente
procrastinatório, o que deve ser evitado. Os documentos anexados pelos mesmos merecem
análise pormenorizada, a qual só pode ser feita nos autos dos embargos, nos quais outras provas
podem ser determinadas pelo MM Juiz. Este é o entendimento dos nossos tribunais:
"A exceção de pré-execuíividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade
que deve ser declarada até mesmo ex officio, porém não é o caso quando a matéria
de defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual
que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e
somente após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em
discussão, pela ação desconstituíiva própria. ”
(AI 696.815-4 - 7°Câm. -J.20.08.1996 - rei. Juiz Roberto Midolla, in RT 735/300)
"(...) Não tendo sido comprovado, com clareza, a quitação do débito reclamado na
execução, uma vez que o valor cobrado nesta é diverso dos recibos apresentados
pelo executado, exigindo uma análise mais profunda da questão, inviável o
acolhimento da exceção depré-executividade. (...)"
(Al 4337/1998 • 13° Câmara Cíve
Página 246 · score 100.0 · nativo
Pescadores Ltda. para que esta incrementasse as suas atividades. Contudo, além de não pagar o
débito, realizou a transferência do estabelecimento à sociedade JFC Restaurante Ltda. que se
“beneficia” do empréstimo estatal, o que impõe a sua responsabilização, consoante o já citado
artigo 1.146 doCC.
Conclusão
Isto posto o Estado de Minas Gerais requer a improcedência da exceção de pré-
executividade, por incapaz de infirmar a execução proposta.
Por fim, requer o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de
penhora de bens suficientes à garantia da dívida.
Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2010.
RENATA VIANA DE LIMA NETTO
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG-76581 MASP - 1080812-9
4
Aveoida Afonso Pena, n” 1901, Funcionários,- CEP 30.1304)04 - Belo Horizonte/MG
Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (1) (107838636) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 246
Página 248 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação
de Execução de Sentença, processo de n.® 024.03.027.285-0, que move contra CLUBE
DOS PESCADORES LTDA e outra, vem por seus advogados abaixo assinados, à
presença de V. EX®, expor e requerer ao final, o seguinte:
Nesta oportunidade o Exeqüente vem informar que está
tomando ciência do inteiro teor das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça e constante de
fls.101,102 e 105 dos autos, onde não foi possível localizar bens passíveis de serem
indicados à penhora, por não terem sido enonctrados.
C=
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex.®. o ^
deferimento da suspensão do presente processo, nos termos do art. 791, inciso III, do
Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo, mediante ^
impulso próprio.
rr\
d
Nestes termos.
Página 250 · score 100.0 · nativo
Caixa, nos autos da Acão de Execução de Sentença em epígrafe movida em face de
CLUBE DOS PESCADORES LTDA. E OUTROS, vem respeitosamente, perante V.
Exa., por sua procuradora infra-assinada, expor e requerer o que se segue:
Ao Agravo de Instrumento interposto por JFC Restaurante Ltda. em face da
decisão que indeferiu o pedido de Exceção de Pré-Executividade foi negado seguimento,
por decisão monocrática do Relator publicada em 16/03/2011 (e transitada em julgado em
31 /03/2011, conforme andamento processual em anexo).
Requer, portanto, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida
ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de ativos financeiros em
nome da empresa JFC Restaurante Ltda. (CNPJ 06.113.411/0001-70) até o limite de
R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze
centavos).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2011.
^2K/íKJjJ^
RENATA VIANA DE LIMA NETTO
Procuradora do Estado de Minas Gerais
Página 264 · score 100.0 · nativo
Num. 9581974328
Num. 9581974328
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZOmE - JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA OA LIBERDADE
R. OONÇALTES DIAS, lOO ■ FUNCIONÁRIOS
MANDADO DE CETAÇAO/PENHORAE ÁVALIAÇAO
Sm&2M
4“ FAZENDA ESTADUAL
MANDADO: ii
processo: 0024 03 027295-0
EXECÜÇAO/CUMPRIM.SENTENÇA - Oístcibuldo em 23/06/2003
EXEQÜESTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO; CLUBE DOS PESCADORES LTDA e 0utro<5>.
Pessoa a ser citada;
Página 266 · score 100.0 · nativo
. Bairro
, onde, às O 7- b
deixei de
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, apt./sl./lj./andar
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proceder à penhora em bens do Sr(a)^^í^ / r\
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uma vez que encontrei no endereço acima, apenas bens que, salvo melhor juízo:
guarnecem a residência do réu, amparados pela impenhorabilidade da Lei
8.009 de 29 de março de 1990.
X
________ são insuficientes para saldar o débito e/ oh acréscimos legais, pelo que. ato
contínuo, passo a descrever os ditos bens: O OfuC>\> J
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Num. 9581974328
Num. 9581974328
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA Oe BSLO HORIZONTE • JUSTIÇA COMUM
‘ ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
R. OONÇ ALVES DIAS. t2«) • FlTNClCft^ÂRIOS
MANDADO DE CITAÇAO/PENHORA E AVALIAÇAO
4‘ FAZSHDA ESTADUAL
MANDADO: 10
PROCESSO: 0024 02 02728S-0
EXBCUÇAO/CUHPRIM.srarFESÇA - Distribuído es 23/06/2003
EXEQÜSB^: ESTADO DE MTBAS GSRAXS
EXECUTADO: CLUBE DOS PESCADORES LIDA • Outro(s).
psssoa ã ser citeda;
CLUBE DOS PESCADORES LTDA - CSPJ: 68.539.774/0001-29
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FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE - MG.
Autos n”: 0272850.2003.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: CLUBE DOS PESCADORES LTDA. E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista
que até o momento não houve resposta do DETRAN, reiterar o pedido de
penhora via RENAJUD, a ser registrada pelo DETRAN/MG, aos quais se
requer o envio de ofício, a respeito de quaisquer veículos de propriedade dos
executados.
em
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Pede deferimento.
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
/
Processo n° 0272850-57.2003.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público,
já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto contra JFC
RESTAURANTE LTDA (sucessor do Clube dos Pescadores Ltda) E OUTROS, vem,
por sua Procuradora, tendo em vista despacho de fls. 370, informar que o endereço do
estabelecimento do executado, para fins de eventual penhora do faturamento,
(...) ” é Avenida Sebastião de Brito n® 273, bairro Dona Clara, Belo Horizonte/MG, CEP
31.260-000.
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Pede deferimento.
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-í
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2020.
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo n® 0272850-57.2003.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já
qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposta contra JFC
^STAURANTE LTDA (sucessor do Clube dos Pescadores Ltda) E OUTROS, vem,
por sua Procuradora, indicar as operadoras de cartões de crédito, conforme determinado
no despacho de fls. 379/380, com vistas a viabilizar a realização da penhora sobre o
faturamento da empresa deferida, por esse d. Juízo.
1. RedeCard (responsável pelas bandeiras MasterCard, Diners Club e §
0
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RedeShop);
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1-4
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miBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Comarca de Belo Horizonte
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Rua Gonçalves Dias, n. 1.260, bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG
Processo: 0024.03.027.28S-0
Vistos etc.
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\
1) Determino nova realização de penhora online, através do sistema
eletrônico BacenJud, uma vez que a penhora, preferencialmente, recairá sobre
dinheiro, tal como previsto no art. 835 do CPC.
2) Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia,
transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores
'■J ■■ÍERAIS
3) Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e
transferência do valor, junte aos autos o protocolo emitido' pelo sistema
BacenJud, intimando-se, em seguida, o(s) executado(s).
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ro
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CD
Infere-se da análise das informações prestadas pela Receita Federal do
Brasil (fls. 341/346), que não constam declarações de imposto de renda em nome dos
Executados, nos exercícios de 2015,2016 e 2017.
De se ver que, desde 2006 (fls. 82/83), o Estado tenta em vão ter seu
crédito satisfeito, por meio de inúmeros pedidos de penhoras requeridas com base em
diversos incisos do art. 835, do CPC, que restaram infioitíferos.
À vista disso, o Estado, pede vênia, para novamente requerer nos termos
do inc. X, do art. 835, do CPC/2015, a penhora do percentual do faturamento da
empresa JFC RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 06.113.411/0001-70.
O
Nesse sentido, releva atentara que ainda que excepcional a aplicação do
art. 866, do CPC, “E evidente, contudo, que a penhora sobre o faturamento não pode
ser descartada desde I020 guando de fundamental importância para a realização da
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Num. 9581966360
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Comarca de Belo Horizonte J
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Autos n^: 0024.03.027.285-0
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pela FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, em face de JFC RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS,
almejando a cobrança de crédito referente a contrato de cessão de crédito,
Pretende a Fazenda Pública Estadual a penhora de percentual sobre o
faturamento da sociedade empresária executada.
O art. 835 do CPC, estabelecem que a penhora recairá em primeiro lugar
sobre o dinheiro.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de
que a penhora sobre o faturamento de empresa é possível, desde que deferida
como medida excepcional e desde que fixada em percentual proporcional à
atividade econômica do estabelecimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
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Num. 9581966360
Num. 9581966360
4
em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que
observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual
(arts. 655-A, § 3®, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício
da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto
no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido
penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por
um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma
menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz
para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da
execução, caso dos autos. Precedentes. 4. Na espécie, diante da falta de
possibilidade de penhora de outros bens, o Tribunal de origem fixou a penhora
sobre o faturamento no percentual de 5% (cinco por cento). [..] (STJ - AgRg no
AREsp 740491 / RJ - I
Turma - Data de Julgamento: 22/09/2015}
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o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos^^o
processo supra identificado, em fase de cumprimento de sentença contra CLUBE DOS
PESCADORES LTDA. e outros, considerando que, até o momento, todas as tentativas de
ter seu crédito satisfeito foram em vão, requerer:
A penhora do percentual de faturamento da empresa CLUBE DOS
PESCADORES LTDA., inscrita no CNPJ sob n" 68.539.774/0001-29, como previsto no
art. 835, inciso X, do CPC/2015, que perfaça a quantia de R$ 246.032,26 (duzentos e
quarenta e seis mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de
fl. 330.
m
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2017.
âm i<cves
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo n”: 0272850-57.2003.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, nos
autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de JFC RESTAURANTE ^
LTDA (sucessora do Clube dos Pescadores) e Outros, vem, perante V. Exa., ^
tendo em vista o despacho de fls. 347v., requerer a juntada das certidões ™
cartorárias que se anexa à presente, bem como, reiterar os termos da petição de i
fls. 347, no que tange ao pedido de penhora do percentual do faturamento da
empresa Executada, com fulcro no art. 835, X, do Código de Processo Civil. |
r*
Nessa oportunidade, requer a inscrição do nome dos executados o
no SERASA, via sistema SERASJUD do CNJ, ou via oficio, caso não haja K
convênio, a teor do disposto no artigo 782, §3°, do CPC/2015:
“Arí. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os
cumprirá.
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Num. 9581969047
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Comarca de Belo Horizonte 3
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Autos n®: 0024.03.027.285-0
Para análise do requerido em f. 368, intime-se a parte exequente para
que informe o local ou locais em que a parte executada mantêm estabelecimento
aberto ou atendimento ao público para propiciar eventual penhora de faturamento, no
prazo de 15 (quinze) dias. sob pena de arquivamento.
Juntada a manifestação, conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa
nos termos do Provimento n° 301/2015.
P.I.C.
Belo Horizonte. 4 de dezembro de=2019.
Juiz(a) de Direito
i-
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DOS PESCADORES LTDA. sucedida por JFC RESTAURANTES LTDA. intimado
a requerer o que de direito, pugna;
Pela expedição de mandado, à autoridade supervisora do sistema
bancário, determinando o bloqueio de ativos dos executados: LÚCIA HELENA
CARVALHO PINTO, inscrito no CPF sob o 582.645.666-34 e JFC
RESTAURANTES LTDA. inscrita no CNPJ sob o n” 06.113.411/0001-70. que
perfaça o total de R$ 246.032.26 (duzentos e quarenta e seis mil, trinta e dois
reais e vinte e seis centavos), conforme planilha anexa.
Acaso frustrada a penhora on Une, requer o Exeqüente/Estado de
Minas Gerais, desde já:
i) penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos
cr
cr>
existentes de propriedade dos executados.
icu
ii) bem como, as 5 últimas declarações de Imposto de
2
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
Processo n” 0272850-57.2003.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe,
proposto contra JFC RESTAURANTE LTDA(sucessora do Clube dos
Pescadores), vem, por sua Procuradora, à presença de V. Exa., ciente do ofício de
fls.366/367, reiterar o pedido de penhora do percentual do faturamento da empresa
da executada, com fulcro no art.835,inc.x, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 31de outubro de 2019.
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