SEI_1080.01.0014858_2025_45

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas430
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências45
Tempo4min 10s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim49, 94, 97, 134, 136, 150, 151, 192, 195, 197, 232, 245, 246, 248, 250, 264, 266, 270, 283, 302, 311, 313, 317, 329, 330, 333, 342, 362, 374, 388penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado49, 94, 97, 134, 136, 150, 151, 192, 195, 197, 232, 245, 246, 248, 250, 264, 266, 270, 283, 302, 311, 313, 317, 329, 330, 333, 342, 362, 374, 388Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 65.175,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); R$ 65.175,35 (sessenta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); R$ 145.824,15 (centro e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos); R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos); R$ 246.032,26 (duzentos e quarenta e seis mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos); R$ 246.03249, 94, 97, 134, 136, 150, 151, 174, 175, 177, 179, 192, 195, 197, 232, 236, 245, 246, 248, 250, 264, 266, 270, 280, 283, 293, 294, 302, 311, 313, 317, 329, 330, 333, 342, 362, 366, 367, 374, 388R$ 65.175,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim236, 280, 293, 294, 366, 367depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim174, 175, 177, 179alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim85, 250, 252, 253, 386transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária4174, 175, 177, 179Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial6236, 280, 293, 294, 366, 367Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado585, 250, 252, 253, 386Encontrado
penhora3049, 94, 97, 134, 136, 150, 151, 192, 195, 197, 232, 245, 246, 248, 250, 264, 266, 270, 283, 302, 311, 313, 317, 329, 330, 333, 342, 362, 374, 388Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 4

Página 174 · score 95.0 · nativo

Fabricacao: NACIONAL Numero Eixos: 0 Numero Laudo: 5 GASOLINA NENHUMA PARTIC 0 ALIENACAO PIDUCIARIA FAVORECIDO:0350-BCO.BRADESCO S/A Observacao : Placa Recebida : Municipio: -Tela Ant PF2-lnfr. PF3-Recall PP4-Hist. PF6-Dados Componentes PPlO-Menu Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (107838601) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 174
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Página 175 · score 100.0 · nativo

VIPVATA710 Departéunento de Transito do Estado de Minas Gerais Pesquisa de Veiculo - Dados do Veiculo PRODEMGE 24/06/2009 16:08:32 •+ + Existe Informacao de Desalienacao Para Este Favorecido Restrição Financeira: Alienação Fiduciária Numero Restrição Aqente Financeiro Nome Financiado CPP/CNPJ Financiado : 06.113.411-0001/70 Data Desalienacao : 05543330 : BANCO BRADESCO S A : JFC RESTAURANTE LTDA
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Página 177 · score 95.0 · nativo

Data/Numero Dl : Restr. a venda : Combustivei : GASOLINA Carroceria : NENHUMA PBT : 18/03/1999 9902154930 ALIBNACAO FIDÜCIARIA FAVORECIDO:0186-BCO.BMG S/A Fabricacao: ESTRANGEIRO Numero Eixos: 0 Numero Laudo: 0 PARTIC 0 Observacao Placa Recebida :
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Página 179 · score 95.0 · nativo

Numero Eixos: 0 Numero Laudo: 5 GASOLINA NENHUMA : PARTIC 0 ALIENACAO PIDUCIARIA FAVORECIDO:0928-BV FINANCEIRA S.A CREDI Observacao MOTOR N. AFR413007 : Placa Recebida : Municipio: m-Tela Ant PP2-Infr. PP3-Recall PP4-Hist. PF6-Dados Componentes PFIO-Menu .<•
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

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agendado

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bem penhorado

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depósito judicial 6

Página 236 · score 100.0 · nativo

Bloq. Valor 0,00 145.824,15 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar íF e agência pacirã Agência para Depósito
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Página 280 · score 100.0 · nativo

23/11/2007 17:11 0,00 Bloq. Valor 78.717,47 Nenhuma ação disponível NaO Respostas (exibirjocultar) BéitérarNãqResposas • I C^ricelárNãò Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência 21 í I^ktulção Financeira para Depósito Judicial Caso Tr^Kferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: 18.715.615/0001-60
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Página 293 · score 100.0 · nativo

246.032,26 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado ; Reiterar Não Respostas ;; Cancelar Nao Respostas Dados para depósito judiciai em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: T Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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Página 294 · score 100.0 · nativo

Num. 9581970050 Num. 9581970050 11/07/2017 BacenJud 2.0 CPF/CNP] do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: T Código de Depósito Judicial: T Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBN. ABRANTES 3^ ; Conferir Ações Selecionadas Voltar Utilizar Dados do Blc^ueío ^ra Criar Nova Ordem ^ Marcar Ordem Como Não Lida
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Página 366 · score 100.0 · nativo

246.032,26 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado ; Reiterar Não Respostas ;; Cancelar Nao Respostas Dados para depósito judiciai em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: T Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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Página 367 · score 100.0 · nativo

Num. 9581970050 Num. 9581970050 11/07/2017 BacenJud 2.0 CPF/CNP] do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: T Código de Depósito Judicial: T Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBN. ABRANTES 3^ ; Conferir Ações Selecionadas Voltar Utilizar Dados do Blc^ueío ^ra Criar Nova Ordem ^ Marcar Ordem Como Não Lida
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 5

Página 85 · score 95.0 · nativo

pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 41.274,15 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), corrigida a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, de acordo com a tabela orientativa da egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. Condeno, ainda, os referidos réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da dívida vencida, nos termos do art. 20, § 4° do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. P.R.l. Belo Horizonte, 08 de junho de 2005. ers ^ni fjenna Juiz de/í^feità Titc ar da 4® Vara da Faz^pa mbliS) e Autarquias Sa Cód. 10.30.570-0 Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (107838601) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 85
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Página 250 · score 95.2 · nativo

j: to o ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta Minas Caixa, nos autos da Acão de Execução de Sentença em epígrafe movida em face de CLUBE DOS PESCADORES LTDA. E OUTROS, vem respeitosamente, perante V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, expor e requerer o que se segue: Ao Agravo de Instrumento interposto por JFC Restaurante Ltda. em face da decisão que indeferiu o pedido de Exceção de Pré-Executividade foi negado seguimento, por decisão monocrática do Relator publicada em 16/03/2011 (e transitada em julgado em 31 /03/2011, conforme andamento processual em anexo). Requer, portanto, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de ativos financeiros em nome da empresa JFC Restaurante Ltda. (CNPJ 06.113.411/0001-70) até o limite de R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Pede deferimento. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2011.
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Página 252 · score 95.2 · nativo

Agravante(S)! IFC RESTAURANTE LTDA ABrav8do(a](s]: ESTADO DE MINAS GERAIS Interessado: CLUBE DOS PESCADORES LTDA. e outros úttima(s] MovImentaçâoCOes): Baixa definitiva è Comarca de Origem 31/03/2011 31/03/2011 18/03/2011 Transitado em lulgado Recebidos os autos Bxoadiantefgl Ppy^ado/gt nara Puhlicaego Ttrdas as Partnn/advooados Dados Comolatos XfidAR.A!Ulft!QfiDifift Consulta i^alizada em ie/i2/20ll às 16:40:08 http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=I00240302728... 16/11/2011 Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (1) (107838636) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 252
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Página 253 · score 95.2 · nativo

Partes 2^ Instância - Dados do processo Todos os Andamentos NUMERAÇÃO ÚNICA: 0137350-13.2011.8.13.0000 Cartório da 3^ Câmara Cível - Unidade Goiás BAIXADO Baixa definitiva à Comarca de Origem Transitado em Juigado Recebidos os autos Autos com carga para o(a) Advogado(a) 31/03/2011 31/03/2011 18/03/2011 18/03/2011 ADV: 055302/MG Dispositivo da decisão
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Página 386 · score 88.4 · nativo

Num. 9581978724 Ò=^ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 3* CÂMARA CiVEL ■ UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que 0 acórdão/decisão retro transitou em julgado.O referido é verdade e dou fé. Beto Horizonte, 31 de março de 2011 . Eu, Denise Barboza \ Magalhães, Escrivão{ã) do Cartório da STCénrora Cível - Unidade Goiás, a subscrevi, ^—) REMESSA E os remeto aR Excelentíssimo Senhor Juiz de de origem. 0(A) Escrivâo(ã), Direito da cbmán
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penhora 30

Página 49 · score 100.0 · nativo

m ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Isto posto, havendo transitado livremente em julgado a sentença condenatória, o ESTADO DE MINAS GERAIS vem requerer de V. EX* se digne de determinar a citação dos Executados, nos endereços constantes do preâmbulo desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 65.175,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), de conformidade planilha de atualização do débito, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acréscimos legais até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas e demais despesas processuais, ou procederem a nomeação válida de bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exeqüendo. com a Finalmente, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172 e seguintes do CPC, para o bom e fiel cumprimento do mandado. Dá-se à presente o valor de R$ 65.175,35 (sessenta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Nestes Termos, Pede deferimento.
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Página 94 · score 100.0 · nativo

Num. 9581964635 Num. 9581964635 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE > JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R00HÇA1.TESDIA& 1240 • FUHC30HÂRI0S MANDADO DE CTTAÇAO/PENHORA E AVALIAÇÃO SR7C<206 4“ FAZENDA ESTADUAL MANDADO: 8 PROCESSO: 0024 03 027285-0 EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Distribuído em 23/06/2003 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CLUBE DOS PESCADORES LTDA e Outco(5), Pessoa a ser citada:
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Página 97 · score 100.0 · nativo

Num. 9581964635 Num. 9581964635 * Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZOhiTE • JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R. OONÇALVES DiAS. 12» -FUHClOHÁraca . MANDADO DE CTTAÇAO/PENHORA E AVALIAÇÃ O 5n7C*2M 4* FAZEHDA ESTADUAL HAHDADO: d PROCESSO: 0024 03 027285-0 EXECUÇÃO DE SEHTEHÇA - Distribuído em 23/06/2003 EXEQÜEHTB: ESTADO DE MlHAS GERAIS EXECUTADO: CLUBE DOS PESCADORES LTDA e Outro(s). Pessoa a ser Citada:
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Página 134 · score 100.0 · nativo

Num. 9581942616 Num. 9581942616 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais pelo juiz, sem que para isso seja necessária a indicação de bem à penhora e posterior propositura de embargos. Todavia, os argumentos postos pelo excipiente - executado JFC Restaurante LTDA não se encontram inseridos no rol de hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, pois esta somente se presta para eventual alegação de matéria atinente a condições de ação, pressupostos processuais ou ausência de título executivo hábil a manejar o processo executivo, isto é, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como dito anteriormente. In casu, haveria necessidade de dilação probatória para a
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Página 136 · score 100.0 · nativo

**s3 X- 09 ro O O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora signatária, vem, perante V. Exa., nos autos do processo em epígrafe, movida em face de CLUBE DOS PESCADORES LTDA E OUTROS, reiterar a petição de fls. 300, que requer na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de ativos financeiros em nome da empresa JFC Restaurante Ltda, (CNPJ 06.113.411/0001-70) até o limite de R$ 145.824,15 (centro e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de abril de 2012 LNN Avenida Afonso Pena, n"* 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte / MG.
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Página 150 · score 100.0 · nativo

o •nJ ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu ^ mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de Execução de Sentença, processo de n.® 0024.03.027.285-0 que move contra CLUBE DOS PESCADORES LTDA, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. EX® expor e ao final, requerer, o seguinte; Verifíca-se no bojo dos autos que nao foi possível obter êxito em localizar bens passíveis de serem penhorados, para a garantia do Juízo, sendo que até a presente data não foi a dívida paga, Por outra quadra, além da Jurisprudência ser unânime em admitir a penhora eletrônica, através do conhecido “ Bacen Jud ”, que é o meio mais moderno e eficaz para que a satisfação do crédito ajuizado seja alcançada, com as modificações feitas no Código de Processo Civil, através da lei de n° 11.382, de 06 de dezembro de 2006, está autorizado, através de dispositivo legal ( artigo 655-A do CPC ), o procedimento para penhorar dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira, em nome dos executados na rede de bancos e/ou instituições financeiras, podendo, de imediato,
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Página 151 · score 100.0 · nativo

Num. 9581965190 Num. 9581965190 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Isto posto, independentemente de já estar diligenciando, na procura de bens passíveis de serem indicados à penhora, o Exeqüente vem requerer seja determinada a “penhora on line”, através da consulta eletrônica ao Banco Central do Brasil S/A, caso haja existência de dinheiro em depósito em contas correntes e/ou em aplicações financeiras em nome dos Executados, declinados na peça inicial, determinando, sua indisponibilidade até o valor indicado na planilha de débito, cuja juntada, ora se requer, tudo de conformidade com o artigo 655 A do CPC, face às modificações trazidas pela Lei de n° 11.382 de 06 de dezembro de 2006. Por derradeiro, o Exeqüente vem informar ainda que o CNPJ do Exeqüente ESTADO DE MINAS GERAIS é o seguinte: 18715615/0001-60.
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Página 192 · score 100.0 · nativo

m EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n.“ 0272850-57.2003.8.13.0024 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: CLUBE DOS PESCADORES LTDA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista as várias tentativas frustradas de penhora de bens dos executados, requerer 1 - a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados: Clube dos Pescadores Ltda (CNPJ n° 68.539.774/0001-29), Luiz Sérgio Bitencourt (CPF n° 252.431.016-72) e Lúcia Helena Carvalho Pinto (CPF 582.645.666-34); 2 - bem como, as últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos mesmo, através do sistema INFOJUD - RF <7 _■>
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Página 195 · score 100.0 · nativo

Num. 9581953813 Num. 9581953813 VIANA E CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Dr. JAIR ROBERTO MACÁRIO PEREIRA CARNEIRO - OAB/MG 55302 Dra. MARIA DE FÁTIMA NIGRI - OAB/MG 40947 O Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução. Com a evolução cultural, nasceu a seguinte indagação; seria coerente com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Maior, compelir o executado a garantir o Juízo mediante depósito, fiança bancária ou penhora de seus bens, para, somente então, poder apresentar sua defesa? E se não possuir bens? Como se disse no início dessa abordagem, o direito sofre, constantemente, modificações, em função da influência que os jurisdicionados exercem
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Página 197 · score 100.0 · nativo

do Código Civil restando indiscutível a inexistência da sucessão alegada pelo Estado de Minas Gerais., vez que a empresa JFC RESTAURANTE, não se utilizou, reitere-se de quaisquer empréstimos junto ao exeqüente, não tendo condições financeiras, sequer patrimônio para responder pela dívida que não foi sua. Para não dizer leviana, certamente irresponsável a alegação de fraude à execução, seja por todas as razões alhures, seja porque a empresa JPF RESTAURANTE LTDA. vem, com muitas dificuldades, cumprindo com todas obrigações tributárias, mantendo incólume seu nome desde sua constituição jurídica ocorrida era 2004, que está prestes a ser maculado, inclusive com penhora de equipamentos indispensáveis para seu funcionamento, caso não haja intervenção imediata do judiciário. suas Quanto ao tema citação editalícia, não é diverso o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas, onde restou consignado ser nula a citação por edital sem prévia certidão de que o réu estivesse em lugar incerto e não sabido, verbis: 4
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Página 232 · score 100.0 · nativo

Num. 9581962739 Num. 9581962739 309 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 4 0 Autos n”: 0024.03.027.285-0- 4* Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Vistos etc... Defiro 0 requerimento de penhora online, a fim de satisfazer o crédito da parte exeqüente, no montante atualizado de R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos),nos moldes dos arts. 655,1, e 655-A, do CPC, na conta do devedor. Ressalte-se o recente entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CTVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE
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Página 245 · score 100.0 · nativo

Pretendem os executados a movimentação da máquina judiciária com fito meramente procrastinatório, o que deve ser evitado. Os documentos anexados pelos mesmos merecem análise pormenorizada, a qual só pode ser feita nos autos dos embargos, nos quais outras provas podem ser determinadas pelo MM Juiz. Este é o entendimento dos nossos tribunais: "A exceção de pré-execuíividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstituíiva própria. ” (AI 696.815-4 - 7°Câm. -J.20.08.1996 - rei. Juiz Roberto Midolla, in RT 735/300) "(...) Não tendo sido comprovado, com clareza, a quitação do débito reclamado na execução, uma vez que o valor cobrado nesta é diverso dos recibos apresentados pelo executado, exigindo uma análise mais profunda da questão, inviável o acolhimento da exceção depré-executividade. (...)" (Al 4337/1998 • 13° Câmara Cíve
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Página 246 · score 100.0 · nativo

Pescadores Ltda. para que esta incrementasse as suas atividades. Contudo, além de não pagar o débito, realizou a transferência do estabelecimento à sociedade JFC Restaurante Ltda. que se “beneficia” do empréstimo estatal, o que impõe a sua responsabilização, consoante o já citado artigo 1.146 doCC. Conclusão Isto posto o Estado de Minas Gerais requer a improcedência da exceção de pré- executividade, por incapaz de infirmar a execução proposta. Por fim, requer o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora de bens suficientes à garantia da dívida. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2010. RENATA VIANA DE LIMA NETTO Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG-76581 MASP - 1080812-9 4 Aveoida Afonso Pena, n” 1901, Funcionários,- CEP 30.1304)04 - Belo Horizonte/MG Anexo 0272850-57.2003.8.13.0024 (1) (107838636) SEI 1080.01.0014858/2025-45 / pg. 246
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ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de Execução de Sentença, processo de n.® 024.03.027.285-0, que move contra CLUBE DOS PESCADORES LTDA e outra, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. EX®, expor e requerer ao final, o seguinte: Nesta oportunidade o Exeqüente vem informar que está tomando ciência do inteiro teor das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça e constante de fls.101,102 e 105 dos autos, onde não foi possível localizar bens passíveis de serem indicados à penhora, por não terem sido enonctrados. C= Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex.®. o ^ deferimento da suspensão do presente processo, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo, mediante ^ impulso próprio. rr\ d Nestes termos.
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Caixa, nos autos da Acão de Execução de Sentença em epígrafe movida em face de CLUBE DOS PESCADORES LTDA. E OUTROS, vem respeitosamente, perante V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, expor e requerer o que se segue: Ao Agravo de Instrumento interposto por JFC Restaurante Ltda. em face da decisão que indeferiu o pedido de Exceção de Pré-Executividade foi negado seguimento, por decisão monocrática do Relator publicada em 16/03/2011 (e transitada em julgado em 31 /03/2011, conforme andamento processual em anexo). Requer, portanto, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de ativos financeiros em nome da empresa JFC Restaurante Ltda. (CNPJ 06.113.411/0001-70) até o limite de R$145.824,15 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Pede deferimento. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2011. ^2K/íKJjJ^ RENATA VIANA DE LIMA NETTO Procuradora do Estado de Minas Gerais
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Num. 9581974328 Num. 9581974328 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZOmE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA OA LIBERDADE R. OONÇALTES DIAS, lOO ■ FUNCIONÁRIOS MANDADO DE CETAÇAO/PENHORAE ÁVALIAÇAO Sm&2M 4“ FAZENDA ESTADUAL MANDADO: ii processo: 0024 03 027295-0 EXECÜÇAO/CUMPRIM.SENTENÇA - Oístcibuldo em 23/06/2003 EXEQÜESTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO; CLUBE DOS PESCADORES LTDA e 0utro<5>. Pessoa a ser citada;
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. Bairro , onde, às O 7- b deixei de S Ó^úAx/^JÀíO , apt./sl./lj./andar . bl.^— ix proceder à penhora em bens do Sr(a)^^í^ / r\ O uma vez que encontrei no endereço acima, apenas bens que, salvo melhor juízo: guarnecem a residência do réu, amparados pela impenhorabilidade da Lei 8.009 de 29 de março de 1990. X ________ são insuficientes para saldar o débito e/ oh acréscimos legais, pelo que. ato contínuo, passo a descrever os ditos bens: O OfuC>\> J ^Oi(\irpOy\-\ CXXry^-^
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Num. 9581974328 Num. 9581974328 lOY Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA Oe BSLO HORIZONTE • JUSTIÇA COMUM ‘ ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R. OONÇ ALVES DIAS. t2«) • FlTNClCft^ÂRIOS MANDADO DE CITAÇAO/PENHORA E AVALIAÇAO 4‘ FAZSHDA ESTADUAL MANDADO: 10 PROCESSO: 0024 02 02728S-0 EXBCUÇAO/CUHPRIM.srarFESÇA - Distribuído es 23/06/2003 EXEQÜSB^: ESTADO DE MTBAS GSRAXS EXECUTADO: CLUBE DOS PESCADORES LIDA • Outro(s). psssoa ã ser citeda; CLUBE DOS PESCADORES LTDA - CSPJ: 68.539.774/0001-29
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FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG. Autos n”: 0272850.2003.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: CLUBE DOS PESCADORES LTDA. E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista que até o momento não houve resposta do DETRAN, reiterar o pedido de penhora via RENAJUD, a ser registrada pelo DETRAN/MG, aos quais se requer o envio de ofício, a respeito de quaisquer veículos de propriedade dos executados. em ; Pede deferimento. •cr 3> CO
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG / Processo n° 0272850-57.2003.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto contra JFC RESTAURANTE LTDA (sucessor do Clube dos Pescadores Ltda) E OUTROS, vem, por sua Procuradora, tendo em vista despacho de fls. 370, informar que o endereço do estabelecimento do executado, para fins de eventual penhora do faturamento, (...) ” é Avenida Sebastião de Brito n® 273, bairro Dona Clara, Belo Horizonte/MG, CEP 31.260-000. c Pede deferimento. çn -í Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2020. to
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Processo n® 0272850-57.2003.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposta contra JFC ^STAURANTE LTDA (sucessor do Clube dos Pescadores Ltda) E OUTROS, vem, por sua Procuradora, indicar as operadoras de cartões de crédito, conforme determinado no despacho de fls. 379/380, com vistas a viabilizar a realização da penhora sobre o faturamento da empresa deferida, por esse d. Juízo. 1. RedeCard (responsável pelas bandeiras MasterCard, Diners Club e § 0 s c_ RedeShop); tsu 1-4
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miBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Comarca de Belo Horizonte CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Rua Gonçalves Dias, n. 1.260, bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG Processo: 0024.03.027.28S-0 Vistos etc. t \ 1) Determino nova realização de penhora online, através do sistema eletrônico BacenJud, uma vez que a penhora, preferencialmente, recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 835 do CPC. 2) Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores '■J ■■ÍERAIS 3) Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e transferência do valor, junte aos autos o protocolo emitido' pelo sistema BacenJud, intimando-se, em seguida, o(s) executado(s).
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ro o- o CD Infere-se da análise das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (fls. 341/346), que não constam declarações de imposto de renda em nome dos Executados, nos exercícios de 2015,2016 e 2017. De se ver que, desde 2006 (fls. 82/83), o Estado tenta em vão ter seu crédito satisfeito, por meio de inúmeros pedidos de penhoras requeridas com base em diversos incisos do art. 835, do CPC, que restaram infioitíferos. À vista disso, o Estado, pede vênia, para novamente requerer nos termos do inc. X, do art. 835, do CPC/2015, a penhora do percentual do faturamento da empresa JFC RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 06.113.411/0001-70. O Nesse sentido, releva atentara que ainda que excepcional a aplicação do art. 866, do CPC, “E evidente, contudo, que a penhora sobre o faturamento não pode ser descartada desde I020 guando de fundamental importância para a realização da
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Num. 9581966360 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Comarca de Belo Horizonte J CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Autos n^: 0024.03.027.285-0 Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de JFC RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS, almejando a cobrança de crédito referente a contrato de cessão de crédito, Pretende a Fazenda Pública Estadual a penhora de percentual sobre o faturamento da sociedade empresária executada. O art. 835 do CPC, estabelecem que a penhora recairá em primeiro lugar sobre o dinheiro. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a penhora sobre o faturamento de empresa é possível, desde que deferida como medida excepcional e desde que fixada em percentual proporcional à atividade econômica do estabelecimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
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Num. 9581966360 Num. 9581966360 4 em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3®, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes. 4. Na espécie, diante da falta de possibilidade de penhora de outros bens, o Tribunal de origem fixou a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% (cinco por cento). [..] (STJ - AgRg no AREsp 740491 / RJ - I Turma - Data de Julgamento: 22/09/2015}
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oo •o G rs)o o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos^^o processo supra identificado, em fase de cumprimento de sentença contra CLUBE DOS PESCADORES LTDA. e outros, considerando que, até o momento, todas as tentativas de ter seu crédito satisfeito foram em vão, requerer: A penhora do percentual de faturamento da empresa CLUBE DOS PESCADORES LTDA., inscrita no CNPJ sob n" 68.539.774/0001-29, como previsto no art. 835, inciso X, do CPC/2015, que perfaça a quantia de R$ 246.032,26 (duzentos e quarenta e seis mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de fl. 330. m Pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de julho de 2017. âm i<cves
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Processo n”: 0272850-57.2003.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de JFC RESTAURANTE ^ LTDA (sucessora do Clube dos Pescadores) e Outros, vem, perante V. Exa., ^ tendo em vista o despacho de fls. 347v., requerer a juntada das certidões ™ cartorárias que se anexa à presente, bem como, reiterar os termos da petição de i fls. 347, no que tange ao pedido de penhora do percentual do faturamento da empresa Executada, com fulcro no art. 835, X, do Código de Processo Civil. | r* Nessa oportunidade, requer a inscrição do nome dos executados o no SERASA, via sistema SERASJUD do CNJ, ou via oficio, caso não haja K convênio, a teor do disposto no artigo 782, §3°, do CPC/2015: “Arí. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
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Num. 9581969047 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Comarca de Belo Horizonte 3 CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Autos n®: 0024.03.027.285-0 Para análise do requerido em f. 368, intime-se a parte exequente para que informe o local ou locais em que a parte executada mantêm estabelecimento aberto ou atendimento ao público para propiciar eventual penhora de faturamento, no prazo de 15 (quinze) dias. sob pena de arquivamento. Juntada a manifestação, conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa nos termos do Provimento n° 301/2015. P.I.C. Belo Horizonte. 4 de dezembro de=2019. Juiz(a) de Direito i-
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DOS PESCADORES LTDA. sucedida por JFC RESTAURANTES LTDA. intimado a requerer o que de direito, pugna; Pela expedição de mandado, à autoridade supervisora do sistema bancário, determinando o bloqueio de ativos dos executados: LÚCIA HELENA CARVALHO PINTO, inscrito no CPF sob o 582.645.666-34 e JFC RESTAURANTES LTDA. inscrita no CNPJ sob o n” 06.113.411/0001-70. que perfaça o total de R$ 246.032.26 (duzentos e quarenta e seis mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme planilha anexa. Acaso frustrada a penhora on Une, requer o Exeqüente/Estado de Minas Gerais, desde já: i) penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos cr cr> existentes de propriedade dos executados. icu ii) bem como, as 5 últimas declarações de Imposto de 2
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Processo n” 0272850-57.2003.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto contra JFC RESTAURANTE LTDA(sucessora do Clube dos Pescadores), vem, por sua Procuradora, à presença de V. Exa., ciente do ofício de fls.366/367, reiterar o pedido de penhora do percentual do faturamento da empresa da executada, com fulcro no art.835,inc.x, do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Belo Horizonte, 31de outubro de 2019. -H lOJ i—i CO -no
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Interpretação Groq

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