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Tempo24min 57s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
r$102.076,80 (cento e dois mil, setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos); r$5.397.032,52; R$ 2.978.658,87; R$500.000,00 (Quinhentos mil reais); R$ 0,00; R$1.971.270,00; R$ 93.295.302,32 (noventa e três milhões, duzentos e noventa e cinco mil. trezentos e dois reais e trinta e dois centavos); R$ 500.000
\
Todos os__encargo5 cobrados pela FINAME ao BANCO, relativamente a esta CÉDULA serão de
bitados ã(s) EMITENTE(5) a(s) qual(is) declara(m) conhecer e se obriga a todas as nor-'
mas relativas ao processamento das operacoés de crédito estabelecidas pela FINAME;
submetendo-se ã sua fiscalizaçao direta, como entidade fornecedora dos recursos, ou
atravis^do BANCO. Em caso de inadimplemento da(s) EMITENTE{S) serão aplicadas todas as
cominaçoes previstas no Decreto-Lei n9 413, de 0? de janeiro de 1969, especialmente a
do artigo 58, sem prejuízo do disposto no Art.TÊO e parágrafos das NORMAS. Para segu
rança e garantia desta CEDULA, a(s) EMITENTE(S) dã(ao) em alienaçao fiduciaria ao BAN
CO o(s} bem(ns) abaixo discriminadoís), que se encontra(rii) livre(s) e desembaraçado(s)
de quaisquer ônus, dividas, acÕes ou responsabilidades de qualquer natureza, que se-
no ^estabelecimento^ da(s) EMITENTE(S), sitos no Ba;rro Florença.km
26 da BR-040,em,Ribeirão das Nçves, MG, e na Fazenda Quebradas, distrito ce Serra das
Araras, municipio.de S|o Francisco,, Minas Gerais
.
por eTa obrigatoriamente seguradoTs), peTo vaior mimmo de 2.2A3.303 00 (dois
milhões, duzentos e quarenta e três mil, tr
hasta pública 38
Página 182 · score 100.0 · nativo
L
•r
■ t
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG, respeitosamente,
expõe e requer à V.Exa. o seguinte:
Conforme se vê às fis. 109/113 dos autos, foram penhorados na comarca de São
Frandsco/MG bens que ainda nâo foram excutidos, e registrada a penhora no Ri da
referida comarca (ver fis. 115).
Requer, pois, o prosseguimento da execução, com a avaliação e hasta pública do
IMÓVEL PENHORADO na comarca de São Francisco/MG constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS , situada no Distrito da Serra das Araras, com área de 4.380, 6
hectares, com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo auto
de e penhora de fis. 110/113, registrado no Cartório de RI da comarca no livro 2/GR
ás fis. 190, sob o n® 02 das matrículas 2.425 e 2426, tudo mediante, CARTA
PRECATÓRIA ao Juízo de Direito da comarca de São Francisco/MG
1
Pede Deferimento.
Página 221 · score 100.0 · nativo
4® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte
Processo n". 0024.87.490.909-6
..i
TJ
Vistos, etc...
:v'j
I
I
Expeça-se nova carta precatória para a hasta pública de imóvel penhorado e
avaliado àfl. 614.
Pubiique-se. Intime-se. Cumpra-se.
M^o Pena Rocha
,-^uiz de Direito
0€RT1DA.O
Csfíiícc • dou
0 DJE PuWksou
aií5;c-.i
Página 355 · score 100.0 · nativo
serão levados a público por pre^ de venda e arrematação, os seguintes
bens; 01( Um) imóvel denominado Fazenda Quebradas, localizado no
distrito de Serra das Araras, município de Chapada Gaúcha-MG., com
área de 4.380.60 Hectares (quatro mil hectares trezentos e oitenta ares
e sessenta centiares) de terras ,com todas as suas benfeitorias,
registradas no CRI da Comarca de São Francisco-MG., sob n** 02 das
matrículas 2.425 e 2.426 no livro 2GR, fls. 190, avaliada em
R$500.000,00 (Quinhentos mil reais), a quem melhor lanço oferecer em
hasta pública, Quem pretender arrematar ditos bens, compareça no local
acima, no dia e hora indicados. Se não alcançar lanço superior ao da
avaliação, será feita a venda a quem mais der, às 14:30 hora do dia 19
de Maio de 1999, no mesmo endereço acima mencionado. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, ejq)ediu-se o presente e^tal, que será
afixado no local de costume e publicado na forma d0ei. Caso os
devedores não sejam encontrados para intimação pe^al, ficam desde
já intimados da 1* e 2“ praça, conforme consta acinm. São Francisco-
MG, 22 de Mar^ de 19p9^ Es^^ã^Judicial
Página 360 · score 100.0 · nativo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu
advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o
seguinte;
Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos
embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n°
024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de
juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual
deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai.
Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo
qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99).
Pede deférimenta.
T:
Cl
O'
'C
V-
N.
Página 378 · score 88.9 · nativo
SC for 0 caso, pai-a recolhimento da verba Indenizatória. Após, devolvam-sc os
autos ao Juízo deprecante com nossas homenagens.
( ) Cumpra-se confoi-me ordenado. Após. devolva-se a
Carta de Ordem no E. Tribunal de Justiça.
() Designo audiência paja^a
:__ horas, comunÍcando-se ao Juízo deprejaiííe,
/ /
.ns
( ) À Secr^ia para designação de Masta Pública,
observadas as formalidades legais.
Ribeirão das Neves,
/
V
I
J
RECEBIMENTO
Áos / QV / 3^. recebí estes
Página 412 · score 100.0 · nativo
PROCESSO N" 0024.87.490.909-6
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
O DR. MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA,
POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA,
OU A QUEM FOR ESTA API^SENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO
QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S):
PROCEDER À NOVA AVALIAÇÃO E POSTERIOR HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL
PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO
IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS
ARARAS. MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG. COMARCA DE ARINOS.
EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA.
ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PAGA CUSTAS PROCESSUAIS
BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO D^019
4
MAmffiCPENA ROCHA
Página 421 · score 100.0 · nativo
MATAO AGROPECUARIA LTDA E OUTRO
NATUREZA:
EXEQUENTE:
EXECUTADO:
O DR. MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTA
SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA
COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE
CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A
REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S) : PROCEDER À HASTA PÚBLICA
DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, CONSTITUÍDO PELA FAZENDA
QUEBRADAS, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS,
CONFORME CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE ARINOS/MG, JUNTADA AOS AUTOS À FL. 576.
EM ANEXO AS COPIAS INSTRUTIVAS DESTA PRECATÓRIA.
ISENTO DE PREPARO (ESTADO DE MINAS G:
PROCESSUAIS)
/
Página 425 · score 100.0 · nativo
Horizonte/MG
Autos da CP: 0778 14 001641-2
Comarca Deprecada: Arinos
Parte: ESTADO DE MINAS GERAIS X MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA e outro
Senhor Diretor/Escrivâo,
Aportou neste Juizo carta precatória extraida dos autos acima
referidos deprecando praceamento de bem penhorado e, visando
obter informações suficientes para cumprimento do ato processual
de hasta pública, solicito de Vossa Senhoria que encaminhe a este
juizo cópia da matricula do bem penhorado e planilha de débitos,
devidamente atualizados, juntamente com termo de penhora.
Atenciosamente,
Kleberson Lopes Nunes
Oficial de Apoio Judicial D
Comarca de Arinos
Mat: 13.149-0
38 3635-1632
Página 435 · score 100.0 · nativo
O
c
-V.
r-*3o
CO
o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do proc^so
em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuracféra,
requerer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para
designação de hasta pública do bem penhorado nos autos em epígrafe.
Requer, na oportunidade, seja a referida carta precatória instruída com os
documentos em anexo (planilha atualizada do débito, matrícula do imóvel penhorado e
termo de penhora), haja vista o teor da certidão de fl. 583.
Requer, ainda, seja realizada nova penhora on line em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos
Executados: Matão Agropecuária Ltda. (CNPJ: 21.107.511/0001-87) e Walter Luiz
Abranches da Silva (CPF: 057.555.816-49), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha
anexa).
Página 447 · score 100.0 · nativo
pública, vem, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do processo em
epígrafe, expor para ao final requerer:
Conforme pode ser verificado em anexo, em consulta realizada no site
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do andamento da carta precatória de
n° 0016412-75.2014.8.13.0778, verifica-se que a mesma se encontra baixada.
Nesse sentido, requer seja expedida nova carta precatória para a
Comarca de Arinos (MG) para nova avaliação do imóvel (última avaliação feita
em 29/04/2010 no montante de R$1.971.270,00, fls. 547) com posterior
designação de hasta pública do bem penhorado às fls. 110/113 dos autos em
epígrafe.
Nestes termos.
Pede deferimento. /j
Belo Horizonte, 14 de ^erei
2019
PAULO HENRIQ^ GON^VES PENA FILHO
Procurador no Estado de Minas Gerais
MASP 1.1Í8.427-0 OAB/MG 90.617
Página 455 · score 100.0 · nativo
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! )
Processo:. 02487.490.909-6
. ^
(
Expeça-se
carta
precatória para nova avaliação e
posterior hasta pública do imóvel
penhorado às fls. 110/113.
nova
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P.I.
I
* «
11^
/
Página 626 · score 100.0 · nativo
Assunto: solicitação (faz)
Excelentíssimo sr. Juiz de Direito,
1.
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, reitero a primeira parte do
ofício de f. 34, e solicito de Vossa Excelência que encaminhe aos autos desta carta
precatória comprovante de intimação das partes do Auto de Avaliação de Bens e
respectiva manifestação, se houver.
Solicito, ainda, maior brevidade possível, haja vista que será designada
hasta pública para o mês de novembro do corrente.
Atenciosamente,
2.
TAINA<SLWpaâXRtJ^NEL
Juí^ cie Direito \
/KLN, às 13;40h5
Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (2) (107713625) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 626
Página 645 · score 100.0 · nativo
PROCESSO N® 0024.87.490.909-6
AÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
O DR, MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA,
POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA,
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPIUR TUDO
QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S):
PROCEDER À NOVA AVALIAÇÃO E POSTERIOR HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL
PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO
IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS
ARARAS, MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, COMARCA DE ARINOS.
EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA.
ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PAGA CUSTAS PROCESSUAIS
BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO D^019
^ENA ROCHA
_ Z DE DIREITO
Página 658 · score 100.0 · nativo
Autos n°: 0024.87.490.909-6
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO.
j:
w
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao final
assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para a comarca de
Arinos (MG) para designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos em
epígrafe (cf. laudo de avaliação de fl. 614). constituído pela FAZENDA QUEBRADAS,
situada no Distrito ^ Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e
edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113.
Requer, ainda, a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes
de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto
de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
Página 773 · score 100.0 · nativo
'O-
cn
-p
CO
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e
requer à V.Exa. 0 que segue :
Ocz
•o
A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens
penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta
precatória de fis. 396/428.
O'
C.J
CO
À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras
Agropecuária Ltda, Julgados improcedentes (processo n» 024.93.096.802-9) pelo MM. Juiz
da antiga 6^ Vara da Fazenda Pública Estadual e egrégio TJMG, 0 que ensejou
Página 775 · score 100.0 · nativo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu
advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o
seguinte;
Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos
embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n°
024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de
juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual
deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai.
Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo
qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99).
Pede deférimenta.
T:
Cl
O'
'C
V-
N.
Página 785 · score 100.0 · nativo
'O-
cn
-p
CO
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e
requer à V.Exa. 0 que segue :
Ocz
•o
A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens
penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta
precatória de fis. 396/428.
O'
C.J
CO
À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras
Agropecuária Ltda, Julgados improcedentes (processo n» 024.93.096.802-9) pelo MM. Juiz
da antiga 6^ Vara da Fazenda Pública Estadual e egrégio TJMG, 0 que ensejou
Página 803 · score 100.0 · nativo
final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e^
requerer o seguinte:
mc
Conforme se depreende do acórdão em anexo, já transitado em|^
julgado, os embargos de terceiro ajuizados por Serra das Araras Agropecuáriaít
Ltda., em virtude da penhora realizada nos autos em epígrafe (cf. fls. 109/113),'^
foram defmitivamente julgados improcedentes.
Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a avaliação
e designação de hasta pública do referido imóvel, constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS, situada no Distrito ^ Serra das Araras (MGl, com todas as suas
benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113,
com a expedição de carta precatória para a comarca de São Francisco (MG).
3V^ Por fim, cumpre esclarecer que os bens móveis penhorados às fls.
lUXll já foram praceados e arrematados (cf. fl. 361).
_ . - _ ______ —-
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2009.
Página 823 · score 100.0 · nativo
SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA
EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA
CUMPRIR TUDO QUE t DEPRECADO, ESPECIAUMENTE A REALIZAÇÃO DA (S)
DILIGÊNCIA (S); PROCEDE» À
IHÓVEL FAZEBDA QUEBRADAS, SITUADA HO DISTRITO SE SEBBA DAS
ARARAS, COH TODAS AS SUAS BEBFETTORIAS E EDIFICAÇÕES
DESCRITAS BO RESPEXTIVO AUTO DE PEBHORA DE FLS. 110/113 (ITES
Z1 - IHÓVETS) .
E HASTA PÚBLICA DO BEM
EM ABEXO AS COPIAS IBSTRUTIVAS DESTA CARTA PREX^TORIA.
OBS; ISEHTQ DE PREPARQ/DIL:
CIA DO juízo
Bslo Horizon
de 2009.
SK
A(o)
MM(a). Juiz(a) de Dire
Página 831 · score 88.9 · nativo
AUTOR:
RÉU:
ESTADO DE MIHAS GERAIS
MATAO AGROPECUARIA LTDA E OUTROS
0 DR. SAULO VSRSIANI PENNA, OUIZ DE DIREITO NESTA
SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIS DA COMARCA
EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA
CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S)
DILIGÊNCIA (S): PROCEBESL A AVaLIAÇiQ E HaSTA POBLICa. DO BEH
IE0VEL FAZENDA QUEBRADAS, SITUADA HO DISTRITO SE SEEEA DAS
ARaPAS, COM TODAS AS SUAS BEMFETTORIAS E EDIFICAÇÕES
DESCRITAS BO RESPECTIVO AUTO DE PESHORA DE FIiS. 110/113 <IT^
IMÓVEIS) .
II
EM A5E10 AS CÓPIAS IBSTRUTIVAS DESTA CAATA PRECATÓRIA.
OBS; ISEKTO DE PREPARO/DILifeEHCTA no .TTTt70
Belo
Página 866 · score 100.0 · nativo
Num. 8881237996
Num. 8881237996
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que:
- Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘’Fazenda
conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel
foi levado à hasta pública (fls. 344);
- Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras
Agropecuária Ltda., e^conlrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o
número 134537, pendente de julgamento;
- Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em
regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual
não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo;
jj
1
Página 872 · score 100.0 · nativo
BELO HORIZONTE/MGl
Assunto: solicitação (faz)
Excelentíssimo sr. Juiz de Direito,
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, reitero a primeira parte do
ofício de f. 34, e solicito de Vossa Excelência que encaminhe aos autos desta carta
precatória comprovante de intimação das partes do Auto de Avaliação de Bens e
respectiva manifestação, se houver.
Solícito, ainda, maior brevidade possível, haja vista que será designada
hasta pública para o mês de novembro do corrente.
Atenciosamente,
1.
2.
EL
/KLN, às 13:40 hs
■'•/J.í,.ér
\
«I
Página 881 · score 100.0 · nativo
V3
CinI
3>
CJ
O
o ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao?^
final assinada, vein, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para
de Arinos (MG) para designação de hasta publica do imóvel penhorado_______
epígrafe (çf laudo de avaliação de íl 547). constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS, situada nq Djstrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas
benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113.
0'
a comarca;;
nos autos
em
Requer, ainda, seja realizada a penhora on Une
Página 887 · score 100.0 · nativo
Num. 8881238000
Num. 8881238000
•h
Autos n": 0024.87.490.909-6 - 4* Vara da Fazenda Pública Estadual
Vistos etc...
Expeça-se, carta precatória, para a Comarca de Arinos para
designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos, constituído pela Fazenda Quebradas,
situado no Distrito de Serra das Araras.
Defiro o pedido de penhora “on Une”, até o limite do débito
exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e
alimentar.
1.
Belo Horizonte,^ de julho de 2.014.
I
II
Página 1019 · score 100.0 · nativo
Num. 8881053024
Num. 8881053024
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que:
- Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘Tazenda Quebradas” ,
conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel
foi levado à hasta pública (fls. 344);
- Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras
Agropecuária Ltda., encontrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o
número 134537, pendente de julgamento;
- Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em
regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual
não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo;
Isto posto, fequer:
- seja deferida a substituição processual, nos termos aviados;
Página 1029 · score 100.0 · nativo
O'
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora aô
fina: assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar
que já encaminhou a certidão de inteiro teor da penhora, realizada nos autos em
epígrafe, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco (MG),
para fms de averbação da constrição judicial.
Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a designação
A
hasta pública do imóvel penhorado. constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS, situada no Distrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas
benfeitorias e edificações descritas no Auto de Avaliação de fls. 525.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2012.
^IZAlFIUZ
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 102.571 -MASP 1.146.166-2
;IRA
Página 1045 · score 100.0 · nativo
ADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA, WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifiquei que não foi expedida a carta precatória para hasta pública e imóvel penhorado, cujo deferimento foi determinado às fls 645. BELO HORIZONTE, 20 de março de 2023. ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA Servidor Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 Num
Página 1049 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme certificado ao ID 9758100883, não foi expedida a Carta Precatória para a realização da Hasta
Pública do imóvel penhorado (ID 8881238021).
Neste sentido, à secretaria para cumprir o determinado ao ID 8881238021, devendo expedir a Carta
Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel inscrito sob a matrícula nº 6298.
Com o retorno da Carta Precatória, volva-me os autos conclusos.
P.I.C.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juíza de Direito
A.F.D.A.
Página 1050 · score 100.0 · nativo
Juízo Deprecado: ARINOS-MG
Justiça Gratuita: S
VALOR DA CAUSA: R$ 2.978.658,87;
A DRA. JANETE GOMES MOREIRA, JUÍZA DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA
PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA
APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO,
ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À HASTA PÚBLICA DO
IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL
PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA/MG, COMARCA DE ARINOS.
EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA.
ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PAGA CUSTAS PROCESSUAIS
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA, WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que procedi à distribuição da carta precatória para realização de Hasta Pública na
comarca de Arinos/MG.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2023.
ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA
Servidor
Página 1053 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA, WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que procedi à distribuição da carta precatória para realização de Hasta Pública na
comarca de Arinos/MG.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2023.
ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA
Servidor
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Num. 10084091937
Num. 10084091937
Num. 9876940805 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA - 28/07/2023 11:27:00
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072811270041900009873028974
Número do documento: 23072811270041900009873028974
CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL PENHORADO
Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (5) (107713700) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 1057
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Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 4909096-91.1987.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Crédito Rural]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme certificado ao ID 9758100883, não foi expedida a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel penhorado
(ID 8881238021).
Neste sentido, à secretaria para cumprir o determinado ao ID 8881238021, devendo expedir a Carta Precatória para a realização da
Hasta Pública do imóvel inscrito sob a matrícula nº 6298.
Com o retorno da Carta Precatória, volva-me os autos conclusos.
P.I.C.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juíza de Direito
Página 1060 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros
Juízo Deprecado: ARINOS-MG
Justiça Gratuita: S
VALOR DA CAUSA: R$ 2.978.658,87;
A DRA. JANETE GOMES MOREIRA, JUÍZA DE DIREITO NESTA SECRETARIA,
POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM
FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO,
ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À HASTA PÚBLICA DO
IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL
PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA/MG, COMARCA DE ARINOS.
Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (5) (107713700) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 1060
Página 1068 · score 100.0 · nativo
- prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao
V
depósito.
Por seu turno, o artigo 885 do CPC dispõe que “
O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as
”.
condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante
Analisando os autos percebe-se que o objeto da presente carta é apenas para realização de hasta pública, o
que pode ser realizado de forma virtual.
Isto posto, determino o seguinte:
1.
a presente precatória ao juízo deprecante, com nossas sinceras homenagens, dando-se
DEVOLVA-SE
baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Página 1071 · score 100.0 · ocr
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ! Justiça de Primeira Instância Comarca de BELO HORIZONTE / 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 4909096-91,1987.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros DESPACHO Vistos, etc. Conforme certificado ao TD 9758100883, não foi expedida a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel penhorado (ID 8881238021), Neste sentido, à secretaria para cumprir o determinado ao ID 8881238021, devendo expedir a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel inscrilo sob a matricula nº 6298. Cam 6 retorno da Carta Precatória, volva-me os autos conclusos. PLC. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juíza de Direito EEE e Número da documento: 2307261127009880000S87 304587 | e: Po htips:t'ple.timg. Jus. br:443/ple/Processo/ConsultaDocumento/lIsiView.seam?x=2307281 127 0098800009873045871 [IOENWTS Assinado eletronicamente por: ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA - 28/07/2023 11:27:01 Num. 9876957702 - Pág. 1 Num. 10097387855 Anexo 49
Página 1073 · score 100.0 · ocr
a ASSES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de BELO HORIZONTE / 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte CARTA PRECATÓRIA PROCESSO Nº: 4909096-91.1987,8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATÃO AGROPECUARIO LIMITADA e outros Juizo Deprecado: ARTINOS-MG Justiça Gratuita: S VALOR DA CAUSA: R$ 2.978.658,87; ADRA, JANETE GOMES MOREIRA, J UIZA DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU À QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA EFAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, | ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO ÀASELS, 575/576, SITUADO NODISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIODE CHAPADA GAÚUCHA/MG, COMARCA DE ARINOS. | ESTAS Número do documento: 2307281127013160000987 3036340 CEE Se htipstlple.timg.jus.br:443/pJe/Processo/ConsultaDocumento/listVIew,seam?x=23072811270131600009873036340 , [RSRS — assinado eletronicamente por: ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA - 28/07/2023 11:
Página 1078 · score 100.0 · ocr
local designado pelo juíz”, o que, salvo melhor juízo, retira a necessidade/utilidade de realização desse ato por carta precatória, caso não seja realizado por meio eletrônico, podendo ser realizado no juízo da execução, independentemente de onde se localizem os bens. O artigo 883, CPC assevera que “caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”, ao qual incumbe, nos termos do artigo 884, CPC: 1- publicar o edital, anunciando a alienação; YI- realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III- expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 1V- receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V- prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Por seu turno, o artigo 885 do CPC dispõe que “O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pugamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante”, Analisando os autos percebe-se que o objeto da presente carta é apenas para realização de hasta pública, o que pode ser realizado de forma virtual. Isto posto, determino o seguinte: 1. DEVOLVA-SE a presente precatória ao juízo depreca
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 16
Página 246 · score 85.7 · nativo
.
■
02 (duas) grades aradoras Peixão,
modelo GRP 16X14";
^avaliados neste ato, em
com pneus mancais rolamentos mpd. .
compneus mancais, rolamentos,
^________________________1____ ■
Foram assim os referidos bens penhorados e avaliados, conforme consta
, /O C9 o ^^oa. i^rJ
/'aJ
\
do auto, os quais foxam por mim, Oficial'de Justiça depositados em
JIlQfiiíS
'^jÂnin
mãos e poder de
1'^lflJlÁ'yy___ _______________________- ■ •
Página 307 · score 85.7 · nativo
E CUSTAS PROCESSUAIS. FEITA A PENHORA, INTIME-SE A PARTE, ORA E-
XECUTADA, DE QUE TEM O PRAZO DE 30 DIAS PARA OPOR EMBARGOS A E-
XECUCAO, SOB PENA DE SE PRESUMIREM ACEITOS, COMO VERDADEIROS, OS
FATOS ARTICULADOS PELA EXEQUENTE.PROCEDA-SE A AVALIACAO DO(S)
BEM(S) PENHORADO(S), BEM COMO O REGISTRO DA PENHORA NO ORGAO
PROPRIO.
0^
Complemento / Despacho Judicial
VERIFICA-SE QUE O PRODUTO DO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS
FOI INSUFICIENTE PARA QUITAR A DIVIDA.REQUER A EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS PARA PENHORA DE NOVOS BENS, REGISTRO DA PENHORA.
EXPECAM-SE OS MANDADOS REQUERIDOS.(SEGUE COPIA DO PEDIDO E DO
VALOR DA DIVIDA).
ED. MILTON CAMPOS
LOCAL - FORUM LAFAYETTE
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
D0 1 nUT1996 DE
Página 309 · score 85.7 · nativo
XECUCAO, SOB PENA DE SE PRESUMIREM ACEITOS, COMO VERDADEIROS, OS
FATOS ARTICULADOS PELA EXEQUENTE.PROCEDA-SE A AVALIACAO DO(S)
BEM(S) PENHORADO(S), BEM COMO O REGISTRO DA PENHORA NO ORGAO
PROPRIO.
E-
n
§
Complemento / Despacho Judicial
VERIFICA-SE QUE O PRODUTO DO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS FOI
INSUFICIENTE PARA QUITAR A DIVIDA.REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO
PARA PENHORA DE NOVOS BENS, REGISTRO DA PENHORA E INTIMAÇÕES.
EXPBCAM-SE OS MANDADOS REQUERIDOS.{ VALOR DA DIVIDA CALCULADA
ATE 31/05/96 R! 93.295.302,32) SEGUE COPIA DO PEDIDO E DA
PLANILHA.
\
LOCAL - FÓRUM LAFAYETTE
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO
Página 344 · score 85.7 · nativo
j* .
i /*
■ >?•
Ofíoio a» 313/98
Aemmtot IntiisaçBo 31a8
SÃO faranoiseOf 03 de Halo de 1998
Sr* AdTogBdOf
Kb fonBe da Xel| veaho i]itlna**lo da avaliação
doa beaa penhoradoa da Katão Agropeouárla Ltda a outroet eo.^orme *
Oarta Fraoatcria e::tr&£da doa autos 024*37*490*909-â» da 7axa da
FaaeadA Putillca üstâduol dii B* Horl^soate-UGrf ooaí^onzie oopia aaeza*
Outroaaliai lofoxmo gue a Oarta Praoatórla foi
distribuída» autuada « ra^^âtrada aob a»y9$99/2ft Vaxa deata Oonaroa*
Ateaoloaaiaeate'
•-■‘af'-' *
■Ati •
\
Página 385 · score 100.0 · nativo
Endereço;
RD BR 040, KM 26, ESQUINA DE RUA 27 - Fone:
FLORENÇA - CEP: - RIBEIRÃO DAS NEVES/MG
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cximprimento a este, PROCEDA À
AVALIAÇAO do(s) bem(ns) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou
relacionados em anexo.
DESPACHO JUDICIAL
PROCEDA NOVA AVALIAÇAO DO BEM PENHORADO, CONFORME CÓPIAS QUE SEGUEM
ANEXAS.
14 de outubro de 2008,
RIBEIRÃO DAS NEVES,
RA DE ALMEIDA
Eacriva(o) Judicial:
por ordem do(a)
ALBE
Julz(â) de Direito
Página 390 · score 100.0 · nativo
Endereço:
RD BR 040, KM 26, ESQUINA DE RUA 27 - Fone:
FLORENÇA - CEP; - RIBEIRAO DAS NEVES/MG
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À
AVALIAÇAO do(s) bem(na) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou
relacionados em anexo.
DESPACHO JUDICIAL
PROCEDA NOVA AVALIAÇAO DO BEM PENHORADO, CONFORME CÓPIAS QUE SEGUEM
ANEXAS.
RIBEIRAO DAS NEVES, 14 de outubro de 2008.
IRA DE ALMEIDA
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Eacriva(o) Judicial:
Ciente:___________________________________________________________
Ag cgmparacsr am Juízo, astsja munido da doc. de idantificação a trajando yaatímanta adequada ao ambianta fbransa.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Rmcional:
Página 414 · score 85.7 · nativo
andado n° 1, expedido nos autos da ação n° 0778 09 025976-4, depois de observadas as formalidades legais, dirigi-me ao endereço indicado, onde às 09:00 horas, DEIXEI DE AVALIAR OS BENS PENHORADOS da MATÃO AGROPECUARIA LTDA, pois fui informado pelo o agromessor, Sr. Valter, que a referida fazenda está localizada no município de URUCÜIA/MG e sim no município de CHAPADA GAÚCHA/MG. Sendo assim, dirigi-me ao CARTÓRIO
Página 425 · score 100.0 · nativo
Processo origem: 0024 87 490.909-6
Comarca de origem: 4® Vara Pública e Autarquia da Comarca de Beló
Horizonte/MG
Autos da CP: 0778 14 001641-2
Comarca Deprecada: Arinos
Parte: ESTADO DE MINAS GERAIS X MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA e outro
Senhor Diretor/Escrivâo,
Aportou neste Juizo carta precatória extraida dos autos acima
referidos deprecando praceamento de bem penhorado e, visando
obter informações suficientes para cumprimento do ato processual
de hasta pública, solicito de Vossa Senhoria que encaminhe a este
juizo cópia da matricula do bem penhorado e planilha de débitos,
devidamente atualizados, juntamente com termo de penhora.
Atenciosamente,
Kleberson Lopes Nunes
Oficial de Apoio Judicial D
Comarca de Arinos
Página 435 · score 100.0 · nativo
O
c
-V.
r-*3o
CO
o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do proc^so
em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuracféra,
requerer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para
designação de hasta pública do bem penhorado nos autos em epígrafe.
Requer, na oportunidade, seja a referida carta precatória instruída com os
documentos em anexo (planilha atualizada do débito, matrícula do imóvel penhorado e
termo de penhora), haja vista o teor da certidão de fl. 583.
Requer, ainda, seja realizada nova penhora on line em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos
Executados: Matão Agropecuária Ltda. (CNPJ: 21.107.511/0001-87) e Walter Luiz
Abranches da Silva (CPF: 057.555.816-49), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha
anexa).
Página 447 · score 100.0 · nativo
pública, vem, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do processo em
epígrafe, expor para ao final requerer:
Conforme pode ser verificado em anexo, em consulta realizada no site
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do andamento da carta precatória de
n° 0016412-75.2014.8.13.0778, verifica-se que a mesma se encontra baixada.
Nesse sentido, requer seja expedida nova carta precatória para a
Comarca de Arinos (MG) para nova avaliação do imóvel (última avaliação feita
em 29/04/2010 no montante de R$1.971.270,00, fls. 547) com posterior
designação de hasta pública do bem penhorado às fls. 110/113 dos autos em
epígrafe.
Nestes termos.
Pede deferimento. /j
Belo Horizonte, 14 de ^erei
2019
PAULO HENRIQ^ GON^VES PENA FILHO
Procurador no Estado de Minas Gerais
MASP 1.1Í8.427-0 OAB/MG 90.617
co de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. 0 que segue : Ocz •o A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta precatória de fis. 396/428. O' C.J CO À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda, Julgados improce
Página 785 · score 85.7 · nativo
co de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. 0 que segue : Ocz •o A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta precatória de fis. 396/428. O' C.J CO À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda, Julgados improce
Página 926 · score 85.7 · nativo
'
.
02 (duas) grades
modelo GRP 16X14";
aradoras Peixão, compneus mancais, rolamentos,
avaliados neste ato.em
^/*WyJ“ 3f)j,/ÍSy^
1^0, lOíDO
Foram assim os referidos bens penhorados e avaliados, conforme consta
do auto, os quais foram por mim. Oficial'de Justiça depositados em
mãos e poder- de laUnsíS^
'Vjjjuln_______' '
fll- ní^/iO
que,. sujeitando-se às penalidades da lei, assina como o presente auto.
í
/^Xà
í^tciúc Via'na CnrnhrflOf
Página 987 · score 85.7 · nativo
venta 8 cincoi* nesta cidade de Ribeirão das Neves/MG.^' no Parum, as *
16:00 horas, presente o Exmo* Sr. Dr. Paulo ^assio Moreiraj'* MM, Juiz*
de Direito desta Comarcaj» comigo Escrivão de seu cargo adiante nomea
do, presente tamban o Oficial de Justiça Henriq^ue^ servindo de portei
ro dos auditórios,' a este MM, Juiz ordenou que se dirigisse a sacada*
principal deste edifício, e aí, depois de aberto o leilão com as for-
malidaddes legais j’ pusesse em voz alta, em pública praça de venda e •
arrematação,' a quem mais desse e maio?* lance oferecesse^ os seguintes
bmis penhoradoa ao executado Matão Agropecuária Ltda, na Ação de Exe
cução que move Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, em ciarso
perante o MM, Juízo deprecante da 4* Vara da í'azenda Publica e Autar
quias da Comarca de Belo Horiaonte/MG,j- a saber:''uma mesa de gravida
de modt MP,ol-50, nS 220,0687, acoplada a uma moega para deposito de'
sementes e um elevador de caneca nS 100.1 88?, motor de 5cv, 1710 rpm;
um catador de torrão mod, CP, 2400,nS 229*87, com motor de 7,'5cv, ac^
piado a uma moega pequena e um elevador de canecas nô 100,1,886, mo-*
tor de 5cv e 1^710 rpnj uma maquina de pre-limpeza
Página 1067 · score 85.7 · nativo
ASSUNTO: [Ação Anulatória]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA e outros
DECISÃO
O novo Código de Processo Civil promoveu profundas alterações em relação à adjudicação e alienação de
bens nos processos de execução.
O artigo 876 do Novo CPC estabelece que “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da
”.
avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados
O artigo 879, CPC, por sua vez, reza que “a alienação far-se-á: - por iniciativa particular; - em leilão
I
II
judicial eletrônico ou presencial”.
Por sua vez, o artigo art. 880 do mesmo diploma dispõe que:
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa
ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo,
depósito judicial 4
Página 444 · score 100.0 · nativo
21.107.511/0001-87 - MATAO AGROPECUÁRIO LIMITADA
[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]
CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judiciai em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Tipo de Crédito Judicial:
Código de Depósito Judicial:
Página 889 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
29,427,87
0,00
Nenhuma açao disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
r.
F U
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição
Financeira para
Depósito Judicial
Caso Transferência:
Agência para
Depósito Judicial
Caso Transferência:
https://www3 .bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&i... 18/07/2014
Página 890 · score 100.0 · nativo
Num. 8881238000 Num. 8881238000 feacenJud 2.0 Nome do Titular da Conta de Depósito Judiciai: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJdo Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubn. [.\toltar 1 ¥I“.| Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem I Marcar Ordem Como Não Lida . I Dados do
Página 892 · score 100.0 · nativo
NenhuiTiii ãçaci disponiuc'l
Não Respostas
Não há não'resposta para este réu/executado
21.107.511/0001-87 - MAI AO AGROPECUARiO LIMITADA
iTot.l ljloqiiv£i.lo (alOLiueio uiiginal e reiterações) l-- '.i i'''| | Quinilifl.^cle atual de ci.no respostas ;
h-ij
CPF/CNP3 não encaminhado às Instituições financeiras, por Inexistência de relacionamentos.
' ei
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira
para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Agência para Depósito
Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da
Conta de Depósito
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 3
Página 38 · score 90.5 · nativo
2S) Que, a nomeação de bens pela executada (fls. 75) é extemporâ-
visto que os devedores foram citados em 02 e 03 de dezembro
nea
de 1987;
32) Que, consta do instrumento de crédito uma relação de máquinas
e equipamentos oferecidos em garantia pela devedora Matão Agro
pecuária Ltda.
Face ao exposto, o exequente vem manifestar seu interesse em que
os bens dados em garantia sejam aqueles constantes do instrumento
de crédito, e requerer seja determinado aguardar a devolução da
carta precatória expedida para a Comarca de Ribeirão das Neves.
1
Rua da Bahia. 1.600
Caixa Postal 1026
Telex: (031} 1343e 3396
Telelax: (031)273*5084
TbI.; (031)219-8000
Página 717 · score 85.0 · nativo
principal e os acessórios, inclusive quanto as parcelas vincendas, que se considerarão
antecipadamente vencidas, sem prejuTzo das demais medidas e sanções cabTveis. Obri-
ga-se, ainda, a pagar todas e quaisquer despesas relativas a encargos fiscais, regis
tro, impostos sobre operações financeiras bem como as que o BANCO fizer para a segu
rança, regularização ou realizaçao de seus direitos creditõrios, comprometendo-se a
mencionar expressamente a cooperação da FINAME e^^BANCO sempre que fizer publicidade
do(s) bem(ns) ou de sua utilizacao. Os pagamentqp ç^ao efetuados em Belo Horizonte,
ressalvado ao BANCO o direito de optar pela pt
da situação de qualoòer dos béns dados em garani
dos avalistas, poaéndo
procedimento judicial.
10Ü
meses a contar de
em 12
10.03.87
a sede da(s) EMITENTE(S), ou pela
a cu pela do domicTlio de qualquer
Página 721 · score 90.5 · nativo
A :
A EMITENTE utilizará o total do crédito em uma parcela(s), respeitadas as dispo
nibilidades do BANCO e do
» apôs cumprir as disposições das Normas
FINAME
e apresentar esta•Cédula.ao - Banco, -devidamente assinada e registrada
no Cartório de R-egistro competente.
6. Conforme o disposto nas NORMAS e as recomendações do BANCO, a EMITENTE deverá
. contratar o seguro dos bens dados em garantia na BEMGE Cia. de Seguros de Minas .
Gerais e mante-lc até liquidação final da-dívldé, aceitando, inclusive, as
cláusulas adicionais, quando for o caso, no.vaior a ser fixado pelo Banco,
considerada a avaliação de cada Item previsto na cláusula de garantia.
• • ■ ,
7^ Os encargos financeiros cobrados pelo BDMG relati^eamente a toda e qualquer obriga
ção vencida e não paga, inclusive comissão de garantia, serão devidos dia a dia,
desde a data da exigibilidade inadimplida, ou. do desembolso realizado pelo BDMG,
até â sua correspondente liquidação.
ral desde o ajuizamento da ação e o presente momento e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.A.S.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Ga
Página 1046 · score 100.0 · nativo
ral desde o ajuizamento da ação e o presente momento e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.A.S.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Ga
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Num. 9762444859
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que não
há que se falar em prescrição intercorrente, visto que, desde o ajuizamento da
ação, o Estado tem sido diligente para obtenção de informações e bens do
executado.
ALINE GUIMARAES FURLAN
Procurador
Página 1080 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros
DESPACHO
Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com
observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias,
sobre eventual prescrição intercorrente.
Após, autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
L.C.V.C.
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Página 1081 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros
DESPACHO
Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com
observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias,
sobre eventual prescrição intercorrente.
Após, autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
L.C.V.C.
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Página 1082 · score 100.0 · nativo
intimação de id. 10125260684, expor e requerer o que se segue: Ab initio, em que pese o longuíssimo tempo de tramitação da presente execução, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente ao caso. Isto porque, em nenhum momento o ente público abandonou a causa ou deixou parado por mais de 5 anos. Ao contrário, o exequente, durante todo o trâmite processual, tomou e vem tomando todas as medidas executivas
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(exempli gratia as Res. Nº 314/2020, 318/2020, 394/21) suspendendo os
prazos processuais.
Por fim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição
intercorrente, introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo
921, do CPC, para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do
processo como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização
do devedor ou de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência,
26/08/2021. Dessa forma, também por esse ângulo, não teria ocorrido a
prescrição intercorrente, visto que se daria apenas em 2027, levando em
consideração o período de suspensão de 1 ano.
Por todo o exposto, o Estado de Minas Gerais requer que seja
afastada a prescrição intercorrente e seja determinado o prosseguimento do
feito.
Dando prosseguimento ao feito, O Estado de Minas Gerias reitera
o pedido de fls. 646, id. 8881238025, para que seja expedida carta precatória
para a venda judicial do imóvel penhorado.
Página 1084 · score 100.0 · nativo
diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da
dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data.
Era o que se importava relatar. Decido.
Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram
infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido
executando o devedor.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o
crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta
clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem
que ocorresse novo marco interruptivo.
Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do
feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional.
Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a
configuraç
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA
CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO
1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e
devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação,
concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao
não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de
sucumbência.
MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na
sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito,
reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
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diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da
dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data.
Era o que se importava relatar. Decido.
Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram
infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido
executando o devedor.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o
crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta
clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem
que ocorresse novo marco interruptivo.
Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do
feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional.
Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a
configuraç
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA
CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO
1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e
devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação,
concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao
não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de
sucumbência.
MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na
sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito,
reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
Página 1089 · score 100.0 · nativo
Processo: 4909096-91.1987.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe,
vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi indevidamente
pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o
Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas.
Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez
que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 13 de junho
próximo passado, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância
do prazo legal, nos termos do art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie,
igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil.
Assim, incorreto o prazo constante do expediente processual, como,
outrossim, destituída de qualquer valoração jurídica a equivocada certidão lançada
Página 1090 · score 100.0 · nativo
pelo Estado de Minas Gerais, ora apelante, em face de Matão Agropecuário Ltda.
e Outro.
Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez
constar do suscinto e bastante equivocado relatório sentencial, permissa venia, não
se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição
intercorrente, como aduzido pelo apelante em sua manifestação acoplada ao ID
10142097958.
O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a ausência
dos pressupostos necessários à verificação da prescrição intercorrente na espécie,
procedendo a Douta Sentenciante a uma leitura parcial e equivocada dos fatos como
realmente ocorridos.
De se registrar que os fatos verificáveis nos presentes autos, como, v.g.,
o pedido de fls. 646, ID 8881238025, para que seja expedida carta precatória para a
venda judicial do imóvel penhorado, comprova a existência de bens passíveis de
constrição, porém, tal evento sequer foi mencionado na r. sentença impugnada, o
que faz letra morta da fundamentação do decisum, pois demonstra não ter havido
qualquer comportamento desidioso por parte do Estado de Minas Gerais, real
Página 1091 · score 100.0 · nativo
dos autos...”, fato que equivale a uma sentença desprovida de relatório, sem
menos!
Lado outro, uma vez ocorrida a substituição do credor primevo pelo
Estado de Minas Gerais, ao contrário do que se fez constar da r. sentença recorrida,
empenhou-se o apelante na tomada das medidas cabíveis visando ter seu crédito
satisfeito, conforme alhures declinado (ID 8881238025 – fls. 646, como exemplo),
não se admitindo que eventual desdita ocorrida na defesa dos seus direitos possa
equivaler a quaisquer condutas desidiosas, as quais constituem-se em conditio sine
qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistente na espécie,
venia concessa.
Conforme já assinalado, intimado a se manifestar acerca da ocorrência
da prescrição intercorrente, o apelante demonstrou a não ocorrência da mesma, vez
que, conforme já registrado e abaixo será comprovado, não se aperfeiçoaram as
condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito,
consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 10142097958,
alhures referido, na qual foram feitas, inclusive, diversas referências a suspensões
de prazos processuais, inclusive decorrentes da pandem
Página 1092 · score 100.0 · nativo
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4
mormente porque, como é de conhecimento dos Eminentes Sobrejuízes, é fato
comum, de notório conhecimento de todos os que lidam com as causas fazendárias
estaduais, ser tal abordagem corriqueira perante o Douto Juízo a quo.
Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a
incidência da alegada prescrição intercorrente, no caso sub judice.
Senão vejamos.
Inicialmente, não se pode olvidar que não houve intimação pessoal do
Estado, até em razão de sua efetividade na busca de bens que pudessem satisfazer o
crédito, como já restou demonstrado quando do pedido de alienação judicial de
imóvel penhorado, acima mencionado, não se verificando, portanto, qualquer
intimação pessoal do apelante para que movimentasse o feito, o que impede a
caracterização da prescrição intercorrente no caso.
Neste sentido, a despeito do entendimento sentencial, é remansosa a
Página 1093 · score 100.0 · nativo
Ademais, a seu turno, já decidiu este Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a
quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da
execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição
intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do
art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE
Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE
EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA
– NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
Página 1094 · score 100.0 · nativo
INÉRCIA
DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do
processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento
regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em
direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na
execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção
de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente
intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil
previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo
Página 1095 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
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7
o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973
(ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido
de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver
suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para
o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso
especial provido” (REsp. 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
E mais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE
Página 1096 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRICÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRRÊNCIA -
AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL.
Reputa-se
inadmissível
o
reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando que o
transitado em julgado 8
Página 380 · score 95.5 · nativo
( ) pagamento do débito pelo(s) réu(s) intimado na forma do art. 475-J do CPC;
t
( ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a);
( ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo;
( j as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC;
( ) fecebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notifícação/Interpelação;
( ) assinatura do auto/termo pela parte: ( ) autora-( )ré;
( ) devolução do AR(s) de f.
( ) mterposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em julgado.
; passo a reiterar o(s) respectivo(s) ofício(s);
Ribeirão das Neves, 05/09/2008.
•í!
H.
Albert Vieira de Almeida
Escrivão Judicial
i
'i
Página 387 · score 95.5 · nativo
( ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a);
( ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo;
( ) as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC;
i«
( ) recebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notificação/Interpelação;
( ) assinatura do auto/teiTOO pela parte; ( ) autora-( )ré;
(i ) devolução do AR(s) de f
; passo a reiterar o(s) respectivo(s) ofíciü(s);
Q ) interposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em Julgado,
Ribeirão das Neves, /Ti If /2008,
1." “Mc
j
•!
. •
íT
Albert VTeira de Almeida
Escrivão Judicial
Página 803 · score 93.3 · nativo
através de sua procuradora ao§ final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e^ requerer o seguinte: mc Conforme se depreende do acórdão em anexo, já transitado em|^ julgado, os embargos de terceiro ajuizados por Serra das Araras Agropecuáriaít Ltda., em virtude da penhora realizada nos autos em epígrafe (cf. fls. 109/113),'^ foram defmitivamente julgados improcedentes. Posto isso, requer-se
Página 815 · score 100.0 · nativo
ARARAS AGROPECUARIA LTDA
-13/12/2005 -05/10/2006
FASES
18/12/2008 -10:56 -PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS - GUIA N« 26215
17/12/2008 -09:24 -PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE BAIXA PARA BAIXA
DEFINITIVA A(0) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
16/12/2008 -18:14 -ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
19/11/2008 -11:25 -MANDADO DE INTIMAÇÃO NO. 000666-2008-CORD4T
(ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/11/2008 ARQUIVADO
NESTA COORDENADORIA
17/11/2008 -07:02 -ACÓRDigpmiCADQ NQ DJE
14/11/2008 -19:16 -ACÓRDÃO DISPONIBIUZADO NO DJE EM 14/11/2008
14/11/2008 -10:34 -ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O
DIA: 17/11/2008
Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023,
publicação da súmula em 09/03/2023)”
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos.
Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
L.C.V.C.
Página 1087 · score 93.0 · nativo
Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023,
publicação da súmula em 09/03/2023)”
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos.
Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
L.C.V.C.
Página 1089 · score 92.7 · nativo
Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez
que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 13 de junho
próximo passado, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância
do prazo legal, nos termos do art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie,
igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil.
Assim, incorreto o prazo constante do expediente processual, como,
outrossim, destituída de qualquer valoração jurídica a equivocada certidão lançada
no ID 10271567649, pelo que deverá ser retirada da movimentação processual,
sendo descabido cogitar-se de trânsito em julgador da r. sentença prolatada.
Requer, portanto, sejam os Apelados intimados para, caso queiram,
apresentarem contrarrazões recursais e, após, sejam os autos remetidos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para exame e provimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
penhora 107
Página 3 · score 100.0 · nativo
Belo
requerendo a citação dos devedores em Contagem e
Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento
nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09.1980, a Hm de pagarem a dí-
(AR),
corrigida monetariamente acrescida dos encargos que
forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com
protestos, custas processuais e honorários advocatlcios sobre o
total a recolher, ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob
pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e
da, para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80
do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de
bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos a -t-
gados pelo credor.]^
vida acima j
ain-
fican-
Página 15 · score 100.0 · nativo
CITADO (a) para em 05 (cinco) dias, efetuar neste juizo o pagamento
da importância de Cz$2.978.658,87 (dois milhões,novecentos e setenta
.e oito mil e seiscentos e cinouenta e oito cruzados e oitenta e sete
centavos), apurada até a data,de 30.09.87, conforme CB» nP 697*inane?'2
?' ■
acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos in
cidentes ate â data do efetivo recolhimento, custas e
de advogado, ou garantir a execução por meio de deposito em dinhei
ro, fiança bancária, nomeação ou indicação de bens à penhora,
como para responder por todos os termos da Execução Fiscal de
que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
honorários
bem
n9
MI
02487.490.909-6
NAS GERAIS-BDMG, cuja copia segue anexa.Nao sendo embargada a exe
Página 16 · score 100.0 · nativo
centavos), aputada atã 30-09-1887 conforme CDA n*? 697, anexa
Vara da
4a.
. \
s •'
acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos in
cidentes ati â data do efetivo recolhimento, custas e
de advogado, ou garantir a execução por meio de depósito em dinhei
ro, fiança bancária, nomeação ou indicação de bens à penhora,
como para responder por todos os termos da Execução Fiscal de
que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
honorários
bem
n9
MI
02487.490.909-6
NAS GERAIS-BDMG, cuja cópia segue anexa.Não sendo embargada a exe
Página 26 · score 100.0 · nativo
feito tramitando pelo Cartório desta 4â Vara Ci -
expor para ao depois requerer o
NAS GERAIS
vel, vem respeitosamente à V. Excia
que passa a aduzir:
BDMG • /
• t
- que a executada, usando de facul
dade que lhe concede a Lei Adjetiva, nomeou bens â penhora, sendo cer
to que V. Excia., admitiu a nomeação, efetivando-se então à penhora;
- que foram penhorados 560 (quinhen
tos e sessenta) Titulos da Dívida Agrária - TDA's - ;
- que estes Titulos - TDA's
garantidos pela Constituição em seu art. 184, com clausula de "preser
vação do valor real", o que lhes dá direitos e vantagens atribuiveis
aos Titulos Subscritos Compulsóriamente; (Dec. 59.443, art. 18 § 26):
r
Página 31 · score 100.0 · nativo
__
----------
í'uiicionário
I
0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, por seu procurador
in fine assinado, em atendimento ao despacho proferido por V.Ex^.
às fls. 81, vem, respeitosamente, expor e requerer o seguinte:
Os 560 (quinhentos e sessenta) Títulos da Dívida Agrária - TDA's,
oferecidos à penhora pela executada Matão Agropecuária Ltda., são
admitidos pela Lei 6.830/80, em seu artigo 11, item II.
>
Entretanto, deve-se observar que o valor de mercado dos referidos
títulos atinge a importância de Cr$102.076,80 (cento e dois mil,
setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos), conforme avaliação
promovida pela Divisão de Recursos Internos (vide doc. anexo).
Como seu saldo em 30.03.90 é de Cr$5.397.032,52 (Cinco milhões,
trezentos e noventa e sete mil, trinta e dois cruzeiros e cinquenta
Página 33 · score 100.0 · nativo
Banco de
Desenvolvimento
de Minas Gerais
= i s? ? /
i s à.
.2
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
Isto posto, requer a V.Exi. seja determinada a lavratura do termo,
devendo prosseguir a penhora de novos bens, cujas cartas precató -
rias já foram expedidas, para garantia total da execução.
Termos em que
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 30 de março de 1990
pp. vÍtor clAudio chaves faria
OAB/MG-28.628
Ih
. ^
Página 38 · score 100.0 · nativo
Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG
Executados: Matão Agropecuária Ltda e Outro
Ê
0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, por seu procurador
infra assinado, vem expor e requerer a V.Exs o seguinte:
conforme consta dos autos, fls. 73, foi expedida carta
para a Comarca
IQ) Que
precatória para penhora, avaliação de bens, etc.
de Ribeirão das Neves-MG.;
2S) Que, a nomeação de bens pela executada (fls. 75) é extemporâ-
visto que os devedores foram citados em 02 e 03 de dezembro
nea
de 1987;
32) Que, consta do instrumento de crédito uma relação de máquinas
e equipamentos oferecidos em garantia pela devedora Matão Agro
pecuária Ltda.
Página 40 · score 100.0 · nativo
r
*■
^ Banco de
"-5 Desenvolvimento
: = de Minas Gerais
j~juL^
.2
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
Quanto ao Título da Dívida Agrária nomeado a penhora, o exequente
se manifestará sobre o mesmo após a devolução da carta precatória
devidamente cumprida.
Termos em que
Pede Deferimento.
Belo Horizonte. 26 de abril de 1990
-7
pp. VlfOR clAudio c^ves faria
OAB/MG-28.628
Página 52 · score 100.0 · nativo
BDMG
EXEQUENTE;
,1
3
0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, por seu pro
curador abaixo assinado, vem.respeitosamente, expor e requerer
a V. Exa. o seguinte:
0 Oficial de Justiça deixou de nomear o depositário, conforme se
vê no auto de penhora de fls. 134/135, não atendendo, dessa for
ma, a exigência prevista no artigo 665, do CPC.
Isto posto, vem requerer a V.Exa. o desentranhamento da carta
precatória e seu retorno a Comarca de Ribeirão das Neves - MG,
para que se proceda ã nomeação do depositário, que deverá recair
sobre quem deter a guarda dos bens.
5!
K3
Termos em que.
Página 60 · score 100.0 · nativo
■i
ôo
0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu
representante legal abaixo assinado, à vista da certidão
emitida às fIs. í56
requerer a V.Exa. seja expedido mandado para intimaçào
executados Matao Agropecuária Ltda e Ualter Luis Abranches
da Silva, este último, residente nesta Capital, na rua da
Paz, n9 5i, Bairro Cameleira, da penhora dos bens efetuadvi
na Comarca de Ribeirão das Neves, conforme auto de fls-
Í49/Í5ir bem como a nomeação do Sr. Walter Luiz Abranches da
Silva, como fiel depositário, uma vez que o mesmo não reside
no local onde se encontram os referidos bens.
4
dos autos, vem, respeitosamente,
dos
Termos em que
Página 63 · score 100.0 · nativo
Num. 8880703038
Num. 8880703038
f
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretavia da 4.' V'ra dn
Pública 0 Autárquiaa
i
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 001 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
juízo - QUARTA FAZENDA
VALOR - CR$
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO
2.978.650,87
EXECUCAO
AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
ENDEREÇO - R. DA BAHIA
Página 65 · score 100.0 · nativo
Num. 8880703038
y » *
. «'
WM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI
retafia da 4." V..i 3 da
Pública e Autárquias ^
C
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 001 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO - EXECUCAO
juízo - QUARTA FAZENDA
VALOR - CR$
2.978.658,87
AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
ENDEREÇO - R. DA BAHIA
1600
Página 103 · score 100.0 · nativo
PROCESSO NQ 02487490909-6
EXECUTADOS: MATAO AGROPECUBRIA LTDA e outros
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG
■
0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, por seu pro
curador abaixo assinado, vem.respeitosamente, expor e requerer
a V. Exa. o seguinte:
0 Oficial de Justiça deixou de nomear o depositário, conforme se
vê no auto de penhora de fls. 134/135, não atendendo, dessa for
ma, a exigência prevista no artigo 665, do CPC.
Isto posto, vem requerer a V.Exa. o desentranhamento da carta
precatória e seu retorno ã Comarca de Ribeirão das Neves - MG,
para que se proceda ã nomeação do depositário, que devera recair
sobre quem deter a guarda dos bens.
- •
Termos em que,
Pede deferimento.
Página 107 · score 100.0 · nativo
J
PRECATOR
CARTA
t
Juízo de Direito da 43 Vara da Fazenda Publica e
^Gerais.
Horizonte
Processo n®
^t^Precatória para penhora, avaliação deV^
registro da penhora, intijnações e leílao^]
irigida ao Juízo em frente para ser cumprida
na foima abaixo.
Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Ccmarca de
Ribeirão das Neves
Minas Gerais.
0 Dr. Francisco José Lopes Albuquerque Juiz de
Direito da ^ Vara da Fazenda Publica de Au
Página 109 · score 100.0 · nativo
ta e oito cruzados e oitenta e sete centavos), apurada até
dia 30.09.*1987 tudo conforme a inclusa Certidão de Dívida Ativa
ns 697, 'requerendo a citação dos devedores em Contagem e
Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento
nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09,1980, a fim de pagarem a dí
vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que
forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com
protestos, custas processuais e honorários advocatícios sobre o
total a recolher, ou oferecerem ò penhora bens suficientes, sob
pena cie serem penhorados, independentemente be nomeação e, áin- .
da, para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80, fican
do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em
bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ale
gados pelo credor.ÍL-
I
!
V.
Página 118 · score 100.0 · nativo
tosamente, requerer a V.Exa. que se digne de determinar:
por seu
os exe-
89, I,
vem, respei-
l)-a expedição de carta precatória para a comarca de São Fran-
cisco/MG, em carSter itinerante para a comarca de Ribeirão das
t
Neves/MG, para penhora e avaliação de bens da executada MATAO
AGROPECUXRIA LTDA, bem como, registro de auto de penhora nos
cartórios do.Registro de Imóveis das citadas comarcasinde
pendentemente de preparo, nos termos do artigo 79, inciso IV
e artigo 14 da Lei n-? 6830/80
e intimações;
2)-a expedição de mandado para a pratica dos mesmos atos era
bens do executado Walter Luiz Àbranches, residente nesta capi
tal, conforme requerido no item I dessa petição.
Página 124 · score 100.0 · nativo
go, adiante assinado, compareceu Q Sr»_CXDAOK
de Justiça deata_ Ccmarca__.
a quem o M.tó. Juiz deferiu o compromisso, na forma da Lei, encarregando-o de
com boa e sã consciência, exercer o
P
leal e honradamente. bem e fielmenta,
0 cargo de
Judicial nos autog.._da garta..r^ecatiria..^^^^^^
para peishora,' avaliação de bens, registro^da penhora, iatieiações e
leilãg.j.
ca de Autarq.uias de Belo Eoriz nte, Estado, de Kinas Gerais 0 •
Aceito por ele dito compromisso e sujeitando-se às penas da
lavrei este termo que, lido e
Lei, assim prometeu cumprir. Para constar,
e, vai devidamente assinado.
achado coifo
S‘
Página 130 · score 100.0 · nativo
Á Dr8. Maria de Lou3?d’èS^^T?eé“'^aíítía‘'^Í(rtlà:a,
/
MM. Juíza de Direito da Comarca de Ribeirão das Keves, Estado ’
de Minas Gerais, em pleno exercício, na forma da lei, etc , . .
M A K D A ao Oficial de Justiça, avaliador
deste Juízo' que em cumprimento ao presente Mandado expedido nos
autos nS 557/90, da Carta Precatória deprecada a este Juízo p£
lo Juís de Direito da 4® Vara da Fazenda Pública de Autarquias
de Belo Horizonte, Minas Gerais, proceda a penhora, avaliação e
depósito doa bens dos executados, J!â3!l0 AGHOPECUÓELi líTDA, GGC
21.107.SH/OOOI-ST com sede em Contagem -- MG, na Rua Oa^obi, ’
n2 141, Yila Pérola e ?AL2EH LUIS ABHAITCHES DA SILVA, OPFAf ns
057.555.816-49, brasileiro, comerciante, desquitado, residente’
à Rua da Faz, nS 51, Gameleira, Belo Horizonte, quantos bastem*
para o integral pagamento do debito e custas, na forma das Peti
ções e Certidões de Dívida Ativa, anexas por cópias.
1
Página 171 · score 100.0 · nativo
zonto» DdACAOr púb. do 27/07/87, livro lOZ-A, fia; 17/iav, Cartório Noguel-
n da Ribeirão daa Nevee - MS» Imóvelt objeto desta matriculai Valo^ ^-Cz$
-386.(Xn,00 (trozantoz e oitenta e oito mil cruzados) j Oue eata doação á fel
ta ã outorgada eob as cláusulas seguintes, constantes do artigo S» da Isl n«
808/67 "1 - A fIroB donatária deverá ter aua industria ea functonamanto no
prazo da 12 (doze) meses, a contar do data de assinatura do escritura; II -
A industria a spr instalada no terreno toado não poderá datoar de funciow
12 (doze) fBBses consecutivos ou 36 (trinta o"8els)•alternados; IV — 0-lm—
vel doado nÕo poderá ser objeto da hipoteca, penhora, arresto ai sec^^
tro; .V - A donatária'pagará swnpre em dia os tributos por ela devidos ás
Fozwida Públicas, Municlpa, Estadual e Falarol; VI - A alienação do imoval
doado só aarãí^ssIvelLpárolfins.iridtiatrtols e na escritura iwbltoa da ali
enação aerá transcrita esta lei com expresaa deolaração do adcjjlrento de /
que concorda com todas as condições impostas por esta; VII - 0 nao WBprl-
»ito de qualquer dos Itwia anteriores Importará na imediato reversão
Jrtitoc. 25.971
rU3Z . Mat.' 16.704
Página 182 · score 100.0 · nativo
EXECUTADOS: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO
EXMO. SR. JUIZ:
llj
L
•r
■ t
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG, respeitosamente,
expõe e requer à V.Exa. o seguinte:
Conforme se vê às fis. 109/113 dos autos, foram penhorados na comarca de São
Frandsco/MG bens que ainda nâo foram excutidos, e registrada a penhora no Ri da
referida comarca (ver fis. 115).
Requer, pois, o prosseguimento da execução, com a avaliação e hasta pública do
IMÓVEL PENHORADO na comarca de São Francisco/MG constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS , situada no Distrito da Serra das Araras, com área de 4.380, 6
hectares, com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo auto
de e penhora de fis. 110/113, registrado no Cartório de RI da comarca no livro 2/GR
ás fis. 190, sob o n® 02 das matrículas 2.425 e 2426, tudo mediante, CARTA
Página 186 · score 100.0 · nativo
Horizonte, MG
nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09.1980, a fim de pagarem a dí-
aui
ll'
t
vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que
forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com
protestos, custas processuais e honorários advocatíclos sobre o
total a recolher, ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob
pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e, ain
da, para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80, fican
do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em
bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos a Li
gados pelo credor^J^-
í:
i
f.*
Página 189 · score 100.0 · nativo
;'f^
y -a
0 iticegral pagamento
de Dívida Ativa, anexas
e Certidão
executados de
seguida,
ou outro para
Procedida a penhora
em
(trinta) dias para embargos e,
de Imóveis competente
de 30
'têm o prazo
Oficial de Registro
1itlme o
proceda ao registro
Página 233 · score 100.0 · nativo
, _ . .
s/
Luiz Abranches da Silva,x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.xxx.x.x.x.x
.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
X.X.X.X.X.X.X.X.X.X,X;X..X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X
X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.
por
proceda a penhora, avaliação e depósito de.seus bens, quari
tüs bastem para o integrai pagamento do débito e custas,na
forma das Petições e Certidão de Dívida Ativa, anexas por
cópias.
Procedida a penhora INTIME ps executados de
que têm o prazo de 30 (trinta) dias para embargos e, em se^
guida, intime-.o Oficial de Registro de Imóveis competente
ou outro para que proceda ao registro, nos termos do art.
7B, inciso IV combinado com o art. 14, ambos da Lei 6.830,
Página 236 · score 100.0 · nativo
Proc. 0248749D96.
MATÃD AGROPECUÁRIA LTDA., nos autos da
EXECUÇÃO FISCAL, que lhe promova o BANCO DE DESENVOLUIMENTO DE
MINAS GERAIS, cumprindo despacho de Excia
89, vem nos ditos autos dizer que:
exarado as fls.
• f
- junta neste ato uma cautela corres -
pondente a 592 Titulos da ^ivida Agraria, oferecidos a penhoraj
- a informação prestada pelo Banco-sxe
quente com relaçao ao valor doa titulos e no mínimo graciosa e
sem nenhum valor legal, poeto que na sua fixaçao, nao foram
observados osdispositivoe da Lei nS 7.736 de 9 da março de 19-
89 em sau art. 9 e seguintes, conforme sê vê na fotocópia em -
anexo, doc. 2;
r
- por força da mencionada lei, os tít^
Página 241 · score 100.0 · nativo
Num. 8880703031
Num. 8880703031
r'-
AyiQ_QE_PENHORAi_DEPÓSnO=Í=5VAyiAgRg
\
‘ Aos dias do mês delmarç^de 1990, nesta cidade de São Francisco
eu, Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente mandado,
requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-
bens da executada MATSO
MG.
passado a
BDMG
Página 250 · score 100.0 · nativo
PECUáRIA LTDA, Transmitentes; Clemente Pinto de Oliveira e s/m,
Escrit, Púb. ext. p/ Tab. do 2^ Of. d/ Cidade em 19-12-83 Le95
fls,171. Averbações: Ced. de Cred. Ind. ns60560/87 valor:$5.66
2.699, vgnc. em 10-2-93 à favor do Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais -BDMG-, Termo de RRep; Pres. da Floresta de 01-11-
88 área de 872ha,, Escrit. PÚb. de Hip, ext. p/ Tab. do is Of.
de Belo Horizonte LS450B fls,155 a 157 em 21-2-89« valor: Ncz$
30,000,00, sendo Credor o Banco Sudameris do Brasil S/A com ven
cimento programado para 24-4-89* Manáado de Penhora exp, dos au
tos n2 245 e 246 expedido p/ Banco de Desenvolvimento de Minas*
Gerais - BDMG- proc. nS 024873909070 e 024874909096. Sao Fan -
cisco 10,10-90, 0 referido I verdade e dou fe,
-----Prànpisco, 10 de Qutubro de 1,990,
■OÍlcial do Registro
GUTÍRID DE mm GE PfflS
JJdoh
I
Página 255 · score 100.0 · nativo
Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG
,1
/
\
rx
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, por seu
representante legal abaixo assinado, vem requerer a V.Exa.
que determine a expedição de mandado para intimação da
penhora de bens de propriedade da executada Matão
Agropecuária Ltda, na pessoa de seu representante legal Sr.
Walter Luiz Abranches da Silva, residente e domiciliado em
Belo Horizonte-MG, na rua Uberaba, nQ 292, aptB 101, Bairro
Barro Preto.
Termos em que,
pede deferimento.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 1992
CO
Página 261 · score 100.0 · nativo
Num. 8880908005
Num. 8880908005
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
40^
V '
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 003 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO - EXECUCAO
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
2.978.658,87
AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
ENDEREÇO
BAIRRO
Página 263 · score 100.0 · nativo
Num. 8880908005
Num. 8880908005
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 003 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
2.978.658,87
EXECUCAO
AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
ENDEREÇO
Página 269 · score 100.0 · nativo
o;il
do 10
em
i
M
do 19
t
MM. JUIZ,
Foram penhoradas máquinas e equipamentos da executada
Matão Agropecuária Ltda em 19.11.90,conforme auto de
fls. 173/174.
Requerida a intimação da penhora às fls. 240,certificou
0 Sr. Oficial de Justiça que seu representante legal Walter
Luiz Abranches da Silva se encontra em lugar incerto e
não sabido.(fls. 256 ) .
Diante da necessidade de se proceder à intimação da penhora
para que a execução possa ter seu prosseguimento normal,
Página 272 · score 100.0 · nativo
t
• • •
a Executada UATXo
as pessoa do seu represezi^
tante legal ür, waitííR luiz abkalcheü da silva 1
que se encontra «n lugar incerto e nSo sabido
I de qu? nos autos da AçSo EXECüÇXo nfi •
02487.490,909-6 movida pelo BLláQ BamCO DE DE-
SERVOLVI&uJlTO lE MILaj GEitAlü, foram penhora-
1 das maquinas e equipamentos da Executada iiiVTXO
AGil0Px.cuXhlA LTDA em 19AV90 oonfoime Auto de
Penhora lavrado aa fls, 173/174 do referido
h P^dssao* Pica a Executada KATXo aoropecuXííIa
,
“ pssBoa de seu representante legal Sr*
I WilLTER LUIZ ABIE'JJCIiES DA SILVA, IUTIMDA de
qjw,findo § praso do Edital, poderá, querendo,
Página 275 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTB: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG
EXECUTADO: MATÃO AGROPECUARIA LTDA E OUTROS
i
{
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu
representante legal abaixo assinado, comparece diante de
V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94
e no Diário do Comércio
intimação da penhora dos bens de propriedade
MATSO AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa
Abranches da Silva.
de 01 e 02/09/94, o edital de
da executadá
do Sr. Walter Luiz
\r>
. -
(
Página 291 · score 100.0 · nativo
Faz saber
de Ribeirão das Neves-MG, ou
conhecimento desta pertencer, que por parte, do Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A_^ - BDMG, foi
proposta perante este Juízo uma Açãô de Execusao
(Processo nS 024874909096) contra MATÂO AGROPECUÁRIA
LTDA e WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA, tendo o
exequente requerido a • avaliação e o praceamento dos
bens descritos e caracterizados no auto de penhora,
cuja cópia segue em anexo, devidamente autenticada,
observadas as formalidades legais.
: -I
diligências a serem realizadas nessa
Comarca, depreco a V.Exa. para que se digne de exarar o
seu respeitável cumpra-se, fazendo assim cumprir tal
como aqui se contém e declara, ou seja, a avaliação e o
dos bens descritos no auto de penhora. Com
Página 300 · score 100.0 · nativo
representante legal abaixo assinado, comparece diante de
V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94
o edital de
da executada
do Sr. Walter Luiz
s
'9
e no Diário do Comércio de 01 e 02/09/94,
intimação da penhora dos bens de propriedade
MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA,
Abranches da Silva.
na pessoa
j
Ante o exposto, requer a juntada aos autos
publicações para os fjns de direito.
das citadas
Nestes termos
Página 302 · score 100.0 · nativo
para expor e requerer o seguinte:
por seu
t
representante
Exa.
A
executada Matão Agropecuária Ltda foi devidamente
intimada
penhora.por edital, das máquinas e equipamentos constantes
auto
da
do
de fÍs.l7J/174. nos termos da
t]genie, tendo decorrido ”in albis" o prazo para interposição
de embargos à execução.
legislação processai
t
Página 304 · score 100.0 · nativo
LTDA 6 Vi'A_TER LUIZ ABRANCHES DA
exequents requerido a avaliação e o
bens descritos e caractenzacos no auto
cuja ccp-ia segue em anexo. devidamente
observadas as formalidades legais.
l
SILVA, tendo o
praceamento dos
de penhora
aut enticada
realizadas nessa
diligência.s a serem
t
e»'stem
Gsceco a V.Exa. para
E
como
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Num. 8881052999
Num. 8881052999
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 013 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO
PÚBLICA E AUTARQUIAS.
PROCESSO - 024.87.490.909-6 JUIZO
VALOR
ACAO - EXECUCAO
- BDKG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
1600
CEP - 30000000
AUTOR
Página 308 · score 100.0 · nativo
Num. 8881052999
Num. 8881052999
Certifico que, era cumprlraento ao respeitável raan-
dado retro, rae dirigí era 02/10/96, às 11:00 horas, a rua'
Uberaba,nfi292, bairro Barro Preto, nesta Capital, e, sendo
ali, DSTXST DS PROCED3R X PENHORA DSTStíiTMDA, tendo em vi^
ta que no local o apt^l^l encontrava-se fechado,desocup^Q
â, conforme o zelador -Sr. Abílio Servlno de Araorim, que dis^
se ali trabalhar há mais de vinte anos que,desconhece no lo
cal a empresa ré. Solicitei informações a respeito da pessoa
de Walter Luiz Ahranches da Silva, sendo informada pelo Sr.
Abílio que o raesmo ali não raais reside e que,quem residia n^'
aptôlOl era a genitora do mesmo, mas que mudou-se do local .
Diante do exposto, devovlo,digo,devolvo o presente mandado ,
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Num. 8881052999
Num. 8881052999
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAfS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 015 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO
I áB?íífeTO2fDA4.'VflRADAFAZEWDA
W E AUTARQUIAS.
1600
CEP - 30000000
PROCESSO - 024.87.490.909-6 JUIZO
ACAO
VALOR
EXECUCAO
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■pi 'MANDA, ao Sr. Ofioial de Justiça
ifep Juízo, ao qual este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à
^U^ÂUAÇÃO dos seguintes bens: de um imóvel, denominado Pazen
^lebxadas. dist. de Serra das Araras, municipio de '
a^da-.fíaucha-MG,
-:;ÍÍ
com área de 4.380.6 hectares e com
bem como máquinário e equipamen
^Erforme auto de penhora, cuja cópia segue anexa.
I
'&s,. benf e itorias <a
apíii
-cur
1
I
l-
I
Página 329 · score 100.0 · nativo
30,000,00, sendo Credor o
cimento programado para 24-4-89
246 expedido p/ Banco
proc. ns 024875909070 e
1
í>
t í
dos aii
Mandado de Penhora exp.
de Desenvolvimento de Minas'
024674909096. Sio Fan -
I
ti: ,•
\ I
tos 245 e
Gerais - BDMG-
cisco 10.10-90. 0 referido e verdade e
Página 331 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE ' BANCORP ^DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
lílêuTADOS MATÃO agropecuária LTDA E OUTRO
EXMO. SR. JUIZ:
-BDMG
I
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG, respeilosamente
BANCO DE
expõe e requer à V.Exa. o seguMe:
Conforme se vê às fis. 109/113 dos autos, foram penhorados na
de São
Frandsco/MG bens que ainda não foram exculidos, a registrada a penhora no RI
referida comarca (ver fis. 115).
o pro.se,ui.e„.o ~
àrea de 4.380, 6
Requer, pois
IMÓVEL PENHORADO na comarca
m ipnRAnA*? situada no Distrito da Serra das Araras, com
Página 339 · score 100.0 · nativo
deste Juízo, ao^al este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à
AVALiAÇÃOoos seguintes bens: de um imóvel, denominado Paze^
da Quebradas, dist. de Serra das Aiaras, municipio de
I
Chapada Gaúcha-MG, com área de 4.380.6 hectares e com
hem como má^uinário e equipameij
f
todas as benfeitorias^
tos, conforme auto de penhora, cuja cópia segue anexa.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de
São Prancisco-MG
de 1998
25
dias do mês de Março
aos
. Escrivâ{o), 0
Eu
Página 341 · score 100.0 · nativo
e outros.
01) (um) imóvel denominado fazenda Quebradas, Di3_toito de
Serra das...,Arai^Sj JílT^çíj)ip., de.. Chapada
rea de 4»380.60 hectares de terras» Re/gistrada no CRI.. *
das.ta....C.omaraa,....QU...6sja.^....d.e...S£o...I‘i!ano.is.c.Q.-íilIG.«.,....no...Iis:.....2/QB
ás fls. ns ._190, _.3ob q nS 02 dasjmtríç
.em...2.0/12/S3.,..Com...as...se£m.ri.t.es..beiif.eltQrias.,...,cons.taflt.eg.,..âe
le.tras..-a).,.....b.)...fi....li).,.....canforme....coaa.ta-dfi....có.piaa...xio...auto-.dfi-?.
penhora, anexa nos autos. Que estimei por: RS 114.14 (CE]Í
dos por: M 500.000,OO^UINHEHTOS MIL miS)
. Avaliei o bem abaixo descrito.
A.ft.
.fl.#.
C
.C
I
E após lido e acbado conforme vai devidamente assinado por mim
Página 360 · score 100.0 · nativo
CO
-
w
Ã;
r
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu
advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o
seguinte;
Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos
embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n°
024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de
juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual
deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai.
Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo
qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99).
Pede deférimenta.
T:
Página 415 · score 100.0 · nativo
AV-1-6298 - 04/05/2009 - Protocolo: 14141 - 04/05/2009
Certifico 0 proprietário destinou a área de 872,OOha como preservação florestal, aos 14.11,1988;
Certifico que através do R.04/2425 e 2426, fls. 70, liv. 2-LRG o imóvel supra foi dado cm
hipoteca ao credor Banco dc Desenvolvimento dc Minas Gerais - BDMG, através da Cédula de
Crédito Industrial n° 60/560/87, do valor de Cz$ 5.662.699,00, com vencimento em 10.02.1993;
Certifico que através do R,08/2425 c 2426, lis. 119v, do liv. 2-MRG, a'
hipotecado, através de escritura pública, ao credor Banco Sudameris/do
Nc7.$ 30.000,00, com vencimento em 24.04.89; Certifico aindá que sobre o imóvel ora
matriculado consta a penhora feita cm 10.10.90, a favor do credor/BaiKO do Desenvolvimento
de Minas Gerais BDMG. conforme consta no Av-01 da matricula^
Francisco-MG. Dou fé. Arinos-MG, 04 de Abril dc 2009. O Oficial 1 y
ÃV-2'-6298 - 04/05/2009 - Protocolo: 14141 - 04/05/2009
Certifico que nos termos do oficio/mandado expedida dos aulo.s n" 02/00637/91 do Juízo da 2^
ilidÇão e Julgamento dc Contagem-MG., que Jo.sé Alberto de Sá Pires move contra
Matão Agrope^ári^TDA, foi penhorada a área de 110,OOha (cento e dez hectares), avaliada
Página 425 · score 100.0 · nativo
Processo origem: 0024 87 490.909-6
Comarca de origem: 4® Vara Pública e Autarquia da Comarca de Beló
Horizonte/MG
Autos da CP: 0778 14 001641-2
Comarca Deprecada: Arinos
Parte: ESTADO DE MINAS GERAIS X MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA e outro
Senhor Diretor/Escrivâo,
Aportou neste Juizo carta precatória extraida dos autos acima
referidos deprecando praceamento de bem penhorado e, visando
obter informações suficientes para cumprimento do ato processual
de hasta pública, solicito de Vossa Senhoria que encaminhe a este
juizo cópia da matricula do bem penhorado e planilha de débitos,
devidamente atualizados, juntamente com termo de penhora.
Atenciosamente,
Kleberson Lopes Nunes
Oficial de Apoio Judicial D
Comarca de Arinos
Página 435 · score 100.0 · nativo
O
c
-V.
r-*3o
CO
o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do proc^so
em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuracféra,
requerer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para
designação de hasta pública do bem penhorado nos autos em epígrafe.
Requer, na oportunidade, seja a referida carta precatória instruída com os
documentos em anexo (planilha atualizada do débito, matrícula do imóvel penhorado e
termo de penhora), haja vista o teor da certidão de fl. 583.
Requer, ainda, seja realizada nova penhora on line em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos
Executados: Matão Agropecuária Ltda. (CNPJ: 21.107.511/0001-87) e Walter Luiz
Abranches da Silva (CPF: 057.555.816-49), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha
anexa).
Página 437 · score 100.0 · nativo
AV-1-6298 - 04/05/2009 - Protocolo: 14141 - 04/05/2009
Certifico 0 proprietário destinou a área de 872,OOha como preservação florestal aos 14 11 1988'
Certifico que através do R.04/2425 e 2426, fls. 70, liv. 2-LRG o imóvel supra foi dado em
hipoteca ao credor Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, através da Cédula de
Crédito Industrial n® 60/560/87, do valor de Cz$ 5.662.699,00, com vencimento em 10 02 1993-
Certifico que através do R.08/2425 e 2426, fls. 119v. do liv. 2-MRG. em.28.08.89, o imóvel foi
ido, através de escritura pública, ao credor Banco Sudameris/do Brasil S/A, do valor de
Ncz$ 30.000,00, com vencimento em 24.04.89; Certifico aindá que sobre o imóvel ora
matriculado consta apenhora feita em 10.10.90, a favor do credor BaiKo do Desenvolvimento
de Minas Gerais BDMG, conforme consta no Av-OI da matríjbu!a/9yéf3 do ORI- de S.ào
Francisco-MG. Dou fé. Arinos-MG, 04 de Abril de 2009. O Oficial
hii
AV-2-6298 - 04/05/2009 - Protocolo; 14141 - 04/05/2009
Certifico que nos termos do ofício/mandado expedido dos autos n° 02/00637/91 do Juízo da 2®
Junta de Concili^ e Julgamento de Contagem-MG.. que José Alberto de Sá Pires move contra
Matão AgropeduáriaY,T
Página 438 · score 100.0 · nativo
contida na petição defis. 515, da ação Execução, distribuída em 19/11/1987,
sob o n° 024.87.490.909-6, proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor
de Matão Agropecuária Ltda e Outros, a presente ação tem por objeto o
pagamento da dívida de Cz$ 2.978,658,87 (dois milhões, novecentos e setenta
e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito cruzados e oitenta e sete centavos),
calculados em 17.11.1987, conforme certidão de inclusão na Dívida Ativa n°
697. CERTIFICO que a ação tramitou normalmente, conforme petição de fis.
515 dos autos, foi requerida pelo exeqüente, e deferida por este juízo às
fis.516,com a penhora do seguinte bem: “Imóvel rural denominado Fazenda
Quebrada, situado no distrito da Serra das Araras, no município de
Chapada Gaúcha/MG e Comarca de São Francisco/MG, com área de 4.380,6
hectares, apresentando os seguintes limites e confrontações: Confronta
ao Norte com o Ribeirão D’Areia Terrenos do Estado e Anísio de Tal, a. leste
este último e a Vereda da Ema; ao sul, esta última e terrenos de João
Rodrigues; a oeste, este último e Ribeiro D’Areia. Foi o referido imóvel
adquirido através da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no
Catiório do 2° Of
Página 441 · score 100.0 · nativo
Num. 8881238006
Num. 8881238006
r
4° Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo: 024.87.490.909-6
Proceda-se a penhora on Une até o limite
do débito exequendo, não devendo a mesma
incidir sobre as contas que acolhem créditos de
natureza salarial ou alimentar.
Após, oficie-se, novamente, ao juízo
deprecado buscando informações acerca do
cumprimento da carta precatória e
encaminhando cópia dos documentos de fls.
591/594.
Página 461 · score 100.0 · nativo
procurador "in-fine" assinado, tendo em vista que os exe
cutados supra referidos foram citados via postal (art. 89, I,
da Lei 6830/80), conforme docs.dei fls
,
vem, respei-
tosamente, requerer a V.Exa. que se digne de determinar:
l)-a expedição de carta precatória para a comarca de São Fran-
cisco/MG, em caráter itinerante para a comarca de Ribeirão das
Neves/MG, para penhora e avaliação de bens da executada MATÃO
AGROPECUÁRIA LTDA, bem como, registro de auto de penhora nos
cartorios do Registro de Imóveis das citadas comarcas, inde
pendentemente de preparo, nos termos do artigo 79, inciso IV
e artigo 14 da Lei nV 6830/80 e intimações;
2)-a expedição de mandado para a prática dos mesmos atos em
bens do executado Walter Luiz Abranches, residente nesta capi
tal, conforme requerido no item I
des sa petição.
Página 470 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 ■ PABX
PRECATÓRIA
CARTA
Juízo de Direito da 4- Vara da Fazenda Pgb.Lioa. e. Autarquias de Belo
Horizonte - Estado de Minas Gerais.
Processo n2 024874909096
............... ..........
Carta Precatória para penhora, avaliação de
bens, registro da penhora, intimações e leilão,
dirigida ao Juízo em frente para ser cunprida
na forma abaixo.
Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Ccanarca de
Pedro Leopoldo
Minas Gerais.
O Dr. Francisco José Lopes Albuquerque* de -
Direito da 4- Vara da Fazenda Publica .de Au
Página 471 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE 1.* INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 - PABX
CARTA
PRECATÓRIA
Juízo de Direito da 4- Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo
Horizonte - Estado de Minas Gerais.
Processo ns 024874909096
Carta Precatória para penhora, avaliação de
bens, registro da penhora, intimações e leilão,
dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida
na forma abaixo.
Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Conarca de
í Estado, de...
São Francisco,
Minas Gerais.
O Dr.Francisco Josê Lopes. Albuquerque, Juiz de ,
Página 495 · score 100.0 · nativo
^
Desenvolvimento
~JèáL^= de Minas Gerais
■? r /
l=j
DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA
ISTO POSTO, requer a V.Exa. que determine a expedição de nova
carta precatória, agora para Ribeirão das Neves-MG, Comarca re
centemente instalada, para penhora, avaliação de bens, registro
da penhora e intimações, contra a executada MATÃO AGROPECUARIA
LTDA, uma vez que não foram oferecidos bens e nem efetuado o pa
gamento da dívida.
t
Termos em que
Pede deferimento
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1990
vfTOR ClÃUDIO CHAVES FARIA
Página 505 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE 1.* INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE UMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 - PABX
PRECATÓRIA
CARTA
Juízo de Direito da 4i Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo
Horizonte - Estado de Minas Gerais.
Processo ns 024874909096
Carta Precatória para penhora, avaliaçao de
bens, registro da penhora, intimações e leilão,
dirigida ao Juízo em frente para ser cunprida
na forma abaixo.
Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Conarca de
RlbelrScftdas Neves
Minas Gerais.
0 Dr. Francisco José Lopes Albuquerque juiz de
Direito da 4â Vara da Fazenda Publica de Au
Página 509 · score 100.0 · nativo
procurador na forma do instrumento ora juntado, doc. 1., execução
em que é exequente o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
vera â V. Excia., com o devido respeito e acatamento, expor
para ao depois requer o que seguidamente aduz:
BDMG • t
Excia
e na for
- que houve por bem V.
ma da lei, determinar a penhora de bens da devedora capazes de ga
rantir a execução;
- que todavia, consoante a Lei 6.830,
que disciplina a Execução fiscal, em seu art. 9, III, assegura ao
executado a faculdade de nomear bens à penhora, desde que observa
da a gradação prevista na lei em seu art. 11 e ainda no CPC
655,111;
art.
• f
Página 520 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE 1.^ INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 ■ PABX
PRECATÓRIA
CARTA
Juízo de Direito da 4- vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo
Horizonte - Estado de Minas Gerais.
Processo n^ 024874909096
Carta Precatória para penhora, avaliação de
bens, registro da penhora, intimações e leilão,
dirigida ao Juízo em frente para ser cunprida
na forma abaixo.
Ao Exmo. Sr, Juiz de Direito da Comarca de
São Francisco,
Minas Gerais.
Estado de
0 Dr.Francisco Josê Lopes Albuquerque, Juiz de
Página 522 · score 100.0 · nativo
ta e oito cruzados e oitenta a sete centavos), apurada até
dia 50.09.1987 tudo conforme a inclusa Certidão de Dívida Ativa
ne 697, requerendo 3 citaçao dos devedores em Contagem e
Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento
nos termos da Lei ng 6.330 de 22.09.1980, a fim de pagarem a dí
vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que
forem calculadas até a data da efetiva liquidação, despesas com
protestos, custas processuais e honorários advocatícios sobre c
total a recolher, ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob
pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e, ain
da, para todos os atos determinados pela Lei ne 6.830/80, fican
do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em
bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ale
gados pelo credor^J^
V.
(CEP
o
Página 533 · score 100.0 · nativo
cutados supra referidos foram citados via postal (art.
da Lei 6830/80), conforme docs.de- fls
,
tosamente, requerer a V.Exa. que se digt\e de determinar:
89. I,
vem, respei-
l)-a expedição de carta precatória para a comarca de Sao Fran-
cisco/MG, em carater itinerante- para a comarca de Ribeirão das-
Neves/MG, para penhora e avaliação de bens da executada MATAO
AGROPECUSRIA LTDA, bem como, registro de auto de penhora nos
cartórios do Registro de Imóveis das citadas comarcas, inde-
pendentemente de preparo, nos termos do artigo 79, inciso IV
e artigo 14 da Lei n.9 6830/80 e intimações;
2)-a expedição de mandado para a pratica dos mesmos atos em
bens do executado Walter Luiz Abranches, residente nesta capi-
dessa petição.
tal, conforme requerido no item I
Página 541 · score 100.0 · nativo
Juiz de Direito desta Comarca
de são Francisco,MG.
MANDA ao Oficial de Justiça designado por
este Juízo que, nos termos deste mandado, expedido a requerimen
to do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, proveniente
de uma ação de EXECUÇAO FISCAL contra MATAO AGROPECUAria LTDA ,
AwALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA e LUiZA MARILLAC CHAVES, proceda
quantos bastem pa-
a penhora, avaliação e depósito de seus bens,
ra o integral pagamento do debito e custas, na forma das Peti" -
ÇÕes e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópias.
Procedida a penhora INTIME os executados de
que têm o prazo de 30 (trinta) dias para embargos e, em seguida,
intime o Oficial de Registro de Imóveis competente ou outro para
que proceda ao registro, nos termos do art. 7Q, inciso IV combi-
nado com o art. 14, ambos da Lei 6.830, de 22 de setembro de
1989, a quem fará a entrega da contrafé e cópia do auto de penho
Página 544 · score 100.0 · nativo
O
r«^
Oooo
DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG,
BANCO
por
seu representantè legál abaixo assinado, vem perante
V.Exa. apresentar o cowprovante de pagamento, ora
incluso, das custas judiciais para intimação da penhora e
requerer sua juntada aos autos.'. -
Termos em que,
peda deferimento. .
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1992
VÍTOR CLÁUDIO CHAV
ÜAB/MG - 28.628
PODER JUDICIÁRIO - MG - FÓRUM LAFAYETTE
GUIA DE HECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
Página 548 · score 100.0 · nativo
Num. 8880908011
Num. 8880908011
/ C/
S13
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 006 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
PROCESSO - 024.87.430.909-6
ACAO - EXECUCAO
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
2.978.658,87
AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
ENDEREÇO - R. DA BAHIA
1600
Página 550 · score 100.0 · nativo
Num. 8880908011
Num. 8880908011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 006 - MANDADO DE INTiMACAO DA PENHORA
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO - EXECUCAO
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
2.978.658,87
AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
ENDEREÇO
BAIRRO
Página 553 · score 100.0 · nativo
Num. 8880908011
Num. 8880908011
1
•'1
PODER JUDICIÁRIO "bO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 007 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO - EXECUCAO
2.978.658,87
- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
1600
CEP - 30000000
Página 555 · score 100.0 · nativo
Num. 8880908011
Num. 8880908011
j6^
4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 007 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO
2.978.658,87
EXECUCAO
- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
R. DA BAHIA
Página 556 · score 100.0 · nativo
jQ-iS.
0 !\, Vib
%
MM. JUIZ,
Diante da impossibilidade do Sr. Oficial de Justiça encontrar
o devedor Walter Luiz Abranches nos dias úteis e dentro do
horário de 6:00 às 18:00 horas,conforme certidio de fls. 216
verso,o exequente requer a V. Exa. seja autorizado ao Sr.
Oficial promover a intimaçio da penhora fora do horário esta
belecido no artigo 172 do CPC.
DATA SUPRA
Termos em que»
Pede deferimento.
pp. VI
OAB/MG - 28.628
u
t i
569265, emitido peio BEMGE, conforme cópia anexa.
\ 3 - O vaior da dívida exequenda, deduzido o valor apurado na arrematação, é de
R$ 93.295.302,32 (noventa e três milhões, duzentos e noventa e cinco mil.
trezentos e dois reais e trinta e dois centavos), caiculada até 31.05.96, conforme
pianilha anexa.
Ante 0 exposto, verifica-se que o produto do praceamento dos bens penhojados
foi insuficiente para quitar a dívida, peio que vem requerer a expedição de
mandado contra os executados Matâo Agropecuária Ltda e Walter Luiz
Abranches da Siiva, para penhora de novos bens, registro da penhora e
intimações, podendo ser encontrados em Belo Horizonte-MG, na rua Uberaba,
292, apt® 101, bairro Barro Preto.
Termos em que.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 1996
pp.
OAB/MG-28.628
pel85-96
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contida na petição de fis. 515, da ação Execução, distribuída em 19/11/1987,
sob 0 r\° 024.87.490.909-6, proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor
de Matão Agropecuária Ltda e Outros, a presente ação tem por objeto o
pagamento da dívida de Cz$ 2.978.658,87 (dois milhões, novecentos e setenta
e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito cruzados e oitenta e sete centavos),
calculados em 17.11.1987, conforme certidão de inclusão na Dívida Ativa n°
697. CERTIFICO que a ação tramitou normalmente, conforme petição de fis.
515 dos autos, foi requerida pelo exeqüente, e deferida por este juízo às
fIs.516,com a penhora do seguinte bem: “Imóvel rural denominado Fazenda
Quebrada, situado no distrito da Serra das Araras, no município de
Chapada Gaúcha/MG e Comarca de São Francisco/MG, com área de 4.380,6
hectares, apresentando os seguintes limites e confrontações: Confronta
ao Norte com o Ribeirão D’Areia Terrenos do Estado e Anísio de Tal, aleste
este último e a Verêda da Ema; ao sul, esta última e terrenos de João
Rodrigues; a oeste, este último e Ribeiro D’Areia. Foi o referido imóvel
adquirido através da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no
Cartório do 2° Of
Página 621 · score 100.0 · nativo
rebocadas e caiadas. Piso de cimento liso e rústico. Portas e janelas de
madeira maciça pintadas a óleo. Instalação elétrica aparente. Pé-direito de
2,80m. Cobertura de folhas de buritis sobre paus roliços; h) Outras
benfeitorias: 100Km de cercas aproximadamente. Campo de Pouso: de
terra, com I.OOOm de comprimento e 40m de largura, fechado por cercas
de arame farpado. Barragens (açudes): 04 (quatro) açudes de terra batida.
Avaliado em R$ 500.000.00 (Quinhentos mil reaisí em 23/04/1998. conforme
termo lavrado pelo Oficial de Justiça às fis. 110/114 e 414, Geraldo Magela
Alves, que procedeu à penhora do imóvel rural, acima citado com suas
respectivas benfeitorias. Certifico por fim que os autos encontram-se
aguardando os tramites para averbação no ofício imobiliário. Nada mais.
Cód. 10.25,097-2
Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (2) (107713625) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 621
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Assunto: Encaminhamento (faz)
Senhor Juiz,
Pelo presente, extraído dos autos ei n epígrafe, solicito de Vossa Excelência que
determine a intimação das partes para tomar ciênc a do AUTO DE AVALIAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS, anexo por cópia e, caso queiram, no prazo legal, requerer o que entenderem de
direito.
Por oportuno, solicito ainda que en caminhe a este Juízo cópia da peáçâo inicial,
procuração dos advogados das partes e determine ambém a INTIMAÇÃO do Exeqüente para
atender a determinação do art^ 659, § 4°, do CP( providenciando-se a averbação da penhora
no ofício imobiliário, mediante a apresentação de c€ irtidão de inteiro teor do ato, independente de
mandado judicial.
Atenciosamente,
CwiVINEL
TàinA
:eit)
/dacs
Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (2) (107713625) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 630
Página 658 · score 100.0 · nativo
Autos n°: 0024.87.490.909-6
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO.
j:
w
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao final
assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para a comarca de
Arinos (MG) para designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos em
epígrafe (cf. laudo de avaliação de fl. 614). constituído pela FAZENDA QUEBRADAS,
situada no Distrito ^ Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e
edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113.
Requer, ainda, a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes
de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto
de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
Página 729 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 41 VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL
PROCESSO NQ:02487490909-6
EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por sett-.
representante legal abaixo assinado, comparece diante de
V.Exa. para expor e requerer o seguinte:
Às fls. 173/174 foram penhoradas máquinas e equipamentos de
propriedade da executada Matão Agropecuária Ltda, cuja
intimação, na pessoa de seu representante legal Sr. Walter
Luiz Abranches da Silva, residente e domiciliado em Belo
MG , na rua Uberaba, nQ 292, apto 101, bairro
ainda não foi realizada por extrema dificulade
no horário comercial, (vide certidão de
Horizonte
Barro Preto,
Página 743 · score 100.0 · nativo
ecaíABCji DE EIBEIEÍC DAS REVES (K( /f-*-
eírzíeves
.• Av.â»s Nogueiras,136- Centro,.^Ibeiree
k-T?
■' \
2)
fls, Q
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AUTO DE PENHORA ;:
I
r.S
r
. j»
AoeWfv^^^dias dc mês de a/<.
de 19 ^6", n^
è Eug ou Ay, 3Z'0‘^(K
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Página 758 · score 100.0 · nativo
I
PROCESSO NQ:02487490909-6
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG
EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG,
representante legal abaixo assinado,
V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94
e no Diário do Comércic de 01 e 02,09/94, o edital de
intimação da penhora dos ]-ns de propriedade da executada
MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa do Sr. V.’alt6r Luiz
Ahranches da Silva.
por seu
comparece diante de
Ante
publicações para
exposto, requer a juntada acs autos
os í:*-s ne direito.
Página 762 · score 100.0 · nativo
cuja cópia segue
observadas as formalidaues legais.
perante este
024874909096) cc.itra
LUIZ ABRANCHES
a avaliação e o praceamento
e caracterizados no auto
devidamént e
de penhora,
aut enticada,
em anexo,
realizadas nessa
di1igéncias a serem
para que se digne tíe exai‘ar o
tal
E come exist em
Comarca, depreco a V.Exa.
Página 765 · score 100.0 · nativo
1
PROCESSO NQ:02487490909-6
EXBQUENTE; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG
EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu
representante legal abaixo assinado, comparece diante de
V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94
e no Diário do Coír.órcio de 01 e :2/C9/94,
intimaçao da penhora dos 1-ns de prcp-riedade
MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA, ná pessoa
Ahrar.ches ca Silva.
0 edital de
da executada
do Sr.
Walter Luiz
Ante : exposto, requer a juntada aoa
publicações para os íjns df direito,,
Página 767 · score 100.0 · nativo
comparece cranie de
seu.
■ t : • IL s e n l a n t e
; \
r.
!: .
executada Matãc Agropeciária Ltda foi
cev i daiiirnt e
penhora.por edita), das máquinas e equipamentos
auto de fJs.l 3/1-4. nos termos da
virvnte. lendt' decorrido "in albis"
úv embargos à exccucâo,
1 n i i ii;aaa
Cl--.
const ant es
i cg 3 s1 a Ç âO
o piazo para interposicâo
Página 775 · score 100.0 · nativo
CO
-
w
Ã;
r
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu
advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o
seguinte;
Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos
embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n°
024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de
juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual
deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai.
Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo
qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99).
Pede deférimenta.
T:
Página 801 · score 100.0 · nativo
DE MAGALHÃES SILVA (OAB/MG-73.945); MARCO ANTÔNIO BRITO SOLANO
(OAB/MG-74.499): DANIEL CÉSAR BOAVENTURA (OAB/MG-73.195): solteiros:
todos brasileiros, com o mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes
da cláusula "ad judicia", para em conjunto ou separadamente, adotar todas as
medidas judiciais cabíveis e, especialmente, para atuar na AÇÃO DE
EXECUÇÃO contra MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS, processo n®
024.87.490909-6, em trâmite perante a 4® vara de Fazenda Pública e autarquias
da comarca de Belo Horizonte, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear
bens â penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos,
pedir prisão de depositário infiel, embargar, recorrer, fazer acordos, firmar
compromissos, transigir, desistir, praticar, enfim, todos os atos necessários ao
bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2004.
1
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG.
4.
(^tinliiaef*sga
Página 803 · score 100.0 · nativo
cn
.ro
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao§
final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e^
requerer o seguinte:
mc
Conforme se depreende do acórdão em anexo, já transitado em|^
julgado, os embargos de terceiro ajuizados por Serra das Araras Agropecuáriaít
Ltda., em virtude da penhora realizada nos autos em epígrafe (cf. fls. 109/113),'^
foram defmitivamente julgados improcedentes.
Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a avaliação
e designação de hasta pública do referido imóvel, constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS, situada no Distrito ^ Serra das Araras (MGl, com todas as suas
benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113,
com a expedição de carta precatória para a comarca de São Francisco (MG).
3V^ Por fim, cumpre esclarecer que os bens móveis penhorados às fls.
lUXll já foram praceados e arrematados (cf. fl. 361).
Página 805 · score 100.0 · nativo
ADVOGADA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ARRENDAMENTO
RURAL.À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME
DA LEGISLAÇÃO QUE SE ALEGA AFRONTADA.SUM. 282/STF.
EMBARGOS &E DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA PREVISTA NO
^lÃRT, 538, PÀRÁGI^FOrÚNICO, DO CPC AFASTADA. RECURSO
^COM INtUlTO DOrpR^QUESTIONljl/IENTO. L^ANTAMENTO DA
PENHORA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SUM.
283/STF. RETENÇÃO POR BENFEITQRIAS. SÚMÜLA 07/STJ.
^1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, os
^^Isposltlvos'* tidos como malferidos não foram objeto de
prequestionambnto. No, caso, imprescindível que o recurso venha
ap^ptando violaçã(^ do^art 535, CPC, a fim de que o Tribunal
SupéHor possa verificar a existência da omissão. Nos termos da
j iSámulèí%n° 211/STj;. “éljnadmissíveJ recurso «special quanto à
l^uestão que, a desF^itplla. oposição dos e|Qbargos declaratórios,
Página 807 · score 100.0 · nativo
condenando a embargante em cüsías e honorários, estes Jrbitrados eiri 10% sobre o valor
da causa (fl. 176/177).'*^^
O Tribunal de'Justiça do Estado de Minas Gerais, por ünanimidade, negou
provimento ai%fecursO* W embargante, em, acórdãO^cujos fund|rfíbntos estão assim
ementados:
'
1
“EMBARGOS DE TERCEIRO- CONTRATO DE ARRENDAMENTO-
PENHORA DO BEM ARRENDADO- BENFEITORIAS - INDENIZAÇAO.
Improcedem os embargos de terceiro se o bem foi arrendado em data
posterior à penhora, não havendo que se falar em indenização por
benfeitorias, se não foram especificadas na forma legar( fl.201].
Os declaratórios foram rejeitados, com aplicação da multa inserta no parágrafo
único, do art. 538, CPC (fl. 212/214),
Inconformada, a embargante manifestou este recurso especial com fundamento
nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, apontando contrariedade aos arts. 1046 do
CPC, 95, VIII, da Lei n° 4.504/64, 25, § 1“, do Decreto n® 59.566/66 e 516 do Código Civil, além
Página 810 · score 100.0 · nativo
e/ou ver-se ressarcida por supos^s berraitcfas nele reali|pdas, valenS>-se de um contrato
de airendamento rural:
'ij |
1
|
Sobre a matéria assim dec^ufÉi E| Tribunal de clgem:
1
-:É de>fèvelar-se, ini^lm^ttag^^sgihhora do inftvel em questão, foi
efetuada em 20.03^^ ci^ se constata pelo au.^ de penhora de fls.
127/130 (proj^g^' dy e^cu^o^em apen^^»1endo sido averbada no
Cartório competen^^^ftO.90r'fií^nTleclocumento de fls. 38/38v,
destes embargos.
Como 0 contrato de i^^âo de direitos concernentes ao arrendamento
rural, foi firmado entre as partes, é datado de 10.12.91, posterior, portanto,
à penhora realizada, tinha a recorrente conhecimento quanto à existência
do ônus, ou peio menos cabia a ela saber a respeito do imóvel que estava
sendo arrendado, não justificando, pois, agora, insurgir-se contra tal ato.
Página 846 · score 100.0 · nativo
Senhor Juiz,
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, solicito de Vossa Excelência que
determine a intimacjião das.p^tes jjara tomar ciência do AUTO PP,
RF.NS
IMÓVEIS, anexo por có^ia e, caso queiram, no prazo legal, requerer o que entenderem de
direito.
Por oportuno, solicito ainda que encaminhe a este Jxiízoí^ópia da petição inicial,
procuração dos advogados das partes e determine também a INTIMAÇÃO do Exeqüente para
atender a determinação do artigo 659, § 4°, do CPC, providenciando-se a averbação da penhora
no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de
mandado judicial.
Atenciosamente,
TainA Su:mR.\ Cru
Juíza da Direito
INEL
/dacs
Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (3) (107713644) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 846
Página 857 · score 100.0 · nativo
Assunto: Encaminhamento (faz)
Senhor Juiz,
Pelo presente, extraído dos autos em ep%rafe, solicito de Vossa Excelência que
determine a intimação das partes para tomar ciência do AUTO DE AVALIAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS, anexo por cópia e, caso queiram, no prazo legal, requerer o que entenderem de
direito.
Por oportuno, solicito ainda que encaminhe a este Juízo cópia da petição inicial,
procuração dos advogados das partes e determine também a INTIMAÇÃO do Exeqüente pata
atender a determinação do artigo 659, § 4°, do CPC, providenciando-se a averbaçào da penhora
no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de
mandado judicial.
Atenciosamente,
TAINÁSfb^IRACRljlVlNEL
Juíza de Direit)
/dacs
Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (3) (107713644) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 857
Página 862 · score 100.0 · nativo
ns 697, requerendo a citação dos devedores em Contagem e
(AR),
Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento
nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09.1980, a fim de pagarem á dí-
s s.
vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que
forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com
protestos, custas processuais e honorários advocatícios sobre o
ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob
ain-
total a recolher
pena de serem penhorados, Independentemente de nomeação e
da, para-todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80
do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de
bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ai-
9
9
Página 866 · score 100.0 · nativo
Num. 8881237996
Num. 8881237996
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que:
- Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘’Fazenda
conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel
foi levado à hasta pública (fls. 344);
- Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras
Agropecuária Ltda., e^conlrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o
número 134537, pendente de julgamento;
- Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em
regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual
não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo;
Página 881 · score 100.0 · nativo
V3
CinI
3>
CJ
O
o ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao?^
final assinada, vein, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para
de Arinos (MG) para designação de hasta publica do imóvel penhorado_______
epígrafe (çf laudo de avaliação de íl 547). constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS, situada nq Djstrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas
benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113.
0'
a comarca;;
nos autos
em
Requer, ainda, seja realizada a penhora on Une
Página 885 · score 100.0 · nativo
AV-1-6298 - 04/05/2009 - Protocolo; 14141 - 04/05/2009
Certifico o proprietário destinou a área de 872,00ha como preservação florestal, aos 14.11.1988;
Certifico que através do R.04/2425 e 2426, fls. 70, liv. 2-LRG o imóvel supra foi dado em
hipoteca ao credor Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, através da Cédula de
Crédito Indushial n" 60/560/87, do valor de Cz$ 5.662.699,00, com vencimento em 10.02.1993;
Certifico que através do R.08/2425 e 2426, fls. 119v. do liv. 2-MRG, «m.28.08.89, o imóvel foi
hip, do, através de escritura pública, ao credor Banco Sudameris/do Brasil S/A, do valor de
•NczS :j0.000,00, com vencimento em 24.04.89; Certifico aindá queWobre o imóvel ora
matriculado consta a penhora feita em 10.10.90, a favor do credor/BaiKO do Desenvolvimento
de Minas Gerais BDMG, conforme consta no Av-Ol da matrí|bula/9^Jp3 do ORI de São
Francisco-MG. Dou fé. Arinos-MG, 04 de Abril de 2009. O Oficial Í_
I •
,
AV-2-6298 - 04/05/2009 - Protocolo; 14141 - 04/05/2009
Certifico que nos termos do ofício/mandado expedido dos autos n° 02/00637/91 do Juizo da 2'*
Junta de Concili^o e Julgamento de Contagem-MG., que José Alberto de Sá Pires move contra
Matão Agr
Página 887 · score 100.0 · nativo
Num. 8881238000
Num. 8881238000
•h
Autos n": 0024.87.490.909-6 - 4* Vara da Fazenda Pública Estadual
Vistos etc...
Expeça-se, carta precatória, para a Comarca de Arinos para
designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos, constituído pela Fazenda Quebradas,
situado no Distrito de Serra das Araras.
Defiro o pedido de penhora “on Une”, até o limite do débito
exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e
alimentar.
1.
Belo Horizonte,^ de julho de 2.014.
I
II
Página 903 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYE1TE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 - PABX
1
CARTA
PRECATÓRIA
Juízo de Direito da 4- Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo
Horizonte - Estado de Minas Gerais.
Processo ns 024874909096
an.wE E üsirFioCMÍsÇarta Precatória para penhora, avaliação de
P R Ü T 0 C ü l- 0
Óens, registro da penhora, intimações e leilão,
■ RscsWjJefa) ás /
(jUr^igida ao Juízo em frente para ser cunrorida
■
forma abaixo.
i
Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Canarca de
Página 905 · score 100.0 · nativo
0 Doutor
Juiz de Direito da
Vara desta Comarca de
MANDA ao Oficial de Justiça designado por este
nos termos deste mandado, expedido a requerimento do
Juízo que
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, proveniente de uma
ação de EXECUÇAO FISCAL contra MATÃO AGROPECUArIA LTDA
ceda a penhora, avaliação e depósito de seus bens, quantos bastem
para o integral pagamento do débito e custas, na forma das Petições
e outro, pro-
e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópias.
Procedida a penhora INTIME os executados de que têm o prazo de 30
(trinta) dias para embargos e, em seguida, intime o Oficial de Regis
tro de Imóveis competente ou outro para que proceda ao registro, nos
ambos da Lei
a quem fará a entrega da contrafé
Página 906 · score 100.0 · nativo
OFICIAL DE JUSTIÇA:
O Doutor
Juiz de Direito da
Vara desta Comarca de
MANDA ao Oficial de Justiça designado por este
Juízo que, nos termos deste mandado, expedido a requerimento do
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, proveniente de uma
ação de EXECUÇÃO FISCAL contra MATÃO AGROPECUÃRIA LTDA e outro, pro
ceda a penhora, avaliação e depósito de seus bens, quantos bastem
para o integral pagamento do débito e custas, na forma das Petições
e Certidão de Oívida Ativa, anexas por cópias.
Procedida a penhora INTIME os executados de que têm o prazo de 30
(trinta) dias para embargos e, em seguida, intime o Oficial de Regis
tro de Imóveis competente ou outro para que proceda ao registro, nos
termos do art. 72, inciso IV combinado com o art.14, ambos da Lei
6.830, de 22 de setembro de 1980, a quem fará a entrega da contrafé
e cópia do auto de penhora.
Página 907 · score 100.0 · nativo
Num. 8880703009
Num. 8880703009
t
certidXo
CERTIFICO, sob a fé de meu cargo,
q_ue, em cumprimento ao._pre^ente mandado me dlrl-
gi a Av. Ida Jubellni «^/n. Bairro Plorença,
Ribeirão da'? Neve^/lflG'. ,e ai e-^tando a*? 8,00 ho-'
ra*^ deixei de proceder a penhora em ben" da exe-
cutada MATÃO AGROPECüArIA LTBA. era virtude de •
ter oido informado pelo «eu representante legal’
3r. WALTER LUIZ ABRANCHEJ DA bTLYA fiue fez acor
do com 0 exeq.uente BARCO DO PEüERVQLYIMENTQ DE '
MG. SDMG.
em
PBdro Leopoldo,31 de JULHO de 1.989
dL&
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Num. 8880908012
Num. 8880908012
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
•MSS
Mandado 008 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO
2.978.658,87^
EXECUCAO
- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
R. DA BAHIA
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Num. 8880908012
Num. 8880908012
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 008 > MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA
juízo - DÉCIMA CIVEL
VALOR - CR$
PROCESSO - 024.87.490.909-6
ACAO
2.978.658,87
EXECUCAO
- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG
R. DA BAHIA
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Num. 8880908012
Num. 8880908012
1 ^ . ]
>
• ^í.:
AUIO_DE_PENHORAi_DEPÕSIIO_E_AyALIAÇRO
f
M
Aos dias do mês de^aj;çpjde 1990, nesta cidade de São Francisco^i^
MG., eu. Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente mandado, ^
■passado a requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
bens da executada MATRO
BDMG, procedi ã penhora e avaliação em
AGROPECUARIA LTDA., a saber:
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PROCESSO NQ: 02487490909-6
EXEQÜENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG
EXECUTADOS:MATAO AGROPECUARIA LTDA E OUTROS
ií
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu
representante legal abaixo assinado, comparece diante de V.
Exa. para expor e requerer o seguinte:
A executada Matão Agropecuária Ltda foi devidamente intimada
da penhora,por edital, das máquinas e equipamentos constantes
do auto de fls.173/174, nos termos da legislação processai
vigente, tendo decorrido "in albis" o prazo para interposição
de embargos à execução.
Ante o exposto, requer a V.Exa. o prosseguimento da execução
mediante expedição de carta precatória para a Comarca de
Ribeirão das Neves-MG, para avaliação e praça dos bens
penhorados.
Termos em que.
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corrigida monetariamente acrescida dos encargos que
vida acima
forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com
protestos, custas processuais e honorários advocatlcios sobre o
total a recolher
f
íí
LI
oferecerem h penhora bens suficientes, sob
ou
I
ain-
pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e
para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80, fican
do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em
bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos a í-
gados pelo credor^^^
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BANCO DE
de EXECUÇÁO FISCAL contra
ú‘acao
I LUIZ ABRANCHES DA SILVA e
[liora, avaliação e
nntegral pagamento
I Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópias.
‘
Procedida a penhora INTIME os
I
I
I
do débito e custas, na
executados de
, em seguida,
de 30 (trinta) dias para embargos e
Imóveis competente ou outro para
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Num. 8881053024
Num. 8881053024
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que:
- Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘Tazenda Quebradas” ,
conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel
foi levado à hasta pública (fls. 344);
- Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras
Agropecuária Ltda., encontrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o
número 134537, pendente de julgamento;
- Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em
regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual
não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo;
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Executados: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO.
M
O
H*
M
O'
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora aô
fina: assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar
que já encaminhou a certidão de inteiro teor da penhora, realizada nos autos em
epígrafe, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco (MG),
para fms de averbação da constrição judicial.
Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a designação
A
hasta pública do imóvel penhorado. constituído pela FAZENDA
QUEBRADAS, situada no Distrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas
benfeitorias e edificações descritas no Auto de Avaliação de fls. 525.
Pede deferimento.
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SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em nov/1987 pelo BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, posteriormente sucedido pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de MATÃO AGROPECUÁRIO LTDA E OUTROS.
Citação positiva da parte executada em ID 8880703009. A despeito de, a parte exequente efetuou
diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da
dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data.
Era o que se importava relatar. Decido.
Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram
infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido
executando o devedor.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o
crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta
clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
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SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em nov/1987 pelo BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, posteriormente sucedido pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de MATÃO AGROPECUÁRIO LTDA E OUTROS.
Citação positiva da parte executada em ID 8880703009. A despeito de, a parte exequente efetuou
diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da
dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data.
Era o que se importava relatar. Decido.
Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram
infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido
executando o devedor.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o
crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta
clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
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abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO
DO
PROCESSO.
INÉRCIA
DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA