SEI_1080.01.0014244_2025_36

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1105
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências197
Tempo24min 57s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim3, 15, 16, 26, 31, 33, 38, 40, 52, 60, 63, 65, 103, 107, 109, 118, 124, 130, 171, 182, 186, 189, 233, 236, 241, 246, 250, 255, 261, 263, 269, 272, 275, 291, 300, 302, 304, 307, 308, 309, 320, 329, 331, 339, 341, 344, 360, 385, 390, 414, 415, 425, 435, 437, 438, 441, 447, 461, 470, 471, 495, 505, 509, 520, 522, 533, 541, 544, 548, 550, 553, 555, 556, 584, 600, 620, 621, 630, 658, 729, 743, 758, 762, 765, 767, 773, 775, 785, 801, 803, 805, 807, 810, 846, 857, 862, 866, 881, 885, 887, 903, 905, 906, 907, 912, 914, 923, 926, 949, 987, 993, 997, 1019, 1029, 1067, 1084, 1086, 1094penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim3, 15, 16, 26, 31, 33, 38, 40, 52, 60, 63, 65, 103, 107, 109, 118, 124, 130, 171, 182, 186, 189, 233, 236, 241, 246, 250, 255, 261, 263, 269, 272, 275, 291, 300, 302, 304, 307, 308, 309, 320, 329, 331, 339, 341, 344, 360, 385, 390, 414, 415, 425, 435, 437, 438, 441, 447, 461, 470, 471, 495, 505, 509, 520, 522, 533, 541, 544, 548, 550, 553, 555, 556, 584, 600, 620, 621, 630, 658, 729, 743, 758, 762, 765, 767, 773, 775, 785, 801, 803, 805, 807, 810, 846, 857, 862, 866, 881, 885, 887, 903, 905, 906, 907, 912, 914, 923, 926, 949, 987, 993, 997, 1019, 1029, 1067, 1084, 1086, 1094penhora realizada
Há valor indicado?r$102.076,80 (cento e dois mil, setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos); r$5.397.032,52; R$ 2.978.658,87; R$500.000,00 (Quinhentos mil reais); R$ 0,00; R$1.971.270,00; R$ 93.295.302,32 (noventa e três milhões, duzentos e noventa e cinco mil. trezentos e dois reais e trinta e dois centavos); R$ 500.0003, 15, 16, 26, 31, 33, 38, 40, 52, 60, 63, 65, 103, 107, 109, 118, 124, 130, 171, 182, 186, 189, 221, 233, 236, 241, 246, 250, 255, 261, 263, 269, 272, 275, 291, 300, 302, 304, 307, 308, 309, 320, 329, 331, 339, 341, 344, 355, 360, 378, 385, 390, 412, 414, 415, 421, 425, 435, 437, 438, 441, 444, 447, 455, 461, 470, 471, 495, 505, 509, 520, 522, 533, 541, 544, 548, 550, 553, 555, 556, 584, 600, 620, 621, 626, 630, 645, 658, 717, 718, 721, 729, 743, 758, 762, 765, 767, 773, 775, 785, 801, 803, 805, 807, 810, 823, 831, 846, 857, 862, 866, 872, 881, 885, 887, 889, 890, 892, 903, 905, 906, 907, 912, 914, 923, 926, 949, 987, 993, 997, 1019, 1029, 1045, 1049, 1050, 1051, 1053, 1057, 1058, 1060, 1067, 1068, 1071, 1073, 1078, 1084, 1086, 1094r$102.076,80 (cento e dois mil, setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim444, 889, 890, 892depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim38, 717, 721bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim182, 221, 355, 360, 378, 412, 421, 425, 435, 447, 455, 626, 645, 658, 773, 775, 785, 803, 823, 831, 866, 872, 881, 887, 1019, 1029, 1045, 1049, 1050, 1051, 1053, 1057, 1058, 1060, 1068, 1071, 1073, 1078hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado182, 221, 355, 360, 378, 412, 421, 425, 435, 447, 455, 626, 645, 658, 773, 775, 785, 803, 823, 831, 866, 872, 881, 887, 1019, 1029, 1045, 1049, 1050, 1051, 1053, 1057, 1058, 1060, 1068, 1071, 1073, 1078Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?19 de Maio de 1999; 29/04/2010; 19 de dezembro de 2019; 13 de fevereiro de 2009; 13 de julho de 2012; 20 de março de 2023182, 221, 355, 360, 378, 412, 421, 425, 435, 447, 455, 626, 645, 658, 773, 775, 785, 803, 823, 831, 866, 872, 881, 887, 1019, 1029, 1045, 1049, 1050, 1051, 1053, 1057, 1058, 1060, 1068, 1071, 1073, 107819 de Maio de 1999
Há alienação fiduciária?Sim718alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não1040, 1044, 1046, 1047, 1080, 1081, 1082, 1083, 1084, 1085, 1086, 1087, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095, 1096afastada a prescrição
Há trânsito em julgado?Sim380, 387, 803, 815, 1040, 1085, 1087, 1089transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1718Encontrado
hasta pública38182, 221, 355, 360, 378, 412, 421, 425, 435, 447, 455, 626, 645, 658, 773, 775, 785, 803, 823, 831, 866, 872, 881, 887, 1019, 1029, 1045, 1049, 1050, 1051, 1053, 1057, 1058, 1060, 1068, 1071, 1073, 1078Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado16246, 307, 309, 344, 385, 390, 414, 425, 435, 447, 584, 773, 785, 926, 987, 1067Encontrado
depósito judicial4444, 889, 890, 892Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia338, 717, 721Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente201040, 1044, 1046, 1047, 1080, 1081, 1082, 1083, 1084, 1085, 1086, 1087, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095, 1096Encontrado
transitado em julgado8380, 387, 803, 815, 1040, 1085, 1087, 1089Encontrado
penhora1073, 15, 16, 26, 31, 33, 38, 40, 52, 60, 63, 65, 103, 107, 109, 118, 124, 130, 171, 182, 186, 189, 233, 236, 241, 250, 255, 261, 263, 269, 272, 275, 291, 300, 302, 304, 307, 308, 309, 320, 329, 331, 339, 341, 360, 415, 425, 435, 437, 438, 441, 461, 470, 471, 495, 505, 509, 520, 522, 533, 541, 544, 548, 550, 553, 555, 556, 584, 600, 620, 621, 630, 658, 729, 743, 758, 762, 765, 767, 775, 801, 803, 805, 807, 810, 846, 857, 862, 866, 881, 885, 887, 903, 905, 906, 907, 912, 914, 923, 949, 993, 997, 1019, 1029, 1084, 1086, 1094Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 718 · score 100.0 · nativo

\ Todos os__encargo5 cobrados pela FINAME ao BANCO, relativamente a esta CÉDULA serão de­ bitados ã(s) EMITENTE(5) a(s) qual(is) declara(m) conhecer e se obriga a todas as nor-' mas relativas ao processamento das operacoés de crédito estabelecidas pela FINAME; submetendo-se ã sua fiscalizaçao direta, como entidade fornecedora dos recursos, ou atravis^do BANCO. Em caso de inadimplemento da(s) EMITENTE{S) serão aplicadas todas as cominaçoes previstas no Decreto-Lei n9 413, de 0? de janeiro de 1969, especialmente a do artigo 58, sem prejuízo do disposto no Art.TÊO e parágrafos das NORMAS. Para segu­ rança e garantia desta CEDULA, a(s) EMITENTE(S) dã(ao) em alienaçao fiduciaria ao BAN­ CO o(s} bem(ns) abaixo discriminadoís), que se encontra(rii) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, dividas, acÕes ou responsabilidades de qualquer natureza, que se- no ^estabelecimento^ da(s) EMITENTE(S), sitos no Ba;rro Florença.km 26 da BR-040,em,Ribeirão das Nçves, MG, e na Fazenda Quebradas, distrito ce Serra das Araras, municipio.de S|o Francisco,, Minas Gerais . por eTa obrigatoriamente seguradoTs), peTo vaior mimmo de 2.2A3.303 00 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, tr
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hasta pública 38

Página 182 · score 100.0 · nativo

L •r ■ t BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. o seguinte: Conforme se vê às fis. 109/113 dos autos, foram penhorados na comarca de São Frandsco/MG bens que ainda nâo foram excutidos, e registrada a penhora no Ri da referida comarca (ver fis. 115). Requer, pois, o prosseguimento da execução, com a avaliação e hasta pública do IMÓVEL PENHORADO na comarca de São Francisco/MG constituído pela FAZENDA QUEBRADAS , situada no Distrito da Serra das Araras, com área de 4.380, 6 hectares, com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo auto de e penhora de fis. 110/113, registrado no Cartório de RI da comarca no livro 2/GR ás fis. 190, sob o n® 02 das matrículas 2.425 e 2426, tudo mediante, CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de Direito da comarca de São Francisco/MG 1 Pede Deferimento.
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Página 221 · score 100.0 · nativo

4® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte Processo n". 0024.87.490.909-6 ..i TJ Vistos, etc... :v'j I I Expeça-se nova carta precatória para a hasta pública de imóvel penhorado e avaliado àfl. 614. Pubiique-se. Intime-se. Cumpra-se. M^o Pena Rocha ,-^uiz de Direito 0€RT1DA.O Csfíiícc • dou 0 DJE PuWksou aií5;c-.i
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Página 355 · score 100.0 · nativo

serão levados a público por pre^ de venda e arrematação, os seguintes bens; 01( Um) imóvel denominado Fazenda Quebradas, localizado no distrito de Serra das Araras, município de Chapada Gaúcha-MG., com área de 4.380.60 Hectares (quatro mil hectares trezentos e oitenta ares e sessenta centiares) de terras ,com todas as suas benfeitorias, registradas no CRI da Comarca de São Francisco-MG., sob n** 02 das matrículas 2.425 e 2.426 no livro 2GR, fls. 190, avaliada em R$500.000,00 (Quinhentos mil reais), a quem melhor lanço oferecer em hasta pública, Quem pretender arrematar ditos bens, compareça no local acima, no dia e hora indicados. Se não alcançar lanço superior ao da avaliação, será feita a venda a quem mais der, às 14:30 hora do dia 19 de Maio de 1999, no mesmo endereço acima mencionado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, ejq)ediu-se o presente e^tal, que será afixado no local de costume e publicado na forma d0ei. Caso os devedores não sejam encontrados para intimação pe^al, ficam desde já intimados da 1* e 2“ praça, conforme consta acinm. São Francisco- MG, 22 de Mar^ de 19p9^ Es^^ã^Judicial
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Página 360 · score 100.0 · nativo

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o seguinte; Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n° 024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai. Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99). Pede deférimenta. T: Cl O' 'C V- N.
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Página 378 · score 88.9 · nativo

SC for 0 caso, pai-a recolhimento da verba Indenizatória. Após, devolvam-sc os autos ao Juízo deprecante com nossas homenagens. ( ) Cumpra-se confoi-me ordenado. Após. devolva-se a Carta de Ordem no E. Tribunal de Justiça. () Designo audiência paja^a :__ horas, comunÍcando-se ao Juízo deprejaiííe, / / .ns ( ) À Secr^ia para designação de Masta Pública, observadas as formalidades legais. Ribeirão das Neves, / V I J RECEBIMENTO Áos / QV / 3^. recebí estes
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Página 412 · score 100.0 · nativo

PROCESSO N" 0024.87.490.909-6 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS O DR. MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA API^SENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À NOVA AVALIAÇÃO E POSTERIOR HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS. MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG. COMARCA DE ARINOS. EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PAGA CUSTAS PROCESSUAIS BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO D^019 4 MAmffiCPENA ROCHA
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Página 421 · score 100.0 · nativo

MATAO AGROPECUARIA LTDA E OUTRO NATUREZA: EXEQUENTE: EXECUTADO: O DR. MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S) : PROCEDER À HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, CONSTITUÍDO PELA FAZENDA QUEBRADAS, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, CONFORME CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARINOS/MG, JUNTADA AOS AUTOS À FL. 576. EM ANEXO AS COPIAS INSTRUTIVAS DESTA PRECATÓRIA. ISENTO DE PREPARO (ESTADO DE MINAS G: PROCESSUAIS) /
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Página 425 · score 100.0 · nativo

Horizonte/MG Autos da CP: 0778 14 001641-2 Comarca Deprecada: Arinos Parte: ESTADO DE MINAS GERAIS X MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA e outro Senhor Diretor/Escrivâo, Aportou neste Juizo carta precatória extraida dos autos acima referidos deprecando praceamento de bem penhorado e, visando obter informações suficientes para cumprimento do ato processual de hasta pública, solicito de Vossa Senhoria que encaminhe a este juizo cópia da matricula do bem penhorado e planilha de débitos, devidamente atualizados, juntamente com termo de penhora. Atenciosamente, Kleberson Lopes Nunes Oficial de Apoio Judicial D Comarca de Arinos Mat: 13.149-0 38 3635-1632
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Página 435 · score 100.0 · nativo

O c -V. r-*3o CO o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do proc^so em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuracféra, requerer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para designação de hasta pública do bem penhorado nos autos em epígrafe. Requer, na oportunidade, seja a referida carta precatória instruída com os documentos em anexo (planilha atualizada do débito, matrícula do imóvel penhorado e termo de penhora), haja vista o teor da certidão de fl. 583. Requer, ainda, seja realizada nova penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Matão Agropecuária Ltda. (CNPJ: 21.107.511/0001-87) e Walter Luiz Abranches da Silva (CPF: 057.555.816-49), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa).
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Página 447 · score 100.0 · nativo

pública, vem, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, expor para ao final requerer: Conforme pode ser verificado em anexo, em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do andamento da carta precatória de n° 0016412-75.2014.8.13.0778, verifica-se que a mesma se encontra baixada. Nesse sentido, requer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para nova avaliação do imóvel (última avaliação feita em 29/04/2010 no montante de R$1.971.270,00, fls. 547) com posterior designação de hasta pública do bem penhorado às fls. 110/113 dos autos em epígrafe. Nestes termos. Pede deferimento. /j Belo Horizonte, 14 de ^erei 2019 PAULO HENRIQ^ GON^VES PENA FILHO Procurador no Estado de Minas Gerais MASP 1.1Í8.427-0 OAB/MG 90.617
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Página 455 · score 100.0 · nativo

■ i ! ) Processo:. 02487.490.909-6 . ^ ( Expeça-se carta precatória para nova avaliação e posterior hasta pública do imóvel penhorado às fls. 110/113. nova ' r P.I. I * « 11^ /
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Página 626 · score 100.0 · nativo

Assunto: solicitação (faz) Excelentíssimo sr. Juiz de Direito, 1. Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, reitero a primeira parte do ofício de f. 34, e solicito de Vossa Excelência que encaminhe aos autos desta carta precatória comprovante de intimação das partes do Auto de Avaliação de Bens e respectiva manifestação, se houver. Solicito, ainda, maior brevidade possível, haja vista que será designada hasta pública para o mês de novembro do corrente. Atenciosamente, 2. TAINA<SLWpaâXRtJ^NEL Juí^ cie Direito \ /KLN, às 13;40h5 Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (2) (107713625) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 626
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Página 645 · score 100.0 · nativo

PROCESSO N® 0024.87.490.909-6 AÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS O DR, MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPIUR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À NOVA AVALIAÇÃO E POSTERIOR HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, COMARCA DE ARINOS. EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PAGA CUSTAS PROCESSUAIS BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO D^019 ^ENA ROCHA _ Z DE DIREITO
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Autos n°: 0024.87.490.909-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO. j: w O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para a comarca de Arinos (MG) para designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos em epígrafe (cf. laudo de avaliação de fl. 614). constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada no Distrito ^ Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113. Requer, ainda, a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF. Pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
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'O- cn -p CO Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. 0 que segue : Ocz •o A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta precatória de fis. 396/428. O' C.J CO À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda, Julgados improcedentes (processo n» 024.93.096.802-9) pelo MM. Juiz da antiga 6^ Vara da Fazenda Pública Estadual e egrégio TJMG, 0 que ensejou
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Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o seguinte; Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n° 024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai. Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99). Pede deférimenta. T: Cl O' 'C V- N.
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'O- cn -p CO Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. 0 que segue : Ocz •o A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta precatória de fis. 396/428. O' C.J CO À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda, Julgados improcedentes (processo n» 024.93.096.802-9) pelo MM. Juiz da antiga 6^ Vara da Fazenda Pública Estadual e egrégio TJMG, 0 que ensejou
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final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e^ requerer o seguinte: mc Conforme se depreende do acórdão em anexo, já transitado em|^ julgado, os embargos de terceiro ajuizados por Serra das Araras Agropecuáriaít Ltda., em virtude da penhora realizada nos autos em epígrafe (cf. fls. 109/113),'^ foram defmitivamente julgados improcedentes. Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a avaliação e designação de hasta pública do referido imóvel, constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada no Distrito ^ Serra das Araras (MGl, com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113, com a expedição de carta precatória para a comarca de São Francisco (MG). 3V^ Por fim, cumpre esclarecer que os bens móveis penhorados às fls. lUXll já foram praceados e arrematados (cf. fl. 361). _ . - _ ______ —- Pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2009.
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SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE t DEPRECADO, ESPECIAUMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S); PROCEDE» À IHÓVEL FAZEBDA QUEBRADAS, SITUADA HO DISTRITO SE SEBBA DAS ARARAS, COH TODAS AS SUAS BEBFETTORIAS E EDIFICAÇÕES DESCRITAS BO RESPEXTIVO AUTO DE PEBHORA DE FLS. 110/113 (ITES Z1 - IHÓVETS) . E HASTA PÚBLICA DO BEM EM ABEXO AS COPIAS IBSTRUTIVAS DESTA CARTA PREX^TORIA. OBS; ISEHTQ DE PREPARQ/DIL: CIA DO juízo Bslo Horizon de 2009. SK A(o) MM(a). Juiz(a) de Dire
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AUTOR: RÉU: ESTADO DE MIHAS GERAIS MATAO AGROPECUARIA LTDA E OUTROS 0 DR. SAULO VSRSIANI PENNA, OUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIS DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEBESL A AVaLIAÇiQ E HaSTA POBLICa. DO BEH IE0VEL FAZENDA QUEBRADAS, SITUADA HO DISTRITO SE SEEEA DAS ARaPAS, COM TODAS AS SUAS BEMFETTORIAS E EDIFICAÇÕES DESCRITAS BO RESPECTIVO AUTO DE PESHORA DE FIiS. 110/113 <IT^ IMÓVEIS) . II EM A5E10 AS CÓPIAS IBSTRUTIVAS DESTA CAATA PRECATÓRIA. OBS; ISEKTO DE PREPARO/DILifeEHCTA no .TTTt70 Belo
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Num. 8881237996 Num. 8881237996 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que: - Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘’Fazenda conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel foi levado à hasta pública (fls. 344); - Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda., e^conlrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o número 134537, pendente de julgamento; - Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo; jj 1
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BELO HORIZONTE/MGl Assunto: solicitação (faz) Excelentíssimo sr. Juiz de Direito, Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, reitero a primeira parte do ofício de f. 34, e solicito de Vossa Excelência que encaminhe aos autos desta carta precatória comprovante de intimação das partes do Auto de Avaliação de Bens e respectiva manifestação, se houver. Solícito, ainda, maior brevidade possível, haja vista que será designada hasta pública para o mês de novembro do corrente. Atenciosamente, 1. 2. EL /KLN, às 13:40 hs ■'•/J.í,.ér \ «I
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V3 CinI 3> CJ O o ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao?^ final assinada, vein, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para de Arinos (MG) para designação de hasta publica do imóvel penhorado_______ epígrafe (çf laudo de avaliação de íl 547). constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada nq Djstrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113. 0' a comarca;; nos autos em Requer, ainda, seja realizada a penhora on Une
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Num. 8881238000 Num. 8881238000 •h Autos n": 0024.87.490.909-6 - 4* Vara da Fazenda Pública Estadual Vistos etc... Expeça-se, carta precatória, para a Comarca de Arinos para designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos, constituído pela Fazenda Quebradas, situado no Distrito de Serra das Araras. Defiro o pedido de penhora “on Une”, até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. 1. Belo Horizonte,^ de julho de 2.014. I II
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Num. 8881053024 Num. 8881053024 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que: - Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘Tazenda Quebradas” , conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel foi levado à hasta pública (fls. 344); - Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda., encontrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o número 134537, pendente de julgamento; - Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo; Isto posto, fequer: - seja deferida a substituição processual, nos termos aviados;
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O' O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora aô fina: assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que já encaminhou a certidão de inteiro teor da penhora, realizada nos autos em epígrafe, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco (MG), para fms de averbação da constrição judicial. Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a designação A hasta pública do imóvel penhorado. constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada no Distrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no Auto de Avaliação de fls. 525. Pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de julho de 2012. ^IZAlFIUZ Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 102.571 -MASP 1.146.166-2 ;IRA
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ADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA, WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifiquei que não foi expedida a carta precatória para hasta pública e imóvel penhorado, cujo deferimento foi determinado às fls 645. BELO HORIZONTE, 20 de março de 2023. ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA Servidor Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 Num
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EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros DESPACHO Vistos, etc. Conforme certificado ao ID 9758100883, não foi expedida a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel penhorado (ID 8881238021). Neste sentido, à secretaria para cumprir o determinado ao ID 8881238021, devendo expedir a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel inscrito sob a matrícula nº 6298. Com o retorno da Carta Precatória, volva-me os autos conclusos. P.I.C. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juíza de Direito A.F.D.A.
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Juízo Deprecado: ARINOS-MG Justiça Gratuita: S VALOR DA CAUSA: R$ 2.978.658,87; A DRA. JANETE GOMES MOREIRA, JUÍZA DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, COMARCA DE ARINOS. EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PAGA CUSTAS PROCESSUAIS
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA, WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à distribuição da carta precatória para realização de Hasta Pública na comarca de Arinos/MG. Belo Horizonte, 28 de julho de 2023. ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA Servidor
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA, WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à distribuição da carta precatória para realização de Hasta Pública na comarca de Arinos/MG. Belo Horizonte, 28 de julho de 2023. ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA Servidor
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Num. 10084091937 Num. 10084091937 Num. 9876940805 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA - 28/07/2023 11:27:00 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072811270041900009873028974 Número do documento: 23072811270041900009873028974 CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL PENHORADO Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (5) (107713700) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 1057
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Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 4909096-91.1987.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros DESPACHO Vistos, etc. Conforme certificado ao ID 9758100883, não foi expedida a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel penhorado (ID 8881238021). Neste sentido, à secretaria para cumprir o determinado ao ID 8881238021, devendo expedir a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel inscrito sob a matrícula nº 6298. Com o retorno da Carta Precatória, volva-me os autos conclusos. P.I.C. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juíza de Direito
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros Juízo Deprecado: ARINOS-MG Justiça Gratuita: S VALOR DA CAUSA: R$ 2.978.658,87; A DRA. JANETE GOMES MOREIRA, JUÍZA DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 575/576, SITUADO NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, COMARCA DE ARINOS. Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (5) (107713700) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 1060
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- prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao V depósito. Por seu turno, o artigo 885 do CPC dispõe que “ O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as ”. condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante Analisando os autos percebe-se que o objeto da presente carta é apenas para realização de hasta pública, o que pode ser realizado de forma virtual. Isto posto, determino o seguinte: 1. a presente precatória ao juízo deprecante, com nossas sinceras homenagens, dando-se DEVOLVA-SE baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ! Justiça de Primeira Instância Comarca de BELO HORIZONTE / 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 4909096-91,1987.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros DESPACHO Vistos, etc. Conforme certificado ao TD 9758100883, não foi expedida a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel penhorado (ID 8881238021), Neste sentido, à secretaria para cumprir o determinado ao ID 8881238021, devendo expedir a Carta Precatória para a realização da Hasta Pública do imóvel inscrilo sob a matricula nº 6298. Cam 6 retorno da Carta Precatória, volva-me os autos conclusos. PLC. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juíza de Direito EEE e Número da documento: 2307261127009880000S87 304587 | e: Po htips:t'ple.timg. Jus. br:443/ple/Processo/ConsultaDocumento/lIsiView.seam?x=2307281 127 0098800009873045871 [IOENWTS Assinado eletronicamente por: ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA - 28/07/2023 11:27:01 Num. 9876957702 - Pág. 1 Num. 10097387855 Anexo 49
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a ASSES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de BELO HORIZONTE / 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte CARTA PRECATÓRIA PROCESSO Nº: 4909096-91.1987,8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATÃO AGROPECUARIO LIMITADA e outros Juizo Deprecado: ARTINOS-MG Justiça Gratuita: S VALOR DA CAUSA: R$ 2.978.658,87; ADRA, JANETE GOMES MOREIRA, J UIZA DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU À QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA EFAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, | ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO ÀS FLS. 110/113, COM CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO ÀASELS, 575/576, SITUADO NODISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIODE CHAPADA GAÚUCHA/MG, COMARCA DE ARINOS. | ESTAS Número do documento: 2307281127013160000987 3036340 CEE Se htipstlple.timg.jus.br:443/pJe/Processo/ConsultaDocumento/listVIew,seam?x=23072811270131600009873036340 , [RSRS — assinado eletronicamente por: ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA - 28/07/2023 11:
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local designado pelo juíz”, o que, salvo melhor juízo, retira a necessidade/utilidade de realização desse ato por carta precatória, caso não seja realizado por meio eletrônico, podendo ser realizado no juízo da execução, independentemente de onde se localizem os bens. O artigo 883, CPC assevera que “caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”, ao qual incumbe, nos termos do artigo 884, CPC: 1- publicar o edital, anunciando a alienação; YI- realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III- expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 1V- receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V- prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Por seu turno, o artigo 885 do CPC dispõe que “O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pugamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante”, Analisando os autos percebe-se que o objeto da presente carta é apenas para realização de hasta pública, o que pode ser realizado de forma virtual. Isto posto, determino o seguinte: 1. DEVOLVA-SE a presente precatória ao juízo depreca
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 16

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. ■ 02 (duas) grades aradoras Peixão, modelo GRP 16X14"; ^avaliados neste ato, em com pneus mancais rolamentos mpd. . compneus mancais, rolamentos, ^________________________1____ ■ Foram assim os referidos bens penhorados e avaliados, conforme consta , /O C9 o ^^oa. i^rJ /'aJ \ do auto, os quais foxam por mim, Oficial'de Justiça depositados em JIlQfiiíS '^jÂnin mãos e poder de 1'^lflJlÁ'yy___ _______________________- ■ •
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E CUSTAS PROCESSUAIS. FEITA A PENHORA, INTIME-SE A PARTE, ORA E- XECUTADA, DE QUE TEM O PRAZO DE 30 DIAS PARA OPOR EMBARGOS A E- XECUCAO, SOB PENA DE SE PRESUMIREM ACEITOS, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELA EXEQUENTE.PROCEDA-SE A AVALIACAO DO(S) BEM(S) PENHORADO(S), BEM COMO O REGISTRO DA PENHORA NO ORGAO PROPRIO. 0^ Complemento / Despacho Judicial VERIFICA-SE QUE O PRODUTO DO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS FOI INSUFICIENTE PARA QUITAR A DIVIDA.REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS PARA PENHORA DE NOVOS BENS, REGISTRO DA PENHORA. EXPECAM-SE OS MANDADOS REQUERIDOS.(SEGUE COPIA DO PEDIDO E DO VALOR DA DIVIDA). ED. MILTON CAMPOS LOCAL - FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 D0 1 nUT1996 DE
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XECUCAO, SOB PENA DE SE PRESUMIREM ACEITOS, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELA EXEQUENTE.PROCEDA-SE A AVALIACAO DO(S) BEM(S) PENHORADO(S), BEM COMO O REGISTRO DA PENHORA NO ORGAO PROPRIO. E- n § Complemento / Despacho Judicial VERIFICA-SE QUE O PRODUTO DO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS FOI INSUFICIENTE PARA QUITAR A DIVIDA.REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PENHORA DE NOVOS BENS, REGISTRO DA PENHORA E INTIMAÇÕES. EXPBCAM-SE OS MANDADOS REQUERIDOS.{ VALOR DA DIVIDA CALCULADA ATE 31/05/96 R! 93.295.302,32) SEGUE COPIA DO PEDIDO E DA PLANILHA. \ LOCAL - FÓRUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO
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j* . i /* ■ >?• Ofíoio a» 313/98 Aemmtot IntiisaçBo 31a8 SÃO faranoiseOf 03 de Halo de 1998 Sr* AdTogBdOf Kb fonBe da Xel| veaho i]itlna**lo da avaliação doa beaa penhoradoa da Katão Agropeouárla Ltda a outroet eo.^orme * Oarta Fraoatcria e::tr&£da doa autos 024*37*490*909-â» da 7axa da FaaeadA Putillca üstâduol dii B* Horl^soate-UGrf ooaí^onzie oopia aaeza* Outroaaliai lofoxmo gue a Oarta Praoatórla foi distribuída» autuada « ra^^âtrada aob a»y9$99/2ft Vaxa deata Oonaroa* Ateaoloaaiaeate' •-■‘af'-' * ■Ati • \
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Endereço; RD BR 040, KM 26, ESQUINA DE RUA 27 - Fone: FLORENÇA - CEP: - RIBEIRÃO DAS NEVES/MG 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cximprimento a este, PROCEDA À AVALIAÇAO do(s) bem(ns) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICIAL PROCEDA NOVA AVALIAÇAO DO BEM PENHORADO, CONFORME CÓPIAS QUE SEGUEM ANEXAS. 14 de outubro de 2008, RIBEIRÃO DAS NEVES, RA DE ALMEIDA Eacriva(o) Judicial: por ordem do(a) ALBE Julz(â) de Direito
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Endereço: RD BR 040, KM 26, ESQUINA DE RUA 27 - Fone: FLORENÇA - CEP; - RIBEIRAO DAS NEVES/MG 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À AVALIAÇAO do(s) bem(na) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICIAL PROCEDA NOVA AVALIAÇAO DO BEM PENHORADO, CONFORME CÓPIAS QUE SEGUEM ANEXAS. RIBEIRAO DAS NEVES, 14 de outubro de 2008. IRA DE ALMEIDA por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Eacriva(o) Judicial: Ciente:___________________________________________________________ Ag cgmparacsr am Juízo, astsja munido da doc. de idantificação a trajando yaatímanta adequada ao ambianta fbransa. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Rmcional:
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andado n° 1, expedido nos autos da ação n° 0778 09 025976-4, depois de observadas as formalidades legais, dirigi-me ao endereço indicado, onde às 09:00 horas, DEIXEI DE AVALIAR OS BENS PENHORADOS da MATÃO AGROPECUARIA LTDA, pois fui informado pelo o agromessor, Sr. Valter, que a referida fazenda está localizada no município de URUCÜIA/MG e sim no município de CHAPADA GAÚCHA/MG. Sendo assim, dirigi-me ao CARTÓRIO
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Processo origem: 0024 87 490.909-6 Comarca de origem: 4® Vara Pública e Autarquia da Comarca de Beló Horizonte/MG Autos da CP: 0778 14 001641-2 Comarca Deprecada: Arinos Parte: ESTADO DE MINAS GERAIS X MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA e outro Senhor Diretor/Escrivâo, Aportou neste Juizo carta precatória extraida dos autos acima referidos deprecando praceamento de bem penhorado e, visando obter informações suficientes para cumprimento do ato processual de hasta pública, solicito de Vossa Senhoria que encaminhe a este juizo cópia da matricula do bem penhorado e planilha de débitos, devidamente atualizados, juntamente com termo de penhora. Atenciosamente, Kleberson Lopes Nunes Oficial de Apoio Judicial D Comarca de Arinos
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O c -V. r-*3o CO o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do proc^so em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuracféra, requerer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para designação de hasta pública do bem penhorado nos autos em epígrafe. Requer, na oportunidade, seja a referida carta precatória instruída com os documentos em anexo (planilha atualizada do débito, matrícula do imóvel penhorado e termo de penhora), haja vista o teor da certidão de fl. 583. Requer, ainda, seja realizada nova penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Matão Agropecuária Ltda. (CNPJ: 21.107.511/0001-87) e Walter Luiz Abranches da Silva (CPF: 057.555.816-49), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa).
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pública, vem, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, expor para ao final requerer: Conforme pode ser verificado em anexo, em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do andamento da carta precatória de n° 0016412-75.2014.8.13.0778, verifica-se que a mesma se encontra baixada. Nesse sentido, requer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para nova avaliação do imóvel (última avaliação feita em 29/04/2010 no montante de R$1.971.270,00, fls. 547) com posterior designação de hasta pública do bem penhorado às fls. 110/113 dos autos em epígrafe. Nestes termos. Pede deferimento. /j Belo Horizonte, 14 de ^erei 2019 PAULO HENRIQ^ GON^VES PENA FILHO Procurador no Estado de Minas Gerais MASP 1.1Í8.427-0 OAB/MG 90.617
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seu cargo, na forma da leiy eto,*. FAZ SABER, a todOB quantos O ** presente edital de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, eepeclal" mente a todos Intereesados, quo foi designado o dia 20*11*95 âs 13iOO ' horas parn a prlmeiDiti praça, no átrio do Forum, localizado na Av« dos * Nogueiras ns 136 S. Cen-tn-o da cidade do Ribeirão das Reves/MG*, o ofici al de justiça porteiro desta Comaroa, levará à praça em público pre^o* em venda e arrematação a i^roço superior ao da avaliação, os bens abaixo descritos e penhorados nos autos da Carta Precatória n® 231950007246 precada a este Jiiízo pelo Ml'1, Juiz de Direito da 4-9 Vara de Fazenda Pit blica e Autarquias da Comíirca de Bolo Horizonte/MS,, extraida dos autos 024874909096 da Ação de Execução em trv-r.ite naquela Coiaaroa, oontra a* executada iuATlO AGROPECU/rIA LTDA, na poaíjóa de seu representante legal 0 Sr. Y/altor Luiz Abronches da Silva, cuja penhora reoaiu sobre os bens desse executado, e constituídos por uma mesa d© gravidade mod, MP.OL-^0 nc 220.0687, aoox^lada a uma moega para deposito de sementes e um eleva­ dor de canecas n^ lOO.L 887, motor de 5 ov, 1710 rpm no valor de RS
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co de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. 0 que segue : Ocz •o A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta precatória de fis. 396/428. O' C.J CO À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda, Julgados improce
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co de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. 0 que segue : Ocz •o A fase atual da presente execução é de avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de São Francisco, motivo pelo qual expediu-se a carta precatória de fis. 396/428. O' C.J CO À presente execução foram apresentados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda, Julgados improce
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' . 02 (duas) grades modelo GRP 16X14"; aradoras Peixão, compneus mancais, rolamentos, avaliados neste ato.em ^/*WyJ“ 3f)j,/ÍSy^ 1^0, lOíDO Foram assim os referidos bens penhorados e avaliados, conforme consta do auto, os quais foram por mim. Oficial'de Justiça depositados em mãos e poder- de laUnsíS^ 'Vjjjuln_______' ' fll- ní^/iO que,. sujeitando-se às penalidades da lei, assina como o presente auto. í /^Xà í^tciúc Via'na CnrnhrflOf
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venta 8 cincoi* nesta cidade de Ribeirão das Neves/MG.^' no Parum, as * 16:00 horas, presente o Exmo* Sr. Dr. Paulo ^assio Moreiraj'* MM, Juiz* de Direito desta Comarcaj» comigo Escrivão de seu cargo adiante nomea­ do, presente tamban o Oficial de Justiça Henriq^ue^ servindo de portei ro dos auditórios,' a este MM, Juiz ordenou que se dirigisse a sacada* principal deste edifício, e aí, depois de aberto o leilão com as for- malidaddes legais j’ pusesse em voz alta, em pública praça de venda e • arrematação,' a quem mais desse e maio?* lance oferecesse^ os seguintes bmis penhoradoa ao executado Matão Agropecuária Ltda, na Ação de Exe­ cução que move Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, em ciarso perante o MM, Juízo deprecante da 4* Vara da í'azenda Publica e Autar­ quias da Comarca de Belo Horiaonte/MG,j- a saber:''uma mesa de gravida­ de modt MP,ol-50, nS 220,0687, acoplada a uma moega para deposito de' sementes e um elevador de caneca nS 100.1 88?, motor de 5cv, 1710 rpm; um catador de torrão mod, CP, 2400,nS 229*87, com motor de 7,'5cv, ac^ piado a uma moega pequena e um elevador de canecas nô 100,1,886, mo-* tor de 5cv e 1^710 rpnj uma maquina de pre-limpeza
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ASSUNTO: [Ação Anulatória] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA e outros DECISÃO O novo Código de Processo Civil promoveu profundas alterações em relação à adjudicação e alienação de bens nos processos de execução. O artigo 876 do Novo CPC estabelece que “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da ”. avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados O artigo 879, CPC, por sua vez, reza que “a alienação far-se-á: - por iniciativa particular; - em leilão I II judicial eletrônico ou presencial”. Por sua vez, o artigo art. 880 do mesmo diploma dispõe que: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo,
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depósito judicial 4

Página 444 · score 100.0 · nativo

21.107.511/0001-87 - MATAO AGROPECUÁRIO LIMITADA [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0] CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judiciai em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial:
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Bloq. Valor 29,427,87 0,00 Nenhuma açao disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado r. F U Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: https://www3 .bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&i... 18/07/2014
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Num. 8881238000 Num. 8881238000 feacenJud 2.0 Nome do Titular da Conta de Depósito Judiciai: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJdo Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubn. [.\toltar 1 ¥I“.| Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem I Marcar Ordem Como Não Lida . I Dados do
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Página 892 · score 100.0 · nativo

NenhuiTiii ãçaci disponiuc'l Não Respostas Não há não'resposta para este réu/executado 21.107.511/0001-87 - MAI AO AGROPECUARiO LIMITADA iTot.l ljloqiiv£i.lo (alOLiueio uiiginal e reiterações) l-- '.i i'''| | Quinilifl.^cle atual de ci.no respostas ; h-ij CPF/CNP3 não encaminhado às Instituições financeiras, por Inexistência de relacionamentos. ' ei Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia 3

Página 38 · score 90.5 · nativo

2S) Que, a nomeação de bens pela executada (fls. 75) é extemporâ- visto que os devedores foram citados em 02 e 03 de dezembro nea de 1987; 32) Que, consta do instrumento de crédito uma relação de máquinas e equipamentos oferecidos em garantia pela devedora Matão Agro­ pecuária Ltda. Face ao exposto, o exequente vem manifestar seu interesse em que os bens dados em garantia sejam aqueles constantes do instrumento de crédito, e requerer seja determinado aguardar a devolução da carta precatória expedida para a Comarca de Ribeirão das Neves. 1 Rua da Bahia. 1.600 Caixa Postal 1026 Telex: (031} 1343e 3396 Telelax: (031)273*5084 TbI.; (031)219-8000
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Página 717 · score 85.0 · nativo

principal e os acessórios, inclusive quanto as parcelas vincendas, que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuTzo das demais medidas e sanções cabTveis. Obri- ga-se, ainda, a pagar todas e quaisquer despesas relativas a encargos fiscais, regis­ tro, impostos sobre operações financeiras bem como as que o BANCO fizer para a segu­ rança, regularização ou realizaçao de seus direitos creditõrios, comprometendo-se a mencionar expressamente a cooperação da FINAME e^^BANCO sempre que fizer publicidade do(s) bem(ns) ou de sua utilizacao. Os pagamentqp ç^ao efetuados em Belo Horizonte, ressalvado ao BANCO o direito de optar pela pt da situação de qualoòer dos béns dados em garani dos avalistas, poaéndo procedimento judicial. 10Ü meses a contar de em 12 10.03.87 a sede da(s) EMITENTE(S), ou pela a cu pela do domicTlio de qualquer
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A : A EMITENTE utilizará o total do crédito em uma parcela(s), respeitadas as dispo­ nibilidades do BANCO e do » apôs cumprir as disposições das Normas FINAME e apresentar esta•Cédula.ao - Banco, -devidamente assinada e registrada no Cartório de R-egistro competente. 6. Conforme o disposto nas NORMAS e as recomendações do BANCO, a EMITENTE deverá . contratar o seguro dos bens dados em garantia na BEMGE Cia. de Seguros de Minas . Gerais e mante-lc até liquidação final da-dívldé, aceitando, inclusive, as cláusulas adicionais, quando for o caso, no.vaior a ser fixado pelo Banco, considerada a avaliação de cada Item previsto na cláusula de garantia. • • ■ , 7^ Os encargos financeiros cobrados pelo BDMG relati^eamente a toda e qualquer obriga­ ção vencida e não paga, inclusive comissão de garantia, serão devidos dia a dia, desde a data da exigibilidade inadimplida, ou. do desembolso realizado pelo BDMG, até â sua correspondente liquidação.
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 20

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023_1014375 5_001 Não localizado 24/10/2023 06:40:38 101244557 53 Despacho Despacho 28/11/2023 13:43:57 101252606 84 Despacho Intimação 28/11/2023 15:16:33 101420979 58 Manifestar prescrição intercorrente - 4909096.pdf Manifestação da Advocacia Pública 19/12/2023 08:22:04 102037177 58 Sentença Sentença 02/06/2024 16:30:01 102379228 24 Sentença Intimação 03/06/2024 11:23:26 102715676 49 Certidão Trânsito em Julgado Certid
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ral desde o ajuizamento da ação e o presente momento e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.A.S.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Ga
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ral desde o ajuizamento da ação e o presente momento e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.A.S.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Ga
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Num. 9762444859 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que, desde o ajuizamento da ação, o Estado tem sido diligente para obtenção de informações e bens do executado. ALINE GUIMARAES FURLAN Procurador
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros DESPACHO Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MATAO AGROPECUARIO LIMITADA e outros DESPACHO Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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intimação de id. 10125260684, expor e requerer o que se segue: Ab initio, em que pese o longuíssimo tempo de tramitação da presente execução, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente ao caso. Isto porque, em nenhum momento o ente público abandonou a causa ou deixou parado por mais de 5 anos. Ao contrário, o exequente, durante todo o trâmite processual, tomou e vem tomando todas as medidas executivas
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(exempli gratia as Res. Nº 314/2020, 318/2020, 394/21) suspendendo os prazos processuais. Por fim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo 921, do CPC, para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência, 26/08/2021. Dessa forma, também por esse ângulo, não teria ocorrido a prescrição intercorrente, visto que se daria apenas em 2027, levando em consideração o período de suspensão de 1 ano. Por todo o exposto, o Estado de Minas Gerais requer que seja afastada a prescrição intercorrente e seja determinado o prosseguimento do feito. Dando prosseguimento ao feito, O Estado de Minas Gerias reitera o pedido de fls. 646, id. 8881238025, para que seja expedida carta precatória para a venda judicial do imóvel penhorado.
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Página 1084 · score 100.0 · nativo

diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data. Era o que se importava relatar. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido executando o devedor. Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem que ocorresse novo marco interruptivo. Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional. Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a configuraç
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
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diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data. Era o que se importava relatar. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido executando o devedor. Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem que ocorresse novo marco interruptivo. Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional. Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a configuraç
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
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Processo: 4909096-91.1987.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi indevidamente pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 13 de junho próximo passado, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, nos termos do art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie, igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil. Assim, incorreto o prazo constante do expediente processual, como, outrossim, destituída de qualquer valoração jurídica a equivocada certidão lançada
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pelo Estado de Minas Gerais, ora apelante, em face de Matão Agropecuário Ltda. e Outro. Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez constar do suscinto e bastante equivocado relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como aduzido pelo apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10142097958. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a ausência dos pressupostos necessários à verificação da prescrição intercorrente na espécie, procedendo a Douta Sentenciante a uma leitura parcial e equivocada dos fatos como realmente ocorridos. De se registrar que os fatos verificáveis nos presentes autos, como, v.g., o pedido de fls. 646, ID 8881238025, para que seja expedida carta precatória para a venda judicial do imóvel penhorado, comprova a existência de bens passíveis de constrição, porém, tal evento sequer foi mencionado na r. sentença impugnada, o que faz letra morta da fundamentação do decisum, pois demonstra não ter havido qualquer comportamento desidioso por parte do Estado de Minas Gerais, real
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dos autos...”, fato que equivale a uma sentença desprovida de relatório, sem menos! Lado outro, uma vez ocorrida a substituição do credor primevo pelo Estado de Minas Gerais, ao contrário do que se fez constar da r. sentença recorrida, empenhou-se o apelante na tomada das medidas cabíveis visando ter seu crédito satisfeito, conforme alhures declinado (ID 8881238025 – fls. 646, como exemplo), não se admitindo que eventual desdita ocorrida na defesa dos seus direitos possa equivaler a quaisquer condutas desidiosas, as quais constituem-se em conditio sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistente na espécie, venia concessa. Conforme já assinalado, intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o apelante demonstrou a não ocorrência da mesma, vez que, conforme já registrado e abaixo será comprovado, não se aperfeiçoaram as condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito, consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 10142097958, alhures referido, na qual foram feitas, inclusive, diversas referências a suspensões de prazos processuais, inclusive decorrentes da pandem
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 4 mormente porque, como é de conhecimento dos Eminentes Sobrejuízes, é fato comum, de notório conhecimento de todos os que lidam com as causas fazendárias estaduais, ser tal abordagem corriqueira perante o Douto Juízo a quo. Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a incidência da alegada prescrição intercorrente, no caso sub judice. Senão vejamos. Inicialmente, não se pode olvidar que não houve intimação pessoal do Estado, até em razão de sua efetividade na busca de bens que pudessem satisfazer o crédito, como já restou demonstrado quando do pedido de alienação judicial de imóvel penhorado, acima mencionado, não se verificando, portanto, qualquer intimação pessoal do apelante para que movimentasse o feito, o que impede a caracterização da prescrição intercorrente no caso. Neste sentido, a despeito do entendimento sentencial, é remansosa a
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Ademais, a seu turno, já decidiu este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA – NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 7 o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido” (REsp. 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). E mais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 8 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRICÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Reputa-se inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando que o
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transitado em julgado 8

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( ) pagamento do débito pelo(s) réu(s) intimado na forma do art. 475-J do CPC; t ( ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a); ( ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo; ( j as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC; ( ) fecebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notifícação/Interpelação; ( ) assinatura do auto/termo pela parte: ( ) autora-( )ré; ( ) devolução do AR(s) de f. ( ) mterposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em julgado. ; passo a reiterar o(s) respectivo(s) ofício(s); Ribeirão das Neves, 05/09/2008. •í! H. Albert Vieira de Almeida Escrivão Judicial i 'i
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( ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a); ( ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo; ( ) as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC; i« ( ) recebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notificação/Interpelação; ( ) assinatura do auto/teiTOO pela parte; ( ) autora-( )ré; (i ) devolução do AR(s) de f ; passo a reiterar o(s) respectivo(s) ofíciü(s); Q ) interposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em Julgado, Ribeirão das Neves, /Ti If /2008, 1." “Mc j •! . • íT Albert VTeira de Almeida Escrivão Judicial
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Página 803 · score 93.3 · nativo

através de sua procuradora ao§ final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e^ requerer o seguinte: mc Conforme se depreende do acórdão em anexo, já transitado em|^ julgado, os embargos de terceiro ajuizados por Serra das Araras Agropecuáriaít Ltda., em virtude da penhora realizada nos autos em epígrafe (cf. fls. 109/113),'^ foram defmitivamente julgados improcedentes. Posto isso, requer-se
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ARARAS AGROPECUARIA LTDA -13/12/2005 -05/10/2006 FASES 18/12/2008 -10:56 -PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - GUIA N« 26215 17/12/2008 -09:24 -PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE BAIXA PARA BAIXA DEFINITIVA A(0) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 16/12/2008 -18:14 -ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO 19/11/2008 -11:25 -MANDADO DE INTIMAÇÃO NO. 000666-2008-CORD4T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/11/2008 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA 17/11/2008 -07:02 -ACÓRDigpmiCADQ NQ DJE 14/11/2008 -19:16 -ACÓRDÃO DISPONIBIUZADO NO DJE EM 14/11/2008 14/11/2008 -10:34 -ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O DIA: 17/11/2008
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Sentença Intimação 03/06/2024 11:23:26 102715676 49 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24/07/2024 13:48:54 102722498 30 APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATÃO AGROPECUÁRIO
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Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)” Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos. Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C.
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Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)” Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos. Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C.
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Página 1089 · score 92.7 · nativo

Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 13 de junho próximo passado, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, nos termos do art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie, igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil. Assim, incorreto o prazo constante do expediente processual, como, outrossim, destituída de qualquer valoração jurídica a equivocada certidão lançada no ID 10271567649, pelo que deverá ser retirada da movimentação processual, sendo descabido cogitar-se de trânsito em julgador da r. sentença prolatada. Requer, portanto, sejam os Apelados intimados para, caso queiram, apresentarem contrarrazões recursais e, após, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para exame e provimento. Nestes termos, Pede deferimento.
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penhora 107

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Belo requerendo a citação dos devedores em Contagem e Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09.1980, a Hm de pagarem a dí- (AR), corrigida monetariamente acrescida dos encargos que forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com protestos, custas processuais e honorários advocatlcios sobre o total a recolher, ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e da, para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80 do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos a -t- gados pelo credor.]^ vida acima j ain- fican-
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CITADO (a) para em 05 (cinco) dias, efetuar neste juizo o pagamento da importância de Cz$2.978.658,87 (dois milhões,novecentos e setenta .e oito mil e seiscentos e cinouenta e oito cruzados e oitenta e sete centavos), apurada até a data,de 30.09.87, conforme CB» nP 697*inane?'2 ?' ■ acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos in cidentes ate â data do efetivo recolhimento, custas e de advogado, ou garantir a execução por meio de deposito em dinhei ro, fiança bancária, nomeação ou indicação de bens à penhora, como para responder por todos os termos da Execução Fiscal de que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE honorários bem n9 MI 02487.490.909-6 NAS GERAIS-BDMG, cuja copia segue anexa.Nao sendo embargada a exe­
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centavos), aputada atã 30-09-1887 conforme CDA n*? 697, anexa Vara da 4a. . \ s •' acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos in cidentes ati â data do efetivo recolhimento, custas e de advogado, ou garantir a execução por meio de depósito em dinhei ro, fiança bancária, nomeação ou indicação de bens à penhora, como para responder por todos os termos da Execução Fiscal de que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE honorários bem n9 MI 02487.490.909-6 NAS GERAIS-BDMG, cuja cópia segue anexa.Não sendo embargada a exe­
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feito tramitando pelo Cartório desta 4â Vara Ci - expor para ao depois requerer o NAS GERAIS vel, vem respeitosamente à V. Excia que passa a aduzir: BDMG • / • t - que a executada, usando de facul­ dade que lhe concede a Lei Adjetiva, nomeou bens â penhora, sendo cer­ to que V. Excia., admitiu a nomeação, efetivando-se então à penhora; - que foram penhorados 560 (quinhen tos e sessenta) Titulos da Dívida Agrária - TDA's - ; - que estes Titulos - TDA's garantidos pela Constituição em seu art. 184, com clausula de "preser­ vação do valor real", o que lhes dá direitos e vantagens atribuiveis aos Titulos Subscritos Compulsóriamente; (Dec. 59.443, art. 18 § 26): r
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__ ---------- í'uiicionário I 0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, por seu procurador in fine assinado, em atendimento ao despacho proferido por V.Ex^. às fls. 81, vem, respeitosamente, expor e requerer o seguinte: Os 560 (quinhentos e sessenta) Títulos da Dívida Agrária - TDA's, oferecidos à penhora pela executada Matão Agropecuária Ltda., são admitidos pela Lei 6.830/80, em seu artigo 11, item II. > Entretanto, deve-se observar que o valor de mercado dos referidos títulos atinge a importância de Cr$102.076,80 (cento e dois mil, setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos), conforme avaliação promovida pela Divisão de Recursos Internos (vide doc. anexo). Como seu saldo em 30.03.90 é de Cr$5.397.032,52 (Cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil, trinta e dois cruzeiros e cinquenta
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Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais = i s? ? / i s à. .2 DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA Isto posto, requer a V.Exi. seja determinada a lavratura do termo, devendo prosseguir a penhora de novos bens, cujas cartas precató - rias já foram expedidas, para garantia total da execução. Termos em que Pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de março de 1990 pp. vÍtor clAudio chaves faria OAB/MG-28.628 Ih . ^
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Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG Executados: Matão Agropecuária Ltda e Outro Ê 0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, por seu procurador infra assinado, vem expor e requerer a V.Exs o seguinte: conforme consta dos autos, fls. 73, foi expedida carta para a Comarca IQ) Que precatória para penhora, avaliação de bens, etc. de Ribeirão das Neves-MG.; 2S) Que, a nomeação de bens pela executada (fls. 75) é extemporâ- visto que os devedores foram citados em 02 e 03 de dezembro nea de 1987; 32) Que, consta do instrumento de crédito uma relação de máquinas e equipamentos oferecidos em garantia pela devedora Matão Agro­ pecuária Ltda.
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r *■ ^ Banco de "-5 Desenvolvimento : = de Minas Gerais j~juL^ .2 DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA Quanto ao Título da Dívida Agrária nomeado a penhora, o exequente se manifestará sobre o mesmo após a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Termos em que Pede Deferimento. Belo Horizonte. 26 de abril de 1990 -7 pp. VlfOR clAudio c^ves faria OAB/MG-28.628
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BDMG EXEQUENTE; ,1 3 0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, por seu pro­ curador abaixo assinado, vem.respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 0 Oficial de Justiça deixou de nomear o depositário, conforme se vê no auto de penhora de fls. 134/135, não atendendo, dessa for­ ma, a exigência prevista no artigo 665, do CPC. Isto posto, vem requerer a V.Exa. o desentranhamento da carta precatória e seu retorno a Comarca de Ribeirão das Neves - MG, para que se proceda ã nomeação do depositário, que deverá recair sobre quem deter a guarda dos bens. 5! K3 Termos em que.
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■i ôo 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu representante legal abaixo assinado, à vista da certidão emitida às fIs. í56 requerer a V.Exa. seja expedido mandado para intimaçào executados Matao Agropecuária Ltda e Ualter Luis Abranches da Silva, este último, residente nesta Capital, na rua da Paz, n9 5i, Bairro Cameleira, da penhora dos bens efetuadvi na Comarca de Ribeirão das Neves, conforme auto de fls- Í49/Í5ir bem como a nomeação do Sr. Walter Luiz Abranches da Silva, como fiel depositário, uma vez que o mesmo não reside no local onde se encontram os referidos bens. 4 dos autos, vem, respeitosamente, dos Termos em que
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Num. 8880703038 Num. 8880703038 f I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretavia da 4.' V'ra dn Pública 0 Autárquiaa i COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 001 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA juízo - QUARTA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO 2.978.650,87 EXECUCAO AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG ENDEREÇO - R. DA BAHIA
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Num. 8880703038 y » * . «' WM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI retafia da 4." V..i 3 da Pública e Autárquias ^ C COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 001 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO - EXECUCAO juízo - QUARTA FAZENDA VALOR - CR$ 2.978.658,87 AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG ENDEREÇO - R. DA BAHIA 1600
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PROCESSO NQ 02487490909-6 EXECUTADOS: MATAO AGROPECUBRIA LTDA e outros EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG ■ 0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, por seu pro­ curador abaixo assinado, vem.respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 0 Oficial de Justiça deixou de nomear o depositário, conforme se vê no auto de penhora de fls. 134/135, não atendendo, dessa for­ ma, a exigência prevista no artigo 665, do CPC. Isto posto, vem requerer a V.Exa. o desentranhamento da carta precatória e seu retorno ã Comarca de Ribeirão das Neves - MG, para que se proceda ã nomeação do depositário, que devera recair sobre quem deter a guarda dos bens. - • Termos em que, Pede deferimento.
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J PRECATOR CARTA t Juízo de Direito da 43 Vara da Fazenda Publica e ^Gerais. Horizonte Processo n® ^t^Precatória para penhora, avaliação deV^ registro da penhora, intijnações e leílao^] irigida ao Juízo em frente para ser cumprida na foima abaixo. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Ccmarca de Ribeirão das Neves Minas Gerais. 0 Dr. Francisco José Lopes Albuquerque Juiz de Direito da ^ Vara da Fazenda Publica de Au­
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ta e oito cruzados e oitenta e sete centavos), apurada até dia 30.09.*1987 tudo conforme a inclusa Certidão de Dívida Ativa ns 697, 'requerendo a citação dos devedores em Contagem e Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09,1980, a fim de pagarem a dí­ vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com protestos, custas processuais e honorários advocatícios sobre o total a recolher, ou oferecerem ò penhora bens suficientes, sob pena cie serem penhorados, independentemente be nomeação e, áin- . da, para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80, fican­ do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em­ bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ale­ gados pelo credor.ÍL- I ! V.
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tosamente, requerer a V.Exa. que se digne de determinar: por seu os exe- 89, I, vem, respei- l)-a expedição de carta precatória para a comarca de São Fran- cisco/MG, em carSter itinerante para a comarca de Ribeirão das t Neves/MG, para penhora e avaliação de bens da executada MATAO AGROPECUXRIA LTDA, bem como, registro de auto de penhora nos cartórios do.Registro de Imóveis das citadas comarcasinde­ pendentemente de preparo, nos termos do artigo 79, inciso IV e artigo 14 da Lei n-? 6830/80 e intimações; 2)-a expedição de mandado para a pratica dos mesmos atos era bens do executado Walter Luiz Àbranches, residente nesta capi­ tal, conforme requerido no item I dessa petição.
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go, adiante assinado, compareceu Q Sr»_CXDAOK de Justiça deata_ Ccmarca__. a quem o M.tó. Juiz deferiu o compromisso, na forma da Lei, encarregando-o de com boa e sã consciência, exercer o P leal e honradamente. bem e fielmenta, 0 cargo de Judicial nos autog.._da garta..r^ecatiria..^^^^^^ para peishora,' avaliação de bens, registro^da penhora, iatieiações e leilãg.j. ca de Autarq.uias de Belo Eoriz nte, Estado, de Kinas Gerais 0 • Aceito por ele dito compromisso e sujeitando-se às penas da lavrei este termo que, lido e Lei, assim prometeu cumprir. Para constar, e, vai devidamente assinado. achado coifo S‘
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Á Dr8. Maria de Lou3?d’èS^^T?eé“'^aíítía‘'^Í(rtlà:a, / MM. Juíza de Direito da Comarca de Ribeirão das Keves, Estado ’ de Minas Gerais, em pleno exercício, na forma da lei, etc , . . M A K D A ao Oficial de Justiça, avaliador deste Juízo' que em cumprimento ao presente Mandado expedido nos autos nS 557/90, da Carta Precatória deprecada a este Juízo p£ lo Juís de Direito da 4® Vara da Fazenda Pública de Autarquias de Belo Horizonte, Minas Gerais, proceda a penhora, avaliação e depósito doa bens dos executados, J!â3!l0 AGHOPECUÓELi líTDA, GGC 21.107.SH/OOOI-ST com sede em Contagem -- MG, na Rua Oa^obi, ’ n2 141, Yila Pérola e ?AL2EH LUIS ABHAITCHES DA SILVA, OPFAf ns 057.555.816-49, brasileiro, comerciante, desquitado, residente’ à Rua da Faz, nS 51, Gameleira, Belo Horizonte, quantos bastem* para o integral pagamento do debito e custas, na forma das Peti ções e Certidões de Dívida Ativa, anexas por cópias. 1
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zonto» DdACAOr púb. do 27/07/87, livro lOZ-A, fia; 17/iav, Cartório Noguel- n da Ribeirão daa Nevee - MS» Imóvelt objeto desta matriculai Valo^ ^-Cz$ -386.(Xn,00 (trozantoz e oitenta e oito mil cruzados) j Oue eata doação á fel ta ã outorgada eob as cláusulas seguintes, constantes do artigo S» da Isl n« 808/67 "1 - A fIroB donatária deverá ter aua industria ea functonamanto no prazo da 12 (doze) meses, a contar do data de assinatura do escritura; II - A industria a spr instalada no terreno toado não poderá datoar de funciow 12 (doze) fBBses consecutivos ou 36 (trinta o"8els)•alternados; IV — 0-lm— vel doado nÕo poderá ser objeto da hipoteca, penhora, arresto ai sec^^ tro; .V - A donatária'pagará swnpre em dia os tributos por ela devidos ás Fozwida Públicas, Municlpa, Estadual e Falarol; VI - A alienação do imoval doado só aarãí^ssIvelLpárolfins.iridtiatrtols e na escritura iwbltoa da ali­ enação aerá transcrita esta lei com expresaa deolaração do adcjjlrento de / que concorda com todas as condições impostas por esta; VII - 0 nao WBprl- »ito de qualquer dos Itwia anteriores Importará na imediato reversão Jrtitoc. 25.971 rU3Z . Mat.' 16.704
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EXECUTADOS: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO EXMO. SR. JUIZ: llj L •r ■ t BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG, respeitosamente, expõe e requer à V.Exa. o seguinte: Conforme se vê às fis. 109/113 dos autos, foram penhorados na comarca de São Frandsco/MG bens que ainda nâo foram excutidos, e registrada a penhora no Ri da referida comarca (ver fis. 115). Requer, pois, o prosseguimento da execução, com a avaliação e hasta pública do IMÓVEL PENHORADO na comarca de São Francisco/MG constituído pela FAZENDA QUEBRADAS , situada no Distrito da Serra das Araras, com área de 4.380, 6 hectares, com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo auto de e penhora de fis. 110/113, registrado no Cartório de RI da comarca no livro 2/GR ás fis. 190, sob o n® 02 das matrículas 2.425 e 2426, tudo mediante, CARTA
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Horizonte, MG nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09.1980, a fim de pagarem a dí- aui ll' t vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com protestos, custas processuais e honorários advocatíclos sobre o total a recolher, ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e, ain­ da, para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80, fican­ do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em­ bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos a Li­ gados pelo credor^J^- í: i f.*
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;'f^ y -a 0 iticegral pagamento de Dívida Ativa, anexas e Certidão executados de seguida, ou outro para Procedida a penhora em (trinta) dias para embargos e, de Imóveis competente de 30 'têm o prazo Oficial de Registro 1itlme o proceda ao registro
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, _ . . s/ Luiz Abranches da Silva,x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.xxx.x.x.x.x .x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x X.X.X.X.X.X.X.X.X.X,X;X..X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X. por proceda a penhora, avaliação e depósito de.seus bens, quari tüs bastem para o integrai pagamento do débito e custas,na forma das Petições e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópias. Procedida a penhora INTIME ps executados de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para embargos e, em se^ guida, intime-.o Oficial de Registro de Imóveis competente ou outro para que proceda ao registro, nos termos do art. 7B, inciso IV combinado com o art. 14, ambos da Lei 6.830,
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Proc. 0248749D96. MATÃD AGROPECUÁRIA LTDA., nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, que lhe promova o BANCO DE DESENVOLUIMENTO DE MINAS GERAIS, cumprindo despacho de Excia 89, vem nos ditos autos dizer que: exarado as fls. • f - junta neste ato uma cautela corres - pondente a 592 Titulos da ^ivida Agraria, oferecidos a penhoraj - a informação prestada pelo Banco-sxe quente com relaçao ao valor doa titulos e no mínimo graciosa e sem nenhum valor legal, poeto que na sua fixaçao, nao foram observados osdispositivoe da Lei nS 7.736 de 9 da março de 19- 89 em sau art. 9 e seguintes, conforme sê vê na fotocópia em - anexo, doc. 2; r - por força da mencionada lei, os tít^
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Página 241 · score 100.0 · nativo

Num. 8880703031 Num. 8880703031 r'- AyiQ_QE_PENHORAi_DEPÓSnO=Í=5VAyiAgRg \ ‘ Aos dias do mês delmarç^de 1990, nesta cidade de São Francisco eu, Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente mandado, requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS- bens da executada MATSO MG. passado a BDMG
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PECUáRIA LTDA, Transmitentes; Clemente Pinto de Oliveira e s/m, Escrit, Púb. ext. p/ Tab. do 2^ Of. d/ Cidade em 19-12-83 Le95 fls,171. Averbações: Ced. de Cred. Ind. ns60560/87 valor:$5.66 2.699, vgnc. em 10-2-93 à favor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG-, Termo de RRep; Pres. da Floresta de 01-11- 88 área de 872ha,, Escrit. PÚb. de Hip, ext. p/ Tab. do is Of. de Belo Horizonte LS450B fls,155 a 157 em 21-2-89« valor: Ncz$ 30,000,00, sendo Credor o Banco Sudameris do Brasil S/A com ven cimento programado para 24-4-89* Manáado de Penhora exp, dos au tos n2 245 e 246 expedido p/ Banco de Desenvolvimento de Minas* Gerais - BDMG- proc. nS 024873909070 e 024874909096. Sao Fan - cisco 10,10-90, 0 referido I verdade e dou fe, -----Prànpisco, 10 de Qutubro de 1,990, ■OÍlcial do Registro GUTÍRID DE mm GE PfflS JJdoh I
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Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG ,1 / \ rx BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, por seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a V.Exa. que determine a expedição de mandado para intimação da penhora de bens de propriedade da executada Matão Agropecuária Ltda, na pessoa de seu representante legal Sr. Walter Luiz Abranches da Silva, residente e domiciliado em Belo Horizonte-MG, na rua Uberaba, nQ 292, aptB 101, Bairro Barro Preto. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 26 de novembro de 1992 CO
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Página 261 · score 100.0 · nativo

Num. 8880908005 Num. 8880908005 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 40^ V ' COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 003 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO - EXECUCAO juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ 2.978.658,87 AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG ENDEREÇO BAIRRO
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Num. 8880908005 Num. 8880908005 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 003 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ 2.978.658,87 EXECUCAO AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG ENDEREÇO
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o;il do 10 em i M do 19 t MM. JUIZ, Foram penhoradas máquinas e equipamentos da executada Matão Agropecuária Ltda em 19.11.90,conforme auto de fls. 173/174. Requerida a intimação da penhora às fls. 240,certificou 0 Sr. Oficial de Justiça que seu representante legal Walter Luiz Abranches da Silva se encontra em lugar incerto e não sabido.(fls. 256 ) . Diante da necessidade de se proceder à intimação da penhora para que a execução possa ter seu prosseguimento normal,
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Página 272 · score 100.0 · nativo

t • • • a Executada UATXo as pessoa do seu represezi^ tante legal ür, waitííR luiz abkalcheü da silva 1 que se encontra «n lugar incerto e nSo sabido I de qu? nos autos da AçSo EXECüÇXo nfi • 02487.490,909-6 movida pelo BLláQ BamCO DE DE- SERVOLVI&uJlTO lE MILaj GEitAlü, foram penhora- 1 das maquinas e equipamentos da Executada iiiVTXO AGil0Px.cuXhlA LTDA em 19AV90 oonfoime Auto de Penhora lavrado aa fls, 173/174 do referido h P^dssao* Pica a Executada KATXo aoropecuXííIa , “ pssBoa de seu representante legal Sr* I WilLTER LUIZ ABIE'JJCIiES DA SILVA, IUTIMDA de qjw,findo § praso do Edital, poderá, querendo,
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EXEQUENTB: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG EXECUTADO: MATÃO AGROPECUARIA LTDA E OUTROS i { O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu representante legal abaixo assinado, comparece diante de V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94 e no Diário do Comércio intimação da penhora dos bens de propriedade MATSO AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa Abranches da Silva. de 01 e 02/09/94, o edital de da executadá do Sr. Walter Luiz \r> . - (
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Faz saber de Ribeirão das Neves-MG, ou conhecimento desta pertencer, que por parte, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A_^ - BDMG, foi proposta perante este Juízo uma Açãô de Execusao (Processo nS 024874909096) contra MATÂO AGROPECUÁRIA LTDA e WALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA, tendo o exequente requerido a • avaliação e o praceamento dos bens descritos e caracterizados no auto de penhora, cuja cópia segue em anexo, devidamente autenticada, observadas as formalidades legais. : -I diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Exa. para que se digne de exarar o seu respeitável cumpra-se, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja, a avaliação e o dos bens descritos no auto de penhora. Com
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representante legal abaixo assinado, comparece diante de V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94 o edital de da executada do Sr. Walter Luiz s '9 e no Diário do Comércio de 01 e 02/09/94, intimação da penhora dos bens de propriedade MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA, Abranches da Silva. na pessoa j Ante o exposto, requer a juntada aos autos publicações para os fjns de direito. das citadas Nestes termos
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para expor e requerer o seguinte: por seu t representante Exa. A executada Matão Agropecuária Ltda foi devidamente intimada penhora.por edital, das máquinas e equipamentos constantes auto da do de fÍs.l7J/174. nos termos da t]genie, tendo decorrido ”in albis" o prazo para interposição de embargos à execução. legislação processai t
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LTDA 6 Vi'A_TER LUIZ ABRANCHES DA exequents requerido a avaliação e o bens descritos e caractenzacos no auto cuja ccp-ia segue em anexo. devidamente observadas as formalidades legais. l SILVA, tendo o praceamento dos de penhora aut enticada realizadas nessa diligência.s a serem t e»'stem Gsceco a V.Exa. para E como
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Num. 8881052999 Num. 8881052999 r / r’ € PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 013 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO PÚBLICA E AUTARQUIAS. PROCESSO - 024.87.490.909-6 JUIZO VALOR ACAO - EXECUCAO - BDKG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS 1600 CEP - 30000000 AUTOR
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Num. 8881052999 Num. 8881052999 Certifico que, era cumprlraento ao respeitável raan- dado retro, rae dirigí era 02/10/96, às 11:00 horas, a rua' Uberaba,nfi292, bairro Barro Preto, nesta Capital, e, sendo ali, DSTXST DS PROCED3R X PENHORA DSTStíiTMDA, tendo em vi^ ta que no local o apt^l^l encontrava-se fechado,desocup^Q â, conforme o zelador -Sr. Abílio Servlno de Araorim, que dis^ se ali trabalhar há mais de vinte anos que,desconhece no lo­ cal a empresa ré. Solicitei informações a respeito da pessoa de Walter Luiz Ahranches da Silva, sendo informada pelo Sr. Abílio que o raesmo ali não raais reside e que,quem residia n^' aptôlOl era a genitora do mesmo, mas que mudou-se do local . Diante do exposto, devovlo,digo,devolvo o presente mandado ,
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Num. 8881052999 Num. 8881052999 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAfS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 015 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO I áB?íífeTO2fDA4.'VflRADAFAZEWDA W E AUTARQUIAS. 1600 CEP - 30000000 PROCESSO - 024.87.490.909-6 JUIZO ACAO VALOR EXECUCAO
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■pi 'MANDA, ao Sr. Ofioial de Justiça ifep Juízo, ao qual este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à ^U^ÂUAÇÃO dos seguintes bens: de um imóvel, denominado Pazen ^lebxadas. dist. de Serra das Araras, municipio de ' a^da-.fíaucha-MG, -:;ÍÍ com área de 4.380.6 hectares e com bem como máquinário e equipamen ^Erforme auto de penhora, cuja cópia segue anexa. I '&s,. benf e itorias <a apíii -cur 1 I l- I
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30,000,00, sendo Credor o cimento programado para 24-4-89 246 expedido p/ Banco proc. ns 024875909070 e 1 í> t í dos aii Mandado de Penhora exp. de Desenvolvimento de Minas' 024674909096. Sio Fan - I ti: ,• \ I tos 245 e Gerais - BDMG- cisco 10.10-90. 0 referido e verdade e
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EXEQUENTE ' BANCORP ^DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A lílêuTADOS MATÃO agropecuária LTDA E OUTRO EXMO. SR. JUIZ: -BDMG I DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -BDMG, respeilosamente BANCO DE expõe e requer à V.Exa. o seguMe: Conforme se vê às fis. 109/113 dos autos, foram penhorados na de São Frandsco/MG bens que ainda não foram exculidos, a registrada a penhora no RI referida comarca (ver fis. 115). o pro.se,ui.e„.o ~ àrea de 4.380, 6 Requer, pois IMÓVEL PENHORADO na comarca m ipnRAnA*? situada no Distrito da Serra das Araras, com
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deste Juízo, ao^al este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à AVALiAÇÃOoos seguintes bens: de um imóvel, denominado Paze^ da Quebradas, dist. de Serra das Aiaras, municipio de I Chapada Gaúcha-MG, com área de 4.380.6 hectares e com hem como má^uinário e equipameij f todas as benfeitorias^ tos, conforme auto de penhora, cuja cópia segue anexa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de São Prancisco-MG de 1998 25 dias do mês de Março aos . Escrivâ{o), 0 Eu
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e outros. 01) (um) imóvel denominado fazenda Quebradas, Di3_toito de Serra das...,Arai^Sj JílT^çíj)ip., de.. Chapada rea de 4»380.60 hectares de terras» Re/gistrada no CRI.. * das.ta....C.omaraa,....QU...6sja.^....d.e...S£o...I‘i!ano.is.c.Q.-íilIG.«.,....no...Iis:.....2/QB ás fls. ns ._190, _.3ob q nS 02 dasjmtríç .em...2.0/12/S3.,..Com...as...se£m.ri.t.es..beiif.eltQrias.,...,cons.taflt.eg.,..âe le.tras..-a).,.....b.)...fi....li).,.....canforme....coaa.ta-dfi....có.piaa...xio...auto-.dfi-?. penhora, anexa nos autos. Que estimei por: RS 114.14 (CE]Í dos por: M 500.000,OO^UINHEHTOS MIL miS) . Avaliei o bem abaixo descrito. A.ft. .fl.#. C .C I E após lido e acbado conforme vai devidamente assinado por mim
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CO - w Ã; r Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o seguinte; Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n° 024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai. Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99). Pede deférimenta. T:
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AV-1-6298 - 04/05/2009 - Protocolo: 14141 - 04/05/2009 Certifico 0 proprietário destinou a área de 872,OOha como preservação florestal, aos 14.11,1988; Certifico que através do R.04/2425 e 2426, fls. 70, liv. 2-LRG o imóvel supra foi dado cm hipoteca ao credor Banco dc Desenvolvimento dc Minas Gerais - BDMG, através da Cédula de Crédito Industrial n° 60/560/87, do valor de Cz$ 5.662.699,00, com vencimento em 10.02.1993; Certifico que através do R,08/2425 c 2426, lis. 119v, do liv. 2-MRG, a' hipotecado, através de escritura pública, ao credor Banco Sudameris/do Nc7.$ 30.000,00, com vencimento em 24.04.89; Certifico aindá que sobre o imóvel ora matriculado consta a penhora feita cm 10.10.90, a favor do credor/BaiKO do Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG. conforme consta no Av-01 da matricula^ Francisco-MG. Dou fé. Arinos-MG, 04 de Abril dc 2009. O Oficial 1 y ÃV-2'-6298 - 04/05/2009 - Protocolo: 14141 - 04/05/2009 Certifico que nos termos do oficio/mandado expedida dos aulo.s n" 02/00637/91 do Juízo da 2^ ilidÇão e Julgamento dc Contagem-MG., que Jo.sé Alberto de Sá Pires move contra Matão Agrope^ári^TDA, foi penhorada a área de 110,OOha (cento e dez hectares), avaliada
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Processo origem: 0024 87 490.909-6 Comarca de origem: 4® Vara Pública e Autarquia da Comarca de Beló Horizonte/MG Autos da CP: 0778 14 001641-2 Comarca Deprecada: Arinos Parte: ESTADO DE MINAS GERAIS X MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA e outro Senhor Diretor/Escrivâo, Aportou neste Juizo carta precatória extraida dos autos acima referidos deprecando praceamento de bem penhorado e, visando obter informações suficientes para cumprimento do ato processual de hasta pública, solicito de Vossa Senhoria que encaminhe a este juizo cópia da matricula do bem penhorado e planilha de débitos, devidamente atualizados, juntamente com termo de penhora. Atenciosamente, Kleberson Lopes Nunes Oficial de Apoio Judicial D Comarca de Arinos
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O c -V. r-*3o CO o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do proc^so em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuracféra, requerer seja expedida nova carta precatória para a Comarca de Arinos (MG) para designação de hasta pública do bem penhorado nos autos em epígrafe. Requer, na oportunidade, seja a referida carta precatória instruída com os documentos em anexo (planilha atualizada do débito, matrícula do imóvel penhorado e termo de penhora), haja vista o teor da certidão de fl. 583. Requer, ainda, seja realizada nova penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Matão Agropecuária Ltda. (CNPJ: 21.107.511/0001-87) e Walter Luiz Abranches da Silva (CPF: 057.555.816-49), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa).
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AV-1-6298 - 04/05/2009 - Protocolo: 14141 - 04/05/2009 Certifico 0 proprietário destinou a área de 872,OOha como preservação florestal aos 14 11 1988' Certifico que através do R.04/2425 e 2426, fls. 70, liv. 2-LRG o imóvel supra foi dado em hipoteca ao credor Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, através da Cédula de Crédito Industrial n® 60/560/87, do valor de Cz$ 5.662.699,00, com vencimento em 10 02 1993- Certifico que através do R.08/2425 e 2426, fls. 119v. do liv. 2-MRG. em.28.08.89, o imóvel foi ido, através de escritura pública, ao credor Banco Sudameris/do Brasil S/A, do valor de Ncz$ 30.000,00, com vencimento em 24.04.89; Certifico aindá que sobre o imóvel ora matriculado consta apenhora feita em 10.10.90, a favor do credor BaiKo do Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, conforme consta no Av-OI da matríjbu!a/9yéf3 do ORI- de S.ào Francisco-MG. Dou fé. Arinos-MG, 04 de Abril de 2009. O Oficial hii AV-2-6298 - 04/05/2009 - Protocolo; 14141 - 04/05/2009 Certifico que nos termos do ofício/mandado expedido dos autos n° 02/00637/91 do Juízo da 2® Junta de Concili^ e Julgamento de Contagem-MG.. que José Alberto de Sá Pires move contra Matão AgropeduáriaY,T
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contida na petição defis. 515, da ação Execução, distribuída em 19/11/1987, sob o n° 024.87.490.909-6, proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Matão Agropecuária Ltda e Outros, a presente ação tem por objeto o pagamento da dívida de Cz$ 2.978,658,87 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito cruzados e oitenta e sete centavos), calculados em 17.11.1987, conforme certidão de inclusão na Dívida Ativa n° 697. CERTIFICO que a ação tramitou normalmente, conforme petição de fis. 515 dos autos, foi requerida pelo exeqüente, e deferida por este juízo às fis.516,com a penhora do seguinte bem: “Imóvel rural denominado Fazenda Quebrada, situado no distrito da Serra das Araras, no município de Chapada Gaúcha/MG e Comarca de São Francisco/MG, com área de 4.380,6 hectares, apresentando os seguintes limites e confrontações: Confronta ao Norte com o Ribeirão D’Areia Terrenos do Estado e Anísio de Tal, a. leste este último e a Vereda da Ema; ao sul, esta última e terrenos de João Rodrigues; a oeste, este último e Ribeiro D’Areia. Foi o referido imóvel adquirido através da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Catiório do 2° Of
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Num. 8881238006 Num. 8881238006 r 4° Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 024.87.490.909-6 Proceda-se a penhora on Une até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre as contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. Após, oficie-se, novamente, ao juízo deprecado buscando informações acerca do cumprimento da carta precatória e encaminhando cópia dos documentos de fls. 591/594.
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procurador "in-fine" assinado, tendo em vista que os exe­ cutados supra referidos foram citados via postal (art. 89, I, da Lei 6830/80), conforme docs.dei fls , vem, respei- tosamente, requerer a V.Exa. que se digne de determinar: l)-a expedição de carta precatória para a comarca de São Fran- cisco/MG, em caráter itinerante para a comarca de Ribeirão das Neves/MG, para penhora e avaliação de bens da executada MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA, bem como, registro de auto de penhora nos cartorios do Registro de Imóveis das citadas comarcas, inde­ pendentemente de preparo, nos termos do artigo 79, inciso IV e artigo 14 da Lei nV 6830/80 e intimações; 2)-a expedição de mandado para a prática dos mesmos atos em bens do executado Walter Luiz Abranches, residente nesta capi­ tal, conforme requerido no item I des sa petição.
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COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 ■ PABX PRECATÓRIA CARTA Juízo de Direito da 4- Vara da Fazenda Pgb.Lioa. e. Autarquias de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais. Processo n2 024874909096 ............... .......... Carta Precatória para penhora, avaliação de bens, registro da penhora, intimações e leilão, dirigida ao Juízo em frente para ser cunprida na forma abaixo. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Ccanarca de Pedro Leopoldo Minas Gerais. O Dr. Francisco José Lopes Albuquerque* de - Direito da 4- Vara da Fazenda Publica .de Au­
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JUSTIÇA DE 1.* INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 - PABX CARTA PRECATÓRIA Juízo de Direito da 4- Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais. Processo ns 024874909096 Carta Precatória para penhora, avaliação de bens, registro da penhora, intimações e leilão, dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida na forma abaixo. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Conarca de í Estado, de... São Francisco, Minas Gerais. O Dr.Francisco Josê Lopes. Albuquerque, Juiz de ,
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^ Desenvolvimento ~JèáL^= de Minas Gerais ■? r / l=j DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA ISTO POSTO, requer a V.Exa. que determine a expedição de nova carta precatória, agora para Ribeirão das Neves-MG, Comarca re­ centemente instalada, para penhora, avaliação de bens, registro da penhora e intimações, contra a executada MATÃO AGROPECUARIA LTDA, uma vez que não foram oferecidos bens e nem efetuado o pa gamento da dívida. t Termos em que Pede deferimento Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1990 vfTOR ClÃUDIO CHAVES FARIA
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JUSTIÇA DE 1.* INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE UMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 - PABX PRECATÓRIA CARTA Juízo de Direito da 4i Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais. Processo ns 024874909096 Carta Precatória para penhora, avaliaçao de bens, registro da penhora, intimações e leilão, dirigida ao Juízo em frente para ser cunprida na forma abaixo. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Conarca de RlbelrScftdas Neves Minas Gerais. 0 Dr. Francisco José Lopes Albuquerque juiz de Direito da 4â Vara da Fazenda Publica de Au­
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procurador na forma do instrumento ora juntado, doc. 1., execução em que é exequente o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS vera â V. Excia., com o devido respeito e acatamento, expor para ao depois requer o que seguidamente aduz: BDMG • t Excia e na for - que houve por bem V. ma da lei, determinar a penhora de bens da devedora capazes de ga­ rantir a execução; - que todavia, consoante a Lei 6.830, que disciplina a Execução fiscal, em seu art. 9, III, assegura ao executado a faculdade de nomear bens à penhora, desde que observa­ da a gradação prevista na lei em seu art. 11 e ainda no CPC 655,111; art. • f
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JUSTIÇA DE 1.^ INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 ■ PABX PRECATÓRIA CARTA Juízo de Direito da 4- vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais. Processo n^ 024874909096 Carta Precatória para penhora, avaliação de bens, registro da penhora, intimações e leilão, dirigida ao Juízo em frente para ser cunprida na forma abaixo. Ao Exmo. Sr, Juiz de Direito da Comarca de São Francisco, Minas Gerais. Estado de 0 Dr.Francisco Josê Lopes Albuquerque, Juiz de
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ta e oito cruzados e oitenta a sete centavos), apurada até dia 50.09.1987 tudo conforme a inclusa Certidão de Dívida Ativa ne 697, requerendo 3 citaçao dos devedores em Contagem e Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento nos termos da Lei ng 6.330 de 22.09.1980, a fim de pagarem a dí­ vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que forem calculadas até a data da efetiva liquidação, despesas com protestos, custas processuais e honorários advocatícios sobre c total a recolher, ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e, ain­ da, para todos os atos determinados pela Lei ne 6.830/80, fican­ do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em­ bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ale­ gados pelo credor^J^ V. (CEP o
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cutados supra referidos foram citados via postal (art. da Lei 6830/80), conforme docs.de- fls , tosamente, requerer a V.Exa. que se digt\e de determinar: 89. I, vem, respei- l)-a expedição de carta precatória para a comarca de Sao Fran- cisco/MG, em carater itinerante- para a comarca de Ribeirão das- Neves/MG, para penhora e avaliação de bens da executada MATAO AGROPECUSRIA LTDA, bem como, registro de auto de penhora nos cartórios do Registro de Imóveis das citadas comarcas, inde- pendentemente de preparo, nos termos do artigo 79, inciso IV e artigo 14 da Lei n.9 6830/80 e intimações; 2)-a expedição de mandado para a pratica dos mesmos atos em bens do executado Walter Luiz Abranches, residente nesta capi- dessa petição. tal, conforme requerido no item I
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Juiz de Direito desta Comarca de são Francisco,MG. MANDA ao Oficial de Justiça designado por este Juízo que, nos termos deste mandado, expedido a requerimen­ to do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, proveniente de uma ação de EXECUÇAO FISCAL contra MATAO AGROPECUAria LTDA , AwALTER LUIZ ABRANCHES DA SILVA e LUiZA MARILLAC CHAVES, proceda quantos bastem pa- a penhora, avaliação e depósito de seus bens, ra o integral pagamento do debito e custas, na forma das Peti" - ÇÕes e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópias. Procedida a penhora INTIME os executados de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para embargos e, em seguida, intime o Oficial de Registro de Imóveis competente ou outro para que proceda ao registro, nos termos do art. 7Q, inciso IV combi- nado com o art. 14, ambos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1989, a quem fará a entrega da contrafé e cópia do auto de penho
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O r«^ Oooo DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, BANCO por seu representantè legál abaixo assinado, vem perante V.Exa. apresentar o cowprovante de pagamento, ora incluso, das custas judiciais para intimação da penhora e requerer sua juntada aos autos.'. - Termos em que, peda deferimento. . Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1992 VÍTOR CLÁUDIO CHAV ÜAB/MG - 28.628 PODER JUDICIÁRIO - MG - FÓRUM LAFAYETTE GUIA DE HECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
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Num. 8880908011 Num. 8880908011 / C/ S13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 006 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA PROCESSO - 024.87.430.909-6 ACAO - EXECUCAO juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ 2.978.658,87 AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG ENDEREÇO - R. DA BAHIA 1600
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Num. 8880908011 Num. 8880908011 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 006 - MANDADO DE INTiMACAO DA PENHORA PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO - EXECUCAO juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ 2.978.658,87 AUTOR - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG ENDEREÇO BAIRRO
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Num. 8880908011 Num. 8880908011 1 •'1 PODER JUDICIÁRIO "bO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 007 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO - EXECUCAO 2.978.658,87 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG 1600 CEP - 30000000
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Num. 8880908011 Num. 8880908011 j6^ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 007 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO 2.978.658,87 EXECUCAO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG R. DA BAHIA
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jQ-iS. 0 !\, Vib % MM. JUIZ, Diante da impossibilidade do Sr. Oficial de Justiça encontrar o devedor Walter Luiz Abranches nos dias úteis e dentro do horário de 6:00 às 18:00 horas,conforme certidio de fls. 216 verso,o exequente requer a V. Exa. seja autorizado ao Sr. Oficial promover a intimaçio da penhora fora do horário esta­ belecido no artigo 172 do CPC. DATA SUPRA Termos em que» Pede deferimento. pp. VI OAB/MG - 28.628 u t i
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seu cargo, na forma da leiy eto,*. FAZ SABER, a todOB quantos O ** presente edital de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, eepeclal" mente a todos Intereesados, quo foi designado o dia 20*11*95 âs 13iOO ' horas parn a prlmeiDiti praça, no átrio do Forum, localizado na Av« dos * Nogueiras ns 136 S. Cen-tn-o da cidade do Ribeirão das Reves/MG*, o ofici al de justiça porteiro desta Comaroa, levará à praça em público pre^o* em venda e arrematação a i^roço superior ao da avaliação, os bens abaixo descritos e penhorados nos autos da Carta Precatória n® 231950007246 precada a este Jiiízo pelo Ml'1, Juiz de Direito da 4-9 Vara de Fazenda Pit blica e Autarquias da Comíirca de Bolo Horizonte/MS,, extraida dos autos 024874909096 da Ação de Execução em trv-r.ite naquela Coiaaroa, oontra a* executada iuATlO AGROPECU/rIA LTDA, na poaíjóa de seu representante legal 0 Sr. Y/altor Luiz Abronches da Silva, cuja penhora reoaiu sobre os bens desse executado, e constituídos por uma mesa d© gravidade mod, MP.OL-^0 nc 220.0687, aoox^lada a uma moega para deposito de sementes e um eleva­ dor de canecas n^ lOO.L 887, motor de 5 ov, 1710 rpm no valor de RS
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569265, emitido peio BEMGE, conforme cópia anexa. \ 3 - O vaior da dívida exequenda, deduzido o valor apurado na arrematação, é de R$ 93.295.302,32 (noventa e três milhões, duzentos e noventa e cinco mil. trezentos e dois reais e trinta e dois centavos), caiculada até 31.05.96, conforme pianilha anexa. Ante 0 exposto, verifica-se que o produto do praceamento dos bens penhojados foi insuficiente para quitar a dívida, peio que vem requerer a expedição de mandado contra os executados Matâo Agropecuária Ltda e Walter Luiz Abranches da Siiva, para penhora de novos bens, registro da penhora e intimações, podendo ser encontrados em Belo Horizonte-MG, na rua Uberaba, 292, apt® 101, bairro Barro Preto. Termos em que. Pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de agosto de 1996 pp. OAB/MG-28.628 pel85-96
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contida na petição de fis. 515, da ação Execução, distribuída em 19/11/1987, sob 0 r\° 024.87.490.909-6, proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Matão Agropecuária Ltda e Outros, a presente ação tem por objeto o pagamento da dívida de Cz$ 2.978.658,87 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito cruzados e oitenta e sete centavos), calculados em 17.11.1987, conforme certidão de inclusão na Dívida Ativa n° 697. CERTIFICO que a ação tramitou normalmente, conforme petição de fis. 515 dos autos, foi requerida pelo exeqüente, e deferida por este juízo às fIs.516,com a penhora do seguinte bem: “Imóvel rural denominado Fazenda Quebrada, situado no distrito da Serra das Araras, no município de Chapada Gaúcha/MG e Comarca de São Francisco/MG, com área de 4.380,6 hectares, apresentando os seguintes limites e confrontações: Confronta ao Norte com o Ribeirão D’Areia Terrenos do Estado e Anísio de Tal, aleste este último e a Verêda da Ema; ao sul, esta última e terrenos de João Rodrigues; a oeste, este último e Ribeiro D’Areia. Foi o referido imóvel adquirido através da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2° Of
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rebocadas e caiadas. Piso de cimento liso e rústico. Portas e janelas de madeira maciça pintadas a óleo. Instalação elétrica aparente. Pé-direito de 2,80m. Cobertura de folhas de buritis sobre paus roliços; h) Outras benfeitorias: 100Km de cercas aproximadamente. Campo de Pouso: de terra, com I.OOOm de comprimento e 40m de largura, fechado por cercas de arame farpado. Barragens (açudes): 04 (quatro) açudes de terra batida. Avaliado em R$ 500.000.00 (Quinhentos mil reaisí em 23/04/1998. conforme termo lavrado pelo Oficial de Justiça às fis. 110/114 e 414, Geraldo Magela Alves, que procedeu à penhora do imóvel rural, acima citado com suas respectivas benfeitorias. Certifico por fim que os autos encontram-se aguardando os tramites para averbação no ofício imobiliário. Nada mais. Cód. 10.25,097-2 Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (2) (107713625) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 621
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Assunto: Encaminhamento (faz) Senhor Juiz, Pelo presente, extraído dos autos ei n epígrafe, solicito de Vossa Excelência que determine a intimação das partes para tomar ciênc a do AUTO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, anexo por cópia e, caso queiram, no prazo legal, requerer o que entenderem de direito. Por oportuno, solicito ainda que en caminhe a este Juízo cópia da peáçâo inicial, procuração dos advogados das partes e determine ambém a INTIMAÇÃO do Exeqüente para atender a determinação do art^ 659, § 4°, do CP( providenciando-se a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de c€ irtidão de inteiro teor do ato, independente de mandado judicial. Atenciosamente, CwiVINEL TàinA :eit) /dacs Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (2) (107713625) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 630
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Autos n°: 0024.87.490.909-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO. j: w O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para a comarca de Arinos (MG) para designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos em epígrafe (cf. laudo de avaliação de fl. 614). constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada no Distrito ^ Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113. Requer, ainda, a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF. Pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 41 VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCESSO NQ:02487490909-6 EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por sett-. representante legal abaixo assinado, comparece diante de V.Exa. para expor e requerer o seguinte: Às fls. 173/174 foram penhoradas máquinas e equipamentos de propriedade da executada Matão Agropecuária Ltda, cuja intimação, na pessoa de seu representante legal Sr. Walter Luiz Abranches da Silva, residente e domiciliado em Belo MG , na rua Uberaba, nQ 292, apto 101, bairro ainda não foi realizada por extrema dificulade no horário comercial, (vide certidão de Horizonte Barro Preto,
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ecaíABCji DE EIBEIEÍC DAS REVES (K( /f-*- eírzíeves .• Av.â»s Nogueiras,136- Centro,.^Ibeiree k-T? ■' \ 2) fls, Q SJi AUTO DE PENHORA ;: I r.S r . j» AoeWfv^^^dias dc mês de a/<. de 19 ^6", n^ è Eug ou Ay, 3Z'0‘^(K 'Cl
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I PROCESSO NQ:02487490909-6 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, representante legal abaixo assinado, V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94 e no Diário do Comércic de 01 e 02,09/94, o edital de intimação da penhora dos ]-ns de propriedade da executada MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa do Sr. V.’alt6r Luiz Ahranches da Silva. por seu comparece diante de Ante publicações para exposto, requer a juntada acs autos os í:*-s ne direito.
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cuja cópia segue observadas as formalidaues legais. perante este 024874909096) cc.itra LUIZ ABRANCHES a avaliação e o praceamento e caracterizados no auto devidamént e de penhora, aut enticada, em anexo, realizadas nessa di1igéncias a serem para que se digne tíe exai‘ar o tal E come exist em Comarca, depreco a V.Exa.
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1 PROCESSO NQ:02487490909-6 EXBQUENTE; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG EXECUTADO: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu representante legal abaixo assinado, comparece diante de V.Exa. para declarar que foram publicados no DJMG de 01/09/94 e no Diário do Coír.órcio de 01 e :2/C9/94, intimaçao da penhora dos 1-ns de prcp-riedade MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA, ná pessoa Ahrar.ches ca Silva. 0 edital de da executada do Sr. Walter Luiz Ante : exposto, requer a juntada aoa publicações para os íjns df direito,,
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comparece cranie de seu. ■ t : • IL s e n l a n t e ; \ r. !: . executada Matãc Agropeciária Ltda foi cev i daiiirnt e penhora.por edita), das máquinas e equipamentos auto de fJs.l 3/1-4. nos termos da virvnte. lendt' decorrido "in albis" úv embargos à exccucâo, 1 n i i ii;aaa Cl--. const ant es i cg 3 s1 a Ç âO o piazo para interposicâo
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CO - w Ã; r Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o seguinte; Em virtude da penhora do bem descrito no edital de praça foram interpostos embargos de terceiro por Serra Das Araras Agropecuária Ltda (processo n° 024.93.096.802-9). Tal ação, entretanto, encontra-se ainda pendente de juigamento do recurso especial n° 134537 (documento anexo), razão peia qual deve 0 praceamento do referido bem ser suspenso até a decisão do especiai. Assim, requer a suspensão sine die da presente hasta pública, motivo pelo qual deixa de efetuar a publicação do edital (ofício n®231/99). Pede deférimenta. T:
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DE MAGALHÃES SILVA (OAB/MG-73.945); MARCO ANTÔNIO BRITO SOLANO (OAB/MG-74.499): DANIEL CÉSAR BOAVENTURA (OAB/MG-73.195): solteiros: todos brasileiros, com o mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judicia", para em conjunto ou separadamente, adotar todas as medidas judiciais cabíveis e, especialmente, para atuar na AÇÃO DE EXECUÇÃO contra MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS, processo n® 024.87.490909-6, em trâmite perante a 4® vara de Fazenda Pública e autarquias da comarca de Belo Horizonte, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens â penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer. Belo Horizonte, 20 de julho de 2004. 1 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG. 4. (^tinliiaef*sga
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cn .ro O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao§ final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e^ requerer o seguinte: mc Conforme se depreende do acórdão em anexo, já transitado em|^ julgado, os embargos de terceiro ajuizados por Serra das Araras Agropecuáriaít Ltda., em virtude da penhora realizada nos autos em epígrafe (cf. fls. 109/113),'^ foram defmitivamente julgados improcedentes. Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a avaliação e designação de hasta pública do referido imóvel, constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada no Distrito ^ Serra das Araras (MGl, com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113, com a expedição de carta precatória para a comarca de São Francisco (MG). 3V^ Por fim, cumpre esclarecer que os bens móveis penhorados às fls. lUXll já foram praceados e arrematados (cf. fl. 361).
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ADVOGADA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ARRENDAMENTO RURAL.À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DA LEGISLAÇÃO QUE SE ALEGA AFRONTADA.SUM. 282/STF. EMBARGOS &E DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA PREVISTA NO ^lÃRT, 538, PÀRÁGI^FOrÚNICO, DO CPC AFASTADA. RECURSO ^COM INtUlTO DOrpR^QUESTIONljl/IENTO. L^ANTAMENTO DA PENHORA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SUM. 283/STF. RETENÇÃO POR BENFEITQRIAS. SÚMÜLA 07/STJ. ^1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, os ^^Isposltlvos'* tidos como malferidos não foram objeto de prequestionambnto. No, caso, imprescindível que o recurso venha ap^ptando violaçã(^ do^art 535, CPC, a fim de que o Tribunal SupéHor possa verificar a existência da omissão. Nos termos da j iSámulèí%n° 211/STj;. “éljnadmissíveJ recurso «special quanto à l^uestão que, a desF^itplla. oposição dos e|Qbargos declaratórios,
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condenando a embargante em cüsías e honorários, estes Jrbitrados eiri 10% sobre o valor da causa (fl. 176/177).'*^^ O Tribunal de'Justiça do Estado de Minas Gerais, por ünanimidade, negou provimento ai%fecursO* W embargante, em, acórdãO^cujos fund|rfíbntos estão assim ementados: ' 1 “EMBARGOS DE TERCEIRO- CONTRATO DE ARRENDAMENTO- PENHORA DO BEM ARRENDADO- BENFEITORIAS - INDENIZAÇAO. Improcedem os embargos de terceiro se o bem foi arrendado em data posterior à penhora, não havendo que se falar em indenização por benfeitorias, se não foram especificadas na forma legar( fl.201]. Os declaratórios foram rejeitados, com aplicação da multa inserta no parágrafo único, do art. 538, CPC (fl. 212/214), Inconformada, a embargante manifestou este recurso especial com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, apontando contrariedade aos arts. 1046 do CPC, 95, VIII, da Lei n° 4.504/64, 25, § 1“, do Decreto n® 59.566/66 e 516 do Código Civil, além
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e/ou ver-se ressarcida por supos^s berraitcfas nele reali|pdas, valenS>-se de um contrato de airendamento rural: 'ij | 1 | Sobre a matéria assim dec^ufÉi E| Tribunal de clgem: 1 -:É de>fèvelar-se, ini^lm^ttag^^sgihhora do inftvel em questão, foi efetuada em 20.03^^ ci^ se constata pelo au.^ de penhora de fls. 127/130 (proj^g^' dy e^cu^o^em apen^^»1endo sido averbada no Cartório competen^^^ftO.90r'fií^nTleclocumento de fls. 38/38v, destes embargos. Como 0 contrato de i^^âo de direitos concernentes ao arrendamento rural, foi firmado entre as partes, é datado de 10.12.91, posterior, portanto, à penhora realizada, tinha a recorrente conhecimento quanto à existência do ônus, ou peio menos cabia a ela saber a respeito do imóvel que estava sendo arrendado, não justificando, pois, agora, insurgir-se contra tal ato.
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Senhor Juiz, Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, solicito de Vossa Excelência que determine a intimacjião das.p^tes jjara tomar ciência do AUTO PP, RF.NS IMÓVEIS, anexo por có^ia e, caso queiram, no prazo legal, requerer o que entenderem de direito. Por oportuno, solicito ainda que encaminhe a este Jxiízoí^ópia da petição inicial, procuração dos advogados das partes e determine também a INTIMAÇÃO do Exeqüente para atender a determinação do artigo 659, § 4°, do CPC, providenciando-se a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de mandado judicial. Atenciosamente, TainA Su:mR.\ Cru Juíza da Direito INEL /dacs Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (3) (107713644) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 846
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Assunto: Encaminhamento (faz) Senhor Juiz, Pelo presente, extraído dos autos em ep%rafe, solicito de Vossa Excelência que determine a intimação das partes para tomar ciência do AUTO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, anexo por cópia e, caso queiram, no prazo legal, requerer o que entenderem de direito. Por oportuno, solicito ainda que encaminhe a este Juízo cópia da petição inicial, procuração dos advogados das partes e determine também a INTIMAÇÃO do Exeqüente pata atender a determinação do artigo 659, § 4°, do CPC, providenciando-se a averbaçào da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de mandado judicial. Atenciosamente, TAINÁSfb^IRACRljlVlNEL Juíza de Direit) /dacs Anexo 4909096-91.1987.8.13.0024 (3) (107713644) SEI 1080.01.0014244/2025-36 / pg. 857
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ns 697, requerendo a citação dos devedores em Contagem e (AR), Horizonte, MG, por via postal, com Aviso de Recebimento nos termos da Lei ns 6.830 de 22.09.1980, a fim de pagarem á dí- s s. vida acima, corrigida monetariamente acrescida dos encargos que forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com protestos, custas processuais e honorários advocatícios sobre o ou oferecerem à penhora bens suficientes, sob ain- total a recolher pena de serem penhorados, Independentemente de nomeação e da, para-todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80 do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ai- 9 9
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Num. 8881237996 Num. 8881237996 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que: - Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘’Fazenda conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel foi levado à hasta pública (fls. 344); - Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda., e^conlrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o número 134537, pendente de julgamento; - Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo;
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V3 CinI 3> CJ O o ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao?^ final assinada, vein, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer prosseguimento da execução com a expedição de carta precatória para de Arinos (MG) para designação de hasta publica do imóvel penhorado_______ epígrafe (çf laudo de avaliação de íl 547). constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada nq Djstrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no respectivo Auto de Penhora de fls. 110/113. 0' a comarca;; nos autos em Requer, ainda, seja realizada a penhora on Une
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AV-1-6298 - 04/05/2009 - Protocolo; 14141 - 04/05/2009 Certifico o proprietário destinou a área de 872,00ha como preservação florestal, aos 14.11.1988; Certifico que através do R.04/2425 e 2426, fls. 70, liv. 2-LRG o imóvel supra foi dado em hipoteca ao credor Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, através da Cédula de Crédito Indushial n" 60/560/87, do valor de Cz$ 5.662.699,00, com vencimento em 10.02.1993; Certifico que através do R.08/2425 e 2426, fls. 119v. do liv. 2-MRG, «m.28.08.89, o imóvel foi hip, do, através de escritura pública, ao credor Banco Sudameris/do Brasil S/A, do valor de •NczS :j0.000,00, com vencimento em 24.04.89; Certifico aindá queWobre o imóvel ora matriculado consta a penhora feita em 10.10.90, a favor do credor/BaiKO do Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, conforme consta no Av-Ol da matrí|bula/9^Jp3 do ORI de São Francisco-MG. Dou fé. Arinos-MG, 04 de Abril de 2009. O Oficial Í_ I • , AV-2-6298 - 04/05/2009 - Protocolo; 14141 - 04/05/2009 Certifico que nos termos do ofício/mandado expedido dos autos n° 02/00637/91 do Juizo da 2'* Junta de Concili^o e Julgamento de Contagem-MG., que José Alberto de Sá Pires move contra Matão Agr
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Num. 8881238000 Num. 8881238000 •h Autos n": 0024.87.490.909-6 - 4* Vara da Fazenda Pública Estadual Vistos etc... Expeça-se, carta precatória, para a Comarca de Arinos para designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos, constituído pela Fazenda Quebradas, situado no Distrito de Serra das Araras. Defiro o pedido de penhora “on Une”, até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. 1. Belo Horizonte,^ de julho de 2.014. I II
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COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYE1TE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 - PABX 1 CARTA PRECATÓRIA Juízo de Direito da 4- Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais. Processo ns 024874909096 an.wE E üsirFioCMÍsÇarta Precatória para penhora, avaliação de P R Ü T 0 C ü l- 0 Óens, registro da penhora, intimações e leilão, ■ RscsWjJefa) ás / (jUr^igida ao Juízo em frente para ser cunrorida ■ forma abaixo. i Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Canarca de
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0 Doutor Juiz de Direito da Vara desta Comarca de MANDA ao Oficial de Justiça designado por este nos termos deste mandado, expedido a requerimento do Juízo que BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, proveniente de uma ação de EXECUÇAO FISCAL contra MATÃO AGROPECUArIA LTDA ceda a penhora, avaliação e depósito de seus bens, quantos bastem para o integral pagamento do débito e custas, na forma das Petições e outro, pro- e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópias. Procedida a penhora INTIME os executados de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para embargos e, em seguida, intime o Oficial de Regis­ tro de Imóveis competente ou outro para que proceda ao registro, nos ambos da Lei a quem fará a entrega da contrafé
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OFICIAL DE JUSTIÇA: O Doutor Juiz de Direito da Vara desta Comarca de MANDA ao Oficial de Justiça designado por este Juízo que, nos termos deste mandado, expedido a requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, proveniente de uma ação de EXECUÇÃO FISCAL contra MATÃO AGROPECUÃRIA LTDA e outro, pro­ ceda a penhora, avaliação e depósito de seus bens, quantos bastem para o integral pagamento do débito e custas, na forma das Petições e Certidão de Oívida Ativa, anexas por cópias. Procedida a penhora INTIME os executados de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para embargos e, em seguida, intime o Oficial de Regis­ tro de Imóveis competente ou outro para que proceda ao registro, nos termos do art. 72, inciso IV combinado com o art.14, ambos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, a quem fará a entrega da contrafé e cópia do auto de penhora.
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Num. 8880703009 Num. 8880703009 t certidXo CERTIFICO, sob a fé de meu cargo, q_ue, em cumprimento ao._pre^ente mandado me dlrl- gi a Av. Ida Jubellni «^/n. Bairro Plorença, Ribeirão da'? Neve^/lflG'. ,e ai e-^tando a*? 8,00 ho-' ra*^ deixei de proceder a penhora em ben" da exe- cutada MATÃO AGROPECüArIA LTBA. era virtude de • ter oido informado pelo «eu representante legal’ 3r. WALTER LUIZ ABRANCHEJ DA bTLYA fiue fez acor­ do com 0 exeq.uente BARCO DO PEüERVQLYIMENTQ DE ' MG. SDMG. em PBdro Leopoldo,31 de JULHO de 1.989 dL&
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Num. 8880908012 Num. 8880908012 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE •MSS Mandado 008 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO 2.978.658,87^ EXECUCAO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG R. DA BAHIA
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Num. 8880908012 Num. 8880908012 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 008 > MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA juízo - DÉCIMA CIVEL VALOR - CR$ PROCESSO - 024.87.490.909-6 ACAO 2.978.658,87 EXECUCAO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG R. DA BAHIA
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Num. 8880908012 Num. 8880908012 1 ^ . ] > • ^í.: AUIO_DE_PENHORAi_DEPÕSIIO_E_AyALIAÇRO f M Aos dias do mês de^aj;çpjde 1990, nesta cidade de São Francisco^i^ MG., eu. Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente mandado, ^ ■passado a requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS bens da executada MATRO BDMG, procedi ã penhora e avaliação em AGROPECUARIA LTDA., a saber:
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PROCESSO NQ: 02487490909-6 EXEQÜENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG EXECUTADOS:MATAO AGROPECUARIA LTDA E OUTROS ií O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu representante legal abaixo assinado, comparece diante de V. Exa. para expor e requerer o seguinte: A executada Matão Agropecuária Ltda foi devidamente intimada da penhora,por edital, das máquinas e equipamentos constantes do auto de fls.173/174, nos termos da legislação processai vigente, tendo decorrido "in albis" o prazo para interposição de embargos à execução. Ante o exposto, requer a V.Exa. o prosseguimento da execução mediante expedição de carta precatória para a Comarca de Ribeirão das Neves-MG, para avaliação e praça dos bens penhorados. Termos em que.
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corrigida monetariamente acrescida dos encargos que vida acima forem calculados até a data da efetiva liquidação, despesas com protestos, custas processuais e honorários advocatlcios sobre o total a recolher f íí LI oferecerem h penhora bens suficientes, sob ou I ain- pena de serem penhorados, independentemente de nomeação e para todos os atos determinados pela Lei ns 6.830/80, fican­ do cientes do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de em­ bargos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos a í- gados pelo credor^^^
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BANCO DE de EXECUÇÁO FISCAL contra ú‘acao I LUIZ ABRANCHES DA SILVA e [liora, avaliação e nntegral pagamento I Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópias. ‘ Procedida a penhora INTIME os I I I do débito e custas, na executados de , em seguida, de 30 (trinta) dias para embargos e Imóveis competente ou outro para
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Num. 8881053024 Num. 8881053024 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Verifica-se, ainda, compulsando os autos, que: - Foi penhorado o bem imóvel descrito como ‘Tazenda Quebradas” , conforme Auto de Penhora e Avaliação de fls. 172-177 e que o referido imóvel foi levado à hasta pública (fls. 344); - Que foram aviados embargos de terceiro por Serra das Araras Agropecuária Ltda., encontrando-se na fase de Recurso Especial, o qual recebeu o número 134537, pendente de julgamento; - Muito embora o Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, em regra, os presentes autos se encontraram suspensos até a decisão do mesmo, a qual não ocorreu até a presente data, como se percebe do documento anexo;
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Executados: MATÃO AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRO. M O H* M O' O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora aô fina: assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que já encaminhou a certidão de inteiro teor da penhora, realizada nos autos em epígrafe, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco (MG), para fms de averbação da constrição judicial. Posto isso, requer-se o prosseguimento da execução, com a designação A hasta pública do imóvel penhorado. constituído pela FAZENDA QUEBRADAS, situada no Distrito de Serra das Araras (MG), com todas as suas benfeitorias e edificações descritas no Auto de Avaliação de fls. 525. Pede deferimento.
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SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em nov/1987 pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, posteriormente sucedido pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MATÃO AGROPECUÁRIO LTDA E OUTROS. Citação positiva da parte executada em ID 8880703009. A despeito de, a parte exequente efetuou diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data. Era o que se importava relatar. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido executando o devedor. Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
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SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em nov/1987 pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, posteriormente sucedido pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MATÃO AGROPECUÁRIO LTDA E OUTROS. Citação positiva da parte executada em ID 8880703009. A despeito de, a parte exequente efetuou diligências para encontrar bens penhoráveis, penhorando-se valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data. Era o que se importava relatar. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido executando o devedor. Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
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abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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Interpretação Groq

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