SEI_1080.01.0013182_2025_95

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas615
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências77
Tempo6min 40s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim23, 44, 45, 55, 106, 110, 115, 118, 121, 139, 175, 188, 233, 237, 240, 242, 243, 252, 255, 260, 261, 266, 267, 275, 276, 278, 279, 288, 290, 304, 339, 344, 345, 346, 396, 398, 403, 415, 486, 489, 498, 499, 500, 501, 505, 517, 518, 525, 531, 542, 570, 571, 572, 583, 585, 598, 599penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim23, 44, 45, 55, 106, 110, 115, 118, 121, 139, 175, 188, 233, 237, 240, 242, 243, 252, 255, 260, 261, 266, 267, 275, 276, 278, 279, 288, 290, 304, 339, 344, 345, 346, 396, 398, 403, 415, 486, 489, 498, 499, 500, 501, 505, 517, 518, 525, 531, 542, 570, 571, 572, 583, 585, 598, 599penhora realizada
Há valor indicado?R$ 24.707; R$ 24.707,46; R$24.707,46(VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS); R$24.707,46 (VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS); R$ 170,00; R$ 31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos); R$ 31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro ^ centavos); R$ 31.577,5423, 36, 44, 45, 55, 106, 110, 115, 118, 121, 127, 137, 139, 145, 150, 175, 188, 233, 237, 240, 242, 243, 252, 255, 260, 261, 266, 267, 275, 276, 278, 279, 283, 288, 290, 298, 300, 304, 339, 344, 345, 346, 387, 396, 398, 403, 415, 486, 489, 498, 499, 500, 501, 503, 505, 517, 518, 519, 525, 531, 542, 570, 571, 572, 583, 585, 598, 599R$ 24.707
Houve bloqueio judicial?Sim283bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim36, 127, 137, 145, 150, 298, 300, 503, 519depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim106bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado521, 543, 546, 576, 579Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?15/04/2024521, 543, 546, 576, 57915/04/2024
Há alienação fiduciária?Sim387alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim43, 46transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1387Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado5521, 543, 546, 576, 579Encontrado
bem penhorado1118Encontrado
depósito judicial936, 127, 137, 145, 150, 298, 300, 503, 519Encontrado
bloqueio judicial1283Encontrado
bem dado em garantia1106Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado243, 46Encontrado
penhora5723, 44, 45, 55, 106, 110, 115, 118, 121, 139, 175, 188, 233, 237, 240, 242, 243, 252, 255, 260, 261, 266, 267, 275, 276, 278, 279, 288, 290, 304, 339, 344, 345, 346, 396, 398, 403, 415, 486, 489, 498, 499, 500, 501, 505, 517, 518, 525, 531, 542, 570, 571, 572, 583, 585, 598, 599Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 387 · score 92.7 · nativo

Ano Modelo: 1997 Cap/Pot/Cil Cod.Denatran: 148802 : AZUL Cor : 05P/110CV Cofflbustivel : GASOLINA : 0,0 ! ALIENACAO FIDUCIAP.IA FAVORECIDO:0283-BCO.GAL MOTORS S.k Fabricacao: NACIONAL Numero Eixos: 0 Numero Laudo: : 5 Passageiros Categoria RTB Data/Numero Dl :
Página 387

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 5

Página 521 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00119880610: MARY FRANCE LOPES MAYRINK R$ 0,00 Respostas
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Página 543 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00119880610: MARY FRANCE LOPES MAYRINK R$ 0,00 Respostas
Página 543

Página 546 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00119880610: MARY FRANCE LOPES MAYRINK R$ 2.225.777,21 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos)
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Página 576 · score 100.0 · ocr

CONSELHO NACIONAL - S I S BA) U D DE JUSTIÇA PODER JUDICIARIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20240005789677 Data/hora de protocolamento: 15/04/2024 13:50 Número do processo: 0622807 -27.1998.8.13.0024 Juiz solicitante do bloqueio: JANETE GOMES MOREIRA protocolado por (FLÁVIA MAIA DE ALMEIDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 18715615000160 Nome do autor/exequente da ação: Estado de Minas Gerais Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? N
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Página 579 · score 100.0 · ocr

CONSELHO NACIONAL - S l S BA) U D DE JUSTIÇA PODER JUDICIARIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20240005789677 Data/hora de protocolamento: 15/04/2024 13:50 Número do processo: 0622807 -27.1998.8.13.0024 Juiz solicitante do bloqueio: JANETE GOMES MOREIRA protocolado por (FLÁVIA MAIA DE ALMEIDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 18715615000160 Nome do autor/exequente da ação: Estado de Minas Gerais Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não
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bem penhorado 1

Página 118 · score 92.3 · nativo

de fls. 205 V, expor e requerer o subseqüente: Da minuciosa análise dos autos, infere-se que as tentativas de ter seu crédito satisfeito, pela via executiva, tem sido em vão. Considerando, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, pág. 648, “ (...) ^ melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do hem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a - ' fi terceiro". .. ; 1 -• (ai r Avenida Afonso Pena, n" 1901, Funcionários. - CEP 30.130-004 - Belo Horizonle/MG F.T.V.
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depósito judicial 9

Página 36 · score 100.0 · nativo

0,00 Bloq. Valor 547.900,75 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há nâo-resposta para este réu/executado Cancelar Não Respostas Reiterar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: d Usar IF e agência padrá: Agência para
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Página 127 · score 100.0 · nativo

Bloq. Valor 579.478,29 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado P.r-íiíerar Nao Respostas Canceíar Nao Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: ijjsar ÍF e agência padrã| Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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Página 137 · score 100.0 · nativo

INFORMAÇÕES ADICIONAIS Conta Resgatada 4500124227991 : :===:s5s:s=: Autenticação Eletrônica: 4663C3C1CE0B24D1 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Fisica e Gerenciador Financeiro. '■S ■1 1 1 ; ;
Página 137

Página 145 · score 100.0 · nativo

04:09 Bloq. Valor 1.376.540.41 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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Página 150 · score 100.0 · nativo

04:14 Bloq. Valor 1.376.540,41 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado l .aeiterar l)lãg,pesppstas; | [ Cancelar Não RespostasJ Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judiciai Caso Transferência: T I Usar ÍF e agencia padrg| ^Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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Página 298 · score 100.0 · nativo

Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Ind. Com. de Artefatos de Couro Susimar Ltda e outros Reportamo-nos aos termos contidos no expediente sob referência, no qual Vossa Excelência solicita a esta Instituição que transfira o valor de R$ 31.577,54 bloqueado à fl. 234, na conta de Mary France Lopes Mayrink CPF 001.198.806-10 para conta do Banco do Brasil ag. 1615-2 conta 7729-1 em nome de MGI - Minas Gerais Participações S/A CNPJ 19.296.342/0001-29. A propósito, informamos que conforme guia anexa (DOC. 01), na data de 22.10.2014, efetuamos depósito judicial no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta judicial 4500124227991, à disposição desse D. Juízo, no valor de R$ 31.577,54 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), através do ID n°.: 081040000011241220, referente ao saldo anteriormente bloqueado em nonqe de Mary France Lopes Mayrink CPF 001.198.806-10. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar a V. Exa. os nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente ITAÚ UNIBANCO S.A.
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Página 300 · score 100.0 · nativo

[bl^om.br] 'fc- Pgl/2- 4 alo jfíiS^cô ^ » — . r •; • ' DJO - Depósito Judicial Ouro X t N" da conta judicial 4500124227991 i! Depósito Via TED Transferência Eletrônica Disponível ■■i Data do depósito
Página 300

Página 503 · score 100.0 · nativo

Total Multa; 211.220,73 1.090.069,99 75.249,69 f Total Atualizado: 1.376.540,41 Obs.: AtuatízaçSo da PLAN’£MG-1l31/2O10, confome soticitaçào enviada por e^ail, efn22/1l/2016. •Obs.: Foi considerado o pagamento fançado no sistema GCLB, referente á Resgate de depósito Judicial íinürmde Fàttmim^ Assistente n {•tetriailaZOS - Ffisytáfie 4 JUtna • Gerente .•
Página 503

Página 519 · score 100.0 · ocr

CALCULO JUDICIAL Página: 1 Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Susimar Ltda e Outros Data: 28/03/2022 CL: 39.694/ BEMGE/ Processo nº 0024.98.062280-7 Solicitante: Drº Paulo Henrique G. Pena Filho PLAN-MGI1-0099/2022 Forma do Cálculo: Forma dos Juros: Parcelas Atualizadas Individualmente De 17/06/1998 a 31/03/2022 juros Legais de 1,00 % ao mês, sobre o valor De 17/06/1998 a 31/03/2022 p/ TBF corrigido, sem capitalização Correção Integral no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês TBF = Taxa Básica Financeira Juros Moratórios de 1,00 % ao mês a partir de 17/06/1998, sem capitalização Multa de 10,00 % sobre o valor corrigido + juros principais Pp e 17/06/1998 Saldo Devador R$ 20.991,90 1.475,212340 R$ 330.667,00 R$ 944.493,66 R$ 1.275.160,66 nda: 04/04/2016 Resgate de R$ 31.577, ,54- 46,628683 R$ 46.301,73- R$ 33.291,58- R$ 79.593,31- deposito Judicial *** Totais: R$ -10.585,64 R$ 284.365,27 R$ 911.202,08 R$ 1.195.567,35 Juros Moratórios: R$ 910.653,12 Multa (BC = 1.195.567,35): R$ 119.556,74 Total: R$ 2.225.177,21 Resumo: Total das Dívidas: 20.991,90 Total dos Pagamentos: 31.577,94 Total Corrigido: 284.365,27 Total dos Juros: 1.821.855,20 Total Multa: 119.556,74 Total Atualiza
Página 519

bloqueio judicial 1

Página 283 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
Página 283

bem dado em garantia 1

Página 106 · score 90.5 · nativo

Proceder a citação dos EXECUTADO MARLON DBLANE LOPES MAYRINK, DOMICILIADO À RUA FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA,51-A, CENTRO, AFONSO DE MELO MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO E MARY FRANCE LOPES MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO AMBOS EM DORES DE CAMPOS/MG, para qu6, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento do débito no valor de R$24.707,46(VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) a ser corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PENHORA, e não o fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens dados em garantia hipotecária. Caso nâo sejam encontrados os devedores, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quanto bastarem para garantia da dívida. Realizada a penhora, proceda a intimação dos executados para oporem ^ EMBARGOS no prazo de 30 (trinta)dias, conforme o que determina o artigo 669,do CPC, bem como o registro do respectivo auto de penhora que, em se tratando de bem imóvel, dar-se-á consoante o §2®, do art,655, do CPC. Seguem cópias da iniciai, procuração, fls.127 E 128. f
Página 106

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 2

Página 43 · score 95.0 · nativo

% ■ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 3» CÂMARA CÍVEL - UNIDADE GOIÁS Ofício n° 936/2013 i Belo Horizonte, 06 de março de 2013. Senhor Juiz, Encaminho a V. Ex.®, para os devidos fins, decisão/acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado referentes ao Agravo de Instrumento n° 1.0024.98.062280-7/001, em que figuram como agravante{s) MARY FRANCE LOPES MAYRINK e agravado(s) ESTADO DE MINAS GERAIS, em cumprimento ao art. 385 do Regimento Interno deste Tribunal. Respeitosamente, Thiago Fonseca Ferreira, T0063230, Escrivão^ Cartório da 3® Câmara Cível - Unidade Goi^ Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4^ Vara da Fazenda Pública e Autarquias
Página 43

Página 46 · score 90.5 · nativo

43075 w ..-T 1* 4 'v' Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ■ :. I í . r- f)'- CARTÕRIO DA 3^ CÂMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS r--' CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 06 de março de 20^3. Eu, Thiago Fonseca Ferreira, T006323Í)/ Escrivão do Cartório da 3® Câmara C}yer-/Unidade Goiás, a subscrevi í 1 1 vi ■ 1 ■ã : 1 : - n ’ ''i í . «- I Do
Página 46

penhora 57

Página 23 · score 100.0 · nativo

C>J 0 CJl t-o PO Nesta oportunidade o Exeqüente vem informar que está tomando ciência do inteiro teor do ofício do DETRAN-MG de fls. 144/147, onde se verifica que único bem ali encontrado encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco General Motors S.A., não podendo era objeto de indicação para penhora. Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V. Ex.^ deferimento da suspensão do presente processo, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo, mediante impulso próprio. Nestes termos. Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2004. ■ -ã - :
Página 23

Página 44 · score 100.0 · nativo

AGRAVANTE(S): MARY FRANCE LOPES MAYRINK - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. í' Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 07 TJ, proferida pelo MM. Juiz 4® Vara da Fazenda Pública e Autarquias, que, nos autos da açao de execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais em face de Mary France Lopes Mayrink e outros, determinou a transferência do valor penhorado para um conta à disposição do Juízo, bem como deferiu o requerimento de penhora online. i- Em suas razões recursais, sustenta a agravante a ausência de sua intimação para os atos da execução. Considerando-se a ausência de documentos essenciais à apreciação do mérito do presente recurso, foi determinada a intimação da parte agravante para juntada de cópia integral dos
Página 44

Página 45 · score 100.0 · nativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS [ir j| N°1.0024.98.062280-7/001 aquelas que forem essenciais ao exame da controvérsia em questão nos termos do inciso II do referido artigo. Ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos juntados nas razões recursais não comprovam as suas alegações de que não foi citada ou intimada para os termos da execução. Pelo contrário, com a oposição da exceção de pré- executividade presume-se a ciência inequívoca da penhora realizada nos autos da execução. :í;' Ora, não tendo a parte agravante juntado cópia dos documentos essenciais e indispensáveis a solução da controvérsia, no momento oportuno, restou prejudicada apreciação do mérito do recurso, cujo seguimento deve então ser negado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. I '-j.
Página 45

Página 55 · score 100.0 · nativo

0 Assim, atendendo ao disposto no artigo 614, inciso lí do CPC, o Exeqüente anexa à presente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, que até 17/06/98 revela um saldo devedor de R$ 24.707.46 (Vinte e quatro mil, setecentos e sete reais e quarenta e seis centavos). ISTO POSTO REQUER: 1) - Recebida e regularmente processada a presente, digne-se V. Exf. de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citações, penhoras e intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, sendo que a primeira na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, R$ 24.707,46 (vinte e quatro mil, setecentos e sete reais e quarenta e seis centavosl.acrescidn dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex. sobre o valor da dívida corrigida e despesas processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a quitação da dívida
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referidos autos, especialmente a realização da(s) diligência (s) : Proceder a citação dos EXECUTADO MARLON DBLANE LOPES MAYRINK, DOMICILIADO À RUA FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA,51-A, CENTRO, AFONSO DE MELO MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO E MARY FRANCE LOPES MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO AMBOS EM DORES DE CAMPOS/MG, para qu6, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento do débito no valor de R$24.707,46(VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) a ser corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PENHORA, e não o fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens dados em garantia hipotecária. Caso nâo sejam encontrados os devedores, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quanto bastarem para garantia da dívida. Realizada a penhora, proceda a intimação dos executados para oporem ^ EMBARGOS no prazo de 30 (trinta)dias, conforme o que determina o artigo 669,do CPC, bem como o registro do respectivo auto de penhora que, em se tratando de bem imóvel, dar-se-á consoante o §2®, do art,655, do CPC. Seguem cópias da iniciai, procuração, fls.127 E 128.
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Carta Precatória Cível ,0^ L_ 3 C5 Ltda e Marlon Delane Lopes Mayrink, já qiTklifícados nos^^utos em epígrafe, vêm respeitosamente até V. Ex.a, com fulcro no art. 652 da legislação adjetiva civil em vigor, nomear bens à penhora, a saber; \ oo 1>oo \ M Indústria e Comércio de Cou C-c 3E
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Num. 8569623039 Num. 8569623039 J3y PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS De acordo com o artigo 162, parágrafo 4® do C.P.C, Processo: 02498.062.280-7 Dê-se vista ao credor, Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os bens nomeados à penhora de fls.131, na Comarca de Prados-MG. Belo Horizonte, 0-^ de^^ de 2001. Lisly Ai ilda Campos Skfnt^ Escrivã da 4® Vara de Fazenda Publica Estadual CERTIDÃO CERTIFICO E CK>U FÉ OUE, C Dittoo ck) Jucík:?ái'io put^icpu
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Autos n^: 0024.98.062280-7 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: IND. COM. ARTEFATOS COURO SUSIMAR LTDA E OUTROS 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao final assinada, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em face do despacho de fls. 205 V, expor e requerer o subseqüente: Da minuciosa análise dos autos, infere-se que as tentativas de ter seu crédito satisfeito, pela via executiva, tem sido em vão. Considerando, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, pág. 648, “ (...) ^ melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do hem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a - ' fi terceiro". ..
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Página 121 · score 100.0 · nativo

p/A Escrivã__________T/W^_________ a •-jgi ■m Processo: 0024.98.062.280-7 ' -rn Vistos etc, Diante da ausência de bens üvres e conhecidos que permitam a penhora e o prosseguimento da execução, bem como da necessidade de atendimento a uma prestação jurisdicional célere, econômica e efetiva, certamente a constrição pecuniária mostra-se imprescindível ao caso em exame. Portanto, defiro o pedido de penhora on Une. À secretaria para juntar o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" e o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores". Intimem-se as partes.
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Página 139 · score 100.0 · nativo

f ; Aos 22 de fevereiro de 20 7. Faço estes autos concluse i ao MM. Juiz da 4“ Vara de Fazenda e Autarr ias desta Comarca. p/A Escrivã_______ íill___________ Processo n°: 024.98.062.280-7 Vistos etc.... Proceda-se a penhora “on line” até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. P.I. Curi Mij m
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mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG - nos autos da ação ^ <r de Execução, processo de n° 024.98.062.280-7, que move contra INP. E COM. PE § ARTEFATOS PE COURO SUSEMAR LTDA e outros, vem por seus advogados abaixo í assinados, à presença de V. Ex^ requerer, em prosseguimento do feito, seja deferido por V.Ex* o oficiamento à Delegacia da Receita Federal, para que referido órgão encaminhe à este Douto Juízo as últimas declarações de rendas e bens, apresentadas pelos Executados declinados na peça inicial, para tentativa de localização de bens passíveis de serem indicados à penhora, vez que, embora citados, os mesmos não quitaram a dívida e nem indicaram bens à penhora. o* O ■o Nestes termos. Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2004. Olga Suzana Assis Nogueira Marrara
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Página 188 · score 100.0 · nativo

Mary France Lopes Mayrink Ação de Execução MARY FRANCE LOPES MAYRINK, em atendimento a legislação vigente, vem respeitosamente até V. Excelência, requerer a juntada do comprovante da interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 233, nos termos da legislação vigente, no tríduo legal. Outrossim, requer seja reavaliada a d. decisão de fls. 233, vez que a mesma, em nosso modesto ver, não atendeu ao devido processo legal, posto que seguiu o bloqueio/penhora à revelia da peticionária, que, até então, não se fazia representar nos autos. \ Pede Acolhida. De Barbacena para Belo Horizonte, via protocolo postal, em 03 de outubro de 2012. Pp. Luciano Carlosiíaayriiik OAB/MG 62.313 ,rtM .. •
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Centro; Marlon Delane Lopes Mayrink, à Rua Francisco Maximiano da Silva, 51-A- Centro; Afonso de Melo Mayrink e Mary France Lopes Mayrink, à Rua Dr. Silvio Tranqueira, 66- Centro, todos domiciliados em Dores de Campos, Comarca de Prados/MG, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagarem a importância de R$ 24.707,46, acrescida dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocaticios, ou nomeiem bens à penhora. Caso os devedores não paguem, nem nomeiem bens, penhore-lhes o Oficial os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo estes apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso os devedores não sejam encontrados, certifique o Oficial as diligências realizadas, e a seguir arreste-lhes bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente o Oficial localizar os devedores; certificando o ocorrido. Na hipótese da penhora
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Centro; Marlon Delane Lopes Mayrink, à Rua Francisco Maximiano da Silva, 51-A- Centro; Afonso de Melo Mayrink e Mary France Lopes Mayrink, à Rua Dr. Silvio Tranqueira, 66- Centro, todos domiciliados em Dores de Campos, Comarca de Prados/MG, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagarem a importância de R$ 24.707,46, acrescida dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Divida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocaticios, ou nomeiem bens à penhora. Caso os devedores não paguem, nem nomeiem bens, penhore-lhes o Oficial os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo estes apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso os devedores não sejam encontrados, certifique o Oficial as diligências realizadas, e a seguir arreste-lhes bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente o Oficial localizar os devedores; certificando o ocorrido. Na hipótese da penhora
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Num. 8569623025 Num. 8569623025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1* INSTANCIA COMAECA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Processo n® 4339/00 Natureza: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Partes: JUÍZO 4®VARA DA FAZ. PÚB. E AUTARQUIAS COMARCA DE BELO HORIZONTE IND. COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA Oficial de Justiça Avaliador: GILSON POSSA O MM. Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca
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Num. 8569623025 Num. 8569623025 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1* INSTÂNCIA COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Processo 4339/00 Natureza; CARTA PRECATÓRIA CÍVEL t » : ':b:i Partes: I JUÍZO 4“VARA DA FAZ. PÚB. E AUTARQUIAS COMARCA DE BELO HORIZONTE IND. COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA
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Página 243 · score 100.0 · nativo

Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado do M. Juiz de Direito desta comarca de Prados, KvG., Dr. Luiz Carlos Rezende E Santos, extraído dos autos do processo su­ pracitado, apos decorrido o prazo legal da citação da firma cutada acima mencionada, nas pessoas de seus representantes le­ gais, ^paráqu« págâasem .am 4uízò a qúaütiâ que motivou a .píesèn^ te ã^àq,; compBreQi a Secretaria Judicial desta comarca, e sendo la, verifiquei nos autos que os mesmos não pagaram o principal, custas e demais cominaçoes, tampouco ofereceram bens à penhora. Em seguida, dirigi-me à Rua Joaquim lãineiro, n^ 09, em Dores de e sendo lá, deixei de proceder à PENHORA contra a firma executada supracitada, em virtude de não ter encontrado ne­ nhuma firma estabelecida no endereço acima mencionado. Segundo in­ formações obtidas de seus representantes legais, realmente eles foram proprietários de uma firma de artefatos de couro estabele­ cida nequele endereço, mas a mesma fechou suas portas há tempos atrás e encontra-se totalmente desativada. Também não foram
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Página 252 · score 100.0 · nativo

CENTRO, AFONSO DE MELO MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA, 66,CENTRO E MARY 2 Proceder a citação dos EXECUTADO MARLON DELANE W DOMICILIADO À RUA FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA,51-A, FRANCE LOPES MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO AMBOS EM DORES DE CAMPOS/MG, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento do débito no valor de R$24.707,46 (VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) a ser corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PENHORA, e não o fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens dados hipotecária. Caso não sejam encontrados os devedores, prtcfeda-se ao ARRESTO de tantos bens quanto bastarem para garantia da\ divida. Realizada a penhora, proceda a intimação dos executados para oporem EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o que determjia d artigo 669, do CPC, bem como o registro do respectivo auto lora'qbe, em se tratando de bem imóvel, dar-se-á consoante o §2°,.''^ art.655, do)CPC.
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Oo i o-o NJ Indústria Couro^ ^S|pè^ar Ltda e Marlon Delane Lopes Mayrink, já qiTalifícados nos"^utos em epígrafe, vêm respeitosamente até V. Ex.a, com fulcro no art. 652 da legislação àdjetiva civil em vigor, nomear bens à penhora, a saber: \ ro c o 1** o rí 29 Selas Australianas no valor de R$ 170,00 cada, subtotal de RSu.760,00
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V\ V , PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI^^''^- 1 JUSTIÇA DE 1MNSTÀNCIA x\ \ / / COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA ÚNI' MANDADO DE CITAÇAO E PENHORA Processo n° 4845/01 Natureza; Carta Precatória Civel Partes; ESTADO DE MINAS GERAIS IND. COM. ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA Advogados; Dr. SAULO PIRES CORRÊA
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Clt, = Três - Dilig, Dores C. = Três. DE JUSTIÇA AVALIADOR 1. = CERTIDÃO = Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído dos autos do processo supracitado, após decor­ rido o prazo legal das citações dos exeoàitados acima nominados, para que pagassem em Juízo a. quantia que motivou a presente ação, compareci à Secretaria Judicial desta comarca, e sendo lá,, verifique! nos autos que os executados ofereceram hens â penhora, através de seu procura­ dor. Em face aa exposto, devolvo o mandado para os devidos fins de direi­ to. 0 que foi referido e verdade e dou fe, __ Prados, 22 de juinho de 2001 aOMUIO DA SILVA CESAHI, OEICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR 1. A» CUsa.
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mandatário Banco de Desenvolvimento de MiAas (gerais S.A'. - BDMCA vem, nos autos da Carta Precatória, extraída da AÇÃO DE EXCEÇÃO que tramita èm Belo Horizonte, sob o n° 024.98.062.280-7, movida contra ^INDÚSTRIA E GOMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COUROS SUSIMAR LTDA e outros, processo eniepigrafe. por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, perante V. Exa., dizer qu« concorda com a nomeação pelos Executados Indústria e Comércio de Couros Susimai Ltda e Marlon Delane Lopes Mayrink, desde que cumprida antes as seguintes etapas: Seja deferido e determinado por este Douto Juíao uma avaliação dos bens indicados à penhora, pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador dess i Comarca, que deverá, ainda, informar se os referidos bens são novos, em estado de zero,)vez que quando da indicação não foi informado ao Juízo, qual o estado dos bens, onde os mesmos estão e estarão à disposição desse I. Juízo, para qualquer eventualidade, bem como quem será o fiel depositário. O Exequente vem informar que o motivo pelo qual está requerendo uma avaliação judicial dos bens indicados é pelo fato de que, o Sr. Oficial de Justiça, quando da citação da executada Ind. e Com. de Artefatos de Couros
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Num. 8569623042 Num. 8569623042 >!'• PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1* INSTÂNCIA COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA MANDADO DE CITAÇAO E PENHORA Processo 4339/00 Natureza: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Partes: JUÍZO 4®VARA DA FAZ. PÚB. E AUTARQUIAS COMARCA DE BELO HORIZONTE IND. COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA Oficial de Justiça Avaliador: GILSON POSSA t
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Num. 8569793017 Num. 8569793017 AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA ON UNE - CADERNETA DE POUPANÇA - IMPOSSIBIUDADE DE PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS * Conforme disposto no artigo 649 do CPC, o valor depositado em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é absolutamente impenhorável, independentemente da natureza do crédito. Súmula; Acórdão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Inteiro Teor
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Tavares, ao fundamento de que as alegações de tratar-se de conta POUPANÇA, bem como de valores decorrentes de aposentadoria não restaram comprovadas. Em sua minuta, a parte agravante informa que não foi regularmente citada na ação de execução, tendo sido surpreendida com o bloqueio de valores em sua conta, devido à determinação judicial. Aduz que, mesmo após comprovar que se tratava de conta corrente e CADERNETA de POUPANÇA, o magistrado a quo não desconstituiu a penhora realizada. Registra que indicou à penhora dois veículos, cujos valores superavam o valor da execução, não tendo os mesmos sido aceitos pela parte agravada, em razão da atual crise econômica internacional. Discorre acerca da impenhorabilidade de salário, prevista no artigo 649, IV e X, do CPC, dada a sua natureza alimentar. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado, para fins de reforma da decisão hostilizada.
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f E 0 breve relatório. Conhece-se do recurso, posto que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. r' Decerto que tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de SALÁRIOS, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Todavia, após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigp 649 do Código de Processo Civil. ' O artigo que veda a penhora sobre os SALÁRIOS, soidos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis a serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que o^ bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
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Num. 8569793017 Num. 8569793017 r QD a 40 SALÁRIOS mínimos. Nesse sentido, citem-se os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALDO CONSTANTE DE CONTA-CORRENTE DOS EXECUTADOS - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - POUPANÇA - ARTIGO 649, X, DO CPC^ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inexiste óbice legal a se proceder constrição sobre valores constantes de conta corrente do devedor, através^de penhora denominada on line, no caso de outros não haver para a satisfação do crédito executado, visto que o objetivo precípuo da execução é satisfazer o direito do credor, sendo que a ordem gradativa, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, foi observada, enquadrando-se o bem indicado em situação de prioridade na escala legal. Importante que seja observada, contudo, a ressalva constante do artigo 649, X, do Código de Processo Civil,
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos n‘’:0024.98.062.280-7 Vistos etc.... Trata-se de execução de pré-executividade interposta por MARY FRANCE LOPES MAYRKVK nos autos da execução que lhe é movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, informa que teve bloqueado o valor de R$ 31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), tratando-se de conta poupança. Aduz que a presente execução foi proposta em 1998. Alega que se deve admitir a impenhorabilidade do limite legal, ou seja, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Requer a liberação do valor de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 649, X do CPC. O Estado de Minas Gerais impugnou a exceção alegando que o prazo para oposição de embargos teve seu início em 24/02/2011, transcorrendo in albis^ apresentando a executada a presente exceção de pré-executividade, apócrifa requerendo o desbloqueio dos valores. Alega 0 não cabimento da exceção de pré-executividade por não se tratar de pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, sobre a impenhorabilidade dos valores informa que deveriam ser manejados os competentes embargos
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tA M O*- om I-* tn O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, por sua procuradora, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, expor e requerer o subseqüente: Considerando a penhora de ativos financeiros realizada, no valor R$ 31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro ^ centavos), o exeqüente requer a intimação dos executados Industria e Comércio de Artefatos de Couro Susimar Ltda, Marlon Delane Lopes Mayrink e Afonso de Melo Mayrink da mesma. De se salientar que, a executada Mary France Lopes Mayrink, cujo bem foi constrito, já se deu por intimada na ocasião em que interpôs a exceção de pré executividade de fls. 215/225, indeferida por esse d. Juízo. Por oportuno note-se que, a Lei Estadual n° 18.002/09 confere aos
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C>J d f\5 O 'O o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos Si Ação de Execução em epígrafe, proposta contra IND. COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA E OUTROS, tendo em vista a tentativa frustrada de penhora on Une de ativos dos executados, requerer: 1. a penhora, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA, CNPJ n*’ 26.356.576/000F80, MARLONDELANE LOPES MAYRINK, CPF n‘’ 664.603.286-68, AFONSO DE MELO MAYRINK, CPF n" 497.233.596-34 e MARYFRANCELOPESMAYRINK, CPF n" 00LI98.806-10\ 2. as 5 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda das pessoas acima indicadas, por meio do sistema INFOJUD/RF. Pede deferimento.
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te ãtfãqí comparecí Secretaria Judicial desta * ' ' la, verifique! nos autos mandado do MM. f comarca, e sendo _ que os mesmos nao pagaram o principal, custas e demais cominaçoes, tampouco ofereceram bens à penhora. Em seguida, dirigi-me à^Rua Joaquim Mineiro, ns 09, Campos, M.G., e sendo lá, deixei de proceder à PEfíHORA contra a firma executada supracitada, em virtude de náo ter encontrado ne­ nhuma firma estabelecida no endereço acima mencionado. Segundo in­ formações obtidas de seus representantes legais, realmente eles foram proprietários de luna firma de artefatos de couro estabele­ cida nequele endereço, mas a mesma fechou suas portas há tempos atras e encontra-se totalmente desativada. Também nao foram
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í:m i I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS #■ ft.'' .VtHJNAI JUSTIÇA DE 1“ INSTÂNCIA COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA ÚNI MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇAO Processo n° 4845/01 Natureza: CARTA PRECATÓRIA Partes: BEMGE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA Advogados: DR. LUCIANO CARLOS Oficial de Justiça Avalj.ador:
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Xc7C^'l r_ C3 oo !>•o Indústria e Coi^eircio de Coui^^S^fe^ Ltda e Marlon Delane Lopes Mayrink, já qükíifícados nos^utos em toígrafe, vêm i respeitosamente até V. Ex.a, com ílilcro no art. 652 da legislação ^djetiva civil - em vigor, nomear bens à penhora, a saber: 5 .■ O ro (“•j o 29 Selas Australianas no valor de R$ 170,00 cada, subtot^l de RSVl.760,00 25 Selas Americanas no valor de R$ 190,00 cada, subtotal de R$ 4750,00
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JUSTIÇA DE INSTÂNCIA • o : # = CERTIMO = X-^. ^ Certifico q.ue, em cumprimento ao respeita-* vel mandado retro, dirigi-me â cidade de Dores de Campos, M.G., e sen­ do lá, deixei de proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos "bens indicados pe­ la executada e seu síício MARLOR DELARE LOPES MAYRIM. Lens esses rela­ cionados no mandado retro, em virtude de não tê-los encontrado em po­ der do executado supracitado. Em face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins de direito, 0 referido e verdade e dou fe. Prados, 21 de setembro de 2001 I f*) /V\z\ M dl
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LOPES MAYRINK, sendo citados, na ocasião, apenas os dois primeiros, ou seja, a pessoa jurídica e Marlon Delane Lopes Mayrink, os quais se fizeram representar nos autos por advogado devidamente constituído (fis. 132) Após, foram citados para os termos da ação, em 22/06/2001, os demais executados Afonso e Mary, esta última, ora agravante. Após tal data, 22/06/2001, a agravante jamais foi citada ou intimada para os termos dos autos de execução: comprova tal assertiva o petitório de fis. 230, datado de 22/12/2011, através do qual disse o exequente: Considerando a penhora de ativos financeiros realizada, no valor de R$ 31.577,54, o exequente requer a intimação dos executados Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Susimar Ltda, Marlon Delane Lopes Mayrink e Afonso de Meio Mayrink da mesma. De se salientar que, a executada Mary France Lopes Mayrink, cujo bem foi constrito, Já se deu por intimada na ocasião em que interpôs a exceção de pré-executividade de fis. 215/225, Indeferida por esse d. Juízo. Ora, como podería a execução de pré-executividade ter sido indeferida
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deu por intimada quando se apresentou nos autos com o requerimento e documentos de fis. 215/225, merecia ao menos que sua súplica fosse analisada e não apenas indeferida liminarmente por suposta intempestividade, como aconteceu. Claro está que o rito implementado nos autos não está condizente à legislação e com o devido processo legal, devendo ser reformada a decisão, requerendo: • sejam anulados os atos ocorridos após o bloqueio de valores na conta corrente da agravante, devendo ser a mesma intimada do bloqueio/penhora, fins de adentrar com os competentes embargos à execução; • por economia processual e considerando o direito líquido e certo em não ter penhorados valores até o limite legal estabelecido no art. 649, X do CPC, amplamente orientado pela jurisprudência do TJMG, conforme petitório de fis. 215/225, igualmente acostados, seja determinada a liberação da conta corrente do valor referente a 40 salários mínimos Pede Acolhida.
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ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de 03- TJ, proferida pelo MM. Juíza da 4^ Vara da Fazenda Pública Estadual, que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais em face de Mary France Lopes Mayrink e outros, determinou a transferência do valor bloqueado na conta da agravante, sem, contudo, devidamente intimá-la da penhora. Verificada a hipótese do presente agravo na modalidade de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua admissibilidade, defiro a formação e o processamento do instrumento. Não foi formulado pedido de suspensão da decisão 4 1 1 recorrida.
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qualquer advogado para seu labor judicial tem toda a tecnologia disponível, meios de comunicação modernos, jornais, computadores, internet, protocolo integrado^ elc. Não obstante, considerar a possibilidade de haver no curso do de execução embargos do devedor, que, aliás, é cediço constituírem seu credor, estes poderão, processo verdadeira ação do devedor contra o consubstanciada a penhora de bens, apresentados na própria Comarca onde reside o devedor. Além do mais, àquele comprovadamente hipossuficiente, cabe assistência judiciária gratuita, não havendo porque argumentar cerceamento de defesa, mesmo se defesa houvesse no processo de execução. Outrossim, a hipossufíciência levantada pelo douto Juiz, pode ser presumida; deve ser comprovada. não Não bastassem todos os argumentos retro, não é demais
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co Maximiano da Silva, 51-A- Centro; Afonso de Melo Mayrink e Mary France Lopes Mayrink à Rua Dr. Silvio Tranqueira,66- Centro, todos domiciliados em Dores de Campos, Comarca de Prados/MG, para, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas pagarem a importância de R$ 24.707,46, acrescida dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Divida e ratificados no Pacto Adjeto 'a Nota promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocaticios, ou nomeiem bens à penhora. Caso os devedores não paguem, nem nomeiem bens, penhore-lhes o Oficial os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo estes apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso os devedores não sejam encontrados, certifique o Oficial as diligências realizadas, e a seguir arreste-lhes bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente o Oficial localizar o devedor; certificando o ocorrido. Na hipótese da penhora recair sobre imóveis, deverá igualmente ser
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Francisco Maximiano da Silva, Mayrink e Mary France Lopes Mayrink á Rua Dr. Tranqueira, 66- Centro, todos domiciliados em Dores de Campos, Comarca de Prados/MG, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagarem a importância de R$ 24.707,46, acrescida dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Divida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocaticios, ou nomeiem bens à penhora. Caso os devedores não paguem, nem nomeiem bens, penhore-lhes o Oficial os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo estes apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso os devedores não sejam encontrados, certifique o Oficiai as diligências realizadas, e a seguir arreste-lhes bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente o Oficial localizar o devedor; certificando o ocorrido. Na hipótese da penhora recair sobre imóveis, deverá igualmente ser
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; ■. íl -■ ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n° 024.98.062.280-7, que move contra IND. E COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex* para dizer que estará manifestando, diretamente no Juízo Deprecado, à respeito da nomeação de bens à penhora, face ao ofício de fls. 130 e cópia de petição de fls.131/132 dos autos. Por derradeiro, o Exequente vem requerer a suspensão do feito até efetiva devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida. Nestes termos. Pede e espera deferimento. c to B|lo Horizonte, 13 de agosto de 2001
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IMPUGNAÇÃO à Exceção de Pré-Executividade, de fls. 215/225, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos: I - Breve Síntese dos Fatos Trata-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida n° 00002-97 proposta pelo Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, contra Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Susimar Ltda e seus devedores solidários. Após inúmeras tentativas de ter seu crédito satisfeito, no valor atualizado de R$ 579.478,29 (quinhentos e setenta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), foi deferida penhora on Une, nos termos do art. 655-A, do CPC. Em 15 de fevereiro de 2011, foram bloqueados R$ 31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), da conta corrente de Mary France Lopes Mayrink e, R$ 3.152,25 (três mil centos e cinqüenta e dois reais e vinte e cinco centavos) de conta titularizada por Afonso de Melo Mayrink. O prazo para oposição de embargos à execução, iniciado com a publicação, de 24/02/2011, da intimação da penhora on Une, transcorreu in albis.^ L'Ü Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, • CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
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devedor-executado. Ao manejar a exceção de pré-executividade, o executado exerce o direito de opor-se a ação executiva que lhe é movida. Todavia, esta oposição restringe-se as questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidades ou defeito no título executivo. In casu, a matéria argüida em sede de exceção não tem o condão de invalidar o processo executivo, visando impedir execução nula que não obedeça aos requisitos legais. Tal questão, a suposta impenhorabilidade de valores, deveria ter sido discutida, tempestivamente, na via própria, qual seja, embargos à execução. O executado tenta discutir, em via imprópria, a penhora on Une realizada, já que intimado da mesma em 24/02/2011, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, previsto no art. 738, do CPC. Pugna, portanto, o exeqüente, pela rejeição da exceção de pré-executividade por não ser, frise-se o meio hábil para demonstrar a alegada impenhorabilidade. III - Da Intempestividade De se salientar que, mesmo se tratando de erro grosseiro, ainda que esse d.
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?. Q20 • ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ■: é Em 24/02/2011 foi publicada intimação da penhora on Une, conforme certidão de fls. 214v. Portanto, de acordo com a legislação processual vigente o prazo para oposição de embargos e conseqüente discussão da constrição fmdou-se em 11/03/2011. Todavia, em flagrante má fé, valendo-se da ausência de prazo da exceção de pré-executividade, eis que se trata de instituto não regulamentado, até o momento, pela legislação processual civil, protocolou-a em 10/05/2011. Ou seja, 75 dias após a publicação da penhora on Une. Conclui-se assim que não há a possibilidade de aplicação do princípio da
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considerando que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e o INFOJUD, requerer a expedição de ofício: , I I 1. à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, gj Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização para que informe g sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados. ^ Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes; _ CM 2. e, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se « há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados. I Pede deferimento. t-3 04
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que está ciente da virtualização do processo e que eventual inconformidade será apontada em momento oportuno. Na oportunidade, dando prosseguimento à execução, requer a penhora de numerários nas contas bancárias dos executados, via sistema Sisbajud, no valor de R$1.376.560,41, conforme planilha de cálculo de fls. 279. Pede deferimento. Belo Horizonte, 25 de março de 2022.
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Num. 9148668021 Pelo EMG, requer a juntada da planilha de cálculo atualizada para fins de penhora via sistema SISBAJUD, já requerido em manifestação anterior. Pede deferimento. Num. 9148668021 Anexo 0622807-27.1998.8.13.0024 (2) (107507495) SEI 1080.01.0013182/2025-95 / pg. 518
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Processo nº 0622807-27.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que está ciente da tentativa frustrada de penhora de numerários realizada via sistema Sisbajud. Na oportunidade, sabido que a Lei Estadual 18.002/09 trouxe diversos benefícios para que os devedores da extinta Minas Caixa pudessem quitar as suas dívidas, requer sejam intimados os demais réus, na pessoa de seu procurador devidamente cadastrados no PJe – Dr. Luciano Carlos Mayrink, para que manifestem o interesse em aderirem aos termos da Lei Estadual acima citada e pactuarem um acordo com o ente público.
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Num. 9583689828 Num. 9583689828 MM Juiz, O EMG informa que está ciente da tentativa de penhora via sistema Sisbajud de id. 9460569556. Dando prosseguimento à execução, requer sejam disponibilizadas as últimas 3 declarações de imposto de renda dos executados, via sistema Infojud. Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está ciente dos documentos relativos às declarações de imposto de renda juntado aos autos sobre segredo de justiça. Analisando os referidos documentos, nada foi encontrado para fins de penhora. Assim, dando continuidade à execução, requerer seja deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes dos executados no valor de R$2.225.777,21, conforme cálculo de id. 9148668023. Nestes termos, Pede deferimento.
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PROCESSO Nº: 0622807-27.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento ao r. despacho requerer, dando continuidade à execução, que seja deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas correntes dos executados no valor no valor de R$2.225.777,21, conforme cálculo de id. 9148668023. Requer, ainda, seja deferida a pesquisa INFOJUD dos últimos 3 anos dos executados, além de pesquisas nos sistemas SNIPER para a localização de relações de interesses e SREI para localização de bens imóveis. Nestes termos,
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DECISÃO A parte exequente requereu a consulta ao sistema conveniado ao SNIPER em ID 10160205639, também requereu pesquisa SISBAJUD e INFOJUD . Pois bem. No que concerne ao requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de
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DECISÃO A parte exequente requereu a consulta ao sistema conveniado ao SNIPER em ID 10160205639, também requereu pesquisa SISBAJUD e INFOJUD . Pois bem. No que concerne ao requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de
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Num. 10225132604 Num. 10225132604 MM Juiz, O EMG informa que está ciente da tentativa frustrada de penhora de numerários via sistema Sisbajud. Lado outro, dando continuidade à execução, requer o cumprimento integral da decisão de id. 10202265274 para que se proceda a pesquisa INFOJUD em nome dos executados. Após o resultado da pesquisa, requer nova vista dos autos.
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Ação Cível Vara: 0240404 - 4a. Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte Solicitante: NATHALIA MARIA LOPES PAIVA DE ANDRADE Plantão: Não Justificativa: Pedido de penhora. NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 26.356.576/0001-80 INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA ECF
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DESPACHO Vistos, etc. Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. À secretaria para a inclusão junto ao SERASAJUD. Indefiro o pleito de cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que não há indícios de existência de bens passível de penhora. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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DESPACHO Vistos, etc. Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. À secretaria para a inclusão junto ao SERASAJUD. Indefiro o pleito de cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que não há indícios de existência de bens passível de penhora. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Interpretação Groq

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