Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados8
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Tempo6min 40s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 24.707; R$ 24.707,46; R$24.707,46(VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS); R$24.707,46 (VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS); R$ 170,00; R$ 31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos); R$ 31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro ^ centavos); R$ 31.577,54
Ano Modelo: 1997
Cap/Pot/Cil
Cod.Denatran: 148802
: AZUL
Cor
: 05P/110CV
Cofflbustivel : GASOLINA
: 0,0
! ALIENACAO FIDUCIAP.IA FAVORECIDO:0283-BCO.GAL MOTORS S.k
Fabricacao: NACIONAL
Numero Eixos: 0
Numero Laudo:
: 5
Passageiros
Categoria
RTB
Data/Numero Dl :
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 5
Página 521 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00119880610: MARY FRANCE LOPES MAYRINK
R$ 0,00
Respostas
Página 543 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00119880610: MARY FRANCE LOPES MAYRINK
R$ 0,00
Respostas
Página 546 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00119880610: MARY FRANCE LOPES MAYRINK
R$ 2.225.777,21 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos
e setenta e sete reais e vinte e um centavos)
Página 576 · score 100.0 · ocr
CONSELHO NACIONAL - S I S BA) U D DE JUSTIÇA PODER JUDICIARIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20240005789677 Data/hora de protocolamento: 15/04/2024 13:50 Número do processo: 0622807 -27.1998.8.13.0024 Juiz solicitante do bloqueio: JANETE GOMES MOREIRA protocolado por (FLÁVIA MAIA DE ALMEIDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 18715615000160 Nome do autor/exequente da ação: Estado de Minas Gerais Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? N
Página 579 · score 100.0 · ocr
CONSELHO NACIONAL - S l S BA) U D DE JUSTIÇA PODER JUDICIARIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20240005789677 Data/hora de protocolamento: 15/04/2024 13:50 Número do processo: 0622807 -27.1998.8.13.0024 Juiz solicitante do bloqueio: JANETE GOMES MOREIRA protocolado por (FLÁVIA MAIA DE ALMEIDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 18715615000160 Nome do autor/exequente da ação: Estado de Minas Gerais Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não
bem penhorado 1
Página 118 · score 92.3 · nativo
de fls. 205 V, expor e requerer o subseqüente:
Da minuciosa análise dos autos, infere-se que as tentativas de ter seu
crédito satisfeito, pela via executiva, tem sido em vão.
Considerando, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr.
Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, pág. 648,
“ (...) ^ melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito,
já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e
adequada transformação do hem penhorado em dinheiro, eliminando
a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a - ' fi
terceiro".
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Avenida Afonso Pena, n" 1901, Funcionários. - CEP 30.130-004 - Belo Horizonle/MG
F.T.V.
depósito judicial 9
Página 36 · score 100.0 · nativo
0,00
Bloq. Valor
547.900,75
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há nâo-resposta para este réu/executado
Cancelar Não Respostas
Reiterar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição
Financeira
para Depósito
Judicial Caso
Transferência:
d
Usar IF e agência padrá:
Agência para
Página 127 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
579.478,29
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
P.r-íiíerar Nao Respostas
Canceíar Nao Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
ijjsar ÍF e agência padrã|
Agência para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta
de Depósito Judicial:
Página 137 · score 100.0 · nativo
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Conta Resgatada
4500124227991
:
:===:s5s:s=:
Autenticação Eletrônica: 4663C3C1CE0B24D1
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Fisica e Gerenciador Financeiro.
'■S
■1
1
1
;
;
Página 145 · score 100.0 · nativo
04:09
Bloq. Valor
1.376.540.41
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 150 · score 100.0 · nativo
04:14
Bloq. Valor
1.376.540,41
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
l .aeiterar l)lãg,pesppstas; | [ Cancelar Não RespostasJ
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judiciai Caso Transferência:
T
I Usar ÍF e agencia padrg|
^Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito
Judicial:
Página 298 · score 100.0 · nativo
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Ind. Com. de Artefatos de Couro Susimar Ltda e outros
Reportamo-nos aos termos contidos no expediente sob referência, no
qual Vossa Excelência solicita a esta Instituição que transfira o valor de R$ 31.577,54
bloqueado à fl. 234, na conta de Mary France Lopes Mayrink CPF 001.198.806-10 para
conta do Banco do Brasil ag. 1615-2 conta 7729-1 em nome de MGI - Minas Gerais
Participações S/A CNPJ 19.296.342/0001-29.
A propósito, informamos que conforme guia anexa (DOC. 01), na
data de 22.10.2014, efetuamos depósito judicial no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta
judicial 4500124227991, à disposição desse D. Juízo, no valor de R$ 31.577,54 (trinta e um
mil e quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), através do ID n°.:
081040000011241220, referente ao saldo anteriormente bloqueado em nonqe de Mary
France Lopes Mayrink CPF 001.198.806-10.
Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para
apresentar a V. Exa. os nossos protestos de apreço e elevada consideração.
Atenciosamente
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Página 300 · score 100.0 · nativo
[bl^om.br]
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DJO - Depósito Judicial Ouro
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N" da conta judicial
4500124227991
i! Depósito Via TED
Transferência Eletrônica Disponível
■■i
Data do depósito
Página 503 · score 100.0 · nativo
Total Multa;
211.220,73
1.090.069,99
75.249,69
f
Total Atualizado:
1.376.540,41
Obs.: AtuatízaçSo da PLAN’£MG-1l31/2O10, confome soticitaçào enviada por e^ail, efn22/1l/2016.
•Obs.: Foi considerado o pagamento fançado no sistema GCLB, referente á Resgate de depósito Judicial
íinürmde Fàttmim^
Assistente n
{•tetriailaZOS -
Ffisytáfie
4
JUtna
• Gerente
.•
Página 519 · score 100.0 · ocr
CALCULO JUDICIAL Página: 1 Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Susimar Ltda e Outros Data: 28/03/2022 CL: 39.694/ BEMGE/ Processo nº 0024.98.062280-7 Solicitante: Drº Paulo Henrique G. Pena Filho PLAN-MGI1-0099/2022 Forma do Cálculo: Forma dos Juros: Parcelas Atualizadas Individualmente De 17/06/1998 a 31/03/2022 juros Legais de 1,00 % ao mês, sobre o valor De 17/06/1998 a 31/03/2022 p/ TBF corrigido, sem capitalização Correção Integral no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês TBF = Taxa Básica Financeira Juros Moratórios de 1,00 % ao mês a partir de 17/06/1998, sem capitalização Multa de 10,00 % sobre o valor corrigido + juros principais Pp e 17/06/1998 Saldo Devador R$ 20.991,90 1.475,212340 R$ 330.667,00 R$ 944.493,66 R$ 1.275.160,66 nda: 04/04/2016 Resgate de R$ 31.577, ,54- 46,628683 R$ 46.301,73- R$ 33.291,58- R$ 79.593,31- deposito Judicial *** Totais: R$ -10.585,64 R$ 284.365,27 R$ 911.202,08 R$ 1.195.567,35 Juros Moratórios: R$ 910.653,12 Multa (BC = 1.195.567,35): R$ 119.556,74 Total: R$ 2.225.177,21 Resumo: Total das Dívidas: 20.991,90 Total dos Pagamentos: 31.577,94 Total Corrigido: 284.365,27 Total dos Juros: 1.821.855,20 Total Multa: 119.556,74 Total Atualiza
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bem dado em garantia 1
Página 106 · score 90.5 · nativo
Proceder a citação dos EXECUTADO MARLON DBLANE LOPES MAYRINK,
DOMICILIADO À RUA FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA,51-A, CENTRO, AFONSO DE
MELO MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO E MARY
FRANCE LOPES MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO
AMBOS EM DORES DE CAMPOS/MG, para qu6, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, efetue o pagamento do débito no valor de R$24.707,46(VINTE E
QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) a ser
corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PENHORA, e não o
fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens dados em garantia
hipotecária. Caso nâo sejam encontrados os devedores, proceda-se ao
ARRESTO de tantos bens quanto bastarem para garantia da dívida.
Realizada a penhora, proceda a intimação dos executados para oporem
^ EMBARGOS no prazo de 30 (trinta)dias, conforme o que determina o artigo
669,do CPC, bem como o registro do respectivo auto de penhora que, em
se tratando de bem imóvel, dar-se-á consoante o §2®, do art,655, do CPC.
Seguem cópias da iniciai, procuração, fls.127 E 128.
f
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 43 · score 95.0 · nativo
% ■
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 3» CÂMARA CÍVEL - UNIDADE GOIÁS
Ofício n° 936/2013
i
Belo Horizonte, 06 de março de 2013.
Senhor Juiz,
Encaminho a V. Ex.®, para os devidos fins, decisão/acórdão e a
respectiva certidão de trânsito em julgado referentes ao Agravo de Instrumento
n° 1.0024.98.062280-7/001, em que figuram como agravante{s) MARY
FRANCE LOPES MAYRINK e agravado(s) ESTADO DE MINAS GERAIS, em
cumprimento ao art. 385 do Regimento Interno deste Tribunal.
Respeitosamente,
Thiago Fonseca Ferreira, T0063230, Escrivão^ Cartório da 3® Câmara Cível -
Unidade Goi^
Exmo. Sr.
Juiz de Direito da 4^ Vara da Fazenda Pública e Autarquias
Página 46 · score 90.5 · nativo
43075 w ..-T 1* 4 'v' Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ■ :. I í . r- f)'- CARTÕRIO DA 3^ CÂMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS r--' CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 06 de março de 20^3. Eu, Thiago Fonseca Ferreira, T006323Í)/ Escrivão do Cartório da 3® Câmara C}yer-/Unidade Goiás, a subscrevi í 1 1 vi ■ 1 ■ã : 1 : - n ’ ''i í . «- I Do
penhora 57
Página 23 · score 100.0 · nativo
C>J
0
CJl
t-o
PO
Nesta oportunidade o Exeqüente vem informar que está tomando
ciência do inteiro teor do ofício do DETRAN-MG de fls. 144/147, onde se verifica que único
bem ali encontrado encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco General Motors S.A., não
podendo era objeto de indicação para penhora.
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V. Ex.^ deferimento da
suspensão do presente processo, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo
Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo, mediante impulso próprio.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2004.
■ -ã
- :
Página 44 · score 100.0 · nativo
AGRAVANTE(S): MARY FRANCE LOPES MAYRINK -
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
í'
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de f. 07 TJ, proferida pelo MM. Juiz 4® Vara da Fazenda
Pública e Autarquias, que, nos autos da açao de execução fiscal
movida pelo Estado de Minas Gerais em face de Mary France Lopes
Mayrink e outros, determinou a transferência do valor penhorado para
um conta à disposição do Juízo, bem como deferiu o requerimento de
penhora online.
i-
Em suas razões recursais, sustenta a agravante a
ausência de sua intimação para os atos da execução.
Considerando-se a ausência de documentos
essenciais à apreciação do mérito do presente recurso, foi determinada
a intimação da parte agravante para juntada de cópia integral dos
Página 45 · score 100.0 · nativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS [ir j|
N°1.0024.98.062280-7/001
aquelas que forem essenciais ao exame da controvérsia em questão
nos termos do inciso II do referido artigo.
Ao contrário do alegado pela recorrente, os
documentos juntados nas razões recursais não comprovam as suas
alegações de que não foi citada ou intimada para os termos da
execução. Pelo contrário, com a oposição da exceção de pré-
executividade presume-se a ciência inequívoca da penhora realizada
nos autos da execução.
:í;'
Ora, não tendo a parte agravante juntado cópia dos
documentos essenciais e indispensáveis a solução da controvérsia, no
momento oportuno, restou prejudicada apreciação do mérito do
recurso, cujo seguimento deve então ser negado, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
I '-j.
Página 55 · score 100.0 · nativo
0
Assim, atendendo ao disposto no artigo 614, inciso lí do
CPC, o Exeqüente anexa à presente o demonstrativo atualizado e discriminado do
débito, que até 17/06/98 revela um saldo devedor de R$ 24.707.46 (Vinte e quatro
mil, setecentos e sete reais e quarenta e seis centavos).
ISTO POSTO REQUER:
1) - Recebida e regularmente processada a presente, digne-se
V. Exf. de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citações,
penhoras e intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo
desta, sendo que a primeira na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, R$ 24.707,46
(vinte e quatro mil, setecentos e sete reais e quarenta e seis centavosl.acrescidn
dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto
Adjeto à Nota promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários
advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex. sobre o valor da dívida corrigida e
despesas processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a quitação da dívida
Página 106 · score 100.0 · nativo
referidos autos, especialmente a realização da(s) diligência (s) :
Proceder a citação dos EXECUTADO MARLON DBLANE LOPES MAYRINK,
DOMICILIADO À RUA FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA,51-A, CENTRO, AFONSO DE
MELO MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO E MARY
FRANCE LOPES MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO
AMBOS EM DORES DE CAMPOS/MG, para qu6, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, efetue o pagamento do débito no valor de R$24.707,46(VINTE E
QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) a ser
corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PENHORA, e não o
fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens dados em garantia
hipotecária. Caso nâo sejam encontrados os devedores, proceda-se ao
ARRESTO de tantos bens quanto bastarem para garantia da dívida.
Realizada a penhora, proceda a intimação dos executados para oporem
^ EMBARGOS no prazo de 30 (trinta)dias, conforme o que determina o artigo
669,do CPC, bem como o registro do respectivo auto de penhora que, em
se tratando de bem imóvel, dar-se-á consoante o §2®, do art,655, do CPC.
Seguem cópias da iniciai, procuração, fls.127 E 128.
Página 110 · score 100.0 · nativo
Carta Precatória Cível
,0^
L_
3
C5
Ltda e
Marlon Delane Lopes Mayrink, já qiTklifícados nos^^utos em epígrafe, vêm
respeitosamente até V. Ex.a, com fulcro no art. 652 da legislação adjetiva civil
em vigor, nomear bens à penhora, a saber;
\
oo
1>oo
\
M
Indústria e Comércio de Cou
C-c
3E
Página 115 · score 100.0 · nativo
Num. 8569623039
Num. 8569623039
J3y
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
De acordo com o artigo 162, parágrafo 4® do C.P.C,
Processo: 02498.062.280-7
Dê-se vista ao credor, Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 05 (cinco)
dias, sobre os bens nomeados à penhora de fls.131, na Comarca de
Prados-MG.
Belo Horizonte, 0-^ de^^
de 2001.
Lisly Ai ilda Campos Skfnt^
Escrivã da 4® Vara de Fazenda Publica Estadual
CERTIDÃO
CERTIFICO E CK>U FÉ OUE,
C Dittoo ck) Jucík:?ái'io put^icpu
Página 118 · score 100.0 · nativo
Autos n^: 0024.98.062280-7
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: IND. COM. ARTEFATOS COURO SUSIMAR LTDA E OUTROS
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao
final assinada, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em face do despacho
de fls. 205 V, expor e requerer o subseqüente:
Da minuciosa análise dos autos, infere-se que as tentativas de ter seu
crédito satisfeito, pela via executiva, tem sido em vão.
Considerando, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr.
Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, pág. 648,
“ (...) ^ melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito,
já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e
adequada transformação do hem penhorado em dinheiro, eliminando
a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a - ' fi
terceiro".
..
Página 121 · score 100.0 · nativo
p/A Escrivã__________T/W^_________
a
•-jgi
■m
Processo: 0024.98.062.280-7
' -rn
Vistos etc,
Diante da ausência de bens üvres e conhecidos que permitam
a penhora e o prosseguimento da execução, bem como da
necessidade de atendimento a uma prestação jurisdicional
célere, econômica e efetiva, certamente a constrição
pecuniária mostra-se imprescindível ao caso em exame.
Portanto, defiro o pedido de penhora on Une.
À secretaria para juntar o "Recibo de Protocolamento de
Bloqueio de Valores" e o "Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores".
Intimem-se as partes.
Página 139 · score 100.0 · nativo
f
;
Aos 22 de fevereiro de 20 7.
Faço estes autos concluse i ao MM. Juiz da 4“
Vara de Fazenda e Autarr ias desta Comarca.
p/A Escrivã_______ íill___________
Processo n°: 024.98.062.280-7
Vistos etc....
Proceda-se a penhora “on line”
até o limite do débito exequendo, não
devendo a mesma incidir sobre contas
que acolhem créditos de natureza
salarial e alimentar.
P.I.
Curi
Mij
m
Página 175 · score 100.0 · nativo
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG - nos autos da ação ^
<r
de Execução, processo de n° 024.98.062.280-7, que move contra INP. E COM. PE §
ARTEFATOS PE COURO SUSEMAR LTDA e outros, vem por seus advogados abaixo í
assinados, à presença de V. Ex^ requerer, em prosseguimento do feito, seja deferido por
V.Ex* o oficiamento à Delegacia da Receita Federal, para que referido órgão encaminhe à
este Douto Juízo as últimas declarações de rendas e bens, apresentadas pelos Executados
declinados na peça inicial, para tentativa de localização de bens passíveis de serem
indicados à penhora, vez que, embora citados, os mesmos não quitaram a dívida e nem
indicaram bens à penhora.
o*
O
■o
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2004.
Olga Suzana Assis Nogueira Marrara
Página 188 · score 100.0 · nativo
Mary France Lopes Mayrink
Ação de Execução
MARY FRANCE LOPES MAYRINK, em atendimento a legislação
vigente, vem respeitosamente até V. Excelência, requerer a juntada do comprovante da interposição
de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 233, nos termos da legislação vigente,
no tríduo legal.
Outrossim, requer seja reavaliada a d. decisão de fls. 233, vez que a
mesma, em nosso modesto ver, não atendeu ao devido processo legal, posto que seguiu o
bloqueio/penhora à revelia da peticionária, que, até então, não se fazia representar nos autos.
\
Pede Acolhida.
De Barbacena para Belo Horizonte, via protocolo postal, em 03 de
outubro de 2012.
Pp. Luciano Carlosiíaayriiik
OAB/MG 62.313
,rtM
.. •
Página 233 · score 100.0 · nativo
Centro; Marlon Delane Lopes Mayrink, à Rua Francisco Maximiano
da Silva, 51-A- Centro; Afonso de Melo Mayrink e Mary France
Lopes Mayrink, à Rua Dr. Silvio Tranqueira, 66- Centro, todos
domiciliados em Dores de Campos, Comarca de Prados/MG, para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagarem a importância de R$
24.707,46, acrescida dos encargos previstos no Instrumento de
Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota
promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos
honorários advocaticios, ou nomeiem bens à penhora. Caso os
devedores não paguem, nem nomeiem bens, penhore-lhes o Oficial
os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo
estes apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso os
devedores não sejam encontrados, certifique o Oficial as
diligências realizadas, e a seguir arreste-lhes bens
suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em
dias distintos, por 3 vezes, tente o Oficial localizar os
devedores; certificando o ocorrido. Na hipótese da penhora
Página 237 · score 100.0 · nativo
Centro; Marlon Delane Lopes Mayrink, à Rua Francisco Maximiano
da Silva, 51-A- Centro; Afonso de Melo Mayrink e Mary France
Lopes Mayrink, à Rua Dr. Silvio Tranqueira, 66- Centro, todos
domiciliados em Dores de Campos, Comarca de Prados/MG, para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagarem a importância de R$
24.707,46, acrescida dos encargos previstos no Instrumento de
Confissão de Divida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota
promissória, até a data de seu efetivo pagamento, além dos
honorários advocaticios, ou nomeiem bens à penhora. Caso os
devedores não paguem, nem nomeiem bens, penhore-lhes o Oficial
os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo
estes apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso os
devedores não sejam encontrados, certifique o Oficial as
diligências realizadas, e a seguir arreste-lhes bens
suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em
dias distintos, por 3 vezes, tente o Oficial localizar os
devedores; certificando o ocorrido. Na hipótese da penhora
Página 240 · score 100.0 · nativo
Num. 8569623025
Num. 8569623025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1* INSTANCIA
COMAECA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA
MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA
Processo n® 4339/00
Natureza: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Partes:
JUÍZO 4®VARA DA FAZ. PÚB. E AUTARQUIAS COMARCA DE BELO HORIZONTE
IND. COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA
Oficial de Justiça Avaliador:
GILSON POSSA
O MM. Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca
Página 242 · score 100.0 · nativo
Num. 8569623025
Num. 8569623025
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1* INSTÂNCIA
COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA
MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA
Processo 4339/00
Natureza; CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
t »
: ':b:i
Partes:
I
JUÍZO 4“VARA DA FAZ. PÚB. E AUTARQUIAS COMARCA DE BELO HORIZONTE
IND. COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA
Página 243 · score 100.0 · nativo
Certifico que, em cumprimento ao respeitável
mandado do M. Juiz de Direito desta comarca de Prados, KvG., Dr.
Luiz Carlos Rezende E Santos, extraído dos autos do processo su
pracitado, apos decorrido o prazo legal da citação da firma
cutada acima mencionada, nas pessoas de seus representantes le
gais, ^paráqu« págâasem .am 4uízò a qúaütiâ que motivou a .píesèn^
te ã^àq,; compBreQi a Secretaria Judicial desta comarca, e sendo
la, verifiquei nos autos que os mesmos não pagaram o principal,
custas e demais cominaçoes, tampouco ofereceram bens à penhora.
Em seguida, dirigi-me à Rua Joaquim lãineiro, n^ 09, em Dores de
e sendo lá, deixei de proceder à PENHORA contra a
firma executada supracitada, em virtude de não ter encontrado ne
nhuma firma estabelecida no endereço acima mencionado. Segundo in
formações obtidas de seus representantes legais, realmente eles
foram proprietários de uma firma de artefatos de couro estabele
cida nequele endereço, mas a mesma fechou suas portas há tempos
atrás e encontra-se totalmente desativada. Também não foram
Página 252 · score 100.0 · nativo
CENTRO, AFONSO DE
MELO MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA, 66,CENTRO E MARY
2 Proceder a citação dos EXECUTADO MARLON DELANE
W DOMICILIADO À RUA FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA,51-A,
FRANCE LOPES MAYRINK, RESIDENTE NA RUA Dr. SILVIO TRANQUEIRA,66,CENTRO
AMBOS EM DORES DE CAMPOS/MG, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, efetue o pagamento do débito no valor de R$24.707,46 (VINTE E
QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) a ser
corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PENHORA, e não o
fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens dados
hipotecária. Caso não sejam encontrados os devedores, prtcfeda-se ao
ARRESTO de tantos bens quanto bastarem para garantia da\ divida.
Realizada a penhora, proceda a intimação dos executados para oporem
EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o que determjia d artigo
669, do CPC, bem como o registro do respectivo auto
lora'qbe, em
se tratando de bem imóvel, dar-se-á consoante o §2°,.''^ art.655, do)CPC.
Página 255 · score 100.0 · nativo
Oo
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o-o
NJ
Indústria
Couro^ ^S|pè^ar Ltda e
Marlon Delane Lopes Mayrink, já qiTalifícados nos"^utos em epígrafe, vêm
respeitosamente até V. Ex.a, com fulcro no art. 652 da legislação àdjetiva civil
em vigor, nomear bens à penhora, a saber:
\
ro
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o
1**
o
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29 Selas Australianas no valor de R$ 170,00 cada, subtotal de RSu.760,00
Página 260 · score 100.0 · nativo
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, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI^^''^- 1
JUSTIÇA DE 1MNSTÀNCIA
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COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA ÚNI'
MANDADO DE CITAÇAO E PENHORA
Processo n° 4845/01
Natureza; Carta Precatória Civel
Partes;
ESTADO DE MINAS GERAIS
IND. COM.
ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA
Advogados;
Dr. SAULO PIRES CORRÊA
Página 261 · score 100.0 · nativo
Clt, = Três - Dilig, Dores C. = Três.
DE JUSTIÇA AVALIADOR 1.
= CERTIDÃO =
Certifico que, em cumprimento ao respeitável
mandado retro, extraído dos autos do processo supracitado, após decor
rido o prazo legal das citações dos exeoàitados acima nominados, para
que pagassem em Juízo a. quantia que motivou a presente ação, compareci
à Secretaria Judicial desta comarca, e sendo lá,, verifique! nos autos
que os executados ofereceram hens â penhora, através de seu procura
dor.
Em face aa exposto, devolvo o mandado para os devidos fins de direi
to.
0 que foi referido e verdade e dou fe,
__ Prados, 22 de juinho de 2001
aOMUIO DA SILVA CESAHI, OEICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR 1.
A»
CUsa.
Página 266 · score 100.0 · nativo
mandatário Banco de Desenvolvimento de MiAas (gerais S.A'. - BDMCA vem, nos autos da
Carta Precatória, extraída da AÇÃO DE EXCEÇÃO que tramita èm Belo Horizonte,
sob o n° 024.98.062.280-7, movida contra ^INDÚSTRIA E GOMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE COUROS SUSIMAR LTDA e outros, processo eniepigrafe. por seus
advogados infra-assinados, respeitosamente, perante V. Exa., dizer qu« concorda com a
nomeação pelos Executados Indústria e Comércio de Couros Susimai Ltda e Marlon
Delane Lopes Mayrink, desde que cumprida antes as seguintes etapas:
Seja deferido e determinado por este Douto Juíao uma avaliação
dos bens indicados à penhora, pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador dess i Comarca, que
deverá, ainda, informar se os referidos bens são novos, em estado de zero,)vez que quando
da indicação não foi informado ao Juízo, qual o estado dos bens, onde os mesmos estão e
estarão à disposição desse I. Juízo, para qualquer eventualidade, bem como quem será o fiel
depositário.
O Exequente vem informar que o motivo pelo qual está
requerendo uma avaliação judicial dos bens indicados é pelo fato de que, o Sr. Oficial de
Justiça, quando da citação da executada Ind. e Com. de Artefatos de Couros
Página 267 · score 100.0 · nativo
Num. 8569623042
Num. 8569623042
>!'•
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1* INSTÂNCIA
COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA
MANDADO DE CITAÇAO E PENHORA
Processo 4339/00
Natureza: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Partes:
JUÍZO 4®VARA DA FAZ. PÚB. E AUTARQUIAS COMARCA DE BELO HORIZONTE
IND. COM. DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA
Oficial de Justiça Avaliador:
GILSON POSSA
t
Página 275 · score 100.0 · nativo
Num. 8569793017
Num. 8569793017
AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA ON UNE - CADERNETA DE POUPANÇA -
IMPOSSIBIUDADE DE PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS * Conforme disposto no artigo 649 do CPC, o valor depositado em
conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é absolutamente
impenhorável, independentemente da natureza do crédito.
Súmula;
Acórdão:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Inteiro Teor
Página 276 · score 100.0 · nativo
Tavares, ao fundamento de que as alegações de tratar-se de
conta POUPANÇA, bem como de valores decorrentes de aposentadoria não
restaram comprovadas.
Em sua minuta, a parte agravante informa que não foi regularmente citada na
ação de execução, tendo sido surpreendida com o bloqueio de valores em sua
conta, devido à determinação judicial.
Aduz que, mesmo após comprovar que se tratava de conta corrente
e CADERNETA de POUPANÇA, o magistrado a quo não desconstituiu a
penhora realizada.
Registra que indicou à penhora dois veículos, cujos valores superavam o valor
da execução, não tendo os mesmos sido aceitos pela parte agravada, em razão
da atual crise econômica internacional.
Discorre acerca da impenhorabilidade de salário, prevista no artigo 649, IV e X,
do CPC, dada a sua natureza alimentar.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo
conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado, para fins de
reforma da decisão hostilizada.
Página 278 · score 100.0 · nativo
f
E 0 breve relatório.
Conhece-se do recurso, posto que presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade.
r'
Decerto que tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção
de SALÁRIOS, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e
sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos.
Todavia, após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas
uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigp
649 do Código de Processo Civil.
'
O artigo que veda a penhora sobre os SALÁRIOS, soidos e proventos deve ser
interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis a
serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que o^
bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos
assumidos.
Página 279 · score 100.0 · nativo
Num. 8569793017
Num. 8569793017
r
QD
a 40 SALÁRIOS mínimos.
Nesse sentido, citem-se os seguintes arestos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALDO CONSTANTE DE CONTA-CORRENTE DOS
EXECUTADOS - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - POUPANÇA - ARTIGO
649, X, DO CPC^ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inexiste óbice legal a se
proceder constrição sobre valores constantes de conta corrente do devedor,
através^de penhora denominada on line, no caso de outros não haver para a
satisfação do crédito executado, visto que o objetivo precípuo da execução é
satisfazer o direito do credor, sendo que a ordem gradativa, prevista no artigo
655 do Código de Processo Civil, foi observada, enquadrando-se o bem indicado
em situação de prioridade na escala legal. Importante que seja observada,
contudo, a ressalva constante do artigo 649, X, do Código de Processo Civil,
Página 288 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos n‘’:0024.98.062.280-7
Vistos etc....
Trata-se de execução de pré-executividade interposta por MARY
FRANCE LOPES MAYRKVK nos autos da execução que lhe é movida pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS, informa que teve bloqueado o valor de R$ 31.577,54 (trinta e um mil
quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), tratando-se de conta poupança.
Aduz que a presente execução foi proposta em 1998. Alega que se deve admitir a
impenhorabilidade do limite legal, ou seja, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Requer a
liberação do valor de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 649, X do CPC.
O Estado de Minas Gerais impugnou a exceção alegando que o prazo
para oposição de embargos teve seu início em 24/02/2011, transcorrendo in albis^ apresentando a
executada a presente exceção de pré-executividade, apócrifa requerendo o desbloqueio dos valores.
Alega 0 não cabimento da exceção de pré-executividade por não se tratar de pressupostos
processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, sobre a
impenhorabilidade dos valores informa que deveriam ser manejados os competentes embargos
Página 290 · score 100.0 · nativo
tA
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O*-
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tn
O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, por sua procuradora, nos
autos da Ação de Execução em epígrafe, expor e requerer o subseqüente:
Considerando a penhora de ativos financeiros realizada, no valor R$
31.577,54 (trinta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro ^
centavos), o exeqüente requer a intimação dos executados Industria e Comércio de
Artefatos de Couro Susimar Ltda, Marlon Delane Lopes Mayrink e Afonso de Melo
Mayrink da mesma.
De se salientar que, a executada Mary France Lopes Mayrink, cujo bem
foi constrito, já se deu por intimada na ocasião em que interpôs a exceção de pré
executividade de fls. 215/225, indeferida por esse d. Juízo.
Por oportuno note-se que, a Lei Estadual n° 18.002/09 confere aos
Página 304 · score 100.0 · nativo
C>J
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o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos Si
Ação de Execução em epígrafe, proposta contra IND. COM. DE ARTEFATOS DE
COURO SUSIMAR LTDA E OUTROS, tendo em vista a tentativa frustrada de
penhora on Une de ativos dos executados, requerer:
1. a penhora, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes de
propriedade dos executados INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO
SUSIMAR LTDA, CNPJ n*’ 26.356.576/000F80, MARLONDELANE LOPES MAYRINK,
CPF n‘’ 664.603.286-68, AFONSO DE MELO MAYRINK, CPF n" 497.233.596-34 e
MARYFRANCELOPESMAYRINK, CPF n" 00LI98.806-10\
2. as 5 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda das pessoas acima
indicadas, por meio do sistema INFOJUD/RF.
Pede deferimento.
Página 339 · score 100.0 · nativo
te ãtfãqí comparecí Secretaria Judicial desta
*
' '
la, verifique! nos autos
mandado do MM.
f
comarca, e sendo
_ que os mesmos nao pagaram o principal,
custas e demais cominaçoes, tampouco ofereceram bens à penhora.
Em seguida, dirigi-me à^Rua Joaquim Mineiro, ns 09,
Campos, M.G., e sendo lá, deixei de proceder à PEfíHORA contra a
firma executada supracitada, em virtude de náo ter encontrado ne
nhuma firma estabelecida no endereço acima mencionado. Segundo in
formações obtidas de seus representantes legais, realmente eles
foram proprietários de luna firma de artefatos de couro estabele
cida nequele endereço, mas a mesma fechou suas portas há tempos
atras e encontra-se totalmente desativada. Também nao foram
Página 344 · score 100.0 · nativo
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I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIÇA DE 1“ INSTÂNCIA
COMARCA DE PRADOS - SECRETARIA DA VARA ÚNI
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇAO
Processo n° 4845/01
Natureza: CARTA PRECATÓRIA
Partes:
BEMGE
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA
Advogados:
DR. LUCIANO CARLOS
Oficial de Justiça Avalj.ador:
Página 345 · score 100.0 · nativo
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Indústria e Coi^eircio de Coui^^S^fe^ Ltda e
Marlon Delane Lopes Mayrink, já qükíifícados nos^utos em toígrafe, vêm i
respeitosamente até V. Ex.a, com ílilcro no art. 652 da legislação ^djetiva civil -
em vigor, nomear bens à penhora, a saber:
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29 Selas Australianas no valor de R$ 170,00 cada, subtot^l de RSVl.760,00
25 Selas Americanas no valor de R$ 190,00 cada, subtotal de R$ 4750,00
Página 346 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE INSTÂNCIA
• o
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= CERTIMO =
X-^.
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Certifico q.ue, em cumprimento ao respeita-*
vel mandado retro, dirigi-me â cidade de Dores de Campos, M.G., e sen
do lá, deixei de proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos "bens indicados pe
la executada e seu síício MARLOR DELARE LOPES MAYRIM. Lens esses rela
cionados no mandado retro, em virtude de não tê-los encontrado em po
der do executado supracitado.
Em face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins de direito,
0 referido e verdade e dou fe.
Prados, 21 de setembro de 2001
I
f*) /V\z\ M dl
Página 396 · score 100.0 · nativo
LOPES MAYRINK, sendo citados, na ocasião, apenas os dois primeiros, ou seja, a
pessoa jurídica e Marlon Delane Lopes Mayrink, os quais se fizeram representar
nos autos por advogado devidamente constituído (fis. 132)
Após, foram citados para os termos da ação, em 22/06/2001, os
demais executados Afonso e Mary, esta última, ora agravante.
Após tal data, 22/06/2001, a agravante jamais foi citada ou intimada
para os termos dos autos de execução: comprova tal assertiva o petitório de fis.
230, datado de 22/12/2011, através do qual disse o exequente:
Considerando a penhora de ativos financeiros realizada, no valor
de R$ 31.577,54, o exequente requer a intimação dos executados
Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Susimar Ltda, Marlon
Delane Lopes Mayrink e Afonso de Meio Mayrink da mesma.
De se salientar que, a executada Mary France Lopes Mayrink, cujo
bem foi constrito, Já se deu por intimada na ocasião em que
interpôs a exceção de pré-executividade de fis. 215/225,
Indeferida por esse d. Juízo.
Ora, como podería a execução de pré-executividade ter sido indeferida
Página 398 · score 100.0 · nativo
deu por intimada quando se apresentou nos autos com o requerimento e
documentos de fis. 215/225, merecia ao menos que sua súplica fosse analisada e
não apenas indeferida liminarmente por suposta intempestividade, como aconteceu.
Claro está que o rito implementado nos autos não está condizente à
legislação e com o devido processo legal, devendo ser reformada a decisão,
requerendo:
•
sejam anulados os atos ocorridos após o bloqueio de valores na conta
corrente da agravante, devendo ser a mesma intimada do bloqueio/penhora,
fins de adentrar com os competentes embargos à execução;
•
por economia processual e considerando o direito líquido e certo em não ter
penhorados valores até o limite legal estabelecido no art. 649, X do CPC,
amplamente orientado pela jurisprudência do TJMG, conforme petitório de
fis. 215/225, igualmente acostados, seja determinada a liberação da conta
corrente do valor referente a 40 salários mínimos
Pede Acolhida.
Página 403 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de
03- TJ, proferida pelo MM. Juíza da 4^ Vara da Fazenda Pública
Estadual, que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de
Minas Gerais em face de Mary France Lopes Mayrink e outros,
determinou a transferência do valor bloqueado na conta da agravante,
sem, contudo, devidamente intimá-la da penhora.
Verificada a hipótese do presente agravo na modalidade
de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua
admissibilidade, defiro a formação e o processamento do instrumento.
Não foi formulado pedido de suspensão da decisão
4
1
1
recorrida.
Página 415 · score 100.0 · nativo
qualquer advogado para seu labor judicial tem toda a tecnologia disponível,
meios de comunicação modernos, jornais, computadores, internet, protocolo
integrado^ elc.
Não obstante, considerar a possibilidade de haver no curso do
de execução embargos do devedor, que, aliás, é cediço constituírem
seu credor, estes poderão,
processo
verdadeira ação do devedor contra o
consubstanciada a penhora de bens, apresentados na própria Comarca onde
reside o devedor.
Além do mais, àquele comprovadamente hipossuficiente, cabe
assistência judiciária gratuita, não havendo porque argumentar cerceamento
de defesa, mesmo se defesa houvesse no processo de execução.
Outrossim, a hipossufíciência levantada pelo douto Juiz,
pode ser presumida; deve ser comprovada.
não
Não bastassem todos os argumentos retro, não é demais
Página 486 · score 100.0 · nativo
co Maximiano da Silva, 51-A- Centro; Afonso de Melo Mayrink e
Mary France Lopes Mayrink à Rua Dr. Silvio Tranqueira,66-
Centro, todos domiciliados em Dores de Campos, Comarca de
Prados/MG, para, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas pagarem
a importância de R$ 24.707,46, acrescida dos encargos previstos
no Instrumento de Confissão de Divida e ratificados no Pacto
Adjeto 'a Nota promissória, até a data de seu efetivo
pagamento, além dos honorários advocaticios, ou nomeiem bens à
penhora. Caso os devedores não paguem, nem nomeiem bens,
penhore-lhes o Oficial os que bastem ao pagamento, com a
imediata intimação, podendo estes apresentarem embargos no
prazo de 10 (dez) dias. Caso os devedores não sejam
encontrados, certifique o Oficial as diligências realizadas, e
a seguir arreste-lhes bens suficientes. Efetivado o arresto,
nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente
o Oficial localizar o devedor; certificando o ocorrido. Na
hipótese da penhora recair sobre imóveis, deverá igualmente ser
Página 489 · score 100.0 · nativo
Francisco Maximiano da Silva,
Mayrink e Mary France Lopes Mayrink á Rua Dr.
Tranqueira, 66- Centro, todos domiciliados em Dores de Campos,
Comarca de Prados/MG, para, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas pagarem a importância de R$ 24.707,46, acrescida dos
encargos previstos no Instrumento de Confissão de Divida e
ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória, até a data de
seu efetivo pagamento, além dos honorários advocaticios, ou
nomeiem bens à penhora. Caso os devedores não paguem, nem
nomeiem bens, penhore-lhes o Oficial os que bastem ao
pagamento, com a imediata intimação, podendo estes apresentarem
embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso os devedores não sejam
encontrados, certifique o Oficiai as diligências realizadas, e
a seguir arreste-lhes bens suficientes. Efetivado o arresto,
nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente
o Oficial localizar o devedor; certificando o ocorrido. Na
hipótese da penhora recair sobre imóveis, deverá igualmente ser
Página 498 · score 100.0 · nativo
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-■
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n° 024.98.062.280-7, que move contra IND. E COM. DE
ARTEFATOS DE COURO SUSIMAR LTDA E OUTROS, vem por seus advogados
abaixo assinados, à presença de V. Ex* para dizer que estará manifestando, diretamente no
Juízo Deprecado, à respeito da nomeação de bens à penhora, face ao ofício de fls. 130 e
cópia de petição de fls.131/132 dos autos.
Por derradeiro, o Exequente vem requerer a suspensão do feito
até efetiva devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
c
to
B|lo Horizonte, 13 de agosto de 2001
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IMPUGNAÇÃO à Exceção de Pré-Executividade, de fls. 215/225, pelos fatos e
fundamentos de direito a seguir aduzidos:
I - Breve Síntese dos Fatos
Trata-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de
dívida n° 00002-97 proposta pelo Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, contra
Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Susimar Ltda e seus devedores solidários.
Após inúmeras tentativas de ter seu crédito satisfeito, no valor atualizado de
R$ 579.478,29 (quinhentos e setenta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte
e nove centavos), foi deferida penhora on Une, nos termos do art. 655-A, do CPC.
Em 15 de fevereiro de 2011, foram bloqueados R$ 31.577,54 (trinta e um
mil quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), da conta corrente de
Mary France Lopes Mayrink e, R$ 3.152,25 (três mil centos e cinqüenta e dois reais e
vinte e cinco centavos) de conta titularizada por Afonso de Melo Mayrink.
O prazo para oposição de embargos à execução, iniciado com a publicação,
de 24/02/2011, da intimação da penhora on Une, transcorreu in albis.^
L'Ü
Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, • CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
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devedor-executado.
Ao manejar a exceção de pré-executividade, o executado exerce o direito de
opor-se a ação executiva que lhe é movida. Todavia, esta oposição restringe-se as
questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de
nulidades ou defeito no título executivo.
In casu, a matéria argüida em sede de exceção não tem o condão de
invalidar o processo executivo, visando impedir execução nula que não obedeça aos
requisitos legais.
Tal questão, a suposta impenhorabilidade de valores, deveria ter sido
discutida, tempestivamente, na via própria, qual seja, embargos à execução.
O executado tenta discutir, em via imprópria, a penhora on Une realizada, já
que intimado da mesma em 24/02/2011, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição
de embargos à execução, previsto no art. 738, do CPC.
Pugna, portanto, o exeqüente, pela rejeição da exceção de pré-executividade
por não ser, frise-se o meio hábil para demonstrar a alegada impenhorabilidade.
III - Da Intempestividade
De se salientar que, mesmo se tratando de erro grosseiro, ainda que esse d.
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?.
Q20
•
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
■:
é
Em 24/02/2011 foi publicada intimação da penhora on Une, conforme
certidão de fls. 214v. Portanto, de acordo com a legislação processual vigente o prazo
para oposição de embargos e conseqüente discussão da constrição fmdou-se em
11/03/2011.
Todavia, em flagrante má fé, valendo-se da ausência de prazo da exceção
de pré-executividade, eis que se trata de instituto não regulamentado, até o momento,
pela legislação processual civil, protocolou-a em 10/05/2011. Ou seja, 75 dias após a
publicação da penhora on Une.
Conclui-se assim que não há a possibilidade de aplicação do princípio da
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considerando que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e o
INFOJUD, requerer a expedição de ofício:
,
I
I
1. à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, gj
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização para que informe g
sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados. ^
Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes;
_
CM
2. e, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se «
há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados.
I
Pede deferimento.
t-3
04
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador que assina
eletronicamente, informar que está ciente da virtualização do processo e que
eventual inconformidade será apontada em momento oportuno.
Na oportunidade, dando prosseguimento à execução, requer a
penhora de numerários nas contas bancárias dos executados, via sistema
Sisbajud, no valor de R$1.376.560,41, conforme planilha de cálculo de fls.
279.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 25 de março de 2022.
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Num. 9148668021
Pelo EMG, requer a juntada da planilha de cálculo atualizada para fins de penhora via sistema
SISBAJUD, já requerido em manifestação anterior.
Pede deferimento.
Num. 9148668021
Anexo 0622807-27.1998.8.13.0024 (2) (107507495) SEI 1080.01.0013182/2025-95 / pg. 518
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Processo nº 0622807-27.1998.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador que assina
eletronicamente, informar que está ciente da tentativa frustrada de penhora de
numerários realizada via sistema Sisbajud.
Na oportunidade, sabido que a Lei Estadual 18.002/09 trouxe
diversos benefícios para que os devedores da extinta Minas Caixa pudessem
quitar as suas dívidas, requer sejam intimados os demais réus, na pessoa de
seu procurador devidamente cadastrados no PJe – Dr. Luciano Carlos
Mayrink, para que manifestem o interesse em aderirem aos termos da Lei
Estadual acima citada e pactuarem um acordo com o ente público.
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Num. 9583689828
Num. 9583689828
MM Juiz,
O EMG informa que está ciente da tentativa de penhora via sistema Sisbajud
de id. 9460569556.
Dando prosseguimento à execução, requer sejam disponibilizadas as últimas 3
declarações de imposto de renda dos executados, via sistema Infojud.
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está
ciente dos documentos relativos às declarações de imposto de renda juntado aos
autos sobre segredo de justiça.
Analisando os referidos documentos, nada foi encontrado para fins
de penhora. Assim, dando continuidade à execução, requerer seja deferida
ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes dos
executados no valor de R$2.225.777,21, conforme cálculo de id. 9148668023.
Nestes termos,
Pede deferimento.
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PROCESSO Nº: 0622807-27.1998.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento
ao r. despacho requerer, dando continuidade à execução, que seja deferida
ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”,
nas contas correntes dos executados no valor no valor de R$2.225.777,21,
conforme cálculo de id. 9148668023.
Requer, ainda, seja deferida a pesquisa INFOJUD dos últimos 3
anos dos executados, além de pesquisas nos sistemas SNIPER para a localização
de relações de interesses e SREI para localização de bens imóveis.
Nestes termos,
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DECISÃO
A parte exequente requereu a consulta ao sistema conveniado ao SNIPER em ID 10160205639, também
requereu pesquisa SISBAJUD e INFOJUD .
Pois bem.
No que concerne ao requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos
iniciais.
O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a
realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora.
Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de
dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de
representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma
simples análise documental.
Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem
ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas.
Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da
parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de
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DECISÃO
A parte exequente requereu a consulta ao sistema conveniado ao SNIPER em ID 10160205639, também
requereu pesquisa SISBAJUD e INFOJUD .
Pois bem.
No que concerne ao requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos
iniciais.
O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a
realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora.
Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de
dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de
representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma
simples análise documental.
Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem
ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas.
Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da
parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de
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Num. 10225132604
Num. 10225132604
MM Juiz,
O EMG informa que está ciente da tentativa frustrada de penhora de
numerários via sistema Sisbajud.
Lado outro, dando continuidade à execução, requer o cumprimento integral da
decisão de id. 10202265274 para que se proceda a pesquisa INFOJUD em
nome dos executados.
Após o resultado da pesquisa, requer nova vista dos autos.
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Ação Cível
Vara:
0240404 - 4a. Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte
Solicitante:
NATHALIA MARIA LOPES PAIVA DE ANDRADE
Plantão:
Não
Justificativa:
Pedido de penhora.
NI Contribuinte
Nome/Nome Empresarial
Tipo
Ano/Data
Opções
26.356.576/0001-80 INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO
SUSIMAR LTDA
ECF
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DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
À secretaria para a inclusão junto ao SERASAJUD.
Indefiro o pleito de cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma
vez que não há indícios de existência de bens passível de penhora.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
À secretaria para a inclusão junto ao SERASAJUD.
Indefiro o pleito de cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma
vez que não há indícios de existência de bens passível de penhora.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.