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Ficha objetiva
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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
r$ 1.286.863,93; R$10.057,10 (dez mil, e cinquenta e sete reais e dez centavos); R$319.377,98 (trezentos e dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos); R$ 11.940.285; R$ 1.085.480,49 (um milhão, oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos); R$ 11.143.472,51; R$ 13.440,99; R$ 1.225.781,98
. Feita a penhora, intimados os conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienasgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuao até a completa satisfamio de crédito e seus acessórios. A Exequente, por forge do art. 27 do CPC, goza da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final, cesde
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Num. 6788588086
Num. 6788588086
e
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeiro Grau
Processo n°: 0704.01.006453-0
DESPACHO
Intime-se o exequente, por remessa, para manifestar se adjudicará,
alienará por iniciativa particular ou hasta pública o(s) bem(ns) penhorado(s) nos
autos, com fulcro nos artigos 825, 876 e 880, todos do CPC, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha, intime-se o executado sobre o valor atualizado do
débito. Prazo cinco dias.
Pretendendo a alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), retornem
os autos conclusos.
Não sendo requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular
do bem penhorado, conclusos.
Página 171 · score 100.0 · nativo
. Assim, requer: • Que sejam averbadas as penhoras no respectivo registro de imóveis, mediante a expedição de oficio; • A avaliação dos bens penhorados para a futura realização de hasta pública; • A intimação do proprietário/executado, bem como de seu respectivo cônjuge, caso seja casado; • A junta& da planil o. Nesses termos, Pede deferimento. mas, 20 de agosto de 2021. FABIAN() F IRA COSTA Procurador do Esta
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua
Procuradora que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa
Excelência, em resposta ao expediente (ID1796593423), requerer a averbação das
penhoras (ID6788588085 – pág.105/106) no respectivo registro de imóveis,
mediante a expedição de oficio, a avaliação dos bens penhorados para a futura
realização de hasta pública e a intimação do proprietário/executado, bem como de
seu respectivo cônjuge, caso seja casado.
Pede deferimento.
Uberaba, 08 de dezembro de 2021.
Página 281 · score 100.0 · nativo
ID 9852173852);
5) Matrícula 13.073 (CRI de Unaí), avaliado em R$ 200.00,00 (laudo de
ID 9852175150);
Assim, manifesta o exequente a sua concordância com a avaliação,
requerendo a designação de hasta pública para praceamento dos bens
penhorados e avaliados.
P.D.
GUSTAVO DE QUEIROZ GUIMARAES
Procurador
Página 287 · score 100.0 · nativo
07368, e subsequentes, id’s. 9852164868, 9852165117, 9852171024, 9852173852 e 9852175150. O exequente expressa sua concordância com a avaliação realizada, requerendo a marcação de hasta pública para a realização do leilão dos bens penhorados e avaliados – id. 10095276000 e 10257914428. É o relatório. Decido. Não havendo, até a presente data, informação acerca da satisfação do crédito, considerando a necessidad
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 11
Página 5 · score 85.7 · nativo
24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), conforme dispge a
Resoluggo n2 1284/87 do Banco Central do Brasil, acrescido, ainda,
de juros de mora de i% a.a. (hum por cento ao ano), e, mais TRD,
multa de 10% sobre o total de debito (art. 71 do DL 167/67), alem
das custas processuais e honoririos advocaticios de 20%, sob pena
de, no o fazendo, se proceda à penhora dos bens dados em penhor
çedular. Feita a penhora, intimados os conjuges e findo o prazo do
art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaao
dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienasgo em hastas
públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuao até a
completa satisfamio de crédito e seus acessórios.
A Exequente, por forge do art. 27 do CPC, goza
da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final,
cesde jú requerido.
Requer,
ainda, que a penhora,
uma
Página 18 · score 85.7 · nativo
Jose Pinto Pinto xzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxx
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os mencionados
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que
bens penhorados em mãos e poder do
que se obrigou sob
havendo, pare constar eu Divino Eterno
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da Silifffirem000
Justice da diligência, lavrei este auto que assino
dou fé.
Página 81 · score 85.7 · nativo
Penorado Um touro) Giro-lauda Pura, por Cruzamento de Origem Conheci ,Oa
,
data de nacimento 18 de outubro de 1.'99.0: Cor Vermelho e Brando
`-: REG.BR:3077:126
pu.to de origem Gir variedade Mocho naoido em 28/03/91
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JUIZO DE DO* PM MEGA DE
Feita rim a peidiora,0 depolitatiads oh 'liege:Cando, bens penhorados em mios e poder do
Jose Pinto Filho xzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxmaqueseebrigeuseb
as penas Blarddlide 51v4IÇdMttflOU46pad
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•
aid de Justin da diligência, lavrei este auto que assino
Ills -
4-
bem como o
Página 90 · score 100.0 · nativo
Analisando os autos, verifica-se que a (mica garantia da execução é um
bem semovente, cuja penhora foi efetivada há mais de 10 anos. Consoante comprova
a
planilha
anexa, o montante
total da divida
exeqüenda
ultrapassa
consideravelmente o valor do bem penhorado.
Por essa razão, o exeqüente empreendeu diversas diligências a
procura de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Unai, encontrando alguns
imóveis registrados em nome do executado José Pinto Filho.
Praça da Liberdade, sine. Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Unto - CEP 30140-912
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 90
Página 116 · score 85.7 · nativo
executado fazendo vistas grossas dessa situação está a exigir o valor
original do débito atualização e por ocasião do ajuizamento da ação no
valor de R$.319.377,98. Valor este, agora, pelo r.despacho de f.,35, foi
mantido.
O respeitabilissimo despacho de f., 35, sem
sombra de qualquer dúvida está a merecer o justo reparo com a sua
modificação ou revogação, por parte deste em., magistrado.
O r.despacho de f., 35, é conclusivo no sentido
de que havendo alienação dos bens penhorados antes mesmo de ser
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 116
Página 149 · score 100.0 · nativo
alienará por iniciativa particular ou hasta pública o(s) bem(ns) penhorado(s) nos
autos, com fulcro nos artigos 825, 876 e 880, todos do CPC, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha, intime-se o executado sobre o valor atualizado do
débito. Prazo cinco dias.
Pretendendo a alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), retornem
os autos conclusos.
Não sendo requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular
do bem penhorado, conclusos.
Desapense-se.
Unai/MG, 09/02/2017.
Gusta
Cesar SanfAna
Juiz de Direito
TERMO DE RECEBIMENTO
Em 0/5/ 02_/2017 recebi estes autos
em secretaria, com a r. decisão proferida.
Página 158 · score 100.0 · nativo
No que tange As alegações do embargante referentes A existência de várias
benfeitorias úteis e necessárias sobre as glebas de terrenos objeto da penhora, as quais
não foram consideradas quando da avaliação procedida nos autos da ação de execução,
razão não lhe assiste.
E que, mais uma vez, o embargante não cuidou, de demonstrar que de fato
referidas benfeitorias não foram contempladas no Montante apurado pelo oficial de
justiça, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Enfim, pelas razões aqui apresentadas, não comprovado o excesso de
execução, tampouco qualquer irregularidade relativas A avaliação do bem penhorado, a
limprocedência dos pedidos em sede de embargos à execução é medida que se impõe.
Pigina 7 de 8
Processo n •
8516716-36.1007.8.13.0704
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 158
Página 171 · score 100.0 · nativo
J89
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA
CÍVEL DA COMARCA DE UNAl-MG
Execução Fiscal: 0704.01.006453-0
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: JOSÈ PINTO FILHO
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador nos autos da
Execução Fiscal em epígrafe, vem, tt presença de Vossa Excelência, tendo em vista a
existência de bem penhorado e avaliado as fls. 83/84, expor e requerer:
Trata-se de execução por quantia certa, que tem saldo atualizado na data
de 11 de agosto de 2021 conforme demonstrativo abaixo:
Principal
R$ 11.143.472,51
Multa
R$ 13.440,99
Honorários
R$ 1.225.781,98
Página 193 · score 85.7 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua
Procuradora que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa
Excelência, em resposta ao expediente (ID1796593423), requerer a averbação das
penhoras (ID6788588085 – pág.105/106) no respectivo registro de imóveis,
mediante a expedição de oficio, a avaliação dos bens penhorados para a futura
realização de hasta pública e a intimação do proprietário/executado, bem como de
seu respectivo cônjuge, caso seja casado.
Pede deferimento.
Uberaba, 08 de dezembro de 2021.
Página 281 · score 85.7 · nativo
, avaliado em R$ 200.00,00 (laudo de ID 9852175150); Assim, manifesta o exequente a sua concordância com a avaliação, requerendo a designação de hasta pública para praceamento dos bens penhorados e avaliados. P.D. GUSTAVO DE QUEIROZ GUIMARAES Procurador 13269204 MASP 142774 OAB/MG Página 1 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 281
Página 287 · score 100.0 · nativo
2 – considerando que não há depositário judicial nesta comarca, os bens serão depositados em mãos do
exequente, conforme artigo 840, II, e § 1º, do CPC, deferido, desde logo, caso requeira o exequente, a
expedição de mandado de remoção às suas expensas;
3 – Havendo manifestação em contrário do exequente quanto a sua nomeação com o depositário do(s)
bem(ns), desde já, desconstituo a penhora, uma vez que a medida é inócua em razão da notória
dificuldade posterior em se localizar o(s) bem(ns) para fins de expropriação.
4 – Formalizada a penhora e avaliação do(s) bem(ns), intime-se o exequente para apresentar planilha
atualizada do débito e, nos termos do art. 876 do Novo CPC, dizer se tem interesse na adjudicação do
bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado.
5 – Caso a resposta para o item “4.5” seja negativa, nos termos do artigo 879 e 880 do CPC, diga o
exequente se pretende alienação I - por iniciativa particular; II ou em leilão judicial, podendo requerer a
alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-3
depósito judicial 3
Página 117 · score 87.2 · nativo
Num. 6788588085
Num. 6788588085
prolatada a sentença, o valor apurado ficará depositado judicialmen
até ulterior deliberação.
E justamente isso o temor visível do executado-
embargante, uma vez que importância em dinheiro depositada
judicialmente com juros, correção e qualquer capitalização por mais
alta que seja, jamais acompanhará a valorização de qualquer imóvel,
quer ele seja rural ou urbano. Os exemplos bem recentes estão ai a
nos mostrar que importâncias recolhidas diante desses entendimentos
com o passar dos dias foram corroídas e até mesmo desaparecidas ao
Página 287 · score 91.9 · nativo
pública para a realização do leilão dos bens penhorados e avaliados – id. 10095276000 e 10257914428.
É o relatório. Decido.
Não havendo, até a presente data, informação acerca da satisfação do crédito, considerando a
necessidade de se otimizar o processamento das ações executivas que, em regra, permanecem por
longos anos em tramitação, sem a satisfação do direito perseguido, bem como visando conferir maior
celeridade a prestação da tutela jurisdicional, determino:
1 – No caso de existência de máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade
agrícola; ou outros bens móveis, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação.
2 – considerando que não há depositário judicial nesta comarca, os bens serão depositados em mãos do
exequente, conforme artigo 840, II, e § 1º, do CPC, deferido, desde logo, caso requeira o exequente, a
expedição de mandado de remoção às suas expensas;
3 – Havendo manifestação em contrário do exequente quanto a sua nomeação com o depositário do(s)
bem(ns), desde já, desconstituo a penhora, uma vez que a medida é inócua em razão da notória
dificuldade posterior em se localizar o(s) bem(ns) para fins de expropriação.
4 – For
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quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis;
13 – O licitante, no ato da arrematação deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o
pagamento do valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco) do valor da arrematação, quitando o
valor remanescente em, no máximo, 30 (trinta) parcelas (art. 895, §1º da Lei 13.105/2015) iguais, mensais
e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias da data da arrematação. Na hipótese de atraso no
pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as
parcelas vincendas (conforme art. 895 §4º do da Lei 13.105/2015). O valor das parcelas deverá ser
atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, conforme Tabela de Atualização Monetária do
TJMG, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se
refere o bem arrematado;
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 288
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 1
Página 289 · score 100.0 · nativo
RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 – SC (2016/0125154-1 – julgado em 27/06/2018 – publicado em 22/08/2018.) e art. 921, III, §§ 1º ao 5º, do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo para prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. RAFAEL LOPES LORENZONI Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Num. 10357685997 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2
transitado em julgado 5
Página 129 · score 90.5 · nativo
barco inicíal". Havido de compra.
020PRIETARIO:- ROSALVO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro ca ado,
endeiro, residente neste município.
tfTULO AQUISITIVO:- Transcriçao procedida no livro 31, Is 249, -
iob o n2 20.828, deste Carterio. Dou fe. O Oficial,
inn
4-1- 13.073 - Protocolo 29.217 - 20.03.84
PAGAMENTO DE QUINHÃO - Area: 19.92,81 ha. TRANSMITENTE:- Sentença'
de 01 de agosto de 1.975, que transitou em julgado. ADQU1RENTE:- "
ROSALVO GOMES DE OLIVEIRA", brasileiro, casado, fazendeiro, resi-'
dente neste município: TAMIA DO TÍTULO:- Certidao extraída dos ou
tos n2 2.136 de divisi-o40:fazendas Catingueiro e Cedro e Cahoei-
ra, pelo Carterio do 12 Oficio do Judicial e Notas deita, cidade,em
28 de outubro de 1.975. VALOR DO QUINHÃO:- Qi 11.548,42 - (onze
mil, quinhentos e quarenta e oite, cruzeiros e quarenta e dois cen4-
tivos). In ra so
2 404.101.021%48.2i area total: 316,4, area u-
Página 131 · score 85.0 · nativo
DES, residentes neste município.
TÍTULO AQUISITIVO:- Transcrigio procedida no livr
-A, fls. 142
sob n9 488, desteGaitari-c;. Dou fg. A escrevente,
ray Myths Coma()
Monad
ElarevegrAiramsinada
Av 1- 02.162 -Certifice o'imOvel ora matriculado foi inTgAtaria
do por força daSentenga de 07.05.1.976, e que transitou em julga-
do po
te juizoe cartOrio do 19 Oficio de Notas desta cidade, -
confo
formal de partilha apresentado. Dou fg. A escrevente, -.
e I'
Ma
Graças Off vatra tarvathva
r.sereveate Juramaniada
Página 159 · score 92.7 · nativo
Num. 6788588086
Num. 6788588086
a Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
III — DISPOSITIVO
Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor, nos
termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e dos
honorários periciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Antes, porém, trasladem-se cópias da presente sentença e da respectiva
certidão de trânsito para os autos da ação de execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
,Recebido em
,
De Belo Horizonte pa
Oficiais de Arai., .1 at
¡U..;
Página 160 · score 95.0 · nativo
Num. 6788588086
Num. 6788588086
COMARCA DE UNAI-MG ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DO JUIZO DA SEGUNDA VARA
Rua Prefeito Joao Costa, 250, Centro — CEP: 38.610.000
Telefone — (38) 3676-2126 — Fax (38) 3676-4040
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
Autos: 0704.07.0516724
Certifico que a sentença retro transitou em julgado em 28/02/2018.
Tendo em vista o trânsito em julgado e que a partir de 25 de setembro de
2017, todos os procedimentos de cumprimento de sentença devem ser distribuídos no
PJE, em conformidade com o artigo 4°, § 1°, inciso III, da Portaria 411/PR/2015, os
autos físicos estão sendo baixados nesta data.
Ainda, extrai cópia da sentença e desta certidão para juntada aos autos
0704.01.006453-0.
Página 223 · score 85.0 · ocr
LIVRO 2 — REGISTRO GERAL & í ficha CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMOVEIS matrícula . A UNAÍ — MINAS GERAIS 02,16? | ) MATRÍCULA NO 02.162 - (dois mil, cento e sessenta e dois) e << 2 17 de dezembro de 1.976. IMÓVEL:- Uma gleba de terras. situada neste distrito e município, | na Fazenda 'CATINGUEIRO', lugar denominado 'MATO DO CATINGUEIRO!, $ e com a área de2/7,40.20 ha de cultura e com as seguintes divisas:' - - "De um marco cravado à margem do mato, dividindo com o espólio de q. a - ES Salustiano Xavier lisboa (la gleba); deste a outro, tambem cravado à beira do mato, dividindo com o quinhoeiro Luiz Vieira dos Santos | (la gleba); daí, aaqtro marco cravado à margem do mesmo corrego - dividindo com oquinhoeiro Lúcio Batista Gomes (la gleba) e daí, - ao marco onde começaram estas divisas;" havido de divisão; PROPRIETÁRIOS :-'LAURINDA JULIÃO GOMES e JOÃO PAULO DA MOTA FERNAN DES, residentes neste município. TÍTULO AQUISITIVO:- Transcrição procedida no livro, ,3-A, fls. 142 sob nº 488, deste Cartório. Dou fê. A escrevente, B Maria de ços Oliveira Carvalho - Escrevente Juramentada Av.l- 02.162 -Certificoqe o imovel ora matriculado foi inventaria : do por força daSentença de 07.05.1.976, e qu
acrescida dos juros pactuados de 9% a.a. (nove por cento ao ano
qmi,
ate a data do vencimento, à partir de quando incidirgo juros de
24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), conforme dispge a
Resoluggo n2 1284/87 do Banco Central do Brasil, acrescido, ainda,
de juros de mora de i% a.a. (hum por cento ao ano), e, mais TRD,
multa de 10% sobre o total de debito (art. 71 do DL 167/67), alem
das custas processuais e honoririos advocaticios de 20%, sob pena
de, no o fazendo, se proceda à penhora dos bens dados em penhor
çedular. Feita a penhora, intimados os conjuges e findo o prazo do
art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaao
dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienasgo em hastas
públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuao até a
completa satisfamio de crédito e seus acessórios.
A Exequente, por forge do art. 27 do CPC, goza
da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final,
cesde jú requerido.
Página 14 · score 100.0 · nativo
para, no prazo ae inn t t
irmu noras, pagar em), en? juízo a quantia de Lai,
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sei mil,quatrocentoe e eao.
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site centaves).;ceszszez-xase--set--ni-xf•
mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens a penhora. (Aso nao o ta-
ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de
seus bens quantos bastem para assegurar a execuçao. Feita a penhora, INTIME, a
seguir, o(s) executado(s) e sua(s) mulher(es) se a penhora recair em bens imóveis,
para, no prazo de
10(des) dies.
, apresentar(em) defesa.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Unaf—lel.
aos 07
Página 16 · score 100.0 · nativo
TAÇA0 do(s) execukado(s),
Jed PINTO 1PILHO,residente nts
Is cidade a V.wavernader ialadares-151; BENJAMIN GERALDINO RO:
CU. resident. A 11.Ca1ixto Ide Mao 361; e JOSE FERREIRA DA. C
TA. residente
It. Joni Ladijuto, braileiros residentea es
wg;,.28Kyititea;,.2N210,00y3A01cOnggraitgarr(eril),:initjusiTaggTenntiLdge tflZÕ
ve oraseiros reais e sete
mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso não o fa-
ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de
seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita a penhora, INTIME, a
seguir, o(s) executado(s) e sua(s) mulher(es) se a penhora recair em bens imóveis,
para, no prazo de
10(des) dies.
,apresentar(em) defesa.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Usaf-la•
aos 07
Página 18 · score 100.0 · nativo
Num. 6788588085
---
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It"' JUIZO DE
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AUTO DE PENHORA E DEPOSIT
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Num. 6788588085
Num. 6788588085
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C,ERTIDÃO:,
CERTIFICO e dou fé que, intimei o executado.. ,Th sit Pinto Pill10
da_terili ore 7.747ratt;l4fiZIM.7iZir91-7,7:T712'9:Yirlr9r7777 r9:XZXZ
penhora retro realizada, bem como para embargar(em) a execução no prazo de dez (10) dias a
contar da presente intimação e acompanhar(em) dita execução até final, querendo.
Lio auto de Penhora ao(s) intimado(s) que ciente(s) ficou(aram) do seu inteiro teor,
Unai -
• • I.
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• •
• •
•
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Num. 6788588085
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERMS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, aos embargos noticiado
is fls. 15 deste autos, foi ajuizado cm 20/04/94, e dado i causa o valor de
Cr$ 1.286.863,93, tendo sido julgado procedente em parte o pedido,
apenas para excluir a majoração dos juros remuneratórios após a
inadimplencia, mantendo no demais a execução e tornando subsistente a
penhora, da qual houve recurso ao T.1MG, e através da apelação dye! no
80.694/4 (em conexão com a de n° 80.699/2), pela Segunda Cfimara Cível
deram provimento i primeira apelação e prover parcialmente i segunda,
publicado em 14.08.97. Certifico mais que, nesta oportunidade reativei os
presentes atos.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 24
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Houve replica (fls. 31).
Realizou-se audiência, onde foi ouvida uma testemunha (fls. 41),
tendo as partes repisado suas argumentações anteriores (fls. 40).
O embargante apresentou documento novo (fls. 42/43), do qual
teve vista a embargada, que suscitou incidente de falsidade (fls. 47), apreciado por
sentença que hoje proferi.
Relatados, fundamento e decido.
0
jutzo está seguro por regular penhora (fls. 12) e os embargos são
tempestivos, merecendo conhecimento.
A embargada está devidamente representada nos autos e o que
coasts da procuração pública de fls. 8 da execução espanca qualquer dúvida neste
particular. Rejeito a preliminar.
Vr.7
T.s 3'9
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 28
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no leito, pois disse ter adquirido os semoventes e efetuado o recolhimento do preço
diretamente aos cedes da embargada, ou seja, não pagou o preço ao alienante. Ademais,
dada a deslealdade do embargante, que tentou enriquecer-se ilicitamente mediante a
falsificação de documento, com inegável demonstração de má-fé, é de exigir-se prova
convincente do pgamento, aqui inexistente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
apenas para excluir a majoração dos juros reinuneraMrios após a inadimplencia,
conforme a fundamentação supra, mantendo no demais a execução e tomando subsistente
a penhora.
Condeno o embargante nas custas processuais e honorários
advocaticios de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do debito, fixados neste
patamar em razão da parcial sucumbância da embargada.
Declaro o embargante litigante de má-fé e desde logo condeno-o no
pagamento de indenização, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
corrigido da causa (art. IS do CPC).
PALL
Unai-MG, 17 de junho de 19%.
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0 Exmo. Sr. Dr. Otavio Pinheiro da Silva,
Juiz de Direito da 2a Vara desta Comarca de Unaí,
exercício do cargo, na forma da Lei, etc.
VMfaCCJat;4403
níõ-
C. a
MAEDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima
nominado, que, em seu cumprimento, proceda a avamAgio dk;
bem constante no Auto de Penhora e Depósito, fls. 121
separadamente, em copia anexa, fazendo parte integrante do
presente.
CUMPRA-SE na forma
Cidade de Unal-MG, em 02 de
(Waléria Zago), Escrevente Ju
CLEDER
Escrivrao Judi
de ordem d o MM.
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Num. 6788588085
Num. 6788588085
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Página 82 · score 100.0 · nativo
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contar da presente intimacito e itcompiiiitikafraita-execugio-até-tInalAilerlmet °RerlDE59(
41.
1-o auto de -Penhora. ao(s).- intimado(s)-que .eienteis) ./ficouiennt) 410;
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exposto em manifestação anterior, os créditos da extata
MinasCaixa foram encampados pelo Estado de Minas Gerais, quando da extinção
autarquia, após o encerramento de sua liquidação extrajudicial. Tal situação levoi‘o
Estado a assumir o pólo ativo das ações objetivando cobrança dos aludidos créditoü
Assim, diante da natureza pública do débito exeqüendo, está o Estado
de Minas Gerais obrigado a empreender todas as diligências possíveis em busca de
bens suficientes à quitação da divida.
Analisando os autos, verifica-se que a (mica garantia da execução é um
bem semovente, cuja penhora foi efetivada há mais de 10 anos. Consoante comprova
a
planilha
anexa, o montante
total da divida
exeqüenda
ultrapassa
consideravelmente o valor do bem penhorado.
Por essa razão, o exeqüente empreendeu diversas diligências a
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Num. 6788588085
Num. 6788588085
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Diante disso, requer o exeqiiente seja expedido Man
de Penhora, a fim de que se proceda à constrição dos bens abaixo desc
•
Uma gleba de terras, situada no distrito de Unai, nesta
Comarca, na Fazenda "Catingueiro", lugar Sobrado, com Area total de 8.30 hi,
sob o registro e matricula n° R-1 — 12.858, livro 2 — A , datado de 12/01/84;
•
Um quinhão de terras, situado no distrito de Unai, nesta
Comarca, na Fazenda "Catingueiro", local denominado Sobrado, com Area total
de 19,92,81 há, sob o registro e matricula n° R-3 — 13.073, livro 2 — A, datado de
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Z.
Uji
);
total 15.00.00 hectares, sob o registro e matricula n° R — 12 —01.73 livro
`-rvs41 -
datado em 30/07/96, de propriedade do Sr. José Ferreira da Costa.
As diligências empreendidas pelo Estado estenderam-se, também, ao
Departamento de Transito de Minas Gerais, constatando o exeqüente que os
devedores são proprietários dos seguintes veiculos, cuja penhora desde já se requer
•
Caminhonete Ford/Pampa 1.8 s, cor cinza, ano de
fabricação 1991, Placa GRF 7899 Chassi: 9BFZZZ55ZMB103218, Renavam:
249061244, pertencente a José Pinto Filho;
•
Automóvel Fiat/Uno s 1.5 , cor branca, ano de fabricação
1993, Placa GPG 3650, Chassi: 9BD146000P3963533, Renavam:608684716,
pertencente a Benjamim Geraldino Rocha;
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-11
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
• o deferimento da ordem de reforço de penhora dos b
•
acima aduzidos;
• a intimação de todos os executados sobre a realização da penhora,
nos termos do artigo 669 do CPC;
• o envio de oficio ao DETRAN/MG, informando o teor das
constrições
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2004.
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MOMS *-
._,isPodpr Judiciário do Estado de Minas G
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comic.* DE UNA -JUSTKA COMUM
FORUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO
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JOAO COSTA, 250 -carrRo
MANDADODEPENHORA-EINSINDICADOS
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Num. 6788588085
Num. 6788588085
Certifico que em cumprimento sog Respolpptinals0”,,midppla!%logt,
room) sae
070401006453-0/1,ditiglaittoAlovainadoroVibmieral5LAbaittox.,
Centro, aisendoisl1M2mindodia03 deabFil*2007kMOsmifugnalitiologityt¡ttcti
wesentglioeidentificaptodeloOfiCialtaistitarettiluttaid-C.AVthailiti
Mabel e intimei daPenbota—it.abzadiTh
— (auto Penhora Malincio)alleXemt, 2116140ibillich4q
Como Pinto, opus do eikidit88;
S aranW41tgabilitafttn.6
penhont e Avaliado e a ficar como deposit doislbenalialotiflohenalosedurotAlo
exeqüente o Estado de Minas Gem* ii00f0 :p44vel aria
penignCe alp
matt
OktitettitaabWictiflintaiiii SbftSIb Oa Sit igtrisitiodinifitp,
9 --
Página 117 · score 100.0 · nativo
alta que seja, jamais acompanhará a valorização de qualquer imóvel,
quer ele seja rural ou urbano. Os exemplos bem recentes estão ai a
nos mostrar que importâncias recolhidas diante desses entendimentos
com o passar dos dias foram corroídas e até mesmo desaparecidas ao
passo que a valorização dos imóveis mostram que a mesma está bem
a frente daquelas.
Ora MM.
2 Juiz, no feito está comprovado a
garantia por penhora suficiente. Conf., auto de penhora e avaliação de
f.
Os
efeitos
danosos
causados
ao
embargante/executado, caso ocorra uma alienação dos citados bens
penhorados, antes de sentença final, são irreparáveis. Situação esta
Página 152 · score 100.0 · nativo
Ressaltou que nas referidas glebas existem várias benfeitorias fiteis e
necessárias, que não foram consideradas pela avaliação procedida nos autos da ação de
execução.
Aduziu que os financiamentos rurais estão sujeitos somente A incidência de
juros compensatórios, de juros moratórios e de capitalização dos juros, e que, no caso da
referida Cédula, o titulo é inexigível por haver excesso e iliquidez. Alegou haver excesso
Fk execução.
Requereu a suspensão da ação de execução; a retificação da avaliação das
glebas objeto de penhora, para incluir no montante todas as benfeitorias nelas existentes.
pugnou pela declaração de nulidade da execução por haver excesso na cobrança, e para
NOnal&S
Pr0cessoe0516726,36.2007.IM070I
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 152
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queliseja determinada a incidência da correção monetária somente até o dia 31/01/1991,
.ibem como a inaplicabilidade da TR ou TRD.
Deu A causa o valor de R$10.057,10 (dez mil, e cinquenta e sete reais e dez
centavos), sendo posteriormente alterado de oficio para R$319.377,98 (trezentos e
dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls.10/31, com destaque para a
cópia da inicial da ação de execução por quantia certa de n.° 0064530-67.2001.8.13.0704
(fls.12/14); da cédula rural pignoraticia (fls. 15/16); da planilha com demonstrativo de
cálculos (fls.26/27); do mandado e auto de penhora, avaliação e depósito das glebas
rurais (115.29/31).
0
embargado apresentou sua impugnação As fls.37/43, informando que a
cédula rural pignoraticia é titulo executivo extrajudicial, hábil A propositura de ação de
execução, e por isso, não há que se falar em sua iliquidez. Aduziu que o embargante não
demonstrou onde se encontra a ilegalidade dos cálculos, apenas alegando genericamente
a sua existência. Ressaltou que os cálculos apresentados estão em total consonância com
a lei e com o pactuado entre as partes. Alegou ser legal a cor
Página 158 · score 100.0 · nativo
No entanto, não vislumbro qualquer substrato jurídico para a aplicação da
TR/TRD no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da
Lei n. 8.177/91, a qual instituiu o referido índice.
Todavia, o embargante não comprovou nos autos que fora aplicado no caso
em tela, o índice acima referido, após o inadimplemento contratual
Frise-se que o embargante poderia ter comprovado através de singela
planilha e simples cálculos aritméticos, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que tange As alegações do embargante referentes A existência de várias
benfeitorias úteis e necessárias sobre as glebas de terrenos objeto da penhora, as quais
não foram consideradas quando da avaliação procedida nos autos da ação de execução,
razão não lhe assiste.
E que, mais uma vez, o embargante não cuidou, de demonstrar que de fato
referidas benfeitorias não foram contempladas no Montante apurado pelo oficial de
justiça, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Enfim, pelas razões aqui apresentadas, não comprovado o excesso de
execução, tampouco qualquer irregularidade relativas A avaliação do bem penhorado, a
limprocedência dos pedidos em sede de embargos
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73
o
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante representado pelo Procurador cl(Z
r.)
Estado que esta subscreve, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, is presença der
Vossa Excelência, expor:
Tendo em vista que o obrigado não pagou o crédito tributário até a presente datar,c=
requer a realização de penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicações financeirasTs
existentes nas contas do obrigado JOSÉ PINTO FILHO — CPF: 086.547.866-04, na formg
do artigo 854, do CPC.
0
valor perfaz, atualmente, R$ 11.940.285.34 (onze milhões, novecentos e
auarenta mil e duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo R$
1.085.480,49 (um milhão, oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta e nove
centavos) o valor de honorários advocaticios, conforme a planilha anexa.
Nestes termos,
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PROCESSO Nº: 0064530-67.2001.8.13.0704
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA
CERTIDÃO
Certifico que deixei de expedi ofício ao Cartório para fins de averbação da penhora, tendo em vista o
disposto no Art. 844, do CPC ( Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao
exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante
apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial).
UNAí, 26 de maio de 2022.
MARIA DAS DORES DE SOUSA PAIVA
Página 197 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua
Procuradora que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa
Excelência, em resposta ao expediente (ID1923323328), discordar da certidão
(ID9470066851), pois o procedimento adotado nas presente execução é aquele
previsto na Lei nº. 6.830/80, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente (art. 1º
da Lei nº. 6.830/80), portanto, o registro de penhora de imóvel no cartório deve
ser providenciado pelo próprio oficial de justiça.
Sendo assim, reitera-se (ID7376598084) o pedido de averbação das
penhoras (ID6788588085 – pág.105/106) no respectivo registro de imóveis.
Pede deferimento.
Uberaba, 14 de junho de 2022.
Página 198 · score 100.0 · nativo
OFÍCIO Nº (ID Num. a ser gerado eletronicamente no rodapé pelo sistema PJE) / 2022
UNAí, data da assinatura eletrônica.
Ao(À) Senhor(a)
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
Rua Roncador, 203, centro
Unaí-MG
ASSUNTO: Averbação da penhora e matrícula atualizada
PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA
Senhor Oficial,
Página 201 · score 100.0 · nativo
Data: 06/09/2022 14:11:00
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assinado por:
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e
13.073, referente aos Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 201
Página 203 · score 100.0 · ocr
Doo iMATRÍCULA FÍGHA ' Po : 06.650 do A | — : = oaççeo ' RENTE:- "JOSÉ PINTO-FILHO', brasi leiro; casado, fazendeiro, resi—s VU. dente e domiciliado nesta cidade, à 'Av« Governador Val adares, 151, |: a: | portador da CI. nº 2.840.690- MG e CPF nº OB86 547 866/04. .FORMA-.DO |” O; TÍTULO:- Compra e venda - lavrado no Cartório. do 2º Ofílcio de No" | tas desta cidade, no livro 6-1 , fis. 251/252, em 09 dê janeiro —- |! ; de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cri 6.000.000,00 - (séis milhoes de cru- | zeiros), tendo o imovel sido avaliado para efeitos fisdaãis em Cr$” | i 12.566.000,00.- (doze milhões, quinhentos e sessenta e.seis mil - || cruzeiros), incluindo os imóvels das matrículas 02.162, 03.008, A | ' 12.857 e 12.858 deste Cartório. Incra: 404 I0I 005 290 = área to- |: tal :- 130.0.- mód. fiscal: 65.0 - nº de mod. fiscais: 1l.61- Frio — || min. parc. 3.0 - Os outorgantes decláram sob as penas da lei não - ; | serem responsáveis direto pelo recolhimento de contrii us oes à Pre |; : vidência Social Rural, nos termos do Decreto Lei nº 95 dy 09,09 1! 82. Dou fê. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Oficial ,AAMANnAba ds || R—-3 - 6.650 - Protocolo 188.786 -- 06.09.2022, oo : SEN “| PENHORA — Nos
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Data: 06/09/2022 14:11:00
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assinado por:
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e
13.073, referente aos Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 204
Página 206 · score 100.0 · ocr
Doo iMATRÍCULA FÍGHA ' Po : 06.650 do A | — : = oaççeo ' RENTE:- "JOSÉ PINTO-FILHO', brasi leiro; casado, fazendeiro, resi—s VU. dente e domiciliado nesta cidade, à 'Av« Governador Val adares, 151, |: a: -] portador da Cl. nº 2.840.690- MG e CPF nº O86 547 866/04. .FORMA.DO |” TÍTULO:- Compra e venda - lavrado no Cartório. do 2º Ofílcio de No" | tas desta cidade, no livro 6-1 , fis. 251/252, em 09 dê janeiro —- |! ; de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cri 6.000.000,00 - (séis milhoes de cru- | zeiros), tendo o imovel sido avaliado para efeitos fisdaãis em Cr$” | i 12.566.000,00.- (doze milhões, quinhentos e sessenta e.seis mil - || cruzeiros), incluindo os imóvels das matrículas 02.162, 03.008, A | ' 12.857 e 12.858 deste Cartório. Incra: 404 I0I 005 290 = área to- |: tal :- 130.0.- mód. fiscal: 65.0 - nº de mod. fiscais: 1l.61- Frio — || min. parc. 3.0 - Os outorgantes decláram sob as penas da lei não - ; | serem responsáveis direto pelo recolhimento de contrii us oes à Pre |; : vidência Social Rural, nos termos do Decreto Lei nº 95 dy 09,09 1! 82. Dou fê. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Oficial ,AAMANnAba ds || R—-3 - 6.650 - Protocolo 188.786 -- 06.09.2022, oo : SEN “| PENHORA — Nos term
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Data: 06/09/2022 14:11:00
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assinado por:
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e
13.073, referente aos Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 207
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Doo iMATRÍCULA FÍGHA ' Po : 06.650 do A | — : = oaççeo ' RENTE:- "JOSÉ PINTO-FILHO', brasi leiro; casado, fazendeiro, resi—s VU. dente e domiciliado nesta cidade, à 'Av« Governador Val adares, 151, |: a: -] portador da Cl. nº 2.840.690- MG e CPF nº O86 547 866/04. .FORMA.DO |” TÍTULO:- Compra e venda - lavrado no Cartório. do 2º Ofílcio de No" | tas desta cidade, no livro 6-1 , fis. 251/252, em 09 dê janeiro —- |! ; de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cri 6.000.000,00 - (séis milhoes de cru- | zeiros), tendo o imovel sido avaliado para efeitos fisdaãis em Cr$” | i 12.566.000,00.- (doze milhões, quinhentos e sessenta e.seis mil - || cruzeiros), incluindo os imóvels das matrículas 02.162, 03.008, A | ' 12.857 e 12.858 deste Cartório. Incra: 404 I0I 005 290 = área to- |: tal :- 130.0.- mód. fiscal: 65.0 - nº de mod. fiscais: 1l.61- Frio — || min. parc. 3.0 - Os outorgantes decláram sob as penas da lei não - ; | serem responsáveis direto pelo recolhimento de contrii us oes à Pre |; : vidência Social Rural, nos termos do Decreto Lei nº 95 dy 09,09 1! 82. Dou fê. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Oficial ,AAMANnAba ds || R—-3 - 6.650 - Protocolo 188.786 -- 06.09.2022, oo : SEN “| PENHORA — Nos term
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Num. 9598250821
Num. 9598250821
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 813202215150825
Nome original: Penhora - Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.pdf
Data: 06/09/2022 14:11:00
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e
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ó ! Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância - Comarca de UNAÍ / 2º Vara Cível da Comarca de Unai OFÍCIO Nº (ID Num. a ser gerado eletronicamente no rodapé pelo sistema PJE) / 2022 ê UNAÍ, data da assinatura eletrônica. UDIGIARIO - TJUNG : CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA Á e | Registro de Imoveis de Uno, de Ao(À) Senhor(a) | protocolo 188.786 Una, Qtd de Atos Fraueados: 5 Oficial do Cartório de Registro de Imóveis nã : ADD entres: Arrestos R.4 - M. 13073- Penhoras, Arrestos Rua Roncador, 203, centro CL 1 Indicação de Reg/Av. | Unaí-MG : a - M. 4- Arquivo | : FXV78596 . Soa. Segurança: 1358.7038.5686. 0065 ] Em 06 de setembro de 2022 | ASSUNTO: Averbação da penhóra e matrícula atualizad cora —SPleanT | : Averbação da penhora e matrícula atualizada Emol.: R$ 0,00 Recompg; R$00,00 : EE EA | Fisc.: R$ 0,00 ISSQN: 4R$F-0;BoFefal: & Tre: | PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704 a alada del e selo no site: R$ SAS | https://selos.tjmg.jus.br o ma. L ienilal À CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) es 9 Í n" | EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Marcéla ho aecida Alvrenga é Jesus | : Escrevente Autorizada Auxiliar | EXECUTADO(A): BENJAMIM GERAL
Página 212 · score 100.0 · nativo
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
Rua Roncador, 203, centro
Unaí-MG
ASSUNTO: Averbação da penhora e matrícula atualizada
PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA
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Num. 9600352118
Num. 9600352118
Impresso em: 09/09/2022 às 06:55
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 813202215161820
Documento: Termo de penhora.pdf
Remetente: Secretaria da 2ª Vara Cível da comarca de Unaí ( Maria da Dores de Sousa Paiva )
Destinatário: Ofício do Registro de Imóveis de Unaí ( TJMG )
Data de Envio: 09/09/2022 06:51:59
Assunto: Remessa ofício expedido nos autos do PJE 0064530-67.2001.8.13.0704, para fins de averbação de penhora.
Código de rastreabilidade: 813202215161821
Documento: 0064530-67.2001.8.13.0704-1662716977029-1577114-oficio.pdf
Remetente: Secretaria da 2ª Vara Cível da comarca de Unaí ( Maria da Dores de Sousa Paiva )
Destinatário: Ofício do Registro de Imóveis de Unaí ( TJMG )
Página 217 · score 100.0 · nativo
Num. 9604452892
Num. 9604452892
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 813202215173504
Nome original: PENHORA - Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704 (2).pdf
Data: 12/09/2022 13:40:58
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância - Comarca de UNAÍ / 2º Vara Cível da Comarca de Unaí OFÍCIO Nº (ID Num. a ser gerado eletronicamente no rodapé pelo sistema PJE) / 2022 CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTICA peglstro de Imoveis de Unaí-MG Ao( À) Senhor(a) . aagosalo 188.862 Unaí, 09 de setembro de . . aa AS Nos Praticados; 6 Oficial do Cartório de Registro de Imóveis R4-M. 2169 potação Arrestos | os - Vs —. Penhoras, Arrestos Rua Roncador, 203, centro E -M. 1- Indicação de ay Ato -M. 3- Arquivo o Unaí-MG él: FXV79861 od. Segurança: 8549.6824. ' ; Em 09 de setembro de ORA /) O Oficial: o ASSUNTO: Averbação da penhora e matrícula atualizada Bina Re 0,60 = .— cs o Fisa: R$ 0,00 ISSQN RS 0/0 Tora mg ADEAiOO PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704 | Consulte a validade deste sell no ste. RESSTISSE ] httns//salhs fimo ins hr E noise fio EAD CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nos May él A gt A q ha Ah Alvarenga de Jess EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS. serevente Autorizada Auxiliar EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA Senhor Oficial, | Com os cumprimentos deste Juízo, determino a Vossa Senhor
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Data: 12/09/2022 13:40:58
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assinado por:
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente
aos autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 219
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ESSES NS SO 1 od:008.*, “Co e is 1 TÍTULO:- Compra e venda - Lavrado no Cartório do 2º ofício de Nota. G 5 ROL |. .desta cidade, no livro 6-1, fls. 251 /252, em O9 de janeiro de . |.-' 1 E ESA "| 9084. VALOR DA VENDA: Crf 6.000.000,00 - (seis milhoes de:cruzeiros) | ope tendo 6 imóvel sido avaliado para eféitos fiscais em in: [1 2. 566, 000 9 ERRA DAS "ff 00 — (doze milhões, quinhêéntos e sessenta e seis mil lcrúteiros), - À o quit: “| - ineluindo os imóveis das matrículas 02.162, 06.650, . 12.857 e 22 [io os 1858 desta Cartório. Incra: nº 404 10Il 005 290 - area total: 130.0-- | ooo (l-mód; fiscal: 65.0 - nº de mód. fiscais: 1.61 — fr. mín.iparoc. 3:0- ] oo e 71. Os outorgantes declaram sob as penas da Lei nao serem rfáponsáveis. É RSS RE [| diréto pelo recolhimento de contribuiç ês à Previdência Social. Ruz=" 3 RESSSSNSS EEESA iz pal, nos termos do DEcreto Lei nº 1.958 de jO9 9.82. iDow fé. Unas, | 2 ESA 71: 12..de janeiro de 1.984. O Oficial,. - A LUAVAO 57 srs do Es VI] eme e ne o a tt e a a a a a o o o o o A e o a e o a A e e e e e A CD o mm o O o om rp; ce e ee e ro — O [dt . Tae “| R-3 - 3.008 - Protocolo 188.862 - 09:09.2022. Doo * doc emo i.): PENHORA - Nos termos do Ofíci
Página 222 · score 100.0 · nativo
Data: 12/09/2022 13:40:58
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assinado por:
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente
aos autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 222
Página 224 · score 100.0 · ocr
TN. eta ' ESCELES o - Meo eee Tso, - matricula — a co tens dai LO f.-ne 086 547 866/04. FORMA DO TÍTULO:-: Compra,e venda + lavrado ne - ES | o “Cartório do 2º Ofício de Notas desta: cidade, no livro 6+1, fls. 251 | oc es TE -T.: /252 , em 09 de janeiro de 1.984, VALOR DA VENDA: Cr$ 61.000, 000,00-. jd codes NR "(seis milhoes de cruzeiros), tendo o imovel sido avaliado para e-” 3 SA VLS | feitos fiscais em Cr$ 12.566.000,00: -! (doze. mi Ihões,: àuihhentos e il oco essoo 7.” sessenta e,seis mil cruzeiros), incluindo os. imoveis; das. matrícu-”. Poco uso "f = 1as 03.008, 06.650, 12.857 e 12.858 deste Cartorio.. Incra: 404 101. |: EN RES 7 005 290 + àrea total: 130,0 - mód,. fiscal: 65.0 - nº; dei mód.fis- tofu ECA sroaiss 1.61 - fr. mín. parc. 3.0 - Os! outorgantes declarám sob as - |: AN ENA: if:penas da Lei não serem responsaveis direito pelo. recolhimento de -— | mo c |. contribuiçõem à Previgência Social Rural, nos termos: do|Decreto = [2 [0 TJ" Lei nº 1.958 He $9.05.827.] Dou fé. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Jd LA RL A. oficial , LAPA sI-IIZI=IIoI=IZiIcREII—=I—I=E Ti ASS ENSNAE) TT O A EA, EA, df o ” ER . “R—4 — 2.162 — Protocolo 188.862 - 09.09.2022. oo |V i G coco pc -1..
Página 225 · score 100.0 · nativo
Data: 12/09/2022 13:40:58
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assinado por:
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente
aos autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 225
Página 226 · score 100.0 · ocr
: Lo J LIVRO 2 — REGISTRO GERAL CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS 7 MATRICULA uenhadho UNAT- MINAS GERAIS |! 12.858 | A OFICIAL: Bel. Humberto E. Lisboa Frederico : : : Ê É << = - MATRÍCULA Nº 12,858 - (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito) á ã , 12 de janeiro de 1.984, : : : | IMÓVEL: — Uma parte de terras . situada neste distrito, município e Comarca, na fazenda "CATINGUEIRO! , lugar SOBRADO r com a área to- ' tal de 8.30.00 ha. (oito hectares e trinta ares), sendo 5.00.00 ha Ne de cultura e 3.30.00 ha de campos , dentro das seguintes divisas!” 34 Começa no marco cravado na margem direita do córrego Catingueiro,- 2 a na confrontação com o quinhao nº Ol de Rosalvo G. Camacho; seguin- - do com o rumo de 77º 30" NE para o marco,.na Serra da divisa (espi- = gao do Santa Rita) onde dobra a esquerda, pelo espigao, distância” ] de 495.00 ms, para um marco, dobrando a esquerda rumo de 90º W oon frontando com o quinhao nº 3 de Pedro Borges Pinheiro até o marco” na margem direita do córrego Catingueiro, sobe pelo córrego até ào marco inicial;” havido de compra; ' - : " PROPRIETÁRIOS:- JOÃO BATISTA FERREIRA DA COSTA, fazendeiro, por+” tador da Cl. nº M-2.989.255 - MG e s/m ALZIRA FRANCISCA
Página 227 · score 100.0 · ocr
: “ MATRÍCULA * FICHA. : ' Doo | | r2:858 | | dx Essinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito Rafael Lopes . Lorenzoni; conferida a autenticidade pelo Sistema PJE/TJMG em | Ca 09.09.2022 e Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 03 de | . abril de 2007, assinado pelo Oficial de Justiça Marcelo Aprígio | Ferreira, extraídos dos. autos da Ação de Execução! de Título, | Extrajudicial nº O064530-67.2001.8.13.0704, que tramita perante a | 2º Vara Cível da Comarca de Unaí-MG, .neste Ofício iarquivados, E | equerida pelo exequente ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor dos | ' executados BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSÉ PINTO FILHO e JOSÉ | FERREIRA DA COSTA, procedo o Registro da PENHORA doi imóvel ora | ' matriculado, partencente ao executado José Pinto Filho, conforme | dispõe o artigo 239, da Lei nº 6.015/73, regulamentada pelas Leis | 6.140/7A4, 6.216/75, 8.953/94, 10.444/02 e alterada pela Lei | , 11.382/06, e artigo 844 do Código de Processo Civil iBrasileiro, | para assegurar o pagamento da importância de 'R$| 319.377,98 | (trezentos e dezenove mil trezentos e setenta e sete reais e | noventa e oito centavos), devido ao exequente. : Isento do | recolhimento de Emolumentos
Página 228 · score 100.0 · nativo
Num. 9605495952
Num. 9605495952
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 813202215184378
Nome original: Termo de penhora.pdf
Data: 14/09/2022 16:25:09
Remetente:
Humberto Eustáquio Lisboa Frederico
Ofício do Registro de Imóveis de Unaí
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Devolução.
Assunto: A penhora já foi registrada nas matrículas citadas e as certidões foram enviadas.
Página 232 · score 100.0 · nativo
ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00, LUGAR DENOMINADO SOBRADO - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda à AVALIACAO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 19.92.81hecfares de terras descrita na
matricula 13.073 do CRI de Unai e termo de penhora que seguem em anexo, de
propriedade de JOSE PINTO FILHO.
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional:
RONAN MARTINS CARDOSO
REGIÃO: 4 - REGIÃO I -160 KM
Mandado:3
CONVÉNIO DO ESTADO
Página 234 · score 100.0 · nativo
Num. 9658178466
Num. 9658178466
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro,
extraído nos autos if 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 3, da T
Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022,
com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de
Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO,
contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que
a referida região é muito extensa e que possui vários logradouros, o que
dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me
até algumas fazendas, naquela regido, onde fui informado pelos moradores
que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro,
de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de
20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o
qual disse que, naquela região, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
Página 235 · score 100.0 · nativo
ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00, LUGAR DENOMINADO SOBRADO - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda A. AVALIKAO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 41.19.74 hectares de terras descrita na
matricula 03.008 do CRI de Unai e termo de penhora que seguem em anexo, de
propriedade de JOSE PINTO FILHO.
Ciente:
Ao comparecer em JuIzo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional:
RONAN MARTINS CARDOSO
REGIÃO: 4- REGIÃO 1-160 KM
Mandado:5
CONVÊNIO DO ESTADO
Página 237 · score 100.0 · nativo
Num. 9658190002
Num. 9658190002
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro,
extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 5, da 2'
Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022,
com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de
Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO,
contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que
a referida região é muito extensa e que possui vários logradouros, o que
dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me
até algumas fazendas, naquela região, onde fui informado pelos moradores
que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro,
de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de
20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o
qual disse que, naquela regido, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
Página 238 · score 100.0 · nativo
ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00 - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda A AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da area de 18.00.00 hectares de terras descrita na
matricula 06.650 do CRI de Unai e termo de penhora que sequem em anexo, de
propriedade de JOSE PINTO FILHO.
Ciente:
Ao comparecercomparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional:
RONAN MARTINS CARDOSO
REGIÃO: 4 - REGIÃO I -160 KM
Miandado:6
ONVENIO DO ESTADO
Página 240 · score 100.0 · nativo
Num. 9658190357
Num. 9658190357
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro,
extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 6, da 2'
Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022,
com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de
Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO,
contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que
a referida regido é muito extensa e que possui vários logradouros, o que
dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me
até algumas fazendas, naquela regido, onde fui informado pelos moradores
que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro,
de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de
20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o
qual disse que, naquela regido, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
Página 241 · score 100.0 · nativo
ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00, LUGAR DENOMINADO SOBRADO - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da area de 8.30.00 hectares de terras descrita na
matricula 12.858 do CRI de Unai e termo de penhora que seguem em anexo, de
propriedade de JOSE PINTO FILHO.
Ciente:
itm
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
RONAN MARTINS CARDOSO
REGIÃO: 4 - REGIÃO I -160 KM
Mandado:2
Página 243 · score 100.0 · nativo
Num. 9658195593
Num. 9658195593
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro,
extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 2, da 2'
Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022,
com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de
Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO,
contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que
a referida regido é muito extensa e que possui vários logradouros, o que
dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me
até algumas fazendas, naquela região, onde fui informado pelos moradores
que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro,
de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de
20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o
qual disse que, naquela região, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
Página 244 · score 100.0 · nativo
Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 27.40.20 hectares de terras descrita na
matricula 02.162 do CRI de Unai e termo de penhora que sequem em anexo, de
propriedade de JOSÉ PINTO FILHO.
Ciente:
44/1_9
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional:
RONAN MARTINS CARDOSO
REGIÃO: 4- REGIÃO 1-160 KM
Mandado:4
Página 246 · score 100.0 · nativo
Num. 9658195892
Num. 9658195892
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro,
extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 4, da 2a
Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022,
com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de
Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO,
contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que
a referida regido é muito extensa e que possui vários logradouros, o que
dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me
até algumas fazendas, naquela regido, onde fui informado pelos moradores
que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro,
de propriedade de Fabio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de
20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o
qual disse que, naquela regido, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
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ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora
que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa Excelência,
em resposta ao expediente (ID2087890529), informar que encaminhou ofício ao
Cartório de notas solicitando subsídios para localização da Fazenda.
Não obstante, em consulta à internet, foi localizado o seguinte
endereço: Fazenda Catingueiro - Unaí/MG, fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505-
3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ 25KM,01, portanto, requer seja
expedido novo mandado de avaliação e penhora.
Pede deferimento.
Uberaba, 16 de fevereiro de 2023.
PAULA MARIA RESENDE VIEIRA SERAFIM
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 8.30.00hectares de terras descrita na
matricula 12.858 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula
que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO.
OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG,
fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ
25KM,01, petição anexa.
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 251
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execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO
ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo,
respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1-PRELIMINAR
Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a
Fazenda Chapada do Catingueiro.
II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL
Fazenda Catingueiro, lugar sobrado, penhora dos autos supramencionado, assim
designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município e comarca de Unaí Mg.,
designado como Fazenda Catingueiro sobrado, com a área total de 8.30.00. De Cultura e
campos matrícula n°12.858 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA
R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação. R$90.000,00( noventa mil reais) 30 de
junho 2023
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 253
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 27.40.20hectares de terras descrita na
matricula 02.162 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula
que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO.
OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG,
fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ
25KM,01, petição anexa.
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional:
DIVINO ETERNO DA SILVEIRA
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execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO
ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo,
respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1-PRELIMINAR
Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a
Fazenda Chapada do Catingueiro.
II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL
Fazenda Catingueiro, lugar Mato do Catingueiro, penhora dos autos
supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município
e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Catingueiro Mato do Catingueiro,
com a área total de 27.40.20. De Cultura descritos na matrícula n'.02.162 Registro Geral
do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação.
R$280.000,00( quatrocentos e vinte mil reais) 30 de junho 2023
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 258
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG
O(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 41.19.74hectares de terras descrita na
matricula 03.008 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula
que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO.
OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG,
fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ
25KM,01, petição anexa.
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
DIVINO ETERNO DA SILVEIRA
Página 263 · score 100.0 · nativo
execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO
ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo,
respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1-PRELIMINAR
Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a
Fazenda Chapada do Catingueiro.
II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL
Fazenda Cedro e Cacheira, lugar Sobrado da penhora dos autos
supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município
e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Cedro Cacheira Sobrado, com a área
total de 41.19.74 há. De Cultura e campos descritos na matrícula n'.03.008 Registro
Geral do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação.
R$420.000,00( quatrocentos e vinte mil reais) 30 de junho 2023
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 263
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 18.00.00hectares de terras descrita na
matricula 06.650 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula
que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO.
OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG,
fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ
25KM,01, petição anexa.
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional:
DIVINO ETERNO DA SILVEIRA
Página 268 · score 100.0 · nativo
execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO
ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo,
respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1-PRELIMINAR
Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a
Fazenda Chapada do Catingueiro.
II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL
Fazenda Catingueiro, objeto da penhora dos autos supramencionado, assim
designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município e comarca de Unaí Mg.,
designado como Fazenda Catingueiro, com a área total de 18.00.00 há. De Cultura de
segunda descritos na matrícula if.06.650 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA
R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação. R$180.000,00(cento e oitenta mil reais)
30 de junho 2023
I
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 268
Página 271 · score 100.0 · nativo
RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone:
ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este,
proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado
(s) em anexo, lavrando o auto respectivo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a avaliação da Area de 19.92.81hectares de terras descrita na
matricula 13.073 do CRI de Unai es) termo de penhora e certidão de matricula
que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO.
OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG,
fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ
25KM,01, petição anexa.
Ciente:
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 271
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execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO
ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo,
respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1-PRELIMINAR
Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a
Fazenda Chapada do Catingueiro.
11-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL
Fazenda Catingueiro, lugar Sobrado objeto da penhora dos autos
supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município
e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Catingueiro, lugar Sobrado com a
área total de 19.92.8 6,36,25 há. De Cultura de primeira e Campos descritos ma
matricula n'.13.073 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez
mil reais). Total da Avaliação. R$200.000,00(duzentos mil reais) 30 de junho 2023
Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 273
Página 282 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Interesse Processual]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): ESPOLIO DE BENJAMIM GERALDINO ROCHA registrado(a) civilmente como
BENJAMIM GERALDINO ROCHA e outros (2)
DESPACHO
Não restou comprovada a averbação da penhora na Matrícula n° 13.073 do CRI local, embora haja juntada
de resposta ao Ofício neste sentido (ID9598233945, ID9598217903 e ID9598250821).
POR ESSAS RAZÕES, intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora na referida
matrícula no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, conclusos para análise da petição ID10095276000.
Cumpra-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL LOPES LORENZONI
Página 286 · score 100.0 · ocr
CNM: 061515.2.0013073-39 e = (Es Operador Nacional i | do Sistema de Registro | | . o o, ON Eletrônico de Imóveis MATRÍCULA FICHA Vo | 13.073 | JA | Dou fé. Unaí, 20.03.84. O Oficial, AAA] | es DE Ro3=13:073-Protocolo 29.21/9 - 20.03.84 je 1) | COMPRA E VENDA - Área: 19.92.81 ha. TRANSMI TENTES:- JOSÉ LOPES BU- Vida RIL, fazendeiro e s/m MARIA APARECIDA BRAGANÇA LOPES, do lar; bra- RA. si leiros, casados, residentes e domiciliados neste municipio, na - ! ) Fazenda Catingueiro, portadores do TE. nº Ol4.1/166-272º Zona Eleito ! | ral, e Cêrtidao de Casamento. Livro nº O4-B, fls 98 vº, termo de |. nº 878 do CRC local, respectivamente e do CIC comum nº 097.850 .946 “| 34. ADQUIRENTE:- “JOSÉ PINTO FILHO”, brasileiro, casado; fazendei- : ro, residente e domiciliado nesta cidade, à Avenida Governador Va- | ladares, 151, portador da Cl. nº M-2.840.690-MG e do CIC nº 086. - |. 547.866-04. FORMA DO TÍTULO:- Compra. e venda - lavradéme Cartório | do 2º Oficio de. Notas desta cidade, no livro 6-V, E NO a, em : I6 de março de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cr$ 1.230.009”, Ah (X | lhão; duzentos e trinta mi | cruzeiros). Incra s 40TH D21 : 482, área total: 316,4, área utilizada: O,O, ás ro & q EM : 25
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RÉU: ESPOLIO DE BENJAMIM GERALDINO ROCHA registrado(a) civilmente como BENJAMIM
GERALDINO ROCHA CPF: 232.590.006-15 e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ESPOLIO
DE BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO e JOSE FERREIRA DA COSTA.
Certidões de matrícula com as penhoras averbadas – id’s. 9604460787, 9604460643, 9604462471,
9605495952 e 10257914429.
Mandados de avaliação dos imóveis – id. 9658207368, e subsequentes, id’s. 9852164868, 9852165117,
9852171024, 9852173852 e 9852175150.
O exequente expressa sua concordância com a avaliação realizada, requerendo a marcação de hasta
pública para a realização do leilão dos bens penhorados e avaliados – id. 10095276000 e 10257914428.
É o relatório. Decido.
Não havendo, até a presente data, informação acerca da satisfação do crédito, considerando a
necessidade de se otimizar o processamento das ações executivas que, em regra, permanecem por
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14 – Intime-se o leiloeiro da presente nomeação, por e-mail, com cópia deste despacho, da planilha
atualizada do débito, a ser apresentada pelo exequente; do auto de penhora e avaliação, que deverá ser
atualizado pela Secretaria de Juízo com base na tabela da Corregedoria Geral de justiça; cópia da certidão
da matrícula do imóvel e ofício de averbação, para que promova a alienação dos bens em conformidade
com as prescrições acima e demais estabelecidas pelo Novo Código de Processo Civil, no prazo de 180
dias (cento e oitenta) dias, contados da intimação, devendo comunicar a este juízo as datas designadas
para o leilão com tempo hábil às comunicações que devem ser feitas nestes autos.
14 – Designada data para o leilão, nos termos do § 1º do art. 843 e art. 889 do CPC, intimem-se eventuais
interessados que constem da certidão da matrícula dos imóveis, para exercerem os direitos que lhes são
facultados.