SEI_1080.01.0001634_2025_36

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas344
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências97
Tempo10min 13s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 5, 14, 16, 18, 19, 24, 28, 30, 80, 81, 82, 90, 91, 92, 93, 105, 106, 116, 117, 149, 152, 153, 158, 166, 171, 193, 194, 197, 198, 201, 203, 204, 206, 207, 209, 210, 211, 212, 213, 217, 218, 219, 221, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 232, 234, 235, 237, 238, 240, 241, 243, 244, 246, 248, 251, 253, 256, 258, 261, 263, 266, 268, 271, 273, 281, 282, 286, 287, 289penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado2, 5, 14, 16, 18, 19, 24, 28, 30, 80, 81, 82, 90, 91, 92, 93, 105, 106, 116, 117, 149, 152, 153, 158, 166, 171, 193, 194, 197, 198, 201, 203, 204, 206, 207, 209, 210, 211, 212, 213, 217, 218, 219, 221, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 232, 234, 235, 237, 238, 240, 241, 243, 244, 246, 248, 251, 253, 256, 258, 261, 263, 266, 268, 271, 273, 281, 282, 286, 287, 289Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?r$ 1.286.863,93; R$10.057,10 (dez mil, e cinquenta e sete reais e dez centavos); R$319.377,98 (trezentos e dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos); R$ 11.940.285; R$ 1.085.480,49 (um milhão, oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos); R$ 11.143.472,51; R$ 13.440,99; R$ 1.225.781,982, 5, 14, 16, 18, 19, 24, 28, 30, 80, 81, 82, 90, 91, 92, 93, 105, 106, 116, 117, 149, 152, 153, 158, 166, 171, 193, 194, 197, 198, 201, 203, 204, 206, 207, 209, 210, 211, 212, 213, 217, 218, 219, 221, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 232, 234, 235, 237, 238, 240, 241, 243, 244, 246, 248, 251, 253, 256, 258, 261, 263, 266, 268, 271, 273, 281, 282, 286, 287, 288, 289r$ 1.286.863,93
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim117, 287, 288depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim5, 149, 171, 193, 281, 287hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado5, 149, 171, 193, 281, 287Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?20 de agosto de 2021; 08 de dezembro de 20215, 149, 171, 193, 281, 28720 de agosto de 2021
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim289prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim129, 131, 159, 160, 223transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública65, 149, 171, 193, 281, 287Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado115, 18, 81, 90, 116, 149, 158, 171, 193, 281, 287Encontrado
depósito judicial3117, 287, 288Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente1289Encontrado
transitado em julgado5129, 131, 159, 160, 223Encontrado
penhora712, 5, 14, 16, 18, 19, 24, 28, 30, 80, 81, 82, 90, 91, 92, 93, 105, 106, 117, 152, 153, 158, 166, 194, 197, 198, 201, 203, 204, 206, 207, 209, 210, 211, 212, 213, 217, 218, 219, 221, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 232, 234, 235, 237, 238, 240, 241, 243, 244, 246, 248, 251, 253, 256, 258, 261, 263, 266, 268, 271, 273, 282, 286, 287, 289Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 6

Página 5 · score 89.7 · nativo

. Feita a penhora, intimados os conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienasgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuao até a completa satisfamio de crédito e seus acessórios. A Exequente, por forge do art. 27 do CPC, goza da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final, cesde
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Página 149 · score 100.0 · nativo

Num. 6788588086 Num. 6788588086 e Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeiro Grau Processo n°: 0704.01.006453-0 DESPACHO Intime-se o exequente, por remessa, para manifestar se adjudicará, alienará por iniciativa particular ou hasta pública o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com fulcro nos artigos 825, 876 e 880, todos do CPC, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, intime-se o executado sobre o valor atualizado do débito. Prazo cinco dias. Pretendendo a alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), retornem os autos conclusos. Não sendo requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, conclusos.
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Página 171 · score 100.0 · nativo

. Assim, requer: • Que sejam averbadas as penhoras no respectivo registro de imóveis, mediante a expedição de oficio; • A avaliação dos bens penhorados para a futura realização de hasta pública; • A intimação do proprietário/executado, bem como de seu respectivo cônjuge, caso seja casado; • A junta& da planil o. Nesses termos, Pede deferimento. mas, 20 de agosto de 2021. FABIAN() F IRA COSTA Procurador do Esta
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Página 193 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa Excelência, em resposta ao expediente (ID1796593423), requerer a averbação das penhoras (ID6788588085 – pág.105/106) no respectivo registro de imóveis, mediante a expedição de oficio, a avaliação dos bens penhorados para a futura realização de hasta pública e a intimação do proprietário/executado, bem como de seu respectivo cônjuge, caso seja casado. Pede deferimento. Uberaba, 08 de dezembro de 2021.
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Página 281 · score 100.0 · nativo

ID 9852173852); 5) Matrícula 13.073 (CRI de Unaí), avaliado em R$ 200.00,00 (laudo de ID 9852175150); Assim, manifesta o exequente a sua concordância com a avaliação, requerendo a designação de hasta pública para praceamento dos bens penhorados e avaliados. P.D. GUSTAVO DE QUEIROZ GUIMARAES Procurador
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Página 287 · score 100.0 · nativo

07368, e subsequentes, id’s. 9852164868, 9852165117, 9852171024, 9852173852 e 9852175150. O exequente expressa sua concordância com a avaliação realizada, requerendo a marcação de hasta pública para a realização do leilão dos bens penhorados e avaliados – id. 10095276000 e 10257914428. É o relatório. Decido. Não havendo, até a presente data, informação acerca da satisfação do crédito, considerando a necessidad
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 11

Página 5 · score 85.7 · nativo

24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), conforme dispge a Resoluggo n2 1284/87 do Banco Central do Brasil, acrescido, ainda, de juros de mora de i% a.a. (hum por cento ao ano), e, mais TRD, multa de 10% sobre o total de debito (art. 71 do DL 167/67), alem das custas processuais e honoririos advocaticios de 20%, sob pena de, no o fazendo, se proceda à penhora dos bens dados em penhor çedular. Feita a penhora, intimados os conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienasgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuao até a completa satisfamio de crédito e seus acessórios. A Exequente, por forge do art. 27 do CPC, goza da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final, cesde jú requerido. Requer, ainda, que a penhora, uma
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Página 18 · score 85.7 · nativo

Jose Pinto Pinto xzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxx ...,_flada os mencionados kiA cial mats de que bens penhorados em mãos e poder do que se obrigou sob havendo, pare constar eu Divino Eterno as Penes M * ania teminiadatillon da Silifffirem000 Justice da diligência, lavrei este auto que assino dou fé.
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Página 81 · score 85.7 · nativo

Penorado Um touro) Giro-lauda Pura, por Cruzamento de Origem Conheci ,Oa , data de nacimento 18 de outubro de 1.'99.0: Cor Vermelho e Brando `-: REG.BR:3077:126 pu.to de origem Gir variedade Mocho naoido em 28/03/91 ;ihnipla segi stir o T.9500 JUIZO DE DO* PM MEGA DE Feita rim a peidiora,0 depolitatiads oh 'liege:Cando, bens penhorados em mios e poder do Jose Pinto Filho xzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxzxmaqueseebrigeuseb as penas Blarddlide 51v4IÇdMttflOU46pad s havendo, para constar, eu, Divino Eterno • aid de Justin da diligência, lavrei este auto que assino Ills - 4- bem como o
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Página 90 · score 100.0 · nativo

Analisando os autos, verifica-se que a (mica garantia da execução é um bem semovente, cuja penhora foi efetivada há mais de 10 anos. Consoante comprova a planilha anexa, o montante total da divida exeqüenda ultrapassa consideravelmente o valor do bem penhorado. Por essa razão, o exeqüente empreendeu diversas diligências a procura de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Unai, encontrando alguns imóveis registrados em nome do executado José Pinto Filho. Praça da Liberdade, sine. Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Unto - CEP 30140-912 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 90
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Página 116 · score 85.7 · nativo

executado fazendo vistas grossas dessa situação está a exigir o valor original do débito atualização e por ocasião do ajuizamento da ação no valor de R$.319.377,98. Valor este, agora, pelo r.despacho de f.,35, foi mantido. O respeitabilissimo despacho de f., 35, sem sombra de qualquer dúvida está a merecer o justo reparo com a sua modificação ou revogação, por parte deste em., magistrado. O r.despacho de f., 35, é conclusivo no sentido de que havendo alienação dos bens penhorados antes mesmo de ser Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 116
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Página 149 · score 100.0 · nativo

alienará por iniciativa particular ou hasta pública o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com fulcro nos artigos 825, 876 e 880, todos do CPC, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, intime-se o executado sobre o valor atualizado do débito. Prazo cinco dias. Pretendendo a alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), retornem os autos conclusos. Não sendo requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, conclusos. Desapense-se. Unai/MG, 09/02/2017. Gusta Cesar SanfAna Juiz de Direito TERMO DE RECEBIMENTO Em 0/5/ 02_/2017 recebi estes autos em secretaria, com a r. decisão proferida.
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Página 158 · score 100.0 · nativo

No que tange As alegações do embargante referentes A existência de várias benfeitorias úteis e necessárias sobre as glebas de terrenos objeto da penhora, as quais não foram consideradas quando da avaliação procedida nos autos da ação de execução, razão não lhe assiste. E que, mais uma vez, o embargante não cuidou, de demonstrar que de fato referidas benfeitorias não foram contempladas no Montante apurado pelo oficial de justiça, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. Enfim, pelas razões aqui apresentadas, não comprovado o excesso de execução, tampouco qualquer irregularidade relativas A avaliação do bem penhorado, a limprocedência dos pedidos em sede de embargos à execução é medida que se impõe. Pigina 7 de 8 Processo n • 8516716-36.1007.8.13.0704 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 158
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Página 171 · score 100.0 · nativo

J89 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAl-MG Execução Fiscal: 0704.01.006453-0 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: JOSÈ PINTO FILHO 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, tt presença de Vossa Excelência, tendo em vista a existência de bem penhorado e avaliado as fls. 83/84, expor e requerer: Trata-se de execução por quantia certa, que tem saldo atualizado na data de 11 de agosto de 2021 conforme demonstrativo abaixo: Principal R$ 11.143.472,51 Multa R$ 13.440,99 Honorários R$ 1.225.781,98
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Página 193 · score 85.7 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa Excelência, em resposta ao expediente (ID1796593423), requerer a averbação das penhoras (ID6788588085 – pág.105/106) no respectivo registro de imóveis, mediante a expedição de oficio, a avaliação dos bens penhorados para a futura realização de hasta pública e a intimação do proprietário/executado, bem como de seu respectivo cônjuge, caso seja casado. Pede deferimento. Uberaba, 08 de dezembro de 2021.
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Página 281 · score 85.7 · nativo

, avaliado em R$ 200.00,00 (laudo de ID 9852175150); Assim, manifesta o exequente a sua concordância com a avaliação, requerendo a designação de hasta pública para praceamento dos bens penhorados e avaliados. P.D. GUSTAVO DE QUEIROZ GUIMARAES Procurador 13269204 MASP 142774 OAB/MG Página 1 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 281
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Página 287 · score 100.0 · nativo

2 – considerando que não há depositário judicial nesta comarca, os bens serão depositados em mãos do exequente, conforme artigo 840, II, e § 1º, do CPC, deferido, desde logo, caso requeira o exequente, a expedição de mandado de remoção às suas expensas; 3 – Havendo manifestação em contrário do exequente quanto a sua nomeação com o depositário do(s) bem(ns), desde já, desconstituo a penhora, uma vez que a medida é inócua em razão da notória dificuldade posterior em se localizar o(s) bem(ns) para fins de expropriação. 4 – Formalizada a penhora e avaliação do(s) bem(ns), intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e, nos termos do art. 876 do Novo CPC, dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado. 5 – Caso a resposta para o item “4.5” seja negativa, nos termos do artigo 879 e 880 do CPC, diga o exequente se pretende alienação I - por iniciativa particular; II ou em leilão judicial, podendo requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-3
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depósito judicial 3

Página 117 · score 87.2 · nativo

Num. 6788588085 Num. 6788588085 prolatada a sentença, o valor apurado ficará depositado judicialmen até ulterior deliberação. E justamente isso o temor visível do executado- embargante, uma vez que importância em dinheiro depositada judicialmente com juros, correção e qualquer capitalização por mais alta que seja, jamais acompanhará a valorização de qualquer imóvel, quer ele seja rural ou urbano. Os exemplos bem recentes estão ai a nos mostrar que importâncias recolhidas diante desses entendimentos com o passar dos dias foram corroídas e até mesmo desaparecidas ao
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Página 287 · score 91.9 · nativo

pública para a realização do leilão dos bens penhorados e avaliados – id. 10095276000 e 10257914428. É o relatório. Decido. Não havendo, até a presente data, informação acerca da satisfação do crédito, considerando a necessidade de se otimizar o processamento das ações executivas que, em regra, permanecem por longos anos em tramitação, sem a satisfação do direito perseguido, bem como visando conferir maior celeridade a prestação da tutela jurisdicional, determino: 1 – No caso de existência de máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola; ou outros bens móveis, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2 – considerando que não há depositário judicial nesta comarca, os bens serão depositados em mãos do exequente, conforme artigo 840, II, e § 1º, do CPC, deferido, desde logo, caso requeira o exequente, a expedição de mandado de remoção às suas expensas; 3 – Havendo manifestação em contrário do exequente quanto a sua nomeação com o depositário do(s) bem(ns), desde já, desconstituo a penhora, uma vez que a medida é inócua em razão da notória dificuldade posterior em se localizar o(s) bem(ns) para fins de expropriação. 4 – For
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Página 288 · score 100.0 · nativo

quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; 13 – O licitante, no ato da arrematação deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco) do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em, no máximo, 30 (trinta) parcelas (art. 895, §1º da Lei 13.105/2015) iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias da data da arrematação. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (conforme art. 895 §4º do da Lei 13.105/2015). O valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, conforme Tabela de Atualização Monetária do TJMG, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o bem arrematado; Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 288
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 1

Página 289 · score 100.0 · nativo

RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 – SC (2016/0125154-1 – julgado em 27/06/2018 – publicado em 22/08/2018.) e art. 921, III, §§ 1º ao 5º, do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo para prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. RAFAEL LOPES LORENZONI Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Num. 10357685997 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2
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transitado em julgado 5

Página 129 · score 90.5 · nativo

barco inicíal". Havido de compra. 020PRIETARIO:- ROSALVO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro ca ado, endeiro, residente neste município. tfTULO AQUISITIVO:- Transcriçao procedida no livro 31, Is 249, - iob o n2 20.828, deste Carterio. Dou fe. O Oficial, inn 4-1- 13.073 - Protocolo 29.217 - 20.03.84 PAGAMENTO DE QUINHÃO - Area: 19.92,81 ha. TRANSMITENTE:- Sentença' de 01 de agosto de 1.975, que transitou em julgado. ADQU1RENTE:- " ROSALVO GOMES DE OLIVEIRA", brasileiro, casado, fazendeiro, resi-' dente neste município: TAMIA DO TÍTULO:- Certidao extraída dos ou tos n2 2.136 de divisi-o40:fazendas Catingueiro e Cedro e Cahoei- ra, pelo Carterio do 12 Oficio do Judicial e Notas deita, cidade,em 28 de outubro de 1.975. VALOR DO QUINHÃO:- Qi 11.548,42 - (onze mil, quinhentos e quarenta e oite, cruzeiros e quarenta e dois cen4- tivos). In ra so 2 404.101.021%48.2i area total: 316,4, area u-
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Página 131 · score 85.0 · nativo

DES, residentes neste município. TÍTULO AQUISITIVO:- Transcrigio procedida no livr -A, fls. 142 sob n9 488, desteGaitari-c;. Dou fg. A escrevente, ray Myths Coma() Monad ElarevegrAiramsinada Av 1- 02.162 -Certifice o'imOvel ora matriculado foi inTgAtaria do por força daSentenga de 07.05.1.976, e que transitou em julga- do po te juizoe cartOrio do 19 Oficio de Notas desta cidade, - confo formal de partilha apresentado. Dou fg. A escrevente, -. e I' Ma Graças Off vatra tarvathva r.sereveate Juramaniada
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Página 159 · score 92.7 · nativo

Num. 6788588086 Num. 6788588086 a Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais III — DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Antes, porém, trasladem-se cópias da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito para os autos da ação de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ,Recebido em , De Belo Horizonte pa Oficiais de Arai., .1 at ¡U..;
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Num. 6788588086 Num. 6788588086 COMARCA DE UNAI-MG ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DO JUIZO DA SEGUNDA VARA Rua Prefeito Joao Costa, 250, Centro — CEP: 38.610.000 Telefone — (38) 3676-2126 — Fax (38) 3676-4040 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Autos: 0704.07.0516724 Certifico que a sentença retro transitou em julgado em 28/02/2018. Tendo em vista o trânsito em julgado e que a partir de 25 de setembro de 2017, todos os procedimentos de cumprimento de sentença devem ser distribuídos no PJE, em conformidade com o artigo 4°, § 1°, inciso III, da Portaria 411/PR/2015, os autos físicos estão sendo baixados nesta data. Ainda, extrai cópia da sentença e desta certidão para juntada aos autos 0704.01.006453-0.
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LIVRO 2 — REGISTRO GERAL & í ficha CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMOVEIS matrícula . A UNAÍ — MINAS GERAIS 02,16? | ) MATRÍCULA NO 02.162 - (dois mil, cento e sessenta e dois) e << 2 17 de dezembro de 1.976. IMÓVEL:- Uma gleba de terras. situada neste distrito e município, | na Fazenda 'CATINGUEIRO', lugar denominado 'MATO DO CATINGUEIRO!, $ e com a área de2/7,40.20 ha de cultura e com as seguintes divisas:' - - "De um marco cravado à margem do mato, dividindo com o espólio de q. a - ES Salustiano Xavier lisboa (la gleba); deste a outro, tambem cravado à beira do mato, dividindo com o quinhoeiro Luiz Vieira dos Santos | (la gleba); daí, aaqtro marco cravado à margem do mesmo corrego - dividindo com oquinhoeiro Lúcio Batista Gomes (la gleba) e daí, - ao marco onde começaram estas divisas;" havido de divisão; PROPRIETÁRIOS :-'LAURINDA JULIÃO GOMES e JOÃO PAULO DA MOTA FERNAN DES, residentes neste município. TÍTULO AQUISITIVO:- Transcrição procedida no livro, ,3-A, fls. 142 sob nº 488, deste Cartório. Dou fê. A escrevente, B Maria de ços Oliveira Carvalho - Escrevente Juramentada Av.l- 02.162 -Certificoqe o imovel ora matriculado foi inventaria : do por força daSentença de 07.05.1.976, e qu
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penhora 71

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5 Ofício recebido do CRI - 0064530-67.2001 Ofício 08/09/2022 10:31:04 959825082 1 Penhora - 0064530- 67.2001.8.13.0704 Outros documentos 08/09/2022 10:31:04 959963682 8 Ofício Ofício
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acrescida dos juros pactuados de 9% a.a. (nove por cento ao ano qmi, ate a data do vencimento, à partir de quando incidirgo juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), conforme dispge a Resoluggo n2 1284/87 do Banco Central do Brasil, acrescido, ainda, de juros de mora de i% a.a. (hum por cento ao ano), e, mais TRD, multa de 10% sobre o total de debito (art. 71 do DL 167/67), alem das custas processuais e honoririos advocaticios de 20%, sob pena de, no o fazendo, se proceda à penhora dos bens dados em penhor çedular. Feita a penhora, intimados os conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienasgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuao até a completa satisfamio de crédito e seus acessórios. A Exequente, por forge do art. 27 do CPC, goza da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final, cesde jú requerido.
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para, no prazo ae inn t t irmu noras, pagar em), en? juízo a quantia de Lai, reeidartik .1..Istiutoobraileiros.reeidentee em ..0 506•409.07(dois milheeetqainhentee • sei mil,quatrocentoe e eao. te memoir°, real* • site centaves).;ceszszez-xase--set--ni-xf• mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens a penhora. (Aso nao o ta- ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execuçao. Feita a penhora, INTIME, a seguir, o(s) executado(s) e sua(s) mulher(es) se a penhora recair em bens imóveis, para, no prazo de 10(des) dies. , apresentar(em) defesa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Unaf—lel. aos 07
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TAÇA0 do(s) execukado(s), Jed PINTO 1PILHO,residente nts Is cidade a V.wavernader ialadares-151; BENJAMIN GERALDINO RO: CU. resident. A 11.Ca1ixto Ide Mao 361; e JOSE FERREIRA DA. C TA. residente It. Joni Ladijuto, braileiros residentea es wg;,.28Kyititea;,.2N210,00y3A01cOnggraitgarr(eril),:initjusiTaggTenntiLdge tflZÕ ve oraseiros reais e sete mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso não o fa- ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita a penhora, INTIME, a seguir, o(s) executado(s) e sua(s) mulher(es) se a penhora recair em bens imóveis, para, no prazo de 10(des) dies. ,apresentar(em) defesa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Usaf-la• aos 07
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Num. 6788588085 --- ! It"' JUIZO DE 1 , J Dart Di .00MARCA DE UNA! M r--;11z:r-i AUTO DE PENHORA E DEPOSIT z • • i N a. •ROCESSO Ns 01,,,1;2062- , CARTÓRIO 21 Vera our . .
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Num. 6788588085 Num. 6788588085 „ C,ERTIDÃO:, CERTIFICO e dou fé que, intimei o executado.. ,Th sit Pinto Pill10 da_terili ore 7.747ratt;l4fiZIM.7iZir91-7,7:T712'9:Yirlr9r7777 r9:XZXZ penhora retro realizada, bem como para embargar(em) a execução no prazo de dez (10) dias a contar da presente intimação e acompanhar(em) dita execução até final, querendo. Lio auto de Penhora ao(s) intimado(s) que ciente(s) ficou(aram) do seu inteiro teor, Unai - • • I. e_ • • • • • • •
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Num. 6788588085 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERMS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, aos embargos noticiado is fls. 15 deste autos, foi ajuizado cm 20/04/94, e dado i causa o valor de Cr$ 1.286.863,93, tendo sido julgado procedente em parte o pedido, apenas para excluir a majoração dos juros remuneratórios após a inadimplencia, mantendo no demais a execução e tornando subsistente a penhora, da qual houve recurso ao T.1MG, e através da apelação dye! no 80.694/4 (em conexão com a de n° 80.699/2), pela Segunda Cfimara Cível deram provimento i primeira apelação e prover parcialmente i segunda, publicado em 14.08.97. Certifico mais que, nesta oportunidade reativei os presentes atos. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 24
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Houve replica (fls. 31). Realizou-se audiência, onde foi ouvida uma testemunha (fls. 41), tendo as partes repisado suas argumentações anteriores (fls. 40). O embargante apresentou documento novo (fls. 42/43), do qual teve vista a embargada, que suscitou incidente de falsidade (fls. 47), apreciado por sentença que hoje proferi. Relatados, fundamento e decido. 0 jutzo está seguro por regular penhora (fls. 12) e os embargos são tempestivos, merecendo conhecimento. A embargada está devidamente representada nos autos e o que coasts da procuração pública de fls. 8 da execução espanca qualquer dúvida neste particular. Rejeito a preliminar. Vr.7 T.s 3'9 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 28
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no leito, pois disse ter adquirido os semoventes e efetuado o recolhimento do preço diretamente aos cedes da embargada, ou seja, não pagou o preço ao alienante. Ademais, dada a deslealdade do embargante, que tentou enriquecer-se ilicitamente mediante a falsificação de documento, com inegável demonstração de má-fé, é de exigir-se prova convincente do pgamento, aqui inexistente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para excluir a majoração dos juros reinuneraMrios após a inadimplencia, conforme a fundamentação supra, mantendo no demais a execução e tomando subsistente a penhora. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocaticios de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do debito, fixados neste patamar em razão da parcial sucumbância da embargada. Declaro o embargante litigante de má-fé e desde logo condeno-o no pagamento de indenização, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. IS do CPC). PALL Unai-MG, 17 de junho de 19%.
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0 Exmo. Sr. Dr. Otavio Pinheiro da Silva, Juiz de Direito da 2a Vara desta Comarca de Unaí, exercício do cargo, na forma da Lei, etc. VMfaCCJat;4403 níõ- C. a MAEDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que, em seu cumprimento, proceda a avamAgio dk; bem constante no Auto de Penhora e Depósito, fls. 121 separadamente, em copia anexa, fazendo parte integrante do presente. CUMPRA-SE na forma Cidade de Unal-MG, em 02 de (Waléria Zago), Escrevente Ju CLEDER Escrivrao Judi de ordem d o MM.
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Num. 6788588085 Num. 6788588085 81C % 1 • AUTO DE_ PENHORA E DEP Tit'(-- -4 •;„ - -r • ' _, obricrist:t o in frritai ,epp 0 54 0.
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, CERTRIF91 e, 9.1 kcille, Intir,ei o ,.executado Jr:0 • • • ._.' __ lie, (JCL-34_, Niat4itignaazOtirolAny7T71mlemczxz • penhora retro realizada, ben cg para end:Tar- gar-(em) a eicec' ii./'%;''relio razor e des (10) dias a contar da presente intimacito e itcompiiiitikafraita-execugio-até-tInalAilerlmet °RerlDE59( 41. 1-o auto de -Penhora. ao(s).- intimado(s)-que .eienteis) ./ficouiennt) 410;
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exposto em manifestação anterior, os créditos da extata MinasCaixa foram encampados pelo Estado de Minas Gerais, quando da extinção autarquia, após o encerramento de sua liquidação extrajudicial. Tal situação levoi‘o Estado a assumir o pólo ativo das ações objetivando cobrança dos aludidos créditoü Assim, diante da natureza pública do débito exeqüendo, está o Estado de Minas Gerais obrigado a empreender todas as diligências possíveis em busca de bens suficientes à quitação da divida. Analisando os autos, verifica-se que a (mica garantia da execução é um bem semovente, cuja penhora foi efetivada há mais de 10 anos. Consoante comprova a planilha anexa, o montante total da divida exeqüenda ultrapassa consideravelmente o valor do bem penhorado. Por essa razão, o exeqüente empreendeu diversas diligências a
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Num. 6788588085 Num. 6788588085 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Diante disso, requer o exeqiiente seja expedido Man de Penhora, a fim de que se proceda à constrição dos bens abaixo desc • Uma gleba de terras, situada no distrito de Unai, nesta Comarca, na Fazenda "Catingueiro", lugar Sobrado, com Area total de 8.30 hi, sob o registro e matricula n° R-1 — 12.858, livro 2 — A , datado de 12/01/84; • Um quinhão de terras, situado no distrito de Unai, nesta Comarca, na Fazenda "Catingueiro", local denominado Sobrado, com Area total de 19,92,81 há, sob o registro e matricula n° R-3 — 13.073, livro 2 — A, datado de
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Z. Uji ); total 15.00.00 hectares, sob o registro e matricula n° R — 12 —01.73 livro `-rvs41 - datado em 30/07/96, de propriedade do Sr. José Ferreira da Costa. As diligências empreendidas pelo Estado estenderam-se, também, ao Departamento de Transito de Minas Gerais, constatando o exeqüente que os devedores são proprietários dos seguintes veiculos, cuja penhora desde já se requer • Caminhonete Ford/Pampa 1.8 s, cor cinza, ano de fabricação 1991, Placa GRF 7899 Chassi: 9BFZZZ55ZMB103218, Renavam: 249061244, pertencente a José Pinto Filho; • Automóvel Fiat/Uno s 1.5 , cor branca, ano de fabricação 1993, Placa GPG 3650, Chassi: 9BD146000P3963533, Renavam:608684716, pertencente a Benjamim Geraldino Rocha;
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Num. 6788588085 Num. 6788588085 -11 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO • o deferimento da ordem de reforço de penhora dos b • acima aduzidos; • a intimação de todos os executados sobre a realização da penhora, nos termos do artigo 669 do CPC; • o envio de oficio ao DETRAN/MG, informando o teor das constrições Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 20 de julho de 2004.
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-va MOMS *- ._,isPodpr Judiciário do Estado de Minas G P3* • 4 comic.* DE UNA -JUSTKA COMUM FORUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO ammo JOAO COSTA, 250 -carrRo MANDADODEPENHORA-EINSINDICADOS (./ i I. ykstkI) t ptocs3:
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Num. 6788588085 Num. 6788588085 Certifico que em cumprimento sog Respolpptinals0”,,midppla!%logt, room) sae 070401006453-0/1,ditiglaittoAlovainadoroVibmieral5LAbaittox., Centro, aisendoisl1M2mindodia03 deabFil*2007kMOsmifugnalitiologityt¡ttcti wesentglioeidentificaptodeloOfiCialtaistitarettiluttaid-C.AVthailiti Mabel e intimei daPenbota—it.abzadiTh — (auto Penhora Malincio)alleXemt, 2116140ibillich4q Como Pinto, opus do eikidit88; S aranW41tgabilitafttn.6 penhont e Avaliado e a ficar como deposit doislbenalialotiflohenalosedurotAlo exeqüente o Estado de Minas Gem* ii00f0 :p44vel aria penignCe alp matt OktitettitaabWictiflintaiiii SbftSIb Oa Sit igtrisitiodinifitp, 9 --
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alta que seja, jamais acompanhará a valorização de qualquer imóvel, quer ele seja rural ou urbano. Os exemplos bem recentes estão ai a nos mostrar que importâncias recolhidas diante desses entendimentos com o passar dos dias foram corroídas e até mesmo desaparecidas ao passo que a valorização dos imóveis mostram que a mesma está bem a frente daquelas. Ora MM. 2 Juiz, no feito está comprovado a garantia por penhora suficiente. Conf., auto de penhora e avaliação de f. Os efeitos danosos causados ao embargante/executado, caso ocorra uma alienação dos citados bens penhorados, antes de sentença final, são irreparáveis. Situação esta
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Ressaltou que nas referidas glebas existem várias benfeitorias fiteis e necessárias, que não foram consideradas pela avaliação procedida nos autos da ação de execução. Aduziu que os financiamentos rurais estão sujeitos somente A incidência de juros compensatórios, de juros moratórios e de capitalização dos juros, e que, no caso da referida Cédula, o titulo é inexigível por haver excesso e iliquidez. Alegou haver excesso Fk execução. Requereu a suspensão da ação de execução; a retificação da avaliação das glebas objeto de penhora, para incluir no montante todas as benfeitorias nelas existentes. pugnou pela declaração de nulidade da execução por haver excesso na cobrança, e para NOnal&S Pr0cessoe0516726,36.2007.IM070I Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 152
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queliseja determinada a incidência da correção monetária somente até o dia 31/01/1991, .ibem como a inaplicabilidade da TR ou TRD. Deu A causa o valor de R$10.057,10 (dez mil, e cinquenta e sete reais e dez centavos), sendo posteriormente alterado de oficio para R$319.377,98 (trezentos e dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls.10/31, com destaque para a cópia da inicial da ação de execução por quantia certa de n.° 0064530-67.2001.8.13.0704 (fls.12/14); da cédula rural pignoraticia (fls. 15/16); da planilha com demonstrativo de cálculos (fls.26/27); do mandado e auto de penhora, avaliação e depósito das glebas rurais (115.29/31). 0 embargado apresentou sua impugnação As fls.37/43, informando que a cédula rural pignoraticia é titulo executivo extrajudicial, hábil A propositura de ação de execução, e por isso, não há que se falar em sua iliquidez. Aduziu que o embargante não demonstrou onde se encontra a ilegalidade dos cálculos, apenas alegando genericamente a sua existência. Ressaltou que os cálculos apresentados estão em total consonância com a lei e com o pactuado entre as partes. Alegou ser legal a cor
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No entanto, não vislumbro qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR/TRD no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei n. 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Todavia, o embargante não comprovou nos autos que fora aplicado no caso em tela, o índice acima referido, após o inadimplemento contratual Frise-se que o embargante poderia ter comprovado através de singela planilha e simples cálculos aritméticos, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que tange As alegações do embargante referentes A existência de várias benfeitorias úteis e necessárias sobre as glebas de terrenos objeto da penhora, as quais não foram consideradas quando da avaliação procedida nos autos da ação de execução, razão não lhe assiste. E que, mais uma vez, o embargante não cuidou, de demonstrar que de fato referidas benfeitorias não foram contempladas no Montante apurado pelo oficial de justiça, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. Enfim, pelas razões aqui apresentadas, não comprovado o excesso de execução, tampouco qualquer irregularidade relativas A avaliação do bem penhorado, a limprocedência dos pedidos em sede de embargos
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73 o 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante representado pelo Procurador cl(Z r.) Estado que esta subscreve, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, is presença der Vossa Excelência, expor: Tendo em vista que o obrigado não pagou o crédito tributário até a presente datar,c= requer a realização de penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicações financeirasTs existentes nas contas do obrigado JOSÉ PINTO FILHO — CPF: 086.547.866-04, na formg do artigo 854, do CPC. 0 valor perfaz, atualmente, R$ 11.940.285.34 (onze milhões, novecentos e auarenta mil e duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 1.085.480,49 (um milhão, oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos) o valor de honorários advocaticios, conforme a planilha anexa. Nestes termos,
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PROCESSO Nº: 0064530-67.2001.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedi ofício ao Cartório para fins de averbação da penhora, tendo em vista o disposto no Art. 844, do CPC ( Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). UNAí, 26 de maio de 2022. MARIA DAS DORES DE SOUSA PAIVA
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa Excelência, em resposta ao expediente (ID1923323328), discordar da certidão (ID9470066851), pois o procedimento adotado nas presente execução é aquele previsto na Lei nº. 6.830/80, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente (art. 1º da Lei nº. 6.830/80), portanto, o registro de penhora de imóvel no cartório deve ser providenciado pelo próprio oficial de justiça. Sendo assim, reitera-se (ID7376598084) o pedido de averbação das penhoras (ID6788588085 – pág.105/106) no respectivo registro de imóveis. Pede deferimento. Uberaba, 14 de junho de 2022.
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OFÍCIO Nº (ID Num. a ser gerado eletronicamente no rodapé pelo sistema PJE) / 2022 UNAí, data da assinatura eletrônica. Ao(À) Senhor(a) Oficial do Cartório de Registro de Imóveis Rua Roncador, 203, centro Unaí-MG ASSUNTO: Averbação da penhora e matrícula atualizada PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA Senhor Oficial,
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Data: 06/09/2022 14:11:00 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assinado por: Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e 13.073, referente aos Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 201
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Doo iMATRÍCULA FÍGHA ' Po : 06.650 do A | — : = oaççeo ' RENTE:- "JOSÉ PINTO-FILHO', brasi leiro; casado, fazendeiro, resi—s VU. dente e domiciliado nesta cidade, à 'Av« Governador Val adares, 151, |: a: | portador da CI. nº 2.840.690- MG e CPF nº OB86 547 866/04. .FORMA-.DO |” O; TÍTULO:- Compra e venda - lavrado no Cartório. do 2º Ofílcio de No" | tas desta cidade, no livro 6-1 , fis. 251/252, em 09 dê janeiro —- |! ; de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cri 6.000.000,00 - (séis milhoes de cru- | zeiros), tendo o imovel sido avaliado para efeitos fisdaãis em Cr$” | i 12.566.000,00.- (doze milhões, quinhentos e sessenta e.seis mil - || cruzeiros), incluindo os imóvels das matrículas 02.162, 03.008, A | ' 12.857 e 12.858 deste Cartório. Incra: 404 I0I 005 290 = área to- |: tal :- 130.0.- mód. fiscal: 65.0 - nº de mod. fiscais: 1l.61- Frio — || min. parc. 3.0 - Os outorgantes decláram sob as penas da lei não - ; | serem responsáveis direto pelo recolhimento de contrii us oes à Pre |; : vidência Social Rural, nos termos do Decreto Lei nº 95 dy 09,09 1! 82. Dou fê. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Oficial ,AAMANnAba ds || R—-3 - 6.650 - Protocolo 188.786 -- 06.09.2022, oo : SEN “| PENHORA — Nos
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Data: 06/09/2022 14:11:00 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assinado por: Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e 13.073, referente aos Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 204
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Doo iMATRÍCULA FÍGHA ' Po : 06.650 do A | — : = oaççeo ' RENTE:- "JOSÉ PINTO-FILHO', brasi leiro; casado, fazendeiro, resi—s VU. dente e domiciliado nesta cidade, à 'Av« Governador Val adares, 151, |: a: -] portador da Cl. nº 2.840.690- MG e CPF nº O86 547 866/04. .FORMA.DO |” TÍTULO:- Compra e venda - lavrado no Cartório. do 2º Ofílcio de No" | tas desta cidade, no livro 6-1 , fis. 251/252, em 09 dê janeiro —- |! ; de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cri 6.000.000,00 - (séis milhoes de cru- | zeiros), tendo o imovel sido avaliado para efeitos fisdaãis em Cr$” | i 12.566.000,00.- (doze milhões, quinhentos e sessenta e.seis mil - || cruzeiros), incluindo os imóvels das matrículas 02.162, 03.008, A | ' 12.857 e 12.858 deste Cartório. Incra: 404 I0I 005 290 = área to- |: tal :- 130.0.- mód. fiscal: 65.0 - nº de mod. fiscais: 1l.61- Frio — || min. parc. 3.0 - Os outorgantes decláram sob as penas da lei não - ; | serem responsáveis direto pelo recolhimento de contrii us oes à Pre |; : vidência Social Rural, nos termos do Decreto Lei nº 95 dy 09,09 1! 82. Dou fê. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Oficial ,AAMANnAba ds || R—-3 - 6.650 - Protocolo 188.786 -- 06.09.2022, oo : SEN “| PENHORA — Nos term
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Data: 06/09/2022 14:11:00 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assinado por: Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e 13.073, referente aos Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (105293217) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 207
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Doo iMATRÍCULA FÍGHA ' Po : 06.650 do A | — : = oaççeo ' RENTE:- "JOSÉ PINTO-FILHO', brasi leiro; casado, fazendeiro, resi—s VU. dente e domiciliado nesta cidade, à 'Av« Governador Val adares, 151, |: a: -] portador da Cl. nº 2.840.690- MG e CPF nº O86 547 866/04. .FORMA.DO |” TÍTULO:- Compra e venda - lavrado no Cartório. do 2º Ofílcio de No" | tas desta cidade, no livro 6-1 , fis. 251/252, em 09 dê janeiro —- |! ; de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cri 6.000.000,00 - (séis milhoes de cru- | zeiros), tendo o imovel sido avaliado para efeitos fisdaãis em Cr$” | i 12.566.000,00.- (doze milhões, quinhentos e sessenta e.seis mil - || cruzeiros), incluindo os imóvels das matrículas 02.162, 03.008, A | ' 12.857 e 12.858 deste Cartório. Incra: 404 I0I 005 290 = área to- |: tal :- 130.0.- mód. fiscal: 65.0 - nº de mod. fiscais: 1l.61- Frio — || min. parc. 3.0 - Os outorgantes decláram sob as penas da lei não - ; | serem responsáveis direto pelo recolhimento de contrii us oes à Pre |; : vidência Social Rural, nos termos do Decreto Lei nº 95 dy 09,09 1! 82. Dou fê. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Oficial ,AAMANnAba ds || R—-3 - 6.650 - Protocolo 188.786 -- 06.09.2022, oo : SEN “| PENHORA — Nos term
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Num. 9598250821 Num. 9598250821 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 813202215150825 Nome original: Penhora - Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704.pdf Data: 06/09/2022 14:11:00 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação de penhora e certidões das matrículas nº 6.650 e
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ó ! Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância - Comarca de UNAÍ / 2º Vara Cível da Comarca de Unai OFÍCIO Nº (ID Num. a ser gerado eletronicamente no rodapé pelo sistema PJE) / 2022 ê UNAÍ, data da assinatura eletrônica. UDIGIARIO - TJUNG : CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA Á e | Registro de Imoveis de Uno, de Ao(À) Senhor(a) | protocolo 188.786 Una, Qtd de Atos Fraueados: 5 Oficial do Cartório de Registro de Imóveis nã : ADD entres: Arrestos R.4 - M. 13073- Penhoras, Arrestos Rua Roncador, 203, centro CL 1 Indicação de Reg/Av. | Unaí-MG : a - M. 4- Arquivo | : FXV78596 . Soa. Segurança: 1358.7038.5686. 0065 ] Em 06 de setembro de 2022 | ASSUNTO: Averbação da penhóra e matrícula atualizad cora —SPleanT | : Averbação da penhora e matrícula atualizada Emol.: R$ 0,00 Recompg; R$00,00 : EE EA | Fisc.: R$ 0,00 ISSQN: 4R$F-0;BoFefal: & Tre: | PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704 a alada del e selo no site: R$ SAS | https://selos.tjmg.jus.br o ma. L ienilal À CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) es 9 Í n" | EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Marcéla ho aecida Alvrenga é Jesus | : Escrevente Autorizada Auxiliar | EXECUTADO(A): BENJAMIM GERAL
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Oficial do Cartório de Registro de Imóveis Rua Roncador, 203, centro Unaí-MG ASSUNTO: Averbação da penhora e matrícula atualizada PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA
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Num. 9600352118 Num. 9600352118 Impresso em: 09/09/2022 às 06:55 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 813202215161820 Documento: Termo de penhora.pdf Remetente: Secretaria da 2ª Vara Cível da comarca de Unaí ( Maria da Dores de Sousa Paiva ) Destinatário: Ofício do Registro de Imóveis de Unaí ( TJMG ) Data de Envio: 09/09/2022 06:51:59 Assunto: Remessa ofício expedido nos autos do PJE 0064530-67.2001.8.13.0704, para fins de averbação de penhora. Código de rastreabilidade: 813202215161821 Documento: 0064530-67.2001.8.13.0704-1662716977029-1577114-oficio.pdf Remetente: Secretaria da 2ª Vara Cível da comarca de Unaí ( Maria da Dores de Sousa Paiva ) Destinatário: Ofício do Registro de Imóveis de Unaí ( TJMG )
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Num. 9604452892 Num. 9604452892 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 813202215173504 Nome original: PENHORA - Autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704 (2).pdf Data: 12/09/2022 13:40:58 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância - Comarca de UNAÍ / 2º Vara Cível da Comarca de Unaí OFÍCIO Nº (ID Num. a ser gerado eletronicamente no rodapé pelo sistema PJE) / 2022 CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTICA peglstro de Imoveis de Unaí-MG Ao( À) Senhor(a) . aagosalo 188.862 Unaí, 09 de setembro de . . aa AS Nos Praticados; 6 Oficial do Cartório de Registro de Imóveis R4-M. 2169 potação Arrestos | os - Vs —. Penhoras, Arrestos Rua Roncador, 203, centro E -M. 1- Indicação de ay Ato -M. 3- Arquivo o Unaí-MG él: FXV79861 od. Segurança: 8549.6824. ' ; Em 09 de setembro de ORA /) O Oficial: o ASSUNTO: Averbação da penhora e matrícula atualizada Bina Re 0,60 = .— cs o Fisa: R$ 0,00 ISSQN RS 0/0 Tora mg ADEAiOO PROCESSO nº: 0064530-67.2001.8.13.0704 | Consulte a validade deste sell no ste. RESSTISSE ] httns//salhs fimo ins hr E noise fio EAD CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nos May él A gt A q ha Ah Alvarenga de Jess EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS. serevente Autorizada Auxiliar EXECUTADO(A): BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO, JOSE FERREIRA DA COSTA Senhor Oficial, | Com os cumprimentos deste Juízo, determino a Vossa Senhor
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Data: 12/09/2022 13:40:58 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assinado por: Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente aos autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 219
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ESSES NS SO 1 od:008.*, “Co e is 1 TÍTULO:- Compra e venda - Lavrado no Cartório do 2º ofício de Nota. G 5 ROL |. .desta cidade, no livro 6-1, fls. 251 /252, em O9 de janeiro de . |.-' 1 E ESA "| 9084. VALOR DA VENDA: Crf 6.000.000,00 - (seis milhoes de:cruzeiros) | ope tendo 6 imóvel sido avaliado para eféitos fiscais em in: [1 2. 566, 000 9 ERRA DAS "ff 00 — (doze milhões, quinhêéntos e sessenta e seis mil lcrúteiros), - À o quit: “| - ineluindo os imóveis das matrículas 02.162, 06.650, . 12.857 e 22 [io os 1858 desta Cartório. Incra: nº 404 10Il 005 290 - area total: 130.0-- | ooo (l-mód; fiscal: 65.0 - nº de mód. fiscais: 1.61 — fr. mín.iparoc. 3:0- ] oo e 71. Os outorgantes declaram sob as penas da Lei nao serem rfáponsáveis. É RSS RE [| diréto pelo recolhimento de contribuiç ês à Previdência Social. Ruz=" 3 RESSSSNSS EEESA iz pal, nos termos do DEcreto Lei nº 1.958 de jO9 9.82. iDow fé. Unas, | 2 ESA 71: 12..de janeiro de 1.984. O Oficial,. - A LUAVAO 57 srs do Es VI] eme e ne o a tt e a a a a a o o o o o A e o a e o a A e e e e e A CD o mm o O o om rp; ce e ee e ro — O [dt . Tae “| R-3 - 3.008 - Protocolo 188.862 - 09:09.2022. Doo * doc emo i.): PENHORA - Nos termos do Ofíci
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Data: 12/09/2022 13:40:58 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assinado por: Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente aos autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 222
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TN. eta ' ESCELES o - Meo eee Tso, - matricula — a co tens dai LO f.-ne 086 547 866/04. FORMA DO TÍTULO:-: Compra,e venda + lavrado ne - ES | o “Cartório do 2º Ofício de Notas desta: cidade, no livro 6+1, fls. 251 | oc es TE -T.: /252 , em 09 de janeiro de 1.984, VALOR DA VENDA: Cr$ 61.000, 000,00-. jd codes NR "(seis milhoes de cruzeiros), tendo o imovel sido avaliado para e-” 3 SA VLS | feitos fiscais em Cr$ 12.566.000,00: -! (doze. mi Ihões,: àuihhentos e il oco essoo 7.” sessenta e,seis mil cruzeiros), incluindo os. imoveis; das. matrícu-”. Poco uso "f = 1as 03.008, 06.650, 12.857 e 12.858 deste Cartorio.. Incra: 404 101. |: EN RES 7 005 290 + àrea total: 130,0 - mód,. fiscal: 65.0 - nº; dei mód.fis- tofu ECA sroaiss 1.61 - fr. mín. parc. 3.0 - Os! outorgantes declarám sob as - |: AN ENA: if:penas da Lei não serem responsaveis direito pelo. recolhimento de -— | mo c |. contribuiçõem à Previgência Social Rural, nos termos: do|Decreto = [2 [0 TJ" Lei nº 1.958 He $9.05.827.] Dou fé. Unaí, 12 de janeiro de 1.984. O Jd LA RL A. oficial , LAPA sI-IIZI=IIoI=IZiIcREII—=I—I=E Ti ASS ENSNAE) TT O A EA, EA, df o ” ER . “R—4 — 2.162 — Protocolo 188.862 - 09.09.2022. oo |V i G coco pc -1..
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Data: 12/09/2022 13:40:58 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assinado por: Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Segue em anexo Ofício, comprovação da Penhora e certidões das matrículas, referente aos autos nº 0064530-67.2001.8.13.0704. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 225
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: Lo J LIVRO 2 — REGISTRO GERAL CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS 7 MATRICULA uenhadho UNAT- MINAS GERAIS |! 12.858 | A OFICIAL: Bel. Humberto E. Lisboa Frederico : : : Ê É << = - MATRÍCULA Nº 12,858 - (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito) á ã , 12 de janeiro de 1.984, : : : | IMÓVEL: — Uma parte de terras . situada neste distrito, município e Comarca, na fazenda "CATINGUEIRO! , lugar SOBRADO r com a área to- ' tal de 8.30.00 ha. (oito hectares e trinta ares), sendo 5.00.00 ha Ne de cultura e 3.30.00 ha de campos , dentro das seguintes divisas!” 34 Começa no marco cravado na margem direita do córrego Catingueiro,- 2 a na confrontação com o quinhao nº Ol de Rosalvo G. Camacho; seguin- - do com o rumo de 77º 30" NE para o marco,.na Serra da divisa (espi- = gao do Santa Rita) onde dobra a esquerda, pelo espigao, distância” ] de 495.00 ms, para um marco, dobrando a esquerda rumo de 90º W oon frontando com o quinhao nº 3 de Pedro Borges Pinheiro até o marco” na margem direita do córrego Catingueiro, sobe pelo córrego até ào marco inicial;” havido de compra; ' - : " PROPRIETÁRIOS:- JOÃO BATISTA FERREIRA DA COSTA, fazendeiro, por+” tador da Cl. nº M-2.989.255 - MG e s/m ALZIRA FRANCISCA
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: “ MATRÍCULA * FICHA. : ' Doo | | r2:858 | | dx Essinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito Rafael Lopes . Lorenzoni; conferida a autenticidade pelo Sistema PJE/TJMG em | Ca 09.09.2022 e Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 03 de | . abril de 2007, assinado pelo Oficial de Justiça Marcelo Aprígio | Ferreira, extraídos dos. autos da Ação de Execução! de Título, | Extrajudicial nº O064530-67.2001.8.13.0704, que tramita perante a | 2º Vara Cível da Comarca de Unaí-MG, .neste Ofício iarquivados, E | equerida pelo exequente ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor dos | ' executados BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSÉ PINTO FILHO e JOSÉ | FERREIRA DA COSTA, procedo o Registro da PENHORA doi imóvel ora | ' matriculado, partencente ao executado José Pinto Filho, conforme | dispõe o artigo 239, da Lei nº 6.015/73, regulamentada pelas Leis | 6.140/7A4, 6.216/75, 8.953/94, 10.444/02 e alterada pela Lei | , 11.382/06, e artigo 844 do Código de Processo Civil iBrasileiro, | para assegurar o pagamento da importância de 'R$| 319.377,98 | (trezentos e dezenove mil trezentos e setenta e sete reais e | noventa e oito centavos), devido ao exequente. : Isento do | recolhimento de Emolumentos
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Num. 9605495952 Num. 9605495952 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 813202215184378 Nome original: Termo de penhora.pdf Data: 14/09/2022 16:25:09 Remetente: Humberto Eustáquio Lisboa Frederico Ofício do Registro de Imóveis de Unaí TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Prioridade: Normal. Motivo de envio: Devolução. Assunto: A penhora já foi registrada nas matrículas citadas e as certidões foram enviadas.
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ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00, LUGAR DENOMINADO SOBRADO - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIACAO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 19.92.81hecfares de terras descrita na matricula 13.073 do CRI de Unai e termo de penhora que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional: RONAN MARTINS CARDOSO REGIÃO: 4 - REGIÃO I -160 KM Mandado:3 CONVÉNIO DO ESTADO
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Num. 9658178466 Num. 9658178466 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído nos autos if 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 3, da T Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022, com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO, contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que a referida região é muito extensa e que possui vários logradouros, o que dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me até algumas fazendas, naquela regido, onde fui informado pelos moradores que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro, de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de 20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o qual disse que, naquela região, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
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ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00, LUGAR DENOMINADO SOBRADO - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda A. AVALIKAO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 41.19.74 hectares de terras descrita na matricula 03.008 do CRI de Unai e termo de penhora que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. Ciente: Ao comparecer em JuIzo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional: RONAN MARTINS CARDOSO REGIÃO: 4- REGIÃO 1-160 KM Mandado:5 CONVÊNIO DO ESTADO
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Num. 9658190002 Num. 9658190002 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 5, da 2' Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022, com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO, contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que a referida região é muito extensa e que possui vários logradouros, o que dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me até algumas fazendas, naquela região, onde fui informado pelos moradores que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro, de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de 20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o qual disse que, naquela regido, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
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ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00 - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda A AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da area de 18.00.00 hectares de terras descrita na matricula 06.650 do CRI de Unai e termo de penhora que sequem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. Ciente: Ao comparecercomparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional: RONAN MARTINS CARDOSO REGIÃO: 4 - REGIÃO I -160 KM Miandado:6 ONVENIO DO ESTADO
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Num. 9658190357 Num. 9658190357 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 6, da 2' Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022, com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO, contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que a referida regido é muito extensa e que possui vários logradouros, o que dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me até algumas fazendas, naquela regido, onde fui informado pelos moradores que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro, de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de 20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o qual disse que, naquela regido, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
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ZR.CHAPADA DO CATINGUEIRO, 00, LUGAR DENOMINADO SOBRADO - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da area de 8.30.00 hectares de terras descrita na matricula 12.858 do CRI de Unai e termo de penhora que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. Ciente: itm Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: RONAN MARTINS CARDOSO REGIÃO: 4 - REGIÃO I -160 KM Mandado:2
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Num. 9658195593 Num. 9658195593 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 2, da 2' Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022, com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO, contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que a referida regido é muito extensa e que possui vários logradouros, o que dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me até algumas fazendas, naquela região, onde fui informado pelos moradores que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro, de propriedade de Fábio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de 20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o qual disse que, naquela região, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
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Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38610000 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 27.40.20 hectares de terras descrita na matricula 02.162 do CRI de Unai e termo de penhora que sequem em anexo, de propriedade de JOSÉ PINTO FILHO. Ciente: 44/1_9 Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional: RONAN MARTINS CARDOSO REGIÃO: 4- REGIÃO 1-160 KM Mandado:4
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Num. 9658195892 Num. 9658195892 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído nos autos n° 0064530-67.2001.8.13.0704, mandado n° 4, da 2a Vara Cível, diligenciei-me ao endereço nele constante, na data 10/11/2022, com a finalidade de AVALIAR os bens descritos no r. mandado e Auto de Penhora anexa, de propriedade do executado JOSÉ PINTO FILHO, contudo não localizei o referido bem para tal finalidade, tendo em vista que a referida regido é muito extensa e que possui vários logradouros, o que dificulta a localização de bens e ou pessoas. Mesmo assim, diligenciei-me até algumas fazendas, naquela regido, onde fui informado pelos moradores que se identificaram por Donato Martins, gerente da Fazenda Catingueiro, de propriedade de Fabio Rodguero, o qual disse que ali trabalha, ha mais de 20 anos, e pela pessoa que se identificou por José Maria Martins de Melo, o qual disse que, naquela regido, reside e trabalha, ha mais de 30 anos, mas
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ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora que esta subscreve, nos autos da presente ação, vem perante Vossa Excelência, em resposta ao expediente (ID2087890529), informar que encaminhou ofício ao Cartório de notas solicitando subsídios para localização da Fazenda. Não obstante, em consulta à internet, foi localizado o seguinte endereço: Fazenda Catingueiro - Unaí/MG, fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ 25KM,01, portanto, requer seja expedido novo mandado de avaliação e penhora. Pede deferimento. Uberaba, 16 de fevereiro de 2023. PAULA MARIA RESENDE VIEIRA SERAFIM
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 8.30.00hectares de terras descrita na matricula 12.858 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG, fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ 25KM,01, petição anexa. Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 251
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execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo, respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente. LAUDO DE AVALIAÇÃO 1-PRELIMINAR Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a Fazenda Chapada do Catingueiro. II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL Fazenda Catingueiro, lugar sobrado, penhora dos autos supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Catingueiro sobrado, com a área total de 8.30.00. De Cultura e campos matrícula n°12.858 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação. R$90.000,00( noventa mil reais) 30 de junho 2023 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 253
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 27.40.20hectares de terras descrita na matricula 02.162 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG, fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ 25KM,01, petição anexa. Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional: DIVINO ETERNO DA SILVEIRA
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execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo, respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente. LAUDO DE AVALIAÇÃO 1-PRELIMINAR Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a Fazenda Chapada do Catingueiro. II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL Fazenda Catingueiro, lugar Mato do Catingueiro, penhora dos autos supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Catingueiro Mato do Catingueiro, com a área total de 27.40.20. De Cultura descritos na matrícula n'.02.162 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação. R$280.000,00( quatrocentos e vinte mil reais) 30 de junho 2023 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 258
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG O(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 41.19.74hectares de terras descrita na matricula 03.008 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG, fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ 25KM,01, petição anexa. Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: DIVINO ETERNO DA SILVEIRA
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Página 263 · score 100.0 · nativo

execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo, respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente. LAUDO DE AVALIAÇÃO 1-PRELIMINAR Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a Fazenda Chapada do Catingueiro. II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL Fazenda Cedro e Cacheira, lugar Sobrado da penhora dos autos supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Cedro Cacheira Sobrado, com a área total de 41.19.74 há. De Cultura e campos descritos na matrícula n'.03.008 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação. R$420.000,00( quatrocentos e vinte mil reais) 30 de junho 2023 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 263
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 18.00.00hectares de terras descrita na matricula 06.650 do CRI de Unai e termo de penhora e certidão de matricula que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG, fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ 25KM,01, petição anexa. Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que devera se identificar com sua Carteira Funcional: DIVINO ETERNO DA SILVEIRA
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execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo, respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente. LAUDO DE AVALIAÇÃO 1-PRELIMINAR Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a Fazenda Chapada do Catingueiro. II-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL Fazenda Catingueiro, objeto da penhora dos autos supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Catingueiro, com a área total de 18.00.00 há. De Cultura de segunda descritos na matrícula if.06.650 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação. R$180.000,00(cento e oitenta mil reais) 30 de junho 2023 I Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 268
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RD.251, 40, ESQUERDA 25KM, 01 -TELEFONE 38 3505 3255 - Fone: ZR CHAPADA DO CATINGUEIRO - CEP: 38623899 - UNAI/MG 0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. DESPACHO JUDICIAL Proceda a avaliação da Area de 19.92.81hectares de terras descrita na matricula 13.073 do CRI de Unai es) termo de penhora e certidão de matricula que seguem em anexo, de propriedade de JOSE PINTO FILHO. OBS: Consta dos autos o endereço : Fazenda Catingueiro - Unai/MG, fazenda@cfagro.com.br, tel 38 3505- 3255, BR 251 UNAI BSB KM 40 A ESQ 25KM,01, petição anexa. Ciente: Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 271
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execução, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move contra BENJAMIM GERALDO ROCHA E OUTROS. Vara respectivo Cartório após realizar as diligências de estilo, respeitosamente, submete a V. Exa. seu trabalhão consubstanciado no presente. LAUDO DE AVALIAÇÃO 1-PRELIMINAR Trata o presente de avaliar bem imóvel de propriedade do executado situado a Fazenda Chapada do Catingueiro. 11-ESPECIFICAÇÃO DO IMOVEL Fazenda Catingueiro, lugar Sobrado objeto da penhora dos autos supramencionado, assim designado, Um gleba de terra situado no Distrito, e município e comarca de Unaí Mg., designado como Fazenda Catingueiro, lugar Sobrado com a área total de 19.92.8 6,36,25 há. De Cultura de primeira e Campos descritos ma matricula n'.13.073 Registro Geral do CRI local, a valiado por HA R$10.000,00(dez mil reais). Total da Avaliação. R$200.000,00(duzentos mil reais) 30 de junho 2023 Anexo 0064530-67.2001.8.13.0704 (1) (105293196) SEI 1080.01.0001634/2025-36 / pg. 273
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ASSUNTO: [Interesse Processual] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): ESPOLIO DE BENJAMIM GERALDINO ROCHA registrado(a) civilmente como BENJAMIM GERALDINO ROCHA e outros (2) DESPACHO Não restou comprovada a averbação da penhora na Matrícula n° 13.073 do CRI local, embora haja juntada de resposta ao Ofício neste sentido (ID9598233945, ID9598217903 e ID9598250821). POR ESSAS RAZÕES, intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora na referida matrícula no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, conclusos para análise da petição ID10095276000. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. RAFAEL LOPES LORENZONI
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CNM: 061515.2.0013073-39 e = (Es Operador Nacional i | do Sistema de Registro | | . o o, ON Eletrônico de Imóveis MATRÍCULA FICHA Vo | 13.073 | JA | Dou fé. Unaí, 20.03.84. O Oficial, AAA] | es DE Ro3=13:073-Protocolo 29.21/9 - 20.03.84 je 1) | COMPRA E VENDA - Área: 19.92.81 ha. TRANSMI TENTES:- JOSÉ LOPES BU- Vida RIL, fazendeiro e s/m MARIA APARECIDA BRAGANÇA LOPES, do lar; bra- RA. si leiros, casados, residentes e domiciliados neste municipio, na - ! ) Fazenda Catingueiro, portadores do TE. nº Ol4.1/166-272º Zona Eleito ! | ral, e Cêrtidao de Casamento. Livro nº O4-B, fls 98 vº, termo de |. nº 878 do CRC local, respectivamente e do CIC comum nº 097.850 .946 “| 34. ADQUIRENTE:- “JOSÉ PINTO FILHO”, brasileiro, casado; fazendei- : ro, residente e domiciliado nesta cidade, à Avenida Governador Va- | ladares, 151, portador da Cl. nº M-2.840.690-MG e do CIC nº 086. - |. 547.866-04. FORMA DO TÍTULO:- Compra. e venda - lavradéme Cartório | do 2º Oficio de. Notas desta cidade, no livro 6-V, E NO a, em : I6 de março de 1.984. VALOR DA VENDA:- Cr$ 1.230.009”, Ah (X | lhão; duzentos e trinta mi | cruzeiros). Incra s 40TH D21 : 482, área total: 316,4, área utilizada: O,O, ás ro & q EM : 25
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RÉU: ESPOLIO DE BENJAMIM GERALDINO ROCHA registrado(a) civilmente como BENJAMIM GERALDINO ROCHA CPF: 232.590.006-15 e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ESPOLIO DE BENJAMIM GERALDINO ROCHA, JOSE PINTO FILHO e JOSE FERREIRA DA COSTA. Certidões de matrícula com as penhoras averbadas – id’s. 9604460787, 9604460643, 9604462471, 9605495952 e 10257914429. Mandados de avaliação dos imóveis – id. 9658207368, e subsequentes, id’s. 9852164868, 9852165117, 9852171024, 9852173852 e 9852175150. O exequente expressa sua concordância com a avaliação realizada, requerendo a marcação de hasta pública para a realização do leilão dos bens penhorados e avaliados – id. 10095276000 e 10257914428. É o relatório. Decido. Não havendo, até a presente data, informação acerca da satisfação do crédito, considerando a necessidade de se otimizar o processamento das ações executivas que, em regra, permanecem por
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14 – Intime-se o leiloeiro da presente nomeação, por e-mail, com cópia deste despacho, da planilha atualizada do débito, a ser apresentada pelo exequente; do auto de penhora e avaliação, que deverá ser atualizado pela Secretaria de Juízo com base na tabela da Corregedoria Geral de justiça; cópia da certidão da matrícula do imóvel e ofício de averbação, para que promova a alienação dos bens em conformidade com as prescrições acima e demais estabelecidas pelo Novo Código de Processo Civil, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da intimação, devendo comunicar a este juízo as datas designadas para o leilão com tempo hábil às comunicações que devem ser feitas nestes autos. 14 – Designada data para o leilão, nos termos do § 1º do art. 843 e art. 889 do CPC, intimem-se eventuais interessados que constem da certidão da matrícula dos imóveis, para exercerem os direitos que lhes são facultados.
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Interpretação Groq

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