CL50.987-1801392-75.1984.8.13.0024-1725289488749-255691.pdf

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1137
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências150
Tempo9min 41s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 7, 17, 25, 73, 89, 107, 116, 126, 127, 132, 136, 145, 153, 172, 175, 188, 215, 216, 226, 228, 231, 233, 234, 236, 238, 241, 276, 277, 279, 280, 283, 305, 311, 312, 320, 344, 348, 354, 355, 357, 358, 362, 364, 366, 380, 404, 407, 481, 482, 484, 486, 487, 488, 490, 491, 505, 512, 513, 518, 522, 551, 577, 579, 580, 583, 598, 692, 695, 708, 709, 710, 754, 775, 779, 780, 784, 807, 821, 843, 846, 848, 850, 863, 866, 867, 874, 876, 882, 887, 890, 891, 907, 908, 910, 911, 914, 931, 933, 938, 941, 949, 950, 961, 973, 979, 980, 1025, 1028, 1031, 1044, 1046, 1056, 1075, 1076, 1077, 1078, 1079, 1081, 1082, 1102, 1103, 1107, 1108penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não2, 7, 17, 25, 73, 89, 107, 116, 126, 127, 132, 136, 145, 153, 172, 175, 188, 215, 216, 226, 228, 231, 233, 234, 236, 238, 241, 276, 277, 279, 280, 283, 305, 311, 312, 320, 344, 348, 354, 355, 357, 358, 362, 364, 366, 380, 404, 407, 481, 482, 484, 486, 487, 488, 490, 491, 505, 512, 513, 518, 522, 551, 577, 579, 580, 583, 598, 692, 695, 708, 709, 710, 754, 775, 779, 780, 784, 807, 821, 843, 846, 848, 850, 863, 866, 867, 874, 876, 882, 887, 890, 891, 907, 908, 910, 911, 914, 931, 933, 938, 941, 949, 950, 961, 973, 979, 980, 1025, 1028, 1031, 1044, 1046, 1056, 1075, 1076, 1077, 1078, 1079, 1081, 1082, 1102, 1103, 1107, 1108sem cumprimento
Há valor indicado?R$ 16.000,00; R$ 0,00; R$44.775,81 (quarenta e quatro mil. Setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos); R$920.000,00; R$518.810,00; R$401.190,00; R$23.000,00; R$44.775,812, 7, 17, 25, 73, 89, 107, 116, 126, 127, 132, 136, 145, 150, 153, 170, 172, 175, 188, 215, 216, 226, 228, 231, 233, 234, 236, 238, 241, 276, 277, 279, 280, 283, 305, 311, 312, 320, 344, 348, 354, 355, 357, 358, 362, 364, 366, 380, 404, 407, 481, 482, 484, 486, 487, 488, 490, 491, 505, 512, 513, 518, 522, 551, 577, 579, 580, 583, 598, 692, 695, 708, 709, 710, 754, 762, 775, 779, 780, 784, 807, 821, 843, 846, 848, 850, 859, 863, 866, 867, 874, 876, 882, 887, 890, 891, 907, 908, 910, 911, 914, 931, 933, 938, 941, 947, 948, 949, 950, 958, 960, 961, 963, 970, 973, 979, 980, 989, 1025, 1028, 1031, 1039, 1040, 1044, 1046, 1056, 1075, 1076, 1077, 1078, 1079, 1081, 1082, 1102, 1103, 1107, 1108R$ 16.000,00
Houve bloqueio judicial?Sim1081, 1082bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim150, 170, 762, 947, 948, 958, 960, 963, 970, 989, 1039, 1040depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado1042, 1114, 1123, 1124Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?22/05/2024; 20/10/20231042, 1114, 1123, 112422/05/2024
Há alienação fiduciária?Sim843, 850, 859alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim644transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária3843, 850, 859Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado41042, 1114, 1123, 1124Encontrado
bem penhorado9132, 136, 145, 153, 172, 175, 486, 490, 709Encontrado
depósito judicial12150, 170, 762, 947, 948, 958, 960, 963, 970, 989, 1039, 1040Encontrado
bloqueio judicial21081, 1082Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado1644Encontrado
penhora1192, 7, 17, 25, 73, 89, 107, 116, 126, 127, 175, 188, 215, 216, 226, 228, 231, 233, 234, 236, 238, 241, 276, 277, 279, 280, 283, 305, 311, 312, 320, 344, 348, 354, 355, 357, 358, 362, 364, 366, 380, 404, 407, 481, 482, 484, 486, 487, 488, 490, 491, 505, 512, 513, 518, 522, 551, 577, 579, 580, 583, 598, 692, 695, 708, 709, 710, 754, 775, 779, 780, 784, 807, 821, 843, 846, 848, 850, 863, 866, 867, 874, 876, 882, 887, 890, 891, 907, 908, 910, 911, 914, 931, 933, 938, 941, 949, 950, 961, 973, 979, 980, 1025, 1028, 1031, 1044, 1046, 1056, 1075, 1076, 1077, 1078, 1079, 1081, 1082, 1102, 1103, 1107, 1108Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 3

Página 843 · score 92.7 · nativo

acordo. A pretensão externada às fls.526, pleiteando a efetivação da penhora de 20% do imóvel localizado à Rua da Bahia, 2577, antigo domicílio dos genitores de um dos executados, matriculado sob o n“ 45.565 no Caitório do 5° Oficio de Registro de Imóveis, informa este que o mesmo toi Luiz Carlos Vilela, brasileiro, engenheiro, CPF 394.379.901-82 e s/m alienado a Ana Laura Alcântara Pacheco, através de contrato de financiamento com garantia de alienação tiduciária, firmado em 25/08/2011 conforme registros 24/25 da matricula 45.565. livro 2, do Cartório do 5“ Oficio de Registro de Imóveis da Capital. 0 que, nos parece, inviabilizar a efetivação da diligência requerida pelo % exeqüenie. te, 14 de julho de 2012. Belo Horizo IVO pedrqIs,
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Página 850 · score 100.0 · nativo

move 0 Estado de Minas Gerais, vem requerer a V.Exa a juntada da inclusa matricula 45.565, fornecida pelo Caitório de Registro de Imóveis competente cujo registro R.24-45.565 consta que o imóvel localizado a Rua da Bahia 2577, nesta capital, foi vendido em 27 de outubro de 2011, a LUIZ CARLOS VILELA, brasileiro, casado, engenheiro, Cl- 1.528.787 SSP/GO, CPF 394.379,901-82 e sua mulher ANA LAURA ALCANTARA PACEIECO, brasileira, casada, estudante, Cl- M-4.025.254 SSP/MG. CPF 005.011.056-03, residentes e domiciliados nesta capital, a Rua Antonio de Albuquerque 1777, apto. 501, através de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e outras Avenças, firmado em 26 de agosto de 2011, no qual figura como credor llduciário 0 BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A, conforme certidão fornecido por aquele oficio de registro. em er. CO -H l-H
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Página 859 · score 100.0 · nativo

SERVIÇO DO 52 OR'CIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO FOLHA N® MATRICULA 45565 5 dô bens, residentes e domiciliados nesta Capital, à Rua Antonio de Albuquerque, 1777, apto.501. TITULO: Instrumento Particular de Venda e Compra da Bem Imóvel, Financiamento cora Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças, contrato n®101211111Q9 datado de 25/08/2011. VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: R$920.000,00, Sendo: R$518.810,00 referente a recursos próprias; e R$401.190,00 referente ao financiamento concedido pelo credor, garantido pela alienação fiduciária adiante registrada. ITBI sobre a avaliação de R$920.000,00, tendo sido recolhido 0 valor de R$23.000,00 no dia 26/08/2011, Protocolo/Ano 26034/2011, (indice cadastrai do imóvel: 011.014.010.0D9-X). O imóvel objeto desta matricula
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 4

Página 1042 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00674400615: MARCO PAULO FERRAZ SALES R$ 1.077,61 Respostas
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Página 1114 · score 100.0 · nativo

Adv. Réu PEDRO SERVO DE JESUS ROCHA 000.924.876-53 Adicionar Solicitações Judiciais (Selecione uma conta) Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível 3000130990292 R$ 83.122,06 4000122026233 R$ 1.077,61 0,00 Solicitações do Alvará
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Adv. Réu PEDRO SERVO DE JESUS ROCHA 000.924.876-53 Adicionar Solicitações Judiciais (Selecione uma conta) Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível 3000130990292 R$ 83.122,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.710,70 Nº
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Página 1124 · score 100.0 · nativo

Num. 10232786965 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CYNTIA RESENDE DA SILVA LOPES - 22/05/2024 11:50:59 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052211505976400010228857234 Número do documento: 24052211505976400010228857234 Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível 1 20/10/2023 MARCO PAULO FERRAZ SALES
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bem penhorado 9

Página 132 · score 85.7 · nativo

0y RfANDAüO DE AVALIAÇÃO \ ProG.. nS 02434-180.13,9-2 0 senhoi- Doutm' 3eli£áriQ....la3.1'.Qíiio,..,.de„J.a.c;er.da... Juiz de Divfcilo da 1- Vara da Fazenda PCiblica desta Comarca d.: Ceit) llarizüiite, na forma da lel etc. F^ri^.a MANOA aos Avaliadores cumprimento ao presente mandado,, procedam à avaliação dos bens penhorados a ..y'LVilq..,,de ,,:’,ir,i,nvi.a, .Gl.çLie.irfeino- F.u.a Al.i .qnià.S.,.. .iir....,.2.6.3y^S.01.. a .Cq,ixa...i,c.Qxi.Qmi,c,a,...ilQ. qiic, em Orlando I nos autos da ação executiva fiscal q.uc contra ele move Zstalo de Finas Oerais -....
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Página 136 · score 88.9 · nativo

Autarg.uias da Coaarca de Delo norizorite,na forma ua lei, etc, PAZ SAD.Ji a todos quan­ tos 0 presente edital do leilão tiverem c_o niieci-ento, que no dia 14 de dezembro de ’ 1939, ás 14:30 noras no sa^oiao do forum * desta Cidade, 0 leiloeiro desse ;juízo tra­ rá a público o pregão de venda e an'emata- ção, a quem mais der e maior lanço ofere-' cer acima da avaliação do bem penliorado de Orlando daiuLo de Miranda Clementino, na E- xecução iilscal~que ±ne move a Caixa Lcono- mica do Dstado de .Inas Gerais, 0 qual ' consta 0 seguinte bem: Direito de uso da ' linna telefônica de prefixo 223-3152, re­ sidencial, avaliado em l'.CZs33»000,00 e, que se encontra em mãos e poder do executado a jvlS. Alfenas, n^ 263/201, nesta Capital. ’
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Página 145 · score 85.7 · nativo

REF.; Proc. nS 180.139-2. CAIZA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em referencia, concernente à Execução contra ORLANDO SAUIO DE MIRANDA CIEMENTINO e outros (jue move' tendo em vista a designação dos dias 14.12 e 27.12, para fins vem ã presença de V. Exa.,. do praceamento dos bens penhorados procuradora, para expor e requerer o seguinte: por sua 0]„ Regularmente expedidos os editais, concer­ nentes a realizaçao dos mencionados leiloes, foram os mesmos , por equivoco, encaminhados diretamente ã Imprensa Oficial Estado de Minas Gerais, conforme atestado nos presentes autos. do 02. Ocorre que, como foi certificado, o refe­
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Página 153 · score 100.0 · nativo

deferido por esse. douto Juízo,, conforme o despacho de fls. j I I 93. ♦ 02. Às fls. 95, no entanto, a Exequente de­ parou com a Certidão de Arrematação do bem penhorado - por 1 um preço, diga-se de passagem, correspondente a metade de seu valor de mercado -, o que se procedeu mediante o pracea mento do referido bem, exatamente na data que já havia sido anteriormente suspensa. 03. Resta claro, destarte, tratar-se 0 menGio_ ^ — nado leilão , e decorrente arremataçao do bem, de ato eivado
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Página 172 · score 85.7 · nativo

ÂÜTO DE AR3EiaTAC|0 Aos 28 dias do mes de laarço de 1990 cidade de Belo Horizonte e Õomarca de Belo Horizonte, às'l4:30 Horas, no sa^ião do Fonna Lafayette, onde se encontrava comigo, 0 Exmo. Sr. Dr. Belizário Antônio de l-acerda, m. Juiz de Direi to da 19 'Vara de Fazenda Pública e Autarquias, comigo, Escrivã adiante nomeada, pelo nesiuo foi ordenado ao Sr, Porteiro dos Áu ditorios (leiloeiro), Sr, Éscândar ITagib Borjaili, que pusesse a público o pregão de venda a arrematagão dos bens penhorados à fl. 79 dos autos da Agão de Execução por Quantia Certa que a ’ Caixa Econômica do Estado de Kinas Gerais move contra Orlando Saulo de líiranda Clementino e outros a saber: -01 (um) direito nesta de uso da linha telefônica 223-3152, Feito o pregão de estilo foi arremtado o bem acima mencionado pelo Sr, Hené Silva, por- f— que ofereceu a impor-
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Página 175 · score 88.0 · nativo

OAIXA ECOIÍÔMIGA DO ESTADO DE ICEIÍAS ÔEEAIS, AO.s au tos do~prS^esso em referência, concernente à Execução que contra ORLANDO SAUIO DE MIRANDA GLEMENTINO E OUTROS, em curso perante esse honrado Juízo, vem à presença de V. Exa., por procuradora, para expor e requerer o seguinte: move I sua 01. Procedendo-se ao praceamento do bem penhora- do, foi efetivada sua arrematação, depositando-se o montante ’ respectivo, no valor de CrS 86.000,00 (oitenta e seis mil cru - zeiros), em 30.03-90, junto à Agência da MinasCaixa-Posto FÓ rum, Conta n^ 387.451-8. 02. Face o exposto, é a presente para requerer: .a) seja autorizado o levantamento da importância depositada, até o limite do crédito da Exequente, reesalvando-se o direito ao prosseguimento da Execução, na hipótese de se tra
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Página 486 · score 85.7 · nativo

do firma individuai oi, a pessoa fisica e u stnm cônjuges, se casados forem e so a i>enliora recair sobre bens imóveis, de que tóm o prazo de 3ü (trinta; dias para opor(em) embargos como verdadeiros, os devedor , tantos quantos bastem para a inte­ rnais acréscimos à execução, sob pena de .se presumirem aceilü,s pe!o(,s) mesmo (s) fatos articulados pela exeqiienio, Não encontrando o devedor, proceda-se ao arresto em bens seus de valor suficiente para convevter-se em penliora, por citação posterior, Proceda-se à iivalíaçàu dos bens penhoradoa ou arrestados, bem eumo au registro da penhora, no órgão próprio, m Brumadinho/MG CUMPRA-SE, Dado e passado nesta Cidade de Juuho 28 95 dias do mês de
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Página 490 · score 85.7 · nativo

nesta Cidade, proceda à penhora em bens d yral garantia da cxccuçíio, que, no momento, importa em legais V custas judicir.is. Fona u penhora, intime-so o executado c, se for u cuso, o titulai dc firma individual m: a jiossoa física c u ceu.s cônjuges, se casados forem e se a penliora recair sobre bens imóveis, de que tèm u prazu de 30 (trintaj dias para opor (em) embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos pelo(s) mesmo(s), como verdadeiros, os faios articulados pela exeqUenlc. Não encontrando o devedor, proceda-se ao arresto em bens seus de valor suficientr cunvei-ter-se em pciiliora. por citação posterioi- Proceda-se ã avaliação dos bens penhorados ou arrestados, bem como ao registro da penhora, no órgão próprio. devedor , tantos quantos bastem para a inte­ rnais acréscimos Brumadinho/MG CUMPRA-SE, Dado e passado nesta Cidade de dias do mês de Maria Berenice Ambrósio de 19 95 . Eu.
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Página 709 · score 100.0 · nativo

Num. 8792818027 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:40 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354012300008789120396 Número do documento: 22031016354012300008789120396 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado bem penhorado - como o imóvel - em dinheiro, eliminado a demora e custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disto, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valores relativos e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado. (...) Agora o exeqüente tem o direito de indicar bens à penhora (art. 475-J, § 3°), não existindo mais a previsão de que o executado deve ser citado para pagar ou nomear bens à penhora. O real significado desta mudança está em evidenciar que o executado tem apenas e tão somente
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depósito judicial 12

Página 150 · score 100.0 · nativo

Num. 8791088000 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:26 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352665000008787380369 Número do documento: 22031016352665000008787380369 r ► ---t>' C. -XAí^— RECIBO DE wMinasCaíxa depósito judicial DV Autor 8/ou Recorrente <1 ofcu _RBcorrido^ _ ^ À Dispósi.i"^ * ,MM. Jiilz ua R\ TOTAL DEPOSITADO s
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Página 170 · score 86.7 · nativo

-V ,i . .'y. ■ •; * •i V- RECIBO DE SITO JUDICIAL 'v Cmí í V, ina * ■i • « ••V.
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Página 762 · score 100.0 · nativo

39.570,59 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado 19.538.602/0001-25 - MAR E TERRA LTDA PLANEJ E LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atual de não respostas: 0 ] CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por Inexistência de relacionamentos. m Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ do Titular da Conta de
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Página 947 · score 100.0 · nativo

Num. 8792973007 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:45 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354547300008789275376 Número do documento: 22031016354547300008789275376 ). [bb.Gom.br]' https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/icl/comprovante/pagameato... ff' Comprovante de pagamento de Depósito Judicial (http://www.bb.com.br) l^^B/y^CODOBRASfL DJO - Depósito Judicial Ouro N° da cwiU ludiclal 3000130990287 DepÓSilOiiteTED Tran$feffencia EleWnica Disponiuel Aa«nã8(pref/9v]
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Página 948 · score 100.0 · nativo

Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:45 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354547300008789275376 Número do documento: 22031016354547300008789275376 é > j [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/ponalbb/djo/icl/comprovante/pagamer/o... * Comprovante de pagamento de Depósito Judicial (http://www.bb.com.br) DJO • Depósito Judicial Ouro Banco doBrasil «ntajudélal 3000Í30990292 Dala do depósira 270^2019 AgéncíaCpreVdv]
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Cumprimentando-o(a) respeitosamente referimo-nos ao processo em epigrafe. 2. Em atenção ao seu Ofício n° S/N de 07/08/2019, informamos que a transferência foi realizada conforme comprovante em anexo, 3. Resgate realizado na conta judicial número: 3000130990292. Informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem ser retirados diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos. Rafael Amaral Ffàtas F. 8365834-3 Anexos: Respeitosamente s BANCO DO BRASIL S.A
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Página 960 · score 100.0 · nativo

R$ r : Resgate Centralizado 3000130990292 SSS9BBS Autenticação Eletrônica: 9D6FD4880DD442A9 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
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Página 963 · score 100.0 · nativo

RS 11.045,68 Honorários 10% R$ 121.502,58 Subtotal apurado em 21/08/2019 83.122,06 -R$ Depósito judicial ern 21/08/2019 , RS 38.380,52 Total atualizado íj V i- T
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Página 970 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 989 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 1039 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 1040 · score 100.0 · nativo

Honorários (BC = 161.281,51): 16.128,15 R$ Total: 70.764,19 R$ Observações: -Atualização da PLAN-MGI-0154/2020 conforme solicitação enviada por e-mail em, 29/05/2023. -Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCL(E), referênte á Resgate de Depósito Judicial. Elaborado Pela Estagiária: Vitória Thaliana. Conferido Por: Simone Gonçalves. 8.061,79 Resumo: 14.661,96 83.122,06 -67.628,43 107.602,51
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bloqueio judicial 2

Página 1081 · score 100.0 · nativo

Assinado eletronicamente por: HENRY GABRIEL COLOMBI BARBOSA FERREIRA - 20/02/2024 16:43:55 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022016435556400010167361317 Número do documento: 24022016435556400010167361317 Em casos como o presente, havendo uma conta conjunta, há presunção de que cada titular possui partes iguais do valor depositado, correspondendo a quota parte da Sra. Marilene, pois, à metade (50%) do valor depositado na ocasião do bloqueio judicial realizado em indigitada conta. Nesse contexto, consoante o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Sra. Marilene também é titular da conta corrente n. 58995341-0, agência 2336, da Caixa Econômica Federal, as constrições guerreadas não poderão atingir a integralidade dos valores contidos na referida conta conjunta, mas, eventualmente, tão somente a metade pertencente ao Executado Marco Paulo. É o entendimento firmado, em sede de IAC, no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de
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imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura- se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) Dessa forma, em caráter sucessivo, considerando a co-titularidade da conta bancária em tela, na remota hipótese de ser mantido o bloqueio ora objurgado, pugna-se que seja preservada a parte
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 1

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PO Certifico e dou fé facilitar o autos o n° /ao. 553 3 r-^ maço de n° _______ cópia da decisão proferida no mesmo, bem como a certidão do trânsito em julgado. que, nesta data, para znanuseio, desapensei destes Agravo de Instrumento de O , arquivando-o no , juntando aos autos O Belo Horizonte, // de
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penhora 119

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Leitura estruturada

Lista de documentos/processos com data de protocolo. Identificado termo 'PENHORA' no item 18.

  • Data: 10/03/2022
16 - MANDADO. Mandado 8792333040 10/03/2022 16:37 17 - PETIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS . Petição 8792492996 10/03/2022 16:37 18 - MANDADO DE PENHORA. Mandado 8792493008 10/03/2022 16:37 19 - PETIÇÕES E OFÍCIO. Petição 8792493002 10/03/2022 16:37 20 - CARTA PRECATÓRIA.
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Processo Civil que, "verificado o inadimplemento do devedor, ca­ be ao credor promover a execução", é a presente para propor, con tra os mesmos devedores, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE por força da qual requer a ejfâguen te sejam os mesmos citados, no endereço acima indicado, a fim de que, nos termos do art. 652 do mesmo normativo, venham, no prazo de vinte e quatro (24) horas, efetivar o pagamento do débito di^ criminado no item 29, imediatamente anterior, pena de penhora. Requer a exequente, caso não seja efetuado o paga­ mento do débito ora arguido, seja, incontinenti, efetivada a pe­ nhora de tantos bens quanto necessários, prosseguindo-se, na exe cução, como de direito. 59) Requer a exequente, outrossim , procedida a penho ra, seja dada a presente o rito processual a que se referem os arts. 646 e se guintes do Código de Processo Civil, pirotestando, se necessário, pela produção de provas por todos os meios de direito permitidos.
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Página 17 · score 100.0 · nativo

£PAPSBAI',!E1TT0S 5 LAPÇAIvISN- I,IAE E TEERA LTD. autcs da Execução proposta pela CÂI.EA TOS i::o3iliAeics. ECOEOMICA DO ESTADO DE MIDAS GERAIS contra si e contra MAEC0 - PAÜIO PERPJLZ SALES E ORLAEDO SAULO DE tlIRANDA CIElffilíTiriO nos vem, no prazo legal, nomear à penhora, para garantia da execução,- os seguintes bens: ■d Lotes 1, 3, 7, 8, 10, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, qBdra 29; e Lotes 1, 6, 7, 8, 9, - 10, 11, 12, quadra 30, situados no Lo - teamento "PHAIA DE ITAOCA", 2a. Seção, Município e Comarca de Itapemirmm, Es­ pírito Santo, Registrado no Cartório -
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Página 25 · score 100.0 · nativo

be ao credor promover a execução", é a presente para propor, con tra os mesmos devedores, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE por força da qual requer a exequen te sejcun os mesmos citados, no endereço acima indicado, a fim de que, nos termos do art. 652 do mesmo normativo, venham no prazo de vinte e quatro (24) horas, efetivar o pagamento do débito dis criminado no item 29, imediatamente anterior, pena de penhora. Requer a exequente, caso não seja efetuado o paga­ mento do débito ora arguido, seja, incontinenti, efetivada a pe­ nhora de tantos bens quanto necessários, prosseguindo-se, na exe cução, como de direito. 59) Requer a exequente, outrossim, procedida a penho ra, seja dada à presente o rito processual n que so referem os arts. 646 e se guintes do Código de Processo Civil, protestando, sc necessário, pela produção de provas por todos os meios de direito [x>rmitidos.
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Página 73 · score 100.0 · nativo

Conforme se depreende dos documentos de fls. ' 48 "usque" 52, os executados possuem "disponi­ bilidades" capazes de quitar a dívida, são pessoas de posse que, no entanto, jamais se preocuparam em honrar o compromisso•assu­ mido. 1. t à exequente, por seu turno, não convém promover a penhora de cotas-parte de imóveis (1/20) irtude da patente dificuldade de transforma-Ias em dinheiro d£ ia sua falta de liquidez. 2. em K vista disso, requer a exequente que este dou­ to Juízo determine a intimação pessoal dos exe­ cutados, nos endereços abaixo fornecidos, para que apresentem as cotas e ações constantes dos does. de fls. 49/52, bem como sejam
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lando Saulo de Miranda Clementino e outros, - processo em r_e ferênciá vem à presença de V. Exa. tendo sido intimada do r. despacho de fls., para expor e re­ querer 0 seguinte: por sua procuradora , ? 01. Proposta a presente ação executiva , os Executados não promoveram validamente a nomeação de bens à penhora, como impõe o art. 652 do C.P.G. 02. Diante disso, e,. valendo-se do direito- ã aludida nomeação, conferido pelo ax*t. 657, 2^ parte, a Exe- quente indicou, a esse título, as cotas e ações noticiadas nas Declarações de Rendimentos dos Executados, juntadas fls.,49/52 dos autos, j as
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com ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO e outros, vem a presença - de V. Exa por sua procuradora, para expor e requerer o que • t se segues 01. Não havendo os Executados promovido no - meação válida de bens â penhora, como impõe o art. 652 do CPC, e tendo era vista o direito conferido pelo art. 657, 2a. parte, a Exequente requer a V. Exa.: a) intimação dos executados, nos endere - ços fornecidos às fls. 52, para que apresentem as cotas e ações constantes dos does. 49/52, uma vez efetivamente comprovada sua existência, como atestara as Declarações de Rendimentos de fls. b) seja efètivada a penhora dos direitos de uso sobre a linha telefônica n9 223.3152, de propriedade do
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Av. Augusto de Lima, 1.549 - Barro Preto CAPITAL 30190 Ref.; Processo n2 02484-180.139-2 Autor: Caixa Econômica do~Estado de Minas Gerais Reu; Orlando Saulo de Miranda Clementino Meritíssimo Juiz, Em atenção ao Ofício 196/89, datado de 23.5.89, V.Exa. que anotamos, em nossos registros, a penhora da assinatura que dá direito ao uso do terminal telefônico numero 223-3152, in£ talado à Rua Alfenas, 263 de Orlando Saulo de Miranda Clementino. informamos a ap, 201 - Bairro Cruzeiro, em nome Salientamos, na oportunidade, que débitos gerados até transferência do direito arrematado ou adjudicado, inclusive aque
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Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:26 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352630800008787380368 Número do documento: 22031016352630800008787380368 ÍJ C I A JUSTIÇA U (JOMARCA DE Uficial; r'roces-aü n9 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO O_____ —__ ) do nies áe ^€^£àfJjr^ de 1.9.^?. d/ h\' , Comarca de iie.sLe Município
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89, 0 Oficial de J-uStl^, n Ú e no C E R^r I D A^^O Cert fico e dou fp^ que, on cumprimento ao respeitável mandado em aneao compareci no endereço do Sr,' Oralndo Saulo de Miranda Clementlno, e ai sendo, procedi-lh^ a penhora do bem pertencentes ao mesmo conforme se ve no aja to de penhora em anexo, ofereci-lhe c/fl na forma da ato praticado, Belo HTe, 0Ê/06/89í 0 Oficial de ^ C B R T I D A~0 m Certifico e dou fé que m cumprimento ao presente mandado em anexoj qtie após feito a penhora do bem
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OAIXA ECOIÍÔMIGA DO ESTADO DE ICEIÍAS ÔEEAIS, AO.s au tos do~prS^esso em referência, concernente à Execução que contra ORLANDO SAUIO DE MIRANDA GLEMENTINO E OUTROS, em curso perante esse honrado Juízo, vem à presença de V. Exa., por procuradora, para expor e requerer o seguinte: move I sua 01. Procedendo-se ao praceamento do bem penhora- do, foi efetivada sua arrematação, depositando-se o montante ’ respectivo, no valor de CrS 86.000,00 (oitenta e seis mil cru - zeiros), em 30.03-90, junto à Agência da MinasCaixa-Posto FÓ rum, Conta n^ 387.451-8. 02. Face o exposto, é a presente para requerer: .a) seja autorizado o levantamento da importância depositada, até o limite do crédito da Exequente, reesalvando-se o direito ao prosseguimento da Execução, na hipótese de se tra
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Exmo. Sr. MM. Juiz de Direito da la. Vara da Fazenda Pública e Autarquias/BH Av. Augusto de Lima,1549 - Centro CAPITAL Meritíssiino Juiz, Considerando: - a existência, hoje, em todo o Estado, de milhares de processos judi ciais envolvendo penhora de direito de assinatura de telefone; - que esta circunstância constrange a TELEMIG a realizar incômodos e custosos controles administrativos das pendências, até mesmo o fim de comunicar ao Poder Judiciário eventuais movimentações terminal cuja assinatura foi penhorada; para do que o número excessivo de processos torna absolutamente impraticável uma consulta pessoal dos autos, por advogado, nos Cartórios e Secre
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r •> o A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos n9 024.84.180.139- ORLANDO SAÜLO DE MI­ RANDA CLEiMENTINO e OUTROS, tendo em vista que o valor da arremata ção de fls. foi insuficiente para quitação de debito, vem reque - rer a V. Exa. o prosseguimento do feito com a penhora de bens devedores. -2 do PROCESSO DE EXECUÇÃO que move contra dos láestes Termos Pede Deferimento Belo Horizonte , 10 de Novembro de 1992 ANA MARIA QUINTÃO SOARES &
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fago estes autos conclusos ao da 1.“ Vara de Po que para constar Fazenda desta Comarca- lavrei esta- / 0 Esorivâo________ Is. Intiae~se a Exequeni:© para indicajr 0 valor do dálíito remanescente* Lo£o após, proceda-se à: penhora, con­ forme requerido* I, D.g. ' £^?a^ío ^ntôaío Gac^d. Mzli» Dtrtilo da l * Vaia de Fazanda / PMllM • Aitwwila* certidão ktififico e dou eé què: Xi RECBnl estes crQ .ll.^..de
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Página 226 · score 100.0 · nativo

Num. 8792333037 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:28 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352877500008788630406 Número do documento: 22031016352877500008788630406 u PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE VINC Mandado 001 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.84.180,139-2 ACAO - EXECUCAO 16.000,00 - CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTOR ENDEREÇO - AV ALVARES CABRAL
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Num. 8792333037 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:28 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352877500008788630406 Número do documento: 22031016352877500008788630406 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE VINC Mandado 001 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGiSTRO PROCESSO - 024.84.180.139-2 ACAO - EXECUCAO juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ 16.000,00 - CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTOR ENDEREÇO - AV ALVARES CABRAL
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352877500008788630406 Número do documento: 22031016352877500008788630406 r ! O 'j . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI \ COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 002 > MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO V001 juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.84.180.139-2 ACAO 16.000,00 EXECUCAO - CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 8792333037 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:28 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352877500008788630406 Número do documento: 22031016352877500008788630406 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 002 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGiSTRO V001 juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.84.180.139-2 ACAO 16.000,00 EXECUCAO - CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 8792333037 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:28 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352877500008788630406 Número do documento: 22031016352877500008788630406 T I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 003 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO V001 juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.84.180.139-2 ACAO 16.000,00 EXECUCAO - CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Número do documento: 22031016352877500008788630406 T •it V, iitw PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MIIMAS GERAIS TÍ? COMARCA DE BELO HORIZONTE V001 Mandado 003 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.84.180.139-2 ACAO - EXECUCAO 16.000,00 - CAIXA BCONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AV ALVARES CABRAL AUTOR
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uõ qoô para constar coaoluaoa ^9 a-'.'.03 â3t03 Fa7-"'''.!a da'ia Cuiiarca- lav.-eí esta- ^ ^Esorivâo^O^f' . -5 Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação para o endereço fornecido à ta retro.I. E.a. €>i ^hsAüe ^fôalo i#i* df P(f9i:o 1Ê^ eac^
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Número do documento: 22031016352877500008788630406 51^ biPA/ <v<- n ■» IS» PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 004 - MANDADO DE PENHORA PROCESSO - 024.B4.180.139-2 ACAO - EXECüCAO juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ 16.000,00 CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTOR ENDEREÇO - AV ALVARES CABRAL
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CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GEPAIS iã oualificada nos aitos da EXECUCÃO nroposta contra ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO e outros - processo 024 84180139-2, vem à presença de V.Exa., por seu patrono infra-assinado, ex - por e reauerer o seauinte; *> Considerando: a. Que o art. 658 do CPC prescreve aue a penhora de bens situados fora do foro da causa far-se-ã através de Carta Precatória, auestão relacionada exclusivaroente com a (in)competência para os atos de constriçãO; b. Que a penhora de fls. 152/152 v. en - contra-se eivada de nulidade, posto oue realizada nesta Comarca sobre bens imóveis situados em Marataízes-ES; /. c. Que a penhora dos referidos bens atra­ vés de Carta Precatória não"trarã benefícios ã Execucão, não
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'aço estes autos conclusos ao MM. Juiz ___________________ da 1.^ Vara de P^-'nfa dé^ía Comarca. Do qie pare ooü.' t#r, lavrei esta. O ____Ay______ é/ Defiro 0 pedido de fl. retro posto merecer amparo legal. Expeça—80 novo mandado de penhora. I. E.s. li «• lail^elo dt Olraito ci : 3 Vara d» Fwm4i PíWm • toiihi CERTIDÃO
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352939100008788785365 Número do documento: 22031016352939100008788785365 ••. . • O/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS J COMARCA DE BELO HORIZONTE V Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.84.180.139-2 ACAO - EXECUCAO 16.000,00 - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AV ALVARES CABRAL AUTOR
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Num. 8792492996 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:29 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016352939100008788785365 Número do documento: 22031016352939100008788785365 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA PROCESSO - 024.84.180.139-2 ACAO - EXECUCAO juízo - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ 16.000,00 AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ENDEREÇO BAIRRO
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I 4J sendo ANCHIETA o '7' ECO o , bairro horas, deixei de proceder à penhora residência estabelecimento bloco determinada, do(a) exe 8 tc as
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I í7^: o J CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autOS da EXECUÇÃO de n9 024.84.180,139-2 que move contra ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMEN TINO e OUTROS, vem a presença de V.Exa,, por seu procurador 'in fine' assinado, indicar o seguinte bem à penhora: -um lote de terreno nÇ 03 (três), da qua­ dra nÇ 09 (nove), com casa residencial, situado na cidade de Bru # madinho, de propriedade do executado MARCO PAULO FERRAZ SALES,re gistrado no Cartório de Registro de Imóveis o n9 R-2-5.160, à fl 01, do L. de Brumadinho, 02, em 11 de dezembro de 1992,
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Juiz de Direito da .1-. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, na forma da lei etc. FAZ SABER a Vossa Excelência, Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca Estado de dinaa Gerais ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer que por parte d 3,.......... Caixa Eçqnpiaica. do lstado .Qe.,.Guinas, perante este Juízo uma açfio Execução contra. , p.rlandQ.....-:;'.aL!.lQ..de....l:liranda..CleEienl;irL.o....-3 outros... . requerendo a penhora dos scjuintos 136113 (viíls-var-ro)....................... (vide-yerso^................ ....... por todo 0 conteúdo da petição(ôes) cuja(s) cópia(s) seguem em anexo. Despacho: ,Expe.ç.a?-s.e....Ca;í:.t-::.....r.6.o.atQr±a-.-coiir.úi'‘_..a.-s»i r._q.uar. I. . Brumadinl'; 0 de _> ...........foi proposta
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Num. 8792493002 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:30 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353000300008788785371 Número do documento: 22031016353000300008788785371 — r Bens à penhora: Um lote de terreno n2 03, da quadra 09, com cnsa^residencial, situ& na cidade de ByumadinJio, de propriedade do executadJ Marco Paulo Perra Sales, registrado no cartória de Kegistro de Iraóveiq de Brumadinho, soT3 0 n2 R-2-5<160, à fl. 01, do Ii,02, em lide dezembro de 1992, e A7-3-5»160. do L.02, em 21 de dezembro de 1993, de acordo com cerdidào em anexo, ^cópias em anexo) n f
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Num. 8792493029 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:31 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353072500008788785398 Número do documento: 22031016353072500008788785398 PEDRO SERVO ADVOGADO nele residam • « • a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se § único: assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer naturesa e todos os eqxxipamentos, inclusive os de uso profissional móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Artigo 5®: para efeito de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se RESIDÊNCIA um único imóvel utilizado pelo casal ou - ou entidade familiar para a moradia peimanente.
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CLEMENTINO e OUTROS, vem à presencB de V.,Exa„, " i rr fine" víssinacio, expor e requerer o seg^AÍntes a u 11 j s EXTRAJUDICIAL, nos l.A petição do executado Marco Faulq Ferrax Sales, de fl,s. 200/201, trata de matéria própria a embar?los à execução. 0 processo executivo não é prpprio para este t I p.Q de incidente - decisão sobrcí penhorab i 1 i dade ou não tíeterminado bem. é, portanto., documento totalm.ente descabido nesttííi autos. de á i mposs i'vG'i su.a admissão como embargos, haja íVista que não ocorreu penhóra, áté d presente: momento, o que é pressuposto básico para tanto- Portanto, neccssário
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Num. 8792493034 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:31 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353114200008788785403 Número do documento: 22031016353114200008788785403 r Promoçãoj UU. Julx, Tendo em vista que foi expedida Carta Precatória com a finalidade de penhorar o imó vel descrito ãa fia. 193 ecc«BO tal imóvel foi liberado da penhora conforme respeitável dea- pacbo de fl. 221, promovo os presentea autos* a V, Era. sobre a conveniência ou não de re - querer a devolução da Carta Precatória. B. Hte, 07A2/94. Bespeitos^ente, li
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?'AZ SABER a Vossa Excelôncia, Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca Minas Gerais Bmmadinho . Estado de ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer que por parte d a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais perante este Juízo uma aç&o Execução contra Orlando Sa^o de Mirada..Clementino e outros, áfeeíiÃs penhora doa. seguintes beas (vide-rverso) (vide-verso) por todo o conteúdo da peti^:5fj(ões) cuja(s) cópia(s) seguem em anexo. Despacho: “........,E^eça-se,„C^ta.,Precatp.ri.a...corLforme...ae .re..quer.I. ........ foi proposta , requerendo a à Em virtude do que, se expediu a presente precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne de mandar proceder a
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Num. 8792493036 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:31 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353134800008788785405 Número do documento: 22031016353134800008788785405 r I' Bens à penhora: Um. lote de terreno nfi 03, da quadra 09, com casa residencial, situado na cidade de Brumadinho, de propriedade do executado Marco Paulo Perraz Sales, registrado no cartória de Hegistro de Imóveis de Brumadinho, aoh o n2 R-2-5.160, à fl. 01, do 1,02, em lide dezembro de 1992, e ÂV-3-5*160. do 1.02, em 21 de dezembro de 1993, de acordo com cerdidão em anexo, ^cópias em anexo) I I
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39) Assim, e como disponha o art. 580 do Código de processo Civil que, "verificado o inadimplemento do devedor, ca­ be ao credor promover a execução", é a presente para propor, con tra os mesmos devedores, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE por força da qual requer a exequen te sejam os mesmos citados, no endereço acima indicado, a fim de que, nos termos do art. 652 do mesmo normativo, venham, no prazo de vinte e quatro (24) horas, efetivar o pagamento do débito dis. criminado no item 29, imediatamente anterior, pena de penhora. Requer a exequente, caso não seja efetuado o paga­ mento do débito ora arguido, seja, incontinenti, efetivada a pe- j-; nhora de tantos bens quanto necessários, prosseguindo-se, na exe cução, como de direito. s-' r- 59) Requer a exequente, outrossim , prooedida a pento dflHa à presente o rito processual a que se referem os arts. 646 e se
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«• t 1 l CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da EXECUÇÃO de nÇ 024.84.180.139-2 que ihove contra ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMEN TINO e OUTROS, vem â presença de V.Exa., por seu procurador 'in fine' assinado, indicar o seguinte bem ã penhora: -um lote de terreno n9 03 (três), da qua­ dra nÇ 09 (nove), com casa residencial, situado na cidade de Bru madinho, de propriedade do executado MARCO PAULO FERRAZ SALES,re gistrado no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, sob o n9 R-2-5.160, à fl 01, do L. 02, em 11 de dezembro de 1992, e AV-3-5.160, do L9:02, em 21 de dezembro de 1993, de acordo com ' certidão em anexo. Para tanto, requer a expedição de carta '
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Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:31 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353157100008788785407 Número do documento: 22031016353157100008788785407 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA Comarca: Bnnaadinho^-MG Secretaria do Juízo da únicai cíval MANDADO Penhora PROCESSO NATUREZA; PARTES: Reqte. Jufzo de Direito da Ifl Tora da Fazenda Publica e Altarquia - Belo Horizonte (Bxecução Minas Caixa) 0 Juízo (Bxdo Penhora) C/ Orlando Saulo de Mirsâ* da Clementino e outros Sr. OfiolaX de Justiça Br* • Xurea Maria Brasil Santos Perez
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353157100008788785407 Número do documento: 22031016353157100008788785407 mfÍM; ^ JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA Comarca: Bn.jiiiacin}io - MG Secretaria do Juízo da única V. cível MANDADO Penhora 3Bà_ tum PROCESSO N°2270/94 NATUREZA: Carta Precatória PARTESiReq^te. Juízo de Direito da. Ifi Yara da Paz:enda Publica e Altarquia - Belo Horiz-onte (Execução Minas Caixa) 0 Juízo (Exdo Penhora) C/ Orlando Saulo de Mirah' da Clementino e outros
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Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:31 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353157100008788785407 Número do documento: 22031016353157100008788785407 JUSTIÇA DE la. INSTANCIA COMARCA DE Briimadinho/MG 2270/94 Processo n9 Oficial: Sr. C.Renato de L.Sales AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 25 ^vinte e cinco Bruinadinho novembro de 1.9_94., ) dias do mês de Briitnadlnh.0 neste Município de , Comarca de
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CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS nos aut:üs da E>íecm;:íno N.Q ORLANDO SAULO DE GERAIS EM LIQUIDAÇSO EXTRAJUDICIAL, 024 „ 8-4 „ 180 n 139-2 , eni que contende com MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS, vem, respeitosamente, k presença de V. Exa., tendo em vista as implicações que norteiam a penhora, requerer que seja oficiadoü -h TELEMIG com o objetivo de saber se os executados possuem direito de uso sobre linha telefônica? -Ao DETRAN com finalidade de verificar se os executados sao proprietários de vc/culo automotor. -h RECEITA FEDERAL para que forneça declaraçao de renda dos últimos cinco anos. a Executadüss ORLANDO SAULO DE MIRANDA
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EXHO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13 UARA DA FAZENDA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE MG CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GERAIS EM LIQUIDACSO EXTRAJUDICIAL. cíg Buas f i nancG i ras X nosi autos da E;•;(•• c ug: ao nr-ü que contende com OUTROS, vem, r espe i t osament e , perante V.Eí-ca seguinte bem à penhora- MINAS at i V i d íides 024.854.180.Í39-E, em ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO E indicar o n 9 0 direito de uso do terminal telefônico n° 575 •••• 3217, cadastrado como assinante o executado MARCO
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de.......?rurnadinh.Q m ou a quem suas vezes fizer e 0 conhecimento desta pertencer que por parte d i perante este Juízo uma açâo contra..Grl.a.n,cl.Q...S.aul.o..._de....M.Íj:;tn.d.i....9.1sr:ien.t.in.o....9 ..nnt.r.Qs. foi proposta -.XOCJÇIO requerendo a penhora, ayalia?£o .e...regis-tra,.do. b.em.,.lná±ca.d.Q.^.^|lo.^.^x.|^ue.níe. C.yide à Alame^...auarp-smel-ra.a,....5-55“^ ;....;j.uintas-. Casa- ..,Gra.Tica-..-.-Ca.?a..-:'.í.ran.Ga- espacbo: “ ^-xneça-se Carta rr'^cat.ória rari a Cnn^rca drur^adlnho 'Mr, pari nenho- _Ta..j...,.ay;.illa-ção..,.,s....r.e.gl-str.Q.. do...b.en;..,i.nd±.c.;;.do....r.ela.-..Cxeq.'.iG.n.te...I*-'.!.........”• Em virtude do que, se expediu a presente precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne de mandar proceder a citação requerida a este Juízo. E, se V. Exa. assim cumprir e fizer com que se cumpra, fará Justiça ás partes e ao deprecante mercê. Dada e passada nesta Cidade de Belo
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Página 481 · score 100.0 · nativo

FAZ SABRR a Vossa Exeelôneia, Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca , Estado de Minas Gerais de ,, Bronadiiaho ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer que por parte d a Caixa Sconoaica dp B.s.tadp. de M ,G, perante este Juízo uma açâo Execução fot proposta contra..QrlandO...Saul.p .de....Miranda...Clemen.tlno e outros..... . requerendo a penhora, aTaliação e registro do bea indlGado ^^^pelo^exeguente (Tide . copias ero anexo’ ‘\®?.P®Ç.^.’?.®....Ca.:r,ta J^ec.a.tórla...ía.,ra...a..,Çp^^^^^ l/MG.para.penho- ..raaTal.la.Qã.Q....B....r.eglstro .do .-beai -indicado pela Sx«quenfce.-I Em virtude do que, se expediu a presente precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne de mandar proceder a
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Num. 8792338049 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:34 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353391400008788635418 Número do documento: 22031016353391400008788635418 f. Proceder a penhora, arallação e registro do seguinte bea: direito de uso do terainal telefômioo bO 575-3217, cadastrado ooao assinate o executado Mareo Paulo Ferraz Sales e instalado à AlaiB£ da Quaresmeiras, 555 - Bairro: Quintas Casa Branca ea Csa Branca / distrito de Piedade do Paraopeba, município de ®ruBadinho/MG, « V l. ú.
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-4 a ________ da i. Comarca. Do que para Fazenda d^sxa constar, lavrei esca. A 0 KsrrivS.0, Expeça-se Carta '^recatória para a Conarca de Contagem/^TlC para penhora, avali-çáo e registro do PeE indicado pela Exequente. I. D.s. ^ í^lljkao Jíntôixlc da Êft tali da OIrtKo «■ i • Vara da Faiaad. ^•Wlea • ftalaraiia» eatM (
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m JUSTIÇA DE 1.-' INSTÂNCIA 3r\.’ F Ui í.i i nho/lff G COMARCA de' oarsâ i'ni3CAT(5rjA Processo 0.3033/^5 *" Oficial; Custas: MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO Jíuree V-nria Dresll 3, Feres d?, Yarg tínlca ü Doutor Juiz de Direito da Comarca na forma da lei, etc. MANDA, a quaitiúor Ufioial de Justiqa-Avaliador desl^. Juizo que, em cumprimento Oatxe Doonc.ffllce êc» T?stedo de IJG*
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Num. 8792338054 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:34 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353415300008788635423 Número do documento: 22031016353415300008788635423 Proceder a penhora» avaliarão e registro do seguinte 13001 - Direito de uso do terminal telefônico nfi 575-3217, cadastra do como assinante o «?-xecutado MARCO FAUIO PRBRAS SALES e ' instalado k Alameda Quaresmeiras, 555- B/quintas Casa Bran­ ca em Casa Branca, distrito de Piedade do ParaopeBa, mun. de BrumadinhoAa. J U N T A ü A lie 1'^^. Aus i^de
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CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — / E>tmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Brumadinho -• MG CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIQUIDACSO EXTRAJUDICIAL, noíi autoB da Carta 3033/95, cm que contende com ORLANDO SAULO DE MIRANDA vem, respe i t osiament c, à prescnçia de U. Exa-, providenciada a penhora do determinado bem, visto que a precatória foi protocolada em 27/06/95 e até a presente data a inesjma nao se co-ncret izou. Precatória n9 CLEMENTINO, requerer sej a Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 04 de setembro'de 1995..
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353415300008788635423 Número do documento: 22031016353415300008788635423 JUSTIÇA DE INSTÂNCIA Brumadinho/lIG COMARCA DE . Processo n." 3033/95 - CARTA PRECATÓRIA Oficial: Custas: MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO Xurea Maria Brasil S. Perez o Doutor Juiz de Direito da Vara iJnica da Comarca de Brumadinho/MG na forma da lei. etc. m MANDA, a quaiqifcr Oficial dc Jusciça-Avaliodor deste Juizo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído a requerimento Caixa Economica do Estado de MG.
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Num. 8792338054 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:34 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353415300008788635423 Número do documento: 22031016353415300008788635423 Proceder a penhora, avaliação e registro do seguinte ‘bem; - Direito de uso do terminal teletônico n2 575-3217, cadastra do como assinante o executado MARCO PAUIO RSHRAS SALES e ' instalado à Alameda Quaresmeiras, 555- B/Quintas Casa Bran­ ca em Casa Branca, distrito de Piedade do FaraopelJa, mun. de Brumadinho/MG. " C€^rij)h (r jl^-víIííajlc-o
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GERAIS EM LIQÜIDACSO EXTRAJUDICIAL Tinanceiras -- nos autos cia Eüxecugiao eiví epf.flrafe, com MINAS atiVidades em qué contende ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLE.MENTINO, vem, respeitosamente, k presença MpExa,, tendo em vista as implicações que norteiam, a penhora, roíquerer o arquivamento provisório do feito enquánio á exequerite diligencia no intuito de encontrar bens passfveis de de suas penhora. Nestes termo.s, pede deferiménto. tielo Horizonte, 35 de outubro de 1995. P .P .doa [Cüu A
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Num. 8792338060 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:34 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353461800008788635429 Número do documento: 22031016353461800008788635429 I TRIBONHL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE BINAS GERAIS N° 63.514/4 sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009, de 29.03.90. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ratificando daí a respeitável decisão de grau primeiro. Custas "ex lege". O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: Y0IQ Nos autos da execução que move ao recorrido, agravou de instrumento a exeqüente contra decisão de fls. 12 e verso, que deferiu pedido de exclusão da penhora dp bem pertencente ao executado, ao
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Num. 8792338060 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:34 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353461800008788635429 Número do documento: 22031016353461800008788635429 I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N° 63.5U/4 Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que não logrou demonstrar a alegada residência da família à Rua Chile, à época da efetivação da penhora. O agravado, ao contrário, demonstrou que passou a residir no sítio objeto da constrição, com a família, sendo o único imóvel que possui, fls. 28/31 e 37/45, provas não infírmadas pela recorrente. Assim, considerando a ausência de prova pertinente à utilização do imóvel apenas como local de lazer, a decisão agravada reconheceu estar o imóvel ao abrigo da Lei 8.009/90 e o excluiu, com acerto, da penhora. Com estas considerações, nego provimento ao
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seguint e s GERAIS f i nanceiras, que move ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS, vem, perante V= E>!a= e>?por e a final requerer o A presente execucão encontra-se parada virtude de nao serem encotrados bens dos executados de penhora» em passI ve 1s No entanto, nota-sé às flsu 152, que foi lavrado auto de penhora de 12 lotes na praia de itaioca, na Comarca de MarataizeSn Referido auto de penhora foi pôster iormente declarado nulo,, Para que o oficial de justiçia procedesse a penhora de ditos imóveis, necessário é que deles tivesse
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DEMONSTRATIVO DE CUSTAS - LEI N 12.427 27/12/96 distribuído PARA PRIMEIRA FAZENDA PROCESSO : 02484180139/2 CUSTAS PREVIAS FINAIS ATOS 00 OFICIAL DE JUSTIÇA VALOR DE TRANSPORTE PAGO AO OFICIAL DE JUSTIÇA CITACAO/PENHORA/AVALIACAO ..................................... TOTAIS ................................. 15,00 36,00 51,00 RECEITA ADICIONAL ART 36 ........ PREPARO PRÉVIO COTADO A FINAL . TOTAIS ... 30,00
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a nrsxnr^ o ví qí* oiil dÍlÍrfSn^Ía<5 qoyc»»!! ^ ^ i * W 4^ A A 4 44 .44 A 4 ^^4 ^4 ^^4 4 4 lelLas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a pènhora, ^ »“ ^ ^ ^ v* ^ ^ r* ^ ^ ^ ^ ^ ^ o 1^0 ^ \ ^ ^ ^ 1 cópia xerox em anexo. Belo HorizüiiLe, 12 de Março de 1998. 4 ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
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Orlando Sanlo de Miranda Clementj/n O Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Secretaria da Vara da Fazenda Pnblica e Autarquias da de Ceio Ilorizonte/MG eiTi exercido do cargo, na forma da r<comarca lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem leiLas nessa Comarca, uepreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a penhora, avaliação c registro dos bene ccnctantcc na f1.152 que cegue cópia xerox em anexo. Belo KoiizonLe, 12 de Março de 1998- * ANTQNIO SSRVUÍO^DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DA 1® VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/l>fi3 f SECRETÜPXA na 1« vmjsa. na FAZENDA PÚBLICA E AOTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HOPIZONTE/MI.
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Processo Civil que. ca- con a fim de 652 do mesmo normativo, venham, de vinte e quatro (24) horas, efetivar o pagamento do débito dis, criminado no item 29, imediatamente anterior. no prazo pena de penhora. Requer a exequente, caso nao seja efetuado o paga­ mento do débito ora arguido, seja, incontinenti, efetivada a nhora de tantos bens quanto necessários, cução, como de direito. pe- prosseguindó-se, na exe 59) Requer a exequente. outros sim, procedida a penho ra, seja dada ã presente o rito processual a que se referem os arts. 646 e se
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Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:36 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016353641900008789120365 Número do documento: 22031016353641900008789120365 ( j vi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 004 - MANDADO DE PENHORA 024.84.180.139-2 JUIZO - PRIMEIRA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO ACAO - EXECUCAO 16.000,00 AUTOR ENDEREÇO - AV ALVARES CABRAL BAIRRO
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financeiras, que roovc vem. ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS, perante V.. Exa. expor e a final requerer p A presente execucão encontra-se parada virtude de não serem encotrados bens dos executados de penhora. em pas5i'veis No entanto, nota--se às fls„ auto de penhora de i.2 lotes na praia de Marataizesn Referido auto de 152, que foi itaioca, na penhora foi
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O Estado de Minas Gerais, por seu procurador, na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n° 39.835 de 24.08.98), nos autos da Execução que move contra Orlando Saulo de Miranda Clementino, Marco Paulo Ferraz Sales e Mar e Terra Ltda. Planejamento e Lançamentos Imobiliários, vem expor o que se segue: m Em 12 de março de 1998, V.Exa. expediu Carta Precatória com destino à comarca de Marataízes, com o intuito de penhorar bens dos executados. A referida carta retomou sem cumprimento. É do conhecimento do exeqüente que os bens objeto da tentativa de penhora foram desapropriados. Assim, o Estado de Minas Gerais requer a V.Exa., que se digne determinar a expedição dos seguintes ofícios: 1. ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN, na pessoa do seu Diretor, para que informe se existem veículos de propriedade dos executados;
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BXM® SR. JUIZ DE DIEIEITO DA 5^ VARA DA PAZEHDA BSTADÜAL j <ó A EXECUÇÃO PROCESSO 024.84.180.139-2 O ESTADO DE MIRAS GERAIS por sua procuradora que esta subscreve, reportando-se aos documentos de fls. seguintes, requer a penhora das cotas de ORLASDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO, na empresa denominada AUTO MECÂNICA ZIVIANI LTDA com sede à Rua Manaus, 94, seguíndo-se avaliaçao e praça. 402 e Termos em que, CS tn Pede deferimento.
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.da 5® Vara de, Fazenda Pública e Autarquias• desta Horizonte. Do este. A Escri\ ^os autos comarca de Belo ^ para constar lavrei F; 438. Defiro. Proceda-se à .penhora, avaliação, e posterior praceamento, após as intimações legais, das cotas em nome • de Orlando Saulo de Miranda Clementino, na empresa denominada AUTO MECANICA ZIVIANI LTDA. I. Data supra. }
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intimação, manifestar e requerer o seguinte: Compulsando-se os autos, verifíca-se que há algum tempo, este se encontra suspenso e vem agora o exeqüente dar prosseguimento à execução nos seguintes termos. Há que se lembrar que o sistema executivo preconizado pelo Código de Processo Civil tem sido objeto de profundas alterações, objetivando-se assegurar o direito à tutela jurisdicional efetiva, direito este fundamental no âmbito do Estado Democrático de Direito. Desta feita, a Lei 11.382/2006 efetuou importantes alterações na referida codificação, estabelecendo que; a) o devedor tem o dever de efetuar o pagamento da dívida (art. 652 do CPC); b) o credor tem direito de indicar bens à penhora, observada a lista preferencial do art. 655 do CPC (art. 652, § 2° do CPC); c) a lista de bens penhoráveis, descrita pelo art. 655 do CPC, estabelece o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem a ser penhorado para a garantia do débito e posterior satisfação do credor, o que vai de encontro ao teor do art.l 1 da Lei 6.830/80 ; d) no intuito de viabilizar a penhora de dinheiro, o art. 655-A do CPC, determina que o juiz, a requerimento
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Num. 8792818027 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:40 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354012300008789120396 Número do documento: 22031016354012300008789120396 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado bem penhorado - como o imóvel - em dinheiro, eliminado a demora e custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disto, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valores relativos e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado. (...) Agora o exeqüente tem o direito de indicar bens à penhora (art. 475-J, § 3°), não existindo mais a previsão de que o executado deve ser citado para pagar ou nomear bens à penhora. O real significado desta mudança está em evidenciar que o executado tem apenas e tão somente
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354012300008789120396 Número do documento: 22031016354012300008789120396 Jf ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado —QU/e 9 b) uma vez aperfeiçoado o bloqueio de numerário suficiente à garantia do débito, seja determinada a formalização do auto de penhora e depósito dos valores em conta judicial, oportunizando-se ao réu a possibilidade de oferecimento de defesa. Nesta oportunidade, requer-se a juntada da planilha atualizada do débito. Termos em que, Pede deferimento. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2008. rER Magalhães Procuraddra^ Estado Gerais
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SECRETARIA DA 5‘VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIA: DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO Aos 9 de setembro de 2009 faço estes autos coocli Direito da 5^ Vara de Fazenda Pública e AutatquiVs Gerais. Do que para constar lavrei este. A Escrivã \\ ao MM. Juiz de ístado de Minas Proceda-se a penhora on Une até o limite do débito exeqüendo, nâo devendo a mesma incidir sobre a contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art.291-A, §2° do Provimentq n” 185/CGJ/2009. Int. Data supra.
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354121000008789120403 Número do documento: 22031016354121000008789120403 1 (T ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÀO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Ante o exposto, requer o imediato prosseguimento do feito, sendo lavrado o termo de penhora de fls. 479/481 e, posteriormente, transferida a importância para a conta do Estado de Minas Gerais. Concomitantemente, requer a intimação dos executados para que indiquem os bens passiveis de penhora, sob pena de ser condenado na litigância de má-fé. iS h isasisa Nestes termos,
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flarcelo P Lino EXMO. SR. DR. DA 5® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCESSO: 0024.84.180.139-2 LTDA TERRA PLANEJAMENTOS E LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS, nos aulos da Execução que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, sucessor da Caixa Econômica Esladual - Minas Caixa - intimado^às fls. 492 para que indiquem òem passíveis de penhora, vem expor e requerer a V. Exa., 0 seguinte: MAR E Esta ação foi proposta em 01/07/84, há portanto quase 26 anos, sendo os executados pessoas físicas absolutamente insolventes, e a pessoa jurídica desativada durante este longo processo, estando respondendo a várias execuções na Comarca de Belo Horizonte. O único bem encontrado foi um telefone,
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354121000008789120403 Número do documento: 22031016354121000008789120403 I m Pedro Servo Darcelo P Lino !? cí 11 w for constatado excesso no valor penhorado, deve ser procedido imediato desbloqueio’’. DESTE MODO, requer o executado, se detennine o desbloqueio irregularmente efetivado, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 478. Assim sendo, e considerando as eficientes diligências que veem sendo empreendidas pelos exeqüentes, quer através da brilhante equipe de advogados da ex-MINASCAIXA, quer através dos não menos diligentes advogados do sucessor Estado de Minas Gerais, ao
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o j: MARCO PAULO FERRAZ SALES, MAR E TER^ LTDA PLANE.TAMENTOS E LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRO, nos autos da Execução que lhes ESTADO DE MINAS GERAIS, sucessor da Caixa Econômica Estadual - Minas Caixa - intimando para comprovar suas alegações de fls. 494/495, vêm requerer a V. Exa., a juntada dos inclusos documentos comprovando que a penhora feita on-line na sua conta pessoal, trata-se de conta salário, pela qual recebe a sua aposentadoria como funcionário aposentado do TRT 3® Região. fO •V. C move 0 o •.C
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Número do documento: 22031016354177700008789120410 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE Autos n° 0024.84.180,139-2 Decisão 1. Os documentos de ff. 498/499 e 512/513 demonstram que, de fato, foram bloqueados valores de natureza salarial percebidos pelo executado MARCO PAULO FERRAZ SALES. Assim, com fulcro na impenhorabilidade prevista no art. 649, rv, do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio da Conta n° 642-5, Agência n° 2336, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do requerente. I. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2011. Riza A Juíza de Direito 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias Z:\F\Daspachos -Decisaes'O024.84.180.139-2 msre lerra x emg- desbloqueio penhora online e suspensão execuçâo.wpd
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sucessões ocorridas, é proprietário de 20% (vinte por cento) da totalidade do imóvel constituído pelo apartamento n.° 402, do Edifício Porto Seguro, localizado na Rua da Bahia, n.° 2.577, nesta capital. Por outro lado, constata-se que o executado é devedor solidário da dívida que hoje alcança o montante de R$44.775,81 (quarenta e quatro mil. Setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculo em anexo. m Ante o exposto, requer que se proceda à penhora de 20% (vinte por cento) do imóvel acima referido de propriedade do executado Marco Paulo Ferraz Sales, sendo expedido o competente mandado e posterior intimação da penhora dos executados. Teimos em que, ped' Belo Horizonte, Ha ^ deferime/lo. dezemb/o /le 2011. PAULO HEPpiQUE GONÇALVES PENA FILHO
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MGI-MINAS GERAIS foram orientados para entrarem em contato direto com a PARTICIPAÇÕES S/A atual gestora de seus créditos para formalização de '73 •J Vi acordo. A pretensão externada às fls.526, pleiteando a efetivação da penhora de 20% do imóvel localizado à Rua da Bahia, 2577, antigo domicílio dos genitores de um dos executados, matriculado sob o n“ 45.565 no Caitório do 5° Oficio de Registro de Imóveis, informa este que o mesmo toi Luiz Carlos Vilela, brasileiro, engenheiro, CPF 394.379.901-82 e s/m alienado a Ana Laura Alcântara Pacheco, através de contrato de financiamento com garantia de alienação tiduciária, firmado em 25/08/2011 conforme registros 24/25 da matricula 45.565. livro 2, do Cartório do 5“ Oficio de Registro de Imóveis da Capital. 0 que, nos parece, inviabilizar a efetivação da diligência requerida pelo
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-i- 5 = 4r O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista a petição de fls. 541, expor para ao final requerer: Intimado a manifestar acerca da possibilidade de composição amigável, os executados rejeitaram a proposta. Na oportunidade informaram que o imóvel indicado à penhora pelo exeqüente teria sido vendido ao Sr. Luiz Carlos Vilela por meio de contrato de financiamento com garantia hipotecária firmado em 25/08/2011. Contudo não juntaram qualquer documento que comprovasse o alegado. Analisando a certidão da matrícula do imóvel juntado pelo exeqüente às fls. 528/532, tem-se que, mesma sendo expedida em data posterior a alegada alienação, 18/10/2011, não consta qualquer registro de venda para c Sr. Luiz Carlos Vilela.
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Número do documento: 22031016354233600008789120419 5^5 £ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE Autos n° 0024.84.180.139-2 Vistos, etc Atenda-se ao pedido de f. 543/544 e proceda-se à penhora de 20% (vinte por cento) do imóvel matriculado sob o n° 45.565, constituído pelo apartamento n° 402 do Edifício Porto Seguro, localizado na Rua da Bahia, n° 2577, nesta Capital, registrado junto ao 5° Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. 1. t
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“no zx. anexa oo o- j: Deste modo, o suplicante entende inviável o cumprimento da diligencia requerida pelo Exeqüente e deferida pelo digno juízo, corresponde à penhora de 20% do imóvel constituído pelo apartamento 402, do edifício porto seguro, localizado na Rua da Bahia, 1577, nesta Capital, por não pertencer mais a um dos três executados. O o Ic % Adianta que, segundo informação colhida junto a Da. Marilene de Vasconcelos Costa Sales, esposa de um dos executados,
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO e outros 9 O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante V. Exa., por sua Procuradora, expor para ao lutai requerer. Em petição de fl. 526, o Estado de Minas Gerais informou que o executado Marco Paulo Ferraz Sales era proprietário de 20% do imóvel situado na ma da Bahia, n. 2.577, apto 402, nesta capital, com base na certidão imobiliária do referido bem, extraída em 18 de outubro de 2011 (doc. Fls. 528/532), requerendo, na oportunidade, a penhora de sua fração sobre o imóvel, O pedido foi reiterado em agosto de 2012, conforme petição de fl. 543,/544, tendo V. Exa. determinado seu cumprimento. Surpreendentemente, alega o executado que o imóvel não mais pertence a Marco Paulo Ferraz Sales, tendo-o vendido em 27 de outubro de 201L configurando, pois, fraude à execução. r Desta feita, requer a intimação do executado para que pague a dívida, sob penájde
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Ora. nenhum destes pressupostos legais suscitados e invocados na petição de lis.553, está presente na espécie de que cuidam estes autos. Ademais, cumpre observar que já, às fls.51, em petição protocolada nos longínquo 5 de setembro de 1998, declarou a então exeqüente CAIXA ECONOMICA ESTADUAL, ipsis verbis: “Por seu turno não convém à exeqüente promover a penhora de cotas partes de imóveis (1/20) em virtude da patente dificuldade de transformá-las dinheiro, dada sua falta de liquidez.” os 20 lotes indicados pelos executados às fls.9 e não aceitos pela exeqüente que argüiu as razoes transcritas, após decorridos tantos anos. foram desapropriados, estando a importância reíerente à parte da oferta à disposição do Juízo, nos autos da Ação de Desapropriação promovida pela União Federal contra MAR E
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Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:43 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354342800008789120440 Número do documento: 22031016354342800008789120440 1 r Pedro Servo ÍDarcelo P Lino s Basta que se efetive a penhora no rosto dos autos acima mencionados da importância exeqüenda, para que o exeqüente Estado de Minas Gerais tenha seu crédito preservado, garantindo-se com a penhora e pagamento em dinheiro, deixando de percorrer os ínvios caminhos de uma ação pauliana, discutível e fadada ao insucesso, substuindo-a por garantia sólida e segura. >• % í %
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esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex", tendo em vista a petição de fls. 555/556, expor para ao final requerer: Contra o pedido de penliora de 20% do imóvel constituído pelo apartamento 402, do Edifício Porto Seguro, localizado na Rua da Bahis, n.° 1.577, nesta capital, aduz o executado que o mesmo teria sido vendido caracterizasse a fraude à execução, bem como que haveria dinheiro depositado e à disposição do juízo Junto à 22° Vara Federal de Belo Horizonte que poderia objeto de penhora. ¥ sem que se ser Destarte, frente às informações prestadas, pede o Estado de Minas Gerais que, antes que se dê prosseguimento à penhora do imóvel Já requerida, seja, ad cautehm, realizada a penhora no rosto dos autos n.° 920013802-0 (andamento processual em anexo), em trâmite perante a 22° Vara Federal de Belo Horizonte, no valor de R$44.775,81 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e
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Num. 8792818077 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:44 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354394400008789120446 Número do documento: 22031016354394400008789120446 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Requer, outrossim, seja oficiado o juízo da 22° Vara Federal de Belo Horizonte para que informe se há valores disponíveis para penhora depositados junto ao processo 920013802-0. Nestes Termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 5 de setémbro de 2014. PAULO HENRI ALVES PENA FILHO lírocurador do Estado MASP M28.427-0 OAB/MG 90.617
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Natureza: EXECUÇÃO Exequente: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS Assunto: Solicitação - faz Belo Horizonte, 19 de agosto de 2015. Senhor (a) Juiz (íza) Com cordiais e respeitosos cumprimentos, é o presente para solicitar a V. Ex^ que informe a este juizo se há valores disponíveis para penhora depositados junto ao vosso processo supramencionado. Ao ensejo, renovo os protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, Adriano de Mesquita Carneiro Juiz da 5® Vara de Fazenda Pública e Autarquias Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (íza) de Direito da 22® Vara Federal de Belo Horizonte Avenida Álvares Cabral, n° 1805, Bairro Santo Agostinho
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Natureza: EXECUÇÃO Exequente: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Executado; ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS Assunto: Solicitação - faz Belo Horizonte, 19 de agosto de 2015. Senhor (a) Juiz (íza), Com cordiais e respeitosos cumprimentos, é o presente para solicitar a V. Ex® que informe a este juízo se há valores disponíveis para penhora depositados junto ao vosso processo supramencionado. Ao ensejo, renovo os protestos de apreço e consideração. tenciosamente, Adna Carneiro K^da5^\^a de Fazenda Pública e Autarquias JU Excelentíssimo (a) Senhor (a)
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Assunto: Solicitação - faz C (A ^ o f Belo Horizonte, 19 de agosto de 2015. Senhor (a) Juiz (íza) Com cordiais e respeitosos cumprimentos, é o presente para solicitar a V. Ex^ que informe a este juízo se há valores disponíveis para penhora depositados junto ao vosso processo supramencionado. Ao ensejo, renovo os protestos de apreço e consideração. Atenciosamente Adí5^^o^^::JÁe^quita'Carneiro Juiz^daSn^m de Fazenda Pública e Autarquias Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (íza) de Direito da 22^ Vara Federal de Belo Horizonte Avenida Álvares Cabral, n® 1805, Bairro Santo Agostinho
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ecretaria da 22" Vara DECISÃO De fato, como bem apontado pela Secretaria deste Juízo, houve erro material no item 2 do despacho de fl. 789, pois o valor discriminado à fl. 782 ÍRS 26.039.38) deve ser transferido ao Juízo da 16" Vara Cível da Comarca dc Belo Horizonte, mediante desconto segundo a forma lá determinada (item 2 de fl. 789), e não ao Juízo da 5^ Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte. Referida transferência servirá para saldar o montante exigido na execução de n° 2662873-69.1985.8.13.0024, movida pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, cujo requerimento de penhora remonta aos idos de 1995, mais exatamente ao dia 15 do mês de março daquele ano, conforme atesta o ofício de fl. 258 destes autos. 1. Desse modo, torno sem efeito o despacho proferido à fl. 809 e determino à Secretaria que cumpra a ordem constante deste item 1. 2. Após 0 cumprimento do item 1 acima, mantenha-se suspensa a expedição dc alvará em favor da expropriada Mar e Terra - Planejamento e Lançamentos
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esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex'*, tendo em vista o despacho de fls. 580, expor para ao final requerer: V. Exa. deferiu o pedido requerido pelo Estado de Minas Gerais determinando que fosse oficiado o juízo da 22® Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais informando o valor da execução proposta e a sua origem. Destarte, prestadas as informações, pede o Estado de Minas Gerais que seja expedido mandado para que se realize a penhora no rosto dos autos n.° 920013802-0, em trâmite perante a 22® Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, no valor de R$82.981,12 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e doze centavos), conforme planilha de cálculos de fls. 575/579. Feita a penhora no rosto dos autos, requer seja oficiado o juízo supracitado para que transfira o valor penhorado para a conta judicial vinculada ao presente processo. Nestes Termos, pede deferir^nto. , Belo Horizonte, 9 de março^de 201^.
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354446700008789120455 Número do documento: 22031016354446700008789120455 CONCLUSÃO Aosll/ 0/5/2017, da 5^ Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta comarca de Belo Horizonte. Do que para constar lavrei este. A Escriva/^ / . faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos. Após, oficie- se, como requerido pelo exequente. f Data supra. Cláudia CostaT7TTiz-leDtbirarqr%s 5a. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E^TARQUIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que: O Diário de Justiça publicou em cS^de O U de 2017
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Número do documento: 22031016354474400008789120460 5^5 9 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Çerais { COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R GONÇALVES DIAS, 1260 - KUNCIONARIOS - CKI': .10140091 - lei: (31) 3207-7900 - BEl-O 319 ■ MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 5® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 1801392-75.1984.8.13.0024 / 0024.84.180139-2 MANDADO: 1 EXECUÇÃO - Distribuído ern 17/08/1984 EXEQÜENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO e Outro(s,). Parte Executada: 22® VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Endereço:
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Num. 8792818091 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JULIO CAMPOS NAVARRO FROIS - 10/03/2022 16:35:44 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031016354474400008789120460 Número do documento: 22031016354474400008789120460 P AUTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS :Su de 20 l4, 3, nesta cidade e Coniai'ca de dia(s) do mês de Ao(s) dois mil e gS^cTP^ OJ__do(a) MM. Jiáz(a) de Dii'eito da S ^
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Executados: ORLANDO SAULO MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS S •Sj I’* o» O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex®, tendo em vista o despacho de fls. 587, verso, expor para ao final requerer: Conforme “Auto de Penhora no Rosto dos Autos”, foi realizada a penhora no rosto dos autos n.° 92.00.13802-0, cumprimento de sentença movido pela União Federal em face de Mar e Terra Ltda., no valor de R$82.981,12. § Destarte, em que pese constar às fls. 587 um Ofício desse juízo direcionado ao juízo da 22^ Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais requerendo a transferência do valor penhorado para uma conta judicial vinculada ao presente processo, não há comprovação do seu cumprimento. Assim, requer à V. Exa. que determine à Secretaria deste juízo que
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CAIXA às fls.978/979, oficie-se novamente à CAIXA para que proceda à transferência das importâncias abaixo relacionadas, a serem deduzidas do depósito de fls. 979, no prazo de 10 (dez) dias: 1.1) - R$57.082,62 - cálculo de abril/2017, para a 16“ Vara Civil da Comarca de BH, vinculada à Execução n® 2662873.69.1985.8.13.0024, movida pelo Banco do Estado do Espírito Santo-BANESTES (CNPJ 28.127.603/0001-78) em face de Mar e Terra Ltda (CNPJ 19.538.602/0001-25), conforme auto de penhora no rosto dos autos de fls. 890; 1.2) -RS82.981,12 - cálculo de 07/2017, para a 5“ Vara da Fazenda Estadual da Comarca de BH, vinculada à Execução n° 002484.180139-2, movida por MINASCAIXA-Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra Orlando Saulo de Miranda Clementino e Outros, conforme auto de penhora no rosto dos autos de fls. 902. 2)-Encaminhe-se cópia deste despacho para os Juízos da 16“ Vara Civil da Comarca de BH e da 5“ Vara da Fazenda
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3> 2: O •O O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador c^e esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamenté^ à presença de V. Ex^*, tendo em vista a resposta do Ofício às fls. 600/601, expor para ao final requerer: Verifíca-se que o valor penhorado no rosto dos autos n.° 92.00.13802- 0 de R$82.981,12 já fora transferido por aquele juízo para uma conta judicial vinculada a este processo. Sendo assim, dando continuidade aos atos expropriatórios, tendo em vista que os executados apresentaram embargos à penhora realizada, requer a satisfação do crédito com a transferência dos valores para o exequente. Dessa forma, requer, COM URGÊNCIA, seja expedida ofício para o Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados devidamente atualizados, para a conta abaixo indicada:
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Executados: ORLANDO SAULO MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS^ 3; O 'O o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex^ tendo em vista a resposta do Ofício às fis. 600/601, expor para ao final requerer: Verifica-se que o valor penhorado no rosto dos autos n.“ 92.00.13802- 0 de R$82.981,12 já fora transferido por aquele juízo para uma conta judicial vinculada a este processo. Sendo assim, dando continuidade aos atos expropriatórios, tendo em vista que os executados apresentaram embargos à penhora realizada, satisfação do crédito com a transferência dos valores para o exequente. Dessa forma, requer, COM URGÊNCIA, seja expedida ofício para o Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados devidamente atualizados, para a conta abaixo indicada:
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Comarca de Beio Horizonte —" 5® Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais Processo n.®.0024.84.180.139-2 Vistos etc. Com 0 intuito de se evitar futuras arguições de nuiidade processual íntime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 ( cinco) dias manifestar-se sobre a penhora realizada. % Após, conclusos para expedição de alvará, se o caso. Intime-se. Belo Horizonte, 11 de abril de 2019. D Rogério Santps Araújo Abrep Juiz de Direito fgm
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CAIXA às fls.978/979, oficie-se novamente à CAIXA para que proceda à transferência das importâncias abaixo relacionadas, a serem deduzidas do depósito de fls. 979, no prazo de 10 (dez) dias: 1.1) - R$57.082,62 - cálculo de abril/2017, para a 16® Vara Civil da Comarca de BH, vinculada à Execução n° 2662873.69.1985.8.13.0024, movida pelo Banco do Estado do Espírito Santo-BANESTES (CNPJ 28.127.603/0001-78) em face de Mar e Terra Ltda (CNPJ 19.538.602/0001-25), conforme auto de penhora no rosto dos autos de fls. 890; 1.2) -R$82.981,12 - cálculo de 07/2017, para a 5® Vara da Fazenda Estadual da Comarca de BH, vinculada à Execução n° 002484.180139-2, movida por MINASCAIXA-Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra Orlando Saulo de Miranda Clementino e Outros, conforme auto de penhora no rosto dos autos de fls. 902. 2)-Encaminhe-se cópia deste despacho para os Juízos da 16® Vara Civil da Comarca de BH e da 5“ Vara da Fazenda
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Mat. MG-433-03 PROCESSO n: 92.00.13802-0 DESPACHO FIs. 736/737, 772/773, 810, 935, 980 e 989: Decísão(ões) saneadora(s). FIs. 738/743; Parecer e cálculos da SECAJ (Seção de Cálculos Judiciais). FIs. 902; Auto de penhora no rosto dos autos (credor Estado de Minas Gerais). 1°. - Remetam-se aos juízos da 16®. Vara Cível (processo 1801392- 75.1984.8.13.0024) e da 5®. Vara da Fazenda Estadual (processo 2662873- 69.1984.8.13.0024), ambos da Comarca de Belo Horizonte, cópias dos documentos de fis. 992/994, que comprovam-as transferências determinadas às fls. 980, itens 1.1 e 1.2. 2®. - Oficie-se mais uma vez ao Juízo da 11®. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (fis. 817 e 932) para que informe a este Juízo Federal qual o valor da pretensão econômica buscada na Tutela Cautelar Antecedente, processo n. 5047016- 91.2016.8.13.0024), haja vista o teor da resposta de fls. 936.
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'v: w 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, Já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS, vem, por seu r-»1 Procurador, tendo em vista despacho de fls. 619 e, que até o momento não teve seu ^ crédito integralmente satisfeito, requerer: 1. A penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/2015, dos ativos financeiros que perfaçam a quantia de RS38,380,52. conforme planilha anexa, dos seguintes executados: i. Orlando Saulo de Miranda, inscrito no CPF/MF sob o n° 011.394.446-20; ii. Marco Paulo Ferraz Sales, inscrito no CPF/MF sob o n° 006.744.006-15; iíi. Mar e Terra Lida Planejamentos e Lançamentos Imobiliários, inscrita no CNPJ sob o n° 19.538.602/0001-25.
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1- Defiro parcialmente o requerimento (f.626/627). 2 - Em seguida, determino o bloqueio on line, via BacenJud, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada {f.626), até o limite do crédito exequendo (f, 635), bem como a transferência de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n,: 1615- 2), mediante recolhimento das referidas despesas documento eletrônico (Provimento conjunto n° 36/CGJ/2014). Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, %2° do Provimento n® 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 3 - Em caso positivo, dê-se vista ao(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do NCPC. com a emissão de 4 - Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeça-
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/ EXMO. SR. JÜIZ DE DIREITO DA 5* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n“: 1801392-75.1984.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista que restou infrutífera a penhora on Une dos ativos financeiros em nome dos executados, reiterar os termos da petição de^fl. 626, devendo serem cumpridos os demais requerimentos contidos na mesma, a fim de dar continuidade à presente execução. r *-i CO Nestes termos. Pede-se deferimento.
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Comarca de Belo Horizonte 5^ Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais Processo n.^0024.84.180.139-2 Vistos etc. 1 - Defíro 0 requerimento constante no item 2, da manifestação do Estado às f. 626/627. 2 - Apresente-se planilha de débito atualizada, em 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 3 - Cumprida a determinação supra, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) através do sistema RENAJUD, independentemente de termos nos autos. 4 - Ato contínuo, intime-se o executado da penhora, através de seu advogado ou pessoalmente, na ausência deste, via postal, nos termos do art. 841, §2 do CPC. 5 - Após. conclusos para avaliação do bem, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. m Belo Horizonte, 17 de setembro de 2020.
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Num. 9746480278 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 08/03/2023 21:33:21 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030821332185400009742573347 Número do documento: 23030821332185400009742573347 Pelo EMG, diante das declarações de IR dos executados pessoas físicas, que contemplam valores em espécie declarados, requer diligencie esse juízo a respectiva penhora, pelo disposto no art. 835, I, 1º do CPC. Em paralelo, requer seja feita consulta BACENJUD em nome dos executados pessoas físicas e da pessoa jurídica. Pede deferimento. BH, 8 de março de 2023.
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Assinado eletronicamente por: ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU - 22/05/2023 17:10:46 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23052217104670800009810378229 Número do documento: 23052217104670800009810378229 em contas e/ou aplicações de titularidade dos executados, até o limite do crédito exequendo, bem como a de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2). transferência Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, §2º do Provimento nº 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 4-Em caso positivo, intimem-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou
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Assinado eletronicamente por: TATHIANA MARCOS KALLAS - 24/05/2023 21:32:11 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23052421321130200009813270071 Número do documento: 23052421321130200009813270071 em contas e/ou aplicações de titularidade dos executados, até o limite do crédito exequendo, bem como a de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2). transferência Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, §2º do Provimento nº 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 4-Em caso positivo, intimem-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou
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Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1801392-75.1984.8.13.0024 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO e outros (2) Pessoa a ser intimada:ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO Rua Stella Hanriot, 420, Buritis, Belo Horizonte - MG - CEP: 30575-120 Endereço: Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA sobre a penhora que recaiu em contas de sua titularidade. Belo Horizonte, 19/10/2023. COMARCA DE Belo Horizonte REMETENTE: 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1801392-75.1984.8.13.0024 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO e outros (2) Pessoa a ser intimada:MARCO PAULO FERRAZ SALES Rua Stella Hanriot, 420, Buritis, Belo Horizonte - MG - CEP: 30575-120 Endereço: Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA sobre a penhora que recaiu em contas de sua titularidade. Belo Horizonte, 19/10/2023. COMARCA DE Belo Horizonte REMETENTE: 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1801392-75.1984.8.13.0024 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): ORLANDO SAULO DE MIRANDA CLEMENTINO e outros (2) Pessoa a ser intimada:MARCO PAULO FERRAZ SALES Das Quaresmeiras, 555, Condominio, Quintas Casa Branca, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 Endereço: Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA sobre a penhora que recaiu em contas de sua titularidade. Prazo para Embargos: 15 dias. Belo Horizonte, 19/12/2023. COMARCA DE Belo Horizonte REMETENTE: 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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quantia bloqueada corresponde a pouco mais de 1% do quantum exequendo. Trata-se, pois, de montante manifestamente irrisório, que onera o Executado e não satisfaz o Exequente, razão pela qual deverá ser desbloqueado. Sobre a necessidade de liberação de montante irrisório, comparado ao montante total da dívida exequenda, é assente a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar
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substancial ao credor. (TJ-MG - AI: 01510451420238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. (TJ-MG - AI: 10000211484928001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)
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Num. 10171293398 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: HENRY GABRIEL COLOMBI BARBOSA FERREIRA - 20/02/2024 16:43:55 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022016435556400010167361317 Número do documento: 24022016435556400010167361317 Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Nesse sentido, quaisquer atos expropriatórios contra devedores só podem ocorrer caso sejam, de fato, suficientes e satisfatórios em relação aos direitos dos credores. Caso contrário, estar-se- á sujeitando o devedor a atos lesivos que comprometem, diretamente, o seu patrimônio, sem que, efetivamente, os prejuízos de uma parte signifiquem o adimplemento da dívida ou a mínima satisfação do direito da outra parte – no caso, o credor.
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Assinado eletronicamente por: HENRY GABRIEL COLOMBI BARBOSA FERREIRA - 20/02/2024 16:43:55 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022016435556400010167361317 Número do documento: 24022016435556400010167361317 A despeito de o inciso em referência fazer alusão à expressão “caderneta de poupança”, in casu, há de se aplicar o entendimento já pacificado pela Colenda Corte Superior, no sentido da interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a fim de que também seja reconhecida a impenhorabilidade do montante até 40 (quarenta) salários mínimos existente nas contas correntes dos Impugnantes. Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último
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Num. 10171293398 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: HENRY GABRIEL COLOMBI BARBOSA FERREIRA - 20/02/2024 16:43:55 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022016435556400010167361317 Número do documento: 24022016435556400010167361317 de poupança – Recorrente defende que, nos termos do artigo 833, X, do CPC, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, devendo a constrição incidir somente sobre aquilo que excede o limite legal – Juízo a quo entendeu que conta poupança era na realidade utilizada como conta bancária convencional, face a constante circulação da verba depositada – Descaracterização não verificada – Saldo depositado crescente – Não há movimentação típica de conta corrente, mas efetiva natureza de reserva de valores – Ademais, precedente do STJ reconhece que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, atinge não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em
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âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Sra. Marilene também é titular da conta corrente n. 58995341-0, agência 2336, da Caixa Econômica Federal, as constrições guerreadas não poderão atingir a integralidade dos valores contidos na referida conta conjunta, mas, eventualmente, tão somente a metade pertencente ao Executado Marco Paulo. É o entendimento firmado, em sede de IAC, no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em
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devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura- se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o blo
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Num. 10191974849 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU - 18/03/2024 15:49:16 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24031815491668800010188043618 Número do documento: 24031815491668800010188043618 Em que pesem os argumentos expendidos tenho que lhes assiste razão em parte. Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria e poupança, conforme dispõe o art. 833, IV e X, do NCPC, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: " ( . .
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§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Examinando-se as peças que instruem, verifica-se que de tal ônus, o(a)s executado(a)s, não se desincumbiu(ram). O único documento pela parte anexado refere-se a comprovação de que a conta bancária é conjunta entre os requerentes e nada mais. Desse modo, como não há comprovação de que o bloqueio foi realizado em conta poupança, assim como não se refere a valor ínfimo, não vejo ilicitude, por esses motivos, na constrição sob discussão, não havendo motivo para determinar a sua liberação, como pretendido.
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Num. 10194362061 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: TATHIANA MARCOS KALLAS - 21/03/2024 14:41:38 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24032114413839900010190430830 Número do documento: 24032114413839900010190430830 Em que pesem os argumentos expendidos tenho que lhes assiste razão em parte. Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria e poupança, conforme dispõe o art. 833, IV e X, do NCPC, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: " ( . .
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§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Examinando-se as peças que instruem, verifica-se que de tal ônus, o(a)s executado(a)s, não se desincumbiu(ram). O único documento pela parte anexado refere-se a comprovação de que a conta bancária é conjunta entre os requerentes e nada mais. Desse modo, como não há comprovação de que o bloqueio foi realizado em conta poupança, assim como não se refere a valor ínfimo, não vejo ilicitude, por esses motivos, na constrição sob discussão, não havendo motivo para determinar a sua liberação, como pretendido.
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Interpretação Groq

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Lista de documentos/processos com data de protocolo. Identificado termo 'PENHORA' no item 18.

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